0120613-12.2021.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Comarca da Capital- Cartório da 44ª Vara Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Proc. nº: 0120613-12.2021.8.19.0001 Autor: FERNANDO JOSE PEREZ BOSCAN Réu: BANCO BRADESCO SENTENÇA Trata-se de ação declaratória, cumulada com indenizatória, com pedido de tutela cautelar, proposta por FERNANDO JOSE PEREZ BOSCAN em face de BANCO BRADESCO. Narra o autor, estrangeiro, idoso e sem completo domínio da língua portuguesa, que é cliente de longa data do banco réu e que, ao longo de sua vida bancária, sempre manteve perfil conservador de investimentos, com liquidez e possibilidade de resgate imediato, jamais tendo contratado cobertura securitária. Aduz que, em 2017, foi procurado em sua residência pela gerente da conta à época, que lhe ofereceu a migração de valores então aplicados em plano de previdência privada para outro produto de mesma natureza, supostamente mais rentável por ser corrigido pelo IPCA, tendo firmado, em 4/10/2017, o contrato objeto da lide (proposta n.º 1780774-6) sob a crença de que se tratava de nova aplicação financeira. Alega que os débitos automáticos ocorridos nos anos seguintes ostentavam a mesma nomenclatura das aplicações anteriores, o que o levou a não desconfiar da real natureza do negócio, até que, em 2020, a ausência de fundos suficientes para a reaplicação anual impediu o débito programado, ocasião em que teria sido informado, por prepostos do réu, que o contrato se tratava, na verdade, de seguro de vida com prêmios anuais superiores a R$ 100.000,00 (cem mil reais), já cancelado desde 5/1/2021 por falta de pagamento. Sustenta que, ao comparecer à agência em 8/4/2021, obteve a confirmação de que o valor a ser restituído não contava com qualquer rentabilidade e que, dos R$ 312.835,46 supostamente investidos, recebeu apenas R$ 206.753,36, após dedução de aproximadamente 34% a título de administração, colocação e corretagem, percentual que reputa incompatível com o de 30% constante da proposta. Defende a nulidade do contrato por vício de consentimento, decorrente de falha no dever de informação, e por vício formal, ao argumento de que as duas últimas assinaturas apostas no instrumento não lhe pertencem, configurando falsificação. Requer a tutela cautelar incidental para exibição da gravação da ligação atinente ao protocolo de atendimento n.º 42098596. Ao final, pugna pela declaração de nulidade do contrato de seguro n.º 1780774-6; pela condenação do réu ao pagamento de R$ 106.082,10 a título de danos materiais, correspondente à diferença entre os valores debitados e o efetivamente restituído; pela condenação ao pagamento de R$ 39.699,35 a título de lucros cessantes, pela aplicação do IPCA sobre os valores indisponibilizados; e pela condenação ao pagamento de R$ 50.000,00 a título de danos morais. A inicial de fls. 3/25 veio instruída com os documentos de fls. 26/65. Despacho de fls. 99/100, indeferindo a tutela de urgência requerida. Contestação de fls. 130/140, sustentando a validade e regularidade do contrato firmado, por preencher os requisitos do art. 104 do Código Civil, defendendo a prevalência do princípio do pacta sunt servanda e a impossibilidade de revisão unilateral das cláusulas livremente pactuadas. Alega semelhança entre as assinaturas impugnadas e aquelas reconhecidas pelo autor em outros documentos dos autos, afastando a alegação de falsidade, e requer, subsidiariamente, a produção de prova pericial grafotécnica às expensas do autor. Invoca a culpa exclusiva do consumidor, nos termos do art. 14, §3º, II, do CDC, por entender que eventual equívoco na escolha do investimento decorreu de conduta do próprio autor, que teria tido pleno acesso aos termos contratuais. Argumenta, ainda, que os fatos narrados configurariam mero aborrecimento, insuscetível de gerar dano moral indenizável, e que a ausência de conduta ilícita afastaria o dever de indenizar. Petição do réu de fls. 214, requerendo a realização de perícia grafotécnica. Réplica de fls. 217/222. Decisão saneadora de fls. 225/226, indeferindo a inversão do ônus da prova, deferindo a produção de prova pericial