0119564-58.2006.8.13.0346
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Jaboticatubas
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Jaboticatubas / Vara Única da Comarca de Jaboticatubas Avenida Benedito Valadares, 52, Fórum Doutor José Sérvulo Costa, Centro, Jaboticatubas - MG - CEP: 35830-000 PROCESSO Nº: 0119564-58.2006.8.13.0346 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Reivindicação] AUTOR: CIA DE FIACAO E TECIDOS CEDRO E CACHOEIRA CPF: 17.245.234/0001-00 RÉU: GIL ROBSON DE PAES GONCALVES CPF: 186.552.206-63 VISTOS ETC. Trata-se de Ação Reivindicatória ajuizada por Companhia de Fiação e Tecidos Cedro e Cachoeira em face de Gil Robson de Paes Gonçalves, visando à retomada da posse da gleba rural denominada "Mato do Capim", no distrito de Vau da Lagoa, comarca de Jaboticatubas/MG, cumulada com indenização por danos materiais e morais (ID 10546493557, fl. 2). Em contestação, o réu suscitou exceção de usucapião e noticiou a pendência de ação de usucapião autônoma e de demandas possessórias conexas (ID 10325580689, fls. 4 e 5). O processo esteve suspenso por prejudicialidade externa (ID 7639308092, fl. 15, fl. 169 e ID 9646307085). Em manifestações recentes, o réu requereu a reunião de 6 (seis) processos conexos que disputam a mesma área (ID 10325580689), pretensão com a qual a autora concordou expressamente, postulando o levantamento da suspensão, o saneamento do feito e a publicação exclusiva em nome de seu patrono (ID 10546493557). É o relatório. DEFIRO a juntada do substabelecimento sem reservas (ID 8301438001), acolhendo-se o pedido de publicação exclusiva formulado pela autora (ID 8301437999, fl. 2 e ID 10546493557, fl. 7). A teor do artigo 272, § 5º, do Código de Processo Civil, o desatendimento a pedido expresso de comunicação exclusiva em nome de patrono indicado enseja nulidade dos atos subsequentes, conforme entendimento do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - NULIDADE DE ATOS PROCESSUAIS - ART. 272, § 2º, DO CPC/15 - PEDIDO EXPRESSO DE INTIMAÇÃO EM NOME DE ADVOGADO ESPECÍFICO - NOME OMITIDO NAS PUBLICAÇÕES - NULIDADE. Nos termos art. 272, § 5º, do CPC/15, a inobservância de pedido expresso de intimação exclusiva em nome de advogado específico, enseja a nulidade dos atos processuais praticados. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.201584-0/001, Relator(a): Des.(a) José de Carvalho Barbosa , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/06/2025, publicação da súmula em 16/06/2025) Determina-se à Secretaria que cadastre no sistema PJe o advogado Tiago Luís Coelho da Rocha Muzzi, OAB/MG 71.874, para publicação exclusiva das futuras intimações destinadas à demandante. A presente ação petitória e os processos conexos (Usucapião nº 0035637-39.2002.8.13.0346, Interdito Proibitório nº 0029350-94.2001.8.13.0346, Manutenções de Posse nº 0029376-92.2001.8.13.0346 e nº 0004958-75.2010.8.13.0346, e Reintegração de Posse nº 0055468-39.2003.8.13.0346) envolvem a posse e o domínio sobre a mesma gleba territorial ("Mato do Capim"). Nos termos do artigo 55, § 1º e § 3º, do Código de Processo Civil, impõe-se a reunião dos feitos para instrução coordenada e julgamento conjunto, prevenindo decisões conflitantes e conferindo segurança jurídica aos jurisdicionados. A reunião dos feitos perante este juízo torna desnecessária a manutenção da suspensão da reivindicatória, viabilizando o regular andamento da instrução probatória, na linha da jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE USUCAPIÃO E AÇÃO REIVINDICATÓRIA - CONEXÃO. - Consideram-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. - Nos termos do art. 55, §3 do CPC, somente haverá reunião de processos sem conexão entre eles, se comprovada existência de risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididas separadamente. - Há conexão entre a Ação de Usucapião e a Ação Reivindicatória, já que a sentença da Ação de Usucapião poderá definir quanto ao desfecho da Ação Reivindicatória. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.046475-7/001, Relator(a): Des.(a) Cavalcante Motta , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/05/2025, publicação da súmula em 19/05/2025) Destarte, revoga-se o sobrestamento e DETERMINO a reunião formal dos 06 (seis) processos para tramitação e julgamento simultâneo nesta Vara Única da Comarca de Jaboticatubas. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e não sendo caso de julgamento antecipado (CPC, arts. 355 e 356), passa-se ao saneamento e organização do processo (CPC, art. 357). Fixam-se como pontos fáticos controvertidos: a) a delimitação perimétrica e sobreposição entre a área titulada pela autora (ID 7639313035) e a área ocupada pelo réu e compossuidores (ID 7639308086); b) a existência, tempo, continuidade e qualidade da posse do demandado para fins de usucapião; c) a ocorrência de esbulho ou posse injusta; d) a existência e o valor de eventuais benfeitorias indenizáveis e de danos materiais ou ambientais; e) a ocorrência de dano moral à imagem institucional da autora. Constituem questões de direito relevantes: a) o preenchimento dos requisitos da ação reivindicatória (Código Civil, art. 1.228); b) a viabilidade da exceção de usucapião em matéria de defesa; c) a configuração do dever de indenizar danos materiais e morais; d) o direito de retenção ou indenização por benfeitorias (Código Civil, art. 1.219). O ônus da prova segue a regra ordinária do artigo 373 do CPC: à autora incumbe a prova do domínio, individuação da coisa e danos afirmados (inciso I); ao réu cabe a prova dos pressupostos da usucapião e da realização de benfeitorias (inciso II). Defere-se a prova pericial de agrimensura e engenharia, a prova documental suplementar e a prova testemunhal (ID 7639308092, fl. 168 e ID 10546493557, fl. 6). A perícia será realizada de forma unificada e coordenada com a Ação de Usucapião nº 0035637-39.2002.8.13.0346, mapeando a poligonal da gleba, confrontando memoriais e títulos, aferindo o tempo de posse e eventuais intervenções na área. Ante o exposto: a) DEFIRO o cadastramento do advogado Tiago Luís Coelho da Rocha Muzzi, OAB/MG 71.874, para publicação exclusiva de todas as futuras intimações da autora no PJe (CPC, art. 272, § 5º); b) REVOGO O SOBRESTAMENTO e DETERMINO A REUNIÃO POR CONEXÃO (CPC, art. 55, §§ 1º e 3º) desta Reivindicatória aos processos conexos nº 0029350-94.2001.8.13.0346, nº 0029376-92.2001.8.13.0346, nº 0035637-39.2002.8.13.0346, nº 0055468-39.2003.8.13.0346 e nº 0004958-75.2010.8.13.0346, para instrução coordenada e julgamento conjunto nesta comarca; c) DECLARO SANEADO E ORGANIZADO O PROCESSO (CPC, art. 357), delimitando as questões controvertidas e o ônus probatório na forma da fundamentação; d) DEFIRO A PROVA PERICIAL DE AGRIMENSURA E ENGENHARIA, facultando às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para formulação de quesitos e indicação de assistentes técnicos (CPC, art. 465, § 1º); DETERMINO a nomeação de perito (Engenheiro agrimensor) por meio de Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita do TJMG (AJG/TJMG), assinalando o prazo de 10 (dez) dias para manifestação do profissional, dizendo se aceita ou não o encargo, bem como e apresentar proposta de honorários. Após, INTIME-SE o requerido para efetuar o depósito dos honorários periciais, no prazo legal. Tão logo seja comprovado o referido depósito, INTIME-SE o perito para designar, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, dia, hora e local para início dos trabalhos devendo as partes e seus assistentes serem regularmente intimados. Em caso de recusa, impedimento, ausência de manifestação ou qualquer outra circunstância que inviabilize a aceitação do encargo, DETERMINO que a Secretaria proceda, de ofício e independentemente de nova conclusão, à nomeação sucessiva de profissionais habilitados, até o limite de 05 (cinco) tentativas. FIXO o prazo de 30 (trinta) dias, a contar do início dos trabalhos, para entrega do laudo pericial. No prazo legal, FICA FACULTADO às partes apresentarem quesitos e nomearem assistentes técnicos. Juntado, aos autos, o laudo pericial, VISTA às partes e CONCLUSOS. Outrossim, restando infrutíferas as 05 (cinco) tentativas de nomeação de perito, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se acerca do interesse na produção da prova pericial e requeiram o que entenderem de direito para o regular prosseguimento do feito. e) DETERMINO o traslado desta decisão aos processos conexos reunidos e as anotações pertinentes no PJe; f) FACULTO às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para eventuais esclarecimentos ou solicitações de ajustes (CPC, art. 357, § 1º). CUMPRA-SE. INTIMEM-SE. Jaboticatubas, data da assinatura eletrônica. RODRIGO FERNANDO DI GIOIA COLOSIMO Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CIA DE FIACAO E TECIDOS CEDRO E CACHOEIRA
