Detalhe do processo

0118876-37.2022.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Comarca da Capital- Cartório da 15ª Vara de Fazenda Pública
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
RENATA ROSENO DE LIMA SOUZA ajuizou ação pelo procedimento comum em face do MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. Narrou que sua genitora, sra. MARIA DO CARMO ROSENO DE LIMA SOUZA, buscou assistência médica na Unidade de Pronto Atendimento (UPA) do Engenho de Dentro nos dias 21, 24, 26 e 31 de dezembro de 2020, com queixas de mal-estar, alta taxa de glicose, falta de ar, fraqueza e anemia. Relatou que a genitora não foi bem atendida, tanto pela superlotação, fazendo com que ficasse horas em pé aguardando atendimento, quanto pelo descuido dos profissionais. Acrescentou, ainda, que no dia 24/12/2020, os funcionários fizeram a genitora aguardar o término da ceia de Natal para que tivesse atendimento. Diante deste tratamento, no dia 03/01/2021, a genitora foi ao Hospital Federal Cardoso Fontes e, após realização de exames constatou que estava com COVID-19, sendo internada no mesmo dia e vindo à óbito em 12/01/2021. Requereu a condenação do réu ao pagamento de compensação por danos morais R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). Inicial instruída com documentos de fls. 13/145. Decisão de fl. 147 deferiu a gratuidade de justiça e determinou a citação. Contestação às fls. 158/184. Preliminarmente, arguiu incompetência absoluta, considerando que o Hospital Cardoso Fontes é unidade federal, sendo o feito, portanto de competência Justiça Federal. No mérito, sustentou ausência dos elementos da responsabilidade civil. Defendeu que a conduta do hospital foi regular diante do quadro apresentado, sendo a obrigação do serviço médico de meio e não de resultado. Argumentou que a Medida Provisória nº 966/2020 previu que os agentes públicos somente poderão ser responsabilizados nas esferas civil e administrativa se agiram ou se omitirem com dolo ou erro grosseiro pela prática de atos relacionados, direta ou indiretamente com as medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da pandemia da COVID-19. Por eventualidade, requereu a redução do valor arbitrado a título de compensação por danos morais. Réplica às fls. 192/193. Em provas, o MRJ apresentou prova documental superveniente às fls. 206/221, enquanto a parte autora requereu a produção de prova documental, testemunhal e pericial às fls. 223/224. O MP não interveio (fls. 230/231). A autora apresentou rol de testemunhas à fl. 249. Decisão saneadora às fls. 260/261 afastou a alegada incompetência do juízo, eis que a autora atribui os fatos à conduta irregular na UPA e fixou como ponto controvertido saber se o atendimento médico prestado à paciente na UPA em questão foi adequado ao quadro de saúde que a mesma apresentava; se o atendimento médico prestado tem relação causal com o óbito da paciente . Além disso, indeferiu a prova testemunhal e deferiu a prova documental superveniente bem como a perícia médica, nomeando o perito médico DR. FERNANDO SERGIO DA COSTA VIANA. Quesitos pelo autor às fls. 273/274. Quesitos pelo réu, com nomeação de assistente técnico às fls. 277/280. Decisão de fl. 293 nomeou, em substituição, a perita dra. CARLA DE SOUZA SALOMÃO. Proposta de honorários à fl. 300. Manifestação do réu à fl. 309. Manifestação do autor à fl. 311. Manifestação do réu à fl. 321. Decisão de fl. 323 homologou os honorários periciais no valor de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais). Laudo pericial às fls. 369/376. Manifestação da parte autora à fl. 385. Manifestação do réu às fls. 389/395. Manifestação do perito às fls. 403/404. Documentos juntados pelo réu às fls. 416/473. Esclarecimentos do perito às fls. 480/481. Manifestação do réu à fl. 489. Manifestação da autora à fl. 493. Esclarecimentos do perito às fls. 501/504. Manifestação do réu às fls. 514/518. Impugnação ao laudo pericial pela parte autora às fls. 520/532. Esclarecimentos do perito às fls. 553/558. Manifestação da parte autora (fl. 572). Manifestação do réu (fls. 574/577). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Inexistindo preliminares a apreciar, passo ao exame do mérito. (i) Da responsabilidade civil Cuida-se de ação indenizatória por danos morais proposta em face do MRJ decorrente de alegado atendimento médico precário prestado na rede municipal de saúde em dezembro/2020, que culminou no óbito da genitora da autora, sra. MARIA DO CARMO ROSENO DE LIMA SOUZA. Sabe-se que a responsabilidade civil da Administração Pública é regulada pelo art. 37, §6º da CRFB, o qual dispõe que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos respondem objetivamente pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, desde que comprovados a conduta imputável ao Poder Público, o dano à vítima e o nexo causal. A teoria do risco administrativo importa atribuir ao ente público a responsabilidade pelo risco criado pela sua atividade administrativa. Essa teoria surge como expressão concreta dos princípios da equidade e da igualdade de ônus e encargos sociais. É a forma democrática de repartir os ônus e encargos sociais por todos aqueles que são beneficiados pela atividade da Administração Pública. À luz da dinâmica fática, corroborada pela prova documental e pericial, verifica-se que a sra. Maria do Carmo compareceu à UPA Engenho de Dentro no dia 21/12/2020 com sintomas de dor articular, inapetência, diabetes, hipertensão, dor em articulações, tosse e sudorese há um mês. Embora a paciente não tivesse apresentado quadro compatível com a COVID-19 neste primeiro momento, a perita esclareceu que o atendimento foi deficitário, em razão da não realização de exame físico, de reavaliação médica e, ainda, de falta de prescrição de uso de anti-hipertensivo (fl. 501): Assim, o atendimento médico está incompleto, sem realização de exame físico, sem reavaliação médica, sem tratamento para o pico hipertensivo mencionado (sem registro inclusive do valor de pressão arterial alterada) e com alta em 23/12/20 sem novas evoluções médicas. Por isso, não é possível aferir se havia algum indicativo de infecção por SARS COV 2 nesse momento. Já no dia 24/12/2020, a sra. Maria do Carmo retornou à UPA com os mesmos sintomas, acrescidos de desorientação, febre baixa, desidratação e prostração. Foi solicitado rastreio infeccioso e radiografia do tórax, cujo resultado não consta nos autos. Na oportunidade, a paciente teve alta médica com prescrição de antibiótico. Novamente, a expert apontou falha no atendimento médico (fl. 502): As condutas referentes ao controle glicêmico da paciente não estão de acordo com o preconizado pela Literatura médica. Não se deve tratar com antibiótico uma paciente sem diagnóstico para o caso concreto. Nesse momento, não havia indicação de investigação para covid-19 e o quadro era compatível com uma infecção bacteriana a esclarecer. Por fim, no dia 26/12/2020, a genitora da demandante retornou à UPA apresentando falta de ar, pressão no peito, tosse seca, irritação na garganta e febre no dia anterior, quadro suspeito de COVID-19. Contudo, não foram repetidos exames laboratoriais, tampouco realizada radiografia de tórax. O tratamento oferecido limitou-se ao controle de sua glicemia. Segundo a perita, os sintomas compatíveis com a COVID-19 demandavam conduta diversa da equipe médica, que falhou ao não investigar devidamente a doença (fl. 503). Veja trecho do laudo: Em 26/12/20, a paciente retornou com quadro de tosse, irritação na garganta e relato de febre. Não consta repetição de exames laboratoriais nem realização de RX de tórax, apesar da queixa de tosse seca e febre e SO2 de admissão 86%. Conforme Protocolo de Tratamento do Novo Coronavírus (2020) do Ministério da Saúde, tratava-se de caso suspeito de Covid-19 (febre + tosse, febre e irritação na garganta). Desta forma, estava indicada a realização de testa para Covid-19, avaliação laboratorial e de imagem para comprovar ou afastar a infecção e quantificar o acometimento pulmonar em caso de confirmação. Essas condutas não foram realizadas e não permitiram identificar precocemente a infecção por Covid-19 da Sra Maria do Carmo, com as medidas terapêuticas e orientativas que seriam necessárias; Inequívoca, portanto, a falha na prestação do serviço municipal de saúde, não tendo o réu logrado êxito em desconstituir a prova pericial médica, nos moldes do art. 373, II do CPC. O nexo de causalidade necessário a configuração da responsabilidade também restou