Detalhe do processo

0118542-48.2026.8.16.0000

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
PLANTÃO JUDICIÁRIO - 2º GRAU
Classe
HABEAS CORPUS CRIMINAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PLANTÃO JUDICIÁRIO - 2º GRAU Autos nº. 0118542-48.2026.8.16.0000 HABEAS CORPUS nº 0118542-48.2026.8.16.0000, Da 1ª vara criminal da comarca de guarapuava IMPETRANTES: NASSER VINÍCIUS LIMA ZANOVELLI E OUTRO PACIENTE: VICENTE CESAR SOUZA RELATOR CONV.: JUIZ GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ[1] Vistos. 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por NASSER VINÍCIUS LIMA ZANOVELLI E OUTRO em favor de VICENTE CESAR SOUZA, contra decisão do Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Guarapuava que, nos autos de prisão em flagrante nº 0015367-42.2026.8.16.0031, homologou o flagrante e converteu a custódia em prisão preventiva, com fundamento na garantia da ordem pública, na conveniência da instrução criminal e na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal (Ref. Mov. 24.1). Sustentam os impetrantes, em síntese, que: a) o risco à instrução criminal foi extraído de mensagem enviada por terceiro, sem elementos concretos que demonstrem ciência, adesão ou participação do paciente; b) o risco de evasão foi presumido a partir da ausência de prestação de socorro, de comunicação do fato às autoridades e de apresentação espontânea; c) o paciente retornou à própria residência, preparou as bagagens e seguiu viagem previamente programada, sendo abordado pacificamente, sem tentativa de fuga; d) a decisão impugnada valorou indevidamente, em prejuízo do paciente, a circunstância de sua convivente exercer a advocacia; e) o modo de execução descrito pelo Juízo de origem não corresponderia ao depoimento da testemunha presencial, segundo a qual o paciente e a vítima foram ao encontro um do outro e iniciaram uma troca de socos; f) os registros processuais anteriores foram apresentados de maneira imprecisa, inclusive com referência a crime de disparo de arma de fogo, quando a certidão registra infração ao art. 16 da Lei nº 10.826/2003; e g) as medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP seriam suficientes para neutralizar os riscos identificados. Requerem, liminarmente, a imediata soltura do paciente, com ou sem imposição de medidas cautelares diversas da prisão. No mérito, postulam a concessão definitiva da ordem para revogar a prisão preventiva e, subsidiariamente, substituí-la pelas medidas previstas no art. 319 do CPP. É o relatório. 2. Primeira questão a ser enfrentada nos recursos distribuídos ou conclusos durante o período do plantão judiciário é a possibilidade de seu conhecimento ou não uma vez que somente serão praticados os atos urgentes e apreciados processos que impliquem lesão grave à parte caso não julgados imediatamente, sem que se possa aguardar a distribuição normal durante o expediente forense. No presente caso, entendo tratar de caso de plantão judiciário. 3. Para a concessão de liminar no habeas corpus, imprescindível que a ilegalidade ou o abuso de poder estejam patentes, isto é, que surjam dos autos extreme de dúvidas. Conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, somente em situações excepcionais, demonstrativas de patente constrangimento ilegal, admite-se a concessão de habeas corpus liminarmente (RSTJ 114/369). Não destoa desse entendimento, a orientação do Tribunal de Justiça do Paraná no sentido de que apenas nos casos de “caracterização de constrangimento ilegal de natureza tão severa que permita seu reconhecimento nesta sede restrita” (Processo n. 1301162-2 – Rel. Rui Alves Henriques Filho – DJ: 09/01/2015). Exemplo clássico para a concessão de liminar é a decisão sem fundamentação. Nesta análise inicial, não se verifica ilegalidade manifesta que autorize a imediata revogação ou substituição da prisão preventiva. A decisão impugnada encontra-se fundamentada e amparada em elementos concretos extraídos dos autos. Reconheceu a presença de prova da existência do crime e de indícios suficientes de autoria com base no boletim de ocorrência, no relatório de atendimento