0117036-71.2025.8.16.0000
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 14ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo: 0117036-71.2025.8.16.0000(Agravo de Instrumento Cível) Relator(a): Desembargador João Antônio De Marchi Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível Data do Julgamento: 06/07/2026 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE, DENTRE OUTRAS DELIBERAÇÕES, ACOLHEU PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO DO PERITO PARA DETERMINAR O ABATIMENTO DE VALORES DECORRENTES DA LEI N.º 8.088/1990. RECURSO DO EXEQUENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME:Agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida em cumprimento provisório de sentença que acolheu parcialmente impugnação ao laudo pericial para determinar a readequação dos cálculos, com dedução de valor lançado a título de devolução prevista na Lei n.º 8.088/1990, relativo à cédula de crédito rural. O Exequente pugna por sua reforma, sustenta a impossibilidade do abatimento, ao argumento de inexistência de termo de adesão do mutuário à Lei n.º 8.088/1990, ausência de extratos originais e contemporâneos da operação e invalidade de planilhas elaboradas unilateralmente pela instituição financeira e requer o afastamento da dedução determinada.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:Saber se é necessária a apresentação de termo formal de adesão do mutuário para reconhecimento do abatimento previsto na Lei n.º 8.088/1990, se os extratos bancários e documentos contábeis são suficientes para comprovar a efetiva devolução de valores e autorizar a dedução na liquidação. III. RAZÕES DE DECIDIR:III.1. Extratos juntados que demonstram desconto em benefício do exequente. III.2. A instituição financeira se desincumbiu do ônus probatório mediante apresentação de extratos, inexistindo prova concreta apta a infirmar sua veracidade.III.3. Desconsideração do abatimento nos cálculos que resultaria em enriquecimento ilícito do exequente. Precedentes. Decisão mantida.IV. DISPOSITIVO:Agravo de instrumento conhecido e não provido.-------------------------Dispositivos relevantes citados: Lei n.º 8.088/1990; CPC, art. 1.013, § 3º, III.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento n.º 0045963-10.2023.8.16.0000, Rel. Desª Josely Dittrich Ribas, 14ª Câmara Cível, j. 04.03.2024; TJPR, Agravo de Instrumento n.º 0067641-18.2022.8.16.0000, Rel. Des. João Antônio De Marchi, 14ª Câmara Cível, j. 10.07.2023.
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO BRASIL S/A
Autor LUIZ CARLOS PEREIRA PIMENTA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado16/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BRUNO ROBERTO VOSGERAU
OAB: 61051/PR
MARCIA ANDREIA SONEGO DA SILVEIRA
OAB: 72487/RS
JOSE ANTUNES TEIXEIRA
OAB: 14046/PR
ADROALDO GERVASIO STURMER DA SILVEIRA
OAB: 34808/RS
IRINEU CHIQUETO JUNIOR
OAB: 24581/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo: 0117036-71.2025.8.16.0000(Agravo de Instrumento Cível) Relator(a): Desembargador João Antônio De Marchi Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível Data do Julgamento: 06/07/2026 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE, DENTRE OUTRAS DELIBERAÇÕES, ACOLHEU PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO DO PERITO PARA DETERMINAR O ABATIMENTO DE VALORES DECORRENTES DA LEI N.º 8.088/1990. RECURSO DO EXEQUENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME:Agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida em cumprimento provisório de sentença que acolheu parcialmente impugnação ao laudo pericial para determinar a readequação dos cálculos, com dedução de valor lançado a título de devolução prevista na Lei n.º 8.088/1990, relativo à cédula de crédito rural. O Exequente pugna por sua reforma, sustenta a impossibilidade do abatimento, ao argumento de inexistência de termo de adesão do mutuário à Lei n.º 8.088/1990, ausência de extratos originais e contemporâneos da operação e invalidade de planilhas elaboradas unilateralmente pela instituição financeira e requer o afastamento da dedução determinada.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:Saber se é necessária a apresentação de termo formal de adesão do mutuário para reconhecimento do abatimento previsto na Lei n.º 8.088/1990, se os extratos bancários e documentos contábeis são suficientes para comprovar a efetiva devolução de valores e autorizar a dedução na liquidação. III. RAZÕES DE DECIDIR:III.1. Extratos juntados que demonstram desconto em benefício do exequente. III.2. A instituição financeira se desincumbiu do ônus probatório mediante apresentação de extratos, inexistindo prova concreta apta a infirmar sua veracidade.III.3. Desconsideração do abatimento nos cálculos que resultaria em enriquecimento ilícito do exequente. Precedentes. Decisão mantida.IV. DISPOSITIVO:Agravo de instrumento conhecido e não provido.-------------------------Dispositivos relevantes citados: Lei n.º 8.088/1990; CPC, art. 1.013, § 3º, III.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento n.º 0045963-10.2023.8.16.0000, Rel. Desª Josely Dittrich Ribas, 14ª Câmara Cível, j. 04.03.2024; TJPR, Agravo de Instrumento n.º 0067641-18.2022.8.16.0000, Rel. Des. João Antônio De Marchi, 14ª Câmara Cível, j. 10.07.2023.