Detalhe do processo

0118481-40.2025.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Comarca de São João de Meriti- Cartório do Je Criminal - Violência Doméstica e Fam.mulher
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Em relação ao processo de nº 0118481-40.2025.8.19.0001 O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro ingressou com Ação Penal Pública em face de GILBERTO PEREIRA DE JESUS DA SILVA, qualificado nos presentes autos, imputando-lhe a conduta prevista nos artigos 240, inciso III, e 241-B, ambos da Lei 8.069 de 1990, Estatuto da Criança e Adolescente - ECA, conforme narrado na denúncia de fls. 03/04, nestes termos: 1- No dia 29 de novembro de 2025, por volta das 6h00min, na Rua Três, nº 104, casa, bairro Parque Juriti, nesta comarca, o denunciado, com vontade livre e consciente, produzi e armazenou material pornográfico,envolvendo a adolescente S. E. A. A, sua enteada, de apenas 14 (quatorze) anos de idade. 2- Na ocasião, o denunciado filmou, por meio de seu aparelho de telefone celular, vídeo que mostra o seu órgão genital exposto e a adolescente S. E. A. A praticando sexo oral e masturbação, conforme arquivo identificado no primeiro link do id. 32. 3- Após realizar o registro do material ilícito envolvendo a adolescente, o denunciado manteve o arquivo armazenado em seu aparelho celular até o dia 01/12/2025, por volta de 17:00h, quando o material foi descoberto por sua esposa, Tayane Cristina Amaral Barreto, mãe da vítima. Ao acessar o dispositivo, Tayane Cristina localizou o vídeo na pasta de lixeira do aparelho, fato posteriormente confirmado pelo denunciado em sede policial, conforme Id. 16. 4- Assim agindo o denunciado, ou seja, produzindo, reproduzindo, dirigindo, fotografando, filmando ou registrando, por qualquer meio, cena de sexo explícito ou pornográfica, envolvendo criança ou adolescente, prevalecendo-se de relações de parentesco consanguíneo ou afim até o terceiro grau, ou por adoção, de tutor, curador, preceptor, empregador da vítima ou de quem, a qualquer outro título, tenha autoridade sobre ela, ou com seu consentimento e, ainda, adquirindo, possuindo ou armazenando, por qualquer meio, fotografia, vídeo ou outra forma de registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente, encontra-se incurso nas sanções penais dos artigos 240, inciso III, e 241-B, ambos da Lei 8.069 de 1990, Estatuto da Criança e Adolescente - ECA. A denúncia veio instruída com os autos do IP nº 954-02409/2025 às fls.05/07; APF às fls.08/09; Termos de declaração às fls.10/11, 13/14, 15/16, 18/19; Auto de apreensão às fls.26/27; link do vídeo às fls.34; Audiência de custódia às fls.45/51, oportunidade que a prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva. Decisão de recebimento da denúncia às fls. 82/83. O acusado apresentou resposta à acusação às fls. 106/115, pugnando pela rejeição da denúncia tendo em vista que a conduta é atípica; subsidiariamente pela absolvição do acusado, visto que não constitui infração penal; que o acusado seja absolvido sumariamente pelo fato não constituir crime; no mérito que seja julgado improcedente; bem como liberdade provisória sem fiança do acusado. Manifestação do MP contrariamente ao pleito defensivo às fls.120/121. Decisão do juízo que ratificou a denúncia, bem como manteve a prisão preventiva do acusado às fls.124/125. Audiência de instrução e julgamento ocorrida em 12/03/2026 (fls. 147/149), oportunidade em que foram ouvidas vítima e testemunha, bem como realizado interrogatório do acusado. O Ministério Público apresentou alegações finais às fls. 172/180 pugnando pela condenação do acusado, nos termos da denúncia. A defesa, por sua vez, se manifestou em alegações finais às fls. 207/213. Requer a absolvição do acusado, diante da insuficiência de provas e da atipicidade da conduta de armazenamento. Subsidiariamente, em caso de entendimento diverso, a absolvição quanto ao crime de armazenamento (artigo 241-B do Estatuto da Criança e do Adolescente), com base no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal, em razão do princípio da consunção, restando o delito absorvido pelo crime de produção (artigo 240 do mesmo diploma); a fixação da pena-base no mínimo legal para todos os delitos, ante a primariedade e os bons antecedentes do acusado; o reconhecimento e a aplicação da circunstância atenuante da confissão espontânea em relação ao crime do artigo 240 do Estatuto da Criança e do Adolescente; a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no artigo 241-B, § 1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente no patamar máximo de dois terços, ante a apreensão de um único arquivo de vídeo; a fixação do regime inicial de cumprimento de pena mais brando compatível com a reprimenda aplicada; a concessão do direito de recorrer em liberdade, com a revogação da prisão preventiva e a imediata expedição do competente alvará de soltura. Em relação ao processo de nº 0000177-83.2026.8.19.0054 O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro ingressou com Ação Penal Pública em face de GILBERTO PEREIRA DE JESUS DA SILVA, qualificado nos presentes autos, imputando-lhe a conduta prevista no artigo 217-A, com aumento de pena, na forma do art. 226, II, ambos do Código Penal, conforme narrado na denúncia de fls. 03/04, nestes termos: 1) Em datas que não se pode precisar, mas certamente entre o ano de 2023 e o dia 29 de novembro de 2025, em diversos horários, no interior da residência da avó da vítima, situada na Rua Três, nº 96, Parque Juriti, em São João de Meriti/RJ, o DENUNCIADO, livre e conscientemente, praticou ato libidinoso com a sua enteada, Samara Emanuely Amaral Andrade, que contava, à época, com doze a quatorze anos, consistentes em tocar seu corpo, além de colocar seu pênis para fora mandando-a masturba-lo e realizar sexo oral nele. 2) Os abusos começaram quando a menina tinha 12 (doze) anos de idade e ocorriam enquanto a vítima estava na residência da sua avó com o DENUNCIADO, sem a presença da sua mãe, com a frequência aproximada de uma vez por semana. 3) O DENUNCIADO é padrasto da infante e exercia autoridade sobre ela, prevalecendo-se de relações domésticas. 4) Em assim agindo, praticou o DENUNCIADO condutas típicas e antijurídicas e, não havendo quaisquer causas a justificá-las, está incurso nas penas cominadas no preceito secundário da norma incriminadora insculpida no artigo 217-A, com aumento de pena, na forma do art. 226, II, ambos do Código Penal. A denúncia veio instruída com os autos do IP nº 954-02409/2025 às fls.08/10 com aditamento em fls.03/04, destacando ata de depoimento especial às fls.17/21; Registro de ocorrência às fls.58/60, 67/68 aditado às fls.22/24, 75/76; Laudo de exame de corpo de delito de conjunção carnal e ato libidinoso, às fls.52/54; APF às fls.56/57; Decisão que determinou medidas protetivas e segredo de justiça às fls.61/62; Termos de declarações às fls.71/72, 77/78, 81/82, 85/86; link do vídeo, fls.87. Decisão de recebimento da denúncia às fls. 81/82. Considerando a conexão dos crimes deste feito com aqueles apurados dos autos da ação penal de nº 0118481-40.2025.8.19.0001, determino o apensamento, designo a AIJ e decreto a prisão preventiva do acusado. Devidamente citado (fls. 108), o acusado apresentou resposta à acusação às fls. 115/117, pugnando pela inépcia da denúncia, bem como revogação da prisão preventiva do acusado. Manifestação do MP contrariamente ao pleito defensivo às fls.127/128. Decisão do juízo que ratificou a denúncia, bem como manteve a prisão preventiva do acusado às fls.131/132. FAC às fls.145/149. Audiência de instrução e julgamento ocorrida em 12/03/2026 (fls. 155/157), oportunidade em que foram ouvidas vítima e testemunha, bem como realizado interrogatório do acusado. O Ministério Público apresentou alegações finais às fls. 197/205 pugnando pela condenação do acusado, nos termos da denúncia. A defesa, por sua vez, se manifestou em alegações finais às fls. 212/223. Preliminarmente, suscitou nulidade da prova digital, ante violação da cadeia de custódia e o cerceamento de defesa. No mérito, requer a absolvição do acusado, em razão da manifesta fragilidade probatória e insuficiência de elementos seguros para uma condenação criminal; subsidiariamente, em caso de condenação, pela fixação da pena-base no mínimo legal; requer ainda o afastamento da causa de aumento de pena descrita no artigo 226, inciso II, do Código Penal, e a exclusão da continuidade delitiva ou sua aplicação no patamar mínimo de um sexto; a fixação de regime inicial de cumprimento de pena compatível e a concessão do direito de recorrer em liberdade, com a revogação da prisão preventiva e a expedição do respectivo alvará de soltura; bem como a improcedência do pedido de danos morais. É o relatório. Fundamento e decido. Passo a fundamentar e decidir, atendendo a exigência constitucional insculpida no art. 93, IX da CRFB/88. Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro em face de GILBERTO PEREIRA DE JESUS DA SILVA imputando-lhe a prática dos crimes previstos nos artigos 217-A c/c 226, II, ambos do Código Penal; bem como artigos 240, inciso III e 241-B, ambos do Estatuto da Criança e do Adolescente. Fundamentação do processo de nº 0000177-83.2026.8.19.0054 Inicialmente, na resposta à acusação, a defesa suscitou preliminar de inépcia da denúncia. Todavia, analisando detidamente a exordial acusatória, verifico que preenche todos os requisitos do art. 41 do CPP. Ao contrário do que aponta a defesa, a denúncia especifica a conduta e individualiza os fatos. Não há qualquer prejuízo à defesa. Afasto, pois, a preliminar suscitada. Também em preliminar, a defesa suscitou nulidade da prova digital consistente no suposto link de vídeo, ante a inequívoca violação da cadeia de custódia e o conseqüente cerceamento de defesa técnica. Verifica-se que a comunicante é representante legal da vítima e apresentou espontaneamente o vídeo do crime supostamente praticado pelo acusado às fls. 87 em sede policial. Embora não se descure de recentes precedentes do STJ sobre a inviabilidade do uso de provas de digitais colhidos sem a adoção de procedimentos adequados de cadeia de custódia, é preciso fazer um distinguishing com o que ocorreu nos presentes autos. Tais entendimentos levam em conta provas digitais colhidas pela própria polícia sem a observância de metodologia técnica adequada, registro de hash e de documentação de cadeia de custódia. No caso, todavia, o vídeo foi apresentado pela comunicante, genitora e representante legal da vítima menor, situação completamente distinta. Destaco que comunicante (representante legal da vítima) confirma em juízo que apresentou espontaneamente o vídeo que estava armazenado no aparelho celular do acusado na delegacia. Além disso, há registro visual mostrando que o desbloqueio do celular foi realizado pela própria genitora da ofendida, que tinha acesso ao aparelho através da senha compartilhada com o acusado. O Superior Tribunal de Justiça tem diferenciado tais situações: quando colhida pelos órgãos do Estado, exige-se o rigor técnico-metodológico; quando realizada por particular, a jurisprudência superior não reconhece violação à cadeia de custódia, desde que confirmada em juízo, sem indícios de adulteração. Vejamos: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PROVA DIGITAL. PRINTS DE WHATSAPP OBTIDOS POR PARTICULAR. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. APLICAÇÃODA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento na Súmula n. 7 do STJ.2. O agravante foi condenado à pena de 1 mês e 10 dias de detenção, em regime aberto, pela prática do crime de ameaça (art. 147 do CP), no contexto da Lei Maria da Penha, além do pagamento de R$ 5.000,00 a título de reparação por dano moral.3. A defesa sustenta que não se trata de reexame de provas, mas de revaloração jurídica quanto à ilicitude objetiva do meio de prova por violação ao art. 158-A do CPP, além de alegar contradição entre a sentença e o acórdão quanto aos elementos probatórios considerados para a condenação.II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se os prints de mensagens de WhatsApp obtidos por particular, confirmados em juízo e sem indícios de manipulação, configuram violação ao art. 158-A do CPP e se podem ser utilizados como prova válida para condenação.III. Razões de decidir 5. A decisão monocrática aplicou corretamente a Súmula n. 7 do STJ, considerando que a análise da autenticidade e do valor probante dos prints de WhatsApp demandaria reexame de premissas fáticas definitivamente assentadas pelo Tribunal de origem.6. Este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que prints de mensagens de WhatsApp obtidos por particular, quando confirmados em juízo e sem indícios de manipulação, não configuram violação ao art. 158-A do CPP.7. Os precedentes invocados pela defesa tratam de situações distintas, envolvendo provas digitais colhidas pela polícia sem observância de metodologia técnica adequada, o que não se aplica ao caso em que as provas foram obtidas por particular.8. A palavra da vítima, em casos de violência doméstica, possui especial relevância probatória, especialmente quando corroborada por outros elementos de prova, conforme jurisprudência consolidada.9. A defesa não apresentou argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, limitando-se a reiterar alegações já examinadas e rejeitadas.IV. Dispositivo e tese10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Tese de julgamento:1. Prints de mensagens de WhatsApp obtidos por particular, confirmados em juízo e sem indícios de manipulação, não configuram violação ao art. 158-A do Código de Processo Penal.2. A aplicação da Súmula n. 7 do STJ é adequada quando o acolhimento da tese defensiva demandaria reexame de premissas fáticas assentadas pelas instâncias ordinárias.3. A palavra da vítima em casos de violência doméstica possui especial relevância probatória, especialmente quando corroborada por outros elementos de prova.Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 158-A; CP, art. 147. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; EDcl no HC n. 945.157/SC, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 04.11.2024.(AgRg no AREsp n. 2.967.267/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/10/2025, DJEN de 27/10/2025.) No caso em análise, não foi demonstrada nenhuma adulteração, fraude ou dano concreto ao material probatório que gere cerceamento de defesa; tampouco foi requerida perícia sobre os elementos juntados. As provas foram submetidas ao crivo do contraditório e da ampla defesa. Ademais, o acusado admitiu em sede policial que realizou a gravação do vídeo e armazenou em seu celular. Assim, entendo que não há qualquer indício de fraude ou manipulação do material apresentado, razão pela qual rejeito a preliminar. Ultrapassadas as questões processuais pendentes, presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação, passo ao exame do mérito. A materialidade e autoria delitiva foram comprovadas pelo inquérito, registro de ocorrência e documentos, bem como pelos depoimentos prestados em juízo. Nesse momento, importa destacar que o tipo penal previsto no art. 217-A do Código Penal prevê duas condutas distintas: ter conjunção carnal com menor de 14 (quatorze) anos; e praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (quatorze) anos. A denúncia descreve atos libidinosos diversos de conjunção carnal, consistentes em tocar seu corpo, além de colocar seu pênis para fora mandando-a masturbá-lo e realizar sexo oral nele. Tais atos, não deixam vestígios, sobretudo quando o exame de corpo de delito é realizado momento distante após os fatos. Aliás, sobre o tema, importante destacar decisão do Superior Tribunal de Justiça apontando que o crime de estupro de vulnerável se consuma independentemente de conjunção carnal: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VÍTIMA DE 17 ANOS. IMPOSSIBILIDADE DE OFERECER RESISTÊNCIA. TOQUE LASCIVO NAS SUAS REGIÕES ÍNTIMAS. CONSUMAÇÃO DO CRIME. RECONHECIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula 182/STJ, por falta de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada. 2. Reconhecimento da forma tentada do crime de estupro de vulnerável, nos termos do art. 217-A, §1º do Código Penal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou adequadamente todos os fundamentos que ensejaram a inadmissão do seu recurso especial, conforme exigido pela Súmula 182/STJ e definir se o crime de estupro de vulnerável se consuma quando há toque ou carícia em regiões íntimas da vítima de 17 anos que, por qualquer causa, não pode oferecer resistência, independentemente da conjunção carnal. III. Razões de decidir 4. A parte agravante não apresentou argumentos suficientes para afastar a incidência da Súmula 182/STJ, pois não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem. 5. O crime de estupro de vulnerável abrange condutas que vão desde as mais graves, como penetração anal e vaginal, até condutas menos invasivas, como toques e carícias lascivos nas regiões íntimas da vítima. 6. Nos termos do art. 217-A, §1º, do Código Penal, a vulnerabilidade se caracteriza não apenas pela idade inferior a 14 anos, mas também quando a vítima, independentemente da idade, não pode oferecer resistência para o ato sexual. 7. O ato de tocar lascivamente o órgão genital e as nádegas da vítima que se encontra em estado de vulnerabilidade por incapacidade de resistência ao ato, configura violação direta à dignidade sexual protegida pelo tipo penal, sendo suficiente para a consumação do crime. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem consolidado entendimento de que a consumação do estupro de vulnerável não exige penetração, bastando atos libidinosos que atentem contra a dignidade sexual da vítima. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A decisão de inadmissão do recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, especificamente, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ; 2. O crime de estupro de vulnerável se consuma com o toque ou carícia lascivos em regiões íntimas da vítima que, por qualquer causa, não pode oferecer resistência para o ato sexual, independentemente de conjunção carnal. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.042; CPC/1973, art. 544, § 4º, I; RISTJ, art. 21-E, V; CP, art. 217-A, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19.09.2018; AgRg no REsp n. 1.885.012/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/10/2020, DJe de 23/10/2020; REsp n. 1.707.920/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 3/5/2018, D Je de 9/5/2018. (AgRg no REsp n. 2.136.197/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 3/1/2025.) Dessa forma, considerando a narrativa de outros atos libidinosos, é irrelevante para materialidade o resultado negativo do laudo de AECD fls. 52/54. Em casos assim, torna ainda mais relevante a análise acurada da prova testemunhal. Vejamos o que foi produzido em audiência, perante contraditório e ampla defesa. A vítima S. E. A. A, em oitiva especial informou em juízo, que tudo começou quando a depoente morava com a mãe; que o acusado começou a olhar a depoente de outro jeito e passar a mão nela; que a depoente não gostava e se sentia desconfortável; que a depoente foi morar com os avós por um período; que depois voltou a morar coma mãe; que aconteceu tudo que aconteceu; que aconteceu muita coisa; que o ex-padrasto se chama Gilberto; que a depoente foi morar com avó porque o acusado ficava passando a mão nela; que a depoente se sentiu desconfortável em morar com a mãe; que a mãe da depoente estava trabalhando enquanto ela lavava a louça; que a depoente estava lavando a louça em pé e o acusado chegava fazendo as coisas; que a depoente não gosta de falar disso; que o acusado passava a mão nas partes intimas da depoente; que a depoente ficava com medo; que o acusado ameaçava que ia tirar tudo da vítima, principalmente a família dela; que o acusado colocava muito medo na vítima; que isso aconteceu oito vezes; que teve outro tipo de ato que o acusado obrigou a vítima a fazer; que aconteceu umas sete ou oito vezes dessa forma diferente; que somando seriam umas 16 vezes; que ninguém soube porque a vítima foi morar com a avó; que depois a vítima voltou a morar com a mãe; que sobre o segundo ato a vítima não morava com a mãe; que morava com a avó; que o acusado ia na casa da avó, subia e fazia certas coisas; que os avós eram idosos; que o avô da vítima faleceu; que o acusado ameaça que ia tirar tudo da vítima, liberdade, tudo; que a mãe da depoente ficou sabendo porque pegou um vídeo no celular do acusado; que no vídeo a depoente estava pagando um negócio para o acusado; que essa foi a única vez que o acusado gravou; que a depoente viu o que o acusado estava gravando; que a casa da avó fica na mesma rua que a casa da mãe; que a depoente morava no andar de cima da casa da avó e tinha dois quartos; que a casa só tem um andar; que quando o acusado ia na casa dos avós da depoente, os avós estavam em casa; que o acusado ia à noite; que os avós ficavam na sala; que o acusado chamava a depoente até a escada; que a acusado tocava em tudo na vítima e ela tocava em tudo no acusado; que a vítima tocava a parte íntima do acusado; que a vítima praticava sexo oral no acusado; que o acusado levava a mão da vítima até a parte íntima dele; que a vítima chama isso de abuso; que acusado chegava na janela e chamava a depoente, caso ela não fosse teria conseqüência; que a depoente descia a escada; que os avós não tinham visão da escada; que a vítima e o acusado ficavam na parte de baixo da escada; que todas as vezes aconteceram na escada; que depoente tinha de 12 para 13 anos; que a depoente achava que foi entre o ano de 2023 e 2024; A testemunha TAYANE CRISTINA AMARAL BARRETO, em juízo disse que não tinha conhecimento dos fatos; que descobriu no dia 01/12/2025; que a depoente desconfiou que o acusado estava traindo a depoente; que o acusado teve uma mudancinha e tentou se matar tomando remédios; que o acusado colocou terror psicológico na depoente falando que foi por causa dela; que a depoente bebe uma cervejinha nos finais de semana e o acusado disse que era por causa dela; que a depoente achou que tivesse algo de errado; que o acusado tentou se matar e foi para a UPA na segunda-feira, dia 01; que o acusado voltou baqueado por causa dos remédios; que o acusado dormiu; que a depoente mexeu no telefone do acusado; que a depoente entrou no facebook do acusado; que viu umas conversas estranhas, mas nada suspeito do acusado com a filha da depoente; que a depoente printou as conversas e enviou para ela mesma; que a depoente foi apagar da galeria para que o acusado não descobrisse como a depoente encontrou; que a depoente foi apagar da lixeira do telefone; que viu o vídeo na lixeira e descobriu que o acusado estava mexendo com a filha da depoente; que não conseguiu ver muito do vídeo; que viu a vítima praticando sexo oral no acusado; que a depoente não viu a vítima masturbando o acusado no vídeo; que a filha não consegue falar sobre os abusos; que os abusos aconteciam na casa da mãe de criação da depoente; que a vítima não relatou sobre os abusos para a depoente; que a depoente ficou sabendo através do vídeo; que a depoente não conversou com o acusado sobre o vídeo; que a depoente viu o vídeo dia 29/12; que a depoente bateu no acusado; que várias pessoas da comunidade agrediram o acusado; que a depoente agrediu a vítima porque na hora ela não entendeu o que estava acontecendo; que a depoente levou a vítima para o hospital porque ela estava um pouco machucada; que não foi nada grave; que a depoente não viu o que aconteceu depois; que depois foi para a delegacia; que o acusado estava na delegacia; que a depoente não teve mais contato com o acusado; que em 2023 a vítima tinha 12 anos; que a depoente perguntou para a vítima sobre os fatos, mas a vítima não consegue falar sobre isso; que a depoente viu 3 ou 4 segundos do vídeo e não conseguiu ver mais; que a vítima faz acompanhamento com o psicólogo desde dezembro de 2025; que a vítima está aparentemente levando a vida, mas que não está bem; que a vítima não tem interesse em namorar e não tem namorado; que a vítima estuda, mas a depoente não sabe como está o andamento porque o ano letivo começou agora; que depoente não faz acompanhamento psicológico; que a depoente não sabia que era desde 2023; que a depoente achou que tinha sido somente uma vez; que a vítima morou junto com a depoente e o acusado desde os 7 anos de idade; que a depoente pegou a vítima da casa da avó; que a vítima morou com a depoente e o acusado até os 12 anos; que com 12 anos a vítima voltou a morar com a avó; que a depoente não quis mais a vítima em casa; que a vítima começou a pegar corpinho ; que a depoente não viu nada; mas ficou com medo e preocupada; que a depoente notou um comportamento estranho da vítima no ano passado; que a vítima começou a ficar rebelde com a depoente; que a vítima achava que era dona da casa e falava mais alto que a mãe; que a depoente achou que era coisa de adolescente; que a vítima já estava morando com os avós; que moravam próximas, na mesma rua; que a vítima morava com o avô (já falecido) e a avó de criação, que são idosos; que a casa tem três quartos, varanda com escada, sala, cozinha, banheiro; que o acusado costumava a freqüentar a casa como genro; que o acusado falava que estava indo ver o sogro; que a depoente trabalha em casa fazendo unha e não via o acusado ir sempre na casa dos pais da depoente; que o acusado ia pela manhã e a noite quando tinha jogo; que o acusado dava a desculpa que ia ver o sogro; que o acusado não ficava muito tempo na casa dos pais da depoente; que a depoente não deixava a Samara sozinha com o acusado; que quando a vítima morava com a depoente nunca ficou sozinha com o acusado; que a depoente não sabe se a Samara ficava sozinha com o acusado na casa dos avós; que a depoente trabalha e não vai direto na casa dos pais; que a vítima foi morar com os avós quando tinha 12 anos; que atualmente a vítima tem 14 anos; que a depoente e o acusado ficaram juntos desde 2014; que a depoente percebeu um comportamento da vítima diferente no ano passado; que nunca percebeu comportamento diferente na infância da vítima; que a mãe da depoente tem 76 anos, bem idosa, debilitada e tem dificuldade de andar e falar; que a depoente não falou sobre os fatos com a mãe; que o acusado colocou o celular do lado da vítima; que a depoente nunca mexeu no celular do acusado; que a depoente sabia a senha; que a depoente descobriu o vídeo quando estava em casa; que a depoente levou o celular do acusado para a delegacia; O acusado, em seu interrogatório, exerceu seu direito constitucional de permanecer em silêncio. Importante ressaltar, neste momento, que em casos de violência sexual, em que os crimes acontecem normalmente na clandestinidade, o depoimento da vítima ganha especial relevância, mormente quando corroborados pelas demais provas dos autos. Sobre a importância do depoimento da vítima nos crimes sexuais, faz-se oportuno trazer decisão do STJ: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS E NORMAS DE CUNHO CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. NECESSIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA. CORROBORADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. PREJUDICIALIDADE COM A SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. A a via especial, destinada à uniformização da interpretação da legislação infraconstitucional, não se presta à análise de possível afronta a princípios e normas da Constituição Federal. 