médico, nos depoimentos colhidos, nas imagens do estabelecimento e na própria declaração do paciente de que desferiu o golpe que ocasionou a lesão. O atendimento médico referido nos autos aponta lesão grave, intensa hemorragia e risco de morte. Presente, ainda, o requisito de admissibilidade do art. 313, inciso I, do CPP, considerada a imputação provisória de homicídio qualificado tentado, delito doloso apenado com pena máxima superior a quatro anos. A alegação de legítima defesa não pode ser reconhecida de plano. Os elementos disponíveis apresentam versões divergentes quanto à dinâmica do segundo confronto e ao objeto efetivamente empregado. A definição segura sobre quem iniciou a agressão, o instrumento utilizado, o elemento subjetivo e a eventual incidência de excludente de ilicitude depende de exame probatório aprofundado, incompatível com a cognição sumária própria desta fase e reservado ao juízo natural. No que toca ao periculum libertatis, subsiste, em cognição preliminar, fundamento cautelar concretamente demonstrado, relacionado à garantia da ordem pública. Independentemente da controvérsia sobre a dinâmica da agressão, matéria de mérito que não comporta deslinde nesta sede, permanece incontroverso que, no segundo confronto, foi empregado instrumento perfurocortante contra a vítima, do qual resultou lesão descrita como grave, com intensa hemorragia e risco de morte, conforme o relatório de atendimento médico referido na decisão impugnada. A violência concretamente empregada e a gravidade real do resultado, e não a mera gravidade abstrata da capitulação penal, revelam-se, em juízo inicial, aptas a fornecer suporte à custódia para resguardo da ordem pública. A subsistência de fundamento cautelar concreto quanto à ordem pública é suficiente, por si, à manutenção da medida nesta fase, tornando desnecessário, para o exame liminar, o cotejo aprofundado dos demais fundamentos invocados na origem, cuja apreciação exauriente compete ao órgão colegiado quando do julgamento definitivo da impetração. Nesse sentido já se manifestou esta Corte de Justiça: PENAL E PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS – TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO TORPE E MEDIANTE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA (ART. 121, § 2º, INCISOS II E IV, C/C ART. 14, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL) – DECISÃO QUE MANTEVE A PRISÃO PREVENTIVA - INSURGÊNCIA DEFENSIVA. 1) PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, SOB OS ARGUMENTOS DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA – DESPROVIMENTO – CUSTÓDIA CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA – FUMUS COMMISSI DELICTI PRESENTE – MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA EXTRAÍDOS DOS ELEMENTOS INVESTIGATIVOS, DAS DECLARAÇÕES PRESTADAS, DOS DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS SIGILOSAS E DAS DEMAIS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS – PERICULUM LIBERTATIS EVIDENCIADO – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – MODUS OPERANDI QUE REVELA ELEVADA PERICULOSIDADE CONCRETA – PACIENTE QUE, EM TESE, AGIU EM CONCURSO DE AGENTES, MEDIANTE PRÉVIA EMBOSCADA, UTILIZANDO ARMA BRANCA PARA DESFERIR MÚLTIPLOS GOLPES EM REGIÕES VITAIS DA VÍTIMA, MOTIVADO POR VANTAGEM PATRIMONIAL DECORRENTE DE SEGURO DE VIDA – CONDUTA PREORDENADA, FRIA E ALTAMENTE REPROVÁVEL – ELEMENTOS CONCRETOS E ATUAIS A JUSTIFICAR A SEGREGAÇÃO CAUTELAR – DECISÕES DE REAVALIAÇÃO QUE MANTIVERAM A PRISÃO COM FUNDAMENTAÇÃO INDIVIDUALIZADA – CONTEMPORANEIDADE PRESERVADA. 2) ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO – DESPROVIMENTO – TRÂMITE PROCESSUAL REGULAR – INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA – AUSÊNCIA DE DESÍDIA ESTATAL – PENDÊNCIA PROCESSUAL DECORRENTE DE DILIGÊNCIA REQUERIDA PELA PRÓPRIA DEFESA, CONSISTENTE NA JUNTADA DE LAUDO PERICIAL DEFINITIVO – INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 64 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. 