0117309-05.2008.8.26.0053
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 10ª Vara de Fazenda Pública
- Classe
- Desapropriação
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0117309-05.2008.8.26.0053 (053.08.117309-2) - Desapropriação - Desapropriação - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - Domingos Leite da Silva - - Alvani Pereira Pinheiro - - Embracon Administradora de Consórcio LTDA - Vistos. PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO ajuíza Ação de Desapropriação em face de DOMINGOS LEITE DA SILVA E OUTROS, objetivando, em síntese, a expropriação do imóvel descrito na inicial, declarado como bem de utilidade pública por força do Decreto Estadual n° 43.204/2003. Oferece como oferta inicial o valor de R$ 52.856,93. Desta feita, requer a procedência da ação para que o imóvel expropriado seja incorporado ao seu patrimônio, mediante o pagamento de um justo valor indenizatório. Ademais, requer a nomeação de perito judicial para a elaboração de laudo prévio e a expedição do mandado de imissão na posse. Atribui à causa o valor de R$ 52.856,93 (fls. 05). Com a inicial vieram documentos (fls. 6/). Determinadas a citação dos expropriados e a avaliação provisória do imóvel (fl. 49). Citada, a parte expropriada apresentou contestação (fls. 58/62), arguindo, em suma, a insuficiência do valor ofertado e a necessidade de realização de perícia. Requer a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Juntou documentos (fls. 63/71). Acostado o laudo de avaliação preliminar aos autos (fls. 79/107), indicando como valor de indenização R$ 65.372,00, válido para o mês de setembro de 2008 (fls. 90). Determinada a expedição de edital para conhecimento de terceiros, nos termos do art. 34 do Decreto- Lei nº 3.365/41 (fls. 110). Sobreveio réplica (fls. 111/117). O ente expropriante apresentou comprovante de depósito relativo ao complemento à oferta inicial para fins de imissão na posse (fls. 123/127). Determinada a expedição de mandado de imissão prévia na posse do imóvel (fls. 168/169). A parte expropriada requereu o levantamento dos valores depositados nos autos (fls. 176). A Municipalidade apresentou manifestação discordante quanto ao pedido de levantamento de valores, na medida em que os expropriados não esclareceram a atual situação do processo de consórcio do imóvel, de modo a restar comprovada a titularidade do domínio do imóvel (fls. 180). A parte expropriada manifestou-se nos autos para informar que o imóvel está alienado fiduciariamente à Embracon Administradora de Consórcio Ltda., restando um saldo devedor no valor de R$ 16.0078,69. Requer a expedição de guias distintas de levantamento (fls. 185/233). Ato contínuo, o Município de São Paulo apresentou manifestação discordante acerca do pedido de levantamento em razão da ausência dos requisitos do art. 34 do Decreto Lei nº 3.365/41 (fls. 236). Os expropriados apresentaram os documentos questionados pelo ente expropriante (fls. 217/233), o qual não se opôs ao levantamento dos valores, desde que limitados a 80% do montante depositado (fls. 237/238). Deferido o levantamento, pela parte expropriada, de 80% do valor depositado nos autos, devendo o remanescente ser levantado somente após o trânsito em julgado (fls. 287). Proferida sentença de extinção da execução (fls. 472). Em nova manifestação, os expropriados apresentaram pedido de levantamento do saldo remanescente de 20% (fls. 476/477). Proferida decisão com a anulação da sentença que extinguiu a execução, bem como a determinação da retomada da instrução processual (fls. 485). Determinada a substituição do perito judicial, o qual declinou do cargo em razão de problemas de saúde (fls. 519). Opostos Embargos de Declaração pelo ente expropriante (fls. 526/528), os quais foram acolhidos parcialmente para converter o laudo pericial prévio em definitivo (fls. 541/543). Encerrada a fase instrutória (fls. 558), as partes apresentaram alegações finais (fls. 563/567 e 568/575). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO e DECIDO. Trata-se de ação de desapropriação em que a expropriante objetiva a incorporação do imóvel descrito na inicial. Com efeito, na ação de desapropriação, incumbe ao Poder Judiciário a análise formal do ato expropriatório e do valor da justa indenização. Nesse sentido, dispõe o artigo 9º, do Decreto-Lei nº 3.365, de 21/06/1941: Art. 9º. Ao Poder Judiciário é vedado, no processo de desapropriação, decidir se se verificam ou não os casos de utilidade pública.. No caso dos autos, todos os requisitos legais foram preenchidos, estando o ato formalmente em ordem. Deveras, o Decreto Estadual n° 43.204/2003, que embasou esta demanda, foi expedido pela autoridade pública competente (Governador), nos termos do artigo 6º, do Decreto Lei n° 3.365/41 e a demanda foi distribuída dentro do prazo decadencial de 05 (cinco) anos previsto no artigo 10 do retro mencionado decreto-lei. Por fim, situando-se o bem desapropriado nesta Comarca de São Paulo, este é o foro competente para a demanda. No que diz respeito ao valor da indenização, deve ser aceito aquele apontado pela perícia judicial (fls. 79/107), tendo em vista a conversão do laudo provisório em definitivo (fls. 541/543), qual seja, R$ 65.372,00 (sessenta e cinco mil, trezentos e setenta e dois reais), válido para o mês de setembro de 2008. Segundo o laudo pericial, o imóvel localizado na Rua Eugênio de Medeiros, nº 393, apartamento nº 21, Bairro de Pinheiros, em São Paulo (Capital), localizado em Zona Mista, está em região dotada dos principais melhoramentos públicos, em região de características mistas (residencial e comercial), com características de ocupação residencial unifamiliar e multifamiliar, com área de terreno de 15,50 m². Como valor de indenização, a Sr. Perito apurou o montante total de R$ 65.372,00 (fls. 90) (sessenta e cinco mil, trezentos e setenta e dois reais), sendo o terreno avaliado em R$ 37.186,00 e as benfeitorias perfazendo o valor de R$ 28.186,00 para o mês de outubro de 2016, mediante a utilização das diretrizes das Normas para Avaliação de Imóveis nas Varas da Fazenda Pública da Capital (Normas/2004) e Edificações Valores de Venda - Adequação/2002. O laudo técnico definitivo encartado aos autos é idôneo, devendo ser adotado como razão de decidir no tocante à avaliação definitiva do bem litigioso, observados os esclarecimentos complementares apresentados. É de se consignar que a divergência de valores decorre da valorização do bem imóvel, fruto dos investimentos realizados pela autora na região a partir do empreendimento que lá instala. Sob o ponto de vista dos expropriados, a valorização do bem imóvel se mostra como forma de enriquecimento sem causa, já que eles nada fizeram para incrementar o valor do bem imóvel que hoje é desapropriado. Da análise do trabalho pericial e pareceres, verifica-se que as conclusões do Sr. Perito merecem prevalecer, baseadas em normas técnicas, motivos pelos quais devem prevalecer, pois retratam a justa indenização. Conforme anota JOSÉ CARLOS DE MORAES SALLES, é necessário que o valor a ser pago recomponha o patrimônio do expropriado em quantia que corresponda, exatamente, ao desfalque sofrido com a desapropriação a fim de que ocorra a justeza e justiça na indenização (in "A Desapropriação à Luz da Doutrina e da Jurisprudência", Ed. RT, 1980, p. 470). Em verdade, considerando que a expropriante pleiteia pagar menos e os expropriados réus desejam receber mais, o preço apontado pelo Senhor Perito Judicial na avaliação definitiva parece razoável, se aproximando ao preço justo. Isto posto, por estes fundamentos e mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido para incorporar ao patrimônio da expropriante o imóvel descrito na inicial, declarado de utilidade pública pelo Decreto Estadual n° 43.204/2003, mediante o pagamento da indenização no valor R$ 65.372,00 (sessenta e cinco mil, trezentos e setenta e dois reais), válido para o mês de setembro de 2008 (fl. 90), com incidência de correção monetária desde a referida data até o efetivo pagamento, de acordo com a Tabela de Atualização Monetária do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Arcará a parte expropriante com juros moratórios de 6% ao ano, a contar de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição Federal (cf. art. 15-B introduzido pela Medida Provisória n. 2.183/01, que se encontra válida por disposição expressa do art. 2o, da Emenda Constitucional n. 32/01). Também arcará com o pagamento dos juros compensatórios, de 12% ao ano, que serão devidos a partir da imissão na posse do imóvel (momento da perda do objeto por parte do expropriado), e incidirão sobre a diferença, eventualmente apurada, entre 80% do valor ofertado em juízo e o valor fixado nesta sentença, nos termos da ADIN n. 2.332-2. Fica a expropriada autorizada, após o trânsito desta decisão, a levantar o remanescente daquilo a que fazem jus, ou seja, a diferença entre o que já levantaram (80% do valor depositado nos autos) e o montante ora arbitrado. Custas na forma da lei (art. 30 do Decreto Lei 3365/41). Honorários arbitrados em 5% sobre a diferença entre o valor da oferta e o da indenização aqui fixada (art. 27, §1º do Dec. 3.365/41). Os salários dos assistentes técnicos ficam estipulados em 2/3 dos salários do perito judicial, que também serão suportados pela expropriante. Oportunamente, expeça-se carta de adjudicação em favor da autora para o registro na matrícula do imóvel. P.I.C. - ADV: LETICIA POGGI BRANDÃO (OAB 413764/SP), RUI NOGUEIRA PAES CAMINHA BARBOSA (OAB 274876/SP), MARCELO LOPES VALENTE (OAB 159418/SP), JEFFERSON JOSÉ OLIVEIRA ROSSI (OAB 216376/SP), JEFFERSON JOSÉ OLIVEIRA ROSSI (OAB 216376/SP), FERNANDO DENIS MARTINS (OAB 182424/SP), FERNANDO DENIS MARTINS (OAB 182424/SP), NINROD DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB 299704/SP)
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ALVANI PEREIRA PINHEIRO
Réu DOMINGOS LEITE DA SILVA
Réu EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSóRCIO LTDA
Autor PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
NINROD DE OLIVEIRA MONTEIRO
OAB: 299704/SP
LETICIA POGGI BRANDÃO
OAB: 413764/SP
MARCELO LOPES VALENTE
OAB: 159418/SP
FERNANDO DENIS MARTINS
OAB: 182424/SP
JEFFERSON JOSÉ OLIVEIRA ROSSI
OAB: 216376/SP
RUI NOGUEIRA PAES CAMINHA BARBOSA
OAB: 274876/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0117309-05.2008.8.26.0053 (053.08.117309-2) - Desapropriação - Desapropriação - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - Domingos Leite da Silva - - Alvani Pereira Pinheiro - - Embracon Administradora de Consórcio LTDA - Vistos. PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO ajuíza Ação de Desapropriação em face de DOMINGOS LEITE DA SILVA E OUTROS, objetivando, em síntese, a expropriação do imóvel descrito na inicial, declarado como bem de utilidade pública por força do Decreto Estadual n° 43.204/2003. Oferece como oferta inicial o valor de R$ 52.856,93. Desta feita, requer a procedência da ação para que o imóvel expropriado seja incorporado ao seu patrimônio, mediante o pagamento de um justo valor indenizatório. Ademais, requer a nomeação de perito judicial para a elaboração de laudo prévio e a expedição do mandado de imissão na posse. Atribui à causa o valor de R$ 52.856,93 (fls. 05). Com a inicial vieram documentos (fls. 6/). Determinadas a citação dos expropriados e a avaliação provisória do imóvel (fl. 49). Citada, a parte expropriada apresentou contestação (fls. 58/62), arguindo, em suma, a insuficiência do valor ofertado e a necessidade de realização de perícia. Requer a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Juntou documentos (fls. 63/71). Acostado o laudo de avaliação preliminar aos autos (fls. 79/107), indicando como valor de indenização R$ 65.372,00, válido para o mês de setembro de 2008 (fls. 90). Determinada a expedição de edital para conhecimento de terceiros, nos termos do art. 34 do Decreto- Lei nº 3.365/41 (fls. 110). Sobreveio réplica (fls. 111/117). O ente expropriante apresentou comprovante de depósito relativo ao complemento à oferta inicial para fins de imissão na posse (fls. 123/127). Determinada a expedição de mandado de imissão prévia na posse do imóvel (fls. 168/169). A parte expropriada requereu o levantamento dos valores depositados nos autos (fls. 176). A Municipalidade apresentou manifestação discordante quanto ao pedido de levantamento de valores, na medida em que os expropriados não esclareceram a atual situação do processo de consórcio do imóvel, de modo a restar comprovada a titularidade do domínio do imóvel (fls. 180). A parte expropriada manifestou-se nos autos para informar que o imóvel está alienado fiduciariamente à Embracon Administradora de Consórcio Ltda., restando um saldo devedor no valor de R$ 16.0078,69. Requer a expedição de guias distintas de levantamento (fls. 185/233). Ato contínuo, o Município de São Paulo apresentou manifestação discordante acerca do pedido de levantamento em razão da ausência dos requisitos do art. 34 do Decreto Lei nº 3.365/41 (fls. 236). Os expropriados apresentaram os documentos questionados pelo ente expropriante (fls. 217/233), o qual não se opôs ao levantamento dos valores, desde que limitados a 80% do montante depositado (fls. 237/238). Deferido o levantamento, pela parte expropriada, de 80% do valor depositado nos autos, devendo o remanescente ser levantado somente após o trânsito em julgado (fls. 287). Proferida sentença de extinção da execução (fls. 472). Em nova manifestação, os expropriados apresentaram pedido de levantamento do saldo remanescente de 20% (fls. 476/477). Proferida decisão com a anulação da sentença que extinguiu a execução, bem como a determinação da retomada da instrução processual (fls. 485). Determinada a substituição do perito judicial, o qual declinou do cargo em razão de problemas de saúde (fls. 519). Opostos Embargos de Declaração pelo ente expropriante (fls. 526/528), os quais foram acolhidos parcialmente para converter o laudo pericial prévio em definitivo (fls. 541/543). Encerrada a fase instrutória (fls. 558), as partes apresentaram alegações finais (fls. 563/567 e 568/575). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO e DECIDO. Trata-se de ação de desapropriação em que a expropriante objetiva a incorporação do imóvel descrito na inicial. Com efeito, na ação de desapropriação, incumbe ao Poder Judiciário a análise formal do ato expropriatório e do valor da justa indenização. Nesse sentido, dispõe o artigo 9º, do Decreto-Lei nº 3.365, de 21/06/1941: Art. 9º. Ao Poder Judiciário é vedado, no processo de desapropriação, decidir se se verificam ou não os casos de utilidade pública.. No caso dos autos, todos os requisitos legais foram preenchidos, estando o ato formalmente em ordem. Deveras, o Decreto Estadual n° 43.204/2003, que embasou esta demanda, foi expedido pela autoridade pública competente (Governador), nos termos do artigo 6º, do Decreto Lei n° 3.365/41 e a demanda foi distribuída dentro do prazo decadencial de 05 (cinco) anos previsto no artigo 10 do retro mencionado decreto-lei. Por fim, situando-se o bem desapropriado nesta Comarca de São Paulo, este é o foro competente para a demanda. No que diz respeito ao valor da indenização, deve ser aceito aquele apontado pela perícia judicial (fls. 79/107), tendo em vista a conversão do laudo provisório em definitivo (fls. 541/543), qual seja, R$ 65.372,00 (sessenta e cinco mil, trezentos e setenta e dois reais), válido para o mês de setembro de 2008. Segundo o laudo pericial, o imóvel localizado na Rua Eugênio de Medeiros, nº 393, apartamento nº 21, Bairro de Pinheiros, em São Paulo (Capital), localizado em Zona Mista, está em região dotada dos principais melhoramentos públicos, em região de características mistas (residencial e comercial), com características de ocupação residencial unifamiliar e multifamiliar, com área de terreno de 15,50 m². Como valor de indenização, a Sr. Perito apurou o montante total de R$ 65.372,00 (fls. 90) (sessenta e