0119830-54.2020.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO
- Classe
- RECURSO EXTRAORDINáRIO
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 3 (histórico completo abaixo)
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL 0119830-54.2020.8.19.0001 Assunto: Reintegração / Regime Estatutário / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Ação: 0119830-54.2020.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00565952 RECTE: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: ESPÓLIO DE ANDREA DE MORAES BARRETO, REP/PS/INV ARTHUR RYAN BARRETO ARAUJO ADVOGADO: FABIO RENATO SILVA FONSECA LOPES OAB/RJ-214165 DECISÃO: Recursos Especial e Extraordinário Cíveis nº 0119830-54.2020.8.19.0001 Recorrente: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO Recorrido: ESPÓLIO DE ANDREA DE MORAES BARRETO REP/P/S/INV ARTHUR RYAN BARRETO ARAUJO DECISÃO Trata-se de recursos especial e extraordinário tempestivos, id. 880 e 867, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", e art. 102, III, "a", da Constituição da República, interpostos em face dos acórdãos da Nona Câmara de Direito Público, id. 633 e 684, assim ementados: "EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM COBRANÇA. MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. SERVIDORA PÚBLICA. EXONERAÇÃO VOLUNTÁRIA. ENFERMIDADE MENTAL. COMPROMETIMENTO DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE. ANULAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. VENCIMENTOS E VANTAGENS DEVIDAS. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. APLICAÇÃO DA TÉCNICA DO JULGAMENTO ANTECIPADO NO RECURSO DE APELAÇÃO. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. EFEITOS REFLEXOS NO CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO CELEBRADO PELA SERVIDORA MUNICIPAL COM A PREVI-RIO. AUTARQUIA. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. PERSONALIDADE JURÍDICA PATRIMÔNIO E RECEITA PRÓPRIOS. NECESSIDADE DE FORMAÇÃO DO LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que, nos autos de ação declaratória, com pedido cumulado de cobrança, julgou improcedente a pretensão autoral consistente na declaração de nulidade do pedido de exoneração voluntaria do cargo de professora II, do quadro de magistério público do Município do Rio de Janeiro, ante o comprometimento da manifestação de vontade em virtude de enfermidade mental, seguindo-se a condenação do ente público à concessão de aposentadoria por invalidez e ao ressarcimento dos valores pagos a maior pelo financiamento imobiliário celebrado junto à Previ-Rio. Inconformação recursal deduzida pela parte autora ao argumento de que não foram consideradas adequadamente a sua incapacidade laborativa permanente e a validade dos atos civis por ela praticados no momento do pedido de exoneração, à luz da prova técnica produzida em Juízo, além do parecer ministerial favorável nesse aspecto. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) há prova da incapacidade laborativa permanente por invalidez psiquiátrica; (ii) a validade dos atos civis praticados no momento do pedido de exoneração voluntário; (iii) caso seja reconhecido o vício de vontade, é cabível a reintegração ao cargo ou a aposentadoria por invalidez; (iv) há efeitos reflexos no contrato de financiamento imobiliário celebrado pela servidora com a Previ-Rio, autarquia que não integrou a relação jurídica processual, cujos pedidos formulados lhe atingem diretamente; (v) há necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário; (iv) é possível a aplicação da técnica do julgamento antecipado do mérito no recurso de apelação. III. Razões de decidir 3. O acervo probatório entranhado é suficiente para constar que houve falha grave no regular andamento do processo administrativo que ocasionou a exoneração voluntária da servidora. 4. Isto porque, a coordenadoria de perícias médicas não fora previamente consultada e já havia o ofício de aposentação assinando um mês antes daquele pleito; é de ser considerado que a servidora se encontrava em licença médica psiquiátrica em pleno surto psicótico agudo e não poderia vir a ser responsabilizada por seus atos civis, consoante atestou a prova técnica produzida em Juízo. 5. A servidora sofreu "outros surtos e encontra-se totalmente incapacitada para reger a sua pessoa e exercer qualquer atividade laborativa. Demonstrando durante o exame pericial sinais evidentes de embotamento afetivo e intelectual". Portanto, o quadro é de incapacidade laborativa permanente. 6. A interdição não constitui requisito formal necessário para o reconhecimento de que a autora, no momento do ato de exoneração, não poderia vir a ser responsabilizada por seus atos civis, à luz da conclusiva prova técnica. E a junta médica municipal já havia concluído por sua incapacidade laborativa permanente. 7. Impõe-se, pois, a reforma da sentença, com o fim de que seja declarada a invalidação do pedido de exoneração voluntário formulado pela ex-servidora, em razão do vício na manifestação de vontade, com a concessão de aposentadoria por invalidez, tendo em vista a sua incapacidade laborativa permanente, e a condenação do ente público ao pagamento das verbas salariais retroativas desde a data da exoneração, a serem apuradas em liquidação. 8. Acompanha-se a orientação jurisprudencial da Corte Superior no sentido de que "a reintegração do servidor tem como consequência lógica a recomposição integral dos direitos do servidor, em respeito ao Princípio da Restitutio in Integrum". 9. Viável é a aplicação da técnica do julgamento antecipado do mérito no recurso de apelação, com base no art. 356 do CPC, considerando que a questão estritamente administrativa-estatutária se encontra em condições de imediato julgamento. 10. Entretanto, a matéria atinente ao contrato imobiliário celebrado entre a autora e a Previ-Rio, em razão da relação jurídica estatutária que aquela mantinha com o município, por envolver a autarquia municipal, depende integração desta à relação jurídica processual. 11. Diante de acumulação de pedidos autônomos e independentes, em atenção aos princípios da razoável duração do processo, da economia processual e da eficiência, impõe-se o retorno dos autos à origem para o julgamento do capítulo remanescente, considerando que essa parcela da pretensão não pode ser enfrentada de imediato. IV. Dispositivo e tese 12. Recurso a que se dá parcial provimento. Teses de julgamento: 1. O servidor público que, por motivo de declaração judicial de nulidade do ato de exoneração, for reintegrado ao cargo tem direito ao tempo de serviço, aos vencimentos e às vantagens que lhe seriam pagas durante o período de afastamento, como consequência lógica da recomposição integral dos direitos do servidor, em respeito ao Princípio da Restitutio in Integrum. 2. No julgamento de recurso de apelação, é possível se valer da norma introduzida pelo artigo 356 do CPC para aplicar a técnica do julgamento antecipado parcial do mérito." "EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM COBRANÇA. MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. SERVIDORA PÚBLICA. EXONERAÇÃO VOLUNTÁRIA. ENFERMIDADE MENTAL. COMPROMETIMENTO DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE. ANULAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. VENCIMENTOS E VANTAGENS DEVIDAS. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. APLICAÇÃO DA TÉCNICA DO JULGAMENTO ANTECIPADO NO RECURSO DE APELAÇÃO. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. EFEITOS REFLEXOS NO CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO CELEBRADO PELA SERVIDORA MUNICIPAL COM A PREVI-RIO. AUTARQUIA. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. PERSONALIDADE JURÍDICA PATRIMÔNIO E RECEITA PRÓPRIOS. NECESSIDADE DE FORMAÇÃO DO LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO PROVIDO. I Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que, nos autos de ação declaratória, com pedido cumulado de cobrança, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela parte autora, com o fim de julgar procedente os pedidos formulados na inicial para: (a) declarar a invalidação do ato de exoneração voluntário do serviço público municipal manifestado pela autora em razão do vício na manifestação de vontade; (b) determinar a concessão de aposentadoria por invalidez, tendo em vista a incapacidade laborativa permanente da autora; (c) condenar o ente público ao pagamento das verbas salariais retroativas desde a data da exoneração, acrescidos dos consectários legais; (d), determinou-se o prosseguimento do feito com o retorno dos autos ao primeiro grau para o julgamento do pleito condenatório de ressarcimento da diferença dos valores pagos (dano material), referente ao imóvel financiado, ou sua dedução no saldo remanescente, ante a reforma da decisão saneadora que rejeitou a preliminar de litisconsórcio passivo necessário relativamente à Previ- Rio, observado o devido processo legal. Embargos de declaração opostos ao fundamento de omissão e obscuridade II. Questão em discussão. 2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão ou obscuridade no julgado quanto: (i) ao afastamento da presunção da legitimidade dos atos administrativos em vista dos argumentos do Município; (ii) a validade e aplicabilidade dessa divisão do julgamento em sede recursal, sem a devida citação prévia da parte afetada (PREVI- RIO) antes da prolação do acórdão; (iii) à indevida interferência do judiciário na esfera de competência do executivo e violação do princípio da separação dos poderes (art. 2º da CF/88); (iv) ao art. 5º, II, da Constituição Federal/88, que consagra o princípio da legalidade estrita; (h) ao enfretamento do art. 1.767, I, do Código Civil; (i) a conclusão do Colegiado se harmoniza ou relativiza a exigência legal de interdição judicial para a comprovação da incapacidade civil absoluta. III Razões de decidir 3. É cediço que os atos administrativos presumem-se editados em conformidade com o ordenamento jurídico - presunção de legitimidade, em como as informações nele contidas presumem-se verdadeiras - presunção de veracidade. 4. Entretanto, trata-se de presunção relativa que pode ceder mediante prova em contrário no sentido de que o ato administrativo não se conformou às regras de regência. 5. E as provas produzidas nestes autos não sustentam a tese de validade do ato de exoneração voluntária, ante o vício na manifestação de vontade do ato de exoneração voluntário do serviço público municipal exercido pela servidora municipal. 6. O acervo probatório entranhado é suficiente para constar que houve falha grave no regular andamento do processo administrativo que ocasionou a exoneração voluntária da servidora. 7. Isto porque, a coordenadoria de perícias médicas não fora previamente consultada e já havia o ofício de aposentação assinando um mês antes daquele pleito; é de ser considerado que a servidora se encontrava em licença médica psiquiátrica em pleno surto psicótico agudo e não poderia vir a ser responsabilizada por seus atos civis, consoante atestou a prova técnica produzida em Juízo. 8. O ato administrativo celebrado por pessoa incapaz, ainda que transitoriamente em tal estado (CC, art. 3º, II) é eivado de nulidade a teor do que dispõe o art. 166, I, do CPC, não sendo exigível a curatela nos termos do art. 1.767, I, do CC, considerando que a Lei civil igualmente protege as situações de fato, em consonância com a tutela da dignidade humana (CF/88, art. 1º, III). 9. Portanto, desinfluente para o deslinde da demanda o fato de autora não ser interditada ou submetida à curatela, observada a lição da doutrina civilista no estudo da teoria das incapacidades. 9. Inviável considerar válido o ato administrativo de exoneração formulado pela servidora; sequer pode ser sustentada a boa-fé do poder público municipal no aspecto formal do ato administrativo aqui invalidado, na medida em que a enfermidade mental era de seu conhecimento oficial, somando ao conjunto probatório dos autos os quais apontam para essa conclusão. 10. O fundamento para a anulação do ato administrativo é a ilegalidade, certo que a competência para anular o ato administrativo ilegal é ampla e pode ser exercida pelos três Poderes; por evidente, o Judiciário deve controlar a legalidade e constitucionalidade dos atos jurídicos em geral, inclusive os atos administrativos, como no caso, motivo pelo qual não há falar em violação ao princípio da separação dos poderes (CF/88, art. 2º). 11. Quanto ao reconhecimento do litisconsórcio passivo necessário, o Colegiado nada mais fez do acolher a tese de defesa sustentada pela própria municipalidade na fase de conhecimento. Com o restabelecimento da condição jurídica de servidora municipal e a concessão de aposentadoria por invalidez, tal circunstância ocasiona, como efeito necessário, a revisão das parcelas de financiamento imobiliário. 12. Relevante que a Previ-Rio integre a relação jurídica processual com o fim de que a questão da revisão das parcelas de financiamento imobiliário seja dirimida assim como a quem incumbe arcar com os efeitos financeiros decorrentes dessa alteração contratual superveniente, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, observado o devido processual legal. 13. Note-se que o julgado apenas reconheceu a existência de litisconsórcio passivo necessário, sem outras considerações meritórias, devendo, contudo ser observado o disposto no art. 115, parágrafo único, do CPC: "Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo". 14. Viável é a aplicação da técnica do julgamento antecipado do mérito no recurso de apelação, com base no art. 356 do CPC, considerando que a questão estritamente administrativa-estatutária se encontra em condições de imediato julgamento. A solução encontra respaldo na jurisprudência do STJ, consoante precedente lançado na fundamentação. IV. Dispositivo e tese 15. Julgado que enfrentou adequadamente as questões de fato e de direito suscitadas. Não são os aclaratórios a via adequada para a manifestação de inconformismo do embargante. Recurso a que se nega provimento." Inconformado, nas razões do recurso especial, o recorrente sustenta violação aos artigos 489, II, §1º, IV, 114, 115 e 356 do Código de Processo Civil; e art. 1.767, I, do Código Civil. Nas razões do recurso extraordinário, o recorrente alega violação aos artigos 2º, 5º, incisos II, LIV e LV, 37, caput, e 93, IX, da Constituição Federal. Contrarrazões apresentadas no id. 896 e id. 907. É o relatório. I. Do Recurso Especial: Inicialmente, com relação à alegação de violação ao artigo 489 do Código de Processo Civil, observo que não se verifica. O acórdão considerou todos os argumentos e expressamente se posicionou sobre quais são os dispositivos aplicáveis ao caso em exame. A circunstância de o acórdão não acolher as teses do recorrente para fundamentar seu entendimento nos dispositivos legais indicados pelo recorrente não se confunde com omissão nem falta de fundamentação. Portanto, a fundamentação da decisão colegiada em outros dispositivos atende perfeitamente ao artigo 489 do CPC, assim como a não incorporação à fundamentação dos argumentos do recorrente, por si só, não se confunde com a omissão tratada no artigo 1.022 do CPC. Nesse sentido (grifei):?????? AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. ALUGUÉIS EM ATRASO. CONDENAÇÃO. INTERESSE DE AGIR. CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se viabiliza o recurso pela indicada violação dos artigos 1022 e 489 do Código de Processo Civil de 2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. Não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional. A Câmara Julgadora apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes. No entanto, se a decisão não corresponde à expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vicio ao julgado. 2. Rever os fundamentos do acórdão recorrido que levaram a concluir pela ausência de cerceamento de defesa e presença do interesse de agir, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado na instância especial, segundo o enunciado da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.947.755/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022.)?? Ademais, no caso em exame, o recorrente se insurge contra decisão que declarou a invalidação do ato de exoneração voluntário do serviço público municipal manifestado pela autora; determinou a concessão de aposentadoria por invalidez; condenou o ente público ao pagamento das verbas salariais retroativas desde a data da exoneração; determinou, ainda, o prosseguimento do feito com o retorno dos autos ao primeiro grau para o julgamento do pleito condenatório de ressarcimento da diferença dos valores pagos (dano material), referente ao imóvel financiado, ou sua dedução no saldo remanescente, ante a reforma da decisão saneadora que rejeitou a preliminar de litisconsórcio passivo necessário relativamente à Previ-Rio; e, por fim, determinou a inclusão Instituto de Previdência e Assistência do Município do Rio de Janeiro - PREVI-RIO, no polo passivo, na qualidade de litisconsórcio necessário. Em que pese os argumentos levantados pelo recorrente, o detido exame das razões recursais revela que se pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial.?? ?? Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(...) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ".??? ?? Para melhor elucidação, vejamos o que consta, de forma resumida, da fundamentação do acórdão recorrido: "O acervo probatório entranhado é suficiente para constar que houve falha grave no regular andamento do processo administrativo que ocasionou a exoneração voluntária da servidora. Isto porque, a coordenadoria de perícias médicas não fora previamente consultada e já havia o ofício de aposentação assinando um mês antes daquele pleito; é de ser considerado que a servidora se encontrava em licença médica psiquiátrica em pleno surto psicótico agudo e não poderia vir a ser responsabilizada por seus atos civis, consoante atestou a prova técnica produzida em Juízo. Acrescentou-se, ainda, que a servidora sofreu "outros surtos e encontra-se totalmente incapacitada para reger a sua pessoa e exercer qualquer atividade laborativa. Demonstrando durante o exame pericial sinais evidentes de embotamento afetivo e intelectual" (fl. 407 pasta 403). As razões recursais acrescentam que a autora atualmente se submete a tratamento neuropsicopedagógico e psicanalítico, com quadro clínico complexo e recomendação de intervenções multidisciplinares. Portanto, o quadro é de incapacidade laborativa permanente. Ao contrário do que sustenta o município, a interdição não constitui requisito formal necessário para o reconhecimento de que a autora, no momento do ato de exoneração, não poderia vir a ser responsabilizada por seus atos civis, à luz da conclusiva prova técnica. E a junta médica já havia concluído por sua incapacidade laborativa permanente. Impõe-se, pois, a reforma da sentença, com o fim de que seja declarada a invalidação do pedido de exoneração voluntário formulado pela ex-servidora, em razão do vício na manifestação de vontade, com a concessão de aposentadoria por invalidez, tendo em vista a sua incapacidade laborativa permanente, e a condenação do ente público ao pagamento das verbas salariais retroativas desde a data da exoneração, a serem apuradas em liquidação. Entretanto, a pretensão formulada na inicial não se resume aos efeitos estritamente funcionais; isto porque, a autora postula a condenação do município ao "ressarcimento da diferença dos valores pagos (dano material), referente ao imóvel financiado, ou sua dedução no saldo remanescente, apuradas desde o início do contrato de compra e venda do imóvel até o trânsito em julgado, corrigidas monetariamente, no qual serão apuradas na conta de liquidação". Tal pleito se conecta com o fato de que a autora, na qualidade de servidora pública, adquiriu, em 23 de novembro de 2012, um bem imóvel pelo preço de R$ 90.000,00, tendo como credora a Previ-Rio; conforme a cláusula décima quarta da escritura do imóvel, ficou estabelecido que no caso de o mutuário deixar de ser servidor público municipal, acarretaria a alteração das condições do financiamento, calculando-se o valor das prestações pela Tabela Price, tomando-se como base a posição do estado da dívida no dia do seu desligamento, demissão ou exoneração do Município. Assim, com a sua exoneração, foram alteradas as condições de financiamento e o aumento significativo nos valores das prestações, com aplicações de índices mais onerosos. Nesse aspecto, assiste razão o município na síntese de que é imprescindível o litisconsórcio passivo necessário com o instituto Previ Rio, considerando que com o restabelecimento da condição jurídica de servidora municipal e a concessão de aposentadoria por invalidez, tal circunstância ocasiona, como efeito necessário, a revisão das parcelas de financiamento imobiliário. A decisão saneadora afastou a necessidade de litisconsórcio passivo necessário, com base unicamente na teoria da asserção; entretanto, o contrato imobiliário base fora celebrado entre a autora e a autarquia municipal, pessoa jurídica de direito público interno criada por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios para executar as atividades típicas que lhe são pertinentes. Portanto, pela natureza da relação jurídica, a eficácia da sentença nesse aspecto depende da citação de todos que devam ser litisconsortes (CPC, art. 114). Relevante que a Previ-Rio integre a relação jurídica processual com o fim de que a questão da revisão das parcelas de financiamento imobiliário seja dirimida assim como a quem incumbe arcar com os efeitos financeiros decorrentes dessa alteração contratual superveniente, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, observado o devido processual legal. Viável é a aplicação da técnica do julgamento antecipado do mérito no recurso de apelação, com base no art. 356 do CPC, considerando que a questão estritamente administrativa-estatutária se encontra em condições de imediato julgamento. Entretanto, a matéria atinente ao contrato imobiliário celebrado entre a autora e a Previ-Rio, viabilizada em razão da relação jurídica estatutária que aquela mantinha com o município, por envolver a autarquia municipal, depende integração desta à relação jurídica processual. Diante de acumulação de pedidos autônomos e independentes, em atenção aos princípios da razoável duração do processo, da economia processual e da eficiência, impõe-se o retorno dos autos à origem para o julgamento do capítulo remanescente, considerando que essa parcela da pretensão não pode ser enfrentada de imediato. Em atenção à teoria da causa da madura, impôs-se, pois, a cisão do julgamento para que os pedidos relativos à condenação ao ressarcimento da diferença dos valores pagos (dano material), referente ao imóvel financiado, ou sua dedução no saldo remanescente, sejam apreciados após a inclusão da Previ-Rio no polo passivo, observado o devido processo legal, reformada a decisão saneadora que rejeitou a preliminar de litisconsórcio passivo necessário relativamente à Previ-Rio." (fls. 639/644) Pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, já acima transcrito.??? ?? Nesse sentido:??? ? "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria de fato (Súmula 7/STJ). 2. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AgRg no AREsp 830.868/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 21/10/2016)." "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. ACÓRDÃO RECORRIDO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inadmissível recurso especial quando o entendimento adotado pelo tribunal de origem encontra-se em harmonia com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ). 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.444.139/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)" II. Do Recurso Extraordinário: Inicialmente, a alegação de insuficiência na fundamentação do acórdão, não merece prosperar, pois o acórdão guerreado se revela, de fato, devida e suficientemente fundamentado. A peça recursal, neste ponto, é mero inconformismo ao não acolhimento dos argumentos trazidos, levando à aplicação da tese firmada no tema nº 339 ("O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas."). No que tange à alegada ofensa ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal (art. 5º, LIV e LV da CF), o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE nº 748.371/MT, objeto do tema nº 660, entendeu que não há repercussão geral nas ações cujo objeto envolva ofensa a tais princípios, reconhecendo que, se ocorresse, a violação seria reflexa, passando pelo exame da legislação infraconstitucional. O acórdão paradigma restou assim ementado: "Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral." (Rel. Min. Gilmar Mendes - Tribunal Pleno - julg. 06/06/2013). Ademais, tampouco caberia na espécie invocação aos princípios da legalidade, eis que o Supremo Tribunal Federal, afastou a presença de repercussão geral nesse tema (Tema nº 890), por novamente importar em ofensa reflexa à Constituição Federal eis que o julgamento da lide demandaria reexame de fatos, de regras contratuais e da legislação infraconstitucional. A propósito, os acórdãos restaram assim ementados: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RESCISÃO CONTRATUAL. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS CONSTRUÍDAS. FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DO ACESSO À JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INEXISTÊNCIA DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. SÚMULAS 279 E 454 DO STF. TEMA 890. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL." (Tema nº 890). No mais, verifica-se que a modificação do entendimento firmado pelo acórdão recorrido exigiria a reapreciação de fatos - providência incompatível com a via estreita do Recurso Extraordinário, conforme o enunciado da Súmula 279 do STF, segundo a qual "Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário." Nesse sentido: "DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CONCURSO PÚBLICO SUBMETIDO A CONTROVÉRSIA JUDICIAL. EXONERAÇÃO E POSTERIOR REINTEGRAÇÃO AO CARGO POR DETERMINAÇÃO JUDICIAL. PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO E PAGAMENTO RETROATIVO DE REMUNERAÇÕES. ACÓRDÃO RECORRIDO DE AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E DA LEGISLAÇÃO INFRACONTITUCIONAL. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO NÃO CONHECIDO. Relatório 1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso extraordinário interposto, com base na al. a do inc. III do art. 102 da Constituição da República, contra o seguinte julgado da Quinta Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo: "SERVIDOR PÚBLICO - Pedidos de ressarcimento moral por exoneração considerada indevida, pagamento das remunerações e vantagens durante o período de afastamento por decisão judicial - Certame que permaneceu sub judice até 2023, quando houve o trânsito em julgado da improcedência de ação civil pública e manutenção da validade do concurso - O STJ já havia determinado o retorno dos funcionários afastados em 2021 - Inaplicabilidade do disposto no artigo 49 do Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais - Não se trata de invalidação de pena de demissão, mas cumprimento de decisão judicial para retorno ao cargo - Pagamento sem contraprestação configuraria enriquecimento ilícito - A simples existência de um litígio judicial sobre concurso público não gera dano indenizável - Aplicação analógica do Tema 671/STF - Apelação autoral não provida" (fl. 2, e-doc. 77). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-doc. 81). 2. No recurso extraordinário, o agravante alegou ter o Tribunal de origem contrariado o § 2º do art. 41 da Constituição da República. Asseverou que "não houve demissão formal, pois não foi aplicada qualquer penalidade administrativa, mas o que houve, em verdade, foi um desligamento ilegítimo e coletivo, operado por meio de um acordo genérico, fundado em pretensa nulidade de concurso público, sem respeito aos direitos individuais dos servidores legalmente empossados - o que consubstancia violação constitucional grave, direta e objetiva" (fl. 36, e-doc. 84). Argumentou que "o r. Acórdão recorrido negou a indenização como consequência da reintegração, de modo a convalidar um ato arbitrário, permitindo que a Administração Pública perpetue os efeitos de uma exoneração inconstitucional, sem fundamento legal e sem processo administrativo - o que é incompatível com o regime democrático de direito e com o princípio da dignidade da pessoa humana, que permeia toda a ordem constitucional brasileira" (fl. 36, e-doc. 84). Assinalou que "não se aplica a tese do Tema 671 ao caso concreto, pois sua utilização inadequada compromete a coerência do sistema jurídico e perpetua grave injustiça funcional, em completo desacordo com a Constituição Federal e com o papel garantidor do Judiciário" (fl. 39, e-doc. 84). 3. O recurso extraordinário foi inadmitido pela aplicação das Súmulas ns. 279 e 280 do Supremo Tribunal Federal (e-doc. 84). Neste agravo, o agravante repete os argumentos expostos no recurso extraordinário e pede o conhecimento e o provimento do presente recurso. Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO. 4. Razão jurídica não assiste ao agravante. 5. Na espécie vertente, o Tribunal de origem assentou que a exoneração do servidor decorreu do cumprimento de decisões judiciais relacionadas à ação civil pública pela qual se questionava a validade do concurso público e concluiu não ter o servidor direito a indenização, nem ao pagamento retroativo de remunerações do período em que permaneceu afastado. Consta no voto condutor do acórdão: "Anderson Luiz Borges acionou o Município de Caraguatatuba cobrando ressarcimento moral pela sua exoneração, dita indevida, e o pagamento das remunerações e vantagens que seriam percebidas pelo requerente no período de 15/01/2009 a 24/11/2021. Ele foi aprovado no concurso público municipal nº 001/2007, certame este que permaneceu sub judice por conta da Ação Civil Pública nº 0006424-93.2008.8.26.0126, ajuizada pelo Ministério Público por conta de graves indícios de irregularidades. Houve nessa ação coletiva, num primeiro momento, a celebração de um Termo de Ajustamento de Conduta para anulação do certame e exoneração dos servidores então empossados. Esse ajuste foi anulado em 14/06/2010 nos autos do Mandado de Segurança nº 0027488-18.2009.8.26.0000, com o retorno dos autos para formação de litisconsórcio. O Eg. Superior Tribunal de Justiça determinou readmissão dos funcionários afastados (RMS nº 39154/SP). Por fim, a ação civil pública foi julgada improcedente, com trânsito em julgado em21/07/2023. (...) O autor foi exonerado no dia 15/01/2009 em consequência da anulação do concurso público nos autos de ação civil pública, na qual foi celebrado acordo entre o Ministério Público Paulista e o Município de Caraguatatuba. No Mandado de Segurança nº 0027488-18.2009.8.26.0000 ficou decidida a manutenção dos servidores afastados até o julgamento do mérito da ação civil pública. Decisão reformada pelo Superior Tribunal de Justiça no RMS nº 39154/SP em 27/09/2021, sob relatoria da Ministra Regina Helena Costa, cuja r. decisão monocrática determinou imediata reintegração dos servidores públicos afastados. Com isso, houve retorno do servidor ao cargo público no dia 25/11/2021. Inaplicável o artigo 49 do Estatuto dos Funcionários Públicos - Lei Complementar Municipal nº 25/2007, pois que se trata de invalidade de demissão, listada como penalidade no artigo 189, inciso III, do mesmo diploma: (...) No caso dos autos não houve invalidação de penalidade de demissão, mas sim e tão somente o cumprimento de decisões judiciais para retorno ao cargo, cujos reflexos não podem ser impostos à Municipalidade. Nessa circunstância, o pagamento da remuneração sem contraprestação laboral devida configuraria enriquecimento sem causa em detrimento do dinheiro público. Apesar da situação ser diversa, a ratio decidendi é a mesma do Tema nº 671, do Supremo Tribunal Federal: Na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus a indenização, sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante. Isso porque, como bem explanou o Ministro Roberto Barroso no acórdão paradigma, a simples existência de um litígio judicial sobre concurso público é fato normal na vida de uma sociedade com instituições, e a defesa judicial pelo Estado de um ponto de vista minimamente razoável, dentro das regras do jogo, não gera dano indenizável" (fls. 3-5, e-doc. 77). 6. A controvérsia trazida nos autos não tem aderência estrita com a tese fixada no Tema 671 da repercussão geral, segundo a qual ,"na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus à indenização, sob fundamento de responsabilidade civil do Estado, pelos vencimentos e demais vantagens não percebidos durante o período anterior à investidura" (DJe 13.5.2015). Na espécie vertente, não se discute sobre pretensão indenizatória com base em nomeação tardia decorrente de decisão judicial, mas sim sobre alegada exoneração indevida de servidor antes investido e em exercício no cargo público, circunstância a afastar a identidade material necessária à incidência do referido paradigma. 7. Como assentado no juízo de admissibilidade recursal, rever a conclusão adotada pelo Tribunal de origem sobre a inexistência de ilegalidade ou arbitrariedade na exoneração promovida pelo Município, para reconhecer eventual direito à indenização ou ao pagamento retroativo de remunerações e vantagens, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e da interpretação da legislação infraconstitucional aplicável à espécie, providências inviáveis em recurso extraordinário. Incide, na espécie, a Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal. (...) Comprovados os óbices jurídicos impeditivos da admissibilidade do recurso, nada há a prover em relação às alegações do agravante. 8. Pelo exposto, não conheço do presente recurso extraordinário com agravo (inc. III do art. 932 do Código de Processo Civil e § 1º do art. 21 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Ressalte-se que eventual recurso manifestamente inadmissível contra esta decisão demonstraria apenas inconformismo e resistência em pôr termo a processos que se arrastam em detrimento da eficiente prestação jurisdicional. Publique-se. Brasília, 29 de maio de 2026. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora" ARE 1605966 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA - Julgamento: 29/05/2026- Publicação: 01/06/2026 À vista do exposto, em estrita observância ao artigo 1.030, I e V, do Código de Processo Civil, DEIXO DE ADMITIR os recursos excepcionais interpostos, e NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário no que tange à aplicação dos Temas 339, 660 e 890 do STF, nos termos da fundamentação supra.?? Intime-se. Rio de Janeiro, 4 de agosto de 2026. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Réu ESPÓLIO DE ANDREA DE MORAES BARRETO, REP/PS/INV ARTHUR RYAN BARRETO ARAUJO