2. Cabe ao aplicador da lei, na instância ordinária, analisar a existência de provas suficientes para embasar o decreto condenatório, ou a ensejar a absolvição, sendo inviável, em sede de recurso especial, rediscutir a suficiência probatória para a condenação (Súmula 7/STJ) (ut, AgRg no REsp 1.716.998/RN, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe 16/5/2018). 3. Nos crimes sexuais, a palavra da vítima possui especial relevo, tendo em vista sobretudo o modus operandi empregado na prática desses delitos, cometidos, via de regra, às escondidas (ut, AgRg no REsp n. 2.103.483/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT -, Sexta Turma, DJe de 25/4/2024.). Na hipótese, a palavra da vítima foi corroborada pelo depoimento das testemunhas. 4. O entendimento do STJ é no sentido de que a superveniência da sentença penal condenatória torna esvaída a análise do pretendido reconhecimento de inépcia da denúncia, isso porque o exercício do contraditório e da ampla defesa foi viabilizado em sua plenitude durante a instrução criminal (AgRg no AREsp n. 537.770/SP, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 4/8/2015, DJe 18/8/2015), como no presente caso. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.842.476/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 10/6/2025.) Vale destacar que em crimes desta natureza, a legislação presume a vulnerabilidade da vítima, sendo irrelevante eventual consentimento. Neste sentido a Súmula de nº 593 do C. STJ: O crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente . Em que pesem os argumentos da defesa técnica, verifico que não há nos autos elementos capazes de desconstituir os depoimentos contundentes e repetitivos da vítima. Os depoimentos produzidos em juízo são compatíveis com o que havia sido colhido em sede inquisitorial. Além disso, a narrativa da vítima é contundente sobre local, horários e forma de execução do crime. Narra a ofendida que os fatos teriam ocorrido entre 2023 e 2024, que o acusado chamava a vítima até a escada, se caso ela não fosse teria conseqüências. A presença do acusado era à noite quando os avós da vítima estavam na sala e não tinham visão da escada. A dinâmica é plausível e foi confirmada pela mãe da vítima que teve acesso ao vídeo realizado pelo acusado no momento em que os abusos estavam acontecendo. Não se descura da existência, em casos de abuso sexual na infância, de falsas memórias ou confabulações. Todavia, tais fatos são detectáveis seja pelo discurso incoerente das vítimas, seja pelo contexto dos fatos. No caso, apesar das alegações da defesa, verifico que não há contradições entre os relatos da vítima. Além disso, não foi apresentado qualquer motivo para tentativa de incriminação gratuita do acusado. Assim, entendo que não há dúvidas quanto a autoria e materialidade dos crimes de estupro de vulnerável. Quanto à causa de aumento prevista no art. 226, II do Código Penal vislumbro a sua ocorrência. Os depoimentos e documentos do processo revelam que o réu é padrasto da vítima, com quem mantinha contatos frequentes, inclusive a vítima morou por um período com a mãe e o padrasto. Em relação à quantidade de atos, verifico que a vítima narra que os fatos se iniciaram em 2023, quando era menor de 14 anos, e que os episódios se repetiram por aproximadamente 2 (dois) anos, em inúmeras ocasiões. Diante da grande quantidade de crimes praticados, o que acarretou intenso sofrimento físico e psicológico à vítima, aplico a causa de aumento de pena da continuidade delitiva em seu patamar máximo. Os fatos foram praticados num mesmo contexto, mesma forma de execução, com unidade de desígnios, caracterizando, portanto, a continuidade delitiva, hipótese em que se aplica a pena mais grave, porque ocorrida diversas vezes (art. 71, caput, do CP). A fração de aumento da pena deve ser proporcional ao número de crimes cometidos, sendo, consoante entendimento do e. STJ, de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações; 1/2 para 6 infrações e 2/3 para 7 ou mais infrações. (HC 284615/RS, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, julgado em 20.6.17, DJe 26.6.17). Considerando, portanto a reiteração delitiva, é certo que foram praticados mais de sete atos, o que justifica o aumento no patamar máximo, segundo tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça em Tema 1202 da Terceira Seção: No crime de estupro de vulnerável, é possível a aplicação da fração máxima de majoração prevista no art. 71, caput, do Código Penal, ainda que não haja a delimitação precisa do número de atos sexuais praticados, desde que o longo período de tempo e a recorrência das condutas permita concluir que houve 7 (sete) ou mais repetições . Fundamentação do processo de nº 0118481-40.2025.8.19.0001 Em relação ao crime de produzir material pornográfico envolvendo à adolescente, a materialidade e autoria delitiva foram comprovadas pelo inquérito, registro de ocorrência e conteúdo audiovisual de fls.34, bem como pelos depoimentos prestados em sede policial e em juízo. Ademais, em sede policial, o acusado admitiu ter realizado a gravação do vídeo em que a vítima aparece praticando sexo oral e masturbação no acusado, conforme termo de depoimento de fls.18/19. O crime do artigo 240 do ECA é considerado crime formal, por tanto basta a produção do registro para que o crime ocorra, independentemente de o material ter sido divulgado a terceiros. Dessa forma, comprovadas a materialidade e a autoria, e não havendo causas de exclusão de ilicitude ou de culpabilidade, a condenação é medida que se impõe. Em relação ao crime de armazenamento de material pornográfico envolvendo à adolescente, a materialidade e autoria delitiva foram comprovadas pelo inquérito, registro de ocorrência e conteúdo audiovisual de fls.34, bem como pelos depoimentos prestados em sede policial e em juízo. A materialidade do crime ficou amplamente comprovada pelo conteúdo audiovisual contendo imagem da vítima praticando sexo oral e masturbação no acusado no dispositivo do réu, bem como pelo depoimento da vítima em juízo. Importante destacar que a mãe da vítima teve acesso ao conteúdo através do aparelho celular do acusado e imediatamente entregou o celular em sede policial. A defesa técnica pugna pela absolvição do acusado sob o argumento de ausência de dolo de armazenar, sustentando que os arquivos de vídeo descritos na denúncia foram encontrados na pasta denominada Lixeira do dispositivo móvel, demonstrando comportamento incompatível com o dolo de armazenar. O fato de o vídeo ter sido encontrado na lixeira do aparelho celular do acusado não descaracteriza a conduta típica de armazenamento nem afasta o elemento subjetivo do tipo dolo . No ambiente digital, os itens movidos para a lixeira permanecem gravados integralmente na memória de armazenamento em estado de latência, ocupando espaço físico e disponível para pronta recuperação, visualização ou restauração a qualquer momento por ato voluntário do usuário. O Superior Tribunal de Justiça, ao consolidar o Tema Repetitivo 1168, fixou a tese de que os crimes previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente que envolvem pornografia infanto-juvenil (arts. 241-A e 241-B) possuem verbos nucleares e condutas autônomas. Conforme a Corte Superior, o princípio da consunção aplica-se estritamente quando um delito se mostra como meio normal, necessário ou fase de preparação para a execução de outro, o que não se verifica no caso em tela. Aplica-se ao presente caso a mesma ratio decidendi do precedente vinculante. A produção pune o ato de registrar, fotografar ou filmar a cena pornográfica envolvendo criança ou adolescente, lesionando a dignidade sexual no momento da confecção do material e o armazenamento pune a conduta subseqüente e independente de manter e guardar os registros ilícitos, prolongando a lesão ao bem jurídico em momento cronologicamente distinto. Afasto a tese de consunção do crime de armazenamento pelo de produção. As condutas são autônomas, ocorreram em momentos distintos e tutelam condutas diferentes, abrangendo diversos aspectos da proteção integral à criança. O réu primeiro produziu (artigo 240) e, em momento posterior, optou por guardar o arquivo (artigo 241-B), configurando o concurso material, previsto no artigo 69 do Código Penal. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DOS ARTIGOS 217-A DO CP, 240, §2º, INCISO III E 241-B DA LEI 8.069/90. PRELIMINAR DE NULIDADE DA PROVA QUE SE REJEITA. MATERIALIDADE E AUTORIA DE TODAS AS IMPUTAÇÕES COMPROVADAS. DOSIMETRIA E REGIME PRISIONAL QUE NÃO DESAFIAM AJUSTES. 1) Segundo se extrai dos autos, o acusado, se prevalecendo da condição de tio da vítima, com ela praticou atos libidinosos diversos da conjunção carnal, tocando sua genitália, beijando sua boca e fazendo-a praticar sexo oral nele, entre outros atos, os quais foram por ele fotografados, filmados e armazenados em seu telefone celular. 2) Preliminar. Nulidade prova. Acesso a dados contidos no telefone celular do acusado em sede Distrital, sem mandado Judicial. 2.1) Em que pese o esforço da combativa defesa, não rende êxito a arguição de nulidade por ela indicada, uma vez que o acusado voluntariamente autorizou o manuseio e acesso ao seu telefone celular, antes dos policiais terem acessado o dispositivo, conforme se extrai de seus depoimentos colhidos nos autos e da gravação audiovisual dessa autorização, o que afasta a necessidade de autorização Judicial, nos termos da hodierna Jurisprudência do STJ. Precedentes do STJ e dessa Corte. 3) A materialidade e a autoria do crime do artigo 217-A, do Código Penal, restaram devidamente comprovadas nos autos, em especial, com base na prova oral, prestada sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, consubstanciada no depoimento firme e seguro da vítima, que confirmou em juízo a ocorrência do abuso sexual, corroboradas pelas declarações de sua genitora, e pelas fotos e vídeos das condutas perpetradas pelo acusado, armazenadas seu telefone celular. Cumpre consignar que, tratando-se de crimes sexuais, praticado geralmente às escondidas, a palavra da vítima possui inestimável valor probatório. E, como no caso, quando coerente e harmônica com os demais elementos de prova, tem-se como decisiva para a condenação. Precedentes. 4) A materialidade e a autoria dos crimes dos artigos 240, §2º, III, e 241-B, do ECA, restaram devidamente comprovadas nos autos, através das fotos e vídeos das partes íntimas da vítima e dela praticando sexo oral no acusado, produzidas por ele e armazenadas em seu telefone celular, circundadas pelas declarações dos policiais civis que efetuaram a sua prisão em flagrante. 4.1) Os tipos penais descritos nos artigos 240 e 241-B da Lei 8.069/1990, possuem verbos, condutas e momentos consumativos distintos, caracterizando delitos autônomos e independentes, o que inviabiliza a aplicação do princípio da consunção, tanto que a prática dessas condutas dá ensejo a aplicação do concurso material de crimes, como assente na Jurisprudência dessa Corte. Precedentes. 5) Quanto à dosimetria, busca a combativa Defesa o decote da majoração das penas-base, escorada pelo sentenciante na valoração da anotação penal de nº 5 da FAC, à conta de maus antecedentes, olvidando que o crime ali apurado, foi praticado em 04/04/2022, portanto, em data anterior aos crimes aqui apurados, e com sentença condenatória transitada em Julgado em 27/02/2025, em data anterior à sentença prolatada nestes autos, o que revela ser idônea a sua fundamentação, nos termos da hodierna Jurisprudência do STJ. Precedentes. 6) Por fim, busca a defesa a aplicação do concurso formal de crimes em detrimento do cúmulo material aplicado pelo sentenciante, o que também não merece guarida, uma vez que acusado praticou três ações distintas, cada uma delas caracterizadora de crime diverso, o que justifica a aplicação do concurso material de crimes. Desprovimento do recurso defensivo. (0024225-49.2024.8.19.0031 - APELAÇÃO. Des(a). SUIMEI MEIRA CAVALIERI - Julgamento: 26/05/2026 - TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL) Destaca-se, ainda, que incide a causa de diminuição de pena prevista no artigo 241-B, § 1º, do ECA. O laudo pericial acostado aos autos constatou que o acusado armazenava em seu dispositivo eletrônico uma quantidade ínfima de arquivos, apenas um vídeo. A jurisprudência orienta que, inexistindo indícios de reiteração criminosa ou de que o réu faça do armazenamento um hábito estruturado, a pequena quantidade do material apreendido justifica a aplicação da minorante em seu patamar máximo de 2/3. Inexistindo causas de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade, a condenação é medida que se impõe. Ante o exposto: A) JULGO PROCEDENTE o processo de nº 0000177-83.2026.8.19.0054 para CONDENAR o acusado GILBERTO PEREIRA DE JESUS DA SILVA pelo crime previsto no artigo 217-A c/c artigo 226, II, por diversas vezes, na forma do artigo 71, todos do Código Penal. B) JULGO PROCEDENTE o processo de nº 0118481-40.2025.8.19.0001 para CONDENAR o acusado GILBERTO PEREIRA DE JESUS DA SILVA pelo crime previsto nos artigos 240, II e 241-B, ambos do Estatuto da Criança e do Adolescente. Nos termos do art. 5º, XLVI, da Constituição da República, seguindo as diretrizes dos artigos 59 e 68 do Código Penal, passo à individualização e fixação da pena, segundo critério trifásico. Em relação ao crime de estupro de vulnerável Na primeira fase de aplicação da pena, passo à análise das circunstâncias judiciais. A culpabilidade do réu, representada pela reprovabilidade de sua conduta, ultrapassou aquela inerente ao próprio tipo penal. Isso porque, além de passar a mão nas partes íntimas da vítima, também o obrigava a praticar sexo oral, o que torna a conduta ainda mais reprovável. Quanto aos antecedentes, verifico que o acusado é primário e de bons antecedentes, conforme FAC de fls.145/149. A conduta social e personalidade não foram objeto de prova, não havendo o que valorar negativamente. Os motivos