0119051-26.2025.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Comarca da Capital- Cartório Eletrônico da 12ª Vara de Fazenda Publica
- Classe
- EMBARGOS à EXECUçãO FISCAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de EMBARGOS DE TERCEIROS, opostos por MARCOS PITOMBO, em face do MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, apensado à execução fiscal nº 0161714 24.2024.8.19.0001. Primeiramente, o embargante alega a nulidade da citação, pelo fato de ter sido recebida por terceiro, e da penhora, uma vez que recebida por pessoa sem representação. Além disso, aduz que a CDA que embasa a execução fiscal em apenso é nula pela ilegitimidade da executada. O embargante alega que é herdeiro de JULIO ADOLPHO PITOMBO, que adquiriu o imóvel, objeto da lide, por cessão de direitos, em 1985, motivo pelo qual a ora executada é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda. No mérito, indica que o TCDL é tributo que somente poderá ser cobrado quando há utilização do serviço, ainda que em potencial e, por esse motivo, e pelo fato de que o imóvel não produz e nem possui a potencialidade de produzir lixo ordinário, tratando-se de vaga de garagem, não se amolda nas hipóteses legais de incidência. Com a inicial veio a documentação de fls. 23/80. Contestação do Município do Rio de Janeiro, às fls. 130/150. Alega, o réu, a legitimidade passiva do executado, observando-se o registro de título translativo do imóvel atualizado, sendo ônus do embargante afastar a presunção de legalidade da cobrança. No mais, defende a legitimidade da cobrança de TCDL, pelo fato de que até nos prédios onde se localizam vagas de garagem há serviço de coleta de lixo e que o espaço das vagas é varrido, limpo e despejado junto do lixo do prédio, não havendo exceção legal explícita para vagas de garagem. Por fim, indica a higidez das CDAs e requer a improcedência dos embargos, com a condenação da embargante em ônus de sucumbência. Petição do Município do Rio de Janeiro, às fls. 168, indicando que não possui mais provas a produzir. Petição do Ministério Público, às fls. 176, na qual indica a inexistência de atuação ministerial no presente feito. É o relatório. Passo a decidir. A controvérsia surge a partir do questionamento acerca da legitimidade da executada. O embargante alega que, por cessão de direitos, em 1985, registrado no RGI, a titularidade do imóvel passou para JULIO ADOLPHO PITOMBO, do qual é herdeiro. Com a transferência anterior ao lançamento do crédito tributário, seria indagável a ilegitimidade da executada, antiga proprietária do imóvel. Por outro lado, o Município do Rio de Janeiro alega que enquanto não for realizada a escritura definitiva de inventário ou de compra e venda e levada a registro na matrícula do imóvel (junto ao Registro Geral de Imóveis), não há transferência do direito de propriedade. A causa encontra-se madura, na forma do art. 355, I, do CPC, dispensando, assim, a produção de outras provas, uma vez que presentes elementos suficientes à análise e julgamento da lide. Primeiramente, a nulidade de citação alegada pelo embargante não ocorreu. Cumpre-se frisar que é entendimento pacificado em nossa jurisprudência que, em sede de execução fiscal, plenamente válida a citação via postal por mandado expedido em nome da executada cadastrada junto à Fazenda Pública, dispensando-se a absoluta pessoalidade, sendo válido, inclusive, quando recebido por TERCEIRO. O artigo 8º, VI da LEF estipula que a citação deve ser feita no endereço fornecido pelo Município, independentemente de quem a receba. Neste sentido: art. 8º, II - a citação pelo correio considera-se feita na data da entrega da carta no endereço do executado, ou, se a data for omitida, no aviso de recepção, 10 (dez) dias após a entrega da carta à agência postal; Na execução em apenso, tem-se que o AR foi devidamente recebido no endereço descrito na inicial. Mesmo que assim não fosse, o comparecimento espontâneo do embargante tem o condão de sanar qualquer nulidade a qual, repita-se, não ocorreu, nos termos do artigo 239, §1º do CPC/15. Sendo assim, não há de se falar em nulidade da citação e, por conseguinte, da penhora realizada por este Juízo. No tocante à alegação de ilegitimidade da executada, a mesma não merece prosperar. Veja-se como estabelece o artigo 1.245, §1º, do Código Civil, in verbis: Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. § 1o Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel. É cediço que a sujeição passiva decorre de lei, permanecendo o registro da propriedade imobiliária em nome do executado até o devido registro no RGI em nome de outrem. Além disso, tem-se que a cessão de direitos não tem o condão de transferir a titularidade do imóvel. A transferência de propriedade plena ocorre apenas com o registro do título translativo no Cartório de Registro de Imóveis competente, conforme o art. 1.245 do Código Civil. A cessão de direitos da promessa de compra e venda regulariza apenas a transferência de uma expectativa de direito sobre o imóvel, porém não é capaz de realizar a transferência da propriedade plena em si. Para obter a propriedade plena, é necessário registrar a venda do imóvel junto ao RGI. No entanto, a despeito de julgados com entendimentos variados, inclusive neste mesmo Tribunal, aos olhos deste Juízo razão assiste à Embargante, como já se manifestou em outras oportunidades sobre casos idênticos e similares, referidos sempre à cobrança de TCDL sobre boxes ou vagas de garagem, ainda mais quando tidas como unidades autônomas em edifícios-garagem, como é o caso em tela, isto é, edifícios destinados única e exclusivamente à guarda de veículos automotores. A evidência lógica, em casos de tipo, é que tais imóveis não têm como ser considerados como de uso gerador de lixo ordinário, daí porque a disponibilidade legal do serviço deixa de estar presente ou de poder ser considerada, cabendo, à toda evidência, ao credor, isto é, ao Município, a prova concreta de que, pese a isto, efetivamente a COMLURB presta ou já prestou ali, concretamente, tal serviço - prova que não veio aos autos, certamente ou provavelmente, porque inexistente - não sendo cabível exigir do contribuinte a produção de prova negativa. Suficiente, pois, para fundamentar tal entendimento já bem esclarecido ao longo dos autos, as decisões que seguem: 00795357-7.2017.8.19.0001 - APELAÇÃO - DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL - DES. FERNANDO CERQUEIRA CHAGAS - Julgado: 09/03/2020. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE TCDL DE VAGA DE GARAGEM. FATO GERADOR DO TRIBUTO DA COBRANÇA DA TCLD É A UTILIZAÇÃO EFETIVA OU POTENCIAL DOS SERVIÇOS DE LIMPEZA PÚBLICA E A DESTINAÇÃO SANITÁRIA DADA AO LIXO COLETADO. NÃO SE OBSERVA A POSSIBILIDADE DE PRODUÇÃO DE LIXO EM ÁREA DESTINADA EXCLUSIVAMENTE A ABRIGAR VEÍCULO, SENDO TAL COBRANÇA DESTITUÍDA DE AMPARO LEGAL. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA. 1. Trata-se de Apelação contra sentença que julgou procedente o pedido formulado nos Embargos à execução, julgando extinta a execução fiscal em apenso. 2. Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de cobrança da TCDL sobre vagas de garagem autônomas, das quais o embargante é proprietário. 3. Constitui requisito essencial para a exigência de qualquer taxa, a certeza de que esta se refira a serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ou ao menos postos à disposição ou o exercício do poder de polícia. 