Detalhe do processo

0119153-85.2012.8.13.0481

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Patrocínio
Classe
AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Patrocínio / Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Patrocínio Avenida João Alves do Nascimento, 1508, Cidade Jardim, Patrocínio - MG - CEP: 38747-050 PROCESSO Nº: 0119153-85.2012.8.13.0481 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) ASSUNTO: [Homicídio Qualificado] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: EDUARDO CORREIA DE LIMA CPF: 104.281.376-01 e outros SENTENÇA Vistos, etc. I. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Minas Gerais ofereceu denúncia contra EDUARDO CORREIA DE LIMA, GILMAR FERNANDES, GUILHERME HENRIQUE GUIMARÃES SOARES, LUCIANO MENDES, RAFAEL GONÇALVES BARROS JÚNIOR e WARLY FABIANO VASCONCELOS, devidamente qualificados nos autos, imputando-lhes a suposta prática do crime tipificado no artigo 121, § 2º, incisos I e IV, c/c artigo 29, ambos do Código Penal (ID 9657818073). A denúncia narra, em síntese, que no dia 29 de maio de 2012, por volta das 06h50min, na Rua Furtado de Menezes, nº 1751, Bairro Santo Antônio, em Patrocínio/MG, os denunciados, agindo em comunhão de esforços e unidade de desígnios, com animus necandi, impelidos por motivo torpe e mediante recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa do ofendido, desferiram disparos de arma de fogo contra a vítima Renato Tiago Gonçalves Moreira, causando-lhe as lesões corporais que foram a causa eficiente de sua morte. A denúncia foi recebida em 05 de outubro de 2012 (ID 9657894375, fl. 204). Devidamente citados, os acusados apresentaram Respostas à Acusação (ID 9657891181 e seguintes). A instrução processual teve início em 17/11/2014, conforme ata de audiência de ID 9657910730 (parte 34, fl. 540). Na ocasião, foram ouvidas as testemunhas Maria Terezinha de Souza, Antônio Alcides Cortes Filho e Roberto Lopes da Silva. Ainda nesse ato, foi decretada a revelia do acusado Warly Fabiano Vasconcelos, em razão de se encontrar em local incerto e não sabido. Em 02/04/2018, realizou-se audiência de continuação, conforme ata de ID 9657906040 (parte 35, fl. 556). Na oportunidade, nenhuma pessoa foi ouvida, tendo sido requerida vista dos autos pelo Ministério Público para manifestação acerca do paradeiro dos réus e de testemunha, com redesignação da audiência. No curso da instrução, por meio de cartas precatórias, foram colhidos os depoimentos das testemunhas Ellen Christina Ferreira, conforme ID 9657891509 (parte 39, pág. 635), e Dayane Alves da Silva, conforme ID 96579161411 (parte 42, fl. 689). A audiência designada para 28/08/2019 não foi realizada, conforme certidão de promoção, em razão da impossibilidade de realização do ato diante do prolongamento de sessão do Tribunal do Júri, sendo redesignada. Na audiência realizada em 16/10/2020, foi ouvida a testemunha de defesa José Nunes e foram interrogados os acusados Luciano Mendes, Guilherme Henrique Guimarães Soares, Warly Fabiano Vasconcelos e Gilmar Fernandes (ID 9657902747, parte 44, fl. 696). Na audiência realizada em 25/08/2025, conforme ata de ID 10525243521, foi interrogado o acusado Rafael Gonçalves Barros Júnior, que exerceu o direito constitucional ao silêncio. Na mesma oportunidade, o acusado Eduardo Correia de Lima, embora regularmente intimado, deixou de comparecer ao ato, sendo decretada sua revelia, nos termos do art. 367 do Código de Processo Penal. Encerrada a instrução processual, foi concedido às partes prazo para apresentação de memoriais escritos. O Ministério Público apresentou suas Alegações Finais por memoriais (ID 10614380905), requerendo a pronúncia de todos os réus nos exatos termos da denúncia. Por sua vez, a Defesa de RAFAEL GONÇALVES BARROS JÚNIOR apresentou Alegações Finais por memoriais (ID 10619225955), sustentando a insuficiência probatória por se tratar de prova indireta ("ouvir dizer") e requerendo a impronúncia do acusado. A Defesa de GILMAR FERNANDES apresentou Alegações Finais por memoriais (ID 10619740484), sustentando a inexistência de indícios suficientes de autoria e requerendo a impronúncia do acusado. A Defensoria Pública, assistindo os acusados EDUARDO CORREIA DE LIMA, WARLY FABIANO VASCONCELOS, GUILHERME HENRIQUE GUIMARÃES SOARES e LUCIANO MENDES, apresentou Alegações Finais por memoriais (ID 10629615980), requerendo a impronúncia dos réus por ausência de indícios de autoria e, subsidiariamente, o decote das qualificadoras de motivo torpe e recurso que dificultou a defesa da vítima, além do deferimento da gratuidade de justiça. É o relatório do essencial. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A presente fase processual, também denominada judicium accusationis, possui como marco final a decisão de pronúncia, que consiste em um juízo de mera admissibilidade da acusação, cabendo ao Juiz togado verificar a existência de prova da materialidade delitiva e de indícios suficientes de autoria ou de participação. O artigo 413 do Código de Processo Penal estabelece que o Juiz, de forma fundamentada, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. Neste momento, não se exige certeza, mas tão somente a probabilidade de que o réu seja o autor do crime, cabendo ao Tribunal do Júri, juiz natural da causa, aprofundar a análise da prova e julgar o mérito da questão, decidindo sobre a culpabilidade ou inocência do acusado. A finalidade da pronúncia é, portanto, encerrar a primeira fase do procedimento, preparando o processo para o julgamento popular. Conforme a legislação processual penal brasileira, a decisão de pronúncia tem natureza declaratória, limitando-se a declarar que o caso é de competência do Tribunal do Júri e que existem elementos probatórios mínimos para que o Conselho de Sentença se debruce sobre a causa. Por força do § 1º do