não destoam do esperado nos crimes da natureza consistente em satisfazer a própria lascívia. As circunstâncias do crime são normais à espécie, praticado na clandestinidade. As consequências do delito não ultrapassam aquelas inerentes ao tipo penal. Nada a valorar em virtude do comportamento da vítima. Assim, considerando as circunstâncias judiciais negativas, aumento a pena em 1/8 da diferença entre o máximo e mínimo da pena em abstrato para cada circunstância negativa, fixando a reprimenda em 8 (oito) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão para cada um dos delitos de estupro. Na segunda fase, não existem circunstâncias agravantes. Presente, todavia, a atenuante de confissão, já que extrajudicialmente o acusado reconhece que trocava mensagens com a ofendida e que fez o vídeo com a cena de sexo com o consentimento da menor (o que é irrelevante para configurar o crime, porém configura reconhecimento da conduta). Assim, reduzo a pena em 1/6, mantendo-a no mínimo legal em razão da Súmula 231 do STJ. Na terceira fase, ausentes quaisquer causas de diminuição e presente a causa de aumento de pena descrita no art. 226, inciso II, do Código Penal, conforme já descrito na fundamentação. Sendo assim, aumento a pena da metade, fixando a pena definitiva para cada um dos crimes cometidos em fade da vítima em 12 (doze) anos de reclusão para cada um dos delitos. Quanto ao crime continuado, aplicável ao caso artigo 71 do Código Penal, já que o acusado se valia do mesmo modo de execução, em condições semelhantes. Conforme já explicado, aplico no caso o patamar de 2/3, fixando a reprimenda definitiva em 20 (vinte) anos de reclusão. Em relação ao crime de produzir material pornográfico envolvendo à adolescente Na primeira fase de aplicação da pena, passo à análise das circunstâncias judiciais. A culpabilidade do réu, embora reprovável é inerente ao tipo penal. Quanto aos antecedentes, verifico que o acusado é primário e de bons antecedentes. A conduta social e personalidade não foram objeto de prova, não havendo o que valorar negativamente. Os motivos não destoam do esperado nos crimes da natureza consistente em satisfazer a própria lascívia. As circunstâncias do crime são normais à espécie, praticado na clandestinidade. As consequências do delito não ultrapassam aquelas inerentes ao tipo penal. Nada a valorar em virtude do comportamento da vítima. Assim, considerando as circunstâncias judiciais, fixo a pena base no mínimo legal de 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias multa. Na segunda fase da dosimetria, ausente agravantes. Presente a confissão espontânea, já que o réu em sede policial confirmou que realizou a filmagem da vítima realizando sexo oral. Porém, considerando a Súmula 231 do STJ, mantenho a pena no mínimo legal. Na terceira fase, ausentes quaisquer causas de diminuição e presente a causa de aumento de pena descrita no artigo 240, inciso III, do Estatuto da Criança do Adolescente (ECA), conforme já descrito na fundamentação. Sendo assim, aumento a pena em 1/3, fixando a pena em 5 (cinco) anos, 4 meses de reclusão e 13 dias-multa. Em relação ao crime de armazenamento de material pornográfico envolvendo à adolescente Na primeira fase de aplicação da pena, passo à análise das circunstâncias judiciais. A culpabilidade do réu, representada pela reprovabilidade de sua conduta, ultrapassou aquela inerente ao próprio tipo penal, tendo em vista que ato de mandar o vídeo para a lixeira demonstra que o acusado tinha plena ciência da ilicitude do material e tentou se desfazer dele, portanto isso evidencia a intenção de ocultar o crime, o que o que torna a conduta ainda mais reprovável. Quanto aos antecedentes, verifico que o acusado é primário e de bons antecedentes. A conduta social e personalidade não foram objeto de prova, não havendo o que valorar negativamente. Os motivos não destoam do esperado nos crimes da natureza consistente em satisfazer a própria lascívia. As circunstâncias do crime são normais à espécie, praticado na clandestinidade. As consequências do delito não ultrapassam aquelas inerentes ao tipo penal. Nada a valorar em virtude do comportamento da vítima. Assim, considerando as circunstâncias judiciais negativas, fixo a pena base em 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 11 dias multa. Na segunda fase, não existem circunstâncias agravantes e atenuante, mantenho a pena como fixada na fase anterior. Na terceira fase, ausentes quaisquer causas de aumento. Por outro lado, incide a causa de diminuição de pena prevista no artigo 241-B, § 1º, do ECA. O laudo pericial acostado aos autos constatou que o acusado armazenava em seu dispositivo eletrônico uma quantidade ínfima de arquivos, apenas um vídeo. A jurisprudência orienta que, inexistindo indícios de reiteração criminosa ou de que o réu faça do armazenamento um hábito estruturado, a pequena quantidade do material apreendido justifica a aplicação da minorante em seu patamar máximo de 2/3. Procedendo à redução e fixo a pena definitiva em 5 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 10 dias-multa. Considerando a conexão dos crimes e a necessidade de julgamento em conjunto, passo a análise da pena também em conjunto. Em observância à regra do concurso material, fixo a pena total em 25 (vinte e cinco) anos, 09 (nove) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 23 dias-multa, à razão mínima unitária legal. DO REGIME DE PENA Com fulcro no artigo 33, § 2º, a , c/c §3º, do Código Penal, é estabelecido o REGIME FECHADO para o início de cumprimento da pena privativa de liberdade. Deixo de fazer a detração, tendo em vista que o período que o acusado permaneceu preso não será suficiente para fixação de regime menos gravoso. Deixo de aplicar ao acusado a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito em razão do quantitativo da pena ultrapassar o limite previsto no art. 44, I, do Código Penal. O apenado não poderá recorrer em liberdade, uma vez que mantenho sua prisão preventiva, já que permanecem hígidos os fundamentos que justificaram a decretação. O fumus comissi delicti resta devidamente demonstrado com a prolação da sentença condenatória. O periculum libertatisadvém da necessidade de garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal, mormente se considerarmos o montante da pena fixado, já que o acusado poderia se evadir para evitar o seu cumprimento. Em relação ao pedido de indenização mínima à vítima, importante inicialmente esclarecer que STJ firmou entendimento de que não haveria óbice para que fosse fixado valor mínimo com base no dano sofrido pela vítima, exigindo apenas pedido expresso na denúncia: PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REPARAÇÃO DE DANO MORAL. PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA. CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O julgamento monocrático encontra previsão no art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea b, do RISTJ, que permite ao relator negar provimento ao recurso quando a pretensão recursal esbarrar em súmula do STJ ou do STF, ou ainda, em jurisprudência dominante acerca do tema, inexistindo, portanto, ofensa ao princípio da colegialidade (AgRg no AREsp n. 1.249.385/ES, relator Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 13/12/2018, DJe 4/2/2019). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a fixação de valor mínimo para reparação dos danos morais causados pela infração exige apenas pedido expresso na inicial, sendo desnecessárias a indicação de valor e a instrução probatória específica. No caso dos autos, como houve o pedido de indenização por danos morais na denúncia, não há falar em violação ao princípio do devido processo legal e do contraditório, pois a Defesa pôde se contrapor desde o início da ação penal (AgRg no REsp n. 1.940.163/TO, relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 3/3/2022). 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 725.075/MS, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 25/5/2023 - grifo nosso). PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REPARAÇÃO CIVIL DOS DANOS SOFRIDOS PELA VÍTIMA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A reparação civil dos danos sofridos pela vítima do fato criminoso, prevista no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, deve ser deferida sempre que requerida e inclui também os danos de natureza moral. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.622.851/MT, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 10/2/2017 - grifo nosso). Após, todavia, a Corte Superior revisou o entendimento, ao julgar o REsp n. 1.986.672/SC, entendendo que além do pedido expresso, seria necessário que o pleito indenizatório venha acompanhado de indicação do valor mínimo da pretendida reparação, possibilitando o contraditório do réu quanto à questão. Confira-se a ementa do referido julgado: PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIME DE ESTELIONATO. FIXAÇÃO DE VALOR INDENIZATÓRIO MÍNIMO. INCLUSÃO DO NOME DA VÍTIMA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. DESNECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA ESPECÍFICA, NO CASO CONCRETO. EXIGÊNCIA, PORÉM, DE PEDIDO EXPRESSO E VALOR INDICADO NA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO, NA PEÇA ACUSATÓRIA, DA QUANTIA PRETENDIDA PARA A COMPENSAÇÃO DA VÍTIMA. RECURSO ESPECIAL A QUE SE DÁ PROVIMENTO, PARA EXCLUIR A FIXAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO MÍNIMO. 1. A liquidação parcial do dano (material ou moral) na sentença condenatória, referida pelo art. 387, IV, do CPP, exige o atendimento a três requisitos cumulativos: (I) o pedido expresso na inicial; (II) a indicação do montante pretendido; e (III) a realização de instrução específica a fim de viabilizar ao réu o exercício da ampla defesa e do contraditório. Precedentes desta Quinta Turma. 2. A Quinta Turma, no julgamento do AgRg no REsp 2.029.732/MS em 22/8/ 2023, todavia, adotou interpretação idêntica à da Sexta Turma, no sentido de que é necessário incluir o pedido referente ao valor mínimo para reparação do dano moral na exordial acusatória, com a dispensa de instrução probatória específica. Esse julgamento não tratou da obrigatoriedade, na denúncia, de indicar o valor a ser determinado pelo juiz criminal. Porém, a conclusão foi a de que a indicação do valor pretendido é dispensável, seguindo a jurisprudência consolidada da Sexta Turma. 3. O dano moral decorrente do crime de estelionato que resultou na inclusão do nome da vítima em cadastro de inadimplentes é presumido. Inteligência da Súmula 385/STJ. 4. Com efeito, a possibilidade de presunção do dano moral in re ipsa, à luz das específicas circunstâncias do caso concreto, dispensa a obrigatoriedade de instrução específica sobre o dano. No entanto, não afasta a exigência de formulação do pedido na denúncia, com indicação do montante pretendido. 5. A falta de uma indicação clara do valor mínimo necessário para a reparação do dano almejado viola o princípio do contraditório e o próprio sistema acusatório, por na prática exigir que o juiz defina ele próprio um valor, sem indicação das partes. Destarte, uma medida simples e eficaz consiste na inclusão do pedido na petição inicial acusatória, juntamente com a exigência de especificar o valor pretendido desde o momento da apresentação da denúncia ou queixa-crime. Essa abordagem reflete a tendência de aprimoramento do contraditório, tornando imperativa a sua inclusão no âmbito da denúncia. 6. Assim, a fixação de valor indenizatório mínimo por danos morais, nos termos do art. 387, IV, do CPP, exige que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, com a indicação do valor pretendido, nos termos do art. 3º do CPP c/c o art. 292, V, do CPC/2015. 7. Na peça acusatória (apresentada já na vigência do CPC/2015), apesar de haver o pedido expresso do valor mínimo para reparar o dano, não se encontra indicado o valor atribuído à reparação da vítima. Diante disso, considerando a violação do princípio da congruência, dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa e do sistema acusatório, deve-se excluir o valor mínimo de indenização por danos morais fixado. 8. O entendimento aqui firmado não se aplica aos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, que continuam regidos pela tese fixada no julgamento do tema repetitivo 983/STJ. 9. Recurso especial provido para excluir a fixação do valor indenizatório mínimo. (REsp n. 1.986.672/SC, Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, DJe 21/11/2023 - grifo nosso). Sendo assim, considerando que é inegável o dano moral sofrido pela criança, seja pela natureza do crime, seja pelas consequências, resultando em traumas, fixo o valor de R$ 20.000,00, a título de indenização mínima à vítima pelo dano moral sofrido. O valor não é excessivo, especialmente se comparado a valores compensatórios por questões estritamente patrimoniais usualmente fixados no Poder Judiciário em razões de situações como negativações, protestos ou cobranças indevidas. Não se revela adequada, suficiente ou razoável a fixação de valor menor, sob pena de se tornar quantificável as consequências de comportamento causador de intensa dor e sofrimento. Condeno o acusado nas custas processuais, na forma do artigo 804 do CPP. Intime-se o acusado para ciência da sentença. Façam as anotações e comunicações de estilo: a) oficie-se o Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro, para fins do disposto no art. 15, III, da CF; b) oficie-se o INI, IIFP para as anotações necessárias. Transitado em julgado, proceda-se à execução da pena. Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defesa. Publique-se. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se e Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu GILBERTO PEREIRA DE JESUS DA SILVA

Autor PROCESSO ESTÁ EM SEGREDO DE JUSTIÇA - 1

