Detalhe do processo

0118170-62.2015.8.13.0261

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Formiga
Classe
UTILIDADE PÚBLICA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Formiga / 2ª Vara Cível da Comarca de Formiga Avenida Deputado João Pimenta da Veiga, 1885, São Geraldo, Formiga - MG - CEP: 35576-210 PROCESSO Nº: 0118170-62.2015.8.13.0261 CLASSE: [CÍVEL] DESAPROPRIAÇÃO (90) ASSUNTO: [Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941] AUTOR: MUNICIPIO DE CORREGO FUNDO CPF: 01.614.862/0001-77 RÉU: JANDIRA VELOSO DA CUNHA CPF: não informado e outros SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA ajuizada pelo MUNICÍPIO DE CÓRREGO FUNDO/MG, inicialmente em face de ABEL DA COSTA GUIMARÃES e MARIA DOS ANJOS GUIMARÃES e outros, posteriormente ampliado e regularizado o polo passivo em razão da identificação dos demais interessados, sucessores e cônjuges, objetivando a desapropriação de imóvel com área de 3.504,00 m², situado em Córrego Fundo do Meio, objeto da matrícula nº 21.362, destinado à construção de quadra poliesportiva. Narra o Município autor que, por meio do Decreto Municipal nº 2.362, de 30 de junho de 2015, foi declarada de utilidade pública a área objeto da demanda, para fins de desapropriação, com o propósito de viabilizar a construção de uma quadra poliesportiva destinada ao uso comum da população. A petição inicial e os documentos que a instruem encontram-se reunidos, dentre outros, no ID 9887051918, no qual consta expressamente que a área de 3.504,00 m² foi declarada de utilidade pública e destinada à construção de quadra poliesportiva. No curso da demanda, foram promovidas diversas diligências para adequada composição do polo passivo, diante do falecimento de interessados, da existência de herdeiros e da necessidade de regularização da participação de cônjuges e confrontantes. A situação processual foi objeto de detida análise na decisão de ID 10611080601, na qual este Juízo reconheceu que a demanda tramita desde 2015, com histórico de múltiplas emendas, sucessões processuais e diligências citatórias. Na referida decisão, foi recebida a emenda à inicial de ID 10559580749, para inclusão de CLÉLIA TEREZINHA DE FARIA DA COSTA, cônjuge do réu Fábio da Costa, após esclarecimentos constantes dos IDs 10488058522 e 10555459162. Ainda na decisão de ID 10611080601, foi reconhecido o falecimento de ANA NAZARÉ DA CUNHA, comprovado pela certidão de óbito de ID 10500142729, e deferida a habilitação de seus herdeiros, anteriormente indicados no ID 10168312377. Constou, igualmente, que JANDIRA VELOSO DA CUNHA, IZABEL CRISTINA DA CUNHA, VANDA MARIA DE FARIA e MARIA JOSÉ DA CUNHA já haviam sido citadas e constituído procuradores, conforme ID 9887047274. Quanto aos confrontantes, a decisão de ID 10611080601 consignou que ABEL DA COSTA GUIMARÃES já integrava o polo passivo e que, quanto a ROBERT PAUL LAZARCHIC, falecido, a propriedade limítrofe havia sido transferida à empresa DIMIX APOIO ADMINISTRATIVO EMPRESARIAL LTDA., devidamente citada por carta precatória, conforme ID 10341733940, sem apresentação de contestação, conforme ID 10355551538. Determinou-se, então, a citação de RUI VELOSO DA CUNHA, bem como a concessão de prazo à ré ANDREIA CRISTINA LEAL, já citada no ID 10514961825, e, após o cumprimento das diligências, a conclusão dos autos para sentença. Rui Veloso da Cunha foi posteriormente citado, conforme mandado de ID 10682512933, tendo o cumprimento positivo sido certificado no ID 10683330988. Por fim, sobreveio a certidão de ID 10724900439, na qual consta que transcorreu o prazo legal sem qualquer manifestação de ANDREIA CRISTINA LEAL e RUI VELOSO DA CUNHA. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos processuais e as condições necessárias ao regular exercício do direito de ação, e inexistindo questões preliminares pendentes de apreciação, passo ao exame do mérito. Trata-se de Ação de Desapropriação ajuizada pelo Município de Córrego Fundo em face de uma pluralidade de réus, visando à declaração de utilidade pública e à imissão na posse de um imóvel com área de 3.504,00 m², destinado à construção de uma quadra poliesportiva, conforme Decreto Municipal nº 2.362/2015 (ID 9887051918, p. 4). O feito tramita desde 2015 e apresenta um histórico processual complexo, com múltiplas emendas à petição inicial, sucessões processuais decorrentes de falecimentos e diversas diligências citatórias, o que demanda uma análise pormenorizada para o adequado saneamento e prosseguimento. Essas questões, contudo, foram suficientemente resolvidas durante o curso do feito. Conforme decisão de ID 10611080601, foi recebida a emenda à inicial de ID 10559580749, determinando-se a inclusão de Clélia Terezinha de Faria da Costa no polo passivo. Na mesma decisão, diante do falecimento de Ana Nazaré da Cunha, comprovado pela certidão de óbito de id 10500142729, foi deferida a habilitação de seus herdeiros, tendo o juízo registrado que Jandira Veloso da Cunha, Izabel Cristina da Cunha, Vanda Maria de Faria e Maria José da Cunha já haviam sido citadas e constituído procuradores, conforme ID 9887047274, restando apenas a citação de Rui Veloso da Cunha. A regularização determinada foi posteriormente certificada no ID 10613713434. Quanto aos confrontantes, a decisão de ID 10611080601 reconheceu que Abel da Costa Guimarães já integrava a relação processual e que, em relação a Robert Paul Lazarchic, falecido, a propriedade limítrofe havia sido transferida à Empresa Dmix Apoio Administrativo Empresarial Ltda., citada mediante carta precatória, conforme id 10341733940, sem apresentação de contestação, conforme id 10355551538, reputando regularizada a triangularização processual. Por fim, a ré Andreia Cristina Leal foi regularmente citada, conforme ID 10514961825, enquanto Rui Veloso da Cunha foi posteriormente citado por mandado constante do ID 10682512933, cujo cumprimento positivo foi certificado no id 10683330988. Sobreveio, então, a certidão de ID 10724900439, atestando que transcorreu o prazo legal sem qualquer manifestação de Andreia Cristina Leal e Rui Veloso Da Cunha. Encontra-se, portanto, estabilizada a relação processual, estando o feito apto ao julgamento, inclusive em conformidade com o que já havia sido determinado no item IV da decisão de ID 10611080601, segundo o qual, cumpridas as diligências citatórias e transcorridos os respectivos prazos, os autos deveriam retornar conclusos para sentença. A Constituição da República, em seu art. 5º, XXIV, assegura ao Poder Público a possibilidade de promover desapropriação por necessidade ou utilidade pública ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvadas as hipóteses constitucionalmente previstas. A desapropriação constitui forma originária de aquisição da propriedade mediante a qual, presente interesse público juridicamente reconhecido, determinado bem é compulsoriamente incorporado ao patrimônio público, observados os requisitos constitucionais e legais. No plano infraconstitucional, a desapropriação por utilidade pública é disciplinada pelo Decreto-Lei nº 3.365/1941. No caso concreto, a declaração de utilidade pública decorre do Decreto Municipal nº 2.362, de 30 de junho de 2015, juntado no ID 9887051918, pelo qual foi declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, área de 3.504,00 m², localizada em Córrego Fundo do Meio. O imóvel encontra-se individualizado na documentação que acompanha a inicial, mediante indicação da área, localização, matrícula, confrontações e memorial descritivo. A finalidade pública também se encontra suficientemente demonstrada. O Decreto nº 2.362/2015 estabelece que a área se destina à construção de quadra poliesportiva, destinada à utilização da coletividade, tendo sido declarada a urgência da desapropriação. A finalidade de implantação de equipamento público destinado à prática esportiva e ao lazer da população insere-se no âmbito da atuação legítima da Administração Pública e evidencia a utilidade pública da intervenção. Não se verifica nos autos demonstração de vício capaz de invalidar o ato expropriatório, tampouco oposição dos interessados quanto à finalidade pública atribuída ao imóvel. Ao contrário, parte significativa dos réus manifestou expressamente concordância com a desapropriação. Consequentemente, demonstradas a declaração de utilidade pública, a individualização do imóvel e a finalidade pública da aquisição, mostra-se procedente a pretensão expropriatória. A particularidade do presente caso reside no fato de que diversos interessados manifestaram expressamente sua concordância com a desapropriação sem recebimento de indenização. Constam dos autos declarações nas quais os respectivos signatários afirmam, de maneira expressa, concordar com a aquisição do imóvel pelo Município de Córrego Fundo sem indenização, fazendo referência ao Decreto Municipal nº 2.362/2015. Há, ainda, declarações em que interessados afirmam possuir direitos hereditários sobre o imóvel e, simultaneamente, declaram não possuir interesse em promover inventário ou partilha, cedendo os respectivos direitos sucessórios ao Município, conforme documentação reunida, entre outros, no ID 9887051921. A declaração constante do referido ID 9887051921, por exemplo, registra expressamente: Em seguida, consta: A circunstância não passou despercebida durante o saneamento do processo, isso porque, em decisão de ID 10611080601, este Juízo consignou expressamente que “os réus já citados manifestaram concordância com o pedido, renunciando à indenização (ID’s 10488577556 e 9887047274)”. Tratando-se de direito de natureza patrimonial, a manifestação expressa e inequívoca do respectivo titular no sentido de não exigir indenização deve produzir seus efeitos nos limites subjetivos da declaração apresentada. Não se mostra razoável impor ao ente expropriante pagamento de crédito patrimonial do qual seu próprio titular expressamente declarou abrir mão. Consequentemente, quanto aos interessados que expressamente anuíram à desapropriação e renunciaram ao recebimento da indenização, deve ser reconhecida a eficácia de tais manifestações, nos estritos limites dos direitos pertencentes a cada signatário. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO -UTILIDADE PÚBLICA - DEPÓSITO DO PREÇO OFERTADO - VALOR JUSTO - PERÍCIA TÉCNICA - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. - Em conformidade com o artigo 5º, inciso XXIV, da Constituição Federal, a desapropriação ocorrerá mediante o pagamento de justa e prévia indenização em dinheiro, de acordo com o procedimento estabelecido em lei. - Não havendo um consenso entre o expropriante e o expropriado na via administrativa, alternativa não há senão a propositura da respectiva ação, com vistas a solucionar o conflito de interesses instaurado entre o Poder Público e o proprietário, quando as matérias debatidas restarão restritas à ocorrência de eventuais vícios processuais e ao valor da indenização correspondente. - Nos termos do artigo 14, caput, e 23, do Decreto-lei nº 3.365/1941, inexistindo concordância quanto ao valor do bem desapropriado, prudente aguardar a apresentação de laudo pericial judicial para definição do justo valor. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.17.079518-1/001, Relator(a): Des.