0120415-66.2018.8.13.0188
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Lima / 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima Avenida José Bernardo de Barros, 0, Oswaldo Barbosa Pena II, Nova Lima - MG - CEP: 34002-116 PROCESSO Nº: 0120415-66.2018.8.13.0188 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Parcelamento do Solo] AUTOR: MUNICIPIO DE NOVA LIMA CPF: 22.934.889/0001-17 RÉU: ZILDA MARIA SANTOS MELO CPF: não informado SENTENÇA 1. RELATÓRIO Vistos, etc. O MUNICÍPIO DE NOVA LIMA ajuizou a presente AÇÃO DEMOLITÓRIA COM PEDIDO LIMINAR DE EMBARGO E COMINAÇÃO DE PENA em desfavor de ZILDA MARIA SANTOS MELO (ID 5152648006). Alega o autor, em síntese, que no regular exercício do poder de polícia, a fiscalização municipal constatou que a ré iniciou a execução de uma obra clandestina contígua à sua residência, situada na Rua José de Oliveira, nº 1329, bairro Bela Fama, nesta comarca (ID 5152648006). Sustenta que a referida edificação foi erguida diretamente sobre o passeio público, sem a devida aprovação de projetos arquitetônicos e sem o competente alvará de licença para construção (ID 5152648006). Aduz que o embargo administrativo foi descumprido pela ré, que deu continuidade acelerada à obra (ID 5152648006). Por tais razões, requereu a concessão de tutela de urgência para embargar a construção e, ao final, a procedência do pedido para determinar a demolição integral da obra (ID 5152648006). A petição inicial veio instruída com documentos, dentre os quais se destacam a Comunicação Interna nº 215/2018 (ID 5152648006), a Comunicação Interna nº 1040/2018 (ID 5152648006), o Relatório de Fiscalização nº 27/2018 (ID 5152648006), a Notificação Administrativa nº 001960 (ID 5152648006), o Auto de Embargo Definitivo de Obra nº 001356 (ID 5152648006) e o Relatório de Fiscalização nº 05-09/2018 (ID 5152648006). A decisão liminar deferiu o embargo judicial da obra, determinando a paralisação imediata das intervenções sob pena de multa diária (ID 5152648006). Devidamente citada (ID 5152648006), a ré apresentou contestação (ID 5152648006). Preliminarmente, postulou a concessão da justiça gratuita e a suspensão do processo por motivo de força maior, em razão de grave enfermidade que acometia seu cônjuge (ID 5152648006). No mérito, sustentou que reside no imóvel com sua família há mais de quinze anos e que a edificação respeita os padrões das casas vizinhas (ID 5152648006). Defendeu que a calçada continua existindo e atende perfeitamente ao trânsito de pedestres, de modo que o interesse público não foi violado (ID 5152648006). Invocou a função social da propriedade, o direito à moradia e a dignidade da pessoa humana para requerer a total improcedência da demanda (ID 5152648006). O autor apresentou impugnação à contestação (ID 5152648006). Suscitou a intempestividade da defesa e, no mérito, reiterou que a construção clandestina eliminou o passeio público, gerando grave risco à segurança de pedestres e de alunos da escola vizinha (ID 5152648006). Instadas as partes a especificarem provas (ID 5152648006), manifestaram-se o autor (ID 7194673098) e a ré (ID 5152648006). Em decisão de saneamento e organização do processo (ID 5152648006), este juízo deferiu os benefícios da justiça gratuita à ré, rejeitou o pedido de suspensão do processo e deferiu a produção de prova pericial, testemunhal e depoimento pessoal. O laudo pericial técnico foi devidamente acostado aos autos (ID 10089824563). O autor manifestou-se favoravelmente às conclusões do perito (ID 10120746988). A ré impugnou o laudo técnico (ID 10137206739), o que ensejou esclarecimentos complementares por parte do perito oficial (ID 10186371484). Realizou-se audiência de instrução e julgamento (ID 10558043484), oportunidade em que foram inquiridas três testemunhas arroladas pela ré (ID 10558069369). A ré apresentou suas alegações finais por memoriais escritos (ID 10626669558), ao passo que o autor deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação (ID 10701505136). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Tempestividade da Contestação Antes de adentrar na análise do mérito, imperioso examinar a arguição de intempestividade da contestação formulada pelo autor em sede de impugnação (ID 5152648006). Sustenta o ente municipal que o mandado de citação foi juntado aos autos em 14 de fevereiro de 2019, razão pela qual o prazo de quinze dias úteis teria expirado em 08 de março de 2019, caracterizando a revelia da ré (ID 5152648006). Entretanto, a análise minuciosa dos autos revela que o mandado de citação devidamente cumprido foi juntado ao processo físico em 25 de fevereiro de 2019 (ID 5152648006). De acordo com as normas processuais vigentes, o prazo para apresentar contestação é de quinze dias úteis, contados a partir da data de juntada aos autos do mandado cumprido, conforme estabelecem os artigos 335, inciso III, e 231, inciso II, ambos do Código de Processo Civil. A contagem dos prazos processuais deve observar apenas os dias úteis, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o dia do vencimento, nos termos dos artigos 219 e 224 do Código de Processo Civil. No caso em tela, o termo inicial do prazo ocorreu em 26 de fevereiro de 2019. Ademais, verifica-se que nos dias 04 e 05 de março de 2019 (segunda e terça-feira de carnaval), bem como no dia 06 de março de 2019 (quarta-feira de cinzas), houve a suspensão do expediente forense e dos prazos processuais no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais. Essa circunstância fática obsta a fluência do prazo processual nesses dias específicos. Nesse sentido, a jurisprudência consolidada do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais reconhece a suspensão dos prazos processuais durante o período de carnaval: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE APELAÇÃO - ERRO MATERIAL NA CONTAGEM DO PRAZO RECURSAL - RECONHECIMENTO DE FERIADO NACIONAL - CARNAVAL - DIA INICIAL EXCLUÍDO - PROVIMENTO. 