3) ALEGAÇÃO DE SUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO – DESPROVIMENTO – GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E PERICULOSIDADE DO AGENTE EXTRAÍDAS DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO – RISCO À ORDEM PÚBLICA QUE NÃO SE MOSTRA ADEQUADAMENTE CONTIDO PELAS MEDIDAS PREVISTAS NO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – INSUFICIÊNCIA DAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. 4) CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS E PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA – DESPROVIMENTO – CIRCUNSTÂNCIAS SUBJETIVAS QUE, POR SI SÓS, NÃO AFASTAM A NECESSIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA QUANDO PRESENTES OS REQUISITOS DOS ARTS. 312 E 313 DO CPP – SEGREGAÇÃO CAUTELAR QUE NÃO SE CONFUNDE COM ANTECIPAÇÃO DE PENA, DESTINANDO-SE À TUTELA DA ORDEM PÚBLICA E À REGULARIDADE DA PERSECUÇÃO PENAL. ORDEM DENEGADA.I. Caso em exame1. Habeas Corpus impetrado contra decisão do Juízo da Vara Criminal de Campo Largo/PR que indeferiu pedido de revogação da prisão preventiva de acusado de tentativa de homicídio qualificado, alegando excesso de prazo e ausência de fundamentação concreta para a manutenção da custódia cautelar, requerendo a substituição da prisão por medidas cautelares diversas.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a revogação da prisão preventiva decretada em face do paciente, diante do encerramento da instrução criminal, da alegada ausência de contemporaneidade dos fundamentos da custódia e da possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.III. Razões de decidir3. A prisão preventiva está fundamentada na garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta do delito de tentativa de homicídio qualificado, do modus operandi preordenado e da motivação torpe, evidenciando periculosidade concreta e risco atual de reiteração delitiva.4. As medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes e inadequadas para assegurar a ordem pública e a instrução criminal, considerando a gravidade do crime e o comportamento do paciente.5. Não há excesso de prazo na prisão preventiva, pois o processo está em regular andamento, com instrução encerrada e reavaliações periódicas da custódia, sem desídia estatal ou paralisação injustificada.6. As condições pessoais favoráveis do paciente não afastam a necessidade da prisão preventiva, que visa proteger a sociedade e garantir a aplicação da lei penal.7. A prisão preventiva não viola o princípio da presunção de inocência, pois é medida cautelar destinada a garantir a ordem pública e o regular andamento do processo, não configurando antecipação de pena.IV. Dispositivo e tese8. Ordem denegada. Tese de julgamento: A prisão preventiva pode ser mantida quando presentes indícios suficientes de autoria e materialidade, aliada à gravidade concreta do delito e ao modus operandi que evidenciem periculosidade e risco atual à ordem pública, sendo insuficientes as medidas cautelares diversas para garantir a segurança da sociedade e a aplicação da lei penal._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, arts. 312, 313, I, 315, 316, p.u., e 319; CP, art. 121, § 2º, incs. II e IV, c/c art. 14, II.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 582.326/PR, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 04.08.2020; STJ, AgRg no HC 743.598/SP, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 04.10.2022; STJ, AgRg nos EDcl no RHC 169210 PR 2022/0248775-2, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 12.12.2022; STF, HC 177003 AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 26.04.2021; STJ, RHC nº 150.738/PA, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 21.09.2021; STJ, HC 847857 PI 2023/0296375-0, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 15.10.2024; TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0110863-31.2025.8.16.0000, Rel. Des. Miguel Kfouri Neto, j. 18.10.2025; TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0135357-57.2025.8.16.0000, Rel. Des. Adalberto Jorge Xisto Pereira, j. 14.12.2025; Súmula nº 64/STJ. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0085771-17.2026.8.16.0000 - Campo Largo - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR - J. 08.08.2026) Quanto aos registros processuais anteriores, embora a certidão do sistema Oráculo distinga procedimentos arquivados, extinções de punibilidade e feitos em segredo de justiça, tais registros não equivalem a condenações transitadas em julgado, não autorizam qualificar o paciente como reincidente e não constituem, isoladamente, fundamento da custódia. Não interferem, porém, na subsistência do fundamento autônomo extraído da gravidade concreta do fato atual. No que concerne à alegação de desproporcionalidade e de eventual inadequação da capitulação, cuida-se de matéria afeta ao mérito da imputação, relativa à classificação jurídica do fato e ao elemento subjetivo da conduta, cuja apreciação exige dilação probatória incompatível com a cognição sumária, não comportando exame nesta sede liminar. Por fim, consideradas as circunstâncias concretas do episódio, não se evidencia, de plano, que as medidas do art. 319 do CPP sejam suficientes para neutralizar o risco à ordem pública decorrente da violência concretamente empregada, cuja adequação demanda avaliação mais aprofundada, própria do julgamento definitivo. Eventuais condições pessoais favoráveis, como residência fixa, atividade profissional e ausência de condenação transitada em julgado, deverão ser ponderadas nessa ocasião, mas, isoladamente, não impedem a custódia quando subsiste fundamento cautelar concreto. Não se evidencia, portanto, ilegalidade inequívoca na manutenção da prisão, apta a autorizar, em cognição sumária, a concessão da medida de urgência. 4. Posto isso, por não visualizar em sede de cognição sumária qualquer constrangimento ilegal, INDEFIRO a liminar pleiteada. Intimem-se. Encaminhem-se à distribuição 5. Autorizo o servidor responsável a assinar os expedientes necessários ao cumprimento da decisão. Curitiba, datado digitalmente. GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ Desembargador Substituto [1] Em Plantão Judiciário.
Trecho da publicação mais recente (31/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor VICENTE CESAR SOUZA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado31/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUIZ FERNANDO GARCIA CAMPOS

OAB: 36103/PR

NÁSSER VINÍCIUS LIMA ZANOVELLI

OAB: 96243/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PLANTÃO JUDICIÁRIO - 2º GRAU Autos nº. 0118542-48.2026.8.16.0000 HABEAS CORPUS nº 0118542-48.2026.8.16.0000, Da 1ª vara criminal da comarca de guarapuava IMPETRANTES: NASSER VINÍCIUS LIMA ZANOVELLI E OUTRO PACIENTE: VICENTE CESAR SOUZA RELATOR CONV.: JUIZ GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ[1] Vistos. 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por NASSER VINÍCIUS LIMA ZANOVELLI E OUTRO em favor de VICENTE CESAR SOUZA, contra decisão do Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Guarapuava que, nos autos de prisão em flagrante nº 0015367-42.2026.8.16.0031, homologou o flagrante e converteu a custódia em prisão preventiva, com fundamento na garantia da ordem pública, na conveniência da instrução criminal e na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal (Ref. Mov. 24.1). Sustentam os impetrantes, em síntese, que: a) o risco à instrução criminal foi extraído de mensagem enviada por terceiro, sem elementos concretos que demonstrem ciência, adesão ou participação do paciente; b) o risco de evasão foi presumido a partir da ausência de prestação de socorro, de comunicação do fato às autoridades e de apresentação espontânea; c) o paciente retornou à própria residência, preparou as bagagens e seguiu viagem previamente programada, sendo abordado pacificamente, sem tentativa de fuga; d) a decisão impugnada valorou indevidamente, em prejuízo do paciente, a circunstância de sua convivente exercer a advocacia; e) o modo de execução descrito pelo Juízo de origem não corresponderia ao depoimento da testemunha presencial, segundo a qual o paciente e a vítima foram ao encontro um do outro e iniciaram uma troca de socos; f) os registros processuais anteriores foram apresentados de maneira imprecisa, inclusive com referência a crime de disparo de arma de fogo, quando a certidão registra infração ao art. 16 da Lei nº 10.826/2003; e g) as medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP seriam suficientes para neutralizar os riscos identificados. Requerem, liminarmente, a imediata soltura do paciente, com ou sem imposição de medidas cautelares diversas da prisão. No mérito, postulam a concessão definitiva da ordem para revogar a prisão preventiva e, subsidiariamente, substituí-la pelas medidas previstas no art. 319 do CPP. É o relatório. 