(a) Paulo Balbino , 8ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/02/2018, publicação da súmula em 15/02/2018) Quanto aos requeridos Andreia Cristina Leal e Rui Veloso Da Cunha, verifica-se que ambos foram regularmente chamados a integrar a relação processual, sem, contudo, apresentarem defesa no prazo que lhes foi concedido. No tocante à requerida Andreia Cristina Leal, sua citação foi determinada no curso do processo, tendo a diligência sido regularmente cumprida, conforme certidão constante do id 10514961825. Posteriormente, na decisão de ID 10611080601, este Juízo reconheceu expressamente a regularidade da citação e, a fim de assegurar plenamente o exercício do contraditório e da ampla defesa, concedeu-lhe novo prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de defesa, caso ainda não o tivesse feito por intermédio de procurador constituído nos autos. Quanto ao requerido Rui Veloso da Cunha, sua integração ao polo passivo decorreu da sucessão processual de Ana Nazaré da Cunha, cujo falecimento foi comprovado nos autos. Na decisão de ID 10611080601, foi deferida a habilitação dos herdeiros e determinada especificamente a expedição de mandado para sua citação, para que, querendo, apresentasse manifestação no prazo legal. A diligência foi posteriormente cumprida, conforme mandado de ID 10682512933, tendo sido certificado o cumprimento positivo no ID 10683330988. Não obstante as regulares citações e a oportunidade concedida para o exercício do contraditório, nenhum dos requeridos apresentou manifestação. Com efeito, a certidão de decurso de prazo de ID 10724900439 atesta expressamente que transcorreu o prazo legal “sem qualquer manifestação dos réus: Andreia Cristina Leal, citada no ID 10514961825 e Rui Veloso da Cunha, citado no ID 10682512933”. Desse modo, tendo os requeridos sido regularmente citados e permanecido inertes no prazo legal, impõe-se o reconhecimento da revelia de ANDREIA CRISTINA LEAL e RUI VELOSO DA CUNHA, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. A revelia, contudo, não conduz automaticamente à procedência da demanda, cabendo ao Juízo examinar a pretensão à luz do conjunto probatório constante dos autos. No caso, independentemente dos efeitos decorrentes da revelia, encontram-se documentalmente demonstrados os elementos necessários ao acolhimento da pretensão expropriatória, notadamente a declaração de utilidade pública, a individualização da área e sua destinação à construção de quadra poliesportiva, além da ausência de oposição dos referidos requeridos à pretensão deduzida pelo Município. Assim, a inércia de Andreia Cristina Leal e Rui Veloso da Cunha, somada aos demais elementos probatórios produzidos no processo, não constitui óbice ao julgamento do mérito e à procedência da pretensão expropriatória. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de desapropriação, nos termos da fundamentação, e CONFIRMO a tutela anteriormente deferida no ID 9887051920 e reiterada no ID 9887051921, tornando definitiva a imissão do MUNICÍPIO DE CÓRREGO FUNDO/MG na posse do imóvel objeto da demanda, extinguindo o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inc. I do Código de Processo Civil. Quanto aos requeridos ANDREIA CRISTINA LEAL e RUI VELOSO DA CUNHA, RECONHEÇO A REVELIA, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, diante da regular citação e da ausência de apresentação de defesa no prazo legal, conforme certificado no ID 10724900439. Deixo de condenar os réus ao pagamento de honorários advocatícios, consideradas as peculiaridades do caso concreto e a ausência de resistência substancial à pretensão expropriatória. Quanto às custas processuais, deixo de condenar o MUNICÍPIO DE CÓRREGO FUNDO/MG ao respectivo pagamento, por se tratar de ente legalmente isento, nos termos do art. 10 da Lei Estadual nº 14.939/2003. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentação de contrarrazões, no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, independentemente de juízo de admissibilidade, na forma da lei. Com o trânsito em julgado e cumpridas as providências eventualmente pendentes, proceda-se à baixa e ao arquivamento dos autos, observadas as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Formiga, data da assinatura eletrônica. FREDERICO MALARD DE ARAUJO Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Formiga
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ABEL DA COSTA GUIMARAES

Réu CLELIA TEREZINHA DE FARIA DA COSTA

Réu FABIO DA COSTA

Réu IZABEL CRISTINA DA CUNHA

Réu JANDIRA VELOSO DA CUNHA

Réu MARIA DOS ANJOS GUIMARAES

Réu MARIA JOSE DA CUNHA

Réu SEBASTIAO DA COSTA GUIMARAES

Réu VANDA MARIA DE FARIA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

KIMAYRA MAGDA DA SILVEIRA

OAB: 185955/MG

FABIOLA DA SILVA MESQUITA

OAB: 91935/MG

ANA RIBEIRO DA CUNHA SILVEIRA

OAB: 101645/MG

ALINE MIRELLY GOMES RIBEIRO

OAB: 187083/MG

THIAGO MUNIZ OLIVEIRA

OAB: 124352/MG

PAULENIO BATISTA PIERONI

OAB: 78313/MG

ANA LUIZA RABELO BATISTA PIERONI

OAB: 186512/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Formiga / 2ª Vara Cível da Comarca de Formiga Avenida Deputado João Pimenta da Veiga, 1885, São Geraldo, Formiga - MG - CEP: 35576-210 PROCESSO Nº: 0118170-62.2015.8.13.0261 CLASSE: [CÍVEL] DESAPROPRIAÇÃO (90) ASSUNTO: [Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941] AUTOR: MUNICIPIO DE CORREGO FUNDO CPF: 01.614.862/0001-77 RÉU: JANDIRA VELOSO DA CUNHA CPF: não informado e outros SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA ajuizada pelo MUNICÍPIO DE CÓRREGO FUNDO/MG, inicialmente em face de ABEL DA COSTA GUIMARÃES e MARIA DOS ANJOS GUIMARÃES e outros, posteriormente ampliado e regularizado o polo passivo em razão da identificação dos demais interessados, sucessores e cônjuges, objetivando a desapropriação de imóvel com área de 3.504,00 m², situado em Córrego Fundo do Meio, objeto da matrícula nº 21.362, destinado à construção de quadra poliesportiva. Narra o Município autor que, por meio do Decreto Municipal nº 2.362, de 30 de junho de 2015, foi declarada de utilidade pública a área objeto da demanda, para fins de desapropriação, com o propósito de viabilizar a construção de uma quadra poliesportiva destinada ao uso comum da população. A petição inicial e os documentos que a instruem encontram-se reunidos, dentre outros, no ID 9887051918, no qual consta expressamente que a área de 3.504,00 m² foi declarada de utilidade pública e destinada à construção de quadra poliesportiva. No curso da demanda, foram promovidas diversas diligências para adequada composição do polo passivo, diante do falecimento de interessados, da existência de herdeiros e da necessidade de regularização da participação de cônjuges e confrontantes. A situação processual foi objeto de detida análise na decisão de ID 10611080601, na qual este Juízo reconheceu que a demanda tramita desde 2015, com histórico de múltiplas emendas, sucessões processuais e diligências citatórias. Na referida decisão, foi recebida a emenda à inicial de ID 10559580749, para inclusão de CLÉLIA TEREZINHA DE FARIA DA COSTA, cônjuge do réu Fábio da Costa, após esclarecimentos constantes dos IDs 10488058522 e 10555459162. Ainda na decisão de ID 10611080601, foi reconhecido o falecimento de ANA NAZARÉ DA CUNHA, comprovado pela certidão de óbito de ID 10500142729, e deferida a habilitação de seus herdeiros, anteriormente indicados no ID 10168312377. Constou, igualmente, que JANDIRA VELOSO DA CUNHA, IZABEL CRISTINA DA CUNHA, VANDA MARIA DE FARIA e MARIA JOSÉ DA CUNHA já haviam sido citadas e constituído procuradores, conforme ID 9887047274. Quanto aos confrontantes, a decisão de ID 10611080601 consignou que ABEL DA COSTA GUIMARÃES já integrava o polo passivo e que, quanto a ROBERT PAUL LAZARCHIC, falecido, a propriedade limítrofe havia sido transferida à empresa DIMIX APOIO ADMINISTRATIVO EMPRESARIAL LTDA., devidamente citada por carta precatória, conforme ID 10341733940, sem apresentação de contestação, conforme ID 10355551538. Determinou-se, então, a citação de RUI VELOSO DA CUNHA, bem como a concessão de prazo à ré ANDREIA CRISTINA LEAL, já citada no ID 10514961825, e, após o cumprimento das diligências, a conclusão dos autos para sentença. Rui Veloso da Cunha foi posteriormente citado, conforme mandado de ID 10682512933, tendo o cumprimento positivo sido certificado no ID 10683330988. Por fim, sobreveio a certidão de ID 10724900439, na qual consta que transcorreu o prazo legal sem qualquer manifestação de ANDREIA CRISTINA LEAL e RUI VELOSO DA CUNHA. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos processuais e as condições necessárias ao regular exercício do direito de ação, e inexistindo questões preliminares pendentes de apreciação, passo ao exame do mérito. Trata-se de Ação de Desapropriação ajuizada pelo Município de Córrego Fundo em face de uma pluralidade de réus, visando à declaração de utilidade pública e à imissão na posse de um imóvel com área de 3.504,00 m², destinado à construção de uma quadra poliesportiva, conforme Decreto Municipal nº 2.362/2015 (ID 9887051918, p. 4). O feito tramita desde 2015 e apresenta um histórico processual complexo, com múltiplas emendas à petição inicial, sucessões processuais decorrentes de falecimentos e diversas diligências citatórias, o que demanda uma análise pormenorizada para o adequado saneamento e prosseguimento. Essas questões, contudo, foram suficientemente resolvidas durante o curso do feito. Conforme decisão de ID 10611080601, foi recebida a emenda à inicial de ID 10559580749, determinando-se a inclusão de Clélia Terezinha de Faria da Costa no polo passivo. Na mesma decisão, diante do falecimento de Ana Nazaré da Cunha, comprovado pela certidão de óbito de id 10500142729, foi deferida a habilitação de seus herdeiros, tendo o juízo registrado que Jandira Veloso da Cunha, Izabel Cristina da Cunha, Vanda Maria de Faria e Maria José da Cunha já haviam sido citadas e constituído procuradores, conforme ID 9887047274, restando apenas a citação de Rui Veloso da Cunha. A regularização determinada foi posteriormente certificada no ID 10613713434. Quanto aos confrontantes, a decisão de ID 10611080601 reconheceu que Abel da Costa Guimarães já integrava a relação processual e que, em relação a Robert Paul Lazarchic, falecido, a propriedade limítrofe havia sido transferida à Empresa Dmix Apoio Administrativo Empresarial Ltda., citada mediante carta precatória, conforme id 10341733940, sem apresentação de contestação, conforme id 10355551538, reputando regularizada a triangularização processual. Por fim, a ré Andreia Cristina Leal foi regularmente citada, conforme ID 10514961825, enquanto Rui Veloso da Cunha foi posteriormente citado por mandado constante do ID 10682512933, cujo cumprimento positivo foi certificado no id 10683330988. Sobreveio, então, a certidão de ID 10724900439, atestando que transcorreu o prazo legal sem qualquer manifestação de Andreia Cristina Leal e Rui Veloso Da Cunha. Encontra-se, portanto, estabilizada a relação processual, estando o feito apto ao julgamento, inclusive em conformidade com o que já havia sido determinado no item IV da decisão de ID 10611080601, segundo o qual, cumpridas as diligências citatórias e transcorridos os respectivos prazos, os autos deveriam retornar conclusos para sentença. A Constituição da República, em seu art. 5º, XXIV, assegura ao Poder Público a possibilidade de promover desapropriação por necessidade ou utilidade pública ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvadas as hipóteses constitucionalmente previstas. A desapropriação constitui forma originária de aquisição da propriedade mediante a qual, presente interesse público juridicamente reconhecido, determinado bem é compulsoriamente incorporado ao patrimônio público, observados os requisitos constitucionais e legais. No plano infraconstitucional, a desapropriação por utilidade pública é disciplinada pelo Decreto-Lei nº 3.365/1941. No caso concreto, a declaração de utilidade pública decorre do Decreto Municipal nº 2.362, de 30 de junho de 2015, juntado no ID 9887051918, pelo qual foi declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, área de 3.504,00 m², localizada em Córrego Fundo do Meio. O imóvel encontra-se individualizado na documentação que acompanha a inicial, mediante indicação da área, localização, matrícula, confrontações e memorial descritivo. A finalidade pública também se encontra suficientemente