Autor MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
Réu PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado07/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FABIO RENATO SILVA FONSECA LOPES
OAB: 214165/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (3)
10/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL 0119830-54.2020.8.19.0001 Assunto: Reintegração / Regime Estatutário / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Ação: 0119830-54.2020.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00565952 RECTE: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: ESPÓLIO DE ANDREA DE MORAES BARRETO, REP/PS/INV ARTHUR RYAN BARRETO ARAUJO ADVOGADO: FABIO RENATO SILVA FONSECA LOPES OAB/RJ-214165 DECISÃO: Recursos Especial e Extraordinário Cíveis nº 0119830-54.2020.8.19.0001 Recorrente: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO Recorrido: ESPÓLIO DE ANDREA DE MORAES BARRETO REP/P/S/INV ARTHUR RYAN BARRETO ARAUJO DECISÃO Trata-se de recursos especial e extraordinário tempestivos, id. 880 e 867, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", e art. 102, III, "a", da Constituição da República, interpostos em face dos acórdãos da Nona Câmara de Direito Público, id. 633 e 684, assim ementados: "EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM COBRANÇA. MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. SERVIDORA PÚBLICA. EXONERAÇÃO VOLUNTÁRIA. ENFERMIDADE MENTAL. COMPROMETIMENTO DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE. ANULAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. VENCIMENTOS E VANTAGENS DEVIDAS. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. APLICAÇÃO DA TÉCNICA DO JULGAMENTO ANTECIPADO NO RECURSO DE APELAÇÃO. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. EFEITOS REFLEXOS NO CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO CELEBRADO PELA SERVIDORA MUNICIPAL COM A PREVI-RIO. AUTARQUIA. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. PERSONALIDADE JURÍDICA PATRIMÔNIO E RECEITA PRÓPRIOS. NECESSIDADE DE FORMAÇÃO DO LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que, nos autos de ação declaratória, com pedido cumulado de cobrança, julgou improcedente a pretensão autoral consistente na declaração de nulidade do pedido de exoneração voluntaria do cargo de professora II, do quadro de magistério público do Município do Rio de Janeiro, ante o comprometimento da manifestação de vontade em virtude de enfermidade mental, seguindo-se a condenação do ente público à concessão de aposentadoria por invalidez e ao ressarcimento dos valores pagos a maior pelo financiamento imobiliário celebrado junto à Previ-Rio. Inconformação recursal deduzida pela parte autora ao argumento de que não foram consideradas adequadamente a sua incapacidade laborativa permanente e a validade dos atos civis por ela praticados no momento do pedido de exoneração, à luz da prova técnica produzida em Juízo, além do parecer ministerial favorável nesse aspecto. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) há prova da incapacidade laborativa permanente por invalidez psiquiátrica; (ii) a validade dos atos civis praticados no momento do pedido de exoneração voluntário; (iii) caso seja reconhecido o vício de vontade, é cabível a reintegração ao cargo ou a aposentadoria por invalidez; (iv) há efeitos reflexos no contrato de financiamento imobiliário celebrado pela servidora com a Previ-Rio, autarquia que não integrou a relação jurídica processual, cujos pedidos formulados lhe atingem diretamente; (v) há necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário; (iv) é possível a aplicação da técnica do julgamento antecipado do mérito no recurso de apelação. III. Razões de decidir 3. O acervo probatório entranhado é suficiente para constar que houve falha grave no regular andamento do processo administrativo que ocasionou a exoneração voluntária da servidora. 4. Isto porque, a coordenadoria de perícias médicas não fora previamente consultada e já havia o ofício de aposentação assinando um mês antes daquele pleito; é de ser considerado que a servidora se encontrava em licença médica psiquiátrica em pleno surto psicótico agudo e não poderia vir a ser responsabilizada por seus atos civis, consoante atestou a prova técnica produzida em Juízo. 5. A servidora sofreu "outros surtos e encontra-se totalmente incapacitada para reger a sua pessoa e exercer qualquer atividade laborativa. Demonstrando durante o exame pericial sinais evidentes de embotamento afetivo e intelectual". Portanto, o quadro é de incapacidade laborativa permanente. 6. A interdição não constitui requisito formal necessário para o reconhecimento de que a autora, no momento do ato de exoneração, não poderia vir a ser responsabilizada por seus atos civis, à luz da conclusiva prova técnica. E a junta médica municipal já havia concluído por sua incapacidade laborativa permanente. 7. Impõe-se, pois, a reforma da sentença, com o fim de que seja declarada a invalidação do pedido de exoneração voluntário formulado pela ex-servidora, em razão do vício na manifestação de vontade, com a concessão de aposentadoria por invalidez, tendo em vista a sua incapacidade laborativa permanente, e a condenação do ente público ao pagamento das verbas salariais retroativas desde a data da exoneração, a serem apuradas em liquidação. 8. Acompanha-se a orientação jurisprudencial da Corte Superior no sentido de que "a reintegração do servidor tem como consequência lógica a recomposição integral dos direitos do servidor, em respeito ao Princípio da Restitutio in Integrum". 9. Viável é a aplicação da técnica do julgamento antecipado do mérito no recurso de apelação, com base no art. 356 do CPC, considerando que a questão estritamente administrativa-estatutária se encontra em condições de imediato julgamento. 10. Entretanto, a matéria atinente ao contrato imobiliário celebrado entre a autora e a Previ-Rio, em razão da relação jurídica estatutária que aquela mantinha com o município, por envolver a autarquia municipal, depende integração desta à relação jurídica processual. 11. Diante de acumulação de pedidos autônomos e independentes, em atenção aos princípios da razoável duração do processo, da economia processual e da eficiência, impõe-se o retorno dos autos à origem para o julgamento do capítulo remanescente, considerando que essa parcela da pretensão não pode ser enfrentada de imediato. IV. Dispositivo e tese 12. Recurso a que se dá parcial provimento. Teses de julgamento: 1. O servidor público que, por motivo de declaração judicial de nulidade do ato de exoneração, for reintegrado ao cargo tem direito ao tempo de serviço, aos vencimentos e às vantagens que lhe seriam pagas durante o período de afastamento, como consequência lógica da recomposição integral dos direitos do servidor, em respeito ao Princípio da Restitutio in Integrum. 2. No julgamento de recurso de apelação, é possível se valer da norma introduzida pelo artigo 356 do CPC para aplicar a técnica do julgamento antecipado parcial do mérito." "EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM COBRANÇA. MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. SERVIDORA PÚBLICA. EXONERAÇÃO VOLUNTÁRIA. ENFERMIDADE MENTAL. COMPROMETIMENTO DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE. ANULAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. VENCIMENTOS E VANTAGENS DEVIDAS. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. APLICAÇÃO DA TÉCNICA DO JULGAMENTO ANTECIPADO NO RECURSO DE APELAÇÃO. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. EFEITOS REFLEXOS NO CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO CELEBRADO PELA SERVIDORA MUNICIPAL COM A PREVI-RIO. AUTARQUIA. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. PERSONALIDADE JURÍDICA PATRIMÔNIO E RECEITA PRÓPRIOS. NECESSIDADE DE FORMAÇÃO DO LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO PROVIDO. I Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que, nos autos de ação declaratória, com pedido cumulado de cobrança, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela parte autora, com o fim de julgar procedente os pedidos formulados na inicial para: (a) declarar a invalidação do ato de exoneração voluntário do serviço público municipal manifestado pela autora em razão do vício na manifestação de vontade; (b) determinar a concessão de aposentadoria por invalidez, tendo em vista a incapacidade laborativa permanente da autora; (c) condenar o ente público ao pagamento das verbas salariais retroativas desde a data da exoneração, acrescidos dos consectários legais; (d), determinou-se o prosseguimento do feito com o retorno dos autos ao primeiro grau para o julgamento do pleito condenatório de ressarcimento da diferença dos valores pagos (dano material), referente ao imóvel financiado, ou sua dedução no saldo remanescente, ante a reforma da decisão saneadora que rejeitou a preliminar de litisconsórcio passivo necessário relativamente à Previ- Rio, observado o devido processo legal. Embargos de declaração opostos ao fundamento de omissão e obscuridade II. Questão em discussão. 2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão ou obscuridade no julgado quanto: (i) ao afastamento da presunção da legitimidade dos atos administrativos em vista dos argumentos do Município; (ii) a validade e aplicabilidade dessa divisão do julgamento em sede recursal, sem a devida citação prévia da parte afetada (PREVI- RIO) antes da prolação do acórdão; (iii) à indevida interferência do judiciário na esfera de competência do executivo e violação do princípio da separação dos poderes (art. 2º da CF/88); (iv) ao art. 5º, II, da Constituição Federal/88, que consagra o princípio da legalidade estrita; (h) ao enfretamento do art. 1.767, I, do Código Civil; (i) a conclusão do Colegiado se harmoniza ou relativiza a exigência legal de interdição judicial para a comprovação da incapacidade civil absoluta. III Razões de decidir 3. É cediço que os atos administrativos presumem-se editados em conformidade com o ordenamento jurídico - presunção de legitimidade, em como as informações nele contidas presumem-se verdadeiras - presunção de veracidade. 4. Entretanto, trata-se de presunção relativa que pode ceder mediante prova em contrário no sentido de que o ato administrativo não se conformou às regras de regência. 5. E as provas produzidas nestes autos não sustentam a tese de validade do ato de exoneração voluntária, ante o vício na manifestação de vontade do ato de exoneração voluntário do serviço público municipal exercido pela servidora municipal. 6. O acervo probatório entranhado é suficiente para constar que houve falha grave no regular andamento do processo administrativo que ocasionou a exoneração voluntária da servidora. 7. Isto porque, a coordenadoria de perícias médicas não fora previamente consultada e já havia o ofício de aposentação assinando um mês antes daquele pleito; é de ser considerado que a servidora se encontrava em licença médica psiquiátrica em pleno surto psicótico agudo e não poderia vir a ser responsabilizada por seus atos civis, consoante atestou a prova técnica produzida em Juízo. 8. O ato administrativo celebrado por pessoa incapaz, ainda que transitoriamente em tal estado (CC, art. 3º, II) é eivado de nulidade a teor do que dispõe o art. 166, I, do CPC, não sendo exigível a curatela nos termos do art. 1.767, I, do CC, considerando que a Lei civil igualmente protege as situações de fato, em consonância com a tutela da dignidade humana (CF/88, art. 1º, III). 9. Portanto, desinfluente para o deslinde da demanda o fato de autora não ser interditada ou submetida à curatela, observada a lição da doutrina civilista no estudo da teoria das incapacidades. 9. Inviável considerar válido o ato administrativo de exoneração formulado pela servidora; sequer pode ser sustentada a boa-fé do poder público municipal no aspecto formal do ato administrativo aqui invalidado, na medida em que a enfermidade mental era de seu conhecimento oficial, somando ao conjunto probatório dos autos os quais apontam para essa conclusão. 10. O fundamento para a anulação do ato administrativo é a ilegalidade, certo que a competência para anular o ato administrativo ilegal é ampla e pode ser exercida pelos três Poderes; por evidente, o Judiciário deve controlar a legalidade e constitucionalidade dos atos jurídicos em geral, inclusive os atos administrativos, como no caso, motivo pelo qual não há falar em violação ao princípio da separação dos poderes (CF/88, art. 2º). 11. Quanto ao reconhecimento do litisconsórcio passivo necessário, o Colegiado nada mais fez do acolher a tese de defesa sustentada pela própria municipalidade na fase de conhecimento. Com o restabelecimento da condição jurídica de servidora municipal e a concessão de aposentadoria por invalidez, tal circunstância ocasiona, como efeito necessário, a revisão das parcelas de financiamento imobiliário. 12. Relevante que a Previ-Rio integre a relação jurídica processual com o fim de que a questão da revisão das parcelas de financiamento imobiliário seja dirimida assim como a quem incumbe arcar com os efeitos financeiros decorrentes dessa alteração contratual superveniente, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, observado o devido processual legal. 13. Note-se que o julgado apenas reconheceu a existência de litisconsórcio passivo necessário, sem outras considerações meritórias, devendo, contudo ser observado o disposto no art. 115, parágrafo único, do CPC: "Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo". 14. Viável é a aplicação da técnica do julgamento antecipado do mérito no recurso de apelação, com base no art. 356 do CPC, considerando que a questão estritamente administrativa-estatutária se encontra em condições de imediato julgamento. A solução encontra respaldo na jurisprudência do STJ, consoante precedente lançado na fundamentação. IV. Dispositivo e tese 15. Julgado que enfrentou adequadamente as questões de fato e de direito suscitadas. Não são os aclaratórios a via adequada para a manifestação de inconformismo do embargante. Recurso a que se nega provimento." Inconformado, nas razões do recurso especial, o recorrente sustenta violação aos artigos 489, II, §1º, IV, 114, 115 e 356 do Código de Processo Civil; e art. 1.767, I, do Código Civil. Nas razões do recurso extraordinário, o recorrente alega violação aos artigos 2º, 5º, incisos II, LIV e LV, 37, caput, e 93, IX, da Constituição Federal. Contrarrazões apresentadas no id. 896 e id. 907. É o relatório. I. Do Recurso Especial: Inicialmente, com relação à alegação de violação ao artigo 489 do Código de Processo Civil, observo que não se verifica. O acórdão considerou todos os argumentos e expressamente se posicionou sobre quais são os dispositivos aplicáveis ao caso em exame. A circunstância de o acórdão não acolher as teses do recorrente para fundamentar seu entendimento nos dispositivos legais indicados pelo recorrente não se confunde com omissão nem falta de fundamentação. Portanto, a fundamentação da decisão colegiada em outros dispositivos atende perfeitamente ao artigo 489 do CPC, assim como a não incorporação à fundamentação dos argumentos do recorrente, por si só, não se confunde com a omissão tratada no artigo 1.022 do CPC. Nesse sentido (grifei):?????? AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. ALUGUÉIS EM ATRASO. CONDENAÇÃO. INTERESSE DE AGIR. CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se viabiliza o recurso pela indicada violação dos artigos 1022 e 489 do Código de Processo Civil de 2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. Não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional. A Câmara Julgadora apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes. No entanto, se a decisão não corresponde à expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vicio ao julgado. 2. Rever os fundamentos do acórdão recorrido que levaram a concluir pela ausência de cerceamento de defesa e presença do interesse de agir, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado na instância especial, segundo o enunciado da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.947.755/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022.)?? Ademais, no caso em exame, o recorrente se insurge contra decisão que declarou a invalidação do ato de exoneração voluntário do serviço público municipal manifestado pela autora; determinou a concessão de aposentadoria por invalidez; condenou o ente público ao pagamento das verbas salariais retroativas desde a data da exoneração; determinou, ainda, o prosseguimento do feito com o retorno dos autos ao primeiro grau para o julgamento do pleito condenatório de ressarcimento da diferença dos valores pagos (dano material), referente ao imóvel financiado, ou sua dedução no saldo remanescente, ante a reforma da decisão saneadora que rejeitou a preliminar de litisconsórcio passivo necessário relativamente à Previ-Rio; e, por fim, determinou a inclusão Instituto de Previdência e Assistência do Município do Rio de Janeiro - PREVI-RIO, no polo passivo, na qualidade de litisconsórcio necessário. Em que pese os argumentos levantados pelo recorrente, o detido exame das razões recursais revela que se pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial.?? ?? Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(...) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ".??? ?? Para melhor elucidação, vejamos o que consta, de forma resumida, da fundamentação do acórdão recorrido: "O acervo probatório entranhado é suficiente para constar que houve falha grave no regular andamento do processo administrativo que ocasionou a exoneração voluntária da servidora. Isto porque, a coordenadoria de perícias médicas não fora previamente consultada e já havia o ofício de aposentação assinando um mês antes daquele pleito; é de ser considerado que a servidora se encontrava em licença médica psiquiátrica em pleno surto psicótico agudo e não poderia vir a ser responsabilizada por seus atos civis, consoante atestou a prova técnica produzida em Juízo. Acrescentou-se, ainda, que a servidora sofreu "outros surtos e encontra-se totalmente incapacitada para reger a sua pessoa e exercer qualquer atividade laborativa. Demonstrando durante o exame pericial sinais evidentes de embotamento afetivo e intelectual" (fl. 407 pasta 403). As razões recursais acrescentam que a autora atualmente se submete a tratamento neuropsicopedagógico e psicanalítico, com quadro clínico complexo e recomendação de intervenções multidisciplinares. Portanto, o quadro é de incapacidade laborativa permanente. Ao contrário do que sustenta o município, a interdição não constitui requisito formal necessário para o reconhecimento de que a autora, no momento do ato de exoneração, não poderia vir a ser responsabilizada por seus atos civis, à luz da conclusiva prova técnica. E a junta médica já havia concluído por sua incapacidade laborativa permanente. Impõe-se, pois, a reforma da sentença, com o fim de que seja declarada a invalidação do pedido de exoneração voluntário formulado pela ex-servidora, em razão do vício na manifestação de vontade, com a concessão de aposentadoria por invalidez, tendo em vista a sua incapacidade laborativa permanente, e a condenação do ente público ao pagamento das verbas salariais retroativas desde a data da exoneração, a serem apuradas em liquidação. Entretanto, a pretensão formulada na inicial não se resume aos efeitos estritamente funcionais; isto porque, a autora postula a condenação do município ao "ressarcimento da diferença dos valores pagos (dano material), referente ao imóvel financiado, ou sua dedução no saldo remanescente, apuradas desde o início do contrato de compra e venda do imóvel até o trânsito em julgado, corrigidas monetariamente, no qual serão apuradas na conta de liquidação". Tal pleito se conecta com o fato de que a autora, na qualidade de servidora pública, adquiriu, em 23 de novembro de 2012, um bem imóvel pelo preço de R$ 90.000,00, tendo como credora a Previ-Rio; conforme a cláusula décima quarta da escritura do imóvel, ficou estabelecido que no caso de o mutuário deixar de ser servidor público municipal, acarretaria a alteração das condições do financiamento, calculando-se o valor das prestações pela Tabela Price, tomando-se como base a posição do estado da dívida no dia do seu desligamento, demissão ou exoneração do Município. Assim, com a sua exoneração, foram alteradas as condições de financiamento e o aumento significativo nos valores das prestações, com aplicações de índices mais onerosos. Nesse aspecto, assiste razão o município na síntese de que é imprescindível o litisconsórcio passivo necessário com o instituto Previ Rio, considerando que com o restabelecimento da condição jurídica de servidora municipal e a concessão de aposentadoria por invalidez, tal circunstância ocasiona, como efeito necessário, a revisão das parcelas de financiamento imobiliário. A decisão saneadora afastou a necessidade de litisconsórcio passivo necessário, com base unicamente na teoria da asserção; entretanto, o contrato imobiliário base fora celebrado entre a autora e a autarquia municipal, pessoa jurídica de direito público interno criada por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios para executar as atividades típicas que lhe são pertinentes. Portanto, pela natureza da relação jurídica, a eficácia da sentença nesse aspecto depende da citação de todos que devam ser litisconsortes (CPC, art. 114). Relevante que a Previ-Rio integre a relação jurídica processual com o fim de que a questão da revisão das parcelas de financiamento imobiliário seja dirimida assim como a quem incumbe arcar com os efeitos financeiros decorrentes dessa alteração contratual superveniente, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, observado o devido processual legal. Viável é a aplicação da técnica do julgamento antecipado do mérito no recurso de apelação, com base no art. 356 do CPC, considerando que a questão estritamente administrativa-estatutária se encontra em condições de imediato julgamento. Entretanto, a matéria atinente ao contrato imobiliário celebrado entre a autora e a Previ-Rio, viabilizada em razão da relação jurídica estatutária que aquela mantinha com o município, por envolver a autarquia municipal, depende integração desta à relação jurídica processual. Diante de acumulação de pedidos autônomos e independentes, em atenção aos princípios da razoável duração do processo, da economia processual e da eficiência, impõe-se o retorno dos autos à origem para o julgamento do capítulo remanescente, considerando que essa parcela da pretensão não pode ser enfrentada de imediato. Em atenção à teoria da causa da madura, impôs-se, pois, a cisão do julgamento para que os pedidos relativos à condenação ao ressarcimento da diferença dos valores pagos (dano material), referente ao imóvel financiado, ou sua dedução no saldo remanescente, sejam apreciados após a inclusão da Previ-Rio no polo passivo, observado o devido processo legal, reformada a decisão saneadora que rejeitou a preliminar de litisconsórcio passivo necessário relativamente à Previ-Rio." (fls. 639/644) Pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, já acima transcrito.??? ?? Nesse sentido:??? ? "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria de fato (Súmula 7/STJ). 2. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AgRg no AREsp 830.868/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 21/10/2016)." "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. ACÓRDÃO RECORRIDO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inadmissível recurso especial quando o entendimento adotado pelo tribunal de origem encontra-se em harmonia com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ). 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.444.139/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)" II. Do Recurso Extraordinário: Inicialmente, a alegação de insuficiência na fundamentação do acórdão, não merece prosperar, pois o acórdão guerreado se revela, de fato, devida e suficientemente fundamentado. A peça recursal, neste ponto, é mero inconformismo ao não acolhimento dos argumentos trazidos, levando à aplicação da tese firmada no tema nº 339 ("O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas."). No que tange à alegada ofensa ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal (art. 5º, LIV e LV da CF), o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE nº 748.371/MT, objeto do tema nº 660, entendeu que não há repercussão geral nas ações cujo objeto envolva ofensa a tais princípios, reconhecendo que, se ocorresse, a violação seria reflexa, passando pelo exame da legislação infraconstitucional. O acórdão paradigma restou assim ementado: "Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral." (Rel. Min. Gilmar Mendes - Tribunal Pleno - julg. 06/06/2013). Ademais, tampouco caberia na espécie invocação aos princípios da legalidade, eis que o Supremo Tribunal Federal, afastou a presença de repercussão geral nesse tema (Tema nº 890), por novamente importar em ofensa reflexa à Constituição Federal eis que o julgamento da lide demandaria reexame de fatos, de regras contratuais e da legislação infraconstitucional. A propósito, os acórdãos restaram assim ementados: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RESCISÃO CONTRATUAL. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS CONSTRUÍDAS. FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DO ACESSO À JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INEXISTÊNCIA DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. SÚMULAS 279 E 454 DO STF. TEMA 890. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL." (Tema nº 890). No mais, verifica-se que a modificação do entendimento firmado pelo acórdão recorrido exigiria a reapreciação de fatos - providência incompatível com a via estreita do Recurso Extraordinário, conforme o enunciado da Súmula 279 do STF, segundo a qual "Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário." Nesse sentido: "DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CONCURSO PÚBLICO SUBMETIDO A CONTROVÉRSIA JUDICIAL. EXONERAÇÃO E POSTERIOR REINTEGRAÇÃO AO CARGO POR DETERMINAÇÃO JUDICIAL. PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO E PAGAMENTO RETROATIVO DE REMUNERAÇÕES. ACÓRDÃO RECORRIDO DE AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E DA LEGISLAÇÃO INFRACONTITUCIONAL. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO NÃO CONHECIDO. Relatório 1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso extraordinário interposto, com base na al. a do inc. III do art. 102 da Constituição da República, contra o seguinte julgado da Quinta Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo: "SERVIDOR PÚBLICO - Pedidos de ressarcimento moral por exoneração considerada indevida, pagamento das remunerações e vantagens durante o período de afastamento por decisão judicial - Certame que permaneceu sub judice até 2023, quando houve o trânsito em julgado da improcedência de ação civil pública e manutenção da validade do concurso - O STJ já havia determinado o retorno dos funcionários afastados em 2021 - Inaplicabilidade do disposto no artigo 49 do Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais - Não se trata de invalidação de pena de demissão, mas cumprimento de decisão judicial para retorno ao cargo - Pagamento sem contraprestação configuraria enriquecimento ilícito - A simples existência de um litígio judicial sobre concurso público não gera dano indenizável - Aplicação analógica do Tema 671/STF - Apelação autoral não provida" (fl. 2, e-doc. 77). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-doc. 81). 2. No recurso extraordinário, o agravante alegou ter o Tribunal de origem contrariado o § 2º do art. 41 da Constituição da República. Asseverou que "não houve demissão formal, pois não foi aplicada qualquer penalidade administrativa, mas o que houve, em verdade, foi um desligamento ilegítimo e coletivo, operado por meio de um acordo genérico, fundado em pretensa nulidade de concurso público, sem respeito aos direitos individuais dos servidores legalmente empossados - o que consubstancia violação constitucional grave, direta e objetiva" (fl. 36, e-doc. 84). Argumentou que "o r. Acórdão recorrido negou a indenização como consequência da reintegração, de modo a convalidar um ato arbitrário, permitindo que a Administração Pública perpetue os efeitos de uma exoneração inconstitucional, sem fundamento legal e sem processo administrativo - o que é incompatível com o regime democrático de direito e com o princípio da dignidade da pessoa humana, que permeia toda a ordem constitucional brasileira" (fl. 36, e-doc. 84). Assinalou que "não se aplica a tese do Tema 671 ao caso concreto, pois sua utilização inadequada compromete a coerência do sistema jurídico e perpetua grave injustiça funcional, em completo desacordo com a Constituição Federal e com o papel garantidor do Judiciário" (fl. 39, e-doc. 84). 3. O recurso extraordinário foi inadmitido pela aplicação das Súmulas ns. 279 e 280 do Supremo Tribunal Federal (e-doc. 84). Neste agravo, o agravante repete os argumentos expostos no recurso extraordinário e pede o conhecimento e o provimento do presente recurso. Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO. 4. Razão jurídica não assiste ao agravante. 5. Na espécie vertente, o Tribunal de origem assentou que a exoneração do servidor decorreu do cumprimento de decisões judiciais relacionadas à ação civil pública pela qual se questionava a validade do concurso público e concluiu não ter o servidor direito a indenização, nem ao pagamento retroativo de remunerações do período em que permaneceu afastado. Consta no voto condutor do acórdão: "Anderson Luiz Borges acionou o Município de Caraguatatuba cobrando ressarcimento moral pela sua exoneração, dita indevida, e o pagamento das remunerações e vantagens que seriam percebidas pelo requerente no período de 15/01/2009 a 24/11/2021. Ele foi aprovado no concurso público municipal nº 001/2007, certame este que permaneceu sub judice por conta da Ação Civil Pública nº 0006424-93.2008.8.26.0126, ajuizada pelo Ministério Público por conta de graves indícios de irregularidades. Houve nessa ação coletiva, num primeiro momento, a celebração de um Termo de Ajustamento de Conduta para anulação do certame e exoneração dos servidores então empossados. Esse ajuste foi anulado em 14/06/2010 nos autos do Mandado de Segurança nº 0027488-18.2009.8.26.0000, com o retorno dos autos para formação de litisconsórcio. O Eg. Superior Tribunal de Justiça determinou readmissão dos funcionários afastados (RMS nº 39154/SP). Por fim, a ação civil pública foi julgada improcedente, com trânsito em julgado em21/07/2023. (...) O autor foi exonerado no dia 15/01/2009 em consequência da anulação do concurso público nos autos de ação civil pública, na qual foi celebrado acordo entre o Ministério Público Paulista e o Município de Caraguatatuba. No Mandado de Segurança nº 0027488-18.2009.8.26.0000 ficou decidida a manutenção dos servidores afastados até o julgamento do mérito da ação civil pública. Decisão reformada pelo Superior Tribunal de Justiça no RMS nº 39154/SP em 27/09/2021, sob relatoria da Ministra Regina Helena Costa, cuja r. decisão monocrática determinou imediata reintegração dos servidores públicos afastados. Com isso, houve retorno do servidor ao cargo público no dia 25/11/2021. Inaplicável o artigo 49 do Estatuto dos Funcionários Públicos - Lei Complementar Municipal nº 25/2007, pois que se trata de invalidade de demissão, listada como penalidade no artigo 189, inciso III, do mesmo diploma: (...) No caso dos autos não houve invalidação de penalidade de demissão, mas sim e tão somente o cumprimento de decisões judiciais para retorno ao cargo, cujos reflexos não podem ser impostos à Municipalidade. Nessa circunstância, o pagamento da remuneração sem contraprestação laboral devida configuraria enriquecimento sem causa em detrimento do dinheiro público. Apesar da situação ser diversa, a ratio decidendi é a mesma do Tema nº 671, do Supremo Tribunal Federal: Na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus a indenização, sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante. Isso porque, como bem explanou o Ministro Roberto Barroso no acórdão paradigma, a simples existência de um litígio judicial sobre concurso público é fato normal na vida de uma sociedade com instituições, e a defesa judicial pelo Estado de um ponto de vista minimamente razoável, dentro das regras do jogo, não gera dano indenizável" (fls. 3-5, e-doc. 77). 6. A controvérsia trazida nos autos não tem aderência estrita com a tese fixada no Tema 671 da repercussão geral, segundo a qual ,"na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus à indenização, sob fundamento de responsabilidade civil do Estado, pelos vencimentos e demais vantagens não percebidos durante o período anterior à investidura" (DJe 13.5.2015). Na espécie vertente, não se discute sobre pretensão indenizatória com base em nomeação tardia decorrente de decisão judicial, mas sim sobre alegada exoneração indevida de servidor antes investido e em exercício no cargo público, circunstância a afastar a identidade material necessária à incidência do referido paradigma. 7. Como assentado no juízo de admissibilidade recursal, rever a conclusão adotada pelo Tribunal de origem sobre a inexistência de ilegalidade ou arbitrariedade na exoneração promovida pelo Município, para reconhecer eventual direito à indenização ou ao pagamento retroativo de remunerações e vantagens, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e da interpretação da legislação infraconstitucional aplicável à espécie, providências inviáveis em recurso extraordinário. Incide, na espécie, a Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal. (...) Comprovados os óbices jurídicos impeditivos da admissibilidade do recurso, nada há a prover em relação às alegações do agravante. 8. Pelo exposto, não conheço do presente recurso extraordinário com agravo (inc. III do art. 932 do Código de Processo Civil e § 1º do art. 21 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Ressalte-se que eventual recurso manifestamente inadmissível contra esta decisão demonstraria apenas inconformismo e resistência em pôr termo a processos que se arrastam em detrimento da eficiente prestação jurisdicional. Publique-se. Brasília, 29 de maio de 2026. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora" ARE 1605966 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA - Julgamento: 29/05/2026- Publicação: 01/06/2026 À vista do exposto, em estrita observância ao artigo 1.030, I e V, do Código de Processo Civil, DEIXO DE ADMITIR os recursos excepcionais interpostos, e NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário no que tange à aplicação dos Temas 339, 660 e 890 do STF, nos termos da fundamentação supra.?? Intime-se. Rio de Janeiro, 4 de agosto de 2026. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL 0119830-54.2020.8.19.0001 Assunto: Reintegração / Regime Estatutário / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Ação: 0119830-54.2020.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00565952 RECTE: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: ESPÓLIO DE ANDREA DE MORAES BARRETO, REP/PS/INV ARTHUR RYAN BARRETO ARAUJO ADVOGADO: FABIO RENATO SILVA FONSECA LOPES OAB/RJ-214165 DECISÃO: Recursos Especial e Extraordinário Cíveis nº 0119830-54.2020.8.19.0001 Recorrente: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO Recorrido: ESPÓLIO DE ANDREA DE MORAES BARRETO REP/P/S/INV ARTHUR RYAN BARRETO ARAUJO DECISÃO Trata-se de recursos especial e extraordinário tempestivos, id. 880 e 867, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", e art. 102, III, "a", da Constituição da República, interpostos em face dos acórdãos da Nona Câmara de Direito Público, id. 633 e 684, assim ementados: "EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM COBRANÇA. MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. SERVIDORA PÚBLICA. EXONERAÇÃO VOLUNTÁRIA. ENFERMIDADE MENTAL. COMPROMETIMENTO DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE. ANULAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. VENCIMENTOS E VANTAGENS DEVIDAS. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. APLICAÇÃO DA TÉCNICA DO JULGAMENTO ANTECIPADO NO RECURSO DE APELAÇÃO. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. EFEITOS REFLEXOS NO CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO CELEBRADO PELA SERVIDORA MUNICIPAL COM A PREVI-RIO. AUTARQUIA. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. PERSONALIDADE JURÍDICA PATRIMÔNIO E RECEITA PRÓPRIOS. NECESSIDADE DE FORMAÇÃO DO LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que, nos autos de ação declaratória, com pedido cumulado de cobrança, julgou improcedente a pretensão autoral consistente na declaração de nulidade do pedido de exoneração voluntaria do cargo de professora II, do quadro de magistério público do Município do Rio de Janeiro, ante o comprometimento da manifestação de vontade em virtude de enfermidade mental, seguindo-se a condenação do ente público à concessão de aposentadoria por invalidez e ao ressarcimento dos valores pagos a maior pelo financiamento imobiliário celebrado junto à Previ-Rio. Inconformação recursal deduzida pela parte autora ao argumento de que não foram consideradas adequadamente a sua incapacidade laborativa permanente e a validade dos atos civis por ela praticados no momento do pedido de exoneração, à luz da prova técnica produzida em Juízo, além do parecer ministerial favorável nesse aspecto. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) há prova da incapacidade laborativa permanente por invalidez psiquiátrica; (ii) a validade dos atos civis praticados no momento do pedido de exoneração voluntário; (iii) caso seja reconhecido o vício de vontade, é cabível a reintegração ao cargo ou a aposentadoria por invalidez; (iv) há efeitos reflexos no contrato de financiamento imobiliário celebrado pela servidora com a Previ-Rio, autarquia que não integrou a relação jurídica processual, cujos pedidos formulados lhe atingem diretamente; (v) há necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário; (iv) é possível a aplicação da técnica do julgamento antecipado do mérito no recurso de apelação. III. Razões de decidir 3. O acervo probatório entranhado é suficiente para constar que houve falha grave no regular andamento do processo administrativo que ocasionou a exoneração voluntária da servidora. 4. Isto porque, a coordenadoria de perícias médicas não fora previamente consultada e já havia o ofício de aposentação assinando um mês antes daquele pleito; é de ser considerado que a servidora se encontrava em licença médica psiquiátrica em pleno surto psicótico agudo e não poderia vir a ser responsabilizada por seus atos civis, consoante atestou a prova técnica produzida em Juízo. 5. A servidora sofreu "outros surtos e encontra-se totalmente incapacitada para reger a sua pessoa e exercer qualquer atividade laborativa. Demonstrando durante o exame pericial sinais evidentes de embotamento afetivo e intelectual". Portanto, o quadro é de incapacidade laborativa permanente. 6. A interdição não constitui requisito formal necessário para o reconhecimento de que a autora, no momento do ato de exoneração, não poderia vir a ser responsabilizada por seus atos civis, à luz da conclusiva prova técnica. E a junta médica municipal já havia concluído por sua incapacidade laborativa permanente. 7. Impõe-se, pois, a reforma da sentença, com o fim de que seja declarada a invalidação do pedido de exoneração voluntário formulado pela ex-servidora, em razão do vício na manifestação de vontade, com a concessão de aposentadoria por invalidez, tendo em vista a sua incapacidade laborativa permanente, e a condenação do ente público ao pagamento das verbas salariais retroativas desde a data da exoneração, a serem apuradas em liquidação. 8. Acompanha-se a orientação jurisprudencial da Corte Superior no sentido de que "a reintegração do servidor tem como consequência lógica a recomposição integral dos direitos do servidor, em respeito ao Princípio da Restitutio in Integrum". 9. Viável é a aplicação da técnica do julgamento antecipado do mérito no recurso de apelação, com base no art. 356 do CPC, considerando que a questão estritamente administrativa-estatutária se encontra em condições de imediato julgamento. 10. Entretanto, a matéria atinente ao contrato imobiliário celebrado entre a autora e a Previ-Rio, em razão da relação jurídica estatutária que aquela mantinha com o município, por envolver a autarquia municipal, depende integração desta à relação jurídica processual. 11. Diante de acumulação de pedidos autônomos e independentes, em atenção aos princípios da razoável duração do processo, da economia processual e da eficiência, impõe-se o retorno dos autos à origem para o julgamento do capítulo remanescente, considerando que essa parcela da pretensão não pode ser enfrentada de imediato. IV. Dispositivo e tese 12. Recurso a que se dá parcial provimento. Teses de julgamento: 1. O servidor público que, por motivo de declaração judicial de nulidade do ato de exoneração, for reintegrado ao cargo tem direito ao tempo de serviço, aos vencimentos e às vantagens que lhe seriam pagas durante o período de afastamento, como consequência lógica da recomposição integral dos direitos do servidor, em respeito ao Princípio da Restitutio in Integrum. 2. No julgamento de recurso de apelação, é possível se valer da norma introduzida pelo artigo 356 do CPC para aplicar a técnica do julgamento antecipado parcial do mérito." "EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM COBRANÇA. MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. SERVIDORA PÚBLICA. EXONERAÇÃO VOLUNTÁRIA. ENFERMIDADE MENTAL. COMPROMETIMENTO DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE. ANULAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. VENCIMENTOS E VANTAGENS DEVIDAS. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. APLICAÇÃO DA TÉCNICA DO JULGAMENTO ANTECIPADO NO RECURSO DE APELAÇÃO. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. EFEITOS REFLEXOS NO CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO CELEBRADO PELA SERVIDORA MUNICIPAL COM A PREVI-RIO. AUTARQUIA. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. PERSONALIDADE JURÍDICA PATRIMÔNIO E RECEITA PRÓPRIOS. NECESSIDADE DE FORMAÇÃO DO LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO PROVIDO. I Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que, nos autos de ação declaratória, com pedido cumulado de cobrança, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela parte autora, com o fim de julgar procedente os pedidos formulados na inicial para: (a) declarar a invalidação do ato de exoneração voluntário do serviço público municipal manifestado pela autora em razão do vício na manifestação de vontade; (b) determinar a concessão de aposentadoria por invalidez, tendo em vista a incapacidade laborativa permanente da autora; (c) condenar o ente público ao pagamento das verbas salariais retroativas desde a data da exoneração, acrescidos dos consectários legais; (d), determinou-se o prosseguimento do feito com o retorno dos autos ao primeiro grau para o julgamento do pleito condenatório de ressarcimento da diferença dos valores pagos (dano material), referente ao imóvel financiado, ou sua dedução no saldo remanescente, ante a reforma da decisão saneadora que rejeitou a preliminar de litisconsórcio passivo necessário relativamente à Previ- Rio, observado o devido processo legal. Embargos de declaração opostos ao fundamento de omissão e obscuridade II. Questão em discussão. 2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão ou obscuridade no julgado quanto: (i) ao afastamento da presunção da legitimidade dos atos administrativos em vista dos argumentos do Município; (ii) a validade e aplicabilidade dessa divisão do julgamento em sede recursal, sem a devida citação prévia da parte afetada (PREVI- RIO) antes da prolação do acórdão; (iii) à indevida interferência do judiciário na esfera de competência do executivo e violação do princípio da separação dos poderes (art. 2º da CF/88); (iv) ao art. 5º, II, da Constituição Federal/88, que consagra o princípio da legalidade estrita; (h) ao enfretamento do art. 1.767, I, do Código Civil; (i) a conclusão do Colegiado se harmoniza ou relativiza a exigência legal de interdição judicial para a comprovação da incapacidade civil absoluta. III Razões de decidir 3. É cediço que os atos administrativos presumem-se editados em conformidade com o ordenamento jurídico - presunção de legitimidade, em como as informações nele contidas presumem-se verdadeiras - presunção de veracidade. 4. Entretanto, trata-se de presunção relativa que pode ceder mediante prova em contrário no sentido de que o ato administrativo não se conformou às regras de regência. 5. E as provas produzidas nestes autos não sustentam a tese de validade do ato de exoneração voluntária, ante o vício na manifestação de vontade do ato de exoneração voluntário do serviço público municipal exercido pela servidora municipal. 6. O acervo probatório entranhado é suficiente para constar que houve falha grave no regular andamento do processo administrativo que ocasionou a exoneração voluntária da servidora. 7. Isto porque, a coordenadoria de perícias médicas não fora previamente consultada e já havia o ofício de aposentação assinando um mês antes daquele pleito; é de ser considerado que a servidora se encontrava em licença médica psiquiátrica em pleno surto psicótico agudo e não poderia vir a ser responsabilizada por seus atos civis, consoante atestou a prova técnica produzida em Juízo. 8. O ato administrativo celebrado por pessoa incapaz, ainda que transitoriamente em tal estado (CC, art. 3º, II) é eivado de nulidade a teor do que dispõe o art. 166, I, do CPC, não sendo exigível a curatela nos termos do art. 1.767, I, do CC, considerando que a Lei civil igualmente protege as situações de fato, em consonância com a tutela da dignidade humana (CF/88, art. 1º, III). 9. Portanto, desinfluente para o deslinde da demanda o fato de autora não ser interditada ou submetida à curatela, observada a lição da doutrina civilista no estudo da teoria das incapacidades. 9. Inviável considerar válido o ato administrativo de exoneração formulado pela servidora; sequer pode ser sustentada a boa-fé do poder público municipal no aspecto formal do ato administrativo aqui invalidado, na medida em que a enfermidade mental era de seu conhecimento oficial, somando ao conjunto probatório dos autos os quais apontam para essa conclusão. 10. O fundamento para a anulação do ato administrativo é a ilegalidade, certo que a competência para anular o ato administrativo ilegal é ampla e pode ser exercida pelos três Poderes; por evidente, o Judiciário deve controlar a legalidade e constitucionalidade dos atos jurídicos em geral, inclusive os atos administrativos, como no caso, motivo pelo qual não há falar em violação ao princípio da separação dos poderes (CF/88, art. 2º). 11. Quanto ao reconhecimento do litisconsórcio passivo necessário, o Colegiado nada mais fez do acolher a tese de defesa sustentada pela própria municipalidade na fase de conhecimento. Com o restabelecimento da condição jurídica de servidora municipal e a concessão de aposentadoria por invalidez, tal circunstância ocasiona, como efeito necessário, a revisão das parcelas de financiamento imobiliário. 12. Relevante que a Previ-Rio integre a relação jurídica processual com o fim de que a questão da revisão das parcelas de financiamento imobiliário seja dirimida assim como a quem incumbe arcar com os efeitos financeiros decorrentes dessa alteração contratual superveniente, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, observado o devido processual legal. 13. Note-se que o julgado apenas reconheceu a existência de litisconsórcio passivo necessário, sem outras considerações meritórias, devendo, contudo ser observado o disposto no art. 115, parágrafo único, do CPC: "Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo". 14. Viável é a aplicação da técnica do julgamento antecipado do mérito no recurso de apelação, com base no art. 356 do CPC, considerando que a questão estritamente administrativa-estatutária se encontra em condições de imediato julgamento. A solução encontra respaldo na jurisprudência do STJ, consoante precedente lançado na fundamentação. IV. Dispositivo e tese 15. Julgado que enfrentou adequadamente as questões de fato e de direito suscitadas. Não são os aclaratórios a via adequada para a manifestação de inconformismo do embargante. Recurso a que se nega provimento." Inconformado, nas razões do recurso especial, o recorrente sustenta violação aos artigos 489, II, §1º, IV, 114, 115 e 356 do Código de Processo Civil; e art. 1.767, I, do Código Civil. Nas razões do recurso extraordinário, o recorrente alega violação aos artigos 2º, 5º, incisos II, LIV e LV, 37, caput, e 93, IX, da Constituição Federal. Contrarrazões apresentadas no id. 896 e id. 907. É o relatório. I. Do Recurso Especial: Inicialmente, com relação à alegação de violação ao artigo 489 do Código de Processo Civil, observo que não se verifica. O acórdão considerou todos os argumentos e expressamente se posicionou sobre quais são os dispositivos aplicáveis ao caso em exame. A circunstância de o acórdão não acolher as teses do recorrente para fundamentar seu entendimento nos dispositivos legais indicados pelo recorrente não se confunde com omissão nem falta de fundamentação. Portanto, a fundamentação da decisão colegiada em outros dispositivos atende perfeitamente ao artigo 489 do CPC, assim como a não incorporação à fundamentação dos argumentos do recorrente, por si só, não se confunde com a omissão tratada no artigo 1.022 do CPC. Nesse sentido (grifei): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. ALUGUÉIS EM ATRASO. CONDENAÇÃO. INTERESSE DE AGIR. CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se viabiliza o recurso pela indicada violação dos artigos 1022 e 489 do Código de Processo Civil de 2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. Não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional. A Câmara Julgadora apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes. No entanto, se a decisão não corresponde à expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vicio ao julgado. 2. Rever os fundamentos do acórdão recorrido que levaram a concluir pela ausência de cerceamento de defesa e presença do interesse de agir, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado na instância especial, segundo o enunciado da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.947.755/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022.) Ademais, no caso em exame, o recorrente se insurge contra decisão que declarou a invalidação do ato de exoneração voluntário do serviço público municipal manifestado pela autora; determinou a concessão de aposentadoria por invalidez; condenou o ente público ao pagamento das verbas salariais retroativas desde a data da exoneração; determinou, ainda, o prosseguimento do feito com o retorno dos autos ao primeiro grau para o julgamento do pleito condenatório de ressarcimento da diferença dos valores pagos (dano material), referente ao imóvel financiado, ou sua dedução no saldo remanescente, ante a reforma da decisão saneadora que rejeitou a preliminar de litisconsórcio passivo necessário relativamente à Previ-Rio; e, por fim, determinou a inclusão Instituto de Previdência e Assistência do Município do Rio de Janeiro - PREVI-RIO, no polo passivo, na qualidade de litisconsórcio necessário. Em que pese os argumentos levantados pelo recorrente, o detido exame das razões recursais revela que se pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial. Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(...) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ". Para melhor elucidação, vejamos o que consta, de forma resumida, da fundamentação do acórdão recorrido: "O acervo probatório entranhado é suficiente para constar que houve falha grave no regular andamento do processo administrativo que ocasionou a exoneração voluntária da servidora. Isto porque, a coordenadoria de perícias médicas não fora previamente consultada e já havia o ofício de aposentação assinando um mês antes daquele pleito; é de ser considerado que a servidora se encontrava em licença médica psiquiátrica em pleno surto psicótico agudo e não poderia vir a ser responsabilizada por seus atos civis, consoante atestou a prova técnica produzida em Juízo. Acrescentou-se, ainda, que a servidora sofreu "outros surtos e encontra-se totalmente incapacitada para reger a sua pessoa e exercer qualquer atividade laborativa. Demonstrando durante o exame pericial sinais evidentes de embotamento afetivo e intelectual" (fl. 407 pasta 403). As razões recursais acrescentam que a autora atualmente se submete a tratamento neuropsicopedagógico e psicanalítico, com quadro clínico complexo e recomendação de intervenções multidisciplinares. Portanto, o quadro é de incapacidade laborativa permanente. Ao contrário do que sustenta o município, a interdição não constitui requisito formal necessário para o reconhecimento de que a autora, no momento do ato de exoneração, não poderia vir a ser responsabilizada por seus atos civis, à luz da conclusiva prova técnica. E a junta médica já havia concluído por sua incapacidade laborativa permanente. Impõe-se, pois, a reforma da sentença, com o fim de que seja declarada a invalidação do pedido de exoneração voluntário formulado pela ex-servidora, em razão do vício na manifestação de vontade, com a concessão de aposentadoria por invalidez, tendo em vista a sua incapacidade laborativa permanente, e a condenação do ente público ao pagamento das verbas salariais retroativas desde a data da exoneração, a serem apuradas em liquidação. Entretanto, a pretensão formulada na inicial não se resume aos efeitos estritamente funcionais; isto porque, a autora postula a condenação do município ao "ressarcimento da diferença dos valores pagos (dano material), referente ao imóvel financiado, ou sua dedução no saldo remanescente, apuradas desde o início do contrato de compra e venda do imóvel até o trânsito em julgado, corrigidas monetariamente, no qual serão apuradas na conta de liquidação". Tal pleito se conecta com o fato de que a autora, na qualidade de servidora pública, adquiriu, em 23 de novembro de 2012, um bem imóvel pelo preço de R$ 90.000,00, tendo como credora a Previ-Rio; conforme a cláusula décima quarta da escritura do imóvel, ficou estabelecido que no caso de o mutuário deixar de ser servidor público municipal, acarretaria a alteração das condições do financiamento, calculando-se o valor das prestações pela Tabela Price, tomando-se como base a posição do estado da dívida no dia do seu desligamento, demissão ou exoneração do Município. Assim, com a sua exoneração, foram alteradas as condições de financiamento e o aumento significativo nos valores das prestações, com aplicações de índices mais onerosos. Nesse aspecto, assiste razão o município na síntese de que é imprescindível o litisconsórcio passivo necessário com o instituto Previ Rio, considerando que com o restabelecimento da condição jurídica de servidora municipal e a concessão de aposentadoria por invalidez, tal circunstância ocasiona, como efeito necessário, a revisão das parcelas de financiamento imobiliário. A decisão saneadora afastou a necessidade de litisconsórcio passivo necessário, com base unicamente na teoria da asserção; entretanto, o contrato imobiliário base fora celebrado entre a autora e a autarquia municipal, pessoa jurídica de direito público interno criada por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios para executar as atividades típicas que lhe são pertinentes. Portanto, pela natureza da relação jurídica, a eficácia da sentença nesse aspecto depende da citação de todos que devam ser litisconsortes (CPC, art. 114). Relevante que a Previ-Rio integre a relação jurídica processual com o fim de que a questão da revisão das parcelas de financiamento imobiliário seja dirimida assim como a quem incumbe arcar com os efeitos financeiros decorrentes dessa alteração contratual superveniente, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, observado o devido processual legal. Viável é a aplicação da técnica do julgamento antecipado do mérito no recurso de apelação, com base no art. 356 do CPC, considerando que a questão estritamente administrativa-estatutária se encontra em condições de imediato julgamento. Entretanto, a matéria atinente ao contrato imobiliário celebrado entre a autora e a Previ-Rio, viabilizada em razão da relação jurídica estatutária que aquela mantinha com o município, por envolver a autarquia municipal, depende integração desta à relação jurídica processual. Diante de acumulação de pedidos autônomos e independentes, em atenção aos princípios da razoável duração do processo, da economia processual e da eficiência, impõe-se o retorno dos autos à origem para o julgamento do capítulo remanescente, considerando que essa parcela da pretensão não pode ser enfrentada de imediato. Em atenção à teoria da causa da madura, impôs-se, pois, a cisão do julgamento para que os pedidos relativos à condenação ao ressarcimento da diferença dos valores pagos (dano material), referente ao imóvel financiado, ou sua dedução no saldo remanescente, sejam apreciados após a inclusão da Previ-Rio no polo passivo, observado o devido processo legal, reformada a decisão saneadora que rejeitou a preliminar de litisconsórcio passivo necessário relativamente à Previ-Rio." (fls. 639/644) Pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, já acima transcrito. Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria de fato (Súmula 7/STJ). 2. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AgRg no AREsp 830.868/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 21/10/2016)." "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. ACÓRDÃO RECORRIDO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inadmissível recurso especial quando o entendimento adotado pelo tribunal de origem encontra-se em harmonia com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ). 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.444.139/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)" II. Do Recurso Extraordinário: Inicialmente, a alegação de insuficiência na fundamentação do acórdão, não merece prosperar, pois o acórdão guerreado se revela, de fato, devida e suficientemente fundamentado. A peça recursal, neste ponto, é mero inconformismo ao não acolhimento dos argumentos trazidos, levando à aplicação da tese firmada no tema nº 339 ("O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas."). No que tange à alegada ofensa ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal (art. 5º, LIV e LV da CF), o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE nº 748.371/MT, objeto do tema nº 660, entendeu que não há repercussão geral nas ações cujo objeto envolva ofensa a tais princípios, reconhecendo que, se ocorresse, a violação seria reflexa, passando pelo exame da legislação infraconstitucional. O acórdão paradigma restou assim ementado: "Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral." (Rel. Min. Gilmar Mendes - Tribunal Pleno - julg. 06/06/2013). Ademais, tampouco caberia na espécie invocação aos princípios da legalidade, eis que o Supremo Tribunal Federal, afastou a presença de repercussão geral nesse tema (Tema nº 890), por novamente importar em ofensa reflexa à Constituição Federal eis que o julgamento da lide demandaria reexame de fatos, de regras contratuais e da legislação infraconstitucional. A propósito, os acórdãos restaram assim ementados: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RESCISÃO CONTRATUAL. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS CONSTRUÍDAS. FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DO ACESSO À JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INEXISTÊNCIA DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. SÚMULAS 279 E 454 DO STF. TEMA 890. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL." (Tema nº 890). No mais, verifica-se que a modificação do entendimento firmado pelo acórdão recorrido exigiria a reapreciação de fatos - providência incompatível com a via estreita do Recurso Extraordinário, conforme o enunciado da Súmula 279 do STF, segundo a qual "Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário." Nesse sentido: "DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CONCURSO PÚBLICO SUBMETIDO A CONTROVÉRSIA JUDICIAL. EXONERAÇÃO E POSTERIOR REINTEGRAÇÃO AO CARGO POR DETERMINAÇÃO JUDICIAL. PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO E PAGAMENTO RETROATIVO DE REMUNERAÇÕES. ACÓRDÃO RECORRIDO DE AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E DA LEGISLAÇÃO INFRACONTITUCIONAL. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO NÃO CONHECIDO. Relatório 1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso extraordinário interposto, com base na al. a do inc. III do art. 102 da Constituição da República, contra o seguinte julgado da Quinta Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo: "SERVIDOR PÚBLICO - Pedidos de ressarcimento moral por exoneração considerada indevida, pagamento das remunerações e vantagens durante o período de afastamento por decisão judicial - Certame que permaneceu sub judice até 2023, quando houve o trânsito em julgado da improcedência de ação civil pública e manutenção da validade do concurso - O STJ já havia determinado o retorno dos funcionários afastados em 2021 - Inaplicabilidade do disposto no artigo 49 do Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais - Não se trata de invalidação de pena de demissão, mas cumprimento de decisão judicial para retorno ao cargo - Pagamento sem contraprestação configuraria enriquecimento ilícito - A simples existência de um litígio judicial sobre concurso público não gera dano indenizável - Aplicação analógica do Tema 671/STF - Apelação autoral não provida" (fl. 2, e-doc. 77). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-doc. 81). 2. No recurso extraordinário, o agravante alegou ter o Tribunal de origem contrariado o § 2º do art. 41 da Constituição da República. Asseverou que "não houve demissão formal, pois não foi aplicada qualquer penalidade administrativa, mas o que houve, em verdade, foi um desligamento ilegítimo e coletivo, operado por meio de um acordo genérico, fundado em pretensa nulidade de concurso público, sem respeito aos direitos individuais dos servidores legalmente empossados - o que consubstancia violação constitucional grave, direta e objetiva" (fl. 36, e-doc. 84). Argumentou que "o r. Acórdão recorrido negou a indenização como consequência da reintegração, de modo a convalidar um ato arbitrário, permitindo que a Administração Pública perpetue os efeitos de uma exoneração inconstitucional, sem fundamento legal e sem processo administrativo - o que é incompatível com o regime democrático de direito e com o princípio da dignidade da pessoa humana, que permeia toda a ordem constitucional brasileira" (fl. 36, e-doc. 84). Assinalou que "não se aplica a tese do Tema 671 ao caso concreto, pois sua utilização inadequada compromete a coerência do sistema jurídico e perpetua grave injustiça funcional, em completo desacordo com a Constituição Federal e com o papel garantidor do Judiciário" (fl. 39, e-doc. 84). 3. O recurso extraordinário foi inadmitido pela aplicação das Súmulas ns. 279 e 280 do Supremo Tribunal Federal (e-doc. 84). Neste agravo, o agravante repete os argumentos expostos no recurso extraordinário e pede o conhecimento e o provimento do presente recurso. Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO. 4. Razão jurídica não assiste ao agravante. 5. Na espécie vertente, o Tribunal de origem assentou que a exoneração do servidor decorreu do cumprimento de decisões judiciais relacionadas à ação civil pública pela qual se questionava a validade do concurso público e concluiu não ter o servidor direito a indenização, nem ao pagamento retroativo de remunerações do período em que permaneceu afastado. Consta no voto condutor do acórdão: "Anderson Luiz Borges acionou o Município de Caraguatatuba cobrando ressarcimento moral pela sua exoneração, dita indevida, e o pagamento das remunerações e vantagens que seriam percebidas pelo requerente no período de 15/01/2009 a 24/11/2021. Ele foi aprovado no concurso público municipal nº 001/2007, certame este que permaneceu sub judice por conta da Ação Civil Pública nº 0006424-93.2008.8.26.0126, ajuizada pelo Ministério Público por conta de graves indícios de irregularidades. Houve nessa ação coletiva, num primeiro momento, a celebração de um Termo de Ajustamento de Conduta para anulação do certame e exoneração dos servidores então empossados. Esse ajuste foi anulado em 14/06/2010 nos autos do Mandado de Segurança nº 0027488-18.2009.8.26.0000, com o retorno dos autos para formação de litisconsórcio. O Eg. Superior Tribunal de Justiça determinou readmissão dos funcionários afastados (RMS nº 39154/SP). Por fim, a ação civil pública foi julgada improcedente, com trânsito em julgado em21/07/2023. (...) O autor foi exonerado no dia 15/01/2009 em consequência da anulação do concurso público nos autos de ação civil pública, na qual foi celebrado acordo entre o Ministério Público Paulista e o Município de Caraguatatuba. No Mandado de Segurança nº 0027488-18.2009.8.26.0000 ficou decidida a manutenção dos servidores afastados até o julgamento do mérito da ação civil pública. Decisão reformada pelo Superior Tribunal de Justiça no RMS nº 39154/SP em 27/09/2021, sob relatoria da Ministra Regina Helena Costa, cuja r. decisão monocrática determinou imediata reintegração dos servidores públicos afastados. Com isso, houve retorno do servidor ao cargo público no dia 25/11/2021. Inaplicável o artigo 49 do Estatuto dos Funcionários Públicos - Lei Complementar Municipal nº 25/2007, pois que se trata de invalidade de demissão, listada como penalidade no artigo 189, inciso III, do mesmo diploma: (...) No caso dos autos não houve invalidação de penalidade de demissão, mas sim e tão somente o cumprimento de decisões judiciais para retorno ao cargo, cujos reflexos não podem ser impostos à Municipalidade. Nessa circunstância, o pagamento da remuneração sem contraprestação laboral devida configuraria enriquecimento sem causa em detrimento do dinheiro público. Apesar da situação ser diversa, a ratio decidendi é a mesma do Tema nº 671, do Supremo Tribunal Federal: Na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus a indenização, sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante. Isso porque, como bem explanou o Ministro Roberto Barroso no acórdão paradigma, a simples existência de um litígio judicial sobre concurso público é fato normal na vida de uma sociedade com instituições, e a defesa judicial pelo Estado de um ponto de vista minimamente razoável, dentro das regras do jogo, não gera dano indenizável" (fls. 3-5, e-doc. 77). 6. A controvérsia trazida nos autos não tem aderência estrita com a tese fixada no Tema 671 da repercussão geral, segundo a qual ,"na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus à indenização, sob fundamento de responsabilidade civil do Estado, pelos vencimentos e demais vantagens não percebidos durante o período anterior à investidura" (DJe 13.5.2015). Na espécie vertente, não se discute sobre pretensão indenizatória com base em nomeação tardia decorrente de decisão judicial, mas sim sobre alegada exoneração indevida de servidor antes investido e em exercício no cargo público, circunstância a afastar a identidade material necessária à incidência do referido paradigma. 7. Como assentado no juízo de admissibilidade recursal, rever a conclusão adotada pelo Tribunal de origem sobre a inexistência de ilegalidade ou arbitrariedade na exoneração promovida pelo Município, para reconhecer eventual direito à indenização ou ao pagamento retroativo de remunerações e vantagens, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e da interpretação da legislação infraconstitucional aplicável à espécie, providências inviáveis em recurso extraordinário. Incide, na espécie, a Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal. (...) Comprovados os óbices jurídicos impeditivos da admissibilidade do recurso, nada há a prover em relação às alegações do agravante. 8. Pelo exposto, não conheço do presente recurso extraordinário com agravo (inc. III do art. 932 do Código de Processo Civil e § 1º do art. 21 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Ressalte-se que eventual recurso manifestamente inadmissível contra esta decisão demonstraria apenas inconformismo e resistência em pôr termo a processos que se arrastam em detrimento da eficiente prestação jurisdicional. Publique-se. Brasília, 29 de maio de 2026. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora" ARE 1605966 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA - Julgamento: 29/05/2026- Publicação: 01/06/2026 À vista do exposto, em estrita observância ao artigo 1.030, I e V, do Código de Processo Civil, DEIXO DE ADMITIR os recursos excepcionais interpostos, e NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário no que tange à aplicação dos Temas 339, 660 e 890 do STF, nos termos da fundamentação supra. Intime-se. Rio de Janeiro, 4 de agosto de 2026. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0119830-54.2020.8.19.0001 Assunto: Reintegração / Regime Estatutário / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Ação: 0119830-54.2020.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00565958 RECTE: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: ESPÓLIO DE ANDREA DE MORAES BARRETO, REP/PS/INV ARTHUR RYAN BARRETO ARAUJO ADVOGADO: FABIO RENATO SILVA FONSECA LOPES OAB/RJ-214165 DECISÃO: Recursos Especial e Extraordinário Cíveis nº 0119830-54.2020.8.19.0001 Recorrente: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO Recorrido: ESPÓLIO DE ANDREA DE MORAES BARRETO REP/P/S/INV ARTHUR RYAN BARRETO ARAUJO DECISÃO Trata-se de recursos especial e extraordinário tempestivos, id. 880 e 867, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", e art. 102, III, "a", da Constituição da República, interpostos em face dos acórdãos da Nona Câmara de Direito Público, id. 633 e 684, assim ementados: "EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM COBRANÇA. MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. SERVIDORA PÚBLICA. EXONERAÇÃO VOLUNTÁRIA. ENFERMIDADE MENTAL. COMPROMETIMENTO DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE. ANULAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. VENCIMENTOS E VANTAGENS DEVIDAS. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. APLICAÇÃO DA TÉCNICA DO JULGAMENTO ANTECIPADO NO RECURSO DE APELAÇÃO. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. EFEITOS REFLEXOS NO CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO CELEBRADO PELA SERVIDORA MUNICIPAL COM A PREVI-RIO. AUTARQUIA. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. PERSONALIDADE JURÍDICA PATRIMÔNIO E RECEITA PRÓPRIOS. NECESSIDADE DE FORMAÇÃO DO LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que, nos autos de ação declaratória, com pedido cumulado de cobrança, julgou improcedente a pretensão autoral consistente na declaração de nulidade do pedido de exoneração voluntaria do cargo de professora II, do quadro de magistério público do Município do Rio de Janeiro, ante o comprometimento da manifestação de vontade em virtude de enfermidade mental, seguindo-se a condenação do ente público à concessão de aposentadoria por invalidez e ao ressarcimento dos valores pagos a maior pelo financiamento imobiliário celebrado junto à Previ-Rio. Inconformação recursal deduzida pela parte autora ao argumento de que não foram consideradas adequadamente a sua incapacidade laborativa permanente e a validade dos atos civis por ela praticados no momento do pedido de exoneração, à luz da prova técnica produzida em Juízo, além do parecer ministerial favorável nesse aspecto. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) há prova da incapacidade laborativa permanente por invalidez psiquiátrica; (ii) a validade dos atos civis praticados no momento do pedido de exoneração voluntário; (iii) caso seja reconhecido o vício de vontade, é cabível a reintegração ao cargo ou a aposentadoria por invalidez; (iv) há efeitos reflexos no contrato de financiamento imobiliário celebrado pela servidora com a Previ-Rio, autarquia que não integrou a relação jurídica processual, cujos pedidos formulados lhe atingem diretamente; (v) há necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário; (iv) é possível a aplicação da técnica do julgamento antecipado do mérito no recurso de apelação. III. Razões de decidir 3. O acervo probatório entranhado é suficiente para constar que houve falha grave no regular andamento do processo administrativo que ocasionou a exoneração voluntária da servidora. 4. Isto porque, a coordenadoria de perícias médicas não fora previamente consultada e já havia o ofício de aposentação assinando um mês antes daquele pleito; é de ser considerado que a servidora se encontrava em licença médica psiquiátrica em pleno surto psicótico agudo e não poderia vir a ser responsabilizada por seus atos civis, consoante atestou a prova técnica produzida em Juízo. 5. A servidora sofreu "outros surtos e encontra-se totalmente incapacitada para reger a sua pessoa e exercer qualquer atividade laborativa. Demonstrando durante o exame pericial sinais evidentes de embotamento afetivo e intelectual". Portanto, o quadro é de incapacidade laborativa permanente. 6. A interdição não constitui requisito formal necessário para o reconhecimento de que a autora, no momento do ato de exoneração, não poderia vir a ser responsabilizada por seus atos civis, à luz da conclusiva prova técnica. E a junta médica municipal já havia concluído por sua incapacidade laborativa permanente. 7. Impõe-se, pois, a reforma da sentença, com o fim de que seja declarada a invalidação do pedido de exoneração voluntário formulado pela ex-servidora, em razão do vício na manifestação de vontade, com a concessão de aposentadoria por invalidez, tendo em vista a sua incapacidade laborativa permanente, e a condenação do ente público ao pagamento das verbas salariais retroativas desde a data da exoneração, a serem apuradas em liquidação. 8. Acompanha-se a orientação jurisprudencial da Corte Superior no sentido de que "a reintegração do servidor tem como consequência lógica a recomposição integral dos direitos do servidor, em respeito ao Princípio da Restitutio in Integrum". 9. Viável é a aplicação da técnica do julgamento antecipado do mérito no recurso de apelação, com base no art. 356 do CPC, considerando que a questão estritamente administrativa-estatutária se encontra em condições de imediato julgamento. 10. Entretanto, a matéria atinente ao contrato imobiliário celebrado entre a autora e a Previ-Rio, em razão da relação jurídica estatutária que aquela mantinha com o município, por envolver a autarquia municipal, depende integração desta à relação jurídica processual. 11. Diante de acumulação de pedidos autônomos e independentes, em atenção aos princípios da razoável duração do processo, da economia processual e da eficiência, impõe-se o retorno dos autos à origem para o julgamento do capítulo remanescente, considerando que essa parcela da pretensão não pode ser enfrentada de imediato. IV. Dispositivo e tese 12. Recurso a que se dá parcial provimento. Teses de julgamento: 1. O servidor público que, por motivo de declaração judicial de nulidade do ato de exoneração, for reintegrado ao cargo tem direito ao tempo de serviço, aos vencimentos e às vantagens que lhe seriam pagas durante o período de afastamento, como consequência lógica da recomposição integral dos direitos do servidor, em respeito ao Princípio da Restitutio in Integrum. 2. No julgamento de recurso de apelação, é possível se valer da norma introduzida pelo artigo 356 do CPC para aplicar a técnica do julgamento antecipado parcial do mérito." "EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM COBRANÇA. MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. SERVIDORA PÚBLICA. EXONERAÇÃO VOLUNTÁRIA. ENFERMIDADE MENTAL. COMPROMETIMENTO DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE. ANULAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. VENCIMENTOS E VANTAGENS DEVIDAS. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. APLICAÇÃO DA TÉCNICA DO JULGAMENTO ANTECIPADO NO RECURSO DE APELAÇÃO. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. EFEITOS REFLEXOS NO CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO CELEBRADO PELA SERVIDORA MUNICIPAL COM A PREVI-RIO. AUTARQUIA. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. PERSONALIDADE JURÍDICA PATRIMÔNIO E RECEITA PRÓPRIOS. NECESSIDADE DE FORMAÇÃO DO LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO PROVIDO. I Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que, nos autos de ação declaratória, com pedido cumulado de cobrança, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela parte autora, com o fim de julgar procedente os pedidos formulados na inicial para: (a) declarar a invalidação do ato de exoneração voluntário do serviço público municipal manifestado pela autora em razão do vício na manifestação de vontade; (b) determinar a concessão de aposentadoria por invalidez, tendo em vista a incapacidade laborativa permanente da autora; (c) condenar o ente público ao pagamento das verbas salariais retroativas desde a data da exoneração, acrescidos dos consectários legais; (d), determinou-se o prosseguimento do feito com o retorno dos autos ao primeiro grau para o julgamento do pleito condenatório de ressarcimento da diferença dos valores pagos (dano material), referente ao imóvel financiado, ou sua dedução no saldo remanescente, ante a reforma da decisão saneadora que rejeitou a preliminar de litisconsórcio passivo necessário relativamente à Previ- Rio, observado o devido processo legal. Embargos de declaração opostos ao fundamento de omissão e obscuridade II. Questão em discussão. 2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão ou obscuridade no julgado quanto: (i) ao afastamento da presunção da legitimidade dos atos administrativos em vista dos argumentos do Município; (ii) a validade e aplicabilidade dessa divisão do julgamento em sede recursal, sem a devida citação prévia da parte afetada (PREVI- RIO) antes da prolação do acórdão; (iii) à indevida interferência do judiciário na esfera de competência do executivo e violação do princípio da separação dos poderes (art. 2º da CF/88); (iv) ao art. 5º, II, da Constituição Federal/88, que consagra o princípio da legalidade estrita; (h) ao enfretamento do art. 1.767, I, do Código Civil; (i) a conclusão do Colegiado se harmoniza ou relativiza a exigência legal de interdição judicial para a comprovação da incapacidade civil absoluta. III Razões de decidir 3. É cediço que os atos administrativos presumem-se editados em conformidade com o ordenamento jurídico - presunção de legitimidade, em como as informações nele contidas presumem-se verdadeiras - presunção de veracidade. 4. Entretanto, trata-se de presunção relativa que pode ceder mediante prova em contrário no sentido de que o ato administrativo não se conformou às regras de regência. 5. E as provas produzidas nestes autos não sustentam a tese de validade do ato de exoneração voluntária, ante o vício na manifestação de vontade do ato de exoneração voluntário do serviço público municipal exercido pela servidora municipal. 6. O acervo probatório entranhado é suficiente para constar que houve falha grave no regular andamento do processo administrativo que ocasionou a exoneração voluntária da servidora. 7. Isto porque, a coordenadoria de perícias médicas não fora previamente consultada e já havia o ofício de aposentação assinando um mês antes daquele pleito; é de ser considerado que a servidora se encontrava em licença médica psiquiátrica em pleno surto psicótico agudo e não poderia vir a ser responsabilizada por seus atos civis, consoante atestou a prova técnica produzida em Juízo. 8. O ato administrativo celebrado por pessoa incapaz, ainda que transitoriamente em tal estado (CC, art. 3º, II) é eivado de nulidade a teor do que dispõe o art. 166, I, do CPC, não sendo exigível a curatela nos termos do art. 1.767, I, do CC, considerando que a Lei civil igualmente protege as situações de fato, em consonância com a tutela da dignidade humana (CF/88, art. 1º, III). 9. Portanto, desinfluente para o deslinde da demanda o fato de autora não ser interditada ou submetida à curatela, observada a lição da doutrina civilista no estudo da teoria das incapacidades. 9. Inviável considerar válido o ato administrativo de exoneração formulado pela servidora; sequer pode ser sustentada a boa-fé do poder público municipal no aspecto formal do ato administrativo aqui invalidado, na medida em que a enfermidade mental era de seu conhecimento oficial, somando ao conjunto probatório dos autos os quais apontam para essa conclusão. 10. O fundamento para a anulação do ato administrativo é a ilegalidade, certo que a competência para anular o ato administrativo ilegal é ampla e pode ser exercida pelos três Poderes; por evidente, o Judiciário deve controlar a legalidade e constitucionalidade dos atos jurídicos em geral, inclusive os atos administrativos, como no caso, motivo pelo qual não há falar em violação ao princípio da separação dos poderes (CF/88, art. 2º). 11. Quanto ao reconhecimento do litisconsórcio passivo necessário, o Colegiado nada mais fez do acolher a tese de defesa sustentada pela própria municipalidade na fase de conhecimento. Com o restabelecimento da condição jurídica de servidora municipal e a concessão de aposentadoria por invalidez, tal circunstância ocasiona, como efeito necessário, a revisão das parcelas de financiamento imobiliário. 12. Relevante que a Previ-Rio integre a relação jurídica processual com o fim de que a questão da revisão das parcelas de financiamento imobiliário seja dirimida assim como a quem incumbe arcar com os efeitos financeiros decorrentes dessa alteração contratual superveniente, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, observado o devido processual legal. 13. Note-se que o julgado apenas reconheceu a existência de litisconsórcio passivo necessário, sem outras considerações meritórias, devendo, contudo ser observado o disposto no art. 115, parágrafo único, do CPC: "Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo". 14. Viável é a aplicação da técnica do julgamento antecipado do mérito no recurso de apelação, com base no art. 356 do CPC, considerando que a questão estritamente administrativa-estatutária se encontra em condições de imediato julgamento. A solução encontra respaldo na jurisprudência do STJ, consoante precedente lançado na fundamentação. IV. Dispositivo e tese 15. Julgado que enfrentou adequadamente as questões de fato e de direito suscitadas. Não são os aclaratórios a via adequada para a manifestação de inconformismo do embargante. Recurso a que se nega provimento." Inconformado, nas razões do recurso especial, o recorrente sustenta violação aos artigos 489, II, §1º, IV, 114, 115 e 356 do Código de Processo Civil; e art. 1.767, I, do Código Civil. Nas razões do recurso extraordinário, o recorrente alega violação aos artigos 2º, 5º, incisos II, LIV e LV, 37, caput, e 93, IX, da Constituição Federal. Contrarrazões apresentadas no id. 896 e id. 907. É o relatório. I. Do Recurso Especial: Inicialmente, com relação à alegação de violação ao artigo 489 do Código de Processo Civil, observo que não se verifica. O acórdão considerou todos os argumentos e expressamente se posicionou sobre quais são os dispositivos aplicáveis ao caso em exame. A circunstância de o acórdão não acolher as teses do recorrente para fundamentar seu entendimento nos dispositivos legais indicados pelo recorrente não se confunde com omissão nem falta de fundamentação. Portanto, a fundamentação da decisão colegiada em outros dispositivos atende perfeitamente ao artigo 489 do CPC, assim como a não incorporação à fundamentação dos argumentos do recorrente, por si só, não se confunde com a omissão tratada no artigo 1.022 do CPC. Nesse sentido (grifei): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. ALUGUÉIS EM ATRASO. CONDENAÇÃO. INTERESSE DE AGIR. CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se viabiliza o recurso pela indicada violação dos artigos 1022 e 489 do Código de Processo Civil de 2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. Não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional. A Câmara Julgadora apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes. No entanto, se a decisão não corresponde à expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vicio ao julgado. 2. Rever os fundamentos do acórdão recorrido que levaram a concluir pela ausência de cerceamento de defesa e presença do interesse de agir, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado na instância especial, segundo o enunciado da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.947.755/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022.) Ademais, no caso em exame, o recorrente se insurge contra decisão que declarou a invalidação do ato de exoneração voluntário do serviço público municipal manifestado pela autora; determinou a concessão de aposentadoria por invalidez; condenou o ente público ao pagamento das verbas salariais retroativas desde a data da exoneração; determinou, ainda, o prosseguimento do feito com o retorno dos autos ao primeiro grau para o julgamento do pleito condenatório de ressarcimento da diferença dos valores pagos (dano material), referente ao imóvel financiado, ou sua dedução no saldo remanescente, ante a reforma da decisão saneadora que rejeitou a preliminar de litisconsórcio passivo necessário relativamente à Previ-Rio; e, por fim, determinou a inclusão Instituto de Previdência e Assistência do Município do Rio de Janeiro - PREVI-RIO, no polo passivo, na qualidade de litisconsórcio necessário. Em que pese os argumentos levantados pelo recorrente, o detido exame das razões recursais revela que se pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial. Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(...) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ". Para melhor elucidação, vejamos o que consta, de forma resumida, da fundamentação do acórdão recorrido: "O acervo probatório entranhado é suficiente para constar que houve falha grave no regular andamento do processo administrativo que ocasionou a exoneração voluntária da servidora. Isto porque, a coordenadoria de perícias médicas não fora previamente consultada e já havia o ofício de aposentação assinando um mês antes daquele pleito; é de ser considerado que a servidora se encontrava em licença médica psiquiátrica em pleno surto psicótico agudo e não poderia vir a ser responsabilizada por seus atos civis, consoante atestou a prova técnica produzida em Juízo. Acrescentou-se, ainda, que a servidora sofreu "outros surtos e encontra-se totalmente incapacitada para reger a sua pessoa e exercer qualquer atividade laborativa. Demonstrando durante o exame pericial sinais evidentes de embotamento afetivo e intelectual" (fl. 407 pasta 403). As razões recursais acrescentam que a autora atualmente se submete a tratamento neuropsicopedagógico e psicanalítico, com quadro clínico complexo e recomendação de intervenções multidisciplinares. Portanto, o quadro é de incapacidade laborativa permanente. Ao contrário do que sustenta o município, a interdição não constitui requisito formal necessário para o reconhecimento de que a autora, no momento do ato de exoneração, não poderia vir a ser responsabilizada por seus atos civis, à luz da conclusiva prova técnica. E a junta médica já havia concluído por sua incapacidade laborativa permanente. Impõe-se, pois, a reforma da sentença, com o fim de que seja declarada a invalidação do pedido de exoneração voluntário formulado pela ex-servidora, em razão do vício na manifestação de vontade, com a concessão de aposentadoria por invalidez, tendo em vista a sua incapacidade laborativa permanente, e a condenação do ente público ao pagamento das verbas salariais retroativas desde a data da exoneração, a serem apuradas em liquidação. Entretanto, a pretensão formulada na inicial não se resume aos efeitos estritamente funcionais; isto porque, a autora postula a condenação do município ao "ressarcimento da diferença dos valores pagos (dano material), referente ao imóvel financiado, ou sua dedução no saldo remanescente, apuradas desde o início do contrato de compra e venda do imóvel até o trânsito em julgado, corrigidas monetariamente, no qual serão apuradas na conta de liquidação". Tal pleito se conecta com o fato de que a autora, na qualidade de servidora pública, adquiriu, em 23 de novembro de 2012, um bem imóvel pelo preço de R$ 90.000,00, tendo como credora a Previ-Rio; conforme a cláusula décima quarta da escritura do imóvel, ficou estabelecido que no caso de o mutuário deixar de ser servidor público municipal, acarretaria a alteração das condições do financiamento, calculando-se o valor das prestações pela Tabela Price, tomando-se como base a posição do estado da dívida no dia do seu desligamento, demissão ou exoneração do Município. Assim, com a sua exoneração, foram alteradas as condições de financiamento e o aumento significativo nos valores das prestações, com aplicações de índices mais onerosos. Nesse aspecto, assiste razão o município na síntese de que é imprescindível o litisconsórcio passivo necessário com o instituto Previ Rio, considerando que com o restabelecimento da condição jurídica de servidora municipal e a concessão de aposentadoria por invalidez, tal circunstância ocasiona, como efeito necessário, a revisão das parcelas de financiamento imobiliário. A decisão saneadora afastou a necessidade de litisconsórcio passivo necessário, com base unicamente na teoria da asserção; entretanto, o contrato imobiliário base fora celebrado entre a autora e a autarquia municipal, pessoa jurídica de direito público interno criada por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios para executar as atividades típicas que lhe são pertinentes. Portanto, pela natureza da relação jurídica, a eficácia da sentença nesse aspecto depende da citação de todos que devam ser litisconsortes (CPC, art. 114). Relevante que a Previ-Rio integre a relação jurídica processual com o fim de que a questão da revisão das parcelas de financiamento imobiliário seja dirimida assim como a quem incumbe arcar com os efeitos financeiros decorrentes dessa alteração contratual superveniente, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, observado o devido processual legal. Viável é a aplicação da técnica do julgamento antecipado do mérito no recurso de apelação, com base no art. 356 do CPC, considerando que a questão estritamente administrativa-estatutária se encontra em condições de imediato julgamento. Entretanto, a matéria atinente ao contrato imobiliário celebrado entre a autora e a Previ-Rio, viabilizada em razão da relação jurídica estatutária que aquela mantinha com o município, por envolver a autarquia municipal, depende integração desta à relação jurídica processual. Diante de acumulação de pedidos autônomos e independentes, em atenção aos princípios da razoável duração do processo, da economia processual e da eficiência, impõe-se o retorno dos autos à origem para o julgamento do capítulo remanescente, considerando que essa parcela da pretensão não pode ser enfrentada de imediato. Em atenção à teoria da causa da madura, impôs-se, pois, a cisão do julgamento para que os pedidos relativos à condenação ao ressarcimento da diferença dos valores pagos (dano material), referente ao imóvel financiado, ou sua dedução no saldo remanescente, sejam apreciados após a inclusão da Previ-Rio no polo passivo, observado o devido processo legal, reformada a decisão saneadora que rejeitou a preliminar de litisconsórcio passivo necessário relativamente à Previ-Rio." (fls. 639/644) Pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, já acima transcrito. Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria de fato (Súmula 7/STJ). 2. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AgRg no AREsp 830.868/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 21/10/2016)." "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. ACÓRDÃO RECORRIDO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inadmissível recurso especial quando o entendimento adotado pelo tribunal de origem encontra-se em harmonia com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ). 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.444.139/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)" II. Do Recurso Extraordinário: Inicialmente, a alegação de insuficiência na fundamentação do acórdão, não merece prosperar, pois o acórdão guerreado se revela, de fato, devida e suficientemente fundamentado. A peça recursal, neste ponto, é mero inconformismo ao não acolhimento dos argumentos trazidos, levando à aplicação da tese firmada no tema nº 339 ("O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas."). No que tange à alegada ofensa ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal (art. 5º, LIV e LV da CF), o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE nº 748.371/MT, objeto do tema nº 660, entendeu que não há repercussão geral nas ações cujo objeto envolva ofensa a tais princípios, reconhecendo que, se ocorresse, a violação seria reflexa, passando pelo exame da legislação infraconstitucional. O acórdão paradigma restou assim ementado: "Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral." (Rel. Min. Gilmar Mendes - Tribunal Pleno - julg. 06/06/2013). Ademais, tampouco caberia na espécie invocação aos princípios da legalidade, eis que o Supremo Tribunal Federal, afastou a presença de repercussão geral nesse tema (Tema nº 890), por novamente importar em ofensa reflexa à Constituição Federal eis que o julgamento da lide demandaria reexame de fatos, de regras contratuais e da legislação infraconstitucional. A propósito, os acórdãos restaram assim ementados: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RESCISÃO CONTRATUAL. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS CONSTRUÍDAS. FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DO ACESSO À JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INEXISTÊNCIA DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. SÚMULAS 279 E 454 DO STF. TEMA 890. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL." (Tema nº 890). No mais, verifica-se que a modificação do entendimento firmado pelo acórdão recorrido exigiria a reapreciação de fatos - providência incompatível com a via estreita do Recurso Extraordinário, conforme o enunciado da Súmula 279 do STF, segundo a qual "Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário." Nesse sentido: "DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CONCURSO PÚBLICO SUBMETIDO A CONTROVÉRSIA JUDICIAL. EXONERAÇÃO E POSTERIOR REINTEGRAÇÃO AO CARGO POR DETERMINAÇÃO JUDICIAL. PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO E PAGAMENTO RETROATIVO DE REMUNERAÇÕES. ACÓRDÃO RECORRIDO DE AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E DA LEGISLAÇÃO INFRACONTITUCIONAL. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO NÃO CONHECIDO. Relatório 1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso extraordinário interposto, com base na al. a do inc. III do art. 102 da Constituição da República, contra o seguinte julgado da Quinta Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo: "SERVIDOR PÚBLICO - Pedidos de ressarcimento moral por exoneração considerada indevida, pagamento das remunerações e vantagens durante o período de afastamento por decisão judicial - Certame que permaneceu sub judice até 2023, quando houve o trânsito em julgado da improcedência de ação civil pública e manutenção da validade do concurso - O STJ já havia determinado o retorno dos funcionários afastados em 2021 - Inaplicabilidade do disposto no artigo 49 do Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais - Não se trata de invalidação de pena de demissão, mas cumprimento de decisão judicial para retorno ao cargo - Pagamento sem contraprestação configuraria enriquecimento ilícito - A simples existência de um litígio judicial sobre concurso público não gera dano indenizável - Aplicação analógica do Tema 671/STF - Apelação autoral não provida" (fl. 2, e-doc. 77). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-doc. 81). 2. No recurso extraordinário, o agravante alegou ter o Tribunal de origem contrariado o § 2º do art. 41 da Constituição da República. Asseverou que "não houve demissão formal, pois não foi aplicada qualquer penalidade administrativa, mas o que houve, em verdade, foi um desligamento ilegítimo e coletivo, operado por meio de um acordo genérico, fundado em pretensa nulidade de concurso público, sem respeito aos direitos individuais dos servidores legalmente empossados - o que consubstancia violação constitucional grave, direta e objetiva" (fl. 36, e-doc. 84). Argumentou que "o r. Acórdão recorrido negou a indenização como consequência da reintegração, de modo a convalidar um ato arbitrário, permitindo que a Administração Pública perpetue os efeitos de uma exoneração inconstitucional, sem fundamento legal e sem processo administrativo - o que é incompatível com o regime democrático de direito e com o princípio da dignidade da pessoa humana, que permeia toda a ordem constitucional brasileira" (fl. 36, e-doc. 84). Assinalou que "não se aplica a tese do Tema 671 ao caso concreto, pois sua utilização inadequada compromete a coerência do sistema jurídico e perpetua grave injustiça funcional, em completo desacordo com a Constituição Federal e com o papel garantidor do Judiciário" (fl. 39, e-doc. 84). 3. O recurso extraordinário foi inadmitido pela aplicação das Súmulas ns. 279 e 280 do Supremo Tribunal Federal (e-doc. 84). Neste agravo, o agravante repete os argumentos expostos no recurso extraordinário e pede o conhecimento e o provimento do presente recurso. Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO. 4. Razão jurídica não assiste ao agravante. 5. Na espécie vertente, o Tribunal de origem assentou que a exoneração do servidor decorreu do cumprimento de decisões judiciais relacionadas à ação civil pública pela qual se questionava a validade do concurso público e concluiu não ter o servidor direito a indenização, nem ao pagamento retroativo de remunerações do período em que permaneceu afastado. Consta no voto condutor do acórdão: "Anderson Luiz Borges acionou o Município de Caraguatatuba cobrando ressarcimento moral pela sua exoneração, dita indevida, e o pagamento das remunerações e vantagens que seriam percebidas pelo requerente no período de 15/01/2009 a 24/11/2021. Ele foi aprovado no concurso público municipal nº 001/2007, certame este que permaneceu sub judice por conta da Ação Civil Pública nº 0006424-93.2008.8.26.0126, ajuizada pelo Ministério Público por conta de graves indícios de irregularidades. Houve nessa ação coletiva, num primeiro momento, a celebração de um Termo de Ajustamento de Conduta para anulação do certame e exoneração dos servidores então empossados. Esse ajuste foi anulado em 14/06/2010 nos autos do Mandado de Segurança nº 0027488-18.2009.8.26.0000, com o retorno dos autos para formação de litisconsórcio. O Eg. Superior Tribunal de Justiça determinou readmissão dos funcionários afastados (RMS nº 39154/SP). Por fim, a ação civil pública foi julgada improcedente, com trânsito em julgado em21/07/2023. (...) O autor foi exonerado no dia 15/01/2009 em consequência da anulação do concurso público nos autos de ação civil pública, na qual foi celebrado acordo entre o Ministério Público Paulista e o Município de Caraguatatuba. No Mandado de Segurança nº 0027488-18.2009.8.26.0000 ficou decidida a manutenção dos servidores afastados até o julgamento do mérito da ação civil pública. Decisão reformada pelo Superior Tribunal de Justiça no RMS nº 39154/SP em 27/09/2021, sob relatoria da Ministra Regina Helena Costa, cuja r. decisão monocrática determinou imediata reintegração dos servidores públicos afastados. Com isso, houve retorno do servidor ao cargo público no dia 25/11/2021. Inaplicável o artigo 49 do Estatuto dos Funcionários Públicos - Lei Complementar Municipal nº 25/2007, pois que se trata de invalidade de demissão, listada como penalidade no artigo 189, inciso III, do mesmo diploma: (...) No caso dos autos não houve invalidação de penalidade de demissão, mas sim e tão somente o cumprimento de decisões judiciais para retorno ao cargo, cujos reflexos não podem ser impostos à Municipalidade. Nessa circunstância, o pagamento da remuneração sem contraprestação laboral devida configuraria enriquecimento sem causa em detrimento do dinheiro público. Apesar da situação ser diversa, a ratio decidendi é a mesma do Tema nº 671, do Supremo Tribunal Federal: Na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus a indenização, sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante. Isso porque, como bem explanou o Ministro Roberto Barroso no acórdão paradigma, a simples existência de um litígio judicial sobre concurso público é fato normal na vida de uma sociedade com instituições, e a defesa judicial pelo Estado de um ponto de vista minimamente razoável, dentro das regras do jogo, não gera dano indenizável" (fls. 3-5, e-doc. 77). 6. A controvérsia trazida nos autos não tem aderência estrita com a tese fixada no Tema 671 da repercussão geral, segundo a qual ,"na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus à indenização, sob fundamento de responsabilidade civil do Estado, pelos vencimentos e demais vantagens não percebidos durante o período anterior à investidura" (DJe 13.5.2015). Na espécie vertente, não se discute sobre pretensão indenizatória com base em nomeação tardia decorrente de decisão judicial, mas sim sobre alegada exoneração indevida de servidor antes investido e em exercício no cargo público, circunstância a afastar a identidade material necessária à incidência do referido paradigma. 7. Como assentado no juízo de admissibilidade recursal, rever a conclusão adotada pelo Tribunal de origem sobre a inexistência de ilegalidade ou arbitrariedade na exoneração promovida pelo Município, para reconhecer eventual direito à indenização ou ao pagamento retroativo de remunerações e vantagens, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e da interpretação da legislação infraconstitucional aplicável à espécie, providências inviáveis em recurso extraordinário. Incide, na espécie, a Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal. (...) Comprovados os óbices jurídicos impeditivos da admissibilidade do recurso, nada há a prover em relação às alegações do agravante. 8. Pelo exposto, não conheço do presente recurso extraordinário com agravo (inc. III do art. 932 do Código de Processo Civil e § 1º do art. 21 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Ressalte-se que eventual recurso manifestamente inadmissível contra esta decisão demonstraria apenas inconformismo e resistência em pôr termo a processos que se arrastam em detrimento da eficiente prestação jurisdicional. Publique-se. Brasília, 29 de maio de 2026. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora" ARE 1605966 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA - Julgamento: 29/05/2026- Publicação: 01/06/2026 À vista do exposto, em estrita observância ao artigo 1.030, I e V, do Código de Processo Civil, DEIXO DE ADMITIR os recursos excepcionais interpostos, e NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário no que tange à aplicação dos Temas 339, 660 e 890 do STF, nos termos da fundamentação supra. Intime-se. Rio de Janeiro, 4 de agosto de 2026. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br