Detalhe do processo

0119039-43.2014.8.13.0040

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível da Comarca de Araxá
Classe
LIQUIDAçãO POR ARBITRAMENTO
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Araxá / 3ª Vara Cível da Comarca de Araxá Avenida Rosália Isaura de Araújo, 305, Guilhermina Vieira Chaer, Araxá - MG - CEP: 38180-802 PROCESSO Nº: 0119039-43.2014.8.13.0040 CLASSE: [CÍVEL] LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) ASSUNTO: [Correção Monetária] AUTOR: ROSEMARY VALERIANO RODRIGUES CPF: 871.512.356-15 e outros RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0210-08 DECISÃO Vistos, etc… Cuidam os autos de liquidação por arbitramento apresentada po MARIA LOURDES RODRIGUES em face do BANCO DO BRASIL S/A., mediante a qual postula a prestação destinada à apuração do quantum debeatur atinente às diferenças de expurgos inflacionários incidentes sobre os saldos da conta de caderneta de poupança nº 100.020.524-7, mantida junto ao polo passivo, relativos ao Plano Verão (janeiro de 1989). A pretensão executiva fundamenta-se na decisão na Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9 que restou estipulado o direito ao reposicionamento do percentual de 42,72% em substituição ao índice de 22,3589% aplicado à época, assegurado às contas com aniversário na primeira quinzena do mês. Subsistindo divergência técnica quanto ao cálculo exequendo, determinou-se a realização de perícia contábil judiciária. O laudo inicial apurou o montante de R$24.626,07 (vinte e quatro mil, seiscentos e vinte e seis reais e sete centavos). O requerido impugnou os valores apresentados e a perita apresentou esclarecimentos ao ID.10435466996. Seguiu-se manifestação da parte autora postulando a homologação da prova pericial técnica (ID 10493869566). Lado outro, a instituição requerida impugnou novamente o laudo e juntou aos autos parecer técnico contábil confeccionado por seu assistente técnico (ID 10504661446), o qual aponta o saldo credor na importância de R$10.586,00 (dez mil, quinhentos e oitenta e seis reais), atualizado até 31/07/2025. É o relatório. Decido. A controvérsia cinge-se em torno dos critérios aritméticos e dos índices de atualização monetária e juros adotados na recomposição do indébito, após a flagrante disparidade entre a liquidação obtida pela expert nomeada por este Juízo e o parecer colacionado pelo assistente da parte ré. Assim, com fulcro no art. 477, § 3º, do CPC com o fito de viabilizar a escorreita fixação dos valores devidos e em atendimento aos princípios do contraditório e da ampla defesa, é imperioso a complementação da prova pericial probatória para dirimir as assimetrias apontadas. Pelo exposto, DETERMINO: A intimação da perita Rejane Tolentino, pelo endereço eletrônico contato@rejanetolentino.com.br , para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste os necessários esclarecimentos técnicos complementares, manifestando-se pontualmente sobre o parecer e a planilha elaborados pelo assistente técnico do réu (ID. 10504661446), fundamentando as eventuais discrepâncias encontradas quanto aos critérios metodológicos, índices de correção monetária aplicados e juros moratórios. Com a juntada do laudo de esclarecimentos, intimem-se as partes para que, querendo, manifestem-se no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC). Intimem-se as partes para ciência e acompanhamento das diligências. Em seguida, façam-me os autos conclusos para sentença. INTIME-SE. CUMPRA-SE. Araxá, data da assinatura eletrônica. Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Araxá
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor ALESSANDRO VALERIANO RODRIGUES

Autor MARIA DE LOURDES RODRIGUES

Autor ROSEMARY VALERIANO RODRIGUES

Autor VALERIA CRISTINA RODRIGUES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI

OAB: 184479/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Araxá / 3ª Vara Cível da Comarca de Araxá Avenida Rosália Isaura de Araújo, 305, Guilhermina Vieira Chaer, Araxá - MG - CEP: 38180-802 PROCESSO Nº: 0119039-43.2014.8.13.0040 CLASSE: [CÍVEL] LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) ASSUNTO: [Correção Monetária] AUTOR: ROSEMARY VALERIANO RODRIGUES CPF: 871.512.356-15 e outros RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0210-08 DECISÃO Vistos, etc… Cuidam os autos de liquidação por arbitramento apresentada po MARIA LOURDES RODRIGUES em face do BANCO DO BRASIL S/A., mediante a qual postula a prestação destinada à apuração do quantum debeatur atinente às diferenças de expurgos inflacionários incidentes sobre os saldos da conta de caderneta de poupança nº 100.020.524-7, mantida junto ao polo passivo, relativos ao Plano Verão (janeiro de 1989). A pretensão executiva fundamenta-se na decisão na Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9 que restou estipulado o direito ao reposicionamento do percentual de 42,72% em substituição ao índice de 22,3589% aplicado à época, assegurado às contas com aniversário na primeira quinzena do mês. Subsistindo divergência técnica quanto ao cálculo exequendo, determinou-se a realização de perícia contábil judiciária. O laudo inicial apurou o montante de R$24.626,07 (vinte e quatro mil, seiscentos e vinte e seis reais e sete centavos). O requerido impugnou os valores apresentados e a perita apresentou esclarecimentos ao ID.10435466996. Seguiu-se manifestação da parte autora postulando a homologação da prova pericial técnica (ID 10493869566). Lado outro, a instituição requerida impugnou novamente o laudo e juntou aos autos parecer técnico contábil confeccionado por seu assistente técnico (ID 10504661446), o qual aponta o saldo credor na importância de R$10.586,00 (dez mil, quinhentos e oitenta e seis reais), atualizado até 31/07/2025. É o relatório. Decido. A controvérsia cinge-se em torno dos critérios aritméticos e dos índices de atualização monetária e juros adotados na recomposição do indébito, após a flagrante disparidade entre a liquidação obtida pela expert nomeada por este Juízo e o parecer colacionado pelo assistente da parte ré. Assim, com fulcro no art. 477, § 3º, do CPC com o fito de viabilizar a escorreita fixação dos valores devidos e em atendimento aos princípios do contraditório e da ampla defesa, é imperioso a complementação da prova pericial probatória para dirimir as assimetrias apontadas. Pelo exposto, DETERMINO: A intimação da perita Rejane Tolentino, pelo endereço eletrônico contato@rejanetolentino.com.br , para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste os necessários esclarecimentos técnicos complementares, manifestando-se pontualmente sobre o parecer e a planilha elaborados pelo assistente técnico do réu (ID. 10504661446), fundamentando as eventuais discrepâncias encontradas quanto aos critérios metodológicos, índices de correção monetária aplicados e juros moratórios. Com a juntada do laudo de esclarecimentos, intimem-se as partes para que, querendo, manifestem-se no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC). Intimem-se as partes para ciência e acompanhamento das diligências. Em seguida, façam-me os autos conclusos para sentença. INTIME-SE. CUMPRA-SE. Araxá, data da assinatura eletrônica. Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Araxá