configurado, tendo em vista que que a falha na prestação do serviço contribuiu para um diagnóstico tardio da infecção por COVID-19, doença que causou o óbito da paciente. Ainda de acordo com a própria expert, o tratamento da infecção por COVID-19 em 2020 não incluía nenhuma medicação específica, apenas tratamento de suporte. Considerando que a paciente era portadora de diabetes, o controle de sua glicemia também deveria integrar o tratamento adequado. No entanto, verificou-se o manejo equivocado da diabetes da paciente, tendo em vista que nos dias 26/12/2020 e 27/12/2020 a autora teve alta médica da UPA com a glicemia descompensada (fls. 554/555). Considerando o contexto da época (primeiro ano da pandemia de Covid-19), associado às comorbidades que acometiam a falecida, afigurava-se imperioso um controle mais rígido da sua glicose, cuja ausência configura falha no serviço médico, conforme se extrai do laudo pericial (fl. 557): No caso clínico em pauta, no contexto da pandemia de COVID 19, por se tratar de doença pouco conhecida até então, associado ao fato de que a paciente era considerada de altíssimo risco para evolução a óbito, tendo em vista a idade, pressão alta e o diabete, estando este em especial descompensado, a mãe da Autora deveria ter sido submetida a um controle mais rigoroso da glicose no sangue, o que poderia ter melhorado sua imunidade para combater a infecção. No entanto, em dezembro/2020, a mesma ainda não apresentava quadro clínico que pudesse levantar a suspeita de infecção por covid-19, conforme Protocolo do Ministério da Saúde para a Época. Reconhecida a responsabilidade civil do réu, passo à análise dos pedidos de forma individualizada. (ii) Do Dano Moral Segundo a Teoria do Dano Moral Indireto ou em Ricochete, conhecido no direito comparado como Reflexschaden ou Préjudice d'affection e previsto no art. 948 do Código Civil, embora o ato tenha sido praticado contra determinada pessoa, in casu, a vítima Maria do Carmo Roseno de Lima Souza, seus efeitos acabam por atingir, indiretamente, a integridade moral e os direitos da personalidade de terceiros. Isso implica a possibilidade de a reparação ser pleiteada não só pela vítima direta, mas também por todos aqueles que se encontram em círculo próximo de parentesco com a vítima. Convém ressaltar que inexiste em nosso ordenamento jurídico regra delimitadora dos legitimados ao pleito, devendo a questão ser analisada no caso concreto. Existe, contudo, jurisprudência tranquila do STJ reconhecendo a presunção relativa de legitimidade em favor do cônjuge ou companheiro, os descendentes, os ascendentes e os colaterais: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE DE PASSAGEIROS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. IRMÃOS DA VÍTIMA. LEGITIMIDADE ATIVA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência desta Casa, são ordinariamente legitimados para a ação indenizatória o cônjuge ou companheiro, os descendentes, os ascendentes e os colaterais, de modo não excludente. Relativamente aos colaterais, aliás, a orientação desta Casa firmou-se no sentido de que os irmãos de vítima fatal de acidente aéreo possuem legitimidade para pleitear indenização por danos morais ainda que não demonstrado o vínculo afetivo entre eles ou que tenha sido celebrado acordo com resultado indenizatório com outros familiares (AgRg no AREsp n. 461.548/DF, Relator o Ministro João Otávio de Noronha, DJe de 27/11/2014). 2. Agravo regimental a que se nega provimento. AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.418.703 - RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24.05.2016, DJE 6/06/2016). Perante a dinâmica dos fatos aqui estabelecidos e do vínculo da autora com a vítima (filha), não pairam dúvidas quanto ao dever de indenizar. O dano moral, também conhecido como dano imaterial, reflete-se sobre os direitos da personalidade, como, entre outros, a dignidade da pessoa humana, sendo certo e razoável presumir-se a ocorrência de abalo psicológico sofrido pela autora em razão do óbito de sua genitora, por negligência do Estado. Evidente a angústia, tormento, sofrimento íntimo, a originar abalos psíquicos que superam o mero aborrecimento ou simples transtornos cotidianos. O dano moral decorreu do próprio evento danoso prescindindo de demonstração de prova dos dissabores experimentados pela parte. Portanto, é considerado como in re ipsa. O quantum indenizatório deverá atender à extensão do dano, aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observado o caráter punitivo-pedagógico e a condição socioeconômica das partes. Considerando-se as circunstâncias do evento e os critérios acima, entendo como justo e razoável condenar o Réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para a autora. Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, I do CPC, para condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais), acrescidos de juros moratórios a contar da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir da publicação da sentença (Súmula 362 do STJ), observado o seguinte: a) Até 08/12/2021: juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária com base no IPCA-E (Temas 810 do STF e 905 do STJ); b) A partir de 09/12/2021: quanto aos juros e à correção, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), consoante previsão do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021; c) A partir de 10/09/2025: quanto aos juros e à correção, os índices previstos no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, com redação conferida pela Emenda Constitucional nº 136/2025, observado o Provimento CNJ nº 207/2025. Em relação à sucumbência, aplicável o teor da Súmula 326 do STJ: Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca. Desse modo, o réu, vencido, deve arcar com os ônus sucumbenciais. Sem custas ante a isenção legal, condenando o MRJ ao pagamento da taxa judiciária, nos termos do Enunciado n. 42 do FETJ. Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários periciais e advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor líquido da condenação, nos termos do art. 85, §3º, I do CPC. Dispensado o reexame necessário na forma do art. 496, §3º, II, CPC. P.I.
Trecho da publicação mais recente (07/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO

Autor RENATA ROSENO DE LIMA SOUZA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/09/2026
  • Despacho saneador identificado07/09/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado07/09/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DEFENSOR PÚBLICO

OAB: TJ000002/RJ

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

PROCURADOR DO MUNICÍPIO

OAB: TJ000009/RJ

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/09/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "pericia medica"

RENATA ROSENO DE LIMA SOUZA ajuizou ação pelo procedimento comum em face do MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. Narrou que sua genitora, sra. MARIA DO CARMO ROSENO DE LIMA SOUZA, buscou assistência médica na Unidade de Pronto Atendimento (UPA) do Engenho de Dentro nos dias 21, 24, 26 e 31 de dezembro de 2020, com queixas de mal-estar, alta taxa de glicose, falta de ar, fraqueza e anemia. Relatou que a genitora não foi bem atendida, tanto pela superlotação, fazendo com que ficasse horas em pé aguardando atendimento, quanto pelo descuido dos profissionais. Acrescentou, ainda, que no dia 24/12/2020, os funcionários fizeram a genitora aguardar o término da ceia de Natal para que tivesse atendimento. Diante deste tratamento, no dia 03/01/2021, a genitora foi ao Hospital Federal Cardoso Fontes e, após realização de exames constatou que estava com COVID-19, sendo internada no mesmo dia e vindo à óbito em 12/01/2021. Requereu a condenação do réu ao pagamento de compensação por danos morais R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). Inicial instruída com documentos de fls. 13/145. Decisão de fl. 147 deferiu a gratuidade de justiça e determinou a citação. Contestação às fls. 158/184. Preliminarmente, arguiu incompetência absoluta, considerando que o Hospital Cardoso Fontes é unidade federal, sendo o feito, portanto de competência Justiça Federal. No mérito, sustentou ausência dos elementos da responsabilidade civil. Defendeu que a conduta do hospital foi regular diante do quadro apresentado, sendo a obrigação do serviço médico de meio e não de resultado. Argumentou que a Medida Provisória nº 966/2020 previu que os agentes públicos somente poderão ser responsabilizados nas