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar25/08/2026
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  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

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MARCELO DUARTE DA SILVA VAZ

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25/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Em relação ao processo de nº 0118481-40.2025.8.19.0001 O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro ingressou com Ação Penal Pública em face de GILBERTO PEREIRA DE JESUS DA SILVA, qualificado nos presentes autos, imputando-lhe a conduta prevista nos artigos 240, inciso III, e 241-B, ambos da Lei 8.069 de 1990, Estatuto da Criança e Adolescente - ECA, conforme narrado na denúncia de fls. 03/04, nestes termos: 1- No dia 29 de novembro de 2025, por volta das 6h00min, na Rua Três, nº 104, casa, bairro Parque Juriti, nesta comarca, o denunciado, com vontade livre e consciente, produzi e armazenou material pornográfico,envolvendo a adolescente S. E. A. A, sua enteada, de apenas 14 (quatorze) anos de idade. 2- Na ocasião, o denunciado filmou, por meio de seu aparelho de telefone celular, vídeo que mostra o seu órgão genital exposto e a adolescente S. E. A. A praticando sexo oral e masturbação, conforme arquivo identificado no primeiro link do id. 32. 3- Após realizar o registro do material ilícito envolvendo a adolescente, o denunciado manteve o arquivo armazenado em seu aparelho celular até o dia 01/12/2025, por volta de 17:00h, quando o material foi descoberto por sua esposa, Tayane Cristina Amaral Barreto, mãe da vítima. Ao acessar o dispositivo, Tayane Cristina localizou o vídeo na pasta de lixeira do aparelho, fato posteriormente confirmado pelo denunciado em sede policial, conforme Id. 16. 4- Assim agindo o denunciado, ou seja, produzindo, reproduzindo, dirigindo, fotografando, filmando ou registrando, por qualquer meio, cena de sexo explícito ou pornográfica, envolvendo criança ou adolescente, prevalecendo-se de relações de parentesco consanguíneo ou afim até o terceiro grau, ou por adoção, de tutor, curador, preceptor, empregador da vítima ou de quem, a qualquer outro título, tenha autoridade sobre ela, ou com seu consentimento e, ainda, adquirindo, possuindo ou armazenando, por qualquer meio, fotografia, vídeo ou outra forma de registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente, encontra-se incurso nas sanções penais dos artigos 240, inciso III, e 241-B, ambos da Lei 8.069 de 1990, Estatuto da Criança e Adolescente - ECA. A denúncia veio instruída com os autos do IP nº 954-02409/2025 às fls.05/07; APF às fls.08/09; Termos de declaração às fls.10/11, 13/14, 15/16, 18/19; Auto de apreensão às fls.26/27; link do vídeo às fls.34; Audiência de custódia às fls.45/51, oportunidade que a prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva. Decisão de recebimento da denúncia às fls. 82/83. O acusado apresentou resposta à acusação às fls. 106/115, pugnando pela rejeição da denúncia tendo em vista que a conduta é atípica; subsidiariamente pela absolvição do acusado, visto que não constitui infração penal; que o acusado seja absolvido sumariamente pelo fato não constituir crime; no mérito que seja julgado improcedente; bem como liberdade provisória sem fiança do acusado. Manifestação do MP contrariamente ao pleito defensivo às fls.120/121. Decisão do juízo que ratificou a denúncia, bem como manteve a prisão preventiva do acusado às fls.124/125. Audiência de instrução e julgamento ocorrida em 12/03/2026 (fls. 147/149), oportunidade em que foram ouvidas vítima e testemunha, bem como realizado interrogatório do acusado. O Ministério Público apresentou alegações finais às fls. 172/180 pugnando pela condenação do acusado, nos termos da denúncia. A defesa, por sua vez, se manifestou em alegações finais às fls. 207/213. Requer a absolvição do acusado, diante da insuficiência de provas e da atipicidade da conduta de armazenamento. Subsidiariamente, em caso de entendimento diverso, a absolvição quanto ao crime de armazenamento (artigo 241-B do Estatuto da Criança e do Adolescente), com base no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal, em razão do princípio da consunção, restando o delito absorvido pelo crime de produção (artigo 240 do mesmo diploma); a fixação da pena-base no mínimo legal para todos os delitos, ante a primariedade e os bons antecedentes do acusado; o reconhecimento e a aplicação da circunstância atenuante da confissão espontânea em relação ao crime do artigo 240 do Estatuto da Criança e do Adolescente; a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no artigo 241-B, § 1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente no patamar máximo de dois terços, ante a apreensão de um único arquivo de vídeo; a fixação do regime inicial de cumprimento de pena mais brando compatível com a reprimenda aplicada; a concessão do direito de recorrer em liberdade, com a revogação da prisão preventiva e a imediata expedição do competente alvará de soltura. Em relação ao processo de nº 0000177-83.2026.8.19.0054 O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro ingressou com Ação Penal Pública em face de GILBERTO PEREIRA DE JESUS DA SILVA, qualificado nos presentes autos, imputando-lhe a conduta prevista no artigo 217-A, com aumento de pena, na forma do art. 226, II, ambos do Código Penal, conforme narrado na denúncia de fls. 03/04, nestes termos: 1) Em datas que não se pode precisar, mas certamente entre o ano de 2023 e o dia 29 de novembro de 2025, em diversos horários, no interior da residência da avó da vítima, situada na Rua Três, nº 96, Parque Juriti, em São João de Meriti/RJ, o DENUNCIADO, livre e conscientemente, praticou ato libidinoso com a sua enteada, Samara Emanuely Amaral Andrade, que contava, à época, com doze a quatorze anos, consistentes em tocar seu corpo, além de colocar seu pênis para fora mandando-a masturba-lo e realizar sexo oral nele. 2) Os abusos começaram quando a menina tinha 12 (doze) anos de idade e ocorriam enquanto a vítima estava na residência da sua avó com o DENUNCIADO, sem a presença da sua mãe, com a frequência aproximada de uma vez por semana. 3) O DENUNCIADO é padrasto da infante e exercia autoridade sobre ela, prevalecendo-se de relações domésticas. 4) Em assim agindo, praticou o DENUNCIADO condutas típicas e antijurídicas e, não havendo quaisquer causas a justificá-las, está incurso nas penas cominadas no preceito secundário da norma incriminadora insculpida no artigo 217-A, com aumento de pena, na forma do art. 226, II, ambos do Código Penal. A denúncia veio instruída com os autos do IP nº 954-02409/2025 às fls.08/10 com aditamento em fls.03/04, destacando ata de depoimento especial às fls.17/21; Registro de ocorrência às fls.58/60, 67/68 aditado às fls.22/24, 75/76; Laudo de exame de corpo de delito de conjunção carnal e ato libidinoso, às fls.52/54; APF às fls.56/57; Decisão que determinou medidas protetivas e segredo de justiça às fls.61/62; Termos de declarações às fls.71/72, 77/78, 81/82, 85/86; link do vídeo, fls.87. Decisão de recebimento da denúncia às fls. 81/82. Considerando a conexão dos crimes deste feito com aqueles apurados dos autos da ação penal de nº 0118481-40.2025.8.19.0001, determino o apensamento, designo a AIJ e decreto a prisão preventiva do acusado. Devidamente citado (fls. 108), o acusado apresentou resposta à acusação às fls. 115/117, pugnando pela inépcia da denúncia, bem como revogação da prisão preventiva do acusado. Manifestação do MP contrariamente ao pleito defensivo às fls.127/128. Decisão do juízo que ratificou a denúncia, bem como manteve a prisão preventiva do acusado às fls.131/132. FAC às fls.145/149. Audiência de instrução e julgamento ocorrida em 12/03/2026 (fls. 155/157), oportunidade em que foram ouvidas vítima e testemunha, bem como realizado interrogatório do acusado. O Ministério Público apresentou alegações finais às fls. 197/205 pugnando pela condenação do acusado, nos termos da denúncia. A defesa, por sua vez, se manifestou em alegações finais às fls. 212/223. Preliminarmente, suscitou nulidade da prova digital, ante violação da cadeia de custódia e o cerceamento de defesa. No mérito, requer a absolvição do acusado, em razão da manifesta fragilidade probatória e insuficiência de elementos seguros para uma condenação criminal; subsidiariamente, em caso de condenação, pela fixação da pena-base no mínimo legal; requer ainda o afastamento da causa de aumento de pena descrita no artigo 226, inciso II, do Código Penal, e a exclusão da continuidade delitiva ou sua aplicação no patamar mínimo de um sexto; a fixação de regime inicial de cumprimento de pena compatível e a concessão do direito de recorrer em liberdade, com a revogação da prisão preventiva e a expedição do respectivo alvará de soltura; bem como a improcedência do pedido de danos morais. É o relatório. Fundamento e decido. Passo a fundamentar e decidir, atendendo a exigência constitucional insculpida no art. 93, IX da CRFB/88. Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro em face de GILBERTO PEREIRA DE JESUS DA SILVA imputando-lhe a prática dos crimes previstos nos artigos 217-A c/c 226, II, ambos do Código Penal; bem como artigos 240, inciso III e 241-B, ambos do Estatuto da Criança e do Adolescente. Fundamentação do processo de nº 0000177-83.2026.8.19.0054 Inicialmente, na resposta à acusação, a defesa suscitou preliminar de inépcia da denúncia. Todavia, analisando detidamente a exordial acusatória, verifico que preenche todos os requisitos do art. 41 do CPP. Ao contrário do que aponta a defesa, a denúncia especifica a conduta e individualiza os fatos. Não há qualquer prejuízo à defesa. Afasto, pois, a preliminar suscitada. Também em preliminar, a defesa suscitou nulidade da prova digital consistente no suposto link de vídeo, ante a inequívoca violação da cadeia de custódia e o conseqüente cerceamento de defesa técnica. Verifica-se que a comunicante é representante legal da vítima e apresentou espontaneamente o vídeo do crime supostamente praticado pelo acusado às fls. 87 em sede policial. Embora não se descure de recentes precedentes do STJ sobre a inviabilidade do uso de provas de digitais colhidos sem a adoção de procedimentos adequados de cadeia de custódia, é preciso fazer um distinguishing com o que ocorreu nos presentes autos. Tais entendimentos levam em conta provas digitais colhidas pela própria polícia sem a observância de metodologia técnica adequada, registro de hash e de documentação de cadeia de custódia. No caso, todavia, o vídeo foi apresentado pela comunicante, genitora e representante legal da vítima menor, situação completamente distinta. Destaco que comunicante (representante legal da vítima) confirma em juízo que apresentou espontaneamente o vídeo que estava armazenado no aparelho celular do acusado na delegacia. Além disso, há registro visual mostrando que o desbloqueio do celular foi realizado pela própria genitora da ofendida, que tinha acesso ao aparelho através da senha compartilhada com o acusado. O Superior Tribunal de Justiça tem diferenciado tais situações: quando colhida pelos órgãos do Estado, exige-se o rigor técnico-metodológico; quando realizada por particular, a jurisprudência superior não reconhece violação à cadeia de custódia, desde que confirmada em juízo, sem indícios de adulteração. Vejamos: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PROVA DIGITAL. PRINTS DE WHATSAPP OBTIDOS POR PARTICULAR. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. APLICAÇÃODA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento na Súmula n. 7 do STJ.2. O agravante foi condenado à pena de 1 mês e 10 dias de detenção, em regime aberto, pela prática do crime de ameaça (art. 147 do CP), no contexto da Lei Maria da Penha, além do pagamento de R$ 5.000,00 a título de reparação por dano moral.3. A defesa sustenta que não se trata de reexame de provas, mas de revaloração jurídica quanto à ilicitude objetiva do meio de prova por violação ao art. 158-A do CPP, além de alegar contradição entre a sentença e o acórdão quanto aos elementos probatórios considerados para a condenação.II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se os prints de mensagens de WhatsApp obtidos por particular, confirmados em juízo e sem indícios de manipulação, configuram violação ao art. 158-A do CPP e se podem ser utilizados como prova válida para condenação.III. Razões de decidir 5. A decisão monocrática aplicou corretamente a Súmula n. 7 do STJ, considerando que a análise da autenticidade e do valor probante dos prints de WhatsApp demandaria reexame de premissas fáticas definitivamente assentadas pelo Tribunal de origem.6. Este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que prints de mensagens de WhatsApp obtidos por particular, quando confirmados em juízo e sem indícios de manipulação, não configuram violação ao art. 158-A do CPP.7. Os precedentes invocados pela defesa tratam de situações distintas, envolvendo provas digitais colhidas pela polícia sem observância de metodologia técnica adequada, o que não se aplica ao caso em que as provas foram obtidas por particular.8. A palavra da vítima, em casos de violência doméstica, possui especial relevância probatória, especialmente quando corroborada por outros elementos de prova, conforme jurisprudência consolidada.9. A defesa não apresentou argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, limitando-se a reiterar alegações já examinadas e rejeitadas.IV. Dispositivo e tese10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Tese de julgamento:1. Prints de mensagens de WhatsApp obtidos por particular, confirmados em juízo e sem indícios de manipulação, não configuram violação ao art. 158-A do Código de Processo Penal.2. A aplicação da Súmula n. 7 do STJ é adequada quando o acolhimento da tese defensiva demandaria reexame de premissas fáticas assentadas pelas instâncias ordinárias.3. A palavra da vítima em casos de violência doméstica possui especial relevância probatória, especialmente quando corroborada por outros elementos de prova.Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 158-A; CP, art. 147. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; EDcl no HC n. 945.157/SC, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 04.11.2024.(AgRg no AREsp n. 2.967.267/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/10/2025, DJEN de 27/10/2025.) No caso em análise, não foi demonstrada nenhuma adulteração, fraude ou dano concreto ao material probatório que gere cerceamento de defesa; tampouco foi requerida perícia sobre os elementos juntados. As provas foram submetidas ao crivo do contraditório e da ampla defesa. Ademais, o acusado admitiu em sede policial que realizou a gravação do vídeo e armazenou em seu celular. Assim, entendo que não há qualquer indício de fraude ou manipulação do material apresentado, razão pela qual rejeito a preliminar. Ultrapassadas as questões processuais pendentes, presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação, passo ao exame do mérito. A materialidade e autoria delitiva foram comprovadas pelo inquérito, registro de ocorrência e documentos, bem como pelos depoimentos prestados em juízo. Nesse momento, importa destacar que o tipo penal previsto no art. 217-A do Código Penal prevê duas condutas distintas: ter conjunção carnal com menor de 14 (quatorze) anos; e praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (quatorze) anos. A denúncia descreve atos libidinosos diversos de conjunção carnal, consistentes em tocar seu corpo, além de colocar seu pênis para fora mandando-a masturbá-lo e realizar sexo oral nele. Tais atos, não deixam vestígios, sobretudo quando o exame de corpo de delito é realizado momento distante após os fatos. Aliás, sobre o tema, importante destacar decisão do Superior Tribunal de Justiça apontando que o crime de estupro de vulnerável se consuma independentemente de conjunção carnal: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VÍTIMA DE 17 ANOS. IMPOSSIBILIDADE DE OFERECER RESISTÊNCIA. TOQUE LASCIVO NAS SUAS REGIÕES ÍNTIMAS. CONSUMAÇÃO DO CRIME. RECONHECIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula 182/STJ, por falta de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada. 2. Reconhecimento da forma tentada do crime de estupro de vulnerável, nos termos do art. 217-A, §1º do Código Penal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou adequadamente todos os fundamentos que ensejaram a inadmissão do seu recurso especial, conforme exigido pela Súmula 182/STJ e definir se o crime de estupro de vulnerável se consuma quando há toque ou carícia em regiões íntimas da vítima de 17 anos que, por qualquer causa, não pode oferecer resistência, independentemente da conjunção carnal. III. Razões de decidir 4. A parte agravante não apresentou argumentos suficientes para afastar a incidência da Súmula 182/STJ, pois não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem. 5. O crime de estupro de vulnerável abrange condutas que vão desde as mais graves, como penetração anal e vaginal, até condutas menos invasivas, como toques e carícias lascivos nas regiões íntimas da vítima. 6. Nos termos do art. 217-A, §1º, do Código Penal, a vulnerabilidade se caracteriza não apenas pela idade inferior a 14 anos, mas também quando a vítima, independentemente da idade, não pode oferecer resistência para o ato sexual. 7. O ato de tocar lascivamente o órgão genital e as nádegas da vítima que se encontra em estado de vulnerabilidade por incapacidade de resistência ao ato, configura violação direta à dignidade sexual protegida pelo tipo penal, sendo suficiente para a consumação do crime. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem consolidado entendimento de que a consumação do estupro de vulnerável não exige penetração, bastando atos libidinosos que atentem contra a dignidade sexual da vítima. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A decisão de inadmissão do recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, especificamente, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ; 2. O crime de estupro de vulnerável se consuma com o toque ou carícia lascivos em regiões íntimas da vítima que, por qualquer causa, não pode oferecer resistência para o ato sexual, independentemente de conjunção carnal. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.042; CPC/1973, art. 544, § 4º, I; RISTJ, art. 21-E, V; CP, art. 217-A, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19.09.2018; AgRg no REsp n. 1.885.012/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/10/2020, DJe de 23/10/2020; REsp n. 1.707.920/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 3/5/2018, D Je de 9/5/2018. (AgRg no REsp n. 2.136.197/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 3/1/2025.) Dessa forma, considerando a narrativa de outros atos libidinosos, é irrelevante para materialidade o resultado negativo do laudo de AECD fls. 52/54. Em casos assim, torna ainda mais relevante a análise acurada da prova testemunhal. Vejamos o que foi produzido em audiência, perante contraditório e ampla defesa. A vítima S. E. A. A, em oitiva especial informou em juízo, que tudo começou quando a depoente morava com a mãe; que o acusado começou a olhar a depoente de outro jeito e passar a mão nela; que a depoente não gostava e se sentia desconfortável; que a depoente foi morar com os avós por um período; que depois voltou a morar coma mãe; que aconteceu tudo que aconteceu; que aconteceu muita coisa; que o ex-padrasto se chama Gilberto; que a depoente foi morar com avó porque o acusado ficava passando a mão nela; que a depoente se sentiu desconfortável em morar com a mãe; que a mãe da depoente estava trabalhando enquanto ela lavava a louça; que a depoente estava lavando a louça em pé e o acusado chegava fazendo as coisas; que a depoente não gosta de falar disso; que o acusado passava a mão nas partes intimas da depoente; que a depoente ficava com medo; que o acusado ameaçava que ia tirar tudo da vítima, principalmente a família dela; que o acusado colocava muito medo na vítima; que isso aconteceu oito vezes; que teve outro tipo de ato que o acusado obrigou a vítima a fazer; que aconteceu umas sete ou oito vezes dessa forma diferente; que somando seriam umas 16 vezes; que ninguém soube porque a vítima foi morar com a avó; que depois a vítima voltou a morar com a mãe; que sobre o segundo ato a vítima não morava com a mãe; que morava com a avó; que o acusado ia na casa da avó, subia e fazia certas coisas; que os avós eram idosos; que o avô da vítima faleceu; que o acusado ameaça que ia tirar tudo da vítima, liberdade, tudo; que a mãe da depoente ficou sabendo porque pegou um vídeo no celular do acusado; que no vídeo a depoente estava pagando um negócio para o acusado; que essa foi a única vez que o acusado gravou; que a depoente viu o que o acusado estava gravando; que a casa da avó fica na mesma rua que a casa da mãe; que a depoente morava no andar de cima da casa da avó e tinha dois quartos; que a casa só tem um andar; que quando o acusado ia na casa dos avós da depoente, os avós estavam em casa; que o acusado ia à noite; que os avós ficavam na sala; que o acusado chamava a depoente até a escada; que a acusado tocava em tudo na vítima e ela tocava em tudo no acusado; que a vítima tocava a parte íntima do acusado; que a vítima praticava sexo oral no acusado; que o acusado levava a mão da vítima até a parte íntima dele; que a vítima chama isso de abuso; que acusado chegava na janela e chamava a depoente, caso ela não fosse teria conseqüência; que a depoente descia a escada; que os avós não tinham visão da escada; que a vítima e o acusado ficavam na parte de baixo da escada; que todas as vezes aconteceram na escada; que depoente tinha de 12 para 13 anos; que a depoente achava que foi entre o ano de 2023 e 2024; A testemunha TAYANE CRISTINA AMARAL BARRETO, em juízo disse que não tinha conhecimento dos fatos; que descobriu no dia 01/12/2025; que a depoente desconfiou que o acusado estava traindo a depoente; que o acusado teve uma mudancinha e tentou se matar tomando remédios; que o acusado colocou terror psicológico na depoente falando que foi por causa dela; que a depoente bebe uma cervejinha nos finais de semana e o acusado disse que era por causa dela; que a depoente achou que tivesse algo de errado; que o acusado tentou se matar e foi para a UPA na segunda-feira, dia 01; que o acusado voltou baqueado por causa dos remédios; que o acusado dormiu; que a depoente mexeu no telefone do acusado; que a depoente entrou no facebook do acusado; que viu umas conversas estranhas, mas nada suspeito do acusado com a filha da depoente; que a depoente printou as conversas e enviou para ela mesma; que a depoente foi apagar da galeria para que o acusado não descobrisse como a depoente encontrou; que a depoente foi apagar da lixeira do telefone; que viu o vídeo na lixeira e descobriu que o acusado estava mexendo com a filha da depoente; que não conseguiu ver muito do vídeo; que viu a vítima praticando sexo oral no acusado; que a depoente não viu a vítima masturbando o acusado no vídeo; que a filha não consegue falar sobre os abusos; que os abusos aconteciam na casa da mãe de criação da depoente; que a vítima não relatou sobre os abusos para a depoente; que a depoente ficou sabendo através do vídeo; que a depoente não conversou com o acusado sobre o vídeo; que a depoente viu o vídeo dia 29/12; que a depoente bateu no acusado; que várias pessoas da comunidade agrediram o acusado; que a depoente agrediu a vítima porque na hora ela não entendeu o que estava acontecendo; que a depoente levou a vítima para o hospital porque ela estava um pouco machucada; que não foi nada grave; que a depoente não viu o que aconteceu depois; que depois foi para a delegacia; que o acusado estava na delegacia; que a depoente não teve mais contato com o acusado; que em 2023 a vítima tinha 12 anos; que a depoente perguntou para a vítima sobre os fatos, mas a vítima não consegue falar sobre isso; que a depoente viu 3 ou 4 segundos do vídeo e não conseguiu ver mais; que a vítima faz acompanhamento com o psicólogo desde dezembro de 2025; que a vítima está aparentemente levando a vida, mas que não está bem; que a vítima não tem interesse em namorar e não tem namorado; que a vítima estuda, mas a depoente não sabe como está o andamento porque o ano letivo começou agora; que depoente não faz acompanhamento psicológico; que a depoente não sabia que era desde 2023; que a depoente achou que tinha sido somente uma vez; que a vítima morou junto com a depoente e o acusado desde os 7 anos de idade; que a depoente pegou a vítima da casa da avó; que a vítima morou com a depoente e o acusado até os 12 anos; que com 12 anos a vítima voltou a morar com a avó; que a depoente não quis mais a vítima em casa; que a vítima começou a pegar corpinho ; que a depoente não viu nada; mas ficou com medo e preocupada; que a depoente notou um comportamento estranho da vítima no ano passado; que a vítima começou a ficar rebelde com a depoente; que a vítima achava que era dona da casa e falava mais alto que a mãe; que a depoente achou que era coisa de adolescente; que a vítima já estava morando com os avós; que moravam próximas, na mesma rua; que a vítima morava com o avô (já falecido) e a avó de criação, que são idosos; que a casa tem três quartos, varanda com escada, sala, cozinha, banheiro; que o acusado costumava a freqüentar a casa como genro; que o acusado falava que estava indo ver o sogro; que a depoente trabalha em casa fazendo unha e não via o acusado ir sempre na casa dos pais da depoente; que o acusado ia pela manhã e a noite quando tinha jogo; que o acusado dava a desculpa que ia ver o sogro; que o acusado não ficava muito tempo na casa dos pais da depoente; que a depoente não deixava a Samara sozinha com o acusado; que quando a vítima morava com a depoente nunca ficou sozinha com o acusado; que a depoente não sabe se a Samara ficava sozinha com o acusado na casa dos avós; que a depoente trabalha e não vai direto na casa dos pais; que a vítima foi morar com os avós quando tinha 12 anos; que atualmente a vítima tem 14 anos; que a depoente e o acusado ficaram juntos desde 2014; que a depoente percebeu um comportamento da vítima diferente no ano passado; que nunca percebeu comportamento diferente na infância da vítima; que a mãe da depoente tem 76 anos, bem idosa, debilitada e tem dificuldade de andar e falar; que a depoente não falou sobre os fatos com a mãe; que o acusado colocou o celular do lado da vítima; que a depoente nunca mexeu no celular do acusado; que a depoente sabia a senha; que a depoente descobriu o vídeo quando estava em casa; que a depoente levou o celular do acusado para a delegacia; O acusado, em seu interrogatório, exerceu seu direito constitucional de permanecer em silêncio. Importante ressaltar, neste momento, que em casos de violência sexual, em que os crimes acontecem normalmente na clandestinidade, o depoimento da vítima ganha especial relevância, mormente quando corroborados pelas demais provas dos autos. Sobre a importância do depoimento da vítima nos crimes sexuais, faz-se oportuno trazer decisão do STJ: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS E NORMAS DE CUNHO CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. NECESSIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA. CORROBORADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. PREJUDICIALIDADE COM A SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. A a via especial, destinada à uniformização da interpretação da legislação infraconstitucional, não se presta à análise de possível afronta a princípios e normas da Constituição Federal. 