Detalhe do processo

0118390-96.2015.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO
Classe
RECURSO ESPECIAL
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0118390-96.2015.8.19.0001 Assunto: Inventário e Partilha / Sucessões / DIREITO CIVIL Ação: 0118390-96.2015.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00634104 RECTE: LEONARDO MARTINIS ADVOGADO: FRANCISCO GUIMARÃES NESI OAB/RJ-135402 ADVOGADO: LEANDRO SOUZA DE MORAIS OAB/RJ-164183 RECORRIDO: PAULO MARTINIS ADVOGADO: LARISSA MARIA DE MORAIS FERREIRA (MG207495) ADVOGADO: KATIUSCI SAIYURI TAKAHASHI (MG129948) DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0118390-96.2015.8.19.0001 Recorrente: LEONARDO MARTINIS Recorrido: PAULO MARTINIS DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 630/695, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da Sétima Câmara de Direito Privado, fls. 586/593 e 622/627, assim ementados: "DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. INVENTARIANTE. ANULAÇÃO DE SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO ACERCA DA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. I. CASO EM EXAME 1. Ação de prestação de contas ajuizada por herdeiro em face do inventariante do espólio, com alegação de ausência de prestação de contas dos frutos dos bens deixados pelo falecido e de sonegação de informações ao inventário. 2. Sentença de primeira instância julgou procedente o pedido na segunda fase da ação, homologando as contas apresentadas pelo autor, fixando saldo em seu favor e condenando o réu ao pagamento do valor apurado, acrescido de atualização monetária e juros, além das custas processuais e honorários advocatícios. 3. Réu, mesmo revel, apresentou impugnação às contas e documentos, pleiteando subsidiariamente a realização de prova pericial contábil, que foi indeferida pelo juízo, sob o fundamento de preclusão e ausência de impugnação eficaz. 4. Apelação do réu sustentando, em preliminar, nulidade da sentença por decisão surpresa e cerceamento de defesa, e, no mérito, necessidade de realização de perícia contábil para apuração dos valores, além de alegação de excesso de condenação e pedido de abatimento de valores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento da produção de prova pericial contábil sem fundamentação adequada; e (ii) saber se a sentença deve ser anulada para prosseguimento da instrução. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O réu deixou precluir o prazo para apresentação espontânea de contas, mas apresentou documentos e impugnação às contas do autor. 7. A jurisprudência admite que, mesmo diante da revelia e da preclusão, o juiz deve analisar de forma fundamentada a necessidade de produção de prova pericial contábil, não estando obrigado a acolher integralmente as contas apresentadas pelo autor sem exame acurado. 8. No caso concreto, o juízo de origem não justificou de forma adequada o indeferimento da prova pericial contábil e o acolhimento integral das contas do autor, configurando cerceamento de defesa e ausência de fundamentação, em afronta ao art. 489, § 1º, III, do CPC. 9. Imprescindível a anulação da sentença para que o juízo de origem analise de forma fundamentada o pedido de produção de provas. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Apelação conhecida e provida para anular a sentença, determinando o prosseguimento da ação com análise fundamentada do pedido de produção de provas. _Tese de julgamento_: "1. O indeferimento imotivado da produção de prova pericial contábil em ação de prestação de contas configura cerceamento de defesa. 2. A sentença, que acolhe integralmente as contas apresentadas pelo autor, sem fundamentação adequada, deve ser anulada para prosseguimento da instrução."" "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento à apelação para anular sentença em ação de prestação de contas, por ausência de fundamentação quanto à dispensa da prova pericial contábil. 2. Embargante sustenta existência de contradição, alegando que a decisão teria desconsiderado a preclusão do réu para impugnar as contas e a possibilidade de julgamento com base no prudente arbítrio do juiz, conforme o art. 550, § 6º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em contradição ou omissão ao anular a sentença por ausência de fundamentação sobre a necessidade de prova pericial contábil. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não há contradição no acórdão embargado, pois a decisão reconheceu que a revelia do réu na primeira fase não implica homologação automática das contas apresentadas pelo autor, cabendo ao juiz analisar fundamentadamente a necessidade de produção de prova pericial. 5. O acórdão embargado respondeu a todos os pontos suscitados, inexistindo omissão ou obscuridade. 6. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à atribuição de efeitos infringentes, salvo em caso de premissa equivocada, o que não se verifica. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. _Tese de julgamento_: "1. A revelia do réu na primeira fase da ação de prestação de contas não implica homologação automática das contas apresentadas pelo autor. 2. Cabe ao juiz fundamentar a necessidade ou não de produção de prova pericial contábil. 3. Inexistindo contradição ou omissão, os embargos de declaração devem ser rejeitados."" Inconformado, em suas razões recursais, o recorrente alega violação aos artigos 370, 371, 489, §1º, IV, 550, §§ 5º e 6º, e 1.022, II, todos do Código de Processo Civil. Defende que não compete ao Tribunal substituir, sem fundamento jurídico idôneo, a análise realizada pelo magistrado acerca da suficiência do conjunto probatório. Aduz que foi esvaziada a finalidade do procedimento especial da ação de exigir contas, tendo como consequência o benefício da parte que descumpriu obrigação judicial transitada em julgado. Sustenta, ainda, a existência de dissídio jurisprudencial. Aponta, subsidiariamente, negativa de prestação jurisdicional. Requer, por fim, a concessão de efeito suspensivo. Contrarrazões apresentadas às fls. 745/769. É o brevíssimo relatório. Trata-se, na origem, de ação de prestação de contas objetivando que o inventariante preste as contas dos bens sob sua administração. Sobreveio a sentença de procedência. O Colegiado deu provimento ao recurso para anular a sentença prolatada, sob os seguintes fundamentos: "6. Inquestionavelmente, o apelante deixou precluir o prazo para apresentação espontânea de contas. 7. Mas o caso em comento não demanda apenas a análise da preclusão ao direito de impugnar as contas prestadas pelo apelado. Vai além. Demanda a análise de se justificável a dispensa da prova pericial contábil por parte do juízo, ante possível verossimilhança das contas prestadas pelo apelado, visto que os cálculos devem minimamente espelhar o direito patrimonial perseguido. 8. Antes de prosseguir, bom lembrar que a Terceira Turma do STJ possui jurisprudência no sentido de que "apresentadas as contas pelo autor, na hipótese de inércia do réu, as mesmas deverão ser julgadas segundo o prudente arbítrio do juiz, que poderá determinar, se necessário, a realização do exame pericial contábil. Inteligência do art. 915, § 3º, do CPC/73. A sanção pelo não cumprimento da determinação de prestar contas no prazo legal é, como mesmo estipulado por lei, a perda do direito de impugnar as contas formuladas pelo autor, não dispensando, por parte do julgador, a análise acurada da apuração de eventual crédito a favor deste. O simples fato de não serem apresentadas as contas pelo réu não significa que o julgador deve acatar, de plano, as fornecidas pelo autor. Ao magistrado são facultados poderes de investigação, podendo, a despeito do desentranhamento da resposta, instaurar a fase instrutória do feito, com a realização de perícia e colheita de prova em audiência" (REsp n. 1.943.830/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 23/9/2021). 9. No mesmo sentido, a Quarta Turma da Corte Nacional, quando diz que: "de acordo com precedentes desta Corte, na segunda fase da prestação de contas, elas são julgadas ao arbítrio do juiz que poderá determinar, se necessário, a realização do exame pericial contábil" (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.629.196/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/12/2020, DJe de 15/12/2020). (...) 12. O art. 489, § 1º, III do CPC, que não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão, o que notadamente é o caso dos autos. 13. Diante disso, impossível se avaliar o mérito do pedido de reforma integral da sentença (sendo, portanto, inaplicável o art. 1.013, §3º do CPC), havendo necessidade de anulação, para se determinar o prosseguimento da ação com análise fundamentada do pedido de produção de provas." O recurso especial não comporta admissão em relação à alegação de ofensa aos artigos 489, §1º, IV e 1.022, II, do Código de Processo Civil, uma vez que não se vislumbra que o acórdão recorrido padeça dos vícios descritos nos citados dispositivos legais. De acordo com orientação da Corte Superior, "não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta" (AgInt no AREsp n. 1.760.223/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022). A propósito: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO NA ENTREGA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSENTE. DECISÃO SURPRESA. AUSÊNCIA. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RELAÇÃO DE CONSUMO. ÔNUS DA PROVA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA E DE CLÁUSULA CONTRATUAL. VEDAÇÃO. SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. 1. Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte. 2. Não se trata de vedação ao princípio da "não surpresa", quando há mera adoção de fundamentos jurídicos contrários à pretensão da parte, com aplicação da lei aos fatos narrados nos autos, como no caso concreto. 