esferas civil e administrativa se agiram ou se omitirem com dolo ou erro grosseiro pela prática de atos relacionados, direta ou indiretamente com as medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da pandemia da COVID-19. Por eventualidade, requereu a redução do valor arbitrado a título de compensação por danos morais. Réplica às fls. 192/193. Em provas, o MRJ apresentou prova documental superveniente às fls. 206/221, enquanto a parte autora requereu a produção de prova documental, testemunhal e pericial às fls. 223/224. O MP não interveio (fls. 230/231). A autora apresentou rol de testemunhas à fl. 249. Decisão saneadora às fls. 260/261 afastou a alegada incompetência do juízo, eis que a autora atribui os fatos à conduta irregular na UPA e fixou como ponto controvertido saber se o atendimento médico prestado à paciente na UPA em questão foi adequado ao quadro de saúde que a mesma apresentava; se o atendimento médico prestado tem relação causal com o óbito da paciente . Além disso, indeferiu a prova testemunhal e deferiu a prova documental superveniente bem como a perícia médica, nomeando o perito médico DR. FERNANDO SERGIO DA COSTA VIANA. Quesitos pelo autor às fls. 273/274. Quesitos pelo réu, com nomeação de assistente técnico às fls. 277/280. Decisão de fl. 293 nomeou, em substituição, a perita dra. CARLA DE SOUZA SALOMÃO. Proposta de honorários à fl. 300. Manifestação do réu à fl. 309. Manifestação do autor à fl. 311. Manifestação do réu à fl. 321. Decisão de fl. 323 homologou os honorários periciais no valor de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais). Laudo pericial às fls. 369/376. Manifestação da parte autora à fl. 385. Manifestação do réu às fls. 389/395. Manifestação do perito às fls. 403/404. Documentos juntados pelo réu às fls. 416/473. Esclarecimentos do perito às fls. 480/481. Manifestação do réu à fl. 489. Manifestação da autora à fl. 493. Esclarecimentos do perito às fls. 501/504. Manifestação do réu às fls. 514/518. Impugnação ao laudo pericial pela parte autora às fls. 520/532. Esclarecimentos do perito às fls. 553/558. Manifestação da parte autora (fl. 572). Manifestação do réu (fls. 574/577). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Inexistindo preliminares a apreciar, passo ao exame do mérito. (i) Da responsabilidade civil Cuida-se de ação indenizatória por danos morais proposta em face do MRJ decorrente de alegado atendimento médico precário prestado na rede municipal de saúde em dezembro/2020, que culminou no óbito da genitora da autora, sra. MARIA DO CARMO ROSENO DE LIMA SOUZA. Sabe-se que a responsabilidade civil da Administração Pública é regulada pelo art. 37, §6º da CRFB, o qual dispõe que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos respondem objetivamente pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, desde que comprovados a conduta imputável ao Poder Público, o dano à vítima e o nexo causal. A teoria do risco administrativo importa atribuir ao ente público a responsabilidade pelo risco criado pela sua atividade administrativa. Essa teoria surge como expressão concreta dos princípios da equidade e da igualdade de ônus e encargos sociais. É a forma democrática de repartir os ônus e encargos sociais por todos aqueles que são beneficiados pela atividade da Administração Pública. À luz da dinâmica fática, corroborada pela prova documental e pericial, verifica-se que a sra. Maria do Carmo compareceu à UPA Engenho de Dentro no dia 21/12/2020 com sintomas de dor articular, inapetência, diabetes, hipertensão, dor em articulações, tosse e sudorese há um mês. Embora a paciente não tivesse apresentado quadro compatível com a COVID-19 neste primeiro momento, a perita esclareceu que o atendimento foi deficitário, em razão da não realização de exame físico, de reavaliação médica e, ainda, de falta de prescrição de uso de anti-hipertensivo (fl. 501): Assim, o atendimento médico está incompleto, sem realização de exame físico, sem reavaliação médica, sem tratamento para o pico hipertensivo mencionado (sem registro inclusive do valor de pressão arterial alterada) e com alta em 23/12/20 sem novas evoluções médicas. Por isso, não é possível aferir se havia algum indicativo de infecção por SARS COV 2 nesse momento. Já