0117033-03.2023.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Comarca da Capital- Cartório da 17ª Vara de Fazenda Pública
- Classe
- EMBARGOS à EXECUçãO FISCAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
LNY 2005 INDÚSTRIA DE ROUPAS LTDA apresentou Embargos à Execução Fiscal contra o ESTADO DO RIO DE JANEIRO, objetivando a extinção da execução fiscal em apenso. Alega o embargante que está sendo indevidamente cobrado pelo Estado do Rio de Janeiro por suposto débito declarado e não pago nos períodos compreendidos entre fevereiro e agosto de 2021. Afirma que os referidos tributos foram recolhidos tempestivamente, e em sua integralidade, à época do seu vencimento, tendo ocorrido tão somente equívocos quanto ao preenchimento de informações na Escrituração Fiscal Digital (EFD), os quais já foram corrigidos. Sustenta a existência de valores efetivamente recolhidos e mero equívoco no preenchimento dos arquivos fiscais e que o procedimento de retificação adotado pela embargante em sua escrita fiscal sanou a divergência que originou a CDA objeto da execução fiscal, em apenso. Requereu, ao final, a procedência do pedido para que seja julgada extinta a execução fiscal, tendo em vista a ausência de certeza e liquidez da CDA nº 2022/359.544-6, diante da inexistência de valores a recolher ao cofre estadual; A inicial veio instruída com os documentos de fls. 15/193. O embargado ofereceu a impugnação de fls. 208/217, alegando ausência de processo de retificação das declarações apresentadas com alegado equívoco pelo embargante. Afirma que o débito foi constituído por declaração do próprio contribuinte, que não realizou o procedimento correto para a retificação da escrituração fiscal. Por fim, sustenta a regularidade da CDA e a liquidez e certeza do título executivo e a presunção de legitimidade da CDA. Ao final, requereu a improcedência do pedido. Juntou o documento de fls. 218. Réplica às fls. 234/241. Em provas, esclareceu o Estado não possuir provas a produzir (fls. 253), manifestando-se o embargante às fls. 261, com os documentos de fls. 262/1851, sobre os quais se manifestou o embargante às fls. 1857. O Ministério Público dispensou atuação no feito (fls. 1863). Saneador às fls. 1868. A decisão de fls. 1881 determinou a realização de perícia contábil, nomeando-se perito, o qual ofereceu proposta de honorários pericias (fls. 1927/1930), aceita pelas partes (fls. 1938 e fls. 1942). Laudo pericial às fls. 1966/1998, sobre o qual manifestou-se o embargado às fls. 2011/2016 e o embargante às fls. 2020/2023. Homologação do laudo pericial às fls. 2034. Alegações finais da parte embargante às fls. 2038/2042. O embargado, embora intimado, não ofereceu alegações finais, conforme certidão de fls. 2051. É O RELATÓRIO. DECIDO. Cuida a hipótese de embargos à execução fiscal na qual o embargante requer a anulação do processo administrativo n. SEI-040070/000417/2022 que culminou na inscrição em dívida ativa de quantia referente a cobrança de suposto débito declarado e não pago de ICMS nos períodos compreendidos entre fevereiro e agosto de 2021. Sustenta o embargante, em síntese, que a cobrança da dívida fiscal é ilegítima, uma vez que afirma a existência de valores efetivamente recolhidos em sua integralidade, tendo ocorrido tão somente equívocos quanto ao preenchimento de informações na Escrituração Fiscal Digital (EFD), os quais já foram corrigidos . O embargado, por sua vez, reconheceu que as retificações das EFDs foram realizadas após a inscrição dos débitos pelo próprio contraibuinte, em que pese a ausência de uma solicitação de retificação de Declarações Econômico-Fiscais (EFD, DeSTDA e GIA ICMS) perante a SEFAZ/RJ, mediante a abertura de processo diretamente em sua Auditoria Fiscal Regional de Cadastro. A controvérsia gira em torno da validade da Certidão de Dívida Ativa nº 2022/359.544-6, inscrita com base em informações declaradas pela própria embargante na GIA-ICMS referente às competências de fevereiro e agosto de 2021. A perícia contábil, realizada por perito do Juízo, com interesse equidistante do das partes, cujo laudo encontra-se acostado às fls. 1966/1998, concluiu o seguinte: As EFDs originais foram transmitidas tempestivamente e as EFDs substitutivas, entregues em junho de 2022, corrigiram inconsistências nos créditos, revertendo débitos em saldos credores nas competências de fevereiro a julho de 2021; Apenas na competência agosto/2021 verificou-se FECP devido no valor de R$ 1.540,93, cuja quitação ocorreu em 10/06/2022, com juros e multa (total de R$ 1.958,91), comprovadamente recolhidos; Considerando a análise conjunta dos registros de entradas, saídas, apuração do ICMS e respectivas notas fiscais, em conformidade com as EFDs retificadoras apresentadas, não foi identificado saldo de ICMS ou FECP a recolher referente ao período abrangido pela CDA, estando as obrigações fiscais devidamente regularizadas