3. A relação entre as partes foi enquadrada como consumerista, considerando que as construtoras atuaram como responsáveis pelo empreendimento, recebendo diretamente os valores pagos pelos compradores e definindo prazos para a conclusão das obras. A revisão desse entendimento demandaria revolvimento de matéria fático-probatório e de cláusula contratual, o que é inviável na estreita via do recurso especial, nos termos das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 4. Incide o óbice da Súmula nº 284/STF, quando a parte recorrente não demonstra, de forma clara, direta e particularizada, como o acórdão recorrido violou o dispositivo de lei federal apontado como contrariado. 5. Pela alínea "c" do permissivo constitucional, verifica-se que não foi comprovada a divergência jurisprudencial, tendo em vista que nenhum dos requisitos previstos nos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça foram cumpridos. 6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial, e nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.991.009/PA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. 1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado (CPC, art. 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas no acórdão embargado, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. O órgão julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pelas partes, mas somente sobre aqueles que entender necessários para a sua decisão, de acordo com seu livre e fundamentado convencimento, não caracterizando omissão ou ofensa à legislação infraconstitucional o resultado diferente do pretendido pela parte. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EAREsp n. 610.443/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 11/3/2026, DJEN de 16/3/2026.) Da leitura dos acórdãos, é possível extrair que o Colegiado adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. Não há como reconhecer a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque a lide foi decidida em desconformidade com os interesses da parte. Nessa linha de raciocínio, o magistrado não precisa, ao julgar a ação, examinar todos os fundamentos. Sendo um dos fundamentos aventados suficiente para a conclusão do acórdão, o Colegiado não está obrigado ao exame dos demais. Note-se que "Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte." (AREsp nº 2991009/PA, relator Ministro Ricardo Villas Boas, Terceira Turma, julgado em 16/03/2026, DJEN de 19/03/2026.) No caso vertente, o órgão julgador apreciou com coerência, clareza e devida fundamentação as teses suscitadas durante o processo judicial, bem como abordou as questões apresentadas pelas partes de forma suficiente a formar e demonstrar seu convencimento, em obediência ao que determinam o artigo 93, IX, da Constituição da República e, a contrario sensu, o artigo 489, §1º, do CPC. Nesse sentido (grifei): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. ALUGUÉIS EM ATRASO. CONDENAÇÃO. INTERESSE DE AGIR. CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se viabiliza o recurso pela indicada violação dos artigos 1022 e 489 do Código de Processo Civil de 2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. Não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional. A Câmara Julgadora apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes. No entanto, se a decisão não corresponde à expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vicio ao julgado. 2. Rever os fundamentos do acórdão recorrido que levaram a concluir pela ausência de cerceamento de defesa e presença do interesse de agir, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado na instância especial, segundo o enunciado da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.947.755/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022.) No mais, o detido exame das razões recursais revela que o recorrente, ao impugnar o acórdão recorrido, o qual determinou o retorno dos autos à primeira instância, com vistas à sanar a omissão perpetrada na sentença para fundamentar o indeferimento do pedido de produção de provas, pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nos elementos contidos nos autos. Além do mais a questão referente ao abandono ou não da causa pelo recorrido não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial. Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do AgInt no AREsp 816157/DF, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ 13/05/2025, "(...) infirmar os julgamentos do acórdão recorrido demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado em Recurso Especial, nos termos da súmula 7-STJ". Dessa maneira, pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS PERICIAL, TESTEMUNHAL E DOCUMENTAL NÃO APRECIADO. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. SENTENÇA ANULADA. REEXAME FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.914.710/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 19/9/2022.)" "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. QUEDA EM CALÇADA MAL CONSERVADA EM FRENTE AO CONDOMÍNIO. RESULTADO DE LESÕES COM CIRURGIAS FRATURAS NO ROSTO E FERIMENTOS NO OMBRO E BRAÇO. RESPONSABILIDADE PELA CONSERVAÇÃO DA CALÇADA. LEI MUNICIPAL N. 15.442/2011. SENTENÇA ANULADA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. APURAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO E NEXO CAUSAL. NOVA SENTENÇA. PARCIALMENTE PROCEDÊNCIA. MAU ESTADO DE CONSERVAÇÃO DA CALÇADA. REPARAÇÃO E NIVELAMENTO REALIZADOS JUSTAMENTE NO LOCAL DO ACIDENTE. CONFRONTO DE FOTOGRAFIAS. "QUANTUM" ARBITRADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. PRETENSÃO RECURSAL. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DE LEI FEDERAL. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. SÚMULA 211 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há que falar em violação ao art. 1.022 Código de Processo Civil/15 quando a matéria foi objeto de exame em decisão exarada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2. O exame da pretensão recursal de reforma do acórdão recorrido exigiria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão, o que é vedado em sede de recurso especial nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ. Dissídio prejudicado. 3. A matéria referente aos dispositivos de lei indicados como violados não foi objeto de discussão no acórdão recorrido, não se configurando o prequestionamento, o que impossibilita a sua apreciação na via especial (Súmula 211/STJ). 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.791.763/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 27/5/2022.)" Portanto, o recurso especial não merece ser admitido. As demais questões suscitadas no recurso foram absorvidas pelos fundamentos desta que lhes são prejudiciais. À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto, nos termos da fundamentação supra, restando PREJUDICADO o pedido de efeito suspensivo. Intimem-se. Rio de Janeiro, 9 de setembro de 2026. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br
Trecho da publicação mais recente (14/09/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Autor LEONARDO MARTINIS

Réu PAULO MARTINIS

Andamento identificado

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  • Publicação localizada pelo radar14/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

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LEANDRO SOUZA DE MORAIS

OAB: 164183/RJ

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FRANCISCO GUIMARÃES NESI

OAB: 135402/RJ

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14/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0118390-96.2015.8.19.0001 Assunto: Inventário e Partilha / Sucessões / DIREITO CIVIL Ação: 0118390-96.2015.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00634104 RECTE: LEONARDO MARTINIS ADVOGADO: FRANCISCO GUIMARÃES NESI OAB/RJ-135402 ADVOGADO: LEANDRO SOUZA DE MORAIS OAB/RJ-164183 RECORRIDO: PAULO MARTINIS ADVOGADO: LARISSA MARIA DE MORAIS FERREIRA (MG207495) ADVOGADO: KATIUSCI SAIYURI TAKAHASHI (MG129948) DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0118390-96.2015.8.19.0001 Recorrente: LEONARDO MARTINIS Recorrido: PAULO MARTINIS DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 630/695, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da Sétima Câmara de Direito Privado, fls. 586/593 e 622/627, assim ementados: "DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. INVENTARIANTE. ANULAÇÃO DE SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO ACERCA DA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. I. CASO EM EXAME 1. Ação de prestação de contas ajuizada por herdeiro em face do inventariante do espólio, com alegação de ausência de prestação de contas dos frutos dos bens deixados pelo falecido e de sonegação de informações ao inventário. 2. Sentença de primeira instância julgou procedente o pedido na segunda fase da ação, homologando as contas apresentadas pelo autor, fixando saldo em seu favor e condenando o réu ao pagamento do valor apurado, acrescido de atualização monetária e juros, além das custas processuais e honorários advocatícios. 3. Réu, mesmo revel, apresentou impugnação às contas e documentos, pleiteando subsidiariamente a realização de prova pericial contábil, que foi indeferida pelo juízo, sob o fundamento de preclusão e ausência de impugnação eficaz. 4. Apelação do réu sustentando, em preliminar, nulidade da sentença por decisão surpresa e cerceamento de defesa, e, no mérito, necessidade de realização de perícia contábil para apuração dos valores, além de alegação de excesso de condenação e pedido de abatimento de valores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento da produção de prova pericial contábil sem fundamentação adequada; e (ii) saber se a sentença deve ser anulada para prosseguimento da instrução. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O réu deixou precluir o prazo para apresentação espontânea de contas, mas apresentou documentos e impugnação às contas do autor. 7. A jurisprudência admite que, mesmo diante da revelia e da preclusão, o juiz deve analisar de forma fundamentada a necessidade de produção de prova pericial contábil, não estando obrigado a acolher integralmente as contas apresentadas pelo autor sem exame acurado. 8. No caso concreto, o juízo de origem não justificou de forma adequada o indeferimento da prova pericial contábil e o acolhimento integral das contas do autor, configurando cerceamento de defesa e ausência de fundamentação, em afronta ao art. 489, § 1º, III, do CPC. 9. Imprescindível a anulação da sentença para que o juízo de origem analise de forma fundamentada o pedido de produção de provas. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Apelação conhecida e provida para anular a sentença, determinando o prosseguimento da ação com análise fundamentada do pedido de produção de provas. _Tese de julgamento_: "1. O indeferimento imotivado da produção de prova pericial contábil em ação de prestação de contas configura cerceamento de defesa. 2. A sentença, que acolhe integralmente as contas apresentadas pelo autor, sem fundamentação adequada, deve ser anulada para prosseguimento da instrução."" "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento à apelação para anular sentença em ação de prestação de contas, por ausência de fundamentação quanto à dispensa da prova pericial contábil. 2. Embargante sustenta existência de contradição, alegando que a decisão teria desconsiderado a preclusão do réu para impugnar as contas e a possibilidade de julgamento com base no prudente arbítrio do juiz, conforme o art. 550, § 6º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em contradição ou omissão ao anular a sentença por ausência de fundamentação sobre a necessidade de prova pericial contábil. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não há contradição no acórdão embargado, pois a decisão reconheceu que a revelia do réu na primeira fase não implica homologação automática das contas apresentadas pelo autor, cabendo ao juiz analisar fundamentadamente a necessidade de produção de prova pericial. 5. O acórdão embargado respondeu a todos os pontos suscitados, inexistindo omissão ou obscuridade. 6. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à atribuição de efeitos infringentes, salvo em caso de premissa equivocada, o que não se verifica. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. _Tese de julgamento_: "1. A revelia do réu na primeira fase da ação de prestação de contas não implica homologação automática das contas apresentadas pelo autor. 2. Cabe ao juiz fundamentar a necessidade ou não de produção de prova pericial contábil. 3. Inexistindo contradição ou omissão, os embargos de declaração devem ser rejeitados."" Inconformado, em suas razões recursais, o recorrente alega violação aos artigos 370, 371, 489, §1º, IV, 550, §§ 5º e 6º, e 1.022, II, todos do Código de Processo Civil. Defende que não compete ao Tribunal substituir, sem fundamento jurídico idôneo, a análise realizada pelo magistrado acerca da suficiência do conjunto probatório. Aduz que foi esvaziada a finalidade do procedimento especial da ação de exigir contas, tendo como consequência o benefício da parte que descumpriu obrigação judicial transitada em julgado. Sustenta, ainda, a existência de dissídio jurisprudencial. Aponta, subsidiariamente, negativa de prestação jurisdicional. Requer, por fim, a concessão de efeito suspensivo. Contrarrazões apresentadas às fls. 745/769. É o brevíssimo relatório. Trata-se, na origem, de ação de prestação de contas objetivando que o inventariante preste as contas dos bens sob sua administração. Sobreveio a sentença de procedência. O Colegiado deu provimento ao recurso para anular a sentença prolatada, sob os seguintes fundamentos: "6. Inquestionavelmente, o apelante deixou precluir o prazo para apresentação espontânea de contas. 7. Mas o caso em comento não demanda apenas a análise da preclusão ao direito de impugnar as contas prestadas pelo apelado. Vai além. Demanda a análise de se justificável a dispensa da prova pericial contábil por parte do juízo, ante possível verossimilhança das contas prestadas pelo apelado, visto que os cálculos devem minimamente espelhar o direito patrimonial perseguido. 