4. No caso específico tratado nos autos, restou constatado por perícia, realizada nos autos do processo 0253380-68.2008.8.19.0001, que a entrada e saída de veículos das vagas de garagem não incorrem na produção de dejetos recolhidos pela ré e inerentes à TCDL. 5. Não se observando a possibilidade de produção de lixo em área destinada exclusivamente a abrigar veículo, a cobrança se mostra destituída de amparo legal. 6. Sentença mantida. 7. NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO. 0079522-78.2017.8.19.0001 - APELAÇÃO - 23ª CÂMARA CÍVEL - DES. MARCOS ANDRÉ CHUT - Julgado: 23/08/2019. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE TCDL DE VAGA DE GARAGEM. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARA EXTINGUIR A EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO EXCLUSIVO DA PARTE RÉ. EXECUÇÃO FISCAL REFERENTE À TCDL SOBRE VAGA DE GARAGEM AUTÔNOMA. O FATO GERADOR DO TRIBUTO DA COBRANÇA DA TCLD É A UTILIZAÇÃO EFETIVA OU POTENCIAL DOS SERVIÇOS DE LIMPEZA PÚBLICA E A DESTINAÇÃO SANITÁRIA DADA AO LIXO COLETADO. NÃO SE OBSERVA A POSSIBILIDADE DE PRODUÇÃO DE LIXO EM ÁREA DESTINADA EXCLUSIVAMENTE A ABRIGAR VEÍCULO, SENDO TAL COBRANÇA DESTITUÍDA DE AMPARO LEGAL. ACÓRDÃO PROFERIDO EM AÇÃO DECLARATÓRIA Nº 0253380-68.2008.8.19.0001. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA ENTRE AS PARTES NO QUE TOCA À TCDL INCIDENTE SOBRE AS VAGAS DE GARAGEM. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. 0253380-68.2008.8.19.0001 - APELAÇÃO - SEXTA CÂMARA CÍVEL - DES. NAGIB SLAIBI FILHO - Julgado: 28/11/2018. Direito Tributário. Cobrança de Taxa de Coleta Domiciliar de Lixo (TCDL). Vagas de garagem autônomas em prédio comercial. Ação declaratória de inexistência de relação jurídica. Sentença de procedência. Declaração de inexistência de relação jurídico-tributária entre o autor e o réu, no que toca à TCDL incidente sobre as vagas de garagem descritas na inicial. Recurso. Pretensão de reforma integral. Alegação do Município de cobrança legal em razão da utilização potencial do serviço público específico e divisível disponibilizado ao contribuinte. Desacolhimento. Não há que se falar em produção de lixo quando a vaga de garagem encontra-se desmembrada de outro imóvel, inexistindo motivo para a incidência da TCDL sobre tais unidades. Note-se que dispõe o art. 79 do Código Tributário Nacional, em seus incisos II e III, que os serviços são específicos quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de utilidade ou de necessidades públicas, e divisíveis quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários, o que não ocorre com o serviço de limpeza pública prestado à unidade que não produz lixo, como as vagas de garagem. Laudo pericial que comprova tais assertivas. Precedentes citados: Apelação Cível nº 641.362-5/4-00, Tribunal de Justiça de São Paulo, rel. Desembargador Flávio Silva, jul. 05/12/2008; Apelação Cível em Mandado de Segurança nº 2005.028102-1, da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, rel. Desembargador Luiz Cézar Medeiros, julgado em 04/10/2005. Desprovimento do recurso. No presente caso, verifica-se que as vagas sequer possuem viabilidade de produção de lixo. Não se trata de uma ausência de produção de lixo por um fator momentâneo, mas sim, de uma ausência de produção de dejetos pela própria natureza das vagas de garagem. Desse modo, demonstra-se inconcebível a real possibilidade de um imóvel destinado unicamente ao abrigo de veículos produzir lixo, logo não há que se falar em prestação de serviço em potencial a esvaziar a legitimidade da cobrança por ausência de fato gerador. Este foi o entendimento aplicado por este juízo, igualmente, nas sentenças proferidas nas seguintes demandas em curso perante este juízo para impugnar o lançamento: 0121050-92.2017.8.19.0001, 0020551-61.2021.8.19.0001, 0033495-95.2021.8.19.0001, 0033500-20.2021.8.19.0001, 0052627-41.2021.8.19.0001, 0217126-76.2021.8.19.0001. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado para: (i) declarar a inexistência de relação jurídico tributária que obrigue a embargante a recolher a taxa de coleta domiciliar de lixo (TCDL) sobre o BOX GARAGE 1503, situado à RUA MINIST VIVEIROS DE CASTRO Nº 157, COPACABANA, RIO DE JANEIRO, RJ, CEP: 22021-010, de inscrição imobiliária nº 0938854-7, (ii) anular os débitos fiscais constantes das certidões de dívida ativa (CDA's) nºs 01/115211/2021-00 (exercício 2020), 01/115357/2022-00 (exercício 2021), 01/107260/2023-00 (exercício 2022) e 01/134450/2024-00 (exercício 2023); ( iii) declarar extinta a execução fiscal em apenso. Pelo exposto, condeno o Município ao pagamento de honorários advocatícios sobre o proveito econômico obtido, o qual corresponde ao valor do tributo indevidamente cobrado acrescidos dos respectivos encargos (multa, juros moratórios e correção monetária) até a prolação da sentença, a partir de quando deverá ser apenas corrigido pelo IPCA-E, pelo percentual mínimo de cada faixa fixada nos incisos do §3º do artigo 85 do NCPC e, sendo o caso, na forma do respectivo §5º, com incidência da Taxa SELIC a partir da data do protocolo do cumprimento de sentença (RE 579431/RS).?Deverá, ainda, o Município ressarcir a parte autora das despesas processuais adiantadas, devidamente corrigidas pelo IPCA-E desde a data do ajuizamento do feito na forma do previsto no artigo 1º da Lei 6.899/81, não incidindo sobre tal verba juros de mora conforme jurisprudência pacificada sobre o tema. Com o trânsito em julgado, intime-se o Município para promover o cancelamento da CDA e após arquivem-se ambos os feitos. P.R.I.
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MARCOS PITOMBO
Réu MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar25/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
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Histórico de publicações (1)
25/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Trata-se de EMBARGOS DE TERCEIROS, opostos por MARCOS PITOMBO, em face do MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, apensado à execução fiscal nº 0161714 24.2024.8.19.0001. Primeiramente, o embargante alega a nulidade da citação, pelo fato de ter sido recebida por terceiro, e da penhora, uma vez que recebida por pessoa sem representação. Além disso, aduz que a CDA que embasa a execução fiscal em apenso é nula pela ilegitimidade da executada. O embargante alega que é herdeiro de JULIO ADOLPHO PITOMBO, que adquiriu o imóvel, objeto da lide, por cessão de direitos, em 1985, motivo pelo qual a ora executada é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda. No mérito, indica que o TCDL é tributo que somente poderá ser cobrado quando há utilização do serviço, ainda que em potencial e, por esse motivo, e pelo fato de que o imóvel não produz e nem possui a potencialidade de produzir lixo ordinário, tratando-se de vaga de garagem, não se amolda nas hipóteses legais de incidência. Com a inicial veio a documentação de fls. 23/80. Contestação do Município do Rio de Janeiro, às fls. 130/150. Alega, o réu, a legitimidade passiva do executado, observando-se o registro de título translativo do imóvel atualizado, sendo ônus do embargante afastar a presunção de legalidade da cobrança. No mais, defende a legitimidade da cobrança de TCDL, pelo fato de que até nos prédios onde se localizam vagas de garagem há serviço de coleta de lixo e que o espaço das vagas é varrido, limpo e despejado junto do lixo do prédio, não havendo exceção legal explícita para vagas de garagem. Por