0119024-77.2024.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Comarca da Capital- Cartório Eletrônico da 12ª Vara de Fazenda Publica
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de Ação Ordinária com Pedido de Tutela de Urgência proposta por FEDERAÇÃO ESPÍRITA BRASILEIRA em face do MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. A parte autora, organização religiosa sem fins lucrativos, fundada em 1884, alega possuir direito à isenção da Taxa de Coleta Domiciliar de Lixo (TCDL), instituída pela Lei Municipal nº 2.687/1998, com fulcro no artigo 5º, inciso V, da citada legislação local, lido em consonância com o artigo 150, inciso VI, alínea b e § 4º, da Constituição Federal. Sustenta a Autora, em síntese, que é proprietária de diversos imóveis situados na capital fluminense, descritos pormenorizadamente na exordial, os quais possuem destinações diretamente vinculadas ou acessórias às suas finalidades essenciais. Aponta que uma parte de seu patrimônio físico é voltada às atividades fins, outra parte serve à hospedagem temporária de seus membros e colaboradores em trânsito, e uma terceira parcela encontra-se locada a terceiros, sendo a integralidade das rendas auferidas revertida para o custeio e difusão de seus objetivos institucionais e filantrópicos. Argumenta que a cobrança da TCDL promovida pelo fisco municipal a partir do exercício de 2018 é ilegítima, visto que a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal confere interpretação abrangente à imunidade dos templos, estendendo-a a todo o patrimônio e rendas das entidades religiosas, desde que afetados às suas finalidades essenciais, competindo à Administração o ônus de provar eventual desvio ou tredestinação. Requer a concessão de tutela de urgência para suspender a exigibilidade da exação e, ao final, a declaração do direito à isenção da TCDL sobre os referidos imóveis, a condenação do Réu a se abster de novos lançamentos e a repetição do indébito tributário relativo aos exercícios de 2019 a 2024. A inicial acompanha os documentos de fls. 34-141. O pedido de tutela de urgência foi expressamente indeferido pelo Juízo em sede de cognição sumária, em decisão às fls. 145, sob o fundamento de que as taxas possuem caráter contra prestativo e de que as normas exonerativas de isenção reclamam interpretação restritiva, nos moldes do artigo 111, inciso II, do Código Tributário Nacional (CTN). Regularmente citado, o Município do Rio de Janeiro apresentou contestação/ tempestiva às fls. 188. Em sede preliminar, arguiu a incorreção do valor atribuído à causa, sustentando que este não reflete o real proveito econômico almejado. Prejudicialmente, suscitou a ocorrência da prescrição quinquenal, com amparo no artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932. No mérito, defendeu a plena legalidade e a constitucionalidade da cobrança da TCDL, respaldada pela Súmula Vinculante nº 19 do STF. Aduziu que o instituto da imunidade invocado pela Autora se restringe, textualmente, aos impostos, não alcançando as taxas de serviço. No tocante à isenção instituída pelo artigo 5º, inciso V, da Lei Municipal nº 2.687/1998, alegou que o termo templos religiosos deve ser compreendido de forma estrita, abrangendo unicamente as edificações onde se realizam os cultos e celebrações litúrgicas. Concluiu afirmando que os imóveis locados a terceiros, as salas destinadas a parque gráfico/escritórios e as unidades residenciais não preenchem os requisitos típicos do benefício legal local, requerendo a total improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica às fls. 197, refutando a preliminar de valor da causa e a prejudicial de prescrição. No mérito, reiterou os argumentos e pedidos da exordial. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, o Município declarou não possuir novos elementos probatórios a produzir às fls. 214. A Autora requereu a utilização de prova emprestada, às fls. 216, consistente no laudo pericial contábil homologado nos autos do processo nº 0129165-97.2020.8.19.0001, que tramitou perante este mesmo Juízo, cujo escopo foi demonstrar a regularidade fiscal da entidade e a reversão integral de suas receitas e aluguéis para a consecução de suas finalidades institucionais. O pedido de transposição da prova foi deferido por este Juízo. O Ministério Público às fls. 255, declinou de sua intervenção no feito ante a ausência de interesse público qualificado ou de incapacidade das partes que justificasse sua atuação fiscalizadora. Manifestando-se sobre a prova emprestada carreada aos autos, às fls. 264, o Município argumentou que o próprio laudo técnico atesta que as unidades imobiliárias em comento não são utilizadas materialmente como templos de oração, mas sim para fins administrativos, industriais (gráfico) ou locação a terceiros, o que ratificaria o descabimento do benefício fiscal de isenção da taxa de lixo. É o relatório. Passo a decidir. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto o acervo documental e a prova pericial emprestada coligida aos autos são perfeitamente suficientes para o livre convencimento motivado deste magistrado, sendo desnecessária a produção de outras provas. Primeiramente, rejeito a preliminar de inadequação do valor da causa suscitada pelo Ente Público. Como bem explicitado pela Autora em sua manifestação em réplica, a demanda não discute a incidência de ITBI, mas tão somente a cobrança continuativa e diluída da Taxa de Coleta Domiciliar de Lixo (TCDL). Tratando-se de ação de cunho declaratório de isenção cumulada com repetição de indébito de parcelas tributárias de valor unitário modesto (em média de R$ 500,00 anuais por imóvel), o valor estimado de R$ 10.000,00 mostra-se perfeitamente condizente e proporcional à expressão econômica imediata da lide à época da distribuição, preenchendo os requisitos dispostos no artigo 291 do CPC. Entretanto, acolho parcialmente a prejudicial de mérito arguida pelo Réu. Em se tratando de ação repetitória de indébito fiscal proposta em face da Fazenda Pública, o prazo prescricional aplicável é o quinquenal, disciplinado pelo artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932 e pelo artigo 168, inciso I, do Código Tributário Nacional. Considerando que a presente ação foi distribuída em 29 de agosto de 2024, encontram-se fulminados pelo manto da prescrição eventuais créditos tributários e pagamentos indevidos anteriores a 29 de agosto de 2019. Consequentemente, o objeto da restituição pretendida fica adstrito aos valores recolhidos a partir da referida data, restando afastada a repetição de quaisquer quantias pagas em momento pretérito. A controvérsia cinge-se em verificar se a Autora, na qualidade de organização religiosa sem fins lucrativos, faz jus à isenção da Taxa de Coleta Domiciliar de Lixo (TCDL) instituída pela Lei Municipal nº 2.687/1998 sobre a totalidade de seus imóveis localizados no Município do Rio de Janeiro. Sustenta a Autora que a proteção constitucional outorgada aos templos de qualquer culto (artigo 150, VI, b , da CRFB) deveria irradiar efeitos para afastar a incidência de taxas de serviço sobre o seu patrimônio instrumental e de renda. Ocorre que tal premissa padece de manifesto equívoco técnico-jurídico. A imunidade tributária prevista no artigo 150, VI, b , da Constituição Federal restringe-se, textualmente, à proibição de instituir impostos sobre o patrimônio, a renda ou os serviços dos templos de qualquer culto. Por se tratar de limitação constitucional ao poder de tributar de espectro rigidamente delimitado, a imunidade não alcança as demais espécies tributárias, sendo inaplicável às taxas e às contribuições. Enquanto o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) é um tributo não vinculado, calcado na mera revelação de riqueza imobiliária, a Taxa de Coleta Domiciliar de Lixo (TCDL) possui natureza eminentemente contra prestativa e retributiva. Trata-se de tributo vinculado à prestação de um serviço público específico e divisível, cuja cobrança decorre da efetiva prestação ou disponibilização do serviço de coleta, remoção e destinação de resíduos sólidos, nos termos do artigo 145, II, da Constituição Federal e do artigo 77 do Código Tributário Nacional. O Supremo Tribunal Federal firmou orientação pacífica no sentido de que a imunidade de templos e a imunidade recíproca não englobam o conceito de taxa. Nesse sentido, destaca-se o entendimento fixado no RE 613.287 AgR, sob relatoria do Min. Luiz Fux: 1. A imunidade tributária recíproca não engloba o conceito de taxa, porquanto o preceito constitucional (artigo 150, inciso VI, alínea 'a', da Constituição Federal) só faz alusão expressa a imposto. [...] 2. As taxas cobradas em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, desde que dissociadas da cobrança de outros serviços públicos de limpeza são constitucionais (RE n. 576.321-QO, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 13.2.09). A própria constitucionalidade da referida taxa municipal resta sepultada pelo verbete da Súmula Vinculante nº 19 do STF, que dispõe: A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal. Afastada a tese de imunidade, resta analisar o pleito sob a ótica da isenção prevista no artigo 5º, inciso V, da Lei Municipal nº 2.687/1998, que dispõe estarem isentos da TCDL os templos religiosos de todas as denominações . Contudo, nos exatos termos do artigo 