0116741-34.2025.8.16.0000
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 13ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo: 0116741-34.2025.8.16.0000(Agravo de Instrumento Cível) Relator(a): Desembargador José Camacho Santos Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível Data do Julgamento: 14/08/2026 Ementa: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PRESTAÇÃO DE CONTAS. IMPUGNAÇÃO A LAUDO PERICIAL. TAXA SELIC. FORMA DE INCIDÊNCIA. TEMA 677, DO STJ. APLICABILIDADE. LANÇAMENTOS BANCÁRIOS. DÉBITOS AUTOMÁTICOS E TARIFAS. NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTOS DO PERITO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAMEI.1. Decisão em exame, na qual se apreciara impugnação a laudo, com ordem à atualização dos valores, inclusive com aplicação do entendimento firmado no Tema 677, do STJ, e posterior homologação dos cálculos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:II.1. Consiste em saber: (a) se a taxa SELIC fora indevidamente aplicada, de forma capitalizada, ou em desconformidade com os parâmetros impostos no título executivo; (b) se aplicável o Tema 677, do STJ, quanto à incidência de encargos da mora, depois do depósito judicial; (c) se correta a inclusão, nos cálculos periciais, de lançamentos bancários que não configurariam tarifas passíveis à restituição. III. RAZÕES DE DECIDIRIII.1. Alegada aplicação capitalizada da taxa SELIC não comprovada, tendo o Perito esclarecido o uso de metodologia simples, em conformidade com a sentença e os dados oficiais do BACEN.III.2. O entendimento consolidado em Corte Especial, do Colendo STJ, no julgamento do RESP n. 1.820.963/SP (Tema 677), é de aplicação imediata, estabelecendo-se que o depósito judicial em garantia do Juízo não afasta incidência dos consectários da mora até a efetiva disponibilização do valor à parte credora.III.3. Quanto aos lançamentos bancários, vê-se falta de esclarecimento técnico suficiente sobre a natureza de determinadas rubricas denominadas “DEBITO TAXAS CARNES E SIMILARES” e “TRF DEBITO AUTOMATICO”, havendo indícios de inclusão indevida de valores relacionados a despesas pessoais do Correntista, em desacordo com decisões anteriores.III.4. Necessidade de retorno dos autos ao perito a esclarecimentos objetivos e eventual adequação do cálculo.IV. DISPOSITIVO E TESEIV.1. Recurso conhecido e parcialmente provido.Tese de julgamento: o depósito judicial feito à garantia do Juízo, não isenta a parte devedora da responsabilidade pelos consectários da mora, segundo previsto no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro à parte credora, deduzir do valor final devido o saldo da conta judicial. Aplicação da taxa SELIC que se sujeita a parâmetros definidos no título executivo, sendo devida sua incidência, de forma simples, quando assim determinado. Inclusão, em cálculos periciais, de lançamentos cuja natureza não esteja claramente demonstrada tratar-se de efetivos serviços bancários ou débitos que beneficiaram à parte, pessoalmente, impõe complementação da prova técnica, com esclarecimento sobre sua classificação como tarifas bancárias ou despesas pessoais do Correntista. ____ Dispositivos relevantes citados: arts. 394, 395, 401 e 406, do CC, 523, § 1º, 525, § 6º, 904, inc. I, 906, 927, inc. III, 1.022, 1.039 e 1.040, do CPC. Jurisprudência relevante citada: STJ, Corte Especial, RESP n. 1.820.963 / SP, Relª. Minª. NANCY ANDRIGHI, julgado de 19.10.22; STJ, 4ª T., AGINT nos EDCL no ARESP n. 1.330.425 / SP, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado de 7.12.20; STJ, 3ª T., AGRG nos EDCL no RESP n. 1.134.186 / RS, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, julgado de 21.10.11. Resumo em linguagem acessível: neste Tribunal, decidira-se pela acolhida parcial do recurso da parte executada, com o que se mantivera a decisão nele questionada, alterando-a, apenas, quanto à homologação relativa aos lançamentos feitos na conta da parte autora, já que não ficara claro que estes deveriam, ou não, ser devolvidos a ela e, por isso, impunha-se manifestação clara, do Perito, a respeito. Entendera-se pela incidência do tema 677, do STJ, de modo que o depósito judicial não isentara a parte devedora, dos encargos de mora, isto é, os juros da mora e a correção monetária continuam a incidir até que o valor devido seja efetivamente quitado.
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor BANCO BANESTADO S.A.