8. Antes de prosseguir, bom lembrar que a Terceira Turma do STJ possui jurisprudência no sentido de que "apresentadas as contas pelo autor, na hipótese de inércia do réu, as mesmas deverão ser julgadas segundo o prudente arbítrio do juiz, que poderá determinar, se necessário, a realização do exame pericial contábil. Inteligência do art. 915, § 3º, do CPC/73. A sanção pelo não cumprimento da determinação de prestar contas no prazo legal é, como mesmo estipulado por lei, a perda do direito de impugnar as contas formuladas pelo autor, não dispensando, por parte do julgador, a análise acurada da apuração de eventual crédito a favor deste. O simples fato de não serem apresentadas as contas pelo réu não significa que o julgador deve acatar, de plano, as fornecidas pelo autor. Ao magistrado são facultados poderes de investigação, podendo, a despeito do desentranhamento da resposta, instaurar a fase instrutória do feito, com a realização de perícia e colheita de prova em audiência" (REsp n. 1.943.830/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 23/9/2021). 9. No mesmo sentido, a Quarta Turma da Corte Nacional, quando diz que: "de acordo com precedentes desta Corte, na segunda fase da prestação de contas, elas são julgadas ao arbítrio do juiz que poderá determinar, se necessário, a realização do exame pericial contábil" (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.629.196/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/12/2020, DJe de 15/12/2020). (...) 12. O art. 489, § 1º, III do CPC, que não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão, o que notadamente é o caso dos autos. 13. Diante disso, impossível se avaliar o mérito do pedido de reforma integral da sentença (sendo, portanto, inaplicável o art. 1.013, §3º do CPC), havendo necessidade de anulação, para se determinar o prosseguimento da ação com análise fundamentada do pedido de produção de provas." O recurso especial não comporta admissão em relação à alegação de ofensa aos artigos 489, §1º, IV e 1.022, II, do Código de Processo Civil, uma vez que não se vislumbra que o acórdão recorrido padeça dos vícios descritos nos citados dispositivos legais. De acordo com orientação da Corte Superior, "não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta" (AgInt no AREsp n. 1.760.223/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022). A propósito: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO NA ENTREGA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSENTE. DECISÃO SURPRESA. AUSÊNCIA. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RELAÇÃO DE CONSUMO. ÔNUS DA PROVA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA E DE CLÁUSULA CONTRATUAL. VEDAÇÃO. SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. 1. Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte. 2. Não se trata de vedação ao princípio da "não surpresa", quando há mera adoção de fundamentos jurídicos contrários à pretensão da parte, com aplicação da lei aos fatos narrados nos autos, como no caso concreto. 3. A relação entre as partes foi enquadrada como consumerista, considerando que as construtoras atuaram como responsáveis pelo empreendimento, recebendo diretamente os valores pagos pelos compradores e definindo prazos para a conclusão das obras. A revisão desse entendimento demandaria revolvimento de matéria fático-probatório e de cláusula contratual, o que é inviável na estreita via do recurso especial, nos termos das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 4. Incide o óbice da Súmula nº 284/STF, quando a parte recorrente não demonstra, de forma clara, direta e particularizada, como o acórdão recorrido violou o dispositivo de lei federal apontado como contrariado. 5. Pela alínea "c" do permissivo constitucional, verifica-se que não foi comprovada a divergência jurisprudencial, tendo em vista que nenhum dos requisitos previstos nos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça foram cumpridos. 6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial, e nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.991.009/PA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. 1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado (CPC, art. 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas no acórdão embargado, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. O órgão julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pelas partes, mas somente sobre aqueles que entender necessários para a sua decisão, de acordo com seu livre e fundamentado convencimento, não caracterizando omissão ou ofensa à legislação infraconstitucional o resultado diferente do pretendido pela parte. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EAREsp n. 610.443/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 11/3/2026, DJEN de 16/3/2026.) Da leitura dos acórdãos, é possível extrair que o Colegiado adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. Não há como reconhecer a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque a lide foi decidida em desconformidade com os interesses da parte. Nessa linha de raciocínio, o magistrado não precisa, ao julgar a ação, examinar todos os fundamentos. Sendo um dos fundamentos aventados suficiente para a conclusão do acórdão, o Colegiado não está obrigado ao exame dos demais. Note-se que "Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte." (AREsp nº 2991009/PA, relator Ministro Ricardo Villas Boas, Terceira Turma, julgado em 16/03/2026, DJEN de 19/03/2026.) No caso vertente, o órgão julgador apreciou com coerência, clareza e devida fundamentação as teses suscitadas durante o processo judicial, bem como abordou as questões apresentadas pelas partes de forma suficiente a formar e demonstrar seu convencimento, em obediência ao que determinam o artigo 93, IX, da Constituição da República e, a contrario sensu, o artigo 489, §1º, do CPC. Nesse sentido (grifei): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. ALUGUÉIS EM ATRASO. CONDENAÇÃO. INTERESSE DE AGIR. CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se viabiliza o recurso pela indicada violação dos artigos 1022 e 489 do Código de Processo Civil de 2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. Não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional. A Câmara Julgadora apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes. No entanto, se a decisão não corresponde à expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vicio ao julgado. 2. Rever os fundamentos do acórdão recorrido que levaram a concluir pela ausência de cerceamento de defesa e presença do interesse de agir, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado na instância especial, segundo o enunciado da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.947.755/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022.) No mais, o detido exame das razões recursais revela que o recorrente, ao impugnar o acórdão recorrido, o qual determinou o retorno dos autos à primeira instância, com vistas à sanar a omissão perpetrada na sentença para fundamentar o indeferimento do pedido de produção de provas, pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nos elementos contidos nos autos. Além do mais a questão referente ao abandono ou não da causa pelo recorrido não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial. Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do AgInt no AREsp 816157/DF, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ 13/05/2025, "(...) infirmar os julgamentos do acórdão recorrido demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado em Recurso Especial, nos termos da súmula 7-STJ". Dessa maneira, pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS PERICIAL, TESTEMUNHAL E DOCUMENTAL NÃO APRECIADO. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. SENTENÇA ANULADA. REEXAME FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.914.710/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 19/9/2022.)" "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. QUEDA EM CALÇADA MAL CONSERVADA EM FRENTE AO CONDOMÍNIO. RESULTADO DE LESÕES COM CIRURGIAS FRATURAS NO ROSTO E FERIMENTOS NO OMBRO E BRAÇO. RESPONSABILIDADE PELA CONSERVAÇÃO DA CALÇADA. LEI MUNICIPAL N. 15.442/2011. SENTENÇA ANULADA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. APURAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO E NEXO CAUSAL. NOVA SENTENÇA. PARCIALMENTE PROCEDÊNCIA. MAU ESTADO DE CONSERVAÇÃO DA CALÇADA. REPARAÇÃO E NIVELAMENTO REALIZADOS JUSTAMENTE NO LOCAL DO ACIDENTE. CONFRONTO DE FOTOGRAFIAS. "QUANTUM" ARBITRADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. PRETENSÃO RECURSAL. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DE LEI FEDERAL. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. SÚMULA 211 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há que falar em violação ao art. 1.022 Código de Processo Civil/15 quando a matéria foi objeto de exame em decisão exarada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2. O exame da pretensão recursal de reforma do acórdão recorrido exigiria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão, o que é vedado em sede de recurso especial nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ. Dissídio prejudicado. 3. A matéria referente aos dispositivos de lei indicados como violados não foi objeto de discussão no acórdão recorrido, não se configurando o prequestionamento, o que impossibilita a sua apreciação na via especial (Súmula 211/STJ). 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.791.763/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 27/5/2022.)" Portanto, o recurso especial não merece ser admitido. As demais questões suscitadas no recurso foram absorvidas pelos fundamentos desta que lhes são prejudiciais. À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto, nos termos da fundamentação supra, restando PREJUDICADO o pedido de efeito suspensivo. Intimem-se. Rio de Janeiro, 9 de setembro de 2026. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br