no dia 24/12/2020, a sra. Maria do Carmo retornou à UPA com os mesmos sintomas, acrescidos de desorientação, febre baixa, desidratação e prostração. Foi solicitado rastreio infeccioso e radiografia do tórax, cujo resultado não consta nos autos. Na oportunidade, a paciente teve alta médica com prescrição de antibiótico. Novamente, a expert apontou falha no atendimento médico (fl. 502): As condutas referentes ao controle glicêmico da paciente não estão de acordo com o preconizado pela Literatura médica. Não se deve tratar com antibiótico uma paciente sem diagnóstico para o caso concreto. Nesse momento, não havia indicação de investigação para covid-19 e o quadro era compatível com uma infecção bacteriana a esclarecer. Por fim, no dia 26/12/2020, a genitora da demandante retornou à UPA apresentando falta de ar, pressão no peito, tosse seca, irritação na garganta e febre no dia anterior, quadro suspeito de COVID-19. Contudo, não foram repetidos exames laboratoriais, tampouco realizada radiografia de tórax. O tratamento oferecido limitou-se ao controle de sua glicemia. Segundo a perita, os sintomas compatíveis com a COVID-19 demandavam conduta diversa da equipe médica, que falhou ao não investigar devidamente a doença (fl. 503). Veja trecho do laudo: Em 26/12/20, a paciente retornou com quadro de tosse, irritação na garganta e relato de febre. Não consta repetição de exames laboratoriais nem realização de RX de tórax, apesar da queixa de tosse seca e febre e SO2 de admissão 86%. Conforme Protocolo de Tratamento do Novo Coronavírus (2020) do Ministério da Saúde, tratava-se de caso suspeito de Covid-19 (febre + tosse, febre e irritação na garganta). Desta forma, estava indicada a realização de testa para Covid-19, avaliação laboratorial e de imagem para comprovar ou afastar a infecção e quantificar o acometimento pulmonar em caso de confirmação. Essas condutas não foram realizadas e não permitiram identificar precocemente a infecção por Covid-19 da Sra Maria do Carmo, com as medidas terapêuticas e orientativas que seriam necessárias; Inequívoca, portanto, a falha na prestação do serviço municipal de saúde, não tendo o réu logrado êxito em desconstituir a prova pericial médica, nos moldes do art. 373, II do CPC. O nexo de causalidade necessário a configuração da responsabilidade também restou configurado, tendo em vista que que a falha na prestação do serviço contribuiu para um diagnóstico tardio da infecção por COVID-19, doença que causou o óbito da paciente. Ainda de acordo com a própria expert, o tratamento da infecção por COVID-19 em 2020 não incluía nenhuma medicação específica, apenas tratamento de suporte. Considerando que a paciente era portadora de diabetes, o controle de sua glicemia também deveria integrar o tratamento adequado. No entanto, verificou-se o manejo equivocado da diabetes da paciente, tendo em vista que nos dias 26/12/2020 e 27/12/2020 a autora teve alta médica da UPA com a glicemia descompensada (fls. 554/555). Considerando o contexto da época (primeiro ano da pandemia de Covid-19), associado às comorbidades que acometiam a falecida, afigurava-se imperioso um controle mais rígido da sua glicose, cuja ausência configura falha no serviço médico, conforme se extrai do laudo pericial (fl. 557): No caso clínico em pauta, no contexto da pandemia de COVID 19, por se tratar de doença pouco conhecida até então, associado ao fato de que a paciente era considerada de altíssimo risco para evolução a óbito, tendo em vista a idade, pressão alta e o diabete, estando este em especial descompensado, a mãe da Autora deveria ter sido submetida a um controle mais rigoroso da glicose no sangue, o que poderia ter melhorado sua imunidade para combater a infecção. No entanto, em dezembro/2020, a mesma ainda não apresentava quadro clínico que pudesse levantar a suspeita de infecção por covid-19, conforme Protocolo do Ministério da Saúde para a Época. Reconhecida a responsabilidade civil do réu, passo à análise dos pedidos de forma individualizada. (ii) Do Dano Moral Segundo a Teoria do Dano Moral Indireto ou em Ricochete, conhecido no direito comparado como Reflexschaden ou Préjudice d'affection e previsto no art. 948 do Código Civil, embora o ato tenha sido praticado contra determinada