1. Os embargos de declaração têm cabimento para corrigir erro material na contagem de prazo recursal, conforme o art. 1.022, inciso III, do CPC. 2. De acordo com o art. 224, §1º, do CPC, exclui-se o dia do começo do prazo, computando-se o dia final, salvo se não for útil. 3. O Carnaval, embora não listado expressamente como feriado nacional, é amplamente reconhecido nos dias de segunda, terça e na Quarta-Feira de Cinzas, suspendendo automaticamente os prazos processuais. 4. Constatado o erro material, deve-se reconhecer a tempestividade do recurso de apelação interposto. (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0000.21.266768-7/003, Relator(a): Des.(a) Jair Varão, 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/01/2025, publicação da súmula em 23/01/2025). Desse modo, excluindo-se os finais de semana e os dias de suspensão decorrentes do feriado de carnaval, o prazo de quinze dias úteis para a apresentação da defesa iniciou-se em 26 de fevereiro de 2019 e findou em 20 de março de 2019. Tendo em vista que a contestação foi protocolizada em 11 de março de 2019 (ID 5152648006), constata-se que a peça de defesa é plenamente tempestiva. Afasta-se, por conseguinte, a alegação de revelia e a aplicação de seus efeitos previstos no artigo 344 do Código de Processo Civil. 2.2. Das Preliminares Rejeitadas no Saneador As preliminares referentes à concessão dos benefícios da justiça gratuita e ao pedido de suspensão do processo já foram objeto de análise exaustiva e decisão por este juízo na decisão de saneamento (ID 5152648006). Naquela oportunidade, foi deferida a gratuidade judiciária à ré e rejeitado o pleito de suspensão processual, restando preclusas tais matérias, o que dispensa nova apreciação nesta fase sentencial. 2.3. Do Mérito A controvérsia de mérito cinge-se à verificação da regularidade da obra executada pela ré na Rua José de Oliveira, nº 1329, bairro Bela Fama, e à ocorrência de invasão de bem público de uso comum do povo, consubstanciado no passeio público (calçada). O direito de construir, embora inerente ao direito de propriedade, não possui caráter absoluto. O seu exercício encontra limites intransponíveis nos direitos dos vizinhos e nos regulamentos administrativos, conforme expressamente preconiza o artigo 1.299 do Código Civil: Art. 1.299. O proprietário pode levantar em seu terreno as construções que lhe aprouver, salvo o direito dos vizinhos e os regulamentos administrativos. No âmbito municipal, o Código de Obras do Município de Nova Lima (Lei nº 1584/98) estabelece em seu artigo 15 que nenhuma obra de construção, ampliação ou demolição poderá ser executada sem o prévio alvará de licença expedido pela Prefeitura Municipal (ID 5152648006). Na hipótese vertente, o autor logrou comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, demonstrando a clandestinidade da obra e a invasão de área pública. A prova pericial produzida sob o crivo do contraditório (ID 10089824563) é conclusiva e técnica. O perito oficial constatou de forma categórica que o imóvel objeto da lide, composto por duas lojas no primeiro pavimento e uma unidade residencial no segundo pavimento, localiza-se em logradouro público, especificamente sobre o passeio da Rua José de Oliveira e da Rua C (ID 10089824563). O perito esclareceu que a área ocupada pelo imóvel da ré está inserida no logradouro público das referidas vias (ID 10089824563). Apurou-se que a edificação ocupa uma área de projeção de aproximadamente 53,85 metros quadrados de terreno público (ID 10089824563). Ademais, restou verificado pelo perito que a obra não possui projeto arquitetônico aprovado e carece do respectivo alvará de construção (ID 10089824563). A invasão perpetrada pela ré comprometeu gravemente a funcionalidade e a segurança do passeio público. O laudo pericial apontou que o passeio da Rua José de Oliveira, em frente ao imóvel, teve sua largura reduzida para uma variação entre 0,77 metros e 0,97 metros devido à edificação (ID 10089824563). Essa dimensão descumpre frontalmente a largura mínima de 1,20 metros exigida pela norma técnica ABNT NBR 9050:2020 (ID 10089824563). Em seus esclarecimentos complementares (ID 10186371484), o perito ressaltou que a calçada da Rua José de Oliveira não cumpre a finalidade de passagem de pedestres em condições de acessibilidade (ID 10186371484). Explicou, ainda, que não é viável estender o passeio em direção à pista de rolamento dos veículos, uma vez que esta já observa limites mínimos de largura estabelecidos pela NBR 7187 (ID 10186371484). Embora a ré sustente que o juiz não está adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme inteligência do artigo 479 do Código de Processo Civil, a livre apreciação da prova pelo magistrado (artigo 371 do Código de Processo Civil ) exige fundamentação racional e elementos robustos em sentido contrário para afastar a prova técnica. No caso concreto, o laudo pericial mostra-se coerente, fundamentado em critérios científicos e amparado pelo Geoprocessamento oficial da Prefeitura de Nova Lima (ID 10089824563) e por registros fotográficos elucidativos (ID 10089824563). As testemunhas ouvidas em audiência de instrução e julgamento (ID 10558069369) não possuem conhecimentos técnicos capazes de infirmar a constatação objetiva de que a edificação invade o logradouro público. Eventual depoimento sobre o tempo de ocupação do local ou sobre a tolerância fática de pedestres não afasta a ilegalidade da apropriação de área pública de uso comum. A ocupação de bem público por particular não induz posse, mas configura mera detenção de natureza precária, insuscetível de gerar proteção possessória, direito de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias. Esse entendimento encontra-se sumulado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça: SÚMULA STJ nº 619 (CORTE ESPECIAL) [DIREITO ADMINISTRATIVO - BEM PÚBLICO]: A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias. (CORTE ESPECIAL, julgado em 24/10/2018, DJe 30/10/2018) O egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais adota o mesmo posicionamento jurídico em casos semelhantes: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - BEM PÚBLICO - OCUPAÇÃO IRREGULAR - IMÓVEL DESAPROPRIADO - MERA DETENÇÃO - PEDIDO DE INDENIZAÇÃO DE BENFEITORIAS - DESCABIMENTO - SÚMULA 619, STJ - DESPROVIMENTO DO RECURSO. - A ocupação irregular de área pública é considerada mera detenção e, por conseguinte, não há que se falar em proteção possessória nem em indenização por benfeitorias nela realizadas, por configurar desvio de finalidade (interesse particular em detrimento do interesse público). - Consoante se posiciona o STJ: "Configurada a ocupação indevida de bem público, não há falar em posse, mas em mera detenção, de natureza precária, o que afasta o direito de permanência no imóvel, retenção das benfeitorias e o almejado pleito indenizatório à luz da avocada boa-fé". - Logo, a manutenção da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial é medida que se impõe. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.049004-5/001, Relator(a): Des.(a) Wilson Benevides , 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/06/2024, publicação da súmula em 17/06/2024) A alegação da ré de que a demolição violaria os direitos fundamentais à moradia, à dignidade da pessoa humana e à função social da propriedade não merece prosperar. Os direitos fundamentais sociais devem ser exercidos em harmonia com a legalidade e a supremacia do interesse público. A apropriação indevida de um bem de uso comum do povo (passeio público) para fins de habitação ou comércio particular desvirtua a própria função social do espaço urbano. As calçadas e passeios públicos constituem artérias essenciais para a mobilidade urbana e a locomoção segura dos cidadãos, com especial relevo para a acessibilidade dos pedestres mais vulneráveis, como idosos, crianças e pessoas com deficiência. No caso em tela, o prejuízo coletivo é acentuado pelo fato de o imóvel confrontar diretamente com a Escola Municipal Vicente Estevão dos Santos (ID 5152648006), sendo o passeio público local de trânsito intenso de alunos e de embarque e desembarque de transporte escolar (ID 5152648006). O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou sobre a relevância da preservação das calçadas como mínimo existencial de espaço público de locomoção: PROCESSUAL CIVIL E DIREITO URBANÍSTICO. QUIOSQUES E TRAILERS SOBRE CALÇADA. CIDADES SUSTENTÁVEIS. ART. 2º, I, DA LEI 10.257/2001 (ESTATUTO DA CIDADE). BEM PÚBLICO DE USO COMUM DO POVO. ART. 99, I, DO CÓDIGO CIVIL. ANEXO I DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. SÚMULA 619/STJ. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA CONFIANÇA. FISCALIZAÇÃO DA AGEFIS. PODER DE POLÍCIA. DIREITO LOCAL. SÚMULA 280/STF.1. Os recorrentes pretendem manter quiosques e trailers comerciais que instalaram sobre calçadas. Incontroverso que a área em disputa é de uso público e que tanto a ocupação do terreno como a atividade comercial em si carecem de regular aprovação estatal, por ausência de licitação e licenciamento. Buscando impedir ações concretas de desocupação, ajuizaram "ação de impugnação de notificação com pedido liminar", julgada procedente em primeira instância para determinar à Agência de Fiscalização do Distrito Federal (Agefis) que "se abstenha de proceder a interdição e atos demolitórios dos quiosques objetos da lide", decisão essa reformada pelo Tribunal de Justiça.2. O cerne da controvérsia nos autos foi solucionado pelo Tribunal de origem com fundamento na legislação local (Leis Distritais 4.150/2008 e 4.257/2008; e Decreto Distrital 38.555/2017). Logo, nesse ponto, a revisão da decisão recorrida encontra óbice na Súmula 280 do STF. Por outro lado, o Superior Tribunal de Justiça entende que a análise da divergência jurisprudencial fica prejudicada quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. No mais, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ sobre ocupação ilícita de bens e terrenos públicos, urbanos ou rurais.3. Em cidades tomadas por veículos automotores, a maior parte deles a serviço de minoria privilegiada, calçadas integram o mínimo existencial de espaço público dos pedestres, a maioria da população.Na qualidade de genuínas artérias de circulação dos que precisam ou preferem caminhar, constituem expressão cotidiana do direito de locomoção. No Estado Social de Direito, o ato de se deslocar a pé em segurança e com conforto qualifica-se como direito de todos, com atenção redobrada para a acessibilidade dos mais vulneráveis, aí incluídos idosos, crianças e pessoas com deficiência. Mister atinar que, no dia a dia da cidade contemporânea, o universo complexo da mobilidade urbana reserva papel crítico às calçadas, não se esgotando no fluxo de carros e na construção de ruas, avenidas, estradas, pontes e viadutos.4. No Direito, calçadas compõem a família dos bens públicos, consoante o art. 99, I, do Código Civil. O Anexo I do Código de Trânsito Brasileiro distingue entre calçada e passeio. Juridicamente falando, as duas noções são próximas; e a distinção, tênue, pois o legislador qualificou o passeio como "parte da calçada". Na hipótese dos autos, o que se vê, em plena capital da República, é exemplo (o pior possível para o resto do Brasil) de brutal apropriação de calçadas para usos particulares destituídos de função ou benefício social, atributo inseparável da classe dos bens públicos.5. Em País ainda marcado pela ferida aberta das favelas e por fração significativa de pessoas vivendo ao relento, sem teto, poderia soar irrealista esperar que o Judiciário se preocupe com a existência, conservação e proteção de calçadas. Nada mais equivocado, no entanto, pois o autêntico juiz se revela quando decide questões jurídicas que, embora aparentem atrelamento a dificuldades do presente ou a concepções obsoletas do passado, se projetam sobre as gerações futuras. E, não é segredo, calçadas e cidades do amanhã se formam no seio do caos urbano da nossa época, mesmo que ainda não passem de esqueletos imperfeitos à espera, mais adiante, de corpo imaginado ou de destino prometido pela Constituição e pelas leis.Essa exatamente a expectativa que o Estatuto da Cidade deposita - se faltar ou falhar ação administrativa ou sobrar cobiça individual - no Judiciário brasileiro, ao prescrever que a Política Urbana deve garantir o "direito a cidades sustentáveis", em favor das "presentes e futuras gerações" (Lei 10.257/2001, art. 2º, I).6. Segundo jurisprudência pacífica do STJ, a ninguém é lícito ocupar espaço público (calçada, in casu), exceto se estritamente conforme à legislação e após regular procedimento administrativo. A Administração dispõe de dever-poder de revisão de ofício de seus atos, exercitável a qualquer momento, mais ainda quando o ato administrativo de qualquer tipo for emitido em caráter provisório ou precário, com realce para o urbanístico, ambiental e sanitário.Além disso, é interditado atribuir efeitos permanentes a alvará provisório: "A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias" (Súmula 619/STJ, Corte Especial).7. Se o apossamento do espaço urbano público ocorre ilegalmente, incumbe ao administrador, sob risco de cometimento de improbidade e infração disciplinar, proceder à imediata demolição de eventuais construções irregulares e à desocupação de bem turbado ou esbulhado.Em rigor, envidenciaria despropósito estabelecer, no Código de Trânsito Brasileiro (art. 181, VIII, e art. 182, VI, respectivamente), sanção administrativa de multa para quem estacionar veículo no passeio (infração grave) e mesmo para quem nele simplesmente parar por minutos (infração leve) e, ao mesmo tempo, admitir a sua ocupação ilícita ou duradoura para fins comerciais (quiosques, trailers) ou com construções privadas, pouco importando a espécie.8. O princípio da confiança não socorre quem, em sã consciência ou assumindo os riscos de sua conduta, ocupa ou usa irregularmente bem público, irrelevante haja pagamento de tributos e outros encargos, pois prestação pecuniária não substitui licitação e licenciamento.Em tais circunstâncias, o que se tem é - no extremo oposto da régua ético-jurídica - confiança na impunidade, confiança derivada da impunidade e confiança que fomenta a impunidade, exatamente a perversão da ordem democrática de direito.9. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido.(REsp n. 1.846.075/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/3/2020, DJe de 18/5/2020.) Constatada a clandestinidade da obra e a invasão incontroversa do passeio público, a demolição da edificação irregular é medida impositiva para o restabelecimento da ordem urbanística e da segurança coletiva. O artigo 193, inciso I, do Código de Obras do Município de Nova Lima autoriza expressamente a demolição de prédios quando a obra for clandestina (ID 5152648006). De igual modo, o artigo 1.312 do Código Civil impõe a obrigação de demolir a construção feita em violação às normas administrativas: Art. 1.312. Todo aquele que violar as proibições estabelecidas nesta Seção é obrigado a demolir as construções feitas, respondendo por perdas e danos. Portanto, demonstrada a invasão de área pública e a impossibilidade de regularização da obra erguida sem alvará e em desacordo com os parâmetros urbanísticos locais, impõe-se o acolhimento do pedido demolitório formulado pelo autor. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) confirmar a tutela de urgência deferida e determinar à ré que proceda à demolição integral das edificações irregulares (duas lojas no primeiro pavimento e unidade residencial no segundo pavimento) erguidas sobre o passeio público das ruas José de Oliveira e Rua C, situadas na Rua José de Oliveira, nº 1329, bairro Bela Fama, nesta comarca, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do trânsito em julgado desta sentença; b) autorizar o Município de Nova Lima a promover a demolição compulsória da obra às expensas da ré, caso decorra o prazo assinalado sem o cumprimento voluntário da obrigação de fazer; c) fixar multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada ao teto de R$ 100.000,00 (cem mil reais), para o caso de descumprimento do embargo judicial ou de novas intervenções na área embargada, sem prejuízo da obrigação de demolição. Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Diante do baixo valor atribuído à causa (R$ 1.000,00), fixo os honorários advocatícios por apreciação equitativa em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), com fulcro no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão dos benefícios da gratuidade da justiça deferidos à ré. Com o transito em julgado, nada sendo requerido no prazo, arquivem-se os autos com baixa no sistema. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Nova Lima, data da assinatura eletrônica. KLEBER ALVES DE OLIVEIRA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ZILDA MARIA SANTOS MELO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EDUARDA COUTO PESSOA OTHERO
