0119523-95.2023.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Regional de Campo Grande- Cartório da 7ª Vara Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
RICARDO MACHADO AQUINO, representado por RENATO MACHADO AQUINO, propôs ação de obrigação de fazer e indenizatória em face de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A, na qual alega, em síntese, a liberação do fornecimento do serviço de home care de forma precária pelo plano de saúde demandado. Afirma possuir histórico de doença psiquiátrica que evoluiu para quadro demencial, bem como, desde 13/02/2023, resultando em seguidas internações em decorrência de hemiplegia esquerda, afasia e disfagia. Narra que a falta do cuidado promovido pelo home care acarretou no agravamento das condições médicas do autor, que sempre precisa retornar ao hospital em razão das mesmas infecções. Requer, em sede de tutela provisória de urgência, que a ré forneça serviço de home care. No mérito, requer a confirmação dos efeitos da tutela provisória de urgência com a condenação do réu ao pagamento do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de compensação por danos morais. A inicial veio instruída com os documentos expostos às fls. 09/406. O juízo plantonista indeferiu a tutela provisória de urgência às fls. 409/410. Gratuidade de justiça deferida às fls. 421/422, oportunidade em que a tutela provisória de urgência restou deferida. AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. apresentou contestação às fls. 4461/484. Prova pericial deferida às fls. 560/561. Os honorários periciais foram homologados através do ato decisório de fls. 652/653. Laudo pericial às fls. 698/796. Mandado de pagamento expedido em favor do Perito às fls. 810. O Ministério Público pugnou pela extinção do feito em razão da identidade de elementos entre a presente demanda e a ação nº 0000715-67.2024.8.19.0205. É o relatório. Decido. Inicialmente, cabe trazer à colação os ensinamentos precisos do professor ALEXANDRE FREITAS CÂMARA acerca do instituto da coisa julgada e teorias aplicáveis à espécie no Direito Processual Pátrio: Ocorre que o nosso sistema adota, como regra geral, a chamada teoria das três identidades ou teoria tria aedem. Significa isto dizer que duas demandas são idênticas quando têm as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo objeto. (...) Ocorre, porém, que a teoria das três identidades não é capaz de explicar todas as hipóteses, servindo, tão-somente, como regra geral. Há casos em que se deve aplicar a teoria da identidade da relação jurídica , segundo a qual o novo processo deve ser extinto quando a res in iudicium deducta for idêntica à que se deduziu no processo primitivo, ainda que haja diferença entre alguns dos elementos identificadores da demanda. (in, Lições de Direito Processual Civil. Volume 1, 8a Edição. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2002, p. 465/466) Assim, o que se observa é que há uma identidade entre a relação jurídica deduzida tanto nos presentes autos como, também, naqueles apresentados no procedimento nº 0000715-67.2024.8.19.0205, já que ambas demandas têm por objetivo o fornecimento do serviço de home care e a compensação por danos morais. Com efeito, in casu, deve ser aplicada a teoria da identidade da relação jurídica, e não a da tríplice identidade, para a identificação de demandas repetidas. Pensar de forma diversa seria o mesmo que possibilitar à análise de dois feitos que objetivam, ao final, resolver o litígio envolvendo uma relação jurídica única. Em consequência, impõe-se a extinção da presente demanda, uma vez que os objetos se confundem, não havendo razão para que se profira sentença de mérito em ambos. Dessa forma, o feito deve ser extinto em razão da coisa julgada, enquanto as partes já litigam no cumprimento de sentença iniciado nos autos do processo nº 0000715-67.2024.8.19.0205. Ante todo o exposto, JULGO EXTINTO o processo, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, V, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade resta suspensa face à gratuidade de justiça deferida. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Nada sendo requerido, ficam as partes ciente(s) que, em caso de inércia, os autos serão encaminhados à Central de Arquivamento para certificação das custas e posterior arquivamento definitivo, nos termos do artigo 207, § 1º, I, do Código de Normas. Publique-se. Intimem-se. Ciência ao MP.
