Detalhe do processo

0119869-76.2012.8.13.0105

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
6ª Vara Cível da Comarca de Governador Valadares
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Governador Valadares / 6ª Vara Cível da Comarca de Governador Valadares Rua Juiz de Paz José de Lemos, 537, Vila Bretas, Governador Valadares - MG - CEP: 35030-260 PROCESSO Nº: 0119869-76.2012.8.13.0105 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Divisão e Demarcação] AUTOR: CARMEN DOLORES MARTINS LACERDA CPF: 335.211.406-44 RÉU: FRANCISCO SANTA CLARA FILHO CPF: 636.874.456-15 e outros SENTENÇA Trata-se de “Ação de Nunciação de Obra Nova c/c Demolitória e Indenização” proposta por Carmen Dolores Martins Lacerda em face de Francisco Santa Clara Filho e Marcos Santa Clara. Na exordial, a parte requerente alegou ser proprietária do imóvel situado na Rua Pastor Ormídio Siqueira, nº 44, e aduziu que os requeridos, proprietários do imóvel confrontante (Rua Goiás, nº 239), iniciaram uma construção que invadiu o seu terreno em 10 centímetros lineares, além de instalarem uma caixa d'água de forma inadequada, causando infiltrações e rachaduras. Devidamente citados, os requeridos apresentaram contestação rechaçando as alegações autorais, aduzindo que realizaram apenas reformas, sem extrapolar a divisa ou causar danos ao imóvel da requerente. No curso da instrução, foi deferida a produção de prova pericial, sendo nomeado o Engenheiro Civil Rodrigo Ciabatari Ramos Oliveira. O Laudo Técnico Pericial foi acostado aos autos (Id 10317057407), concluindo pela inexistência de esbulho e de danos causados pela obra dos requeridos. Inconformada, a parte requerente apresentou impugnação e formulou quesitos suplementares. O perito prestou os devidos esclarecimentos (Id 10398601945), os quais culminaram na decisão de homologação do Laudo Pericial por este Juízo. Ato contínuo, a parte requerente peticionou (Id 10582927448) requerendo a extinção do feito por suposta "perda do objeto", sob o fundamento de que a perícia não constatou a invasão. Os requeridos, por sua vez, manifestaram-se (Id 10583805791) pugnando pelo julgamento de improcedência da demanda, com resolução do mérito. O perito judicial informou seus dados bancários para levantamento dos honorários (ID 10572933270). É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, uma vez que a matéria fática controversa já se encontra devidamente dirimida pela prova pericial produzida sob o crivo do contraditório. Inicialmente, rechaço o pedido da requerente de extinção do feito por "perda de objeto". A perda superveniente do objeto, que enseja a extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, VI, do CPC), decorre do desaparecimento do interesse de agir por um fato externo à lide que torna a tutela jurisdicional inútil ou desnecessária. No caso em tela, o fato de a prova técnica ter sido desfavorável à tese autoral (concluindo pela inexistência da invasão alegada) não esvazia o objeto da ação, mas atinge diretamente o próprio mérito da pretensão. O resultado de uma instrução probatória que infirma as alegações da inicial conduz, inexoravelmente, a um juízo de improcedência. Adentrando ao mérito, a controvérsia cinge-se em verificar se houve esbulho possessório decorrente da construção/reforma realizada pelos requeridos, bem como a ocorrência de vícios construtivos ou danos estruturais (infiltrações e rachaduras) no imóvel da autora. O art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil estabelece que o ônus da prova incumbe ao requerente quanto ao fato constitutivo de seu direito. A prova pericial de engenharia (Id 10317057407) foi conclusiva e categórica ao afastar os fatos constitutivos narrados na inicial. Segundo o Expert, a análise in loco e os dados do sistema de geoprocessamento do Município revelaram que, embora ambas as propriedades ocupem área física superior àquela descrita nas matrículas documentais, os imóveis possuem muros divisórios individuais e contíguos. O laudo cravou que "não houve sobreposição ou aproveitamento da parede de divisa por nenhuma das partes". Ademais, no que tange aos alegados prejuízos ao imóvel da requerente, o perito judicial atestou que não foram identificados quaisquer vícios construtivos, rachaduras ou infiltrações provenientes do imóvel dos réus ou da instalação da referida caixa d'água no momento da diligência. Nos esclarecimentos complementares, o expert ratificou integralmente suas constatações. Assim, não logrando êxito a parte autora em desincumbir-se de seu ônus probatório (art. 373, I, do CPC) e restando cabalmente demonstrada pela prova técnica a inexistência de invasão da linha divisória e de danos ao prédio vizinho, a improcedência dos pedidos formulados na exordial (nunciação, demolição e indenização) é a medida que se impõe. Ante o exposto, resolvo o mérito da lide, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial por Carmen Dolores Martins Lacerda. Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Todavia, suspendo a exigibilidade de tais verbas, tendo em vista que a autora litiga amparada pelos benefícios da Justiça Gratuita (art. 98, § 3º, do CPC). Considerando a homologação prévia do laudo e a apresentação dos dados bancários pelo Expert (ID 10572933270), DETERMINO a expedição imediata de Alvará Judicial (ou ofício de transferência) em favor do perito RODRIGO CIABATARI RAMOS OLIVEIRA, para levantamento dos honorários periciais arbitrados (Sendo o caso de honorários pagos pelo Estado via Sistema AJG, expeça-se a competente certidão de pagamento). Transitada em julgado, não havendo requerimentos pendentes, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. P.R.I. Cumpra-se. Governador Valadares, data da assinatura eletrônica. PAULO VICTOR DE FRANCA ALBUQUERQUE PAES Juiz de Direito 6ª Vara Cível da Comarca de Governador Valadares
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CARMEN DOLORES MARTINS LACERDA