2. Primeira questão a ser enfrentada nos recursos distribuídos ou conclusos durante o período do plantão judiciário é a possibilidade de seu conhecimento ou não uma vez que somente serão praticados os atos urgentes e apreciados processos que impliquem lesão grave à parte caso não julgados imediatamente, sem que se possa aguardar a distribuição normal durante o expediente forense. No presente caso, entendo tratar de caso de plantão judiciário. 3. Para a concessão de liminar no habeas corpus, imprescindível que a ilegalidade ou o abuso de poder estejam patentes, isto é, que surjam dos autos extreme de dúvidas. Conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, somente em situações excepcionais, demonstrativas de patente constrangimento ilegal, admite-se a concessão de habeas corpus liminarmente (RSTJ 114/369). Não destoa desse entendimento, a orientação do Tribunal de Justiça do Paraná no sentido de que apenas nos casos de “caracterização de constrangimento ilegal de natureza tão severa que permita seu reconhecimento nesta sede restrita” (Processo n. 1301162-2 – Rel. Rui Alves Henriques Filho – DJ: 09/01/2015). Exemplo clássico para a concessão de liminar é a decisão sem fundamentação. Nesta análise inicial, não se verifica ilegalidade manifesta que autorize a imediata revogação ou substituição da prisão preventiva. A decisão impugnada encontra-se fundamentada e amparada em elementos concretos extraídos dos autos. Reconheceu a presença de prova da existência do crime e de indícios suficientes de autoria com base no boletim de ocorrência, no relatório de atendimento médico, nos depoimentos colhidos, nas imagens do estabelecimento e na própria declaração do paciente de que desferiu o golpe que ocasionou a lesão. O atendimento médico referido nos autos aponta lesão grave, intensa hemorragia e risco de morte. Presente, ainda, o requisito de admissibilidade do art. 313, inciso I, do CPP, considerada a imputação provisória de homicídio qualificado tentado, delito doloso apenado com pena máxima superior a quatro anos. A alegação de legítima defesa não pode ser reconhecida de plano. Os elementos disponíveis apresentam versões divergentes quanto à dinâmica do segundo confronto e ao objeto efetivamente empregado. A definição segura sobre quem iniciou a agressão, o instrumento utilizado, o elemento subjetivo e a eventual incidência de excludente de ilicitude depende de exame probatório aprofundado, incompatível com a cognição sumária própria desta fase e reservado ao juízo natural. No que toca ao periculum libertatis, subsiste, em cognição preliminar, fundamento cautelar concretamente demonstrado, relacionado à garantia da ordem pública. Independentemente da controvérsia sobre a dinâmica da agressão, matéria de mérito que não comporta deslinde nesta sede, permanece incontroverso que, no segundo confronto, foi empregado instrumento perfurocortante contra a vítima, do qual resultou lesão descrita como grave, com intensa hemorragia e risco de morte, conforme o relatório de atendimento médico referido na decisão impugnada. A violência concretamente empregada e a gravidade real do resultado, e não a mera gravidade abstrata da capitulação penal, revelam-se, em juízo inicial, aptas a fornecer suporte à custódia para resguardo da ordem pública. A subsistência de fundamento cautelar concreto quanto à ordem pública é suficiente, por si, à manutenção da medida nesta fase, tornando desnecessário, para o exame liminar, o cotejo aprofundado dos demais fundamentos invocados na origem, cuja apreciação exauriente compete ao órgão colegiado quando do julgamento definitivo da impetração. Nesse sentido já se manifestou esta Corte de Justiça: PENAL E PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS – TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO TORPE E MEDIANTE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA (ART. 121, § 2º, INCISOS II E IV, C/C ART. 14, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL) – DECISÃO QUE MANTEVE A PRISÃO PREVENTIVA - INSURGÊNCIA DEFENSIVA. 1) PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, SOB OS ARGUMENTOS DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA – DESPROVIMENTO – CUSTÓDIA CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA – FUMUS COMMISSI DELICTI PRESENTE – MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA EXTRAÍDOS DOS ELEMENTOS INVESTIGATIVOS, DAS DECLARAÇÕES PRESTADAS, DOS DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS SIGILOSAS E DAS DEMAIS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS – PERICULUM LIBERTATIS EVIDENCIADO – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – MODUS OPERANDI QUE REVELA ELEVADA PERICULOSIDADE CONCRETA – PACIENTE QUE, EM TESE, AGIU EM CONCURSO DE AGENTES, MEDIANTE PRÉVIA EMBOSCADA, UTILIZANDO ARMA BRANCA PARA DESFERIR MÚLTIPLOS GOLPES EM REGIÕES VITAIS DA VÍTIMA, MOTIVADO POR VANTAGEM PATRIMONIAL DECORRENTE DE SEGURO DE VIDA – CONDUTA PREORDENADA, FRIA E ALTAMENTE REPROVÁVEL – ELEMENTOS CONCRETOS E ATUAIS A JUSTIFICAR A SEGREGAÇÃO CAUTELAR – DECISÕES DE REAVALIAÇÃO QUE MANTIVERAM A PRISÃO COM FUNDAMENTAÇÃO INDIVIDUALIZADA – CONTEMPORANEIDADE PRESERVADA. 2) ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO – DESPROVIMENTO – TRÂMITE PROCESSUAL REGULAR – INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA – AUSÊNCIA DE DESÍDIA ESTATAL – PENDÊNCIA PROCESSUAL DECORRENTE DE DILIGÊNCIA REQUERIDA PELA PRÓPRIA DEFESA, CONSISTENTE NA JUNTADA DE LAUDO PERICIAL DEFINITIVO – INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 64 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. 3) ALEGAÇÃO DE SUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO – DESPROVIMENTO – GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E PERICULOSIDADE DO AGENTE EXTRAÍDAS DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO – RISCO À ORDEM PÚBLICA QUE NÃO SE MOSTRA ADEQUADAMENTE CONTIDO PELAS MEDIDAS PREVISTAS NO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – INSUFICIÊNCIA DAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. 4) CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS E PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA – DESPROVIMENTO – CIRCUNSTÂNCIAS SUBJETIVAS QUE, POR SI SÓS, NÃO AFASTAM A NECESSIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA QUANDO PRESENTES OS REQUISITOS DOS ARTS. 312 E 313 DO CPP – SEGREGAÇÃO CAUTELAR QUE NÃO SE CONFUNDE COM ANTECIPAÇÃO DE PENA, DESTINANDO-SE À TUTELA DA ORDEM PÚBLICA E À REGULARIDADE DA PERSECUÇÃO PENAL. ORDEM DENEGADA.I. Caso em exame1. Habeas Corpus impetrado contra decisão do Juízo da Vara Criminal de Campo Largo/PR que indeferiu pedido de revogação da prisão preventiva de acusado de tentativa de homicídio qualificado, alegando excesso de prazo e ausência de fundamentação concreta para a manutenção da custódia cautelar, requerendo a substituição da prisão por medidas cautelares diversas.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a revogação da prisão preventiva decretada em face do paciente, diante do encerramento da instrução criminal, da alegada ausência de contemporaneidade dos fundamentos da custódia e da possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.III. Razões de decidir3. A prisão preventiva está fundamentada na garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta do delito de tentativa de homicídio qualificado, do modus operandi preordenado e da motivação torpe, evidenciando periculosidade concreta e risco atual de reiteração delitiva.4. As medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes e inadequadas para assegurar a ordem pública e a instrução criminal, considerando a gravidade do crime e o comportamento