Detalhe do processo

0117645-20.2026.8.16.0000

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
20ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 20ª CÂMARA CÍVEL Recurso: 0117645-20.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Gestão de Negócios Agravante(s): Antonio Joaquim Alves da Silva Agravado(s): Maria Paulina Alves da Silva 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ANTONIO JOAQUIM ALVES DA SILVA contra a r. decisão proferida na ação de exigir contas n.º 000105-96.2026.8.16.0081, ajuizada por MARIA PAULINA ALVES DA SILVA representada por THIAGO ALVES DE ALMEIDA, a qual julgou procedente o pedido da primeira fase, reconhecendo o dever do ora Agravante de prestar contas e, ao mesmo tempo, rejeitou as contas apresentadas pelo Agravante, nos seguintes termos: “1. REJEITO a impugnação ao valor da causa, mantendo-o em R$ 1.518,00. 2. REJEITO a impugnação à gratuidade de justiça, mantendo integralmente o benefício concedido à autora. 3. JULGO PROCEDENTE o pedido da primeira fase, para reconhecer o dever do réu ANTONIO JOAQUIM ALVES DA SILVA de prestar contas da administração do imóvel rural (matrícula 15.602) e do imóvel urbano (matrícula 13.473), abrangendo o período decenal anterior ao ajuizamento da ação. 3.1. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos procuradores da autora, que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, §8º, do CPC, considerando a natureza e complexidade da causa, o trabalho desenvolvido e o valor irrisório atribuído à demanda na primeira fase. 4. REJEITO as contas apresentadas pelo réu (mov. 24.1), por não atenderem aos requisitos legais de clareza, completude e comprovação documental, nos termos da fundamentação supra. 5. DETERMINO a realização de perícia contábil/econômico-financeira judicial, com o objetivo de apurar: a) as receitas efetivamente geradas pelo arrendamento do imóvel rural (matrícula 15.602) no período objeto da prestação de contas, com base nos contratos de arrendamento, notas fiscais da COAMO e preços históricos da soja, aplicada a devida atualização monetária; b) as receitas provenientes dos aluguéis do imóvel urbano (matrícula 13.473) no mesmo período, conforme contratos de locação e comprovantes de recebimento; c) as despesas legítimas de natureza estritamente condominial, observando-se a exclusão daquelas vinculadas à atividade pecuária exclusiva do réu e de despesas de terceiros estranhos à relação condominial; d) os repasses efetivamente comprovados em favor da autora, por qualquer modalidade (depósitos bancários, transferências ao filho, pagamento direto de despesas); e) o saldo credor ou devedor existente entre as partes, com a devida atualização monetária. (...) 6. DETERMINO que o réu, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente nos autos toda a documentação complementar relativa ao período objeto da prestação de contas, especialmente: (a) notas fiscais e extratos da COAMO referentes à safra 2022/2023; (b) comprovantes integrais dos repasses realizados nos anos de 2016 a 2018; (c) extratos bancários das contas utilizadas para recebimento dos valores do arrendamento e dos aluguéis; (d) comprovantes das despesas que alega ter suportado em favor da autora e de seu filho, sob pena de preclusão;”. (mov. 30.1). Opostos embargos de declaração pelo ora Agravante (mov. 39.1), estes foram acolhidos em parte (mov. 47.1), nos seguintes termos: “Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e os ACOLHO PARCIALMENTE para: 1. Suprir a omissão quanto à litigância de má-fé, REJEITANDO o pedido de condenação da autora nas penas do art. 80 do CPC. 2. Suprir a omissão quanto à prova testemunhal, POSTERGANDO sua análise para após a apresentação do laudo pericial. 3. ESCLARECER que a decisão promoveu o regular prosseguimento do feito para a fase de apuração do saldo, inexistindo contradição no rito. 4. ESCLARECER que o laudo da autora (mov. 28.2) não goza de presunção de exatidão, devendo, tanto ele quanto as contas do réu, ser submetidos com igual rigor técnico à perícia judicial. 5. Suprir a omissão quanto à Nota Fiscal de mov. 24.40, determinando que a perícia considere a integralidade da documentação dos autos, sem prejulgamento do valor aplicável à safra 2022/2023. 6. ESCLARECER que o contraditório sobre o laudo é diferido, ficando facultada ao embargante a manifestação por meio de quesitos e assistente técnico. 7. Suprir a omissão quanto aos elementos de prova relativos à gratuidade e, enfrentando-os, REVOGAR o benefício anteriormente concedido à autora, deferindo-lhe o parcelamento das despesas processuais em até 6 (seis) parcelas mensais (art. 98, §6º, do CPC). 8. INDEFERIR o pedido de multa por embargos protelatórios. No mais, mantenho a sentença de mov. 30.1 por seus próprios fundamentos.” (mov. 47.1). Nas razões recursais (mov. 1.1 AI), requer a parte agravante a nulidade/reforma da r. decisão, pedido este que se fundamenta, em síntese, nos seguintes argumentos: a) “reconhecida pelo próprio Juízo a existência de impugnação específica e fundamentada pela Agravada, impunha-se, por comando legal expresso e sem margem de escolha, a abertura de prazo razoável para que o Agravante apresentasse os documentos justificativos dos lançamentos individualmente impugnados, ponto a ponto, antes de qualquer juízo sobre a suficiência das contas.”; b) “Essa etapa, contudo, foi inteiramente suprimida, a decisão agravada passou diretamente da impugnação da Agravada para a rejeição integral das contas do Agravante e a determinação de perícia contábil, sem jamais conceder ao Agravante a oportunidade específica de que trata o art. 551, §1º, do CPC.”; c) “Não se trata de nulidade cominada por mero apego à forma, posto que a etapa suprimida tinha, e tem, potencial concreto de alterar o resultado do julgamento, na medida em que grande parte dos fundamentos da rejeição das contas (itens 1, 2, 3 e 5 da fundamentação da sentença de mov. 30.1) dizem respeito a lançamentos específicos e individualizáveis, que poderiam ter sido esclarecidos ou reforçados documentalmente pelo Agravante, caso lhe tivesse sido aberto o prazo específico exigido por lei”; d) “Ainda que superado o fundamento central exposto no item anterior, o que se admite apenas para fins de argumentação, subsistem razões autônomas, de mérito, para a reforma, ainda que parcial, da rejeição integral das contas apresentadas”; e) “reformada, ainda que parcialmente, a rejeição das contas apresentadas pelo Agravante nos termos requeridos supra, impõe-se a revisão proporcional da sucumbência e, por consequência, do valor dos honorários fixados, os quais, no mínimo, deverão ser recalculados à luz do resultado do provimento parcial ora postulado, sob pena de se manter integralmente a sucumbência do Agravante ainda que o mérito lhe seja parcialmente favorável”. Comprovado o recolhimento do preparo recursal (mov. 1.2 – AI). É o relatório. Decido. 2. Presentes, a princípio, os pressupostos de admissibilidade, admito o recurso interposto e determino o seu regular processamento com a análise inicial do pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, conforme postulado pela parte agravante. Como se sabe, o deferimento do pedido de antecipação de tutela recursal e/ou concessão de efeito suspensivo pressupõe, tal como em qualquer pedido de tutela provisória de urgência, o preenchimento dos requisitos da a) probabilidade do direito afirmado e do b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos a que alude o artigo 300 c/c artigo 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Tais requisitos são cumulativos, de modo, portanto, que basta a ausência de um deles ao indeferimento do pretendido pedido liminar. No caso em apreço, em sede de cognição sumária e sem prejuízo do reexame da questão pelo Órgão Colegiado, vislumbra-se a presença dos requisitos autorizadores de deferimento da liminar. Cuida-se, na origem, de ação de exigir contas ajuizada por MARIA PAULINA ALVES DA SILVA (representada por THIAGO ALVES DE ALMEIDA) em face de ANTONIO JOAQUIM ALVES DA SILVA. A parte autora, ora agravada, sustenta em sua petição inicial (mov. 1.1) que possui grau de parentesco colateral de segundo grau com a parte ré, ora agravante, e que são proprietários, em condomínio com a sua genitora, de um imóvel rural e um imóvel urbano, ambos deixados a título de herança pelo genitor das partes. A parte agravada alega que a administração dos imóveis sempre foi realizada pela parte agravante, imputando a esta a falta de prestação adequada de contas e a apropriação quase que exclusiva de valores decorrentes da administração dos bens. Devidamente citada, a parte agravante apresentou contestação (mov. 24.1), alegando não possuir o dever de prestar contas e, ao mesmo tempo, apresentou as contas na forma que entendia correta. A parte agravada impugnou a contestação e as contas apresentadas (mov. 28.1). Sobreveio a r. decisão ora agravada (mov. 30.1), na qual o d. juiz julgou procedente a primeira fase da ação de exigir contas, reconhecendo o dever da parte agravante de prestar as contas. No mesmo ensejo, rejeitou as contas apresentadas pela referida parte em contestação e determinou a realização de perícia contábil. Ao final, determinou a intimação da parte agravante para que apresentasse documentação complementar. Em suas razões de reforma, pugna a parte agravante pela nulidade ou reforma da r. decisão agravada na parte em que rejeitou as contas apresentadas na contestação, ao menos sem antes oportunizar à parte que apresentasse documentos justificativos dos lançamentos impugnados pela parte agravada. Analisando este ponto, ao menos em sede de cognição não exauriente, verifica-se a probabilidade do direito alegado. Como é cediço, a ação de exigir contas, procedimento especial previsto nos artigos 550 a 553 no Código de Processo Civil, pode se desenvolver em duas partes: Art. 550. Aquele que afirmar ser titular do direito de exigir contas requererá a citação do réu para que as preste ou ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias. § 1º Na petição inicial, o autor especificará, detalhadamente, as razões pelas quais exige as contas, instruindo-a com documentos comprobatórios dessa necessidade, se existirem. § 2º Prestadas as contas, o autor terá 15 (quinze) dias para se manifestar, prosseguindo-se o processo na forma do Capítulo X do Título I deste Livro. § 3º A impugnação das contas apresentadas pelo réu deverá ser fundamentada e específica, com referência expressa ao lançamento questionado. § 4º Se o réu não contestar o pedido, observar-se-á o disposto no art. 355. § 5º A decisão que julgar procedente o pedido condenará o réu a prestar as contas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentar. § 6º Se o réu apresentar as contas no prazo previsto no § 5º, seguir-se-á o procedimento do § 2º, caso contrário, o autor apresentá-las-á no prazo de 15 (quinze) dias, podendo o juiz determinar a realização de exame pericial, se necessário. Art. 551. As contas do réu serão apresentadas na forma adequada, especificando-se as receitas, a aplicação das despesas e os investimentos, se houver. § 1º Havendo impugnação específica e fundamentada pelo autor, o juiz estabelecerá prazo razoável para que o réu apresente os documentos justificativos dos lançamentos individualmente impugnados. § 2º As contas do autor, para os fins do art. 550, § 5º, serão apresentadas na forma adequada, já instruídas com os documentos justificativos, especificando-se as receitas, a aplicação das despesas e os investimentos, se houver, bem como o respectivo saldo. Art. 552. A sentença apurará o saldo e constituirá título executivo judicial. Sobre o tema, relevante trazer os ensinamentos da doutrina: “A ação acaba se desenrolando em duas partes, caso o réu não apresente as contas logo após a citação inicial. A primeira parte da ação finda com o reconhecimento, pelo juiz, de que o réu tem, efetivamente, o dever de apresentar as contas. Não há mais oportunidade para questionar esse fato. Tendo o réu apresentado as contas, de acordo com o previsto no CPC 550 § 2.º; caso o autor não as aceite, segue-se o procedimento do CPC 551. Não apresentando o réu as contas, o autor as fará de acordo com os parâmetros que entende corretos.” (NERY JUNIOR, N; NERY, R. M. de A. Código de Processo Civil Comentado [livro eletrônico]. 