mesmo artigo 413 do Código de Processo Penal, a fundamentação da pronúncia deve se restringir à indicação da materialidade do fato e dos indícios de autoria, sem aprofundar na valoração da prova de maneira a influenciar o corpo de jurados, sob pena de nulidade do ato judicial. Desse modo, a análise do magistrado deve ser comedida e técnica, sob o prisma da probabilidade e não da certeza, deixando a plenitude da convicção para os juízes leigos. Nesse sentido, o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais orienta que a pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade, devendo a análise das qualificadoras ser submetida ao Conselho de Sentença, salvo manifesta improcedência. EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - PRONÚNCIA - HOMICÍDIO QUALIFICADO - IMPRONÚNCIA - IMPOSSIBILIDADE - PROVA DE MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA - DECOTE DE QUALIFICADORA - INCABÍVEL - COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI PARA EXAME DAS TESES DEFENSIVAS. - Na primeira fase do processo por crimes dolosos contra a vida, ultimada pela decisão de pronúncia, não se faz exame aprofundado da prova, havendo apenas verificação da existência de materialidade e de indícios suficientes de autoria. - A exclusão de qualificadoras só é possível quando houver prova efetiva de sua inexistência, do contrário, seu exame deve ser delegado ao corpo de jurados. V.V. PRONÚNCIA - AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA - DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS BASEADOS EM "OUVIR DIZER" - ART. 155 DO CPP - APLICABILIDADE. Incabível a pronúncia baseada, exclusivamente, em testemunho indireto (por ouvir dizer) como prova idônea, se nenhum outro elemento de convicção judicializado conecta o acusado ao delito, nos termos do art. 155 do CPP, aplicável a primeira fase do Tribunal do Júri. (TJMG - Rec em Sentido Estrito 1.0000.25.128315-6/001, Relator(a): Des.(a) Valeria Rodrigues , Relator(a) para o acórdão: Des.(a) Bruno Terra Dias , 6ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 02/09/2025, publicação da súmula em 03/09/2025) II.I. DA MATERIALIDADE DELITIVA A materialidade do crime doloso contra a vida encontra-se devidamente comprovada e sedimentada nos autos, não havendo nenhuma dúvida razoável a esse respeito. Os elementos de prova colhidos desde a fase inquisitorial e confirmados em juízo atestam a ocorrência do homicídio consumado. A materialidade delitiva é corroborada pelo laudo de necropsia (ID 9657845965), que atesta as lesões sofridas pela vítima e aponta como causa eficiente da morte os disparos de arma de fogo, pelo Boletim de Ocorrência (ID 9657873861), pelo laudo pericial de determinação de calibre (ID 9657845965) e pela prova testemunhal coligida ao longo da instrução. A prova testemunhal e documental é categórica ao demonstrar a existência do crime e a potencialidade lesiva da conduta sofrida pela vítima. A conjugação desses elementos probatórios técnicos comprova a materialidade do fato delituoso narrado na denúncia, preenchendo o primeiro requisito para a prolação da Sentença de Pronúncia. II.II. DOS INDÍCIOS DE AUTORIA E PARTICIPAÇÃO No que concerne aos indícios de autoria e participação, a análise deve ser feita de forma de individualizada para cada acusado. A testemunha Maria Terezinha de Souza, genitora da vítima, relatou em sede policial e em juízo que, no dia dos fatos, por volta das 06h40min, viu seu filho correndo em direção à residência e, logo em seguida, ouviu três disparos de arma de fogo. Esclareceu que, ao ir ao encontro do filho, encontrou-o caído ao solo, já sem reação. Relatou que o acusado gilmar fernandes (vulgo 'timtim'), que rotineiramente dava carona para a vítima do albergue e a deixava na porta de casa, naquele dia a deixou na esquina e não na porta. Declarou, ainda, que dias após o crime foi procurada por indivíduos que lhe informaram que os autores intelectuais do crime foram Guilherme Henrique Guimarães Soares, vulgo Tiboner, Luciano Mendes, Eduardo correia de lima, vulgo dudu, Cristiano Ferreira Cambui, Gilmar Fernandes, vulgo timtim e Rafael Gonçalves Barros junior, vulgo Juninho. Por fim, confirmou ter avistado o acusado Eduardo Correia de Lima (vulgo 'dudu') parado no canteiro central em frente a uma farmácia, a cerca de duas quadras do local do crime, por volta das 06h15min daquele dia. A testemunha Roberto Lopes da Silva, inspetor de Polícia Civil, confirmou integralmente em juízo suas declarações prestadas perante a autoridade policial, relatando que as investigações apontaram a existência de uma reunião prévia entre os acusados, na qual foi planejado o homicídio da vítima e o roubo de uma motocicleta para ser utilizada na execução. Esclareceu que o acusado GILMAR (vulgo 'Timtim'), previamente ajustado com os demais, alterou a rotina de transporte da vítima e a deixou na esquina, efetuando duas buzinadas com seu veículo GM Monza para dar o sinal de alerta aos executores RAFAEL e WARLY para que iniciassem a execução. Relatou, outrossim, que testemunhas informaram que o acusado LUCIANO foi visto na véspera do crime sentado na esquina de sua residência comentando que 'haveria um velório no dia seguinte'. A testemunha Antônio Alcides Cortes Filho, policial militar, confirmou em juízo o teor da comunicação de serviço, relatando que ouviu populares do bairro, os quais confirmaram informalmente as características dos executores dos disparos e indicaram que a motivação do crime estava relacionada a disputas de pontos de tráfico de drogas e vingança entre grupos rivais, mencionando especificamente os acusados RAFAEL GONÇALVES BARROS JÚNIOR e WARLY FABIANO VASCONCELOS. José Nunes compromissado na forma da lei, declarou ser testemunha de defesa do acusado Gilmar Fernandes. Informou que, na época dos fatos ocorridos em 