demonstrada. O Decreto nº 2.362/2015 estabelece que a área se destina à construção de quadra poliesportiva, destinada à utilização da coletividade, tendo sido declarada a urgência da desapropriação. A finalidade de implantação de equipamento público destinado à prática esportiva e ao lazer da população insere-se no âmbito da atuação legítima da Administração Pública e evidencia a utilidade pública da intervenção. Não se verifica nos autos demonstração de vício capaz de invalidar o ato expropriatório, tampouco oposição dos interessados quanto à finalidade pública atribuída ao imóvel. Ao contrário, parte significativa dos réus manifestou expressamente concordância com a desapropriação. Consequentemente, demonstradas a declaração de utilidade pública, a individualização do imóvel e a finalidade pública da aquisição, mostra-se procedente a pretensão expropriatória. A particularidade do presente caso reside no fato de que diversos interessados manifestaram expressamente sua concordância com a desapropriação sem recebimento de indenização. Constam dos autos declarações nas quais os respectivos signatários afirmam, de maneira expressa, concordar com a aquisição do imóvel pelo Município de Córrego Fundo sem indenização, fazendo referência ao Decreto Municipal nº 2.362/2015. Há, ainda, declarações em que interessados afirmam possuir direitos hereditários sobre o imóvel e, simultaneamente, declaram não possuir interesse em promover inventário ou partilha, cedendo os respectivos direitos sucessórios ao Município, conforme documentação reunida, entre outros, no ID 9887051921. A declaração constante do referido ID 9887051921, por exemplo, registra expressamente: Em seguida, consta: A circunstância não passou despercebida durante o saneamento do processo, isso porque, em decisão de ID 10611080601, este Juízo consignou expressamente que “os réus já citados manifestaram concordância com o pedido, renunciando à indenização (ID’s 10488577556 e 9887047274)”. Tratando-se de direito de natureza patrimonial, a manifestação expressa e inequívoca do respectivo titular no sentido de não exigir indenização deve produzir seus efeitos nos limites subjetivos da declaração apresentada. Não se mostra razoável impor ao ente expropriante pagamento de crédito patrimonial do qual seu próprio titular expressamente declarou abrir mão. Consequentemente, quanto aos interessados que expressamente anuíram à desapropriação e renunciaram ao recebimento da indenização, deve ser reconhecida a eficácia de tais manifestações, nos estritos limites dos direitos pertencentes a cada signatário. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO -UTILIDADE PÚBLICA - DEPÓSITO DO PREÇO OFERTADO - VALOR JUSTO - PERÍCIA TÉCNICA - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. - Em conformidade com o artigo 5º, inciso XXIV, da Constituição Federal, a desapropriação ocorrerá mediante o pagamento de justa e prévia indenização em dinheiro, de acordo com o procedimento estabelecido em lei. - Não havendo um consenso entre o expropriante e o expropriado na via administrativa, alternativa não há senão a propositura da respectiva ação, com vistas a solucionar o conflito de interesses instaurado entre o Poder Público e o proprietário, quando as matérias debatidas restarão restritas à ocorrência de eventuais vícios processuais e ao valor da indenização correspondente. - Nos termos do artigo 14, caput, e 23, do Decreto-lei nº 3.365/1941, inexistindo concordância quanto ao valor do bem desapropriado, prudente aguardar a apresentação de laudo pericial judicial para definição do justo valor. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.17.079518-1/001, Relator(a): Des.(a) Paulo Balbino , 8ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/02/2018, publicação da súmula em 15/02/2018) Quanto aos requeridos Andreia Cristina Leal e Rui Veloso Da Cunha, verifica-se que ambos foram regularmente chamados a integrar a relação processual, sem, contudo, apresentarem defesa no prazo que lhes foi concedido. No tocante à requerida Andreia Cristina Leal, sua citação foi determinada no curso do processo, tendo a diligência sido regularmente cumprida, conforme certidão constante do id 10514961825. Posteriormente, na decisão de ID 10611080601, este Juízo reconheceu expressamente a regularidade da citação e, a fim de assegurar plenamente o exercício do contraditório e da ampla defesa, concedeu-lhe novo prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de defesa, caso ainda não o tivesse feito por intermédio de procurador constituído nos autos. Quanto ao requerido Rui Veloso da Cunha, sua integração ao polo passivo decorreu da sucessão processual de Ana Nazaré da Cunha, cujo falecimento foi comprovado nos autos. Na decisão de ID 10611080601, foi deferida a habilitação dos herdeiros e determinada especificamente a expedição de mandado para sua citação, para que, querendo, apresentasse manifestação no prazo legal. A diligência foi posteriormente cumprida, conforme mandado de ID 10682512933, tendo sido certificado o cumprimento positivo no ID 10683330988. Não obstante as regulares citações e a oportunidade concedida para o exercício do contraditório, nenhum dos requeridos apresentou manifestação. Com efeito, a certidão de decurso de prazo de ID 10724900439 atesta expressamente que transcorreu o prazo legal “sem qualquer manifestação dos réus: Andreia Cristina Leal, citada no ID 10514961825 e Rui Veloso da Cunha, citado no ID 10682512933”. Desse modo, tendo os requeridos sido regularmente citados e permanecido inertes no prazo legal, impõe-se o reconhecimento da revelia de ANDREIA CRISTINA LEAL e RUI VELOSO DA CUNHA, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. A revelia, contudo, não conduz automaticamente à procedência da demanda, cabendo ao Juízo examinar a pretensão à luz do conjunto probatório constante dos autos. No caso, independentemente dos efeitos decorrentes da revelia, encontram-se documentalmente demonstrados os elementos necessários ao acolhimento da pretensão expropriatória, notadamente a declaração de utilidade pública, a individualização da área e sua destinação à construção de quadra poliesportiva, além da ausência de oposição dos referidos requeridos à pretensão deduzida pelo Município. Assim, a inércia de Andreia Cristina Leal e Rui Veloso da Cunha, somada aos demais elementos probatórios produzidos no processo, não constitui óbice ao julgamento do mérito e à procedência da pretensão expropriatória. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de desapropriação, nos termos da fundamentação, e CONFIRMO a tutela anteriormente deferida no ID 9887051920 e reiterada no ID 9887051921, tornando definitiva a imissão do MUNICÍPIO DE CÓRREGO FUNDO/MG na posse do imóvel objeto da demanda, extinguindo o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inc. I do Código de Processo Civil. Quanto aos requeridos ANDREIA CRISTINA LEAL e RUI VELOSO DA CUNHA, RECONHEÇO A REVELIA, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, diante da regular citação e da ausência de apresentação de defesa no prazo legal, conforme certificado no ID 10724900439. Deixo de condenar os réus ao pagamento de honorários advocatícios, consideradas as peculiaridades do caso concreto e a ausência de resistência substancial à pretensão expropriatória. Quanto às custas processuais, deixo de condenar o MUNICÍPIO DE CÓRREGO FUNDO/MG ao respectivo pagamento, por se tratar de ente legalmente isento, nos termos do art. 10 da Lei Estadual nº 14.939/2003. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentação de contrarrazões, no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, independentemente de juízo de admissibilidade, na forma da lei. Com o trânsito em julgado e cumpridas as providências eventualmente pendentes, proceda-se à baixa e ao arquivamento dos autos, observadas as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Formiga, data da assinatura eletrônica. FREDERICO MALARD DE ARAUJO Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Formiga