0118759-80.2021.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Comarca da Capital- Cartório da 4ª Vara da Fazenda Pública
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
1-Vieram os autos conclusos em razão da certidão de fls. 687, que atesta o decurso final do prazo concedido ao perito, na derradeira oportunidade deferida no despacho de fls. 682, para promover o estorno do valor levantado, bem como diante da comunicação de fls. 691, por meio da qual a 9ª Câmara de Direito Público informa o trânsito em julgado do Agravo de Instrumento nº 0026349-30.2026.8.19.0000, que impugnava a decisão de fls. 659. Não conhecido o recurso pela instância superior, resta definitivamente mantida a determinação de anulação do laudo pericial de fls. 535/554 e de realização de nova perícia médica, impondo-se o imediato prosseguimento do feito nesse ponto. Diante da natureza da controvérsia,e considerando que a impugnação acolhida na decisão de fls. 659 pautou-se justamente na ausência de exame direto em posição ginecológica, nomeio como perita a Dra. Camila Bastos Figueiredo Antunes, CRM/RJ nº 52-81007-0, e-mail camilabfa81@gmail.com , especialista em ginecologia, que deverá ser intimada, com as cautelas de praxe, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se aceita o encargo e, em caso positivo, apresentar proposta fundamentada de honorários, na forma do art. 465, §2º, do CPC. Caso aceite o encargo e apresente a proposta, intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, manifestarem-se sobre o valor dos honorários, indicando desde logo assistentes técnicos e formulando quesitos, nos termos do art. 465, §1º, do CPC. 2-Quanto ao perito anteriormente nomeado, tendo em vista que, embora reiteradamente intimado e advertido na decisão de fls. 672 e no despacho de fls. 682, este permaneceu inerte quanto à devolução do valor levantado, deverão os autos, após o cumprimento das providências acima, retornar conclusos para penhora da quantia a ser restituída. Cumpra-se. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu ELOÍSIO ALEXSANDRO DA SILVA
Autor IZAYRA ROCHA SIQUEIRA
Réu UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DANIELLE PAULA DE JESUS DE SOUZA
OAB: 153675/RJ
CAROLINE SCHALLBROCH ARAUJO
OAB: 151819/RJ
MARIA EDUARDA AGUIAR DA SILVA
OAB: 158621/RJ
JOSÉ CARLOS JORGE LIMA BUECHEM
OAB: 139278/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
1-Vieram os autos conclusos em razão da certidão de fls. 687, que atesta o decurso final do prazo concedido ao perito, na derradeira oportunidade deferida no despacho de fls. 682, para promover o estorno do valor levantado, bem como diante da comunicação de fls. 691, por meio da qual a 9ª Câmara de Direito Público informa o trânsito em julgado do Agravo de Instrumento nº 0026349-30.2026.8.19.0000, que impugnava a decisão de fls. 659. Não conhecido o recurso pela instância superior, resta definitivamente mantida a determinação de anulação do laudo pericial de fls. 535/554 e de realização de nova perícia médica, impondo-se o imediato prosseguimento do feito nesse ponto. Diante da natureza da controvérsia,e considerando que a impugnação acolhida na decisão de fls. 659 pautou-se justamente na ausência de exame direto em posição ginecológica, nomeio como perita a Dra. Camila Bastos Figueiredo Antunes, CRM/RJ nº 52-81007-0, e-mail camilabfa81@gmail.com , especialista em ginecologia, que deverá ser intimada, com as cautelas de praxe, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se aceita o encargo e, em caso positivo, apresentar proposta fundamentada de honorários, na forma do art. 465, §2º, do CPC. Caso aceite o encargo e apresente a proposta, intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, manifestarem-se sobre o valor dos honorários, indicando desde logo assistentes técnicos e formulando quesitos, nos termos do art. 465, §1º, do CPC. 2-Quanto ao perito anteriormente nomeado, tendo em vista que, embora reiteradamente intimado e advertido na decisão de fls. 672 e no despacho de fls. 682, este permaneceu inerte quanto à devolução do valor levantado, deverão os autos, após o cumprimento das providências acima, retornar conclusos para penhora da quantia a ser restituída. Cumpra-se. Intimem-se.