2012, trabalhava junto com o réu em uma lavoura de café na região. Relatou que, no dia do crime, Gilmar chegou ao trabalho no horário costumeiro, por volta das 07h00 ou 07h30, passando a exercer suas funções em setor diverso, na companhia de outra funcionária. Aduziu que Gilmar não comentou nada acerca de qualquer homicídio ou ocorrência policial na data, ressaltando que o réu apresentava comportamento habitual dócil, tranquilo e trabalhador. Esclareceu que, por volta das 09h00 daquele dia, policiais compareceram ao local de trabalho e detiveram o acusado, o qual demonstrou surpresa e afirmou não saber do que se tratava. A testemunha Dayane Alves da Silva declarou em juízo desconhecer completamente os fatos e as pessoas envolvidas. Interrogados em juízo, os acusados apresentaram as seguintes versões: Luciano Mendes, sob o crivo do contraditório, negou peremptoriamente qualquer envolvimento na prática do crime de homicídio. Confirmou a integralidade das declarações prestadas em sede policial, nas quais já havia refutado a imputação delitiva. Afirmou que conhecia a vítima apenas de ouvir falar e que, em relação aos corréus, possuía conhecimento pessoal somente de Guilherme Henrique, por habitarem no mesmo bairro. No que concerne ao horário do crime, por volta das 06h50, declarou que estava em sua residência acordando para se deslocar ao trabalho como mecânico. Guilherme Henrique Guimarães Soares negou a autoria do homicídio de Renato. Confirmou os termos de suas declarações prestadas perante a autoridade policial, oportunidade em que asseverou possuir desavenças de longa data com Reinaldo, irmão da vítima, em virtude de ameaças de morte recíprocas e tentativas de homicídio anteriores perpetradas no ano de 2011. Contudo, especificamente sobre a vítima Renato, ressaltou não possuir qualquer animosidade ou envolvimento com o seu óbito. Declarou que, na data e horário do fato delituoso, encontrava-se dormindo em sua residência com seus familiares, local onde foi posteriormente abordado e detido pela equipe de policiais militares. O acusado negou ter feito ameaças de morte contra a vítima Reinaldo e seu irmão Renato (conhecido como Tintim), afirmando que apenas conhecia "Juninho da Pirunga" de vista. O acusado Warly Fabiano Vasconcelos declarou que, na data do homicídio, ocorrido em 29/05/2012, encontrava-se foragido do regime albergue, ocultando-se na residência de sua esposa. Confirmou que conhecia Rafael Gonçalves de Barros, vulgo "Juninho", em razão de um boletim de ocorrência anterior no ano de 2011, mas negou ter estado em Uberlândia em uma motocicleta CB 300 de cor prata. Afirmou não possuir nenhum envolvimento com Gilmar, Guilherme, Eduardo e Luciano, tampouco desavenças com a vítima, a quem conhecia há cerca de dez anos. Em seu interrogatório judicial, insurgiu-se contra a atuação do investigador Roberto Lopes da Silva, sustentando que os policiais civis da comarca buscavam incriminar qualquer pessoa para solucionar os casos à época, acrescentando que, seis meses antes do fato, encontrava-se recolhido no estabelecimento prisional de Unaí, não possuindo qualquer relação com o crime. O acusado Gilmar Fernandes confirmou as declarações prestadas em sede policial, no sentido de que era amigo da vítima e cumpria pena em regime albergue na mesma época. Relatou que, nos dias anteriores ao crime, costumava dar carona para Renato em um veículo GM Monza de cor cinza, pertencente à sua esposa, deixando-o rotineiramente em uma avenida próxima a uma creche no Bairro Santo Antônio. Esclareceu que, na data do homicídio, deixou a vítima no local habitual e se retirou imediatamente para o trabalho, não tendo presenciado a execução dos disparos de arma de fogo e vindo a saber do ocorrido posteriormente por meio de sua esposa e do investigador Roberto Lopes da Silva. O acusado Rafael Gonçalves Barros Júnior optou por exercer seu direito constitucional de permanecer calado, não respondendo às perguntas formuladas. O acusado Eduardo Correia de Lima, devidamente intimado, não compareceu ao ato, tendo sido decretada sua revelia nos termos do artigo 367 do Código de Processo Penal. Nesta esteira, é importante consignar que, embora as provas indiciárias possuam valor probante relativo, elas são aptas a lastrar a decisão de pronúncia se amparadas por elementos de convicção colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, nos termos estatuídos pelo artigo 155 do Código de Processo Penal. Em outras palavras, a prova colhida na fase investigativa, para ser apta a sustentar a pronúncia, deve ser confirmada em juízo e estar em consonância com os demais elementos probantes coligidos no processo, a fim de se evitar ofensa às garantias constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. No caso em apreço, contudo, a prova colhida em sede inquisitorial foi devidamente judicializada, encontrando amparo nos depoimentos colhidos sob o crivo do contraditório. Com efeito, as investigações e depoimentos colhidos em juízo evidenciam indícios suficientes de que os acusados concorreram para a prática do crime de homicídio qualificado. Assim, a tese defensiva de impronúncia por insuficiência de provas não merece acolhimento nesta fase processual, cabendo ao Conselho de Sentença a sua apreciação detalhada. Diante da existência de indícios judiciais mínimos de que os acusados tenham concorrido para a infração penal, a pronúncia é medida que se impõe, nos termos do artigo 413 do Código de Processo Penal. II.III. DA ANÁLISE DAS QUALIFICADORAS E DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE As Defesas dos acusados pleitearam o decote das qualificadoras, por considerá-las manifestamente improcedentes. A exclusão de qualificadoras na fase de pronúncia é medida excepcional, somente cabível quando demonstrada, de forma cristalina e incontroversa nos