grafotécnica e fixando o valor dos honorários periciais. Embargos de declaração do autor de fls. 280/281, requerendo a inclusão na decisão saneadora do ponto controvertido omisso relativo à existência de preenchimento unilateral dos documentos ofertados na contratação. Decisão de fls. 309, acolhendo os embargos para sanar a omissão apontada. Decisão de agravo de instrumento de fls. 336/344, interposto pelo autor, dando provimento ao recurso para determinar a inversão do ônus da prova. Laudo pericial de fls. 401/442. Petição do réu de fls. 447/456, manifestando-se sobre o laudo pericial. Petição do autor de fls. 458/460, manifestando-se sobre o laudo pericial. Despacho de fls. 462/463, homologando o laudo pericial, diante da ausência de impugnações. É o relatório. Decido. Trata-se de relação de consumo, estabelecida entre o autor, na qualidade de consumidor dos serviços bancários e securitários prestados pela instituição financeira ré, e esta, na qualidade de fornecedora, nos termos dos arts. 2º e 3º, § 2º, do CDC, aplicando-se ao caso a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do referido diploma legal, bem como o direito à inversão do ônus da prova, este último já reconhecido em favor do autor por decisão de agravo de instrumento com trânsito em julgado nestes autos, no que tange especificamente à demonstração da autenticidade das assinaturas impugnadas. A prova pericial grafotécnica produzida, conforme laudo de fls. 401/442, não alcançou conclusão categórica quanto à autenticidade ou falsidade das assinaturas questionadas, atribuindo tal limitação à ausência das vias originais do documento, apresentado apenas em cópia digitalizada. Todavia, tal inconclusividade técnica não socorre ao réu. Determinada a inversão do ônus da prova especificamente quanto a esse ponto, cabia à instituição financeira demonstrar a autenticidade das assinaturas impugnadas, o que não fez, seja por não ter apresentado as vias originais do contrato, cuja guarda lhe competia, seja por não ter produzido qualquer outra prova apta a afastar a dúvida lançada pelo autor sobre a genuinidade dos lançamentos gráficos que lhe são atribuídos nas duas últimas assinaturas do instrumento. A inconclusão pericial, nesse contexto, opera em desfavor de quem tinha o encargo de provar e dele não se desincumbiu, não sendo dado transferir ao autor o ônus de uma prova impossibilitada pela própria conduta do réu quanto à guarda do documento original. Não obstante, entendo que a nulidade do contrato não decorre exclusivamente da questão da autenticidade das assinaturas, mas também de vício de consentimento evidenciado por outros elementos do próprio instrumento contratual, independentemente da condição pessoal do autor quanto ao idioma. Com efeito, cuida-se de contrato de adesão cujo preenchimento dos dados cadastrais, à evidência, não partiu do próprio autor, contendo inclusive informação incorreta quanto à sua nacionalidade, o que revela que o consumidor não participou da elaboração das cláusulas nem teve real ciência de seu conteúdo no momento da formalização. Some-se a isso a ausência de assinatura do representante autorizado da instituição ré no instrumento, a falta de entrega ao autor da declaração pessoal de saúde e atividade, documento de praxe em contratações securitárias e cuja omissão contribui para obscurecer a real natureza do negócio, e a manifesta incompatibilidade entre o valor do prêmio anual exigido, superior a R$ 100.000,00, e a renda declarada no próprio contrato, de R$ 15.000,00 mensais, sem que o réu tenha demonstrado qualquer lastro concreto de capacidade financeira do autor compatível com o compromisso assumido, tampouco a origem ou o critério para a fixação de aporte de tal magnitude. Esses elementos, tomados em conjunto, evidenciam falha no dever de informação clara e adequada previsto no art. 6º, III, do CDC, e demonstram que a vontade manifestada pelo autor não correspondeu ao efetivo conteúdo do negócio jurídico celebrado, o que, cumulado à ausência de comprovação da autenticidade das assinaturas questionadas nas duas últimas folhas do instrumento, impõe o reconhecimento da nulidade do contrato de seguro n.