fim, indica a higidez das CDAs e requer a improcedência dos embargos, com a condenação da embargante em ônus de sucumbência. Petição do Município do Rio de Janeiro, às fls. 168, indicando que não possui mais provas a produzir. Petição do Ministério Público, às fls. 176, na qual indica a inexistência de atuação ministerial no presente feito. É o relatório. Passo a decidir. A controvérsia surge a partir do questionamento acerca da legitimidade da executada. O embargante alega que, por cessão de direitos, em 1985, registrado no RGI, a titularidade do imóvel passou para JULIO ADOLPHO PITOMBO, do qual é herdeiro. Com a transferência anterior ao lançamento do crédito tributário, seria indagável a ilegitimidade da executada, antiga proprietária do imóvel. Por outro lado, o Município do Rio de Janeiro alega que enquanto não for realizada a escritura definitiva de inventário ou de compra e venda e levada a registro na matrícula do imóvel (junto ao Registro Geral de Imóveis), não há transferência do direito de propriedade. A causa encontra-se madura, na forma do art. 355, I, do CPC, dispensando, assim, a produção de outras provas, uma vez que presentes elementos suficientes à análise e julgamento da lide. Primeiramente, a nulidade de citação alegada pelo embargante não ocorreu. Cumpre-se frisar que é entendimento pacificado em nossa jurisprudência que, em sede de execução fiscal, plenamente válida a citação via postal por mandado expedido em nome da executada cadastrada junto à Fazenda Pública, dispensando-se a absoluta pessoalidade, sendo válido, inclusive, quando recebido por TERCEIRO. O artigo 8º, VI da LEF estipula que a citação deve ser feita no endereço fornecido pelo Município, independentemente de quem a receba. Neste sentido: art. 8º, II - a citação pelo correio considera-se feita na data da entrega da carta no endereço do executado, ou, se a data for omitida, no aviso de recepção, 10 (dez) dias após a entrega da carta à agência postal; Na execução em apenso, tem-se que o AR foi devidamente recebido no endereço descrito na inicial. Mesmo que assim não fosse, o comparecimento espontâneo do embargante tem o condão de sanar qualquer nulidade a qual, repita-se, não ocorreu, nos termos do artigo 239, §1º do CPC/15. Sendo assim, não há de se falar em nulidade da citação e, por conseguinte, da penhora realizada por este Juízo. No tocante à alegação de ilegitimidade da executada, a mesma não merece prosperar. Veja-se como estabelece o artigo 1.245, §1º, do Código Civil, in verbis: Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. § 1o Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel. É cediço que a sujeição passiva decorre de lei, permanecendo o registro da propriedade imobiliária em nome do executado até o devido registro no RGI em nome de outrem. Além disso, tem-se que a cessão de direitos não tem o condão de transferir a titularidade do imóvel. A transferência de propriedade plena ocorre apenas com o registro do título translativo no Cartório de Registro de Imóveis competente, conforme o art. 1.245 do Código Civil. A cessão de direitos da promessa de compra e venda regulariza apenas a transferência de uma expectativa de direito sobre o imóvel, porém não é capaz de realizar a transferência da propriedade plena em si. Para obter a propriedade plena, é necessário registrar a venda do imóvel junto ao RGI. No entanto, a despeito de julgados com entendimentos variados, inclusive neste mesmo Tribunal, aos olhos deste Juízo razão assiste à Embargante, como já se manifestou em outras oportunidades sobre casos idênticos e similares, referidos sempre à cobrança de TCDL sobre boxes ou vagas de garagem, ainda mais quando tidas como unidades autônomas em edifícios-garagem, como