autos, a sua total impertinência. Havendo qualquer dúvida, por menor que seja, ou qualquer elemento probatório que sustente a incidência da qualificadora, impõe-se a sua submissão ao Conselho de Sentença. Este rigor na apreciação da prova, nesta fase, justifica-se pela prevalência do princípio in dubio pro societate, que orienta o rito processual do Júri, assegurando a competência constitucional do Tribunal Popular. No caso em tela, analiso a pertinência das qualificadoras de motivo torpe e de recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima capituladas na denúncia. Quanto ao motivo torpe (artigo 121, § 2º, inciso I, do Código Penal), a acusação sustenta que o crime foi cometido por vingança decorrente de desavenças anteriores entre grupos rivais envolvidos com o tráfico de drogas, bem como por cobrança de dívida de entorpecentes. A defesa, por sua vez, contesta a incidência da qualificadora. Contudo, a tese defensiva encontra óbice nos depoimentos testemunhais da acusação, que apontam de forma uníssona que a motivação do crime decorreu de disputas de pontos de tráfico e vingança recíproca entre as facções atuantes nos bairros Santo Antônio e Enéas de Aguiar. Não é possível afirmar, de plano, que tal motivação não se enquadre no conceito de motivo torpe — consistente no sentimento de retaliação e vingança espalhado no contexto de criminalidade organizada —, sendo plausível que os jurados a considerem como tal. A definição precisa sobre a ocorrência ou não de vingança e torpeza é uma valoração que cabe exclusivamente ao corpo de jurados. Quanto ao recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima (artigo 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal), há indícios de que a vítima foi surpreendida por ataque repentino e inesperado, em uma emboscada planejada, quando de alteração de rotina de transporte da vítima. A tese defensiva de que a vítima não foi surpreendida ou de que não houve recurso que dificultasse sua defesa não se mostra manifestamente improcedente, diante dos elementos que indicam que a vítima foi alvejada de forma súbita. O Juiz singular não possui a prerrogativa de subtrair o caso de seu Juiz natural, o Tribunal do Júri. A dúvida, a incerteza ou o conflito de interpretações não favorecem o réu nesta fase, mas sim a sociedade. Com efeito, em casos envolvendo disputas de facções criminosas e tráfico de entorpecentes, o entendimento pretoriano confirma a necessidade de submissão do feito ao Tribunal do Júri quando presentes indícios suficientes de autoria. EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - DUPLO HOMICIDIO QUALIDICADO E HOMICIDIO QUALIFICADO TENTADO - REVIDE POR UMA DAS VÍTIMAS (HOMICIDIO QUALIFICADO TENTADO) - DISPUTAS RELATIVAS AO TRAFICO DE DROGAS NA LOCALIDADE - MATERIALIDADE COMPROVADA - INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA - IMPRONÚNCIA - IMPOSSIBILIDADE - DECOTE QUALIFICADORA - IMPOSSIBILIDADE - RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. - A decisão de pronúncia quanto à materialidade é pautada no "in dubio pro reo", exigindo-se, nesse caso, a certeza da existência do crime. Entretanto, quanto à autoria, a pronúncia é pautada no principio "in dubio pro societate", afinal, bastam meros indícios. - A impronúncia no procedimento atinente ao Tribunal do Júri é pautada na inexistência da materialidade ou na ausência total e absoluta de indícios de autoria ou participação por parte do agente, o que não ocorre in casu. - A incidência ou não das qualificadoras no crime de homicídio é questão a ser sopesada e decidida pelo Tribunal do Júri, não cabendo a esta Corte, em princípio, tal mister, salvo se completamente distorcido de amparo nos elementos cognitivos dos autos, o que não ocorre na hipótese. - Reconhecida a competência do Tribunal do Júri para o julgamento do crime doloso contra a vida, caberá ao mesmo o julgamento do crime conexo, em razão de sua "vis attrativa" (artigo 76, II, e artigo 78, I, ambos do CPP). - Recurso conhecido e não provido. . (TJMG - Rec em Sentido Estrito 1.0000.24.013839-6/001, Relator(a): Des.(a) Wanderley Paiva , 1ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 03/12/2024, publicação da súmula em 04/12/2024) Conclui-se, portanto, que os fatos, em relação aos acusados, subsomem-se ao tipo penal previsto no artigo 121, § 2º, incisos I e IV, c/c artigo 29, ambos do Código Penal, e que a prova colhida não permite, neste estágio, um juízo de certeza a respeito da improcedência das qualificadoras. III. DISPOSITIVO Isto posto e por tudo o mais que dos autos consta: Com fundamento no artigo 413 do Código de Processo Penal, PRONUNCIO os réus EDUARDO CORREIA DE LIMA, GILMAR FERNANDES, GUILHERME HENRIQUE GUIMARÃES SOARES, LUCIANO MENDES, RAFAEL GONÇALVES BARROS JÚNIOR e WARLY FABIANO VASCONCELOS, qualificados nos autos, como incursos nas sanções do artigo 121, § 2º, incisos I (motivo torpe) e IV (recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima), c/c artigo 29, ambos do Código Penal, para que sejam submetidos a julgamento pelo Tribunal do Júri Popular. Dê-se ciência desta decisão ao Ministério Público, aos réus e às suas Defesas, nos termos do artigo 420 do Código de Processo Penal. Considerando que os réus responderam ao processo em liberdade e inexistindo fatos novos que justifiquem a decretação da custódia cautelar neste momento processual, concedo aos réus o direito de recorrer em liberdade. Preclusa a presente Sentença de Pronúncia, intimem-se o Ministério Público e as Defesas para o disposto no artigo 422 do Código de Processo Penal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Patrocínio, data da assinatura eletrônica. JOSE RUBENS BORGES MATOS Juiz(íza) de Direito Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Patrocínio
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu GILMAR FERNANDES