º 1780774-6, seja por vício de consentimento, seja por falsidade documental. Deixo de determinar a extração de peças para remessa ao Ministério Público, porquanto a perícia grafotécnica não alcançou conclusão categórica de falsidade, tampouco há nos autos elementos que demonstrem, de forma mínima e concreta, o dolo específico exigido para a caracterização de conduta criminosa, não sendo suficiente, para tanto, a mera inversão do ônus da prova em desfavor do réu quanto à autenticidade documental no âmbito cível. Reconhecida a nulidade do contrato, impõe-se a restituição ao autor da diferença entre os valores debitados de sua conta ao longo da vigência da avença, no importe de R$ 312.835,46, e o valor efetivamente restituído em 12/4/2021, de R$ 206.753,36, perfazendo o montante de R$ 106.082,10, a título de danos materiais, corrigido monetariamente pelo IPCA desde cada desembolso e acrescido de juros moratórios com base na Selic, deduzido o IPCA, a contar da citação. Quanto ao pedido de lucros cessantes, entendo que possui natureza autônoma em relação ao dano material acima reconhecido. Enquanto a restituição da diferença nominal recompõe o patrimônio efetivamente desfalcado, os lucros cessantes visam a compensar o autor pela indisponibilidade dos recursos ao longo do período em que estiveram vinculados ao contrato nulo, período no qual, não fosse a contratação viciada, poderiam ter sido aplicados com rendimento. Assim, acolho o pedido de aplicação do índice IPCA sobre os valores aportados, computados desde a data de cada desembolso até a data da efetiva restituição em 12/4/2021, no montante de R$ 39.699,35, corrigido monetariamente a partir desta sentença e acrescido de juros moratórios a contar da citação. No que concerne aos danos morais, não os reputo presumidos ou decorrentes automaticamente da declaração de nulidade contratual, mas sim amparados em circunstâncias concretas verificadas no processo. O autor, pessoa idosa e estrangeira com domínio limitado da língua portuguesa, viu a integralidade dos recursos acumulados ao longo de sua vida financeira comprometida com produto que jamais pretendeu contratar, circunstância por si só apta a gerar abalo relevante à sua tranquilidade. A esse quadro se soma a conduta do réu, que, mesmo após o cancelamento unilateral do contrato por falta de pagamento em 5/1/2021, manteve-se silente por aproximadamente três meses, somente restituindo os valores após diligência pessoal do autor junto à agência bancária, e reteve parcela próxima a 34% do valor nominal investido, sem prestar esclarecimento claro sobre o percentual e o critério aplicados, conforme relatado pelo próprio autor e não infirmado pelo réu. Tais elementos, considerados em conjunto, configuram dano moral indenizável, que fixo, à luz dos critérios da razoabilidade e proporcionalidade e a fim de evitar tanto a impunidade do ofensor quanto o enriquecimento sem causa do ofendido, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Isto posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor, extinguindo o presente feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para: 1) Declarar a nulidade do contrato de seguro n.º 1780774-6, celebrado entre as partes; 2) Condenar o réu a restituir ao autor a quantia de R$ 106.082,10, a título de danos materiais, corrigida monetariamente pelo IPCA desde cada desembolso e acrescida de juros moratórios pela Selic, deduzido o IPCA, a contar da citação; 3) Condenar o réu a pagar ao autor a quantia de R$ 39.699,35, a título de lucros cessantes, corrigida monetariamente e acrescida de juros pela Selic, a contar da citação; e 4) Condenar o réu a pagar ao autor a quantia de R$ 8.000,00, a título de danos morais, corrigida monetariamente pelo IPCA a partir desta sentença, e acrescida de juros moratórios pela Selic, deduzido o IPCA, a contar da citação. Em razão da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos patronos do autor, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P. R. I. Rio de Janeiro, 13 de julho de 2026. Antonio Luiz da Fonsêca Lucchese Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO BRADESCO S.A.
