0117171-09.2019.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Comarca da Capital- Cartório da 40ª Vara Cível
- Classe
- MONITóRIA
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de ação monitória ajuizada por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL 2 em face de MERCADO J B R DE SEPETIBA LTDA. e JOÃO CARLOS FARIA DE SOUZA, para cobrança de Cédula de Crédito Bancário e fatura do cartão de crédito não adimplidos. Não sendo hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito nem de julgamento antecipado, passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, conforme o disposto no artigo 357, do CPC. Decisão de fls. 389 constituindo de pleno direito o título executivo judicial, na forma do art. 701, § 2º do CPC, convertendo o mandado monitório em título executivo. Opostos embargos de declaração, a decisão foi integrada às fls. 406 para constar expressamente que os atos constritivos somente devem recair sobre a primeira ré (MERCADO J B R DE SEPETIBA LTDA), eis que não opôs apresentou embargos monitórios, diferente da segunda ré (JOÃO CARLOS FARIA DE SOUZA), que apresentou a peça de defesa e agora em provas. A autora pugna pelo prosseguimento regular quanto ao segundo réu e que sejam considerados como pontos controvertidos: a) a autenticidade das assinaturas apostas na proposta de adesão ao Cartão Super Empresarial; b) a responsabilidade solidária do segundo réu pela dívida do cartão; c) a existência e o alcance do pagamento alegado nos embargos; d) a existência de saldo remanescente relacionado à operação do cartão. O segundo réu, aponta em sua manifestação de provas: a) que não integraria a relação jurídica como garantidor ou devedor solidário do débito; b) aponta a necessidade de verificar a autenticidade das assinaturas na proposta de adesão do cartão de crédito; c) existência ou não de saldo efetivamente remanescente. Acolho os pontos controvertidos apresentados pelas partes. Defiro a produção de prova documental suplementar. Defiro a produção de prova técnica forense digital requerida pelas partes. Para tanto, nomeio como perito, Sra. Patrícia de Almeida Campos, e-mail: patriciaa501@yahoo.com.br, que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários. Sobre a proposta de honorários, as partes deverão se manifestar em 05 dias. Venham os quesitos e indicação de eventuais assistentes técnicos no prazo de 15 dias, como previsto no artigo 465, § 1º, do CPC. Faculto às partes a elaboração de quesitos e a indicação de assistente técnico em 15 (quinze) dias. Em seguida, as partes deverão se manifestar sobre a proposta de honorários. Somente após esta manifestação, os autos deverão retornar à conclusão para homologação dos honorários periciais. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo, após a retirada dos autos pelo expert, devendo antes ocorrer o depósito de seus honorários. O laudo deverá observar os requisitos do artigo 473, CPC., limitando-se ao esclarecimento das questões fáticas sob análise. Com a juntada do laudo, as partes sobre ele deverão se manifestar em 15 (quinze) dias, na forma do disposto no artigo 477, CPC. Sem mais preliminares. Sem nulidades aparentes. Presentes os pressupostos e requisitos para o legítimo exercício do direito de agir. Declaro saneado o feito. As demais questões serão apreciadas na sentença, pois confundem-se com o mérito. Quanto ao pedido do autor para pesquisa e indisponibilidade de bens do primeiro réu, recolham-se as custas para apreciação. Intimem-se
Trecho da publicação mais recente (07/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL 2
Réu JOAO CARLOS FARIA DE SOUZA
Réu MERCADO J B R DE SEPETIBA LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/09/2026
- Despacho saneador identificado07/09/2026
- Perícia deferida/designada07/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
HENRIQUE GINESTE SCHROEDER
OAB: 251259/RJ
MARCUS VINICIUS DE CARVALHO REZENDE REIS
OAB: 1623/MG
RAFAEL VICENTE PEREIRA
OAB: 182410/RJ
JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA
OAB: 11985/SC
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Trata-se de ação monitória ajuizada por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL 2 em face de MERCADO J B R DE SEPETIBA LTDA. e JOÃO CARLOS FARIA DE SOUZA, para cobrança de Cédula de Crédito Bancário e fatura do cartão de crédito não adimplidos. Não sendo hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito nem de julgamento antecipado, passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, conforme o disposto no artigo 357, do CPC. Decisão de fls. 389 constituindo de pleno direito o título executivo judicial, na forma do art. 701, § 2º do CPC, convertendo o mandado monitório em título executivo. Opostos embargos de declaração, a decisão foi integrada às fls. 406 para constar expressamente que os atos constritivos somente devem recair sobre a primeira ré (MERCADO J B R DE SEPETIBA LTDA), eis que não opôs apresentou embargos monitórios, diferente da segunda ré (JOÃO CARLOS FARIA DE SOUZA), que apresentou a peça de defesa e agora em provas. A autora pugna pelo prosseguimento regular quanto ao segundo réu e que sejam considerados como pontos controvertidos: a) a autenticidade das assinaturas apostas na proposta de adesão ao Cartão Super Empresarial; b) a responsabilidade solidária do segundo réu pela dívida do cartão; c) a existência e o alcance do pagamento alegado nos embargos; d) a existência de saldo remanescente relacionado à operação do cartão. O segundo réu, aponta em sua manifestação de provas: a) que não integraria a relação jurídica como garantidor ou devedor solidário do débito; b) aponta a necessidade de verificar a autenticidade das assinaturas na proposta de adesão do cartão de crédito; c) existência ou não de saldo efetivamente remanescente. Acolho os pontos controvertidos apresentados pelas partes. Defiro a produção de prova documental suplementar. Defiro a produção de prova técnica forense digital requerida pelas partes. Para tanto, nomeio como perito, Sra. Patrícia de Almeida Campos, e-mail: patriciaa501@yahoo.com.br, que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários. Sobre a proposta de honorários, as partes deverão se manifestar em 05 dias. Venham os quesitos e indicação de eventuais assistentes técnicos no prazo de 15 dias, como previsto no artigo 465, § 1º, do CPC. Faculto às partes a elaboração de quesitos e a indicação de assistente técnico em 15 (quinze) dias. Em seguida, as partes deverão se manifestar sobre a proposta de honorários. Somente após esta manifestação, os autos deverão retornar à conclusão para homologação dos honorários periciais. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo, após a retirada dos autos pelo expert, devendo antes ocorrer o depósito de seus honorários. O laudo deverá observar os requisitos do artigo 473, CPC., limitando-se ao esclarecimento das questões fáticas sob análise. Com a juntada do laudo, as partes sobre ele deverão se manifestar em 15 (quinze) dias, na forma do disposto no artigo 477, CPC. Sem mais preliminares. Sem nulidades aparentes. Presentes os pressupostos e requisitos para o legítimo exercício do direito de agir. Declaro saneado o feito. As demais questões serão apreciadas na sentença, pois confundem-se com o mérito. Quanto ao pedido do autor para pesquisa e indisponibilidade de bens do primeiro réu, recolham-se as custas para apreciação. Intimem-se