Réu RAFAEL GONCALVES BARROS JUNIOR

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BRUNO REZENDE MARQUES

OAB: 214948/MG

AMANDA CAROLINE MARQUES GARCIA

OAB: 201297/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Patrocínio / Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Patrocínio Avenida João Alves do Nascimento, 1508, Cidade Jardim, Patrocínio - MG - CEP: 38747-050 PROCESSO Nº: 0119153-85.2012.8.13.0481 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) ASSUNTO: [Homicídio Qualificado] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: EDUARDO CORREIA DE LIMA CPF: 104.281.376-01 e outros SENTENÇA Vistos, etc. I. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Minas Gerais ofereceu denúncia contra EDUARDO CORREIA DE LIMA, GILMAR FERNANDES, GUILHERME HENRIQUE GUIMARÃES SOARES, LUCIANO MENDES, RAFAEL GONÇALVES BARROS JÚNIOR e WARLY FABIANO VASCONCELOS, devidamente qualificados nos autos, imputando-lhes a suposta prática do crime tipificado no artigo 121, § 2º, incisos I e IV, c/c artigo 29, ambos do Código Penal (ID 9657818073). A denúncia narra, em síntese, que no dia 29 de maio de 2012, por volta das 06h50min, na Rua Furtado de Menezes, nº 1751, Bairro Santo Antônio, em Patrocínio/MG, os denunciados, agindo em comunhão de esforços e unidade de desígnios, com animus necandi, impelidos por motivo torpe e mediante recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa do ofendido, desferiram disparos de arma de fogo contra a vítima Renato Tiago Gonçalves Moreira, causando-lhe as lesões corporais que foram a causa eficiente de sua morte. A denúncia foi recebida em 05 de outubro de 2012 (ID 9657894375, fl. 204). Devidamente citados, os acusados apresentaram Respostas à Acusação (ID 9657891181 e seguintes). A instrução processual teve início em 17/11/2014, conforme ata de audiência de ID 9657910730 (parte 34, fl. 540). Na ocasião, foram ouvidas as testemunhas Maria Terezinha de Souza, Antônio Alcides Cortes Filho e Roberto Lopes da Silva. Ainda nesse ato, foi decretada a revelia do acusado Warly Fabiano Vasconcelos, em razão de se encontrar em local incerto e não sabido. Em 02/04/2018, realizou-se audiência de continuação, conforme ata de ID 9657906040 (parte 35, fl. 556). Na oportunidade, nenhuma pessoa foi ouvida, tendo sido requerida vista dos autos pelo Ministério Público para manifestação acerca do paradeiro dos réus e de testemunha, com redesignação da audiência. No curso da instrução, por meio de cartas precatórias, foram colhidos os depoimentos das testemunhas Ellen Christina Ferreira, conforme ID 9657891509 (parte 39, pág. 635), e Dayane Alves da Silva, conforme ID 96579161411 (parte 42, fl. 689). A audiência designada para 28/08/2019 não foi realizada, conforme certidão de promoção, em razão da impossibilidade de realização do ato diante do prolongamento de sessão do Tribunal do Júri, sendo redesignada. Na audiência realizada em 16/10/2020, foi ouvida a testemunha de defesa José Nunes e foram interrogados os acusados Luciano Mendes, Guilherme Henrique Guimarães Soares, Warly Fabiano Vasconcelos e Gilmar Fernandes (ID 9657902747, parte 44, fl. 696). Na audiência realizada em 25/08/2025, conforme ata de ID 10525243521, foi interrogado o acusado Rafael Gonçalves Barros Júnior, que exerceu o direito constitucional ao silêncio. Na mesma oportunidade, o acusado Eduardo Correia de Lima, embora regularmente intimado, deixou de comparecer ao ato, sendo decretada sua revelia, nos termos do art. 367 do Código de Processo Penal. Encerrada a instrução processual, foi concedido às partes prazo para apresentação de memoriais escritos. O Ministério Público apresentou suas Alegações Finais por memoriais (ID 10614380905), requerendo a pronúncia de todos os réus nos exatos termos da denúncia. Por sua vez, a Defesa de RAFAEL GONÇALVES BARROS JÚNIOR apresentou Alegações Finais por memoriais (ID 10619225955), sustentando a insuficiência probatória por se tratar de prova indireta ("ouvir dizer") e requerendo a impronúncia do acusado. A Defesa de GILMAR FERNANDES apresentou Alegações Finais por memoriais (ID 10619740484), sustentando a inexistência de indícios suficientes de autoria e requerendo a impronúncia do acusado. A Defensoria Pública, assistindo os acusados EDUARDO CORREIA DE LIMA, WARLY FABIANO VASCONCELOS, GUILHERME HENRIQUE GUIMARÃES SOARES e LUCIANO MENDES, apresentou Alegações Finais por memoriais (ID 10629615980), requerendo a impronúncia dos réus por ausência de indícios de autoria e, subsidiariamente, o decote das qualificadoras de motivo torpe e recurso que dificultou a defesa da vítima, além do deferimento da gratuidade de justiça. É o relatório do essencial. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A presente fase processual, também denominada judicium accusationis, possui como marco final a decisão de pronúncia, que consiste em um juízo de mera admissibilidade da acusação, cabendo ao Juiz togado verificar a existência de prova da materialidade delitiva e de indícios suficientes de autoria ou de participação. O artigo 413 do Código de Processo Penal estabelece que o Juiz, de forma fundamentada, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. Neste momento, não se exige certeza, mas tão somente a probabilidade de que o réu seja o autor do crime, cabendo ao Tribunal do Júri, juiz natural da causa, aprofundar a análise da prova e julgar o mérito da questão, decidindo sobre a culpabilidade ou inocência do acusado. A finalidade da pronúncia é, portanto, encerrar a primeira fase do procedimento, preparando o processo para o julgamento popular. Conforme a legislação processual penal brasileira, a decisão de pronúncia tem natureza declaratória, limitando-se a declarar que o caso é de competência do Tribunal do Júri e que existem elementos probatórios mínimos para que o