Autor FERNANDO JOSÉ PEREZ BOSCAN
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado16/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FERNANDA COSTA PAGANI
OAB: 133012/RJ
FELIPE VOUGUINHA DOS SANTOS
OAB: 223063/SP
FELIPE VOUGUINHA DOS SANTOS
OAB: 183566/RJ
BERNARDO BUOSI
OAB: 181652/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Proc. nº: 0120613-12.2021.8.19.0001 Autor: FERNANDO JOSE PEREZ BOSCAN Réu: BANCO BRADESCO SENTENÇA Trata-se de ação declaratória, cumulada com indenizatória, com pedido de tutela cautelar, proposta por FERNANDO JOSE PEREZ BOSCAN em face de BANCO BRADESCO. Narra o autor, estrangeiro, idoso e sem completo domínio da língua portuguesa, que é cliente de longa data do banco réu e que, ao longo de sua vida bancária, sempre manteve perfil conservador de investimentos, com liquidez e possibilidade de resgate imediato, jamais tendo contratado cobertura securitária. Aduz que, em 2017, foi procurado em sua residência pela gerente da conta à época, que lhe ofereceu a migração de valores então aplicados em plano de previdência privada para outro produto de mesma natureza, supostamente mais rentável por ser corrigido pelo IPCA, tendo firmado, em 4/10/2017, o contrato objeto da lide (proposta n.º 1780774-6) sob a crença de que se tratava de nova aplicação financeira. Alega que os débitos automáticos ocorridos nos anos seguintes ostentavam a mesma nomenclatura das aplicações anteriores, o que o levou a não desconfiar da real natureza do negócio, até que, em 2020, a ausência de fundos suficientes para a reaplicação anual impediu o débito programado, ocasião em que teria sido informado, por prepostos do réu, que o contrato se tratava, na verdade, de seguro de vida com prêmios anuais superiores a R$ 100.000,00 (cem mil reais), já cancelado desde 5/1/2021 por falta de pagamento. Sustenta que, ao comparecer à agência em 8/4/2021, obteve a confirmação de que o valor a ser restituído não contava com qualquer rentabilidade e que, dos R$ 312.835,46 supostamente investidos, recebeu apenas R$ 206.753,36, após dedução de aproximadamente 34% a título de administração, colocação e corretagem, percentual que reputa incompatível com o de 30% constante da proposta. Defende a nulidade do contrato por vício de consentimento, decorrente de falha no dever de informação, e por vício formal, ao argumento de que as duas últimas assinaturas apostas no instrumento não lhe pertencem, configurando falsificação. Requer a tutela cautelar incidental para exibição da gravação da ligação atinente ao protocolo de atendimento n.º 42098596. Ao final, pugna pela declaração de nulidade do contrato de seguro n.º 1780774-6; pela condenação do réu ao pagamento de R$ 106.082,10 a título de danos materiais, correspondente à diferença entre os valores debitados e o efetivamente restituído; pela condenação ao pagamento de R$ 39.699,35 a título de lucros cessantes, pela aplicação do IPCA sobre os valores indisponibilizados; e pela condenação ao pagamento de R$ 50.000,00 a título de danos morais. A inicial de fls. 3/25 veio instruída com os documentos de fls. 26/65. Despacho de fls. 99/100, indeferindo a tutela de urgência requerida. Contestação de fls. 130/140, sustentando a validade e regularidade do contrato firmado, por preencher os requisitos do art. 104 do Código Civil, defendendo a prevalência do princípio do pacta sunt servanda e a impossibilidade de revisão unilateral das cláusulas livremente pactuadas. Alega semelhança entre as assinaturas impugnadas e aquelas reconhecidas pelo autor em outros documentos dos autos, afastando a alegação de falsidade, e requer, subsidiariamente, a produção de prova pericial grafotécnica às expensas do autor. Invoca a culpa exclusiva do consumidor, nos termos do art. 14, §3º, II, do CDC, por entender que eventual equívoco na escolha do investimento decorreu de conduta do próprio autor, que teria tido pleno acesso aos termos contratuais. Argumenta, ainda, que os fatos narrados configurariam mero aborrecimento, insuscetível de gerar dano moral indenizável, e que a ausência de conduta ilícita afastaria o dever de indenizar. Petição do réu de fls. 214, requerendo a realização de perícia grafotécnica. Réplica