111, inciso II, do Código Tributário Nacional, a legislação que outorga isenção tributária reclama interpretação literal e restritiva. Sob esse prisma hermenêutico mandatório, o vocábulo templos deve ser compreendido estritamente como o local destinado ao culto, à oração e à celebração litúrgica. Não é juridicamente viável estender um benefício isencional contra prestativo de âmbito municipal a imóveis comerciais locados a terceiros, parques gráficos, escritórios administrativos ou apartamentos residenciais utilizados para trânsito de membros, ainda que os frutos civis ou a atividade neles desenvolvida colaborem para as finanças da instituição. As taxas buscam remunerar o Ente Público pelo custo do serviço de limpeza urbana efetivamente colocado à disposição de cada uma dessas unidades imobiliárias individualizadas, as quais geram resíduos de forma autônoma e independente de sua titularidade jurídica. Dessa forma, os precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça alinham-se ao entendimento de impossibilidade de extensão da isenção ou imunidade às taxas de lixo fora do local do culto em si, conforme fixado recentemente no julgamento da Apelação nº 0023191-49.2018.8.19.0031 pelo 1º Núcleo Digital em Segundo Grau (J. 10/06/2026), de relatoria do Des. Daniel Vianna Vargas. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. PRETENSÃO DE REVISÃO DO VALOR VENAL DO IMÓVEL. LAUDO PERICIAL QUE APONTA VALOR DE MERCADO SUPERIOR AO VALOR VENAL UTILIZADO PELO MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SUPERAVALIAÇÃO. LEGITIMIDADE DA BASE DE CÁLCULO. CONSTITUCIONALIDADE DA TCDL. SÚMULA VINCULANTE Nº 19 DO STF. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I. Hipótese em concreto. Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto em face de sentença que julgou improcedente os embargos à execução ofertados pelo executado, afastando a alegação de nulidade da citação e de prescrição originária e intercorrente e excesso na execução. II. Questão em análise. Controvérsia recursal limitada à alegação de excesso de execução decorrente da suposta superavaliação do valor venal do imóvel para fins de incidência do IPTU, bem como à alegada ilegalidade/inconstitucionalidade da cobrança da TCDL. III. Razões de decidir. Prova pericial produzida nos autos segundo os critérios técnicos da ABNT (NBR 14.653), concluindo que o valor de mercado do imóvel é superior ao valor venal utilizado pela Municipalidade para fins de lançamento tributário. Circunstâncias negativas relacionadas à localização do imóvel, inclusive proximidade de área conflagrada e existência de fatores de depreciação, devidamente consideradas pelo expert judicial, sem repercussão apta a infirmar a regularidade da base de cálculo adotada pelo Fisco. Inexistência de demonstração de discrepância relevante entre o valor venal e o valor de mercado do imóvel. Presunção de legitimidade do lançamento tributário não elidida pelo contribuinte. Inteligência dos arts. 33 do CTN e 66 do CTM/RJ. Constitucionalidade da Taxa de Coleta Domiciliar de Lixo reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, desde que vinculada à prestação de serviço público específico e divisível. Aplicação da Súmula Vinculante nº 19 do STF. Sentença mantida. Majoração da verba honorária, em atenção ao art. 85, § 11, do CPC. IV. Dispositivo. DESPROVIIMENTO DOS RECURSOS.(0185996-34.2021.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). JDS. DANIEL VIANNA VARGAS - Julgamento: 10/06/2026 - 1° NÚCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - EXECUÇÃO FISCAL) EMENTA: APELAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMUNIDADE DE IPTU. ENTIDADE RELIGIOSA. ART. 150, VI, B , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ÔNUS DA PROVA DA TREDESTINAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 14 DO CTN. TAXA DE COLETA DOMICILIAR DE LIXO (TCDL). INEXISTÊNCIA DE IMUNIDADE. ISENÇÃO PREVISTA EM LEI MUNICIPAL. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de ação declaratória cumulada com repetição de indébito ajuizada por organização religiosa em face do Município do Rio de Janeiro, objetivando o reconhecimento da imunidade de IPTU, com fundamento no art. 150, VI, b , da Constituição Federal, bem como a isenção de TCDL prevista no art. 5º, V, da Lei Municipal nº 2.687/1988, além da restituição dos valores recolhidos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento. 2. Sentença de procedência para declarar a imunidade de IPTU e a isenção de TCDL relativamente aos imóveis indicados, anular os lançamentos fiscais correspondentes e condenar o Município à restituição dos valores indevidamente pagos, observada a prescrição quinquenal. 