Conselho de Sentença se debruce sobre a causa. Por força do § 1º do mesmo artigo 413 do Código de Processo Penal, a fundamentação da pronúncia deve se restringir à indicação da materialidade do fato e dos indícios de autoria, sem aprofundar na valoração da prova de maneira a influenciar o corpo de jurados, sob pena de nulidade do ato judicial. Desse modo, a análise do magistrado deve ser comedida e técnica, sob o prisma da probabilidade e não da certeza, deixando a plenitude da convicção para os juízes leigos. Nesse sentido, o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais orienta que a pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade, devendo a análise das qualificadoras ser submetida ao Conselho de Sentença, salvo manifesta improcedência. EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - PRONÚNCIA - HOMICÍDIO QUALIFICADO - IMPRONÚNCIA - IMPOSSIBILIDADE - PROVA DE MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA - DECOTE DE QUALIFICADORA - INCABÍVEL - COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI PARA EXAME DAS TESES DEFENSIVAS. - Na primeira fase do processo por crimes dolosos contra a vida, ultimada pela decisão de pronúncia, não se faz exame aprofundado da prova, havendo apenas verificação da existência de materialidade e de indícios suficientes de autoria. - A exclusão de qualificadoras só é possível quando houver prova efetiva de sua inexistência, do contrário, seu exame deve ser delegado ao corpo de jurados. V.V. PRONÚNCIA - AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA - DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS BASEADOS EM "OUVIR DIZER" - ART. 155 DO CPP - APLICABILIDADE. Incabível a pronúncia baseada, exclusivamente, em testemunho indireto (por ouvir dizer) como prova idônea, se nenhum outro elemento de convicção judicializado conecta o acusado ao delito, nos termos do art. 155 do CPP, aplicável a primeira fase do Tribunal do Júri. (TJMG - Rec em Sentido Estrito 1.0000.25.128315-6/001, Relator(a): Des.(a) Valeria Rodrigues , Relator(a) para o acórdão: Des.(a) Bruno Terra Dias , 6ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 02/09/2025, publicação da súmula em 03/09/2025) II.I. DA MATERIALIDADE DELITIVA A materialidade do crime doloso contra a vida encontra-se devidamente comprovada e sedimentada nos autos, não havendo nenhuma dúvida razoável a esse respeito. Os elementos de prova colhidos desde a fase inquisitorial e confirmados em juízo atestam a ocorrência do homicídio consumado. A materialidade delitiva é corroborada pelo laudo de necropsia (ID 9657845965), que atesta as lesões sofridas pela vítima e aponta como causa eficiente da morte os disparos de arma de fogo, pelo Boletim de Ocorrência (ID 9657873861), pelo laudo pericial de determinação de calibre (ID 9657845965) e pela prova testemunhal coligida ao longo da instrução. A prova testemunhal e documental é categórica ao demonstrar a existência do crime e a potencialidade lesiva da conduta sofrida pela vítima. A conjugação desses elementos probatórios técnicos comprova a materialidade do fato delituoso narrado na denúncia, preenchendo o primeiro requisito para a prolação da Sentença de Pronúncia. II.II. DOS INDÍCIOS DE AUTORIA E PARTICIPAÇÃO No que concerne aos indícios de autoria e participação, a análise deve ser feita de forma de individualizada para cada acusado. A testemunha Maria Terezinha de Souza, genitora da vítima, relatou em sede policial e em juízo que, no dia dos fatos, por volta das 06h40min, viu seu filho correndo em direção à residência e, logo em seguida, ouviu três disparos de arma de fogo. Esclareceu que, ao ir ao encontro do filho, encontrou-o caído ao solo, já sem reação. Relatou que o acusado gilmar fernandes (vulgo 'timtim'), que rotineiramente dava carona para a vítima do albergue e a deixava na porta de casa, naquele dia a deixou na esquina e não na porta. Declarou, ainda, que dias após o crime foi procurada por indivíduos que lhe informaram que os autores intelectuais do crime foram Guilherme Henrique Guimarães Soares, vulgo Tiboner, Luciano Mendes, Eduardo correia de lima, vulgo dudu, Cristiano Ferreira Cambui, Gilmar Fernandes, vulgo timtim e Rafael Gonçalves Barros junior, vulgo Juninho. Por fim, confirmou ter avistado o acusado Eduardo Correia de Lima (vulgo 'dudu') parado no canteiro central em frente a uma farmácia, a cerca de duas quadras do local do crime, por volta das 06h15min daquele dia. A testemunha Roberto Lopes da Silva, inspetor de Polícia Civil, confirmou integralmente em juízo suas declarações prestadas perante a autoridade policial, relatando que as investigações apontaram a existência de uma reunião prévia entre os acusados, na qual foi planejado o homicídio da vítima e o roubo de uma motocicleta para ser utilizada na execução. Esclareceu que o acusado GILMAR (vulgo 'Timtim'), previamente ajustado com os demais, alterou a rotina de transporte da vítima e a deixou na esquina, efetuando duas buzinadas com seu veículo GM Monza para dar o sinal de alerta aos executores RAFAEL e WARLY para que iniciassem a execução. Relatou, outrossim, que testemunhas informaram que o acusado LUCIANO foi visto na véspera do crime sentado na esquina de sua residência comentando que 'haveria um velório no dia seguinte'. A testemunha Antônio Alcides Cortes Filho, policial militar, confirmou em juízo o teor da comunicação de serviço, relatando que ouviu populares do bairro, os quais confirmaram informalmente as características dos executores dos disparos e indicaram que a motivação do crime estava relacionada a disputas de pontos de tráfico de drogas e vingança entre grupos rivais, mencionando especificamente os acusados RAFAEL GONÇALVES BARROS JÚNIOR e WARLY FABIANO VASCONCELOS. José Nunes compromissado na forma da lei, declarou ser testemunha de defesa do acusado Gilmar