0118915-68.2021.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL)
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0118915-68.2021.8.19.0001 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 49 VARA CIVEL Ação: 0118915-68.2021.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00435953 APELANTE: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A ADVOGADO: CASSIO RODRIGUES BARREIROS OAB/RJ-150574 APELADO: CHUBB SEGUROS BRASIL S.A ADVOGADO: MARIA AMELIA SARAIVA OAB/SP-041233 Relator: DES. ALCIDES DA FONSECA NETO Ementa: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO. DANOS ELÉTRICOS EM ELEVADORES. RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Ação regressiva proposta por seguradora em face de concessionária de energia elétrica, visando ao ressarcimento de valor pago a título de indenização securitária por danos elétricos em elevadores de condomínio, supostamente causados por oscilações na rede de distribuição em 04/10/2019.2. Sentença de procedência, confirmada em embargos de declaração, condenou a concessionária ao pagamento do valor indenizado, acrescido de correção monetária e juros, além de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre a condenação.3. Recurso de apelação da concessionária, sob alegação de ausência de prova pericial conclusiva quanto à falha na prestação do serviço e inexistência de documentação comprobatória dos procedimentos realizados para identificação da causa dos danos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a seguradora comprovou os fatos constitutivos do seu direito ao ressarcimento; e (ii) saber se a concessionária se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora.III. RAZÕES DE DECIDIR5. O direito de regresso da seguradora encontra respaldo nos arts. 349 e 786 do CC, bem como na Súmula nº 188 do STF, limitando-se ao valor efetivamente pago ao segurado.6. A seguradora, por sub-rogação, não detém as prerrogativas processuais do consumidor, nos termos do entendimento firmado pelo STJ no Tema 1.282 dos recursos repetitivos.7. A autora produziu prova mínima e inicial dos fatos constitutivos do direito, mediante laudo técnico, relatório de regulação de sinistro e comunicação da empresa responsável pela manutenção dos elevadores, que atestaram danos decorrentes de variação/oscilação de energia.8. Laudo pericial a corroborar as alegações autorais, embora a perícia tenha sido realizada cinco anos após o sinistro.9. A concessionária não comprovou a regularidade do fornecimento de energia elétrica no período do sinistro, tampouco apresentou relatórios técnicos capazes de afastar o nexo causal entre o evento e os danos.10. Presume-se irregular a prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica, configurando-se o vício do serviço, o dano material e o nexo causal, impondo-se o dever de indenizar.11. O valor do dano material foi devidamente comprovado e corresponde ao montante pago pela seguradora ao condomínio segurado.IV. DISPOSITIVO E TESE12. Recurso desprovido. Majoração dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação._______________Dispositivos relevantes citados_: CC, arts. 349 e 786; CPC, art. 373, I; Lei nº 14.905/2024; Resolução CMN nº 5.171/2024._Jurisprudência relevante citada_: STF, Súmula nº 188; STJ, REsp 2.092.308/SP, rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 19/2/2025, DJEN de 25/2/2025 (Tema 1.282).. Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR.
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CHUBB SEGUROS BRASIL S.A
Autor LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARIA AMELIA SARAIVA
OAB: 41233/SP
CASSIO RODRIGUES BARREIROS
OAB: 150574/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0118915-68.2021.8.19.0001 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 49 VARA CIVEL Ação: 0118915-68.2021.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00435953 APELANTE: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A ADVOGADO: CASSIO RODRIGUES BARREIROS OAB/RJ-150574 APELADO: CHUBB SEGUROS BRASIL S.A ADVOGADO: MARIA AMELIA SARAIVA OAB/SP-041233 Relator: DES. ALCIDES DA FONSECA NETO Ementa: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO. DANOS ELÉTRICOS EM ELEVADORES. RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Ação regressiva proposta por seguradora em face de concessionária de energia elétrica, visando ao ressarcimento de valor pago a título de indenização securitária por danos elétricos em elevadores de condomínio, supostamente causados por oscilações na rede de distribuição em 04/10/2019.2. Sentença de procedência, confirmada em embargos de declaração, condenou a concessionária ao pagamento do valor indenizado, acrescido de correção monetária e juros, além de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre a condenação.3. Recurso de apelação da concessionária, sob alegação de ausência de prova pericial conclusiva quanto à falha na prestação do serviço e inexistência de documentação comprobatória dos procedimentos realizados para identificação da causa dos danos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a seguradora comprovou os fatos constitutivos do seu direito ao ressarcimento; e (ii) saber se a concessionária se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora.III. RAZÕES DE DECIDIR5. O direito de regresso da seguradora encontra respaldo nos arts. 349 e 786 do CC, bem como na Súmula nº 188 do STF, limitando-se ao valor efetivamente pago ao segurado.6. A seguradora, por sub-rogação, não detém as prerrogativas processuais do consumidor, nos termos do entendimento firmado pelo STJ no Tema 1.282 dos recursos repetitivos.7. A autora produziu prova mínima e inicial dos fatos constitutivos do direito, mediante laudo técnico, relatório de regulação de sinistro e comunicação da empresa responsável pela manutenção dos elevadores, que atestaram danos decorrentes de variação/oscilação de energia.8. Laudo pericial a corroborar as alegações autorais, embora a perícia tenha sido realizada cinco anos após o sinistro.9. A concessionária não comprovou a regularidade do fornecimento de energia elétrica no período do sinistro, tampouco apresentou relatórios técnicos capazes de afastar o nexo causal entre o evento e os danos.10. Presume-se irregular a prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica, configurando-se o vício do serviço, o dano material e o nexo causal, impondo-se o dever de indenizar.11. O valor do dano material foi devidamente comprovado e corresponde ao montante pago pela seguradora ao condomínio segurado.IV. DISPOSITIVO E TESE12. Recurso desprovido. Majoração dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação._______________Dispositivos relevantes citados_: CC, arts. 349 e 786; CPC, art. 373, I; Lei nº 14.905/2024; Resolução CMN nº 5.171/2024._Jurisprudência relevante citada_: STF, Súmula nº 188; STJ, REsp 2.092.308/SP, rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 19/2/2025, DJEN de 25/2/2025 (Tema 1.282).. Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR.