Detalhe do processo

0118113-27.2019.8.19.0038

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Comarca de Nova Iguaçu- Cartório da 4ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Vistos, etc. FÁTIMA BIANCA SILVA, qualificada nos autos, moveu a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR em face de LIGHT S/A - SERVIÇOS DE ELETRICIDADE, qualificada nos autos, na qual aduz que mantém vínculo com a Ré, sempre adimplente com suas contas. Informa que, em 2018 teria sido cobrada por um TOI ao qual foi considerado ilegal em sentença transitada em julgado. Ocorre que, em setembro de 2018, após a ação, foi lavrado um novo Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) Nº 9546372, sendo realizada a cobrança do consumo recuperado, através de parcelamento, com a primeira parcela dentre vinte e oito, no valor de R$ 101,09, cujo parcelamento fora realizado unilateralmente e enviado ao seu imóvel. Sustenta que não teria realizado qualquer prática capaz de ensejar tal cobrança. Que tentou resolver o problema extrajudicialmente, sem lograr êxito. Pede, assim, a Gratuidade de Justiça; a inversão do ônus da prova; a antecipação da tutela, para que a ré reestabeleça seu serviço de energia elétrica, sob multa diária no valor de R$ 500,00; ainda em sede de tutela, que seja suspenso, imediatamente, o TOI n° 9546372, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00; a devolução, em dobro, do valor pago em parcelas do referido TOI; a declaração de nulidade do débito; indenização por dano moral, em R$15.000,00. Com a inicial, vieram os documentos dos ids.16/38. Manifestação da autora no id.62 incluindo documentos no id.47/60 referente a sua hipossuficiência. Deferida a Gratuidade de Justiça e a tutela antecipada no id. 65, nos seguintes termos: defiro o pedido de tutela provisória de urgência e determino que a parte ré se abstenha de cortar o serviço, em virtude dos valores discutidos nesta demanda, e, caso já tenha interrompido o fornecimento de energia, que o restabeleça, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa de R$500,00 (quinhentos reais) pelo primeiro dia de descumprimento e, após, de multa diária de R$100,00 (cem reais), até o limite de R$3.000,00 (três mil reais). Expeça-se mandado, com urgência. Cumpra-se pelo OJA de plantão A parte autora deverá depositar nos autos o valor incontroverso referente às faturas em aberto, no prazo de 10 (dez) dias, e das faturas vincendas que impugnar, no prazo de 05 (cinco) dias, contados a partir de cada vencimento, sob pena de revogação da presente medida. Regularmente citada, a parte ré ofereceu contestação nos ids.120/157, juntando documentos nos ids.158/160, alegando, em síntese, que teria realizado inspeção na unidade consumidora, e encontrando desvio de energia no ramal de ligação em 1 fase, o que causaria perda parcial do registro de consumo, o que teria resultado na cobrança de recuperação de consumo, bem como a lavratura do Termo de Ocorrência e Inspeção. Argumenta que tal atitude teria sido regular, inexistindo ato ilícito, tampouco qualquer dano a ser reparado, eis que teria agido em conformidade com a legislação vigente. Impugna a devolução dos valores pagos, o dano moral e a inversão do ônus da prova. Pugna, assim, pela improcedência do pleito autoral. Réplica nos id.168/175. Decisão no id.191, deferindo prova pericial. Laudo pericial no id.268. Decisão saneadora no id.306, homologando o laudo pericial. É o relatório. Tudo visto e examinado, decido: Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer, na qual a parte autora pleiteia a declaração de ilicitude de multa que lhe foi aplicada em razão da lavratura de TOI, bem como a condenação da ré na reparação dos danos materiais e moral que alega ter sofrido. As partes são legítimas e estão bem representadas. Inexistem preliminares a serem analisadas, nulidades ou vícios a serem sanados. Presentes os pressupostos processuais e as condições para o legítimo exercício do direito de ação, passo ao exame do mérito. Primeiramente, impõe-se destacar que o feito comporta julgamento antecipado, uma vez que as provas documental e pericial existentes nos autos são suficientes ao julgamento da lide, sendo dispensável a realização de audiência de instrução e julgamento. A relação jurídica estabelecida entre as partes é classificada como relação de consumo, de modo que a questão se resolve à luz da Lei 8.078/90, sendo objetiva a responsabilidade da Ré, nos estritos termos do art. 14, do mencionado diploma legal, que disciplina a responsabilidade do fornecedor pelo fato do serviço. Com efeito, em sendo objetiva a responsabilidade da Ré, esta só será afastada se a mesma comprovar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme prescreve o § 3º, do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor. O ponto controvertido da demanda consiste em saber se é lícita a multa aplicada à autora em relação ao TOI lavrado em seu desfavor. A questão foi dirimida pela prova técnica, sendo que as informações do perito não corroboraram as alegações da autora, no sentido de que seria abusiva a cobrança relativa ao TOI. Vejamos, assim, a conclusão do laudo pericial: Considerando o acima exposto, CONCLUO QUE há uma INCOMPATIBILIDADE do consumo gerado no sistema de medição/fornecimento de energia elétrica do imóvel da parte autora a partir do mês de novembro de 2017. Portanto, embora a empresa ré não tenha cumprido integralmente o que determina o art. 129 da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, entende a perícia que a análise dos demais elementos probatórios disponibilizados nos autos e coletados por ocasião da diligência pericial indica que há evidências da ocorrência da irregularidade descrita no TOI emitido pela empresa ré (desvio no ramal de entrada), tendo em vista que foram identificados desvios de energia no local, por meio de ligações clandestinas realizadas diretamente na rede de distribuição da empresa ré, sem passar pelo sistema de medição. Vê-se, pois, que diante do resultado da prova pericial, não há como acolher a pretensão da autora. Isto posto, na forma do art. 487, I do CPC, julgo improcedente o pedido inicial, condenando a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes ora fixados em 10%(dez) por cento sobre o valor da causa, ficando suspensa a cobrança em razão da Gratuidade de Justiça que lhe foi deferida. Revogo a tutela concedida. Publique-se.Intime-se.
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor FATIMA BIANCA SILVA