2. Cabe ao aplicador da lei, na instância ordinária, analisar a existência de provas suficientes para embasar o decreto condenatório, ou a ensejar a absolvição, sendo inviável, em sede de recurso especial, rediscutir a suficiência probatória para a condenação (Súmula 7/STJ) (ut, AgRg no REsp 1.716.998/RN, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe 16/5/2018). 3. Nos crimes sexuais, a palavra da vítima possui especial relevo, tendo em vista sobretudo o modus operandi empregado na prática desses delitos, cometidos, via de regra, às escondidas (ut, AgRg no REsp n. 2.103.483/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT -, Sexta Turma, DJe de 25/4/2024.). Na hipótese, a palavra da vítima foi corroborada pelo depoimento das testemunhas. 4. O entendimento do STJ é no sentido de que a superveniência da sentença penal condenatória torna esvaída a análise do pretendido reconhecimento de inépcia da denúncia, isso porque o exercício do contraditório e da ampla defesa foi viabilizado em sua plenitude durante a instrução criminal (AgRg no AREsp n. 537.770/SP, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 4/8/2015, DJe 18/8/2015), como no presente caso. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.842.476/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 10/6/2025.) Vale destacar que em crimes desta natureza, a legislação presume a vulnerabilidade da vítima, sendo irrelevante eventual consentimento. Neste sentido a Súmula de nº 593 do C. STJ: O crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente . Em que pesem os argumentos da defesa técnica, verifico que não há nos autos elementos capazes de desconstituir os depoimentos contundentes e repetitivos da vítima. Os depoimentos produzidos em juízo são compatíveis com o que havia sido colhido em sede inquisitorial. Além disso, a narrativa da vítima é contundente sobre local, horários e forma de execução do crime. Narra a ofendida que os fatos teriam ocorrido entre 2023 e 2024, que o acusado chamava a vítima até a escada, se caso ela não fosse teria conseqüências. A presença do acusado era à noite quando os avós da vítima estavam na sala e não tinham visão da escada. A dinâmica é plausível e foi confirmada pela mãe da vítima que teve acesso ao vídeo realizado pelo acusado no momento em que os abusos estavam acontecendo. Não se descura da existência, em casos de abuso sexual na infância, de falsas memórias ou confabulações. Todavia, tais fatos são detectáveis seja pelo discurso incoerente das vítimas, seja pelo contexto dos fatos. No caso, apesar das alegações da defesa, verifico que não há contradições entre os relatos da vítima. Além disso, não foi apresentado qualquer motivo para tentativa de incriminação gratuita do acusado. Assim, entendo que não há dúvidas quanto a autoria e materialidade dos crimes de estupro de vulnerável. Quanto à causa de aumento prevista no art. 226, II do Código Penal vislumbro a sua ocorrência. Os depoimentos e documentos do processo revelam que o réu é padrasto da vítima, com quem mantinha contatos frequentes, inclusive a vítima morou por um período com a mãe e o padrasto. Em relação à quantidade de atos, verifico que a vítima narra que os fatos se iniciaram em 2023, quando era menor de 14 anos, e que os episódios se repetiram por aproximadamente 2 (dois) anos, em inúmeras ocasiões. Diante da grande quantidade de crimes praticados, o que acarretou intenso sofrimento físico e psicológico à vítima, aplico a causa de aumento de pena da continuidade delitiva em seu patamar máximo. Os fatos foram praticados num mesmo contexto, mesma forma de execução, com unidade de desígnios, caracterizando, portanto, a continuidade delitiva, hipótese em que se aplica a pena mais grave, porque ocorrida diversas vezes (art. 71, caput, do CP). A fração de aumento da pena deve ser proporcional ao número de crimes cometidos, sendo, consoante entendimento do e. STJ, de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações; 1/2 para 6 infrações e 2/3 para 7 ou mais infrações. (HC 284615/RS, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, julgado em 20.6.17, DJe 26.6.17). Considerando, portanto a reiteração delitiva, é certo que foram praticados mais de sete atos, o que justifica o aumento no patamar máximo, segundo tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça em Tema 1202 da Terceira Seção: No crime de estupro de vulnerável, é possível a aplicação da fração máxima de majoração prevista no art. 71, caput, do Código Penal, ainda que não haja a delimitação precisa do número de atos sexuais praticados, desde que o longo período de tempo e a recorrência das condutas permita concluir que houve 7 (sete) ou mais repetições . Fundamentação do processo de nº 0118481-40.2025.8.19.0001 Em relação ao crime de produzir material pornográfico envolvendo à adolescente, a materialidade e autoria delitiva foram comprovadas pelo inquérito, registro de ocorrência e conteúdo audiovisual de fls.34, bem como pelos depoimentos prestados em sede policial e em juízo. Ademais, em sede policial, o acusado admitiu ter realizado a gravação do vídeo em que a vítima aparece praticando sexo oral e masturbação no acusado, conforme termo de depoimento de fls.18/19. O crime do artigo 240 do ECA é considerado crime formal, por tanto basta a produção do registro para que o crime ocorra, independentemente de o material ter sido divulgado a terceiros. Dessa forma, comprovadas a materialidade e a autoria, e não havendo causas de exclusão de ilicitude ou de culpabilidade, a condenação é medida que se impõe. Em relação ao crime de armazenamento de material pornográfico envolvendo à adolescente, a materialidade e autoria delitiva foram comprovadas pelo inquérito, registro de ocorrência e conteúdo audiovisual de fls.34, bem como pelos depoimentos prestados em sede policial e em juízo. A materialidade do crime ficou amplamente comprovada pelo conteúdo audiovisual contendo imagem da vítima praticando sexo oral e masturbação no acusado no dispositivo do réu, bem como pelo depoimento da vítima em juízo. Importante destacar que a mãe da vítima teve acesso ao conteúdo através do aparelho celular do acusado e imediatamente entregou o celular em sede policial. A defesa técnica pugna pela absolvição do acusado sob o argumento de ausência de dolo de armazenar, sustentando que os arquivos de vídeo descritos na denúncia foram encontrados na pasta denominada Lixeira do dispositivo móvel, demonstrando comportamento incompatível com o dolo de armazenar. O fato de o vídeo ter sido encontrado na lixeira do aparelho celular do acusado não descaracteriza a conduta típica de armazenamento nem afasta o elemento subjetivo do tipo dolo . No ambiente digital, os itens movidos para a lixeira permanecem gravados integralmente na memória de armazenamento em estado de latência, ocupando espaço físico e disponível para pronta recuperação, visualização ou restauração a qualquer momento por ato voluntário do usuário. O Superior Tribunal de Justiça, ao consolidar o Tema Repetitivo 1168, fixou a tese de que os crimes previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente que envolvem pornografia infanto-juvenil (arts. 241-A e 241-B) possuem verbos nucleares e condutas autônomas. Conforme a Corte Superior, o princípio da consunção aplica-se estritamente quando um delito se mostra como meio normal, necessário ou fase de preparação para a execução de outro, o que não se verifica no caso em tela. Aplica-se ao presente caso a mesma ratio decidendi do precedente vinculante. A produção pune o ato de registrar, fotografar ou filmar a cena pornográfica envolvendo criança ou adolescente, lesionando a dignidade sexual no momento da confecção do material e o armazenamento pune a conduta subseqüente e independente de manter e guardar os registros ilícitos, prolongando a lesão ao bem jurídico em momento cronologicamente distinto. Afasto a tese de consunção do crime de armazenamento pelo de produção. As condutas são autônomas, ocorreram em momentos distintos e tutelam condutas diferentes, abrangendo diversos aspectos da proteção integral à criança. O réu primeiro produziu (artigo 240) e, em momento posterior, optou por guardar o arquivo (artigo 241-B), configurando o concurso material, previsto no artigo 69 do Código Penal. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DOS ARTIGOS 217-A DO CP, 240, §2º, INCISO III E 241-B DA LEI 8.069/90. PRELIMINAR DE NULIDADE DA PROVA QUE SE REJEITA. MATERIALIDADE E AUTORIA DE TODAS AS IMPUTAÇÕES COMPROVADAS. DOSIMETRIA E REGIME PRISIONAL QUE NÃO DESAFIAM AJUSTES. 1) Segundo se extrai dos autos, o acusado, se prevalecendo da condição de tio da vítima, com ela praticou atos libidinosos diversos da conjunção carnal, tocando sua genitália, beijando sua boca e fazendo-a praticar sexo oral nele, entre outros atos, os quais foram por ele fotografados, filmados e armazenados em seu telefone celular. 2) Preliminar. Nulidade prova. Acesso a dados contidos no telefone celular do acusado em sede Distrital, sem mandado Judicial. 2.1) Em que pese o esforço da combativa defesa, não rende êxito a arguição de nulidade por ela indicada, uma vez que o acusado voluntariamente autorizou o manuseio e acesso ao seu telefone celular, antes dos policiais terem acessado o dispositivo, conforme se extrai de seus depoimentos colhidos nos autos e da gravação audiovisual dessa autorização, o que afasta a necessidade de autorização Judicial, nos termos da hodierna Jurisprudência do STJ. Precedentes do STJ e dessa Corte. 3) A materialidade e a autoria do crime do artigo 217-A, do Código Penal, restaram devidamente comprovadas nos autos, em especial, com base na prova oral, prestada sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, consubstanciada no depoimento firme e seguro da vítima, que confirmou em juízo a ocorrência do abuso sexual, corroboradas pelas declarações de sua genitora, e pelas fotos e vídeos das condutas perpetradas pelo acusado, armazenadas seu telefone celular. Cumpre consignar que, tratando-se de crimes sexuais, praticado geralmente às escondidas, a palavra da vítima possui inestimável valor probatório. E, como no caso, quando coerente e harmônica com os demais elementos de prova, tem-se como decisiva para a condenação. Precedentes. 4) A materialidade e a autoria dos crimes dos artigos 240, §2º, III, e 241-B, do ECA, restaram devidamente comprovadas nos autos, através das fotos e vídeos das partes íntimas da vítima e dela praticando sexo oral no acusado, produzidas por ele e armazenadas em seu telefone celular, circundadas pelas declarações dos policiais civis que efetuaram a sua prisão em flagrante. 4.1) Os tipos penais descritos nos artigos 240 e 241-B da Lei 8.069/1990, possuem verbos, condutas e momentos consumativos distintos, caracterizando delitos autônomos e independentes, o que inviabiliza a aplicação do princípio da consunção, tanto que a prática dessas condutas dá ensejo a aplicação do concurso material de crimes, como assente na Jurisprudência dessa Corte. Precedentes. 5) Quanto à dosimetria, busca a combativa Defesa o decote da majoração das penas-base, escorada pelo sentenciante na valoração da anotação penal de nº 5 da FAC, à conta de maus antecedentes, olvidando que o crime ali apurado, foi praticado em 04/04/2022, portanto, em data anterior aos crimes aqui apurados, e com sentença condenatória transitada em Julgado em 27/02/2025, em data anterior à sentença prolatada nestes autos, o que revela ser idônea a sua fundamentação, nos termos da hodierna Jurisprudência do STJ. Precedentes. 6) Por fim, busca a defesa a aplicação do concurso formal de crimes em detrimento do cúmulo material aplicado pelo sentenciante, o que também não merece guarida, uma vez que acusado praticou três ações distintas, cada uma delas caracterizadora de crime diverso, o que justifica a aplicação do concurso material de crimes. Desprovimento do recurso defensivo. (0024225-49.2024.8.19.0031 - APELAÇÃO. Des(a). SUIMEI MEIRA CAVALIERI - Julgamento: 26/05/2026 - TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL) Destaca-se, ainda, que incide a causa de diminuição de pena prevista no artigo 241-B, § 1º, do ECA. O laudo pericial acostado aos autos constatou que o acusado armazenava em seu dispositivo eletrônico uma quantidade ínfima de arquivos, apenas um vídeo. A jurisprudência orienta que, inexistindo indícios de reiteração criminosa ou de que o réu faça do armazenamento um hábito estruturado, a pequena quantidade do material apreendido justifica a aplicação da minorante em seu patamar máximo de 2/3. Inexistindo causas de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade, a condenação é medida que se impõe. Ante o exposto: A) JULGO PROCEDENTE o processo de nº 0000177-83.2026.8.19.0054 para CONDENAR o acusado GILBERTO PEREIRA DE JESUS DA SILVA pelo crime previsto no artigo 217-A c/c artigo 226, II, por diversas vezes, na forma do artigo 71, todos do Código Penal. B) JULGO PROCEDENTE o processo de nº 0118481-40.2025.8.19.0001 para CONDENAR o acusado GILBERTO PEREIRA DE JESUS DA SILVA pelo crime previsto nos artigos 240, II e 241-B, ambos do Estatuto da Criança e do Adolescente. Nos termos do art. 5º, XLVI, da Constituição da República, seguindo as diretrizes dos artigos 59 e 68 do Código Penal, passo à individualização e fixação da pena, segundo critério trifásico. Em relação ao crime de estupro de vulnerável Na primeira fase de aplicação da pena, passo à análise das circunstâncias judiciais. A culpabilidade do réu, representada pela reprovabilidade de sua conduta, ultrapassou aquela inerente ao próprio tipo penal. Isso porque, além de passar a mão nas partes íntimas da vítima, também o obrigava a praticar sexo oral, o que torna a conduta ainda mais reprovável. Quanto aos antecedentes, verifico que o acusado é primário e de bons antecedentes, conforme