Réu GIL ROBSON DE PAES GONCALVES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar25/08/2026
- Despacho saneador identificado25/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
25/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Jaboticatubas / Vara Única da Comarca de Jaboticatubas Avenida Benedito Valadares, 52, Fórum Doutor José Sérvulo Costa, Centro, Jaboticatubas - MG - CEP: 35830-000 PROCESSO Nº: 0119564-58.2006.8.13.0346 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Reivindicação] AUTOR: CIA DE FIACAO E TECIDOS CEDRO E CACHOEIRA CPF: 17.245.234/0001-00 RÉU: GIL ROBSON DE PAES GONCALVES CPF: 186.552.206-63 VISTOS ETC. Trata-se de Ação Reivindicatória ajuizada por Companhia de Fiação e Tecidos Cedro e Cachoeira em face de Gil Robson de Paes Gonçalves, visando à retomada da posse da gleba rural denominada "Mato do Capim", no distrito de Vau da Lagoa, comarca de Jaboticatubas/MG, cumulada com indenização por danos materiais e morais (ID 10546493557, fl. 2). Em contestação, o réu suscitou exceção de usucapião e noticiou a pendência de ação de usucapião autônoma e de demandas possessórias conexas (ID 10325580689, fls. 4 e 5). O processo esteve suspenso por prejudicialidade externa (ID 7639308092, fl. 15, fl. 169 e ID 9646307085). Em manifestações recentes, o réu requereu a reunião de 6 (seis) processos conexos que disputam a mesma área (ID 10325580689), pretensão com a qual a autora concordou expressamente, postulando o levantamento da suspensão, o saneamento do feito e a publicação exclusiva em nome de seu patrono (ID 10546493557). É o relatório. DEFIRO a juntada do substabelecimento sem reservas (ID 8301438001), acolhendo-se o pedido de publicação exclusiva formulado pela autora (ID 8301437999, fl. 2 e ID 10546493557, fl. 7). A teor do artigo 272, § 5º, do Código de Processo Civil, o desatendimento a pedido expresso de comunicação exclusiva em nome de patrono indicado enseja nulidade dos atos subsequentes, conforme entendimento do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - NULIDADE DE ATOS PROCESSUAIS - ART. 272, § 2º, DO CPC/15 - PEDIDO EXPRESSO DE INTIMAÇÃO EM NOME DE ADVOGADO ESPECÍFICO - NOME OMITIDO NAS PUBLICAÇÕES - NULIDADE. Nos termos art. 272, § 5º, do CPC/15, a inobservância de pedido expresso de intimação exclusiva em nome de advogado específico, enseja a nulidade dos atos processuais praticados. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.201584-0/001, Relator(a): Des.(a) José de Carvalho Barbosa , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/06/2025, publicação da súmula em 16/06/2025) Determina-se à Secretaria que cadastre no sistema PJe o advogado Tiago Luís Coelho da Rocha Muzzi, OAB/MG 71.874, para publicação exclusiva das futuras intimações destinadas à demandante. A presente ação petitória e os processos conexos (Usucapião nº 0035637-39.2002.8.13.0346, Interdito Proibitório nº 0029350-94.2001.8.13.0346, Manutenções de Posse nº 0029376-92.2001.8.13.0346 e nº 0004958-75.2010.8.13.0346, e Reintegração de Posse nº 0055468-39.2003.8.13.0346) envolvem a posse e o domínio sobre a mesma gleba territorial ("Mato do Capim"). Nos termos do artigo 55, § 1º e § 3º, do Código de Processo Civil, impõe-se a reunião dos feitos para instrução coordenada e julgamento conjunto, prevenindo decisões conflitantes e conferindo segurança jurídica aos jurisdicionados. A reunião dos feitos perante este juízo torna desnecessária a manutenção da suspensão da reivindicatória, viabilizando o regular andamento da instrução probatória, na linha da jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE USUCAPIÃO E AÇÃO REIVINDICATÓRIA - CONEXÃO. - Consideram-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. - Nos termos do art. 55, §3 do CPC, somente haverá reunião de processos sem conexão entre eles, se comprovada existência de risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididas separadamente. - Há conexão entre a Ação de Usucapião e a Ação Reivindicatória, já que a sentença da Ação de Usucapião poderá definir quanto ao desfecho da Ação Reivindicatória. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.046475-7/001, Relator(a): Des.(a) Cavalcante Motta , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/05/2025, publicação da súmula em 19/05/2025) Destarte, revoga-se o sobrestamento e DETERMINO a reunião formal dos 06 (seis) processos para tramitação e julgamento simultâneo nesta Vara Única da Comarca de Jaboticatubas. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e não sendo caso de julgamento antecipado (CPC, arts. 355 e 356), passa-se ao saneamento e organização do processo (CPC, art. 357). Fixam-se como pontos fáticos controvertidos: a) a delimitação perimétrica e sobreposição entre a área titulada pela autora (ID 7639313035) e a área ocupada pelo réu e compossuidores (ID 7639308086); b) a existência, tempo, continuidade e qualidade da posse do demandado para fins de usucapião; c) a ocorrência de esbulho ou posse injusta; d) a existência e o valor de eventuais benfeitorias indenizáveis e de danos materiais ou ambientais; e) a ocorrência de dano moral à imagem institucional da autora. Constituem questões de direito relevantes: a) o preenchimento dos requisitos da ação reivindicatória (Código Civil, art. 1.228); b) a viabilidade da exceção de usucapião em matéria de defesa; c) a configuração do dever de indenizar danos materiais e morais; d) o direito de retenção ou indenização por benfeitorias (Código Civil, art. 1.219). O ônus da prova segue a regra ordinária do artigo 373 do CPC: à autora incumbe a prova do domínio, individuação da coisa e danos afirmados (inciso I); ao réu cabe a prova dos pressupostos da usucapião e da realização de benfeitorias (inciso II). Defere-se a prova pericial de agrimensura e engenharia, a prova documental suplementar e a prova testemunhal (ID 7639308092, fl. 168 e ID 10546493557, fl. 6). A perícia será realizada de forma unificada e coordenada com a Ação de Usucapião nº 0035637-39.2002.8.13.0346, mapeando a poligonal da gleba, confrontando memoriais e títulos, aferindo o tempo de posse e eventuais intervenções na área. Ante o exposto: a) DEFIRO o cadastramento do advogado Tiago Luís Coelho da Rocha Muzzi, OAB/MG 71.874, para publicação exclusiva de todas as futuras intimações da autora no PJe (CPC, art. 272, § 5º); b) REVOGO O SOBRESTAMENTO e DETERMINO A REUNIÃO POR CONEXÃO (CPC, art. 55, §§ 1º e 3º) desta Reivindicatória aos processos conexos nº 0029350-94.2001.8.13.0346, nº 0029376-92.2001.8.13.0346, nº 0035637-39.2002.8.13.0346, nº 0055468-39.2003.8.13.0346 e nº 0004958-75.2010.8.13.0346, para instrução coordenada e julgamento conjunto nesta comarca; c) DECLARO SANEADO E ORGANIZADO O PROCESSO (CPC, art. 357), delimitando as questões controvertidas e o ônus probatório na forma da fundamentação; d) DEFIRO A PROVA PERICIAL DE AGRIMENSURA E ENGENHARIA, facultando às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para formulação de quesitos e indicação de assistentes técnicos (CPC, art. 465, § 1º); DETERMINO a nomeação de perito (Engenheiro agrimensor) por meio de Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita do TJMG (AJG/TJMG), assinalando o prazo de 10 (dez) dias para manifestação do profissional, dizendo se aceita ou não o encargo, bem como e apresentar proposta de honorários. Após, INTIME-SE o requerido para efetuar o depósito dos honorários periciais, no prazo legal. Tão logo seja comprovado o referido depósito, INTIME-SE o perito para designar, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, dia, hora e local para início dos trabalhos devendo as partes e seus assistentes serem regularmente intimados. Em caso de recusa, impedimento, ausência de manifestação ou qualquer outra circunstância que inviabilize a aceitação do encargo, DETERMINO que a Secretaria proceda, de ofício e independentemente de nova conclusão, à nomeação sucessiva de profissionais habilitados, até o limite de 05 (cinco) tentativas. FIXO o prazo de 30 (trinta) dias, a contar do início dos trabalhos, para entrega do laudo pericial. No prazo legal, FICA FACULTADO às partes apresentarem quesitos e nomearem assistentes técnicos. Juntado, aos autos, o laudo pericial, VISTA às partes e CONCLUSOS. Outrossim, restando infrutíferas as 05 (cinco) tentativas de nomeação de perito, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se acerca do interesse na produção da prova pericial e requeiram o que entenderem de direito para o regular prosseguimento do feito. e) DETERMINO o traslado desta decisão aos processos conexos reunidos e as anotações pertinentes no PJe; f) FACULTO às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para eventuais esclarecimentos ou solicitações de ajustes (CPC, art. 357, § 1º). CUMPRA-SE. INTIMEM-SE. Jaboticatubas, data da assinatura eletrônica. RODRIGO FERNANDO DI GIOIA COLOSIMO Juiz de Direito