24 ed. São Paulo. Thomson Reuters Brasil, 2026) (Grifos acrescidos). No caso concreto, a parte agravante valeu-se da faculdade de impugnar o alegado dever de prestar contas e, ao mesmo tempo, prestá-las da forma que entendia ser suficiente. Adicionalmente, a parte agravada impugnou as contas apresentadas (artigo 550 § 3º do Código de Processo Civil). Tais circunstâncias remontam, a princípio, a uma “confusão” entre as fases da ação de exigir contas, tendo o d. magistrado na origem, “por economia processual” desde logo rejeitado as contas apresentadas na contestação, determinando a realização da perícia para a apuração de eventual saldo. Contudo, a aludida rejeição não se mostra, ao menos neste exame inicial, escorreita. Diante do quadro processual narrado, caberia ao d. magistrado, a princípio, tão somente julgar se havia ou não o dever de prestar contas. Ultrapassada esta fase, e considerando que a parte agravante já havia em tese apresentado as contas ainda na primeira fase, bem como que a parte agravada as impugnou, transitada em julgado a decisão de reconhecimento do dever de prestar contas, o d. magistrado deveria oportunizar ao primeiro que apresentasse documentos justificativos sobre o que foi impugnado, nos termos do contido no artigo 551 § 2º do Código de Processo Civil. Somente após a instrução probatória (se necessária), caberia ao d. juiz julgar as contas apresentadas, seja como “boas”, ou como insuficientes, apurando eventual saldo devedor/credor e constituindo título executivo judicial. A propósito, relevante trazer o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRIMEIRA FASE. SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO CONSTITUÍDA PARA A CONSTRUÇÃO DE EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. OBRIGAÇÃO DO SÓCIO OSTENSIVO DE PRESTAR CONTAS DA ADMINISTRAÇÃO DA SOCIEDADE. INTERESSE DO SÓCIO OCULTO CONFIGURADO. REEXAME. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não configura ofensa ao art. 535 do CPC/73 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. Em se tratando de ação de exigir contas, ainda em primeira fase, a única controvérsia diz respeito à obrigação do réu de prestar as contas. As demais questões são próprias da segunda fase da prestação de contas. 3. O Tribunal de origem concluiu pelo dever do sócio ostensivo de prestar contas da administração da sociedade, diante do direito de fiscalização assegurado aos sócios participantes, tendo em vista que a ré vem se recusando a apresentar relatórios de situação patrimonial, escrituração contábil do empreendimento e dados relativos ao andamento das obras, ressaltando que a discussão a respeito dos débitos e créditos é própria da segunda fase. 4. Tendo o acórdão impugnado concluído que a relação contratual entre as partes permite a uma delas exigir a prestação de contas da outra, não há como reexaminar a questão na via estreita do recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 5. Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp n. 1.081.794/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 22/5/2023.). Desse modo, ao menos neste momento preliminar do feito, avista-se a probabilidade do direito vindicado pela parte agravante no recurso, ao menos em relação à aparente combinação de fases no procedimento especial da ação de exigir contas. Quanto ao requisito do periculum in mora, este está igualmente presente no caso em comento. Isto porque, a r. decisão agravada já determinou a realização de perícia técnica, sendo que o perito nomeado partirá, ao menos em tese, da premissa de que as contas apresentadas pela parte agravante na contestação já foram rejeitadas pelo d. magistrado, fato que potencialmente poderá ser valorado negativamente aos interesses da parte agravante. A fim de se evitar a prática de atos que possam futuramente vir a ser anulados, a suspensão do curso do feito na origem até que a questão seja definitivamente decidida pelo órgão colegiado mostra-se adequada, com vistas ao princípio da economia processual. 3. Ante o exposto, em sede de cognição sumária e nos termos do artigo 1.019, inciso I, do CPC, defiro o efeito suspensivo postulado, determinando a suspensão dos efeitos da r. decisão agravada até o julgamento em definitivo da questão pelo órgão colegiado. 4. Comunique-se o juízo de origem acerca do deferimento do efeito suspensivo, dispensando-se a prestação de informações. 5. Nos termos do artigo 1.019, inciso II do Código de Processo Civil, intime-se a parte agravada para, querendo, responder ao presente recurso, no prazo de 15 dias”. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Luciana Carneiro de Lara Desembargadora - Relatora
Trecho da publicação mais recente (02/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor ANTONIO JOAQUIM ALVES DA SILVA