pessoa, in casu, a vítima Maria do Carmo Roseno de Lima Souza, seus efeitos acabam por atingir, indiretamente, a integridade moral e os direitos da personalidade de terceiros. Isso implica a possibilidade de a reparação ser pleiteada não só pela vítima direta, mas também por todos aqueles que se encontram em círculo próximo de parentesco com a vítima. Convém ressaltar que inexiste em nosso ordenamento jurídico regra delimitadora dos legitimados ao pleito, devendo a questão ser analisada no caso concreto. Existe, contudo, jurisprudência tranquila do STJ reconhecendo a presunção relativa de legitimidade em favor do cônjuge ou companheiro, os descendentes, os ascendentes e os colaterais: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE DE PASSAGEIROS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. IRMÃOS DA VÍTIMA. LEGITIMIDADE ATIVA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência desta Casa, são ordinariamente legitimados para a ação indenizatória o cônjuge ou companheiro, os descendentes, os ascendentes e os colaterais, de modo não excludente. Relativamente aos colaterais, aliás, a orientação desta Casa firmou-se no sentido de que os irmãos de vítima fatal de acidente aéreo possuem legitimidade para pleitear indenização por danos morais ainda que não demonstrado o vínculo afetivo entre eles ou que tenha sido celebrado acordo com resultado indenizatório com outros familiares (AgRg no AREsp n. 461.548/DF, Relator o Ministro João Otávio de Noronha, DJe de 27/11/2014). 2. Agravo regimental a que se nega provimento. AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.418.703 - RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24.05.2016, DJE 6/06/2016). Perante a dinâmica dos fatos aqui estabelecidos e do vínculo da autora com a vítima (filha), não pairam dúvidas quanto ao dever de indenizar. O dano moral, também conhecido como dano imaterial, reflete-se sobre os direitos da personalidade, como, entre outros, a dignidade da pessoa humana, sendo certo e razoável presumir-se a ocorrência de abalo psicológico sofrido pela autora em razão do óbito de sua genitora, por negligência do Estado. Evidente a angústia, tormento, sofrimento íntimo, a originar abalos psíquicos que superam o mero aborrecimento ou simples transtornos cotidianos. O dano moral decorreu do próprio evento danoso prescindindo de demonstração de prova dos dissabores experimentados pela parte. Portanto, é considerado como in re ipsa. O quantum indenizatório deverá atender à extensão do dano, aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observado o caráter punitivo-pedagógico e a condição socioeconômica das partes. Considerando-se as circunstâncias do evento e os critérios acima, entendo como justo e razoável condenar o Réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para a autora. Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, I do CPC, para condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais), acrescidos de juros moratórios a contar da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir da publicação da sentença (Súmula 362 do STJ), observado o seguinte: a) Até 08/12/2021: juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária com base no IPCA-E (Temas 810 do STF e 905 do STJ); b) A partir de 09/12/2021: quanto aos juros e à correção, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), consoante previsão do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021; c) A partir de 10/09/2025: quanto aos juros e à correção, os índices previstos no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, com redação conferida pela Emenda Constitucional nº 136/2025, observado o Provimento CNJ nº 207/2025. Em relação à sucumbência, aplicável o teor da Súmula 326 do STJ: Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca. Desse modo, o réu, vencido, deve arcar com os ônus sucumbenciais. Sem custas ante a isenção legal, condenando o MRJ ao pagamento da taxa judiciária, nos termos do Enunciado n. 42 do FETJ. Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários periciais e advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor líquido da condenação, nos termos do art. 85, §3º, I do CPC. Dispensado o reexame necessário na forma do art. 496, §3º, II, CPC. P.I.