Réu LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado10/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DAYANE RAMOS DA SILVA BRANDÃO

OAB: 188628/RJ

GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO

OAB: 95502/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Vistos, etc. FÁTIMA BIANCA SILVA, qualificada nos autos, moveu a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR em face de LIGHT S/A - SERVIÇOS DE ELETRICIDADE, qualificada nos autos, na qual aduz que mantém vínculo com a Ré, sempre adimplente com suas contas. Informa que, em 2018 teria sido cobrada por um TOI ao qual foi considerado ilegal em sentença transitada em julgado. Ocorre que, em setembro de 2018, após a ação, foi lavrado um novo Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) Nº 9546372, sendo realizada a cobrança do consumo recuperado, através de parcelamento, com a primeira parcela dentre vinte e oito, no valor de R$ 101,09, cujo parcelamento fora realizado unilateralmente e enviado ao seu imóvel. Sustenta que não teria realizado qualquer prática capaz de ensejar tal cobrança. Que tentou resolver o problema extrajudicialmente, sem lograr êxito. Pede, assim, a Gratuidade de Justiça; a inversão do ônus da prova; a antecipação da tutela, para que a ré reestabeleça seu serviço de energia elétrica, sob multa diária no valor de R$ 500,00; ainda em sede de tutela, que seja suspenso, imediatamente, o TOI n° 9546372, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00; a devolução, em dobro, do valor pago em parcelas do referido TOI; a declaração de nulidade do débito; indenização por dano moral, em R$15.000,00. Com a inicial, vieram os documentos dos ids.16/38. Manifestação da autora no id.62 incluindo documentos no id.47/60 referente a sua hipossuficiência. Deferida a Gratuidade de Justiça e a tutela antecipada no id. 65, nos seguintes termos: defiro o pedido de tutela provisória de urgência e determino que a parte ré se abstenha de cortar o serviço, em virtude dos valores discutidos nesta demanda, e, caso já tenha interrompido o fornecimento de energia, que o restabeleça, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa de R$500,00 (quinhentos reais) pelo primeiro dia de descumprimento e, após, de multa diária de R$100,00 (cem reais), até o limite de R$3.000,00 (três mil reais). Expeça-se mandado, com urgência. Cumpra-se pelo OJA de plantão A parte autora deverá depositar nos autos o valor incontroverso referente às faturas em aberto, no prazo de 10 (dez) dias, e das faturas vincendas que impugnar, no prazo de 05 (cinco) dias, contados a partir de cada vencimento, sob pena de revogação da presente medida. Regularmente citada, a parte ré ofereceu contestação nos ids.120/157, juntando documentos nos ids.158/160, alegando, em síntese, que teria realizado inspeção na unidade consumidora, e encontrando desvio de energia no ramal de ligação em 1 fase, o que causaria perda parcial do registro de consumo, o que teria resultado na cobrança de recuperação de consumo, bem como a lavratura do Termo de Ocorrência e Inspeção. Argumenta que tal atitude teria sido regular, inexistindo ato ilícito, tampouco qualquer dano a ser reparado, eis que teria agido em conformidade com a legislação vigente. Impugna a devolução dos valores pagos, o dano moral e a inversão do ônus da prova. Pugna, assim, pela improcedência do pleito autoral. Réplica nos id.168/175. Decisão no id.191, deferindo prova pericial. Laudo pericial no id.268. Decisão saneadora no id.306, homologando o laudo pericial. É o relatório. Tudo visto e examinado, decido: Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer, na qual a parte autora pleiteia a declaração de ilicitude de multa que lhe foi aplicada em razão da lavratura de TOI, bem como a condenação da ré na reparação dos danos materiais e moral que alega ter sofrido. As partes são legítimas e estão bem representadas. Inexistem preliminares a serem analisadas, nulidades ou vícios a serem sanados. Presentes os pressupostos processuais e as condições para o legítimo exercício do direito de ação, passo ao exame do mérito. Primeiramente, impõe-se destacar que o feito comporta julgamento antecipado, uma vez que as provas documental e pericial existentes nos autos são suficientes ao julgamento da lide, sendo dispensável a realização de audiência de instrução e julgamento. A relação jurídica estabelecida entre as partes é classificada como relação de consumo, de modo que a questão se resolve à luz da Lei 8.078/90, sendo objetiva a responsabilidade da Ré, nos estritos termos do art. 14, do mencionado diploma legal, que disciplina a responsabilidade do fornecedor pelo fato do serviço. Com efeito, em sendo objetiva a responsabilidade da Ré, esta só será afastada se a mesma comprovar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme prescreve o § 3º, do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor. O ponto controvertido da demanda consiste em saber se é lícita a multa aplicada à autora em relação ao TOI lavrado em seu desfavor. A questão foi dirimida pela prova técnica, sendo que as informações do perito não corroboraram as alegações da autora, no sentido de que seria abusiva a cobrança relativa ao TOI. Vejamos, assim, a conclusão do laudo pericial: Considerando o acima exposto, CONCLUO QUE há uma INCOMPATIBILIDADE do consumo gerado no sistema de medição/fornecimento de energia elétrica do imóvel da parte autora a partir do mês de novembro de 2017. Portanto, embora a empresa ré não tenha cumprido integralmente o que determina o art. 129 da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, entende a perícia que a análise dos demais elementos probatórios disponibilizados nos autos e coletados por ocasião da diligência pericial indica que há evidências da ocorrência da irregularidade descrita no TOI emitido pela empresa ré (desvio no ramal de entrada), tendo em vista que foram identificados desvios de energia no local, por meio de ligações clandestinas realizadas diretamente na rede de distribuição da empresa ré, sem passar pelo sistema de medição. Vê-se, pois, que diante do resultado da prova pericial, não há como acolher a pretensão da autora. Isto posto, na forma do art. 487, I do CPC, julgo improcedente o pedido inicial, condenando a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes ora fixados em 10%(dez) por cento sobre o valor da causa, ficando suspensa a cobrança em razão da Gratuidade de Justiça que lhe foi deferida. Revogo a tutela concedida. Publique-se.Intime-se.