do paciente.5. Não há excesso de prazo na prisão preventiva, pois o processo está em regular andamento, com instrução encerrada e reavaliações periódicas da custódia, sem desídia estatal ou paralisação injustificada.6. As condições pessoais favoráveis do paciente não afastam a necessidade da prisão preventiva, que visa proteger a sociedade e garantir a aplicação da lei penal.7. A prisão preventiva não viola o princípio da presunção de inocência, pois é medida cautelar destinada a garantir a ordem pública e o regular andamento do processo, não configurando antecipação de pena.IV. Dispositivo e tese8. Ordem denegada. Tese de julgamento: A prisão preventiva pode ser mantida quando presentes indícios suficientes de autoria e materialidade, aliada à gravidade concreta do delito e ao modus operandi que evidenciem periculosidade e risco atual à ordem pública, sendo insuficientes as medidas cautelares diversas para garantir a segurança da sociedade e a aplicação da lei penal._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, arts. 312, 313, I, 315, 316, p.u., e 319; CP, art. 121, § 2º, incs. II e IV, c/c art. 14, II.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 582.326/PR, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 04.08.2020; STJ, AgRg no HC 743.598/SP, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 04.10.2022; STJ, AgRg nos EDcl no RHC 169210 PR 2022/0248775-2, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 12.12.2022; STF, HC 177003 AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 26.04.2021; STJ, RHC nº 150.738/PA, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 21.09.2021; STJ, HC 847857 PI 2023/0296375-0, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 15.10.2024; TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0110863-31.2025.8.16.0000, Rel. Des. Miguel Kfouri Neto, j. 18.10.2025; TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0135357-57.2025.8.16.0000, Rel. Des. Adalberto Jorge Xisto Pereira, j. 14.12.2025; Súmula nº 64/STJ. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0085771-17.2026.8.16.0000 - Campo Largo - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR - J. 08.08.2026) Quanto aos registros processuais anteriores, embora a certidão do sistema Oráculo distinga procedimentos arquivados, extinções de punibilidade e feitos em segredo de justiça, tais registros não equivalem a condenações transitadas em julgado, não autorizam qualificar o paciente como reincidente e não constituem, isoladamente, fundamento da custódia. Não interferem, porém, na subsistência do fundamento autônomo extraído da gravidade concreta do fato atual. No que concerne à alegação de desproporcionalidade e de eventual inadequação da capitulação, cuida-se de matéria afeta ao mérito da imputação, relativa à classificação jurídica do fato e ao elemento subjetivo da conduta, cuja apreciação exige dilação probatória incompatível com a cognição sumária, não comportando exame nesta sede liminar. Por fim, consideradas as circunstâncias concretas do episódio, não se evidencia, de plano, que as medidas do art. 319 do CPP sejam suficientes para neutralizar o risco à ordem pública decorrente da violência concretamente empregada, cuja adequação demanda avaliação mais aprofundada, própria do julgamento definitivo. Eventuais condições pessoais favoráveis, como residência fixa, atividade profissional e ausência de condenação transitada em julgado, deverão ser ponderadas nessa ocasião, mas, isoladamente, não impedem a custódia quando subsiste fundamento cautelar concreto. Não se evidencia, portanto, ilegalidade inequívoca na manutenção da prisão, apta a autorizar, em cognição sumária, a concessão da medida de urgência. 4. Posto isso, por não visualizar em sede de cognição sumária qualquer constrangimento ilegal, INDEFIRO a liminar pleiteada. Intimem-se. Encaminhem-se à distribuição 5. Autorizo o servidor responsável a assinar os expedientes necessários ao cumprimento da decisão. Curitiba, datado digitalmente. GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ Desembargador Substituto [1] Em Plantão Judiciário.