3. O Município interpõe apelação sustentando: (i) prescrição dos lançamentos e da repetição de indébito; (ii) ausência de comprovação dos requisitos para fruição da imunidade, com necessidade de observância do art. 14 do CTN e produção de prova pericial; (iii) inexistência de enquadramento da autora como entidade de assistência social; e (iv) inaplicabilidade da imunidade à TCDL, por se tratar de taxa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se há prescrição quanto aos lançamentos e à repetição do indébito; (ii) saber se a autora, organização religiosa, faz jus à imunidade de IPTU prevista no art. 150, VI, b , da Constituição Federal, especialmente quanto à destinação dos imóveis às suas finalidades essenciais e à distribuição do ônus da prova; e (iii) saber se a imunidade ou a isenção invocada alcança a TCDL, considerada sua natureza jurídica e a interpretação restritiva da norma municipal. III. RAZÕES DE DECIDIR: 5. A sentença já limitou a repetição do indébito ao quinquênio anterior ao ajuizamento, inexistindo condenação para além do prazo prescricional, afastando-se a alegação de prescrição. 6. A imunidade prevista no art. 150, VI, b , da Constituição Federal alcança os impostos incidentes sobre patrimônio, renda e serviços relacionados às finalidades essenciais dos templos de qualquer culto, não se aplicando os requisitos do art. 14 do CTN, próprios das entidades do art. 150, VI, c . 7. Compete à Administração Tributária demonstrar eventual tredestinação do bem gravado pela imunidade, não cabendo à entidade religiosa comprovar, caso a caso, a afetação dos bens às suas finalidades essenciais, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (ARE 1010350 AgR). 8. Ausente prova de desvio de finalidade dos imóveis, mantém-se o reconhecimento da imunidade de IPTU. 9. A imunidade tributária não se estende às taxas, nos termos do art. 150, VI, da Constituição Federal, sendo a TCDL exação fundada no art. 77 do CTN, decorrente de serviço público específico e divisível. 10. A isenção prevista no art. 5º, V, da Lei Municipal nº 2.687/1988 deve ser interpretada restritivamente, alcançando apenas os templos religiosos, não se estendendo automaticamente a todos os imóveis integrantes do patrimônio da entidade, razão pela qual se impõe a exclusão da isenção da TCDL e da repetição do indébito correspondente. IV. DISPOSITIVO:11. Recurso conhecido e parcialmente provido para excluir da condenação a declaração de isenção de TCDL, a anulação dos respectivos lançamentos e a repetição do indébito referente à referida taxa, mantendo-se, no mais, a sentença quanto ao reconhecimento da imunidade de IPTU, à anulação dos lançamentos de IPTU e à restituição dos valores pagos a esse título, observada a prescrição quinquenal. Dispositivos legais relevantes: Constituição Federal, art. 150, VI, b e §4º; CTN, arts. 77 e 168; Decreto nº 20.910/32, art. 1º; CPC, art. 373; Lei Municipal nº 2.687/1988, art. 5º, V. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1010350 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 30/06/2017; TJRJ, Apelação/Remessa Necessária nº 0252885-72.2018.8.19.0001, Des. Maria Inês da Penha Gaspar, Julgamento em 15/12/2021; TJRJ, Apelação nº 0083305-10.2019.8.19.0001, Des. Marianna Fux, Julgamento em 16/06/2021. (0069546-03.2024.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). ROSE MARIE PIMENTEL MARTINS - Julgamento: 24/03/2026 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 16ª CÂMARA CÍVEL). Destarte, os imóveis descritos na exordial que não se caracterizam estritamente como o templo ou local de reunião litúrgica da agremiação espírita não fazem jus ao benefício fiscal da isenção da TCDL, impondo-se a integral rejeição dos pedidos de declaração de isenção, obrigação de não fazer e repetição do indébito formulados na petição inicial. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, declarando a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do Município do Rio de Janeiro. Considerando que a Fazenda Pública figura como parte e que o valor atribuído à causa é de pequena monta (R$ 10.000,00), fixo os honorários advocatícios por apreciação equitativa em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), com fulcro no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, valor este que deverá ser monetariamente corrigido pelo IPCA-E a partir desta data e acrescido de juros de mora pela Taxa SELIC aplicados com base no artigo 406 do Código Civil (conforme vigência estabelecida pela EC nº 136/2025) a contar do trânsito em julgado. Certificado o trânsito em julgado, nada sendo requerido e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se. P.R.I.