Réu MARIA PAULINA ALVES DA SILVA REPRESENTADO(A) POR THIAGO ALVES DE ALMEIDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar02/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada02/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DRIELLY CAROLINE COIMBRA

OAB: 57614/PR

LUCAS VINICIUS AUGUSTO PINTO

OAB: 95433/PR

CARLOS EDUARDO GONÇALVES DE ALMEIDA

OAB: 76169/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

02/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 20ª CÂMARA CÍVEL Recurso: 0117645-20.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Gestão de Negócios Agravante(s): Antonio Joaquim Alves da Silva Agravado(s): Maria Paulina Alves da Silva 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ANTONIO JOAQUIM ALVES DA SILVA contra a r. decisão proferida na ação de exigir contas n.º 000105-96.2026.8.16.0081, ajuizada por MARIA PAULINA ALVES DA SILVA representada por THIAGO ALVES DE ALMEIDA, a qual julgou procedente o pedido da primeira fase, reconhecendo o dever do ora Agravante de prestar contas e, ao mesmo tempo, rejeitou as contas apresentadas pelo Agravante, nos seguintes termos: “1. REJEITO a impugnação ao valor da causa, mantendo-o em R$ 1.518,00. 2. REJEITO a impugnação à gratuidade de justiça, mantendo integralmente o benefício concedido à autora. 3. JULGO PROCEDENTE o pedido da primeira fase, para reconhecer o dever do réu ANTONIO JOAQUIM ALVES DA SILVA de prestar contas da administração do imóvel rural (matrícula 15.602) e do imóvel urbano (matrícula 13.473), abrangendo o período decenal anterior ao ajuizamento da ação. 3.1. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos procuradores da autora, que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, §8º, do CPC, considerando a natureza e complexidade da causa, o trabalho desenvolvido e o valor irrisório atribuído à demanda na primeira fase. 4. REJEITO as contas apresentadas pelo réu (mov. 24.1), por não atenderem aos requisitos legais de clareza, completude e comprovação documental, nos termos da fundamentação supra. 5. DETERMINO a realização de perícia contábil/econômico-financeira judicial, com o objetivo de apurar: a) as receitas efetivamente geradas pelo arrendamento do imóvel rural (matrícula 15.602) no período objeto da prestação de contas, com base nos contratos de arrendamento, notas fiscais da COAMO e preços históricos da soja, aplicada a devida atualização monetária; b) as receitas provenientes dos aluguéis do imóvel urbano (matrícula 13.473) no mesmo período, conforme contratos de locação e comprovantes de recebimento; c) as despesas legítimas de natureza estritamente condominial, observando-se a exclusão daquelas vinculadas à atividade pecuária exclusiva do réu e de despesas de terceiros estranhos à relação condominial; d) os repasses efetivamente comprovados em favor da autora, por qualquer modalidade (depósitos bancários, transferências ao filho, pagamento direto de despesas); e) o saldo credor ou devedor existente entre as partes, com a devida atualização monetária. (...) 6. DETERMINO que o réu, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente nos autos toda a documentação complementar relativa ao período objeto da prestação de contas, especialmente: (a) notas fiscais e extratos da COAMO referentes à safra 2022/2023; (b) comprovantes integrais dos repasses realizados nos anos de 2016 a 2018; (c) extratos bancários das contas utilizadas para recebimento dos valores do arrendamento e dos aluguéis; (d) comprovantes das despesas que alega ter suportado em favor da autora e de seu filho, sob pena de preclusão;”. (mov. 30.1). Opostos embargos de declaração pelo ora Agravante (mov. 39.1), estes foram acolhidos em parte (mov. 47.1), nos seguintes termos: “Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e os ACOLHO PARCIALMENTE para: 1. Suprir a omissão quanto à litigância de má-fé, REJEITANDO o pedido de condenação da autora nas penas do art. 80 do CPC. 2. Suprir a omissão quanto à prova testemunhal, POSTERGANDO sua análise para após a apresentação do laudo pericial. 3. ESCLARECER que a decisão promoveu o regular prosseguimento do feito para a fase de apuração do saldo, inexistindo contradição no rito. 4. ESCLARECER que o laudo da autora (mov. 28.2) não goza de presunção de exatidão, devendo, tanto ele quanto as contas do réu, ser submetidos com igual rigor técnico à perícia judicial. 