0117476-07.2012.8.13.0647
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de São Sebastião do Paraíso
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São Sebastião Do Paraíso / 2ª Vara Cível da Comarca de São Sebastião do Paraíso Avenida Doutor José de Oliveira Brandão Filho, 300, Jardim Mediterrannée, São Sebastião Do Paraíso - MG - CEP: 37950-000 PROCESSO Nº: 0117476-07.2012.8.13.0647 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Valor da Execução / Cálculo / Atualização] AUTOR: PALMA THEREZA MOURA REZENDE CPF: 362.377.796-04 RÉU: BANCO DO BRASIL S/A CPF: 00.000.000/0024-88 e outros DECISÃO Vistos. Trata-se de liquidação de sentença decorrente de ação civil pública relativa aos expurgos inflacionários do Plano Verão, na qual foi reconhecido o direito da parte exequente à aplicação do percentual de 42,72% sobre os saldos existentes em conta-poupança no mês de janeiro de 1989. Determinada a realização de perícia contábil, o perito apresentou laudo, no qual examinou os extratos bancários e apurou a diferença entre o reajuste efetivamente aplicado pela instituição financeira e aquele previsto no título executivo. Para a atualização do débito, foram utilizados os índices da tabela da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, com incidência dos expurgos inflacionários posteriores, juros moratórios a partir da citação ocorrida na ação civil pública e exclusão dos juros remuneratórios, diante da ausência de condenação expressa. Ao final, o perito concluiu que a parte exequente é credora da quantia de R$ 56.056,98 (cinquenta e seis mil e cinquenta e seis reais e noventa e oito centavos). Intimadas, ambas as partes concordaram com o laudo pericial e com o valor nele apurado. Vieram-me os autos conclusos. Tudo visto e examinado. Inicialmente, verifico que a classe processual foi cadastrada incorretamente no sistema PJe, uma vez que o presente feito se refere a liquidação de sentença. Retifique-se. Pois bem. O laudo pericial foi elaborado por profissional de confiança do Juízo, mediante análise da documentação constante dos autos e observância dos parâmetros estabelecidos no título executivo judicial. A metodologia empregada encontra-se devidamente explicitada e os cálculos apresentam fundamentação técnica suficiente, não se verificando erro material, inconsistência ou desconformidade com os critérios fixados para a liquidação. Ademais, as partes foram regularmente intimadas e manifestaram concordância com as conclusões apresentadas, inexistindo controvérsia quanto ao valor apurado. Desse modo, o trabalho pericial deve ser acolhido. Diante do exposto, HOMOLOGO o laudo pericial contábil, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, por conseguinte, fixo o valor do crédito da parte exequente em R$ 56.056,98 (cinquenta e seis mil e cinquenta e seis reais e noventa e oito centavos), na data de elaboração dos cálculos, sem prejuízo da atualização até o efetivo pagamento. Aguarde-se requerimento do requerente nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil, em cartório, pelo prazo de 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos. Intime-se. Cumpra-se. São Sebastião Do Paraíso, data da assinatura eletrônica. Elisandra Alice dos Santos Camilo Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO BRASIL S/A
Autor PALMA THEREZA MOURA REZENDE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada29/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
TATIANE APARECIDA MOREIRA
OAB: 132234/MG
PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS
OAB: 23134/SP
WALLACE ELLER MIRANDA
OAB: 56780/MG
KARINA MARTINS DA SILVA
OAB: 138446/MG
BIANCA MARQUES OLIVEIRA CANDIANI
OAB: 183263/MG
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
OAB: 107878/MG
LISTER RAGONI BORGES
OAB: 179082/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São Sebastião Do Paraíso / 2ª Vara Cível da Comarca de São Sebastião do Paraíso Avenida Doutor José de Oliveira Brandão Filho, 300, Jardim Mediterrannée, São Sebastião Do Paraíso - MG - CEP: 37950-000 PROCESSO Nº: 0117476-07.2012.8.13.0647 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Valor da Execução / Cálculo / Atualização] AUTOR: PALMA THEREZA MOURA REZENDE CPF: 362.377.796-04 RÉU: BANCO DO BRASIL S/A CPF: 00.000.000/0024-88 e outros DECISÃO Vistos. Trata-se de liquidação de sentença decorrente de ação civil pública relativa aos expurgos inflacionários do Plano Verão, na qual foi reconhecido o direito da parte exequente à aplicação do percentual de 42,72% sobre os saldos existentes em conta-poupança no mês de janeiro de 1989. Determinada a realização de perícia contábil, o perito apresentou laudo, no qual examinou os extratos bancários e apurou a diferença entre o reajuste efetivamente aplicado pela instituição financeira e aquele previsto no título executivo. Para a atualização do débito, foram utilizados os índices da tabela da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, com incidência dos expurgos inflacionários posteriores, juros moratórios a partir da citação ocorrida na ação civil pública e exclusão dos juros remuneratórios, diante da ausência de condenação expressa. Ao final, o perito concluiu que a parte exequente é credora da quantia de R$ 56.056,98 (cinquenta e seis mil e cinquenta e seis reais e noventa e oito centavos). Intimadas, ambas as partes concordaram com o laudo pericial e com o valor nele apurado. Vieram-me os autos conclusos. Tudo visto e examinado. Inicialmente, verifico que a classe processual foi cadastrada incorretamente no sistema PJe, uma vez que o presente feito se refere a liquidação de sentença. Retifique-se. Pois bem. O laudo pericial foi elaborado por profissional de confiança do Juízo, mediante análise da documentação constante dos autos e observância dos parâmetros estabelecidos no título executivo judicial. A metodologia empregada encontra-se devidamente explicitada e os cálculos apresentam fundamentação técnica suficiente, não se verificando erro material, inconsistência ou desconformidade com os critérios fixados para a liquidação. Ademais, as partes foram regularmente intimadas e manifestaram concordância com as conclusões apresentadas, inexistindo controvérsia quanto ao valor apurado. Desse modo, o trabalho pericial deve ser acolhido. Diante do exposto, HOMOLOGO o laudo pericial contábil, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, por conseguinte, fixo o valor do crédito da parte exequente em R$ 56.056,98 (cinquenta e seis mil e cinquenta e seis reais e noventa e oito centavos), na data de elaboração dos cálculos, sem prejuízo da atualização até o efetivo pagamento. Aguarde-se requerimento do requerente nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil, em cartório, pelo prazo de 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos. Intime-se. Cumpra-se. São Sebastião Do Paraíso, data da assinatura eletrônica. Elisandra Alice dos Santos Camilo Juíza de Direito