de fls. 217/222. Decisão saneadora de fls. 225/226, indeferindo a inversão do ônus da prova, deferindo a produção de prova pericial grafotécnica e fixando o valor dos honorários periciais. Embargos de declaração do autor de fls. 280/281, requerendo a inclusão na decisão saneadora do ponto controvertido omisso relativo à existência de preenchimento unilateral dos documentos ofertados na contratação. Decisão de fls. 309, acolhendo os embargos para sanar a omissão apontada. Decisão de agravo de instrumento de fls. 336/344, interposto pelo autor, dando provimento ao recurso para determinar a inversão do ônus da prova. Laudo pericial de fls. 401/442. Petição do réu de fls. 447/456, manifestando-se sobre o laudo pericial. Petição do autor de fls. 458/460, manifestando-se sobre o laudo pericial. Despacho de fls. 462/463, homologando o laudo pericial, diante da ausência de impugnações. É o relatório. Decido. Trata-se de relação de consumo, estabelecida entre o autor, na qualidade de consumidor dos serviços bancários e securitários prestados pela instituição financeira ré, e esta, na qualidade de fornecedora, nos termos dos arts. 2º e 3º, § 2º, do CDC, aplicando-se ao caso a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do referido diploma legal, bem como o direito à inversão do ônus da prova, este último já reconhecido em favor do autor por decisão de agravo de instrumento com trânsito em julgado nestes autos, no que tange especificamente à demonstração da autenticidade das assinaturas impugnadas. A prova pericial grafotécnica produzida, conforme laudo de fls. 401/442, não alcançou conclusão categórica quanto à autenticidade ou falsidade das assinaturas questionadas, atribuindo tal limitação à ausência das vias originais do documento, apresentado apenas em cópia digitalizada. Todavia, tal inconclusividade técnica não socorre ao réu. Determinada a inversão do ônus da prova especificamente quanto a esse ponto, cabia à instituição financeira demonstrar a autenticidade das assinaturas impugnadas, o que não fez, seja por não ter apresentado as vias originais do contrato, cuja guarda lhe competia, seja por não ter produzido qualquer outra prova apta a afastar a dúvida lançada pelo autor sobre a genuinidade dos lançamentos gráficos que lhe são atribuídos nas duas últimas assinaturas do instrumento. A inconclusão pericial, nesse contexto, opera em desfavor de quem tinha o encargo de provar e dele não se desincumbiu, não sendo dado transferir ao autor o ônus de uma prova impossibilitada pela própria conduta do réu quanto à guarda do documento original. Não obstante, entendo que a nulidade do contrato não decorre exclusivamente da questão da autenticidade das assinaturas, mas também de vício de consentimento evidenciado por outros elementos do próprio instrumento contratual, independentemente da condição pessoal do autor quanto ao idioma. Com efeito, cuida-se de contrato de adesão cujo preenchimento dos dados cadastrais, à evidência, não partiu do próprio autor, contendo inclusive informação incorreta quanto à sua nacionalidade, o que revela que o consumidor não participou da elaboração das cláusulas nem teve real ciência de seu conteúdo no momento da formalização. Some-se a isso a ausência de assinatura do representante autorizado da instituição ré no instrumento, a falta de entrega ao autor da declaração pessoal de saúde e atividade, documento de praxe em contratações securitárias e cuja omissão contribui para obscurecer a real natureza do negócio, e a manifesta incompatibilidade entre o valor do prêmio anual exigido, superior a R$ 100.000,00, e a renda declarada no próprio contrato, de R$ 15.000,00 mensais, sem que o réu tenha demonstrado qualquer lastro concreto de capacidade financeira do autor compatível com o compromisso assumido, tampouco a origem ou o critério para a fixação de aporte de tal magnitude. Esses elementos, tomados em conjunto, evidenciam falha no dever de informação clara e adequada previsto no art. 6º, III, do CDC, e demonstram que a vontade manifestada pelo autor não correspondeu ao efetivo conteúdo do negócio jurídico celebrado, o que, cumulado à ausência de comprovação da autenticidade das assinaturas questionadas nas duas últimas folhas do instrumento, impõe o reconhecimento da nulidade do contrato de seguro n.