5. Suprir a omissão quanto à Nota Fiscal de mov. 24.40, determinando que a perícia considere a integralidade da documentação dos autos, sem prejulgamento do valor aplicável à safra 2022/2023. 6. ESCLARECER que o contraditório sobre o laudo é diferido, ficando facultada ao embargante a manifestação por meio de quesitos e assistente técnico. 7. Suprir a omissão quanto aos elementos de prova relativos à gratuidade e, enfrentando-os, REVOGAR o benefício anteriormente concedido à autora, deferindo-lhe o parcelamento das despesas processuais em até 6 (seis) parcelas mensais (art. 98, §6º, do CPC). 8. INDEFERIR o pedido de multa por embargos protelatórios. No mais, mantenho a sentença de mov. 30.1 por seus próprios fundamentos.” (mov. 47.1). Nas razões recursais (mov. 1.1 AI), requer a parte agravante a nulidade/reforma da r. decisão, pedido este que se fundamenta, em síntese, nos seguintes argumentos: a) “reconhecida pelo próprio Juízo a existência de impugnação específica e fundamentada pela Agravada, impunha-se, por comando legal expresso e sem margem de escolha, a abertura de prazo razoável para que o Agravante apresentasse os documentos justificativos dos lançamentos individualmente impugnados, ponto a ponto, antes de qualquer juízo sobre a suficiência das contas.”; b) “Essa etapa, contudo, foi inteiramente suprimida, a decisão agravada passou diretamente da impugnação da Agravada para a rejeição integral das contas do Agravante e a determinação de perícia contábil, sem jamais conceder ao Agravante a oportunidade específica de que trata o art. 551, §1º, do CPC.”; c) “Não se trata de nulidade cominada por mero apego à forma, posto que a etapa suprimida tinha, e tem, potencial concreto de alterar o resultado do julgamento, na medida em que grande parte dos fundamentos da rejeição das contas (itens 1, 2, 3 e 5 da fundamentação da sentença de mov. 30.1) dizem respeito a lançamentos específicos e individualizáveis, que poderiam ter sido esclarecidos ou reforçados documentalmente pelo Agravante, caso lhe tivesse sido aberto o prazo específico exigido por lei”; d) “Ainda que superado o fundamento central exposto no item anterior, o que se admite apenas para fins de argumentação, subsistem razões autônomas, de mérito, para a reforma, ainda que parcial, da rejeição integral das contas apresentadas”; e) “reformada, ainda que parcialmente, a rejeição das contas apresentadas pelo Agravante nos termos requeridos supra, impõe-se a revisão proporcional da sucumbência e, por consequência, do valor dos honorários fixados, os quais, no mínimo, deverão ser recalculados à luz do resultado do provimento parcial ora postulado, sob pena de se manter integralmente a sucumbência do Agravante ainda que o mérito lhe seja parcialmente favorável”. Comprovado o recolhimento do preparo recursal (mov. 1.2 – AI). É o relatório. Decido. 2. Presentes, a princípio, os pressupostos de admissibilidade, admito o recurso interposto e determino o seu regular processamento com a análise inicial do pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, conforme postulado pela parte agravante. Como se sabe, o deferimento do pedido de antecipação de tutela recursal e/ou concessão de efeito suspensivo pressupõe, tal como em qualquer pedido de tutela provisória de urgência, o preenchimento dos requisitos da a) probabilidade do direito afirmado e do b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos a que alude o artigo 300 c/c artigo 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Tais requisitos são cumulativos, de modo, portanto, que basta a ausência de um deles ao indeferimento do pretendido pedido liminar. No caso em apreço, em sede de cognição sumária e sem prejuízo do reexame da questão pelo Órgão Colegiado, vislumbra-se a presença dos requisitos autorizadores de deferimento da liminar. Cuida-se, na origem, de ação de exigir contas ajuizada por MARIA PAULINA ALVES DA SILVA (representada por THIAGO ALVES DE ALMEIDA) em face de ANTONIO JOAQUIM ALVES DA SILVA. A parte autora, ora agravada, sustenta em sua petição inicial (mov. 1.1) que possui grau de parentesco colateral de segundo grau com a parte ré, ora agravante, e que são proprietários, em condomínio com a sua genitora, de um imóvel rural e um imóvel urbano, ambos deixados a título de herança pelo genitor das partes. A parte agravada