FAC de fls.145/149. A conduta social e personalidade não foram objeto de prova, não havendo o que valorar negativamente. Os motivos não destoam do esperado nos crimes da natureza consistente em satisfazer a própria lascívia. As circunstâncias do crime são normais à espécie, praticado na clandestinidade. As consequências do delito não ultrapassam aquelas inerentes ao tipo penal. Nada a valorar em virtude do comportamento da vítima. Assim, considerando as circunstâncias judiciais negativas, aumento a pena em 1/8 da diferença entre o máximo e mínimo da pena em abstrato para cada circunstância negativa, fixando a reprimenda em 8 (oito) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão para cada um dos delitos de estupro. Na segunda fase, não existem circunstâncias agravantes. Presente, todavia, a atenuante de confissão, já que extrajudicialmente o acusado reconhece que trocava mensagens com a ofendida e que fez o vídeo com a cena de sexo com o consentimento da menor (o que é irrelevante para configurar o crime, porém configura reconhecimento da conduta). Assim, reduzo a pena em 1/6, mantendo-a no mínimo legal em razão da Súmula 231 do STJ. Na terceira fase, ausentes quaisquer causas de diminuição e presente a causa de aumento de pena descrita no art. 226, inciso II, do Código Penal, conforme já descrito na fundamentação. Sendo assim, aumento a pena da metade, fixando a pena definitiva para cada um dos crimes cometidos em fade da vítima em 12 (doze) anos de reclusão para cada um dos delitos. Quanto ao crime continuado, aplicável ao caso artigo 71 do Código Penal, já que o acusado se valia do mesmo modo de execução, em condições semelhantes. Conforme já explicado, aplico no caso o patamar de 2/3, fixando a reprimenda definitiva em 20 (vinte) anos de reclusão. Em relação ao crime de produzir material pornográfico envolvendo à adolescente Na primeira fase de aplicação da pena, passo à análise das circunstâncias judiciais. A culpabilidade do réu, embora reprovável é inerente ao tipo penal. Quanto aos antecedentes, verifico que o acusado é primário e de bons antecedentes. A conduta social e personalidade não foram objeto de prova, não havendo o que valorar negativamente. Os motivos não destoam do esperado nos crimes da natureza consistente em satisfazer a própria lascívia. As circunstâncias do crime são normais à espécie, praticado na clandestinidade. As consequências do delito não ultrapassam aquelas inerentes ao tipo penal. Nada a valorar em virtude do comportamento da vítima. Assim, considerando as circunstâncias judiciais, fixo a pena base no mínimo legal de 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias multa. Na segunda fase da dosimetria, ausente agravantes. Presente a confissão espontânea, já que o réu em sede policial confirmou que realizou a filmagem da vítima realizando sexo oral. Porém, considerando a Súmula 231 do STJ, mantenho a pena no mínimo legal. Na terceira fase, ausentes quaisquer causas de diminuição e presente a causa de aumento de pena descrita no artigo 240, inciso III, do Estatuto da Criança do Adolescente (ECA), conforme já descrito na fundamentação. Sendo assim, aumento a pena em 1/3, fixando a pena em 5 (cinco) anos, 4 meses de reclusão e 13 dias-multa. Em relação ao crime de armazenamento de material pornográfico envolvendo à adolescente Na primeira fase de aplicação da pena, passo à análise das circunstâncias judiciais. A culpabilidade do réu, representada pela reprovabilidade de sua conduta, ultrapassou aquela inerente ao próprio tipo penal, tendo em vista que ato de mandar o vídeo para a lixeira demonstra que o acusado tinha plena ciência da ilicitude do material e tentou se desfazer dele, portanto isso evidencia a intenção de ocultar o crime, o que o que torna a conduta ainda mais reprovável. Quanto aos antecedentes, verifico que o acusado é primário e de bons antecedentes. A conduta social e personalidade não foram objeto de prova, não havendo o que valorar negativamente. Os motivos não destoam do esperado nos crimes da natureza consistente em satisfazer a própria lascívia. As circunstâncias do crime são normais à espécie, praticado na clandestinidade. As consequências do delito não ultrapassam aquelas inerentes ao tipo penal. Nada a valorar em virtude do comportamento da vítima. Assim, considerando as circunstâncias judiciais negativas, fixo a pena base em 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 11 dias multa. Na segunda fase, não existem circunstâncias agravantes e atenuante, mantenho a pena como fixada na fase anterior. Na terceira fase, ausentes quaisquer causas de aumento. Por outro lado, incide a causa de diminuição de pena prevista no artigo 241-B, § 1º, do ECA. O laudo pericial acostado aos autos constatou que o acusado armazenava em seu dispositivo eletrônico uma quantidade ínfima de arquivos, apenas um vídeo. A jurisprudência orienta que, inexistindo indícios de reiteração criminosa ou de que o réu faça do armazenamento um hábito estruturado, a pequena quantidade do material apreendido justifica a aplicação da minorante em seu patamar máximo de 2/3. Procedendo à redução e fixo a pena definitiva em 5 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 10 dias-multa. Considerando a conexão dos crimes e a necessidade de julgamento em conjunto, passo a análise da pena também em conjunto. Em observância à regra do concurso material, fixo a pena total em 25 (vinte e cinco) anos, 09 (nove) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 23 dias-multa, à razão mínima unitária legal. DO REGIME DE PENA Com fulcro no artigo 33, § 2º, a , c/c §3º, do Código Penal, é estabelecido o REGIME FECHADO para o início de cumprimento da pena privativa de liberdade. Deixo de fazer a detração, tendo em vista que o período que o acusado permaneceu preso não será suficiente para fixação de regime menos gravoso. Deixo de aplicar ao acusado a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito em razão do quantitativo da pena ultrapassar o limite previsto no art. 44, I, do Código Penal. O apenado não poderá recorrer em liberdade, uma vez que mantenho sua prisão preventiva, já que permanecem hígidos os fundamentos que justificaram a decretação. O fumus comissi delicti resta devidamente demonstrado com a prolação da sentença condenatória. O periculum libertatisadvém da necessidade de garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal, mormente se considerarmos o montante da pena fixado, já que o acusado poderia se evadir para evitar o seu cumprimento. Em relação ao pedido de indenização mínima à vítima, importante inicialmente esclarecer que STJ firmou entendimento de que não haveria óbice para que fosse fixado valor mínimo com base no dano sofrido pela vítima, exigindo apenas pedido expresso na denúncia: PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REPARAÇÃO DE DANO MORAL. PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA. CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O julgamento monocrático encontra previsão no art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea b, do RISTJ, que permite ao relator negar provimento ao recurso quando a pretensão recursal esbarrar em súmula do STJ ou do STF, ou ainda, em jurisprudência dominante acerca do tema, inexistindo, portanto, ofensa ao princípio da colegialidade (AgRg no AREsp n. 1.249.385/ES, relator Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 13/12/2018, DJe 4/2/2019). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a fixação de valor mínimo para reparação dos danos morais causados pela infração exige apenas pedido expresso na inicial, sendo desnecessárias a indicação de valor e a instrução probatória específica. No caso dos autos, como houve o pedido de indenização por danos morais na denúncia, não há falar em violação ao princípio do devido processo legal e do contraditório, pois a Defesa pôde se contrapor desde o início da ação penal (AgRg no REsp n. 1.940.163/TO, relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 3/3/2022). 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 725.075/MS, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 25/5/2023 - grifo nosso). PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REPARAÇÃO CIVIL DOS DANOS SOFRIDOS PELA VÍTIMA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A reparação civil dos danos sofridos pela vítima do fato criminoso, prevista no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, deve ser deferida sempre que requerida e inclui também os danos de natureza moral. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.622.851/MT, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 10/2/2017 - grifo nosso). Após, todavia, a Corte Superior revisou o entendimento, ao julgar o REsp n. 1.986.672/SC, entendendo que além do pedido expresso, seria necessário que o pleito indenizatório venha acompanhado de indicação do valor mínimo da pretendida reparação, possibilitando o contraditório do réu quanto à questão. Confira-se a ementa do referido julgado: PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIME DE ESTELIONATO. FIXAÇÃO DE VALOR INDENIZATÓRIO MÍNIMO. INCLUSÃO DO NOME DA VÍTIMA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. DESNECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA ESPECÍFICA, NO CASO CONCRETO. EXIGÊNCIA, PORÉM, DE PEDIDO EXPRESSO E VALOR INDICADO NA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO, NA PEÇA ACUSATÓRIA, DA QUANTIA PRETENDIDA PARA A COMPENSAÇÃO DA VÍTIMA. RECURSO ESPECIAL A QUE SE DÁ PROVIMENTO, PARA EXCLUIR A FIXAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO MÍNIMO. 1. A liquidação parcial do dano (material ou moral) na sentença condenatória, referida pelo art. 387, IV, do CPP, exige o atendimento a três requisitos cumulativos: (I) o pedido expresso na inicial; (II) a indicação do montante pretendido; e (III) a realização de instrução específica a fim de viabilizar ao réu o exercício da ampla defesa e do contraditório. Precedentes desta Quinta Turma. 2. A Quinta Turma, no julgamento do AgRg no REsp 2.029.732/MS em 22/8/ 2023, todavia, adotou interpretação idêntica à da Sexta Turma, no sentido de que é necessário incluir o pedido referente ao valor mínimo para reparação do dano moral na exordial acusatória, com a dispensa de instrução probatória específica. Esse julgamento não tratou da obrigatoriedade, na denúncia, de indicar o valor a ser determinado pelo juiz criminal. Porém, a conclusão foi a de que a indicação do valor pretendido é dispensável, seguindo a jurisprudência consolidada da Sexta Turma. 3. O dano moral decorrente do crime de estelionato que resultou na inclusão do nome da vítima em cadastro de inadimplentes é presumido. Inteligência da Súmula 385/STJ. 4. Com efeito, a possibilidade de presunção do dano moral in re ipsa, à luz das específicas circunstâncias do caso concreto, dispensa a obrigatoriedade de instrução específica sobre o dano. No entanto, não afasta a exigência de formulação do pedido na denúncia, com indicação do montante pretendido. 5. A falta de uma indicação clara do valor mínimo necessário para a reparação do dano almejado viola o princípio do contraditório e o próprio sistema acusatório, por na prática exigir que o juiz defina ele próprio um valor, sem indicação das partes. Destarte, uma medida simples e eficaz consiste na inclusão do pedido na petição inicial acusatória, juntamente com a exigência de especificar o valor pretendido desde o momento da apresentação da denúncia ou queixa-crime. Essa abordagem reflete a tendência de aprimoramento do contraditório, tornando imperativa a sua inclusão no âmbito da denúncia. 6. Assim, a fixação de valor indenizatório mínimo por danos morais, nos termos do art. 387, IV, do CPP, exige que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, com a indicação do valor pretendido, nos termos do art. 3º do CPP c/c o art. 292, V, do CPC/2015. 7. Na peça acusatória (apresentada já na vigência do CPC/2015), apesar de haver o pedido expresso do valor mínimo para reparar o dano, não se encontra indicado o valor atribuído à reparação da vítima. Diante disso, considerando a violação do princípio da congruência, dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa e do sistema acusatório, deve-se excluir o valor mínimo de indenização por danos morais fixado. 8. O entendimento aqui firmado não se aplica aos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, que continuam regidos pela tese fixada no julgamento do tema repetitivo 983/STJ. 9. Recurso especial provido para excluir a fixação do valor indenizatório mínimo. (REsp n. 1.986.672/SC, Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, DJe 21/11/2023 - grifo nosso). Sendo assim, considerando que é inegável o dano moral sofrido pela criança, seja pela natureza do crime, seja pelas consequências, resultando em traumas, fixo o valor de R$ 20.000,00, a título de indenização mínima à vítima pelo dano moral sofrido. O valor não é excessivo, especialmente se comparado a valores compensatórios por questões estritamente patrimoniais usualmente fixados no Poder Judiciário em razões de situações como negativações, protestos ou cobranças indevidas. Não se revela adequada, suficiente ou razoável a fixação de valor menor, sob pena de se tornar quantificável as consequências de comportamento causador de intensa dor e sofrimento. Condeno o acusado nas custas processuais, na forma do artigo 804 do CPP. Intime-se o acusado para ciência da sentença. Façam as anotações e comunicações de estilo: a) oficie-se o Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro, para fins do disposto no art. 15, III, da CF; b) oficie-se o INI, IIFP para as anotações necessárias. Transitado em julgado, proceda-se à execução da pena. Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defesa. Publique-se. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se e Cumpra-se.