OAB: 155375/MG
JOICE SOUZA MARTINS DE DEUS
OAB: 146955/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Lima / 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima Avenida José Bernardo de Barros, 0, Oswaldo Barbosa Pena II, Nova Lima - MG - CEP: 34002-116 PROCESSO Nº: 0120415-66.2018.8.13.0188 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Parcelamento do Solo] AUTOR: MUNICIPIO DE NOVA LIMA CPF: 22.934.889/0001-17 RÉU: ZILDA MARIA SANTOS MELO CPF: não informado SENTENÇA 1. RELATÓRIO Vistos, etc. O MUNICÍPIO DE NOVA LIMA ajuizou a presente AÇÃO DEMOLITÓRIA COM PEDIDO LIMINAR DE EMBARGO E COMINAÇÃO DE PENA em desfavor de ZILDA MARIA SANTOS MELO (ID 5152648006). Alega o autor, em síntese, que no regular exercício do poder de polícia, a fiscalização municipal constatou que a ré iniciou a execução de uma obra clandestina contígua à sua residência, situada na Rua José de Oliveira, nº 1329, bairro Bela Fama, nesta comarca (ID 5152648006). Sustenta que a referida edificação foi erguida diretamente sobre o passeio público, sem a devida aprovação de projetos arquitetônicos e sem o competente alvará de licença para construção (ID 5152648006). Aduz que o embargo administrativo foi descumprido pela ré, que deu continuidade acelerada à obra (ID 5152648006). Por tais razões, requereu a concessão de tutela de urgência para embargar a construção e, ao final, a procedência do pedido para determinar a demolição integral da obra (ID 5152648006). A petição inicial veio instruída com documentos, dentre os quais se destacam a Comunicação Interna nº 215/2018 (ID 5152648006), a Comunicação Interna nº 1040/2018 (ID 5152648006), o Relatório de Fiscalização nº 27/2018 (ID 5152648006), a Notificação Administrativa nº 001960 (ID 5152648006), o Auto de Embargo Definitivo de Obra nº 001356 (ID 5152648006) e o Relatório de Fiscalização nº 05-09/2018 (ID 5152648006). A decisão liminar deferiu o embargo judicial da obra, determinando a paralisação imediata das intervenções sob pena de multa diária (ID 5152648006). Devidamente citada (ID 5152648006), a ré apresentou contestação (ID 5152648006). Preliminarmente, postulou a concessão da justiça gratuita e a suspensão do processo por motivo de força maior, em razão de grave enfermidade que acometia seu cônjuge (ID 5152648006). No mérito, sustentou que reside no imóvel com sua família há mais de quinze anos e que a edificação respeita os padrões das casas vizinhas (ID 5152648006). Defendeu que a calçada continua existindo e atende perfeitamente ao trânsito de pedestres, de modo que o interesse público não foi violado (ID 5152648006). Invocou a função social da propriedade, o direito à moradia e a dignidade da pessoa humana para requerer a total improcedência da demanda (ID 5152648006). O autor apresentou impugnação à contestação (ID 5152648006). Suscitou a intempestividade da defesa e, no mérito, reiterou que a construção clandestina eliminou o passeio público, gerando grave risco à segurança de pedestres e de alunos da escola vizinha (ID 5152648006). Instadas as partes a especificarem provas (ID 5152648006), manifestaram-se o autor (ID 7194673098) e a ré (ID 5152648006). Em decisão de saneamento e organização do processo (ID 5152648006), este juízo deferiu os benefícios da justiça gratuita à ré, rejeitou o pedido de suspensão do processo e deferiu a produção de prova pericial, testemunhal e depoimento pessoal. O laudo pericial técnico foi devidamente acostado aos autos (ID 10089824563). O autor manifestou-se favoravelmente às conclusões do perito (ID 10120746988). A ré impugnou o laudo técnico (ID 10137206739), o que ensejou esclarecimentos complementares por parte do perito oficial (ID 10186371484). Realizou-se audiência de instrução e julgamento (ID 10558043484), oportunidade em que foram inquiridas três testemunhas arroladas pela ré (ID 10558069369). A ré apresentou suas alegações finais por memoriais escritos (ID 10626669558), ao passo que o autor deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação (ID 10701505136). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Tempestividade da Contestação Antes de adentrar na análise do mérito, imperioso examinar a arguição de intempestividade da contestação formulada pelo autor em sede de impugnação (ID 5152648006). Sustenta o ente municipal que o mandado de citação foi juntado aos autos em 14 de fevereiro de 2019, razão pela qual o prazo de quinze dias úteis teria expirado em 08 de março de 2019, caracterizando a revelia da ré (ID 5152648006). Entretanto, a análise minuciosa dos autos revela que o mandado de citação devidamente cumprido foi juntado ao processo físico em 25 de fevereiro de 2019 (ID 5152648006). De acordo com as normas processuais vigentes, o prazo para apresentar contestação é de quinze dias úteis, contados a partir da data de juntada aos autos do mandado cumprido, conforme estabelecem os artigos 335, inciso III, e 231, inciso II, ambos do Código de Processo Civil. A contagem dos prazos processuais deve observar apenas os dias úteis, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o dia do vencimento, nos termos dos artigos 219 e 224 do Código de Processo Civil. No caso em tela, o termo inicial do prazo ocorreu em 26 de fevereiro de 2019. Ademais, verifica-se que nos dias 04 e 05 de março de 2019 (segunda e terça-feira de carnaval), bem como no dia 06 de março de 2019 (quarta-feira de cinzas), houve a suspensão do expediente forense e dos prazos processuais no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais. Essa circunstância fática obsta a fluência do prazo processual nesses dias específicos. Nesse sentido, a jurisprudência consolidada do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais reconhece a suspensão dos prazos processuais durante o período de carnaval: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE APELAÇÃO - ERRO MATERIAL NA CONTAGEM DO PRAZO RECURSAL - RECONHECIMENTO DE FERIADO NACIONAL - CARNAVAL - DIA INICIAL EXCLUÍDO - PROVIMENTO. 