é o caso em tela, isto é, edifícios destinados única e exclusivamente à guarda de veículos automotores. A evidência lógica, em casos de tipo, é que tais imóveis não têm como ser considerados como de uso gerador de lixo ordinário, daí porque a disponibilidade legal do serviço deixa de estar presente ou de poder ser considerada, cabendo, à toda evidência, ao credor, isto é, ao Município, a prova concreta de que, pese a isto, efetivamente a COMLURB presta ou já prestou ali, concretamente, tal serviço - prova que não veio aos autos, certamente ou provavelmente, porque inexistente - não sendo cabível exigir do contribuinte a produção de prova negativa. Suficiente, pois, para fundamentar tal entendimento já bem esclarecido ao longo dos autos, as decisões que seguem: 00795357-7.2017.8.19.0001 - APELAÇÃO - DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL - DES. FERNANDO CERQUEIRA CHAGAS - Julgado: 09/03/2020. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE TCDL DE VAGA DE GARAGEM. FATO GERADOR DO TRIBUTO DA COBRANÇA DA TCLD É A UTILIZAÇÃO EFETIVA OU POTENCIAL DOS SERVIÇOS DE LIMPEZA PÚBLICA E A DESTINAÇÃO SANITÁRIA DADA AO LIXO COLETADO. NÃO SE OBSERVA A POSSIBILIDADE DE PRODUÇÃO DE LIXO EM ÁREA DESTINADA EXCLUSIVAMENTE A ABRIGAR VEÍCULO, SENDO TAL COBRANÇA DESTITUÍDA DE AMPARO LEGAL. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA. 1. Trata-se de Apelação contra sentença que julgou procedente o pedido formulado nos Embargos à execução, julgando extinta a execução fiscal em apenso. 2. Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de cobrança da TCDL sobre vagas de garagem autônomas, das quais o embargante é proprietário. 3. Constitui requisito essencial para a exigência de qualquer taxa, a certeza de que esta se refira a serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ou ao menos postos à disposição ou o exercício do poder de polícia. 4. No caso específico tratado nos autos, restou constatado por perícia, realizada nos autos do processo 0253380-68.2008.8.19.0001, que a entrada e saída de veículos das vagas de garagem não incorrem na produção de dejetos recolhidos pela ré e inerentes à TCDL. 5. Não se observando a possibilidade de produção de lixo em área destinada exclusivamente a abrigar veículo, a cobrança se mostra destituída de amparo legal. 6. Sentença mantida. 7. NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO. 0079522-78.2017.8.19.0001 - APELAÇÃO - 23ª CÂMARA CÍVEL - DES. MARCOS ANDRÉ CHUT - Julgado: 23/08/2019. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE TCDL DE VAGA DE GARAGEM. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARA EXTINGUIR A EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO EXCLUSIVO DA PARTE RÉ. EXECUÇÃO FISCAL REFERENTE À TCDL SOBRE VAGA DE GARAGEM AUTÔNOMA. O FATO GERADOR DO TRIBUTO DA COBRANÇA DA TCLD É A UTILIZAÇÃO EFETIVA OU POTENCIAL DOS SERVIÇOS DE LIMPEZA PÚBLICA E A DESTINAÇÃO SANITÁRIA DADA AO LIXO COLETADO. NÃO SE OBSERVA A POSSIBILIDADE DE PRODUÇÃO DE LIXO EM ÁREA DESTINADA EXCLUSIVAMENTE A ABRIGAR VEÍCULO, SENDO TAL COBRANÇA DESTITUÍDA DE AMPARO LEGAL. ACÓRDÃO PROFERIDO EM AÇÃO DECLARATÓRIA Nº 0253380-68.2008.8.19.0001. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA ENTRE AS PARTES NO QUE TOCA À TCDL INCIDENTE SOBRE AS VAGAS DE GARAGEM. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. 