º 1780774-6, seja por vício de consentimento, seja por falsidade documental. Deixo de determinar a extração de peças para remessa ao Ministério Público, porquanto a perícia grafotécnica não alcançou conclusão categórica de falsidade, tampouco há nos autos elementos que demonstrem, de forma mínima e concreta, o dolo específico exigido para a caracterização de conduta criminosa, não sendo suficiente, para tanto, a mera inversão do ônus da prova em desfavor do réu quanto à autenticidade documental no âmbito cível. Reconhecida a nulidade do contrato, impõe-se a restituição ao autor da diferença entre os valores debitados de sua conta ao longo da vigência da avença, no importe de R$ 312.835,46, e o valor efetivamente restituído em 12/4/2021, de R$ 206.753,36, perfazendo o montante de R$ 106.082,10, a título de danos materiais, corrigido monetariamente pelo IPCA desde cada desembolso e acrescido de juros moratórios com base na Selic, deduzido o IPCA, a contar da citação. Quanto ao pedido de lucros cessantes, entendo que possui natureza autônoma em relação ao dano material acima reconhecido. Enquanto a restituição da diferença nominal recompõe o patrimônio efetivamente desfalcado, os lucros cessantes visam a compensar o autor pela indisponibilidade dos recursos ao longo do período em que estiveram vinculados ao contrato nulo, período no qual, não fosse a contratação viciada, poderiam ter sido aplicados com rendimento. Assim, acolho o pedido de aplicação do índice IPCA sobre os valores aportados, computados desde a data de cada desembolso até a data da efetiva restituição em 12/4/2021, no montante de R$ 39.699,35, corrigido monetariamente a partir desta sentença e acrescido de juros moratórios a contar da citação. No que concerne aos danos morais, não os reputo presumidos ou decorrentes automaticamente da declaração de nulidade contratual, mas sim amparados em circunstâncias concretas verificadas no processo. O autor, pessoa idosa e estrangeira com domínio limitado da língua portuguesa, viu a integralidade dos recursos acumulados ao longo de sua vida financeira comprometida com produto que jamais pretendeu contratar, circunstância por si só apta a gerar abalo relevante à sua tranquilidade. A esse quadro se soma a conduta do réu, que, mesmo após o cancelamento unilateral do contrato por falta de pagamento em 5/1/2021, manteve-se silente por aproximadamente três meses, somente restituindo os valores após diligência pessoal do autor junto à agência bancária, e reteve parcela próxima a 34% do valor nominal investido, sem prestar esclarecimento claro sobre o percentual e o critério aplicados, conforme relatado pelo próprio autor e não infirmado pelo réu. Tais elementos, considerados em conjunto, configuram dano moral indenizável, que fixo, à luz dos critérios da razoabilidade e proporcionalidade e a fim de evitar tanto a impunidade do ofensor quanto o enriquecimento sem causa do ofendido, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Isto posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor, extinguindo o presente feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para: 1) Declarar a nulidade do contrato de seguro n.º 1780774-6, celebrado entre as partes; 2) Condenar o réu a restituir ao autor a quantia de R$ 106.082,10, a título de danos materiais, corrigida monetariamente pelo IPCA desde cada desembolso e acrescida de juros moratórios pela Selic, deduzido o IPCA, a contar da citação; 3) Condenar o réu a pagar ao autor a quantia de R$ 39.699,35, a título de lucros cessantes, corrigida monetariamente e acrescida de juros pela Selic, a contar da citação; e 4) Condenar o réu a pagar ao autor a quantia de R$ 8.000,00, a título de danos morais, corrigida monetariamente pelo IPCA a partir desta sentença, e acrescida de juros moratórios pela Selic, deduzido o IPCA, a contar da citação. Em razão da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos patronos do autor, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P. R. I. Rio de Janeiro, 13 de julho de 2026. Antonio Luiz da Fonsêca Lucchese Juiz de Direito