alega que a administração dos imóveis sempre foi realizada pela parte agravante, imputando a esta a falta de prestação adequada de contas e a apropriação quase que exclusiva de valores decorrentes da administração dos bens. Devidamente citada, a parte agravante apresentou contestação (mov. 24.1), alegando não possuir o dever de prestar contas e, ao mesmo tempo, apresentou as contas na forma que entendia correta. A parte agravada impugnou a contestação e as contas apresentadas (mov. 28.1). Sobreveio a r. decisão ora agravada (mov. 30.1), na qual o d. juiz julgou procedente a primeira fase da ação de exigir contas, reconhecendo o dever da parte agravante de prestar as contas. No mesmo ensejo, rejeitou as contas apresentadas pela referida parte em contestação e determinou a realização de perícia contábil. Ao final, determinou a intimação da parte agravante para que apresentasse documentação complementar. Em suas razões de reforma, pugna a parte agravante pela nulidade ou reforma da r. decisão agravada na parte em que rejeitou as contas apresentadas na contestação, ao menos sem antes oportunizar à parte que apresentasse documentos justificativos dos lançamentos impugnados pela parte agravada. Analisando este ponto, ao menos em sede de cognição não exauriente, verifica-se a probabilidade do direito alegado. Como é cediço, a ação de exigir contas, procedimento especial previsto nos artigos 550 a 553 no Código de Processo Civil, pode se desenvolver em duas partes: Art. 550. Aquele que afirmar ser titular do direito de exigir contas requererá a citação do réu para que as preste ou ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias. § 1º Na petição inicial, o autor especificará, detalhadamente, as razões pelas quais exige as contas, instruindo-a com documentos comprobatórios dessa necessidade, se existirem. § 2º Prestadas as contas, o autor terá 15 (quinze) dias para se manifestar, prosseguindo-se o processo na forma do Capítulo X do Título I deste Livro. § 3º A impugnação das contas apresentadas pelo réu deverá ser fundamentada e específica, com referência expressa ao lançamento questionado. § 4º Se o réu não contestar o pedido, observar-se-á o disposto no art. 355. § 5º A decisão que julgar procedente o pedido condenará o réu a prestar as contas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentar. § 6º Se o réu apresentar as contas no prazo previsto no § 5º, seguir-se-á o procedimento do § 2º, caso contrário, o autor apresentá-las-á no prazo de 15 (quinze) dias, podendo o juiz determinar a realização de exame pericial, se necessário. Art. 551. As contas do réu serão apresentadas na forma adequada, especificando-se as receitas, a aplicação das despesas e os investimentos, se houver. § 1º Havendo impugnação específica e fundamentada pelo autor, o juiz estabelecerá prazo razoável para que o réu apresente os documentos justificativos dos lançamentos individualmente impugnados. § 2º As contas do autor, para os fins do art. 550, § 5º, serão apresentadas na forma adequada, já instruídas com os documentos justificativos, especificando-se as receitas, a aplicação das despesas e os investimentos, se houver, bem como o respectivo saldo. Art. 552. A sentença apurará o saldo e constituirá título executivo judicial. Sobre o tema, relevante trazer os ensinamentos da doutrina: “A ação acaba se desenrolando em duas partes, caso o réu não apresente as contas logo após a citação inicial. A primeira parte da ação finda com o reconhecimento, pelo juiz, de que o réu tem, efetivamente, o dever de apresentar as contas. Não há mais oportunidade para questionar esse fato. Tendo o réu apresentado as contas, de acordo com o previsto no CPC 550 § 2.º; caso o autor não as aceite, segue-se o procedimento do CPC 551. Não apresentando o réu as contas, o autor as fará de acordo com os parâmetros que entende corretos.” (NERY JUNIOR, N; NERY, R. M. de A. Código de Processo Civil Comentado [livro eletrônico]. 