Réu FRANCISCO SANTA CLARA FILHO

Réu MARCOS SANTA CLARA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUIZ FERNANDO SOARES FABRI

OAB: 142854/MG

GLAYDSON SARCINELLI FABRI

OAB: 50995/MG

OLIMPIA APARECIDA DE ASSIS

OAB: 57673/MG

MARCELO HILDO MODENESE

OAB: 102224/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Governador Valadares / 6ª Vara Cível da Comarca de Governador Valadares Rua Juiz de Paz José de Lemos, 537, Vila Bretas, Governador Valadares - MG - CEP: 35030-260 PROCESSO Nº: 0119869-76.2012.8.13.0105 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Divisão e Demarcação] AUTOR: CARMEN DOLORES MARTINS LACERDA CPF: 335.211.406-44 RÉU: FRANCISCO SANTA CLARA FILHO CPF: 636.874.456-15 e outros SENTENÇA Trata-se de “Ação de Nunciação de Obra Nova c/c Demolitória e Indenização” proposta por Carmen Dolores Martins Lacerda em face de Francisco Santa Clara Filho e Marcos Santa Clara. Na exordial, a parte requerente alegou ser proprietária do imóvel situado na Rua Pastor Ormídio Siqueira, nº 44, e aduziu que os requeridos, proprietários do imóvel confrontante (Rua Goiás, nº 239), iniciaram uma construção que invadiu o seu terreno em 10 centímetros lineares, além de instalarem uma caixa d'água de forma inadequada, causando infiltrações e rachaduras. Devidamente citados, os requeridos apresentaram contestação rechaçando as alegações autorais, aduzindo que realizaram apenas reformas, sem extrapolar a divisa ou causar danos ao imóvel da requerente. No curso da instrução, foi deferida a produção de prova pericial, sendo nomeado o Engenheiro Civil Rodrigo Ciabatari Ramos Oliveira. O Laudo Técnico Pericial foi acostado aos autos (Id 10317057407), concluindo pela inexistência de esbulho e de danos causados pela obra dos requeridos. Inconformada, a parte requerente apresentou impugnação e formulou quesitos suplementares. O perito prestou os devidos esclarecimentos (Id 10398601945), os quais culminaram na decisão de homologação do Laudo Pericial por este Juízo. Ato contínuo, a parte requerente peticionou (Id 10582927448) requerendo a extinção do feito por suposta "perda do objeto", sob o fundamento de que a perícia não constatou a invasão. Os requeridos, por sua vez, manifestaram-se (Id 10583805791) pugnando pelo julgamento de improcedência da demanda, com resolução do mérito. O perito judicial informou seus dados bancários para levantamento dos honorários (ID 10572933270). É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, uma vez que a matéria fática controversa já se encontra devidamente dirimida pela prova pericial produzida sob o crivo do contraditório. Inicialmente, rechaço o pedido da requerente de extinção do feito por "perda de objeto". A perda superveniente do objeto, que enseja a extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, VI, do CPC), decorre do desaparecimento do interesse de agir por um fato externo à lide que torna a tutela jurisdicional inútil ou desnecessária. No caso em tela, o fato de a prova