Réu ESPOLIO DE ADEMIRO PASQUALI REPRESENTADO(A) POR ANDERSON PASQUALI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JULIO CESAR DALMOLIN
OAB: 25162/PR
JULIANO RICARDO SCHMITT
OAB: 58885/PR
JAIR ANTONIO WIEBELLING
OAB: 24151/PR
MARCIA LORENI GUND
OAB: 29734/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo: 0116741-34.2025.8.16.0000(Agravo de Instrumento Cível) Relator(a): Desembargador José Camacho Santos Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível Data do Julgamento: 14/08/2026 Ementa: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PRESTAÇÃO DE CONTAS. IMPUGNAÇÃO A LAUDO PERICIAL. TAXA SELIC. FORMA DE INCIDÊNCIA. TEMA 677, DO STJ. APLICABILIDADE. LANÇAMENTOS BANCÁRIOS. DÉBITOS AUTOMÁTICOS E TARIFAS. NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTOS DO PERITO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAMEI.1. Decisão em exame, na qual se apreciara impugnação a laudo, com ordem à atualização dos valores, inclusive com aplicação do entendimento firmado no Tema 677, do STJ, e posterior homologação dos cálculos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:II.1. Consiste em saber: (a) se a taxa SELIC fora indevidamente aplicada, de forma capitalizada, ou em desconformidade com os parâmetros impostos no título executivo; (b) se aplicável o Tema 677, do STJ, quanto à incidência de encargos da mora, depois do depósito judicial; (c) se correta a inclusão, nos cálculos periciais, de lançamentos bancários que não configurariam tarifas passíveis à restituição. III. RAZÕES DE DECIDIRIII.1. Alegada aplicação capitalizada da taxa SELIC não comprovada, tendo o Perito esclarecido o uso de metodologia simples, em conformidade com a sentença e os dados oficiais do BACEN.III.2. O entendimento consolidado em Corte Especial, do Colendo STJ, no julgamento do RESP n. 1.820.963/SP (Tema 677), é de aplicação imediata, estabelecendo-se que o depósito judicial em garantia do Juízo não afasta incidência dos consectários da mora até a efetiva disponibilização do valor à parte credora.III.3. Quanto aos lançamentos bancários, vê-se falta de esclarecimento técnico suficiente sobre a natureza de determinadas rubricas denominadas “DEBITO TAXAS CARNES E SIMILARES” e “TRF DEBITO AUTOMATICO”, havendo indícios de inclusão indevida de valores relacionados a despesas pessoais do Correntista, em desacordo com decisões anteriores.III.4. Necessidade de retorno dos autos ao perito a esclarecimentos objetivos e eventual adequação do cálculo.IV. DISPOSITIVO E TESEIV.1. Recurso conhecido e parcialmente provido.Tese de julgamento: o depósito judicial feito à garantia do Juízo, não isenta a parte devedora da responsabilidade pelos consectários da mora, segundo previsto no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro à parte credora, deduzir do valor final devido o saldo da conta judicial. Aplicação da taxa SELIC que se sujeita a parâmetros definidos no título executivo, sendo devida sua incidência, de forma simples, quando assim determinado. Inclusão, em cálculos periciais, de lançamentos cuja natureza não esteja claramente demonstrada tratar-se de efetivos serviços bancários ou débitos que beneficiaram à parte, pessoalmente, impõe complementação da prova técnica, com esclarecimento sobre sua classificação como tarifas bancárias ou despesas pessoais do Correntista. ____ Dispositivos relevantes citados: arts. 394, 395, 401 e 406, do CC, 523, § 1º, 525, § 6º, 904, inc. I, 906, 927, inc. III, 1.022, 1.039 e 1.040, do CPC. Jurisprudência relevante citada: STJ, Corte Especial, RESP n. 1.820.963 / SP, Relª. Minª. NANCY ANDRIGHI, julgado de 19.10.22; STJ, 4ª T., AGINT nos EDCL no ARESP n. 1.330.425 / SP, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado de 7.12.20; STJ, 3ª T., AGRG nos EDCL no RESP n. 1.134.186 / RS, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, julgado de 21.10.11. Resumo em linguagem acessível: neste Tribunal, decidira-se pela acolhida parcial do recurso da parte executada, com o que se mantivera a decisão nele questionada, alterando-a, apenas, quanto à homologação relativa aos lançamentos feitos na conta da parte autora, já que não ficara claro que estes deveriam, ou não, ser devolvidos a ela e, por isso, impunha-se manifestação clara, do Perito, a respeito. Entendera-se pela incidência do tema 677, do STJ, de modo que o depósito judicial não isentara a parte devedora, dos encargos de mora, isto é, os juros da mora e a correção monetária continuam a incidir até que o valor devido seja efetivamente quitado.