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor FEDERAÇÃO ESPIRITA BRASILEIRA
Réu MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LYCURGO LEITE NETO
OAB: 18268/RJ
PROCURADOR DO MUNICÍPIO
OAB: TJ000009/RJ
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Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Trata-se de Ação Ordinária com Pedido de Tutela de Urgência proposta por FEDERAÇÃO ESPÍRITA BRASILEIRA em face do MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. A parte autora, organização religiosa sem fins lucrativos, fundada em 1884, alega possuir direito à isenção da Taxa de Coleta Domiciliar de Lixo (TCDL), instituída pela Lei Municipal nº 2.687/1998, com fulcro no artigo 5º, inciso V, da citada legislação local, lido em consonância com o artigo 150, inciso VI, alínea b e § 4º, da Constituição Federal. Sustenta a Autora, em síntese, que é proprietária de diversos imóveis situados na capital fluminense, descritos pormenorizadamente na exordial, os quais possuem destinações diretamente vinculadas ou acessórias às suas finalidades essenciais. Aponta que uma parte de seu patrimônio físico é voltada às atividades fins, outra parte serve à hospedagem temporária de seus membros e colaboradores em trânsito, e uma terceira parcela encontra-se locada a terceiros, sendo a integralidade das rendas auferidas revertida para o custeio e difusão de seus objetivos institucionais e filantrópicos. Argumenta que a cobrança da TCDL promovida pelo fisco municipal a partir do exercício de 2018 é ilegítima, visto que a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal confere interpretação abrangente à imunidade dos templos, estendendo-a a todo o patrimônio e rendas das entidades religiosas, desde que afetados às suas finalidades essenciais, competindo à Administração o ônus de provar eventual desvio ou tredestinação. Requer a concessão de tutela de urgência para suspender a exigibilidade da exação e, ao final, a declaração do direito à isenção da TCDL sobre os referidos imóveis, a condenação do Réu a se abster de novos lançamentos e a repetição do indébito tributário relativo aos exercícios de 2019 a 2024. A inicial acompanha os documentos de fls. 34-141. O pedido de tutela de urgência foi expressamente indeferido pelo Juízo em sede de cognição sumária, em decisão às fls. 145, sob o fundamento de que as taxas possuem caráter contra prestativo e de que as normas exonerativas de isenção reclamam interpretação restritiva, nos moldes do artigo 111, inciso II, do Código Tributário Nacional (CTN). Regularmente citado, o Município do Rio de Janeiro apresentou contestação/ tempestiva às fls. 188. Em sede preliminar, arguiu a incorreção do valor atribuído à causa, sustentando que este não reflete o real proveito econômico almejado. Prejudicialmente, suscitou a ocorrência da prescrição quinquenal, com amparo no artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932. No mérito, defendeu a plena legalidade e a constitucionalidade da cobrança da TCDL, respaldada pela Súmula Vinculante nº 19 do STF. Aduziu que o instituto da imunidade invocado pela Autora se restringe, textualmente, aos impostos, não alcançando as taxas de serviço. No tocante à isenção instituída pelo artigo 5º, inciso V, da Lei Municipal nº 2.687/1998, alegou que o termo templos religiosos deve ser compreendido de forma estrita, abrangendo unicamente as edificações onde se realizam os cultos e celebrações litúrgicas. Concluiu afirmando que os imóveis locados a terceiros, as salas destinadas a parque gráfico/escritórios e as unidades residenciais não preenchem os requisitos típicos do benefício legal local, requerendo a total improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica às fls. 197, refutando a preliminar de valor da causa e a prejudicial de prescrição. No mérito, reiterou os argumentos e pedidos da exordial. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, o Município declarou não possuir novos elementos probatórios a produzir às fls. 214. A Autora requereu a utilização de prova emprestada, às fls. 216, consistente no laudo pericial contábil homologado nos autos do processo nº 0129165-97.2020.8.19.0001, que tramitou perante este mesmo Juízo, cujo escopo foi demonstrar a regularidade fiscal da entidade e a reversão integral de suas receitas e aluguéis para a consecução de suas finalidades institucionais. O pedido de transposição da prova foi deferido por este Juízo. O Ministério Público às fls. 255, declinou de sua intervenção no feito ante a ausência de interesse público qualificado ou de incapacidade das partes que justificasse sua atuação fiscalizadora. Manifestando-se sobre a prova emprestada carreada aos autos, às fls. 264, o Município argumentou que o próprio laudo técnico atesta que as unidades imobiliárias em comento não são utilizadas materialmente como templos de oração, mas sim para fins administrativos, industriais (gráfico) ou locação a terceiros, o que ratificaria o descabimento do benefício fiscal de isenção da taxa de lixo. É o relatório. Passo a decidir. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto o acervo documental e a prova pericial emprestada coligida aos autos são perfeitamente suficientes para o livre convencimento motivado deste magistrado, sendo desnecessária a produção de outras provas. Primeiramente, rejeito a preliminar de inadequação do valor da causa suscitada pelo Ente Público. Como bem explicitado pela Autora em sua manifestação em réplica, a demanda não discute a incidência de ITBI, mas tão somente a cobrança continuativa e diluída da Taxa de Coleta Domiciliar de Lixo (TCDL). Tratando-se de ação de cunho declaratório de isenção cumulada com repetição de indébito de parcelas tributárias de valor unitário modesto (em média de R$ 500,00 anuais por imóvel), o valor estimado de R$ 10.000,00 mostra-se perfeitamente condizente e proporcional à expressão econômica imediata da lide à época da distribuição, preenchendo os requisitos dispostos no artigo 291 do CPC. Entretanto, acolho parcialmente a prejudicial de mérito arguida pelo Réu. Em se tratando de ação repetitória de indébito fiscal proposta em face da Fazenda Pública, o prazo prescricional aplicável é o quinquenal, disciplinado pelo artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932 e pelo artigo 168, inciso I, do Código Tributário Nacional. Considerando que a presente ação foi distribuída em 29 de agosto de 2024, encontram-se fulminados pelo manto da prescrição eventuais créditos tributários e pagamentos indevidos anteriores a 29 de agosto de 2019. Consequentemente, o objeto da restituição pretendida fica adstrito aos valores recolhidos a partir da referida data, restando afastada a repetição de quaisquer quantias pagas em momento pretérito. A controvérsia cinge-se em verificar se a Autora, na qualidade de organização religiosa sem fins lucrativos, faz jus à isenção da Taxa de Coleta Domiciliar de Lixo (TCDL) instituída pela Lei Municipal nº 2.687/1998 sobre a totalidade de seus imóveis localizados no Município do Rio de Janeiro. Sustenta a Autora que a proteção constitucional outorgada aos templos de qualquer culto (artigo 150, VI, b , da CRFB) deveria irradiar efeitos para afastar a incidência de taxas de serviço sobre o seu patrimônio instrumental e de renda. Ocorre que tal premissa padece de manifesto equívoco técnico-jurídico. A imunidade tributária prevista no artigo 150, VI, b , da Constituição Federal restringe-se, textualmente, à proibição de instituir impostos sobre o patrimônio, a renda ou os serviços dos templos de qualquer culto. Por se tratar de limitação constitucional ao poder de tributar de espectro rigidamente delimitado, a imunidade não alcança as demais espécies tributárias, sendo inaplicável às taxas e às contribuições. Enquanto o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) é um tributo não vinculado, calcado na mera revelação de riqueza imobiliária, a Taxa de Coleta Domiciliar de Lixo (TCDL) possui natureza eminentemente contra prestativa e retributiva. Trata-se de tributo vinculado à prestação de um serviço público específico e divisível, cuja cobrança decorre da efetiva prestação ou disponibilização do serviço de coleta, remoção e destinação de resíduos sólidos, nos termos do artigo 145, II, da Constituição Federal e do artigo 77 do Código Tributário Nacional. O Supremo Tribunal Federal firmou orientação pacífica no sentido de que a imunidade de templos e a imunidade recíproca não englobam o conceito de taxa. Nesse sentido, destaca-se o entendimento fixado no RE 613.287 AgR, sob relatoria do Min. Luiz Fux: 1. A imunidade tributária recíproca não engloba o conceito de taxa, porquanto o preceito constitucional (artigo 150, inciso VI, alínea 'a', da Constituição Federal) só faz alusão expressa a imposto. [...] 