técnica ter sido desfavorável à tese autoral (concluindo pela inexistência da invasão alegada) não esvazia o objeto da ação, mas atinge diretamente o próprio mérito da pretensão. O resultado de uma instrução probatória que infirma as alegações da inicial conduz, inexoravelmente, a um juízo de improcedência. Adentrando ao mérito, a controvérsia cinge-se em verificar se houve esbulho possessório decorrente da construção/reforma realizada pelos requeridos, bem como a ocorrência de vícios construtivos ou danos estruturais (infiltrações e rachaduras) no imóvel da autora. O art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil estabelece que o ônus da prova incumbe ao requerente quanto ao fato constitutivo de seu direito. A prova pericial de engenharia (Id 10317057407) foi conclusiva e categórica ao afastar os fatos constitutivos narrados na inicial. Segundo o Expert, a análise in loco e os dados do sistema de geoprocessamento do Município revelaram que, embora ambas as propriedades ocupem área física superior àquela descrita nas matrículas documentais, os imóveis possuem muros divisórios individuais e contíguos. O laudo cravou que "não houve sobreposição ou aproveitamento da parede de divisa por nenhuma das partes". Ademais, no que tange aos alegados prejuízos ao imóvel da requerente, o perito judicial atestou que não foram identificados quaisquer vícios construtivos, rachaduras ou infiltrações provenientes do imóvel dos réus ou da instalação da referida caixa d'água no momento da diligência. Nos esclarecimentos complementares, o expert ratificou integralmente suas constatações. Assim, não logrando êxito a parte autora em desincumbir-se de seu ônus probatório (art. 373, I, do CPC) e restando cabalmente demonstrada pela prova técnica a inexistência de invasão da linha divisória e de danos ao prédio vizinho, a improcedência dos pedidos formulados na exordial (nunciação, demolição e indenização) é a medida que se impõe. Ante o exposto, resolvo o mérito da lide, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial por Carmen Dolores Martins Lacerda. Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Todavia, suspendo a exigibilidade de tais verbas, tendo em vista que a autora litiga amparada pelos benefícios da Justiça Gratuita (art. 98, § 3º, do CPC). Considerando a homologação prévia do laudo e a apresentação dos dados bancários pelo Expert (ID 10572933270), DETERMINO a expedição imediata de Alvará Judicial (ou ofício de transferência) em favor do perito RODRIGO CIABATARI RAMOS OLIVEIRA, para levantamento dos honorários periciais arbitrados (Sendo o caso de honorários pagos pelo Estado via Sistema AJG, expeça-se a competente certidão de pagamento). Transitada em julgado, não havendo requerimentos pendentes, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. P.R.I. Cumpra-se. Governador Valadares, data da assinatura eletrônica. PAULO VICTOR DE FRANCA ALBUQUERQUE PAES Juiz de Direito 6ª Vara Cível da Comarca de Governador Valadares