Fernandes. Informou que, na época dos fatos ocorridos em 2012, trabalhava junto com o réu em uma lavoura de café na região. Relatou que, no dia do crime, Gilmar chegou ao trabalho no horário costumeiro, por volta das 07h00 ou 07h30, passando a exercer suas funções em setor diverso, na companhia de outra funcionária. Aduziu que Gilmar não comentou nada acerca de qualquer homicídio ou ocorrência policial na data, ressaltando que o réu apresentava comportamento habitual dócil, tranquilo e trabalhador. Esclareceu que, por volta das 09h00 daquele dia, policiais compareceram ao local de trabalho e detiveram o acusado, o qual demonstrou surpresa e afirmou não saber do que se tratava. A testemunha Dayane Alves da Silva declarou em juízo desconhecer completamente os fatos e as pessoas envolvidas. Interrogados em juízo, os acusados apresentaram as seguintes versões: Luciano Mendes, sob o crivo do contraditório, negou peremptoriamente qualquer envolvimento na prática do crime de homicídio. Confirmou a integralidade das declarações prestadas em sede policial, nas quais já havia refutado a imputação delitiva. Afirmou que conhecia a vítima apenas de ouvir falar e que, em relação aos corréus, possuía conhecimento pessoal somente de Guilherme Henrique, por habitarem no mesmo bairro. No que concerne ao horário do crime, por volta das 06h50, declarou que estava em sua residência acordando para se deslocar ao trabalho como mecânico. Guilherme Henrique Guimarães Soares negou a autoria do homicídio de Renato. Confirmou os termos de suas declarações prestadas perante a autoridade policial, oportunidade em que asseverou possuir desavenças de longa data com Reinaldo, irmão da vítima, em virtude de ameaças de morte recíprocas e tentativas de homicídio anteriores perpetradas no ano de 2011. Contudo, especificamente sobre a vítima Renato, ressaltou não possuir qualquer animosidade ou envolvimento com o seu óbito. Declarou que, na data e horário do fato delituoso, encontrava-se dormindo em sua residência com seus familiares, local onde foi posteriormente abordado e detido pela equipe de policiais militares. O acusado negou ter feito ameaças de morte contra a vítima Reinaldo e seu irmão Renato (conhecido como Tintim), afirmando que apenas conhecia "Juninho da Pirunga" de vista. O acusado Warly Fabiano Vasconcelos declarou que, na data do homicídio, ocorrido em 29/05/2012, encontrava-se foragido do regime albergue, ocultando-se na residência de sua esposa. Confirmou que conhecia Rafael Gonçalves de Barros, vulgo "Juninho", em razão de um boletim de ocorrência anterior no ano de 2011, mas negou ter estado em Uberlândia em uma motocicleta CB 300 de cor prata. Afirmou não possuir nenhum envolvimento com Gilmar, Guilherme, Eduardo e Luciano, tampouco desavenças com a vítima, a quem conhecia há cerca de dez anos. Em seu interrogatório judicial, insurgiu-se contra a atuação do investigador Roberto Lopes da Silva, sustentando que os policiais civis da comarca buscavam incriminar qualquer pessoa para solucionar os casos à época, acrescentando que, seis meses antes do fato, encontrava-se recolhido no estabelecimento prisional de Unaí, não possuindo qualquer relação com o crime. O acusado Gilmar Fernandes confirmou as declarações prestadas em sede policial, no sentido de que era amigo da vítima e cumpria pena em regime albergue na mesma época. Relatou que, nos dias anteriores ao crime, costumava dar carona para Renato em um veículo GM Monza de cor cinza, pertencente à sua esposa, deixando-o rotineiramente em uma avenida próxima a uma creche no Bairro Santo Antônio. Esclareceu que, na data do homicídio, deixou a vítima no local habitual e se retirou imediatamente para o trabalho, não tendo presenciado a execução dos disparos de arma de fogo e vindo a saber do ocorrido posteriormente por meio de sua esposa e do investigador Roberto Lopes da Silva. O acusado Rafael Gonçalves Barros Júnior optou por exercer seu direito constitucional de permanecer calado, não respondendo às perguntas formuladas. O acusado Eduardo Correia de Lima, devidamente intimado, não compareceu ao ato, tendo sido decretada sua revelia nos termos do artigo 367 do Código de Processo Penal. Nesta esteira, é importante consignar que, embora as provas indiciárias possuam valor probante relativo, elas são aptas a lastrar a decisão de pronúncia se amparadas por elementos de convicção colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, nos termos estatuídos pelo artigo 155 do Código de Processo Penal. Em outras palavras, a prova colhida na fase investigativa, para ser apta a sustentar a pronúncia, deve ser confirmada em juízo e estar em consonância com os demais elementos probantes coligidos no processo, a fim de se evitar ofensa às garantias constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. No caso em apreço, contudo, a prova colhida em sede inquisitorial foi devidamente judicializada, encontrando amparo nos depoimentos colhidos sob o crivo do contraditório. Com efeito, as investigações e depoimentos colhidos em juízo evidenciam indícios suficientes de que os acusados concorreram para a prática do crime de homicídio qualificado. Assim, a tese defensiva de impronúncia por insuficiência de provas não merece acolhimento nesta fase processual, cabendo ao Conselho de Sentença a sua apreciação detalhada. Diante da existência de indícios judiciais mínimos de que os acusados tenham concorrido para a infração penal, a pronúncia é medida que se impõe, nos termos do artigo 413 do Código de Processo Penal. II.III. DA ANÁLISE DAS QUALIFICADORAS E DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE As Defesas dos acusados pleitearam o decote das qualificadoras, por considerá-las manifestamente improcedentes. A exclusão de qualificadoras na fase de pronúncia é medida excepcional, somente cabível