1. Os embargos de declaração têm cabimento para corrigir erro material na contagem de prazo recursal, conforme o art. 1.022, inciso III, do CPC. 2. De acordo com o art. 224, §1º, do CPC, exclui-se o dia do começo do prazo, computando-se o dia final, salvo se não for útil. 3. O Carnaval, embora não listado expressamente como feriado nacional, é amplamente reconhecido nos dias de segunda, terça e na Quarta-Feira de Cinzas, suspendendo automaticamente os prazos processuais. 4. Constatado o erro material, deve-se reconhecer a tempestividade do recurso de apelação interposto. (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0000.21.266768-7/003, Relator(a): Des.(a) Jair Varão, 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/01/2025, publicação da súmula em 23/01/2025). Desse modo, excluindo-se os finais de semana e os dias de suspensão decorrentes do feriado de carnaval, o prazo de quinze dias úteis para a apresentação da defesa iniciou-se em 26 de fevereiro de 2019 e findou em 20 de março de 2019. Tendo em vista que a contestação foi protocolizada em 11 de março de 2019 (ID 5152648006), constata-se que a peça de defesa é plenamente tempestiva. Afasta-se, por conseguinte, a alegação de revelia e a aplicação de seus efeitos previstos no artigo 344 do Código de Processo Civil. 2.2. Das Preliminares Rejeitadas no Saneador As preliminares referentes à concessão dos benefícios da justiça gratuita e ao pedido de suspensão do processo já foram objeto de análise exaustiva e decisão por este juízo na decisão de saneamento (ID 5152648006). Naquela oportunidade, foi deferida a gratuidade judiciária à ré e rejeitado o pleito de suspensão processual, restando preclusas tais matérias, o que dispensa nova apreciação nesta fase sentencial. 2.3. Do Mérito A controvérsia de mérito cinge-se à verificação da regularidade da obra executada pela ré na Rua José de Oliveira, nº 1329, bairro Bela Fama, e à ocorrência de invasão de bem público de uso comum do povo, consubstanciado no passeio público (calçada). O direito de construir, embora inerente ao direito de propriedade, não possui caráter absoluto. O seu exercício encontra limites intransponíveis nos direitos dos vizinhos e nos regulamentos administrativos, conforme expressamente preconiza o artigo 1.299 do Código Civil: Art. 1.299. O proprietário pode levantar em seu terreno as construções que lhe aprouver, salvo o direito dos vizinhos e os regulamentos administrativos. No âmbito municipal, o Código de Obras do Município de Nova Lima (Lei nº 1584/98) estabelece em seu artigo 15 que nenhuma obra de construção, ampliação ou demolição poderá ser executada sem o prévio alvará de licença expedido pela Prefeitura Municipal (ID 5152648006). Na hipótese vertente, o autor logrou comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, demonstrando a clandestinidade da obra e a invasão de área pública. A prova pericial produzida sob o crivo do contraditório (ID 10089824563) é conclusiva e técnica. O perito oficial constatou de forma categórica que o imóvel objeto da lide, composto por duas lojas no primeiro pavimento e uma unidade residencial no segundo pavimento, localiza-se em logradouro público, especificamente sobre o passeio da Rua José de Oliveira e da Rua C (ID 10089824563). O perito esclareceu que a área ocupada pelo imóvel da ré está inserida no logradouro público das referidas vias (ID 10089824563). Apurou-se que a edificação ocupa uma área de projeção de aproximadamente 53,85 metros quadrados de terreno público (ID 10089824563). Ademais, restou verificado pelo perito que a obra não possui projeto arquitetônico aprovado e carece do respectivo alvará de construção (ID 10089824563). A invasão perpetrada pela ré comprometeu gravemente a funcionalidade e a segurança do passeio público. O laudo pericial apontou que o passeio da Rua José de Oliveira, em frente ao imóvel, teve sua largura reduzida para uma variação entre 0,77 metros e 0,97 metros devido à edificação (ID 10089824563). Essa dimensão descumpre frontalmente a largura mínima de 1,20 metros exigida pela norma técnica ABNT NBR 9050:2020 (ID 10089824563). Em seus esclarecimentos complementares (ID 10186371484), o perito ressaltou que a calçada da Rua José de Oliveira não cumpre a finalidade de passagem de pedestres em condições de acessibilidade (ID 10186371484). Explicou, ainda, que não é viável estender o passeio em direção à pista de rolamento dos veículos, uma vez que esta já observa limites mínimos de largura estabelecidos pela NBR 7187 (ID 10186371484). Embora a ré sustente que o juiz não está adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme inteligência do artigo 479 do Código de Processo Civil, a livre apreciação da prova pelo magistrado (artigo 371 do Código de Processo Civil ) exige fundamentação racional e elementos robustos em sentido contrário para afastar a prova técnica. No caso concreto, o laudo pericial mostra-se coerente, fundamentado em critérios científicos e amparado pelo Geoprocessamento oficial da Prefeitura de Nova Lima (ID 10089824563) e por registros fotográficos elucidativos (ID 10089824563). As testemunhas ouvidas em audiência de instrução e julgamento (ID 10558069369) não possuem conhecimentos técnicos capazes de infirmar a constatação objetiva de que a edificação invade o logradouro público. Eventual depoimento sobre o tempo de ocupação do local ou sobre a tolerância fática de pedestres não afasta a ilegalidade da