Detalhe do processo

0120588-42.2010.8.13.0521

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Ponte Nova
Classe
AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ponte Nova / 1ª Vara Cível da Comarca de Ponte Nova Avenida Caetano Marinho, 209, Centro, Ponte Nova - MG - CEP: 35430-001 PROCESSO Nº: 0120588-42.2010.8.13.0521 CLASSE: [CÍVEL] AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) ASSUNTO: [Dano ao Erário] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: LUCIANO MENDES PEREIRA CPF: 698.942.806-68 e outros DECISÃO Trata-se de ação civil de improbidade administrativa por dano ao erário ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra Luciano Mendes Pereira e outros. A perita apresentou o laudo pericial complementar no ID 10623349886. Informou que a documentação encaminhada pela Prefeitura de Ponte Nova está incompleta e não contém os elementos necessários para a resposta integral dos quesitos. Respondeu parcialmente aos quesitos que a documentação disponível permitiu e declarou prejudicados os demais, pela ausência de projetos, planilhas, medições, notas fiscais, notas de empenho e documentos relativos ao convênio. Os réus José Silvério Felício da Cunha e outros manifestaram-se para ratificar o pedido de apresentação dos documentos pelo Município de Ponte Nova, destacando que a situação de abandono das obras não decorre de falha na execução contratual, mas da omissão do Poder Público na conservação dos bens após a entrega. Requereram, ainda, que o Ministério do Meio Ambiente seja intimado a apresentar todos os documentos e informações relacionados ao convênio nº 035/2001, em especial as prestações de contas parciais e final (ID 10635960953). É o relatório. O laudo pericial complementar apresentado no ID 10623349886 não permitiu resposta integral aos quesitos formulados, em razão da ausência de documentos essenciais, a exemplo de projetos, planilhas, medições, notas fiscais e notas de empenho, de responsabilidade da Prefeitura de Ponte Nova. Ante a incompletude da documentação, impõe-se nova intimação do Município de Ponte Nova para que apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, a documentação indicada pela perita como necessária à elaboração do laudo complementar. Advirta-se o representante legal do ente municipal de que o descumprimento da ordem judicial, sem justificativa idônea, poderá configurar o crime de desobediência, previsto no art. 330 do CP, sem prejuízo de outras medidas cabíveis à efetivação da prova pericial. Defere-se o requerimento formulado pelos réus José Silvério Felício da Cunha e outros quanto à apresentação de documentos pelo Município de Ponte Nova. Intime-se o ente municipal para cumprimento da determinação, no prazo assinalado, sob as advertências acima consignadas. Após, remetam-se os autos à perita para elaboração de laudo pericial complementar. Intime-se. Cumpra-se. Ponte Nova, data da assinatura eletrônica. NARLLA CAROLINA MOURA BRAGA COUTINHO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Ponte Nova
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BALTAZAR ANTONIO CHAVES

Réu CONSTRUTORA E CONSERVADORA PIRANGUENSE LTDA - ME

Réu CONSTRUTORA RIO DOCE LTDA - ME

Réu ESCOAR ENGENHARIA LTDA - EPP

Réu HALAOR XAVIER DE CARVALHO

Réu JOSE SILVERIO FELICIO DA CUNHA

Réu LUCIANO MENDES PEREIRA

Réu NATALIA COELHO BARBOSA ALBUQUERQUE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GRAZIELLE LARANJO CARVALHO

OAB: 181541/MG

DIVALDO DE OLIVEIRA FLORES

OAB: 56751/MG

GABRIELA DAIBERT GUIMARAES

OAB: 165683/MG

ISABELLA LOPES LEITE DE CARVALHO

OAB: 130018/MG

TIAGO NUNES FERREIRA

OAB: 115998/MG

MARCOS VINICIUS ARAUJO DA SILVEIRA

OAB: 105550/MG

LETICIA HENRIQUE DE CASTRO OTTONI

OAB: 214123/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ponte Nova / 1ª Vara Cível da Comarca de Ponte Nova Avenida Caetano Marinho, 209, Centro, Ponte Nova - MG - CEP: 35430-001 PROCESSO Nº: 0120588-42.2010.8.13.0521 CLASSE: [CÍVEL] AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) ASSUNTO: [Dano ao Erário] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: LUCIANO MENDES PEREIRA CPF: 698.942.806-68 e outros DECISÃO Trata-se de ação civil de improbidade administrativa por dano ao erário ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra Luciano Mendes Pereira e outros. A perita apresentou o laudo pericial complementar no ID 10623349886. Informou que a documentação encaminhada pela Prefeitura de Ponte Nova está incompleta e não contém os elementos necessários para a resposta integral dos quesitos. Respondeu parcialmente aos quesitos que a documentação disponível permitiu e declarou prejudicados os demais, pela ausência de projetos, planilhas, medições, notas fiscais, notas de empenho e documentos relativos ao convênio. Os réus José Silvério Felício da Cunha e outros manifestaram-se para ratificar o pedido de apresentação dos documentos pelo Município de Ponte Nova, destacando que a situação de abandono das obras não decorre de falha na execução contratual, mas da omissão do Poder Público na conservação dos bens após a entrega. Requereram, ainda, que o Ministério do Meio Ambiente seja intimado a apresentar todos os documentos e informações relacionados ao convênio nº 035/2001, em especial as prestações de contas parciais e final (ID 10635960953). É o relatório. O laudo pericial complementar apresentado no ID 10623349886 não permitiu resposta integral aos quesitos formulados, em razão da ausência de documentos essenciais, a exemplo de projetos, planilhas, medições, notas fiscais e notas de empenho, de responsabilidade da Prefeitura de Ponte Nova. Ante a incompletude da documentação, impõe-se nova intimação do Município de Ponte Nova para que apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, a documentação indicada pela perita como necessária à elaboração do laudo complementar. Advirta-se o representante legal do ente municipal de que o descumprimento da ordem judicial, sem justificativa idônea, poderá configurar o crime de desobediência, previsto no art. 330 do CP, sem prejuízo de outras medidas cabíveis à efetivação da prova pericial. Defere-se o requerimento formulado pelos réus José Silvério Felício da Cunha e outros quanto à apresentação de documentos pelo Município de Ponte Nova. Intime-se o ente municipal para cumprimento da determinação, no prazo assinalado, sob as advertências acima consignadas. Após, remetam-se os autos à perita para elaboração de laudo pericial complementar. Intime-se. Cumpra-se. Ponte Nova, data da assinatura eletrônica. NARLLA CAROLINA MOURA BRAGA COUTINHO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Ponte Nova