quando demonstrada, de forma cristalina e incontroversa nos autos, a sua total impertinência. Havendo qualquer dúvida, por menor que seja, ou qualquer elemento probatório que sustente a incidência da qualificadora, impõe-se a sua submissão ao Conselho de Sentença. Este rigor na apreciação da prova, nesta fase, justifica-se pela prevalência do princípio in dubio pro societate, que orienta o rito processual do Júri, assegurando a competência constitucional do Tribunal Popular. No caso em tela, analiso a pertinência das qualificadoras de motivo torpe e de recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima capituladas na denúncia. Quanto ao motivo torpe (artigo 121, § 2º, inciso I, do Código Penal), a acusação sustenta que o crime foi cometido por vingança decorrente de desavenças anteriores entre grupos rivais envolvidos com o tráfico de drogas, bem como por cobrança de dívida de entorpecentes. A defesa, por sua vez, contesta a incidência da qualificadora. Contudo, a tese defensiva encontra óbice nos depoimentos testemunhais da acusação, que apontam de forma uníssona que a motivação do crime decorreu de disputas de pontos de tráfico e vingança recíproca entre as facções atuantes nos bairros Santo Antônio e Enéas de Aguiar. Não é possível afirmar, de plano, que tal motivação não se enquadre no conceito de motivo torpe — consistente no sentimento de retaliação e vingança espalhado no contexto de criminalidade organizada —, sendo plausível que os jurados a considerem como tal. A definição precisa sobre a ocorrência ou não de vingança e torpeza é uma valoração que cabe exclusivamente ao corpo de jurados. Quanto ao recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima (artigo 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal), há indícios de que a vítima foi surpreendida por ataque repentino e inesperado, em uma emboscada planejada, quando de alteração de rotina de transporte da vítima. A tese defensiva de que a vítima não foi surpreendida ou de que não houve recurso que dificultasse sua defesa não se mostra manifestamente improcedente, diante dos elementos que indicam que a vítima foi alvejada de forma súbita. O Juiz singular não possui a prerrogativa de subtrair o caso de seu Juiz natural, o Tribunal do Júri. A dúvida, a incerteza ou o conflito de interpretações não favorecem o réu nesta fase, mas sim a sociedade. Com efeito, em casos envolvendo disputas de facções criminosas e tráfico de entorpecentes, o entendimento pretoriano confirma a necessidade de submissão do feito ao Tribunal do Júri quando presentes indícios suficientes de autoria. EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - DUPLO HOMICIDIO QUALIDICADO E HOMICIDIO QUALIFICADO TENTADO - REVIDE POR UMA DAS VÍTIMAS (HOMICIDIO QUALIFICADO TENTADO) - DISPUTAS RELATIVAS AO TRAFICO DE DROGAS NA LOCALIDADE - MATERIALIDADE COMPROVADA - INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA - IMPRONÚNCIA - IMPOSSIBILIDADE - DECOTE QUALIFICADORA - IMPOSSIBILIDADE - RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. - A decisão de pronúncia quanto à materialidade é pautada no "in dubio pro reo", exigindo-se, nesse caso, a certeza da existência do crime. Entretanto, quanto à autoria, a pronúncia é pautada no principio "in dubio pro societate", afinal, bastam meros indícios. - A impronúncia no procedimento atinente ao Tribunal do Júri é pautada na inexistência da materialidade ou na ausência total e absoluta de indícios de autoria ou participação por parte do agente, o que não ocorre in casu. - A incidência ou não das qualificadoras no crime de homicídio é questão a ser sopesada e decidida pelo Tribunal do Júri, não cabendo a esta Corte, em princípio, tal mister, salvo se completamente distorcido de amparo nos elementos cognitivos dos autos, o que não ocorre na hipótese. - Reconhecida a competência do Tribunal do Júri para o julgamento do crime doloso contra a vida, caberá ao mesmo o julgamento do crime conexo, em razão de sua "vis attrativa" (artigo 76, II, e artigo 78, I, ambos do CPP). - Recurso conhecido e não provido. . (TJMG - Rec em Sentido Estrito 1.0000.24.013839-6/001, Relator(a): Des.(a) Wanderley Paiva , 1ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 03/12/2024, publicação da súmula em 04/12/2024) Conclui-se, portanto, que os fatos, em relação aos acusados, subsomem-se ao tipo penal previsto no artigo 121, § 2º, incisos I e IV, c/c artigo 29, ambos do Código Penal, e que a prova colhida não permite, neste estágio, um juízo de certeza a respeito da improcedência das qualificadoras. III. DISPOSITIVO Isto posto e por tudo o mais que dos autos consta: Com fundamento no artigo 413 do Código de Processo Penal, PRONUNCIO os réus EDUARDO CORREIA DE LIMA, GILMAR FERNANDES, GUILHERME HENRIQUE GUIMARÃES SOARES, LUCIANO MENDES, RAFAEL GONÇALVES BARROS JÚNIOR e WARLY FABIANO VASCONCELOS, qualificados nos autos, como incursos nas sanções do artigo 121, § 2º, incisos I (motivo torpe) e IV (recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima), c/c artigo 29, ambos do Código Penal, para que sejam submetidos a julgamento pelo Tribunal do Júri Popular. Dê-se ciência desta decisão ao Ministério Público, aos réus e às suas Defesas, nos termos do artigo 420 do Código de Processo Penal. Considerando que os réus responderam ao processo em liberdade e inexistindo fatos novos que justifiquem a decretação da custódia cautelar neste momento processual, concedo aos réus o direito de recorrer em liberdade. Preclusa a presente Sentença de Pronúncia, intimem-se o Ministério Público e as Defesas para o disposto no artigo 422 do Código de Processo Penal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Patrocínio, data da assinatura eletrônica. JOSE RUBENS BORGES MATOS Juiz(íza) de Direito Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Patrocínio