24 ed. São Paulo. Thomson Reuters Brasil, 2026) (Grifos acrescidos). No caso concreto, a parte agravante valeu-se da faculdade de impugnar o alegado dever de prestar contas e, ao mesmo tempo, prestá-las da forma que entendia ser suficiente. Adicionalmente, a parte agravada impugnou as contas apresentadas (artigo 550 § 3º do Código de Processo Civil). Tais circunstâncias remontam, a princípio, a uma “confusão” entre as fases da ação de exigir contas, tendo o d. magistrado na origem, “por economia processual” desde logo rejeitado as contas apresentadas na contestação, determinando a realização da perícia para a apuração de eventual saldo. Contudo, a aludida rejeição não se mostra, ao menos neste exame inicial, escorreita. Diante do quadro processual narrado, caberia ao d. magistrado, a princípio, tão somente julgar se havia ou não o dever de prestar contas. Ultrapassada esta fase, e considerando que a parte agravante já havia em tese apresentado as contas ainda na primeira fase, bem como que a parte agravada as impugnou, transitada em julgado a decisão de reconhecimento do dever de prestar contas, o d. magistrado deveria oportunizar ao primeiro que apresentasse documentos justificativos sobre o que foi impugnado, nos termos do contido no artigo 551 § 2º do Código de Processo Civil. Somente após a instrução probatória (se necessária), caberia ao d. juiz julgar as contas apresentadas, seja como “boas”, ou como insuficientes, apurando eventual saldo devedor/credor e constituindo título executivo judicial. A propósito, relevante trazer o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRIMEIRA FASE. SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO CONSTITUÍDA PARA A CONSTRUÇÃO DE EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. OBRIGAÇÃO DO SÓCIO OSTENSIVO DE PRESTAR CONTAS DA ADMINISTRAÇÃO DA SOCIEDADE. INTERESSE DO SÓCIO OCULTO CONFIGURADO. REEXAME. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não configura ofensa ao art. 535 do CPC/73 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. Em se tratando de ação de exigir contas, ainda em primeira fase, a única controvérsia diz respeito à obrigação do réu de prestar as contas. As demais questões são próprias da segunda fase da prestação de contas. 3. O Tribunal de origem concluiu pelo dever do sócio ostensivo de prestar contas da administração da sociedade, diante do direito de fiscalização assegurado aos sócios participantes, tendo em vista que a ré vem se recusando a apresentar relatórios de situação patrimonial, escrituração contábil do empreendimento e dados relativos ao andamento das obras, ressaltando que a discussão a respeito dos débitos e créditos é própria da segunda fase. 4. Tendo o acórdão impugnado concluído que a relação contratual entre as partes permite a uma delas exigir a prestação de contas da outra, não há como reexaminar a questão na via estreita do recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 5. Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp n. 1.081.794/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 22/5/2023.). Desse modo, ao menos neste momento preliminar do feito, avista-se a probabilidade do direito vindicado pela parte agravante no recurso, ao menos em relação à aparente combinação de fases no procedimento especial da ação de exigir contas. Quanto ao requisito do periculum in mora, este está igualmente presente no caso em comento. Isto porque, a r. decisão agravada já determinou a realização de perícia técnica, sendo que o perito nomeado partirá, ao menos em tese, da premissa de que as contas apresentadas pela parte agravante na contestação já foram rejeitadas pelo d. magistrado, fato que potencialmente poderá ser valorado negativamente aos interesses da parte agravante. A fim de se evitar a prática de atos que possam futuramente vir a ser anulados, a suspensão do curso do feito na origem até que a questão seja definitivamente decidida pelo órgão colegiado mostra-se adequada, com vistas ao princípio da economia processual. 3. Ante o exposto, em sede de cognição sumária e nos termos do artigo 1.019, inciso I, do CPC, defiro o efeito suspensivo postulado, determinando a suspensão dos efeitos da r. decisão agravada até o julgamento em definitivo da questão pelo órgão colegiado. 4. Comunique-se o juízo de origem acerca do deferimento do efeito suspensivo, dispensando-se a prestação de informações. 5. Nos termos do artigo 1.019, inciso II do Código de Processo Civil, intime-se a parte agravada para, querendo, responder ao presente recurso, no prazo de 15 dias”. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Luciana Carneiro de Lara Desembargadora - Relatora