apropriação de área pública de uso comum. A ocupação de bem público por particular não induz posse, mas configura mera detenção de natureza precária, insuscetível de gerar proteção possessória, direito de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias. Esse entendimento encontra-se sumulado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça: SÚMULA STJ nº 619 (CORTE ESPECIAL) [DIREITO ADMINISTRATIVO - BEM PÚBLICO]: A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias. (CORTE ESPECIAL, julgado em 24/10/2018, DJe 30/10/2018) O egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais adota o mesmo posicionamento jurídico em casos semelhantes: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - BEM PÚBLICO - OCUPAÇÃO IRREGULAR - IMÓVEL DESAPROPRIADO - MERA DETENÇÃO - PEDIDO DE INDENIZAÇÃO DE BENFEITORIAS - DESCABIMENTO - SÚMULA 619, STJ - DESPROVIMENTO DO RECURSO. - A ocupação irregular de área pública é considerada mera detenção e, por conseguinte, não há que se falar em proteção possessória nem em indenização por benfeitorias nela realizadas, por configurar desvio de finalidade (interesse particular em detrimento do interesse público). - Consoante se posiciona o STJ: "Configurada a ocupação indevida de bem público, não há falar em posse, mas em mera detenção, de natureza precária, o que afasta o direito de permanência no imóvel, retenção das benfeitorias e o almejado pleito indenizatório à luz da avocada boa-fé". - Logo, a manutenção da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial é medida que se impõe. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.049004-5/001, Relator(a): Des.(a) Wilson Benevides , 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/06/2024, publicação da súmula em 17/06/2024) A alegação da ré de que a demolição violaria os direitos fundamentais à moradia, à dignidade da pessoa humana e à função social da propriedade não merece prosperar. Os direitos fundamentais sociais devem ser exercidos em harmonia com a legalidade e a supremacia do interesse público. A apropriação indevida de um bem de uso comum do povo (passeio público) para fins de habitação ou comércio particular desvirtua a própria função social do espaço urbano. As calçadas e passeios públicos constituem artérias essenciais para a mobilidade urbana e a locomoção segura dos cidadãos, com especial relevo para a acessibilidade dos pedestres mais vulneráveis, como idosos, crianças e pessoas com deficiência. No caso em tela, o prejuízo coletivo é acentuado pelo fato de o imóvel confrontar diretamente com a Escola Municipal Vicente Estevão dos Santos (ID 5152648006), sendo o passeio público local de trânsito intenso de alunos e de embarque e desembarque de transporte escolar (ID 5152648006). O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou sobre a relevância da preservação das calçadas como mínimo existencial de espaço público de locomoção: PROCESSUAL CIVIL E DIREITO URBANÍSTICO. QUIOSQUES E TRAILERS SOBRE CALÇADA. CIDADES SUSTENTÁVEIS. ART. 2º, I, DA LEI 10.257/2001 (ESTATUTO DA CIDADE). BEM PÚBLICO DE USO COMUM DO POVO. ART. 99, I, DO CÓDIGO CIVIL. ANEXO I DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. SÚMULA 619/STJ. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA CONFIANÇA. FISCALIZAÇÃO DA AGEFIS. PODER DE POLÍCIA. DIREITO LOCAL. SÚMULA 280/STF.1. Os recorrentes pretendem manter quiosques e trailers comerciais que instalaram sobre calçadas. Incontroverso que a área em disputa é de uso público e que tanto a ocupação do terreno como a atividade comercial em si carecem de regular aprovação estatal, por ausência de licitação e licenciamento. Buscando impedir ações concretas de desocupação, ajuizaram "ação de impugnação de notificação com pedido liminar", julgada procedente em primeira instância para determinar à Agência de Fiscalização do Distrito Federal (Agefis) que "se abstenha de proceder a interdição e atos demolitórios dos quiosques objetos da lide", decisão essa reformada pelo Tribunal de Justiça.2. O cerne da controvérsia nos autos foi solucionado pelo Tribunal de origem com fundamento na legislação local (Leis Distritais 4.150/2008 e 4.257/2008; e Decreto Distrital 38.555/2017). Logo, nesse ponto, a revisão da decisão recorrida encontra óbice na Súmula 280 do STF. Por outro lado, o Superior Tribunal de Justiça entende que a análise da divergência jurisprudencial fica prejudicada quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. No mais, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ sobre ocupação ilícita de bens e terrenos públicos, urbanos ou rurais.3. Em cidades tomadas por veículos automotores, a maior parte deles a serviço de minoria privilegiada, calçadas integram o mínimo existencial de espaço público dos pedestres, a maioria da população.Na qualidade de genuínas artérias de circulação dos que precisam ou preferem caminhar, constituem expressão cotidiana do direito de locomoção. No Estado Social de Direito, o ato de se deslocar a pé em segurança e com conforto qualifica-se como direito de todos, com atenção redobrada para a acessibilidade dos mais vulneráveis, aí incluídos idosos, crianças e pessoas com deficiência. Mister atinar que, no dia a dia da cidade contemporânea, o universo complexo da mobilidade urbana reserva papel crítico às calçadas, não se esgotando no fluxo de carros e na construção de ruas, avenidas, estradas, pontes e viadutos.4. No Direito, calçadas compõem a família dos bens públicos, consoante o art. 99, I, do Código Civil. O Anexo I do Código de Trânsito Brasileiro distingue entre calçada e passeio. Juridicamente falando, as duas noções são próximas; e a distinção, tênue, pois o legislador qualificou o passeio como "parte da calçada". Na hipótese