cinco mil, trezentos e setenta e dois reais), sendo o terreno avaliado em R$ 37.186,00 e as benfeitorias perfazendo o valor de R$ 28.186,00 para o mês de outubro de 2016, mediante a utilização das diretrizes das Normas para Avaliação de Imóveis nas Varas da Fazenda Pública da Capital (Normas/2004) e Edificações Valores de Venda - Adequação/2002. O laudo técnico definitivo encartado aos autos é idôneo, devendo ser adotado como razão de decidir no tocante à avaliação definitiva do bem litigioso, observados os esclarecimentos complementares apresentados. É de se consignar que a divergência de valores decorre da valorização do bem imóvel, fruto dos investimentos realizados pela autora na região a partir do empreendimento que lá instala. Sob o ponto de vista dos expropriados, a valorização do bem imóvel se mostra como forma de enriquecimento sem causa, já que eles nada fizeram para incrementar o valor do bem imóvel que hoje é desapropriado. Da análise do trabalho pericial e pareceres, verifica-se que as conclusões do Sr. Perito merecem prevalecer, baseadas em normas técnicas, motivos pelos quais devem prevalecer, pois retratam a justa indenização. Conforme anota JOSÉ CARLOS DE MORAES SALLES, é necessário que o valor a ser pago recomponha o patrimônio do expropriado em quantia que corresponda, exatamente, ao desfalque sofrido com a desapropriação a fim de que ocorra a justeza e justiça na indenização (in "A Desapropriação à Luz da Doutrina e da Jurisprudência", Ed. RT, 1980, p. 470). Em verdade, considerando que a expropriante pleiteia pagar menos e os expropriados réus desejam receber mais, o preço apontado pelo Senhor Perito Judicial na avaliação definitiva parece razoável, se aproximando ao preço justo. Isto posto, por estes fundamentos e mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido para incorporar ao patrimônio da expropriante o imóvel descrito na inicial, declarado de utilidade pública pelo Decreto Estadual n° 43.204/2003, mediante o pagamento da indenização no valor R$ 65.372,00 (sessenta e cinco mil, trezentos e setenta e dois reais), válido para o mês de setembro de 2008 (fl. 90), com incidência de correção monetária desde a referida data até o efetivo pagamento, de acordo com a Tabela de Atualização Monetária do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Arcará a parte expropriante com juros moratórios de 6% ao ano, a contar de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição Federal (cf. art. 15-B introduzido pela Medida Provisória n. 2.183/01, que se encontra válida por disposição expressa do art. 2o, da Emenda Constitucional n. 32/01). Também arcará com o pagamento dos juros compensatórios, de 12% ao ano, que serão devidos a partir da imissão na posse do imóvel (momento da perda do objeto por parte do expropriado), e incidirão sobre a diferença, eventualmente apurada, entre 80% do valor ofertado em juízo e o valor fixado nesta sentença, nos termos da ADIN n. 2.332-2. Fica a expropriada autorizada, após o trânsito desta decisão, a levantar o remanescente daquilo a que fazem jus, ou seja, a diferença entre o que já levantaram (80% do valor depositado nos autos) e o montante ora arbitrado. Custas na forma da lei (art. 30 do Decreto Lei 3365/41). Honorários arbitrados em 5% sobre a diferença entre o valor da oferta e o da indenização aqui fixada (art. 27, §1º do Dec. 3.365/41). Os salários dos assistentes técnicos ficam estipulados em 2/3 dos salários do perito judicial, que também serão suportados pela expropriante. Oportunamente, expeça-se carta de adjudicação em favor da autora para o registro na matrícula do imóvel. P.I.C. - ADV: LETICIA POGGI BRANDÃO (OAB 413764/SP), RUI NOGUEIRA PAES CAMINHA BARBOSA (OAB 274876/SP), MARCELO LOPES VALENTE (OAB 159418/SP), JEFFERSON JOSÉ OLIVEIRA ROSSI (OAB 216376/SP), JEFFERSON JOSÉ OLIVEIRA ROSSI (OAB 216376/SP), FERNANDO DENIS MARTINS (OAB 182424/SP), FERNANDO DENIS MARTINS (OAB 182424/SP), NINROD DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB 299704/SP)