0253380-68.2008.8.19.0001 - APELAÇÃO - SEXTA CÂMARA CÍVEL - DES. NAGIB SLAIBI FILHO - Julgado: 28/11/2018. Direito Tributário. Cobrança de Taxa de Coleta Domiciliar de Lixo (TCDL). Vagas de garagem autônomas em prédio comercial. Ação declaratória de inexistência de relação jurídica. Sentença de procedência. Declaração de inexistência de relação jurídico-tributária entre o autor e o réu, no que toca à TCDL incidente sobre as vagas de garagem descritas na inicial. Recurso. Pretensão de reforma integral. Alegação do Município de cobrança legal em razão da utilização potencial do serviço público específico e divisível disponibilizado ao contribuinte. Desacolhimento. Não há que se falar em produção de lixo quando a vaga de garagem encontra-se desmembrada de outro imóvel, inexistindo motivo para a incidência da TCDL sobre tais unidades. Note-se que dispõe o art. 79 do Código Tributário Nacional, em seus incisos II e III, que os serviços são específicos quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de utilidade ou de necessidades públicas, e divisíveis quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários, o que não ocorre com o serviço de limpeza pública prestado à unidade que não produz lixo, como as vagas de garagem. Laudo pericial que comprova tais assertivas. Precedentes citados: Apelação Cível nº 641.362-5/4-00, Tribunal de Justiça de São Paulo, rel. Desembargador Flávio Silva, jul. 05/12/2008; Apelação Cível em Mandado de Segurança nº 2005.028102-1, da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, rel. Desembargador Luiz Cézar Medeiros, julgado em 04/10/2005. Desprovimento do recurso. No presente caso, verifica-se que as vagas sequer possuem viabilidade de produção de lixo. Não se trata de uma ausência de produção de lixo por um fator momentâneo, mas sim, de uma ausência de produção de dejetos pela própria natureza das vagas de garagem. Desse modo, demonstra-se inconcebível a real possibilidade de um imóvel destinado unicamente ao abrigo de veículos produzir lixo, logo não há que se falar em prestação de serviço em potencial a esvaziar a legitimidade da cobrança por ausência de fato gerador. Este foi o entendimento aplicado por este juízo, igualmente, nas sentenças proferidas nas seguintes demandas em curso perante este juízo para impugnar o lançamento: 0121050-92.2017.8.19.0001, 0020551-61.2021.8.19.0001, 0033495-95.2021.8.19.0001, 0033500-20.2021.8.19.0001, 0052627-41.2021.8.19.0001, 0217126-76.2021.8.19.0001. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado para: (i) declarar a inexistência de relação jurídico tributária que obrigue a embargante a recolher a taxa de coleta domiciliar de lixo (TCDL) sobre o BOX GARAGE 1503, situado à RUA MINIST VIVEIROS DE CASTRO Nº 157, COPACABANA, RIO DE JANEIRO, RJ, CEP: 22021-010, de inscrição imobiliária nº 0938854-7, (ii) anular os débitos fiscais constantes das certidões de dívida ativa (CDA's) nºs 01/115211/2021-00 (exercício 2020), 01/115357/2022-00 (exercício 2021), 01/107260/2023-00 (exercício 2022) e 01/134450/2024-00 (exercício 2023); ( iii) declarar extinta a execução fiscal em apenso. Pelo exposto, condeno o Município ao pagamento de honorários advocatícios sobre o proveito econômico obtido, o qual corresponde ao valor do tributo indevidamente cobrado acrescidos dos respectivos encargos (multa, juros moratórios e correção monetária) até a prolação da sentença, a partir de quando deverá ser apenas corrigido pelo IPCA-E, pelo percentual mínimo de cada faixa fixada nos incisos do §3º do artigo 85 do NCPC e, sendo o caso, na forma do respectivo §5º, com incidência da Taxa SELIC a partir da data do protocolo do cumprimento de sentença (RE 579431/RS).?Deverá, ainda, o Município ressarcir a parte autora das despesas processuais adiantadas, devidamente corrigidas pelo IPCA-E desde a data do ajuizamento do feito na forma do previsto no artigo 1º da Lei 6.899/81, não incidindo sobre tal verba juros de mora conforme jurisprudência pacificada sobre o tema. Com o trânsito em julgado, intime-se o Município para promover o cancelamento da CDA e após arquivem-se ambos os feitos. P.R.I.