2. As taxas cobradas em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, desde que dissociadas da cobrança de outros serviços públicos de limpeza são constitucionais (RE n. 576.321-QO, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 13.2.09). A própria constitucionalidade da referida taxa municipal resta sepultada pelo verbete da Súmula Vinculante nº 19 do STF, que dispõe: A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal. Afastada a tese de imunidade, resta analisar o pleito sob a ótica da isenção prevista no artigo 5º, inciso V, da Lei Municipal nº 2.687/1998, que dispõe estarem isentos da TCDL os templos religiosos de todas as denominações . Contudo, nos exatos termos do artigo 111, inciso II, do Código Tributário Nacional, a legislação que outorga isenção tributária reclama interpretação literal e restritiva. Sob esse prisma hermenêutico mandatório, o vocábulo templos deve ser compreendido estritamente como o local destinado ao culto, à oração e à celebração litúrgica. Não é juridicamente viável estender um benefício isencional contra prestativo de âmbito municipal a imóveis comerciais locados a terceiros, parques gráficos, escritórios administrativos ou apartamentos residenciais utilizados para trânsito de membros, ainda que os frutos civis ou a atividade neles desenvolvida colaborem para as finanças da instituição. As taxas buscam remunerar o Ente Público pelo custo do serviço de limpeza urbana efetivamente colocado à disposição de cada uma dessas unidades imobiliárias individualizadas, as quais geram resíduos de forma autônoma e independente de sua titularidade jurídica. Dessa forma, os precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça alinham-se ao entendimento de impossibilidade de extensão da isenção ou imunidade às taxas de lixo fora do local do culto em si, conforme fixado recentemente no julgamento da Apelação nº 0023191-49.2018.8.19.0031 pelo 1º Núcleo Digital em Segundo Grau (J. 10/06/2026), de relatoria do Des. Daniel Vianna Vargas. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. PRETENSÃO DE REVISÃO DO VALOR VENAL DO IMÓVEL. LAUDO PERICIAL QUE APONTA VALOR DE MERCADO SUPERIOR AO VALOR VENAL UTILIZADO PELO MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SUPERAVALIAÇÃO. LEGITIMIDADE DA BASE DE CÁLCULO. CONSTITUCIONALIDADE DA TCDL. SÚMULA VINCULANTE Nº 19 DO STF. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I. Hipótese em concreto. Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto em face de sentença que julgou improcedente os embargos à execução ofertados pelo executado, afastando a alegação de nulidade da citação e de prescrição originária e intercorrente e excesso na execução. II. Questão em análise. Controvérsia recursal limitada à alegação de excesso de execução decorrente da suposta superavaliação do valor venal do imóvel para fins de incidência do IPTU, bem como à alegada ilegalidade/inconstitucionalidade da cobrança da TCDL. III. Razões de decidir. Prova pericial produzida nos autos segundo os critérios técnicos da ABNT (NBR 14.653), concluindo que o valor de mercado do imóvel é superior ao valor venal utilizado pela Municipalidade para fins de lançamento tributário. Circunstâncias negativas relacionadas à localização do imóvel, inclusive proximidade de área conflagrada e existência de fatores de depreciação, devidamente consideradas pelo expert judicial, sem repercussão apta a infirmar a regularidade da base de cálculo adotada pelo Fisco. Inexistência de demonstração de discrepância relevante entre o valor venal e o valor de mercado do imóvel. Presunção de legitimidade do lançamento tributário não elidida pelo contribuinte. Inteligência dos arts. 33 do CTN e 66 do CTM/RJ. Constitucionalidade da Taxa de Coleta Domiciliar de Lixo reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, desde que vinculada à prestação de serviço público específico e divisível. Aplicação da Súmula Vinculante nº 19 do STF. Sentença mantida. Majoração da verba honorária, em atenção ao art. 85, § 11, do CPC. IV. Dispositivo. DESPROVIIMENTO DOS RECURSOS.(0185996-34.2021.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). JDS. DANIEL VIANNA VARGAS - Julgamento: 10/06/2026 - 1° NÚCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - EXECUÇÃO FISCAL) EMENTA: APELAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMUNIDADE DE IPTU. ENTIDADE RELIGIOSA. ART. 150, VI, B , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ÔNUS DA PROVA DA TREDESTINAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 14 DO CTN. TAXA DE COLETA DOMICILIAR DE LIXO (TCDL). INEXISTÊNCIA DE IMUNIDADE. ISENÇÃO PREVISTA EM LEI MUNICIPAL. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de ação declaratória cumulada com repetição de indébito ajuizada por organização religiosa em face do Município do Rio de Janeiro, objetivando o reconhecimento da imunidade de IPTU, com fundamento no art. 150, VI, b , da Constituição Federal, bem como a isenção de TCDL prevista no art. 5º, V, da Lei Municipal nº 2.687/1988, além da restituição dos valores recolhidos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento. 2. Sentença de procedência para declarar a imunidade de IPTU e a isenção de TCDL relativamente aos imóveis indicados, anular os lançamentos fiscais correspondentes e condenar o Município à restituição dos valores indevidamente pagos, observada a prescrição quinquenal. 3. O Município interpõe apelação sustentando: (i) prescrição dos lançamentos e da repetição de indébito; (ii) ausência de comprovação dos requisitos para fruição da imunidade, com necessidade de observância do art. 14 do CTN e produção de prova pericial; (iii) inexistência de enquadramento da autora como entidade de assistência social; e (iv) inaplicabilidade da imunidade à TCDL, por se tratar de taxa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se há prescrição quanto aos lançamentos e à repetição do indébito; (ii) saber se a autora, organização religiosa, faz jus à imunidade de IPTU prevista no art. 150, VI, b , da Constituição Federal, especialmente quanto à destinação dos imóveis às suas finalidades essenciais e à distribuição do ônus da prova; e (iii) saber se a imunidade ou a isenção invocada alcança a TCDL, considerada sua natureza jurídica e a interpretação restritiva da norma municipal. III. RAZÕES DE DECIDIR: 5. A sentença já limitou a repetição do indébito ao quinquênio anterior ao ajuizamento, inexistindo condenação para além do prazo prescricional, afastando-se a alegação de prescrição. 6. A imunidade prevista no art. 150, VI, b , da Constituição Federal alcança os impostos incidentes sobre patrimônio, renda e serviços relacionados às finalidades essenciais dos templos de qualquer culto, não se aplicando os requisitos do art. 14 do CTN, próprios das entidades do art. 150, VI, c . 7. Compete à Administração Tributária demonstrar eventual tredestinação do bem gravado pela imunidade, não cabendo à entidade religiosa comprovar, caso a caso, a afetação dos bens às suas finalidades essenciais, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (ARE 1010350 AgR). 8. Ausente prova de desvio de finalidade dos imóveis, mantém-se o reconhecimento da imunidade de IPTU. 9. A imunidade tributária não se estende às taxas, nos termos do art. 150, VI, da Constituição Federal, sendo a TCDL exação fundada no art. 77 do CTN, decorrente de serviço público específico e divisível. 10. A isenção prevista no art. 5º, V, da Lei Municipal nº 2.687/1988 deve ser interpretada restritivamente, alcançando apenas os templos religiosos, não se estendendo automaticamente a todos os imóveis integrantes do patrimônio da entidade, razão pela qual se impõe a exclusão da isenção da TCDL e da repetição do indébito correspondente. IV. DISPOSITIVO:11. Recurso conhecido e parcialmente provido para excluir da condenação a declaração de isenção de TCDL, a anulação dos respectivos lançamentos e a repetição do indébito referente à referida taxa, mantendo-se, no mais, a sentença quanto ao reconhecimento da imunidade de IPTU, à anulação dos lançamentos de IPTU e à restituição dos valores pagos a esse título, observada a prescrição quinquenal. Dispositivos legais relevantes: Constituição Federal, art. 150, VI, b e §4º; CTN, arts. 77 e 168; Decreto nº 20.910/32, art. 1º; CPC, art. 373; Lei Municipal nº 2.687/1988, art. 5º, V. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1010350 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 30/06/2017; TJRJ, Apelação/Remessa Necessária nº 0252885-72.2018.8.19.0001, Des. Maria Inês da Penha Gaspar, Julgamento em 15/12/2021; TJRJ, Apelação nº 0083305-10.2019.8.19.0001, Des. Marianna Fux, Julgamento em 16/06/2021. (0069546-03.2024.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). ROSE MARIE PIMENTEL MARTINS - Julgamento: 24/03/2026 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 16ª CÂMARA CÍVEL). Destarte, os imóveis descritos na exordial que não se caracterizam estritamente como o templo ou local de reunião litúrgica da agremiação espírita não fazem jus ao benefício fiscal da isenção da TCDL, impondo-se a integral rejeição dos pedidos de declaração de isenção, obrigação de não fazer e repetição do indébito formulados na petição inicial. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, declarando a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do Município do Rio de Janeiro. Considerando que a Fazenda Pública figura como parte e que o valor atribuído à causa é de pequena monta (R$ 10.000,00), fixo os honorários advocatícios por apreciação equitativa em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), com fulcro no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, valor este que deverá ser monetariamente corrigido pelo IPCA-E a partir desta data e acrescido de juros de mora pela Taxa SELIC aplicados com base no artigo 406 do Código Civil (conforme vigência estabelecida pela EC nº 136/2025) a contar do trânsito em julgado. Certificado o trânsito em julgado, nada sendo requerido e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se. P.R.I.