sob o aspecto contábil-tributário . De fato, a jurisprudência e a legislação conferem presunção de certeza, liquidez e exigibilidade à Certidão de Dívida Ativa regularmente constituída com base em declarações do contribuinte. Contudo, tal presunção admite prova em contrário, nos termos do art. 204, parágrafo único, do CTN. No caso concreto, a prova pericial de fls. 1966/19 confirma, de forma inequívoca, que As EFDs substitutivas foram recepcionadas pela SEFAZ/RJ e refletem a posição final da escrituração fiscal...estando as obrigações fiscais devidamente regularizadas sob o aspecto contábil-tributário . Trata-se, portanto, de hipótese em que o título executivo, embora formalmente constituído, carece de suporte fático-material para subsistir, uma vez que o crédito nele representado não se confirma à luz das demais obrigações acessórias prestadas pelo contribuinte. A execução fiscal fundada em autodeclaração manifestamente equivocada, sem prévia oportunidade de correção, revela afronta aos princípios da boa-fé, razoabilidade, verdade material e eficiência administrativa (art. 37, caput, da CF/88). Note-se que a simples ausência de GIA retificadora, embora formalmente relevante, não pode obstar o reconhecimento judicial da inexistência do crédito tributário, especialmente diante de prova pericial conclusiva e não infirmada pelo Estado. O processo judicial, notadamente os embargos à execução, é meio legítimo de desconstituição do crédito, e não se pode exigir do contribuinte prévia submissão à via administrativa quando já judicializado o litígio. Dessa forma, restando evidenciado que o crédito tributário executado jamais se materializou, impõe-se o acolhimento dos embargos e a consequente extinção da execução. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo, com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC/15, para desconstituir a Certidão de Dívida Ativa nº 2022/359.544-6 e, por conseguinte, extinguir a Execução Fiscal nº 0205820-42-2022.8.19.0001, a ela vinculada. Condeno o Estado do Rio de Janeiro ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo sobre o valor do débito exequendo, devidamente atualizado, fixado nos percentuais mínimos do artigo 85, § 3º, do CPC, aplicando-se a regra prevista no § 5º, do mesmo dispositivo. Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Autor LNY 2005 INDÚSTRIA DE ROUPAS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUCAS SILVA DE MACENA
OAB: 249004/RJ
THIAGO CONHASCA BARBOSA
OAB: 198032/RJ
VICTOR CARVALHO DE FILIPPIS
OAB: 239109/RJ
PROCURADOR DO ESTADO
OAB: TJ000007/RJ
EMERSON LIMA PEREIRA DE BRITO
OAB: 228662/RJ
MOACYR DE OLIVEIRA ARAUJO
OAB: 168616/RJ
IAGO VASCONCELLOS MACELLO FIGUEIREDO
OAB: 214626/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
LNY 2005 INDÚSTRIA DE ROUPAS LTDA apresentou Embargos à Execução Fiscal contra o ESTADO DO RIO DE JANEIRO, objetivando a extinção da execução fiscal em apenso. Alega o embargante que está sendo indevidamente cobrado pelo Estado do Rio de Janeiro por suposto débito declarado e não pago nos períodos compreendidos entre fevereiro e agosto de 2021. Afirma que os referidos tributos foram recolhidos tempestivamente, e em sua integralidade, à época do seu vencimento, tendo ocorrido tão somente equívocos quanto ao preenchimento de informações na Escrituração Fiscal Digital (EFD), os quais já foram corrigidos. Sustenta a existência de valores efetivamente recolhidos e mero equívoco no preenchimento dos arquivos fiscais e que o procedimento de retificação adotado pela embargante em sua escrita fiscal sanou a divergência que originou a CDA objeto da execução fiscal, em apenso. Requereu, ao final, a procedência do pedido para que seja julgada extinta a execução fiscal, tendo em vista a ausência de certeza e liquidez da CDA nº 2022/359.544-6, diante da inexistência de valores a recolher ao cofre estadual; A inicial veio instruída com os documentos de fls. 15/193. O embargado ofereceu a impugnação de fls. 208/217, alegando ausência de processo de retificação das declarações apresentadas com alegado equívoco pelo embargante. Afirma que o débito foi constituído por declaração do próprio contribuinte, que não realizou o procedimento correto para a retificação da escrituração fiscal. Por fim, sustenta a regularidade da CDA e a liquidez e certeza do título executivo e a presunção de legitimidade da CDA. Ao final, requereu a improcedência do pedido. Juntou o documento de fls. 218. Réplica às fls. 234/241. Em provas, esclareceu o Estado não possuir provas a produzir (fls. 253), manifestando-se o embargante às fls. 261, com os documentos de fls. 262/1851, sobre os quais se manifestou o embargante às fls. 1857. O Ministério Público dispensou atuação no feito (fls. 1863). Saneador às fls. 1868. A decisão de fls. 1881 determinou a realização de perícia contábil, nomeando-se perito, o qual ofereceu proposta de honorários pericias (fls. 1927/1930), aceita pelas partes (fls. 1938 e fls. 1942). Laudo pericial às fls. 1966/1998, sobre o qual manifestou-se o embargado às fls. 2011/2016 e o embargante às fls. 2020/2023. Homologação do laudo pericial às fls. 2034. Alegações finais da parte embargante às fls. 2038/2042. O embargado, embora intimado, não ofereceu alegações finais, conforme certidão de fls. 2051. É O RELATÓRIO. DECIDO. Cuida a hipótese de embargos à execução fiscal na qual o embargante requer a anulação do processo administrativo n. SEI-040070/000417/2022 que culminou na inscrição em dívida ativa de quantia referente a cobrança de suposto débito declarado e não pago de ICMS nos períodos compreendidos entre fevereiro e agosto de 2021. Sustenta o embargante, em síntese, que a cobrança da dívida fiscal é ilegítima, uma vez que afirma a existência de valores efetivamente recolhidos em sua integralidade, tendo ocorrido tão somente equívocos quanto ao preenchimento de informações na Escrituração Fiscal Digital (EFD), os quais já foram corrigidos . O embargado, por sua vez, reconheceu que as retificações das EFDs foram realizadas após a inscrição dos débitos pelo próprio contraibuinte, em que pese a ausência de uma solicitação de retificação de Declarações Econômico-Fiscais (EFD, DeSTDA e GIA ICMS) perante a SEFAZ/RJ, mediante a abertura de processo diretamente em sua Auditoria Fiscal Regional de Cadastro. A controvérsia gira em torno da validade da Certidão de Dívida Ativa nº 2022/359.544-6, inscrita com base em informações declaradas pela própria embargante na GIA-ICMS referente às competências de fevereiro e agosto de 2021. A perícia contábil, realizada por perito do Juízo, com interesse equidistante do das partes, cujo laudo encontra-se acostado às fls. 1966/1998, concluiu o seguinte: As EFDs originais foram transmitidas tempestivamente e as EFDs substitutivas, entregues em junho de 2022, corrigiram inconsistências nos créditos, revertendo débitos em saldos credores nas competências de fevereiro a julho de 2021; Apenas na competência agosto/2021 verificou-se FECP devido no valor de R$ 1.540,93, cuja quitação ocorreu em 10/06/2022, com juros e multa (total de R$ 1.958,91), comprovadamente recolhidos; Considerando a análise conjunta dos registros de entradas, saídas, apuração do ICMS e respectivas notas fiscais, em conformidade com as EFDs retificadoras apresentadas, não foi identificado saldo de ICMS ou FECP a recolher referente ao período abrangido pela CDA, estando as obrigações fiscais devidamente regularizadas sob o aspecto contábil-tributário . De fato, a jurisprudência e a legislação conferem presunção de certeza, liquidez e exigibilidade à Certidão de Dívida Ativa regularmente constituída com base em declarações do contribuinte. Contudo, tal presunção admite prova em contrário, nos termos do art. 204, parágrafo único, do CTN. No caso concreto, a prova pericial de fls. 1966/19 confirma, de forma inequívoca, que As EFDs substitutivas foram recepcionadas pela SEFAZ/RJ e refletem a posição final da escrituração fiscal...estando as obrigações fiscais devidamente regularizadas sob o aspecto contábil-tributário . Trata-se, portanto, de hipótese em que o título executivo, embora formalmente constituído, carece de suporte fático-material para subsistir, uma vez que o crédito nele representado não se confirma à luz das demais obrigações acessórias prestadas pelo contribuinte. A execução fiscal fundada em autodeclaração manifestamente equivocada, sem prévia oportunidade de correção, revela afronta aos princípios da boa-fé, razoabilidade, verdade material e eficiência administrativa (art. 37, caput, da CF/88). Note-se que a simples ausência de GIA retificadora, embora formalmente relevante, não pode obstar o reconhecimento judicial da inexistência do crédito tributário, especialmente diante de prova pericial conclusiva e não infirmada pelo Estado. O processo judicial, notadamente os embargos à execução, é meio legítimo de desconstituição do crédito, e não se pode exigir do contribuinte prévia submissão à via administrativa quando já judicializado o litígio. Dessa forma, restando evidenciado que o crédito tributário executado jamais se materializou, impõe-se o acolhimento dos embargos e a consequente extinção da execução. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo, com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC/15, para desconstituir a Certidão de Dívida Ativa nº 2022/359.544-6 e, por conseguinte, extinguir a Execução Fiscal nº 0205820-42-2022.8.19.0001, a ela vinculada. Condeno o Estado do Rio de Janeiro ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo sobre o valor do débito exequendo, devidamente atualizado, fixado nos percentuais mínimos do artigo 85, § 3º, do CPC, aplicando-se a regra prevista no § 5º, do mesmo dispositivo. Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.