Detalhe do processo

0120897-65.2025.8.16.0000

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
14ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento n° 0120897-65.2025.8.16.0000 AI Vara Cível de São Mateus do Sul Agravante(s): Banco do Brasil S/A Agravado(s): SIRIO ERNST Relator: Desembargador Subst. Eduardo Novacki Vistos. O art. 932, III, do Código de Processo Civil, estabelece, dentre os poderes do relator, o de não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Pois bem. O recurso resta prejudicado, porquanto, após a interposição deste agravo, a instituição financeira executada, ora Agravante, promoveu, nos autos originários, o depósito do valor inicialmente solicitado pela parte exequente (R$ 22.329,29), correspondente ao montante apurado após a homologação do laudo pericial, e informou que o referido depósito ocorreu “a título de pagamento voluntário”, requerendo, ainda, “seja o referido adimplemento reconhecido para todos os fins de direito”, de modo que a decisão inicialmente combatida - Ref. mov. 161.1 que havia homologado o laudo pericial, declarando encerrada a Liquidação de Sentença - foi superada, o que inviabiliza a continuidade de processamento do presente recurso, já que não há mais interesse recursal. Diante do exposto, ante a perda superveniente do objeto, JULGO PREJUDICADO o agravo de instrumento, na forma do art. 932, III, do Código de Processo Civil. Oportunamente, certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juízo de origem para os devidos fins. Intimem-se. Desembargador Subst. Eduardo Novacki Relator convocado
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor BANCO DO BRASIL S/A

Réu SIRIO ERNST

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SANDRO BALDUINO MORAIS

OAB: 16902/PR

FABIULA MÜLLER KOENIG

OAB: 22819/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento n° 0120897-65.2025.8.16.0000 AI Vara Cível de São Mateus do Sul Agravante(s): Banco do Brasil S/A Agravado(s): SIRIO ERNST Relator: Desembargador Subst. Eduardo Novacki Vistos. O art. 932, III, do Código de Processo Civil, estabelece, dentre os poderes do relator, o de não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Pois bem. O recurso resta prejudicado, porquanto, após a interposição deste agravo, a instituição financeira executada, ora Agravante, promoveu, nos autos originários, o depósito do valor inicialmente solicitado pela parte exequente (R$ 22.329,29), correspondente ao montante apurado após a homologação do laudo pericial, e informou que o referido depósito ocorreu “a título de pagamento voluntário”, requerendo, ainda, “seja o referido adimplemento reconhecido para todos os fins de direito”, de modo que a decisão inicialmente combatida - Ref. mov. 161.1 que havia homologado o laudo pericial, declarando encerrada a Liquidação de Sentença - foi superada, o que inviabiliza a continuidade de processamento do presente recurso, já que não há mais interesse recursal. Diante do exposto, ante a perda superveniente do objeto, JULGO PREJUDICADO o agravo de instrumento, na forma do art. 932, III, do Código de Processo Civil. Oportunamente, certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juízo de origem para os devidos fins. Intimem-se. Desembargador Subst. Eduardo Novacki Relator convocado