dos autos, o que se vê, em plena capital da República, é exemplo (o pior possível para o resto do Brasil) de brutal apropriação de calçadas para usos particulares destituídos de função ou benefício social, atributo inseparável da classe dos bens públicos.5. Em País ainda marcado pela ferida aberta das favelas e por fração significativa de pessoas vivendo ao relento, sem teto, poderia soar irrealista esperar que o Judiciário se preocupe com a existência, conservação e proteção de calçadas. Nada mais equivocado, no entanto, pois o autêntico juiz se revela quando decide questões jurídicas que, embora aparentem atrelamento a dificuldades do presente ou a concepções obsoletas do passado, se projetam sobre as gerações futuras. E, não é segredo, calçadas e cidades do amanhã se formam no seio do caos urbano da nossa época, mesmo que ainda não passem de esqueletos imperfeitos à espera, mais adiante, de corpo imaginado ou de destino prometido pela Constituição e pelas leis.Essa exatamente a expectativa que o Estatuto da Cidade deposita - se faltar ou falhar ação administrativa ou sobrar cobiça individual - no Judiciário brasileiro, ao prescrever que a Política Urbana deve garantir o "direito a cidades sustentáveis", em favor das "presentes e futuras gerações" (Lei 10.257/2001, art. 2º, I).6. Segundo jurisprudência pacífica do STJ, a ninguém é lícito ocupar espaço público (calçada, in casu), exceto se estritamente conforme à legislação e após regular procedimento administrativo. A Administração dispõe de dever-poder de revisão de ofício de seus atos, exercitável a qualquer momento, mais ainda quando o ato administrativo de qualquer tipo for emitido em caráter provisório ou precário, com realce para o urbanístico, ambiental e sanitário.Além disso, é interditado atribuir efeitos permanentes a alvará provisório: "A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias" (Súmula 619/STJ, Corte Especial).7. Se o apossamento do espaço urbano público ocorre ilegalmente, incumbe ao administrador, sob risco de cometimento de improbidade e infração disciplinar, proceder à imediata demolição de eventuais construções irregulares e à desocupação de bem turbado ou esbulhado.Em rigor, envidenciaria despropósito estabelecer, no Código de Trânsito Brasileiro (art. 181, VIII, e art. 182, VI, respectivamente), sanção administrativa de multa para quem estacionar veículo no passeio (infração grave) e mesmo para quem nele simplesmente parar por minutos (infração leve) e, ao mesmo tempo, admitir a sua ocupação ilícita ou duradoura para fins comerciais (quiosques, trailers) ou com construções privadas, pouco importando a espécie.8. O princípio da confiança não socorre quem, em sã consciência ou assumindo os riscos de sua conduta, ocupa ou usa irregularmente bem público, irrelevante haja pagamento de tributos e outros encargos, pois prestação pecuniária não substitui licitação e licenciamento.Em tais circunstâncias, o que se tem é - no extremo oposto da régua ético-jurídica - confiança na impunidade, confiança derivada da impunidade e confiança que fomenta a impunidade, exatamente a perversão da ordem democrática de direito.9. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido.(REsp n. 1.846.075/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/3/2020, DJe de 18/5/2020.) Constatada a clandestinidade da obra e a invasão incontroversa do passeio público, a demolição da edificação irregular é medida impositiva para o restabelecimento da ordem urbanística e da segurança coletiva. O artigo 193, inciso I, do Código de Obras do Município de Nova Lima autoriza expressamente a demolição de prédios quando a obra for clandestina (ID 5152648006). De igual modo, o artigo 1.312 do Código Civil impõe a obrigação de demolir a construção feita em violação às normas administrativas: Art. 1.312. Todo aquele que violar as proibições estabelecidas nesta Seção é obrigado a demolir as construções feitas, respondendo por perdas e danos. Portanto, demonstrada a invasão de área pública e a impossibilidade de regularização da obra erguida sem alvará e em desacordo com os parâmetros urbanísticos locais, impõe-se o acolhimento do pedido demolitório formulado pelo autor. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) confirmar a tutela de urgência deferida e determinar à ré que proceda à demolição integral das edificações irregulares (duas lojas no primeiro pavimento e unidade residencial no segundo pavimento) erguidas sobre o passeio público das ruas José de Oliveira e Rua C, situadas na Rua José de Oliveira, nº 1329, bairro Bela Fama, nesta comarca, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do trânsito em julgado desta sentença; b) autorizar o Município de Nova Lima a promover a demolição compulsória da obra às expensas da ré, caso decorra o prazo assinalado sem o cumprimento voluntário da obrigação de fazer; c) fixar multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada ao teto de R$ 100.000,00 (cem mil reais), para o caso de descumprimento do embargo judicial ou de novas intervenções na área embargada, sem prejuízo da obrigação de demolição. Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Diante do baixo valor atribuído à causa (R$ 1.000,00), fixo os honorários advocatícios por apreciação equitativa em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), com fulcro no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão dos benefícios da gratuidade da justiça deferidos à ré. Com o transito em julgado, nada sendo requerido no prazo, arquivem-se os autos com baixa no sistema. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Nova Lima, data da assinatura eletrônica. KLEBER ALVES DE OLIVEIRA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima