0120422-64.2021.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Comarca da Capital- Cartório da 6ª Vara da Fazenda Pública
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
EDJANE DE SOUSA SILVA propôs ação, pelo procedimento comum, em face do MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, visando, em síntese, o recebimento de indenização por danos morais, em virtude de ter sofrido com suposta falha na prestação de serviço de saúde no momento de seu parto no Hospital Maternidade Herculano Pinheiro, gerenciado pelo Réu. Alega que recorreu ao referido hospital, com 41 semanas de gestação, em 23/07/2020, com dores, contrações e prurido generalizado, característico de colestase intra-hepática da gravidez, motivo pelo qual foi ministrado à Autora o uso de comprimidos para que o parto ocorresse de forma induzida. Aduz que o parto ocorreu no mesmo dia por volta das 17:00 horas da tarde, tendo permanecido internada por 2 (dois) dias no referido hospital e recebido alta em 25/07/2021. Destaca que, após 6 (seis) dias da data da alta hospitalar, sofreu um desmaio em virtude de um grande sangramento repentino, tendo sido transportada ao referido Hospital para realização dos atendimentos necessários, quando foi informada que o sangramento vaginal ocorreu devido a resto placentário deixado quando da realização do parto. Afirma que foi necessário ser submetida a procedimento de curetagem para retirada desses restos placentários e, posteriormente, à transfusão de sangue, tendo sido novamente internada. Destaca que, em virtude desse erro de procedimento pela equipe médica, foi submetida a um novo procedimento cirúrgico, que colocou sua vida em risco. Requer a condenação do Réu ao pagamento, a título de danos morais, do valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). Acompanham a inicial os documentos de fls. 15/147. Despacho às fls. 164, deferindo o pedido de gratuidade de justiça. Regularmente citado, o Município do Rio de Janeiro ofereceu contestação às fls. 176/181, suscitando, inicialmente, que o caso dos autos trata de hipótese de incidência de teoria da responsabilidade subjetiva, sendo ônus da Autora provar uma conduta ilícita dos prepostos do réu, a lesão sofrida e o nexo causal entre ambas, o que não ocorreu no caso concreto. Alega que não foi ofertado serviço deficiente, o que afasta por completo a possibilidade de conduta ilícita, do que igualmente decorre ser impraticável se estabelecer relação de causalidade. Aduz que, no âmbito do Município do Rio de Janeiro, por precaução, a Secretaria Municipal de Saúde orienta a internação com 41 semanas, para que se avalie a vitalidade fetal e se induza o parto. Destaca que a Autora não foi internada nas ocasiões anteriores pois não havia indicação médica para tal ato. Realça que, como em nenhum momento houve ilícito perpetrado pelos agentes públicos, menos ainda se pode estabelecer qualquer nexo entre alguma conduta deles e a lesão que a demandante alega ter sofrido. Requer a integral improcedência dos pedidos. Réplica às fls. 186/190. Em provas, a parte ré, às fls. 197/199, e a parte autora, às fls. 203, afirmaram não ter novas provas a produzir. Manifestação do Ministério Público às fls. 210, afirmando a ausência de interesse público a ensejar a sua atuação no feito. Apelação nas fls. 231. O feito foi anulado, determinando a realização do exame pericial, conforme consta às fls. 274. Nomeado perito às fls. 346, sendo substituído às fls. 396. Homologados os honorários periciais - fls. 421. Laudo pericial às fls. 451, homologado às fls. 487. É O RELATÓRIO. DECIDO. O presente feito comporta o julgamento no estado em que se encontra, não se fazendo necessária a produção de quaisquer outras provas além das já carreadas aos autos do processo para o deslinde da controvérsia. Cuida-se de ação que tem o Município do Rio de Janeiro como réu, que está sujeito, em regra, à responsabilidade civil objetiva prevista no artigo 37, § 6º, da CRFB. Ao atuar e intervir nos mais diversos setores da vida social, a Administração Pública submete os seus agentes e também o particular a inúmeros riscos, os quais são da essência da atividade administrativa e resultam da multiplicidade das suas intervenções, que são indispensáveis ao atendimento das diversas demandas da coletividade. O risco administrativo, portanto, não raro, decorre de uma atividade lícita e absolutamente regular da Administração, daí o caráter objetivo desse tipo de responsabilidade, que faz abstração de qualquer consideração a respeito de eventual culpa do agente causador do dano. Em suma, a responsabilidade do Réu traduz-se na singela ideia de que as atividades administrativas são levadas a efeito em benefício de uma universalidade e se delas resultam danos a algumas pessoas, cabe à própria coletividade repará-los. O fundamento da responsabilidade objetiva estatal reside, portanto, na natureza da atividade administrativa, que se desenvolve em benefício de todos, exigindo-se na hipótese de eventual dano aos administrados uma verdadeira espécie de solidarização do risco. Nesta linha, a responsabilidade tem natureza objetiva, com fulcro no art. 37, § 6º da CRFB, de sendo que sua caracterização independe da demonstração da culpa, bastando que se comprove o dano e o nexo causal. No caso em comento, a parte autora acena acerca da existência de erro no atendimento hospitalar prestado, no âmbito do HOSPITAL HERCULANO PINHEIRO administrado pelo réu, alegando que em função de mau atendimento hospitalar prestado pela equipe médica daquela unidade de saúde foi submetida a um novo procedimento cirúrgico, que colocou sua vida em risco. Nesse sentido, tendo em vista que a matéria ventilada é inerente à ciência médica, foi produzida a prova pericial, sendo que a ilustre expert assim esclareceu em seu laudo pericial produzido às fls. 451 e segs.: (...) não foi encaminhada ao pré-natal de alto risco; A gestação prolongada, foi induzida; O trabalho de parto foi prolongado; Houve rotura prematura de membranas ovulares; Há relato de período expulsivo prolongado pelas anotações do pediatra. Havia doença auto-imune de Artrite Reumatóide, concomitante à presença de colestase hepática, com aumentos das enzimas hepáticas. Mais um motivo para que o trabalho de parto e parto fossem conduzidos em maternidade de alto risco. E arremata: (...) Neste contexto, a alta hospitalar foi precoce e sem a repetição dos exames ainda durante o período de internação. O trabalho de parto prolongado e induzido aumenta risco de retenções placentárias e a alta foi precoce, considerando estes fatos e os antecedentes da Autora e sua condição clínica. A retenção placentária causou a hemorragia uterina e a infecção nos pontos, levando a Autora à reinternação para cirurgia de wintercuretagem, transfusão sanguínea e ressutura perineal. A colestase hepática aumenta o risco de hemorragia no puerpério, pelo aumento das enzimas hepáticas. O período expulsivo prolongado também aumenta o risco de hemorragia no puerpério, por sobre distenção uterina Como se sabe, a perícia técnica tem por objetivo auxiliar o juiz com um conhecimento especializado que ele não possui, de modo a lhe dar condições objetivas para que adote a melhor decisão possível, formando seu convencimento a partir do esclarecimento técnico de questões controvertidas, e não se baseando em argumentos desprovidos de amparo técnico. Embora não esteja o juiz adstrito ao laudo pericial para formar sua convicção, conforme inteligência dos artigos 371 e 479 do Código de Processo Civil, tratando-se de fato cujo conhecimento técnico o magistrado não possui, o trabalho do perito, na ausência de outras provas convincentes, torna-se fundamento na qual a prudência recomenda seguir. Assim, da leitura dos autos, verifica-se que a perícia foi realizada por profissional que apresentou laudo bastante fundamentado, objetivo e conclusivo não tendo sido encontradas quaisquer ressalvas além do mero inconformismo da parte demandada, o que não tem o condão de prejudicar os termos do laudo pericial em comento, ressaltando que, inclusive, a perito se manifestou esclarecendo os pontos levantados pelas partes em seus quesitos. Portanto, imperioso concluir que o laudo contempla informações precisas e conclusivas quanto à existência do dano alegado e do nexo deste com a conduta, comissiva ou omissiva, praticadas no HOSPITAL administrado pelo réu. Assim, diante da apuração da expert, não resta dúvidas de que não foi prestado atendimento médico hospitalar adequado, o que em decorrência contribuiu à uma das causas determinantes para necessidade de nova cirurgia pela autora. Nesta seara, a obrigação de a Administração Pública prestar atendimento médico aos que necessitam é consectário legal à concretização dos direitos sociais, na forma do art. 6º da Constituição Federal. No presente processo, restou demonstrada a existência de nexo de causalidade entre o dano alegado e ação dos agentes públicos no desempenho desta atividade administrativa sendo certo que os elementos carreados aos autos são hábeis a corroborar com as alegações do demandante de que o tratamento dispensado não foi o adequado ao quadro de sua falecida esposa quando do seu atendimento junto à unidade de pronto atendimento. No tocante ao dano moral reputa-se que este se faz presente, eis que decorrem da angústia e sofrimento moral e psicológico experimentado pela parte autora. No entanto, a fixação do quantum indenizatório deve atender ao princípio da razoabilidade, pois se impõe, a um só tempo, reparar a lesão moral sofrida pela parte autora sem representar enriquecimento sem causa e, ainda, garantir o caráter punitivo-pedagógico da verba, estimando-o em consonância ou pelo menos de forma compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado. À luz de tais critérios, e considerando a dimensão dos fatos relatados, em especial a reprovabilidade da conduta da ré e a intensidade e duração do sofrimento experimentado, fixo a quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Neste sentido, segue precedente deste eg. Tribunal de Justiça, in verbis: 0013888-14.2012.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). ANDRE GUSTAVO CORREA DE ANDRADE - Julgamento: 14/09/2023 - QUARTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 7ª CÂMARA CÍVEL).APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO PRATICADO PREPOSTO DO RÉU. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA MUNICIPALIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. LAUDO PERICIAL ELABORADO DE FORMA CLARA E SUFICIENTEMENTE ESCLARECEDORA DOS FATOS OCORRIDOS, RESTANDO DESNECESSÁRIO OS ESCLARECIMENTOS, FORMULADOS PELO APELANTE, PARA O DESLINDE DA DEMANDA. ÓBITO DA ESPOSA E MÃE DOS AUTORES QUE SE DEU EM DECORRÊNCIA DO PROCEDIMENTO INDEVIDO REALIZADO POR PREPOSTOS DO REU EM REALIZAÇÃO DE CESÁRIA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE MERECE SER MANTIDO, UMA VEZ QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, BEM COMO ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM OS PARÂMETROS JURISPRUDENCIAIS. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 343 DO TJRJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I do CPC, para condenar a ré a compensar a parte autora na quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a título de danos morais, com juros a contar do fato (Súmula 54/STJ) nos moldes do art. 1º-F da Lei 9.494/97, e de atualização monetária pelo IPCA-E (Tema 810 do E. STF), a partir de seu arbitramento (Súmula nº 362 do E. STJ), devendo incidir, a partir de 09/12/2021, a taxa SELIC mensalmente acumulada, de uma única vez e até o efetivo pagamento, nela compreendidos os juros de mora e a correção monetária, na forma do art. 3º da EC nº 113/2021. Deixo de condenar o réu ao pagamento das custas do processo, ante a isenção legal contida no artigo 7°, I, da Lei Estadual 1.010/86, e artigo 17, IX, da Lei Estadual 3350/99. Sem condenação ao pagamento da taxa judiciária em conformidade com o artigo 115 e parágrafo único do Código Tributário do Estado do Rio de Janeiro. Condeno ainda a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios que fixo no percentual de dez por cento do valor da condenação. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. PI.
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor EDJANE DE SOUSA SILVA
Réu MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RAFAEL SANTOS DE SOUSA
OAB: 202475/RJ
PROCURADOR DO MUNICÍPIO
OAB: TJ000009/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
EDJANE DE SOUSA SILVA propôs ação, pelo procedimento comum, em face do MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, visando, em síntese, o recebimento de indenização por danos morais, em virtude de ter sofrido com suposta falha na prestação de serviço de saúde no momento de seu parto no Hospital Maternidade Herculano Pinheiro, gerenciado pelo Réu. Alega que recorreu ao referido hospital, com 41 semanas de gestação, em 23/07/2020, com dores, contrações e prurido generalizado, característico de colestase intra-hepática da gravidez, motivo pelo qual foi ministrado à Autora o uso de comprimidos para que o parto ocorresse de forma induzida. Aduz que o parto ocorreu no mesmo dia por volta das 17:00 horas da tarde, tendo permanecido internada por 2 (dois) dias no referido hospital e recebido alta em 25/07/2021. Destaca que, após 6 (seis) dias da data da alta hospitalar, sofreu um desmaio em virtude de um grande sangramento repentino, tendo sido transportada ao referido Hospital para realização dos atendimentos necessários, quando foi informada que o sangramento vaginal ocorreu devido a resto placentário deixado quando da realização do parto. Afirma que foi necessário ser submetida a procedimento de curetagem para retirada desses restos placentários e, posteriormente, à transfusão de sangue, tendo sido novamente internada. Destaca que, em virtude desse erro de procedimento pela equipe médica, foi submetida a um novo procedimento cirúrgico, que colocou sua vida em risco. Requer a condenação do Réu ao pagamento, a título de danos morais, do valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). Acompanham a inicial os documentos de fls. 15/147. Despacho às fls. 164, deferindo o pedido de gratuidade de justiça. Regularmente citado, o Município do Rio de Janeiro ofereceu contestação às fls. 176/181, suscitando, inicialmente, que o caso dos autos trata de hipótese de incidência de teoria da responsabilidade subjetiva, sendo ônus da Autora provar uma conduta ilícita dos prepostos do réu, a lesão sofrida e o nexo causal entre ambas, o que não ocorreu no caso concreto. Alega que não foi ofertado serviço deficiente, o que afasta por completo a possibilidade de conduta ilícita, do que igualmente decorre ser impraticável se estabelecer relação de causalidade. Aduz que, no âmbito do Município do Rio de Janeiro, por precaução, a Secretaria Municipal de Saúde orienta a internação com 41 semanas, para que se avalie a vitalidade fetal e se induza o parto. Destaca que a Autora não foi internada nas ocasiões anteriores pois não havia indicação médica para tal ato. Realça que, como em nenhum momento houve ilícito perpetrado pelos agentes públicos, menos ainda se pode estabelecer qualquer nexo entre alguma conduta deles e a lesão que a demandante alega ter sofrido. Requer a integral improcedência dos pedidos. Réplica às fls. 186/190. Em provas, a parte ré, às fls. 197/199, e a parte autora, às fls. 203, afirmaram não ter novas provas a produzir. Manifestação do Ministério Público às fls. 210, afirmando a ausência de interesse público a ensejar a sua atuação no feito. Apelação nas fls. 231. O feito foi anulado, determinando a realização do exame pericial, conforme consta às fls. 274. Nomeado perito às fls. 346, sendo substituído às fls. 396. Homologados os honorários periciais - fls. 421. Laudo pericial às fls. 451, homologado às fls. 487. É O RELATÓRIO. DECIDO. O presente feito comporta o julgamento no estado em que se encontra, não se fazendo necessária a produção de quaisquer outras provas além das já carreadas aos autos do processo para o deslinde da controvérsia. Cuida-se de ação que tem o Município do Rio de Janeiro como réu, que está sujeito, em regra, à responsabilidade civil objetiva prevista no artigo 37, § 6º, da CRFB. Ao atuar e intervir nos mais diversos setores da vida social, a Administração Pública submete os seus agentes e também o particular a inúmeros riscos, os quais são da essência da atividade administrativa e resultam da multiplicidade das suas intervenções, que são indispensáveis ao atendimento das diversas demandas da coletividade. O risco administrativo, portanto, não raro, decorre de uma atividade lícita e absolutamente regular da Administração, daí o caráter objetivo desse tipo de responsabilidade, que faz abstração de qualquer consideração a respeito de eventual culpa do agente causador do dano. Em suma, a responsabilidade do Réu traduz-se na singela ideia de que as atividades administrativas são levadas a efeito em benefício de uma universalidade e se delas resultam danos a algumas pessoas, cabe à própria coletividade repará-los. O fundamento da responsabilidade objetiva estatal reside, portanto, na natureza da atividade administrativa, que se desenvolve em benefício de todos, exigindo-se na hipótese de eventual dano aos administrados uma verdadeira espécie de solidarização do risco. Nesta linha, a responsabilidade tem natureza objetiva, com fulcro no art. 37, § 6º da CRFB, de sendo que sua caracterização independe da demonstração da culpa, bastando que se comprove o dano e o nexo causal. No caso em comento, a parte autora acena acerca da existência de erro no atendimento hospitalar prestado, no âmbito do HOSPITAL HERCULANO PINHEIRO administrado pelo réu, alegando que em função de mau atendimento hospitalar prestado pela equipe médica daquela unidade de saúde foi submetida a um novo procedimento cirúrgico, que colocou sua vida em risco. Nesse sentido, tendo em vista que a matéria ventilada é inerente à ciência médica, foi produzida a prova pericial, sendo que a ilustre expert assim esclareceu em seu laudo pericial produzido às fls. 451 e segs.: (...) não foi encaminhada ao pré-natal de alto risco; A gestação prolongada, foi induzida; O trabalho de parto foi prolongado; Houve rotura prematura de membranas ovulares; Há relato de período expulsivo prolongado pelas anotações do pediatra. Havia doença auto-imune de Artrite Reumatóide, concomitante à presença de colestase hepática, com aumentos das enzimas hepáticas. Mais um motivo para que o trabalho de parto e parto fossem conduzidos em maternidade de alto risco. E arremata: (...) Neste contexto, a alta hospitalar foi precoce e sem a repetição dos exames ainda durante o período de internação. O trabalho de parto prolongado e induzido aumenta risco de retenções placentárias e a alta foi precoce, considerando estes fatos e os antecedentes da Autora e sua condição clínica. A retenção placentária causou a hemorragia uterina e a infecção nos pontos, levando a Autora à reinternação para cirurgia de wintercuretagem, transfusão sanguínea e ressutura perineal. A colestase hepática aumenta o risco de hemorragia no puerpério, pelo aumento das enzimas hepáticas. O período expulsivo prolongado também aumenta o risco de hemorragia no puerpério, por sobre distenção uterina Como se sabe, a perícia técnica tem por objetivo auxiliar o juiz com um conhecimento especializado que ele não possui, de modo a lhe dar condições objetivas para que adote a melhor decisão possível, formando seu convencimento a partir do esclarecimento técnico de questões controvertidas, e não se baseando em argumentos desprovidos de amparo técnico. Embora não esteja o juiz adstrito ao laudo pericial para formar sua convicção, conforme inteligência dos artigos 371 e 479 do Código de Processo Civil, tratando-se de fato cujo conhecimento técnico o magistrado não possui, o trabalho do perito, na ausência de outras provas convincentes, torna-se fundamento na qual a prudência recomenda seguir. Assim, da leitura dos autos, verifica-se que a perícia foi realizada por profissional que apresentou laudo bastante fundamentado, objetivo e conclusivo não tendo sido encontradas quaisquer ressalvas além do mero inconformismo da parte demandada, o que não tem o condão de prejudicar os termos do laudo pericial em comento, ressaltando que, inclusive, a perito se manifestou esclarecendo os pontos levantados pelas partes em seus quesitos. Portanto, imperioso concluir que o laudo contempla informações precisas e conclusivas quanto à existência do dano alegado e do nexo deste com a conduta, comissiva ou omissiva, praticadas no HOSPITAL administrado pelo réu. Assim, diante da apuração da expert, não resta dúvidas de que não foi prestado atendimento médico hospitalar adequado, o que em decorrência contribuiu à uma das causas determinantes para necessidade de nova cirurgia pela autora. Nesta seara, a obrigação de a Administração Pública prestar atendimento médico aos que necessitam é consectário legal à concretização dos direitos sociais, na forma do art. 6º da Constituição Federal. No presente processo, restou demonstrada a existência de nexo de causalidade entre o dano alegado e ação dos agentes públicos no desempenho desta atividade administrativa sendo certo que os elementos carreados aos autos são hábeis a corroborar com as alegações do demandante de que o tratamento dispensado não foi o adequado ao quadro de sua falecida esposa quando do seu atendimento junto à unidade de pronto atendimento. No tocante ao dano moral reputa-se que este se faz presente, eis que decorrem da angústia e sofrimento moral e psicológico experimentado pela parte autora. No entanto, a fixação do quantum indenizatório deve atender ao princípio da razoabilidade, pois se impõe, a um só tempo, reparar a lesão moral sofrida pela parte autora sem representar enriquecimento sem causa e, ainda, garantir o caráter punitivo-pedagógico da verba, estimando-o em consonância ou pelo menos de forma compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado. À luz de tais critérios, e considerando a dimensão dos fatos relatados, em especial a reprovabilidade da conduta da ré e a intensidade e duração do sofrimento experimentado, fixo a quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Neste sentido, segue precedente deste eg. Tribunal de Justiça, in verbis: 0013888-14.2012.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). ANDRE GUSTAVO CORREA DE ANDRADE - Julgamento: 14/09/2023 - QUARTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 7ª CÂMARA CÍVEL).APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO PRATICADO PREPOSTO DO RÉU. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA MUNICIPALIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. LAUDO PERICIAL ELABORADO DE FORMA CLARA E SUFICIENTEMENTE ESCLARECEDORA DOS FATOS OCORRIDOS, RESTANDO DESNECESSÁRIO OS ESCLARECIMENTOS, FORMULADOS PELO APELANTE, PARA O DESLINDE DA DEMANDA. ÓBITO DA ESPOSA E MÃE DOS AUTORES QUE SE DEU EM DECORRÊNCIA DO PROCEDIMENTO INDEVIDO REALIZADO POR PREPOSTOS DO REU EM REALIZAÇÃO DE CESÁRIA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE MERECE SER MANTIDO, UMA VEZ QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, BEM COMO ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM OS PARÂMETROS JURISPRUDENCIAIS. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 343 DO TJRJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I do CPC, para condenar a ré a compensar a parte autora na quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a título de danos morais, com juros a contar do fato (Súmula 54/STJ) nos moldes do art. 1º-F da Lei 9.494/97, e de atualização monetária pelo IPCA-E (Tema 810 do E. STF), a partir de seu arbitramento (Súmula nº 362 do E. STJ), devendo incidir, a partir de 09/12/2021, a taxa SELIC mensalmente acumulada, de uma única vez e até o efetivo pagamento, nela compreendidos os juros de mora e a correção monetária, na forma do art. 3º da EC nº 113/2021. Deixo de condenar o réu ao pagamento das custas do processo, ante a isenção legal contida no artigo 7°, I, da Lei Estadual 1.010/86, e artigo 17, IX, da Lei Estadual 3350/99. Sem condenação ao pagamento da taxa judiciária em conformidade com o artigo 115 e parágrafo único do Código Tributário do Estado do Rio de Janeiro. Condeno ainda a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios que fixo no percentual de dez por cento do valor da condenação. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. PI.