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S A
Autor RICARDO MACHADO AQUINO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUIZ FELIPE CONDE
OAB: 87690/RJ
VANDERSON DE CASTRO CAMARGO GOMES
OAB: 154555/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
RICARDO MACHADO AQUINO, representado por RENATO MACHADO AQUINO, propôs ação de obrigação de fazer e indenizatória em face de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A, na qual alega, em síntese, a liberação do fornecimento do serviço de home care de forma precária pelo plano de saúde demandado. Afirma possuir histórico de doença psiquiátrica que evoluiu para quadro demencial, bem como, desde 13/02/2023, resultando em seguidas internações em decorrência de hemiplegia esquerda, afasia e disfagia. Narra que a falta do cuidado promovido pelo home care acarretou no agravamento das condições médicas do autor, que sempre precisa retornar ao hospital em razão das mesmas infecções. Requer, em sede de tutela provisória de urgência, que a ré forneça serviço de home care. No mérito, requer a confirmação dos efeitos da tutela provisória de urgência com a condenação do réu ao pagamento do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de compensação por danos morais. A inicial veio instruída com os documentos expostos às fls. 09/406. O juízo plantonista indeferiu a tutela provisória de urgência às fls. 409/410. Gratuidade de justiça deferida às fls. 421/422, oportunidade em que a tutela provisória de urgência restou deferida. AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. apresentou contestação às fls. 4461/484. Prova pericial deferida às fls. 560/561. Os honorários periciais foram homologados através do ato decisório de fls. 652/653. Laudo pericial às fls. 698/796. Mandado de pagamento expedido em favor do Perito às fls. 810. O Ministério Público pugnou pela extinção do feito em razão da identidade de elementos entre a presente demanda e a ação nº 0000715-67.2024.8.19.0205. É o relatório. Decido. Inicialmente, cabe trazer à colação os ensinamentos precisos do professor ALEXANDRE FREITAS CÂMARA acerca do instituto da coisa julgada e teorias aplicáveis à espécie no Direito Processual Pátrio: Ocorre que o nosso sistema adota, como regra geral, a chamada teoria das três identidades ou teoria tria aedem. Significa isto dizer que duas demandas são idênticas quando têm as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo objeto. (...) Ocorre, porém, que a teoria das três identidades não é capaz de explicar todas as hipóteses, servindo, tão-somente, como regra geral. Há casos em que se deve aplicar a teoria da identidade da relação jurídica , segundo a qual o novo processo deve ser extinto quando a res in iudicium deducta for idêntica à que se deduziu no processo primitivo, ainda que haja diferença entre alguns dos elementos identificadores da demanda. (in, Lições de Direito Processual Civil. Volume 1, 8a Edição. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2002, p. 465/466) Assim, o que se observa é que há uma identidade entre a relação jurídica deduzida tanto nos presentes autos como, também, naqueles apresentados no procedimento nº 0000715-67.2024.8.19.0205, já que ambas demandas têm por objetivo o fornecimento do serviço de home care e a compensação por danos morais. Com efeito, in casu, deve ser aplicada a teoria da identidade da relação jurídica, e não a da tríplice identidade, para a identificação de demandas repetidas. Pensar de forma diversa seria o mesmo que possibilitar à análise de dois feitos que objetivam, ao final, resolver o litígio envolvendo uma relação jurídica única. Em consequência, impõe-se a extinção da presente demanda, uma vez que os objetos se confundem, não havendo razão para que se profira sentença de mérito em ambos. Dessa forma, o feito deve ser extinto em razão da coisa julgada, enquanto as partes já litigam no cumprimento de sentença iniciado nos autos do processo nº 0000715-67.2024.8.19.0205. Ante todo o exposto, JULGO EXTINTO o processo, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, V, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade resta suspensa face à gratuidade de justiça deferida. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Nada sendo requerido, ficam as partes ciente(s) que, em caso de inércia, os autos serão encaminhados à Central de Arquivamento para certificação das custas e posterior arquivamento definitivo, nos termos do artigo 207, § 1º, I, do Código de Normas. Publique-se. Intimem-se. Ciência ao MP.