Detalhe do processo

0116700-05.2009.5.02.0312

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara do Trabalho de Guarulhos
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 0116700-05.2009.5.02.0312 RECLAMANTE: MANUEL FERNANDES ALVES FILHO RECLAMADO: BANCO DO BRASIL SA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 13306ba proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: O exequente Manuel Fernandes Alves Filho requer a expedição de alvará para levantamento do crédito remanescente, diante do trânsito em julgado das questões relativas à execução. Para o depósito, indica os dados bancários do advogado Nivaldo de Souza Porto (OAB/SP 103.997), titular da conta corrente no Banco do Brasil, agência 2876-2, conta 7.582.640-2, CPF 842.977.438-68 (ID a9b62d2, 19/12/2024). O pedido foi reiterado em 23/01/2026 (ID cdcefd9) e em 20/03/2026 (ID 2e6b33c), sempre com o propósito de levantar o valor que permanece depositado em conta judicial. A execução teve os cálculos homologados em 24/08/2020 (ID 347b9cc), com base no laudo pericial contábil (ID 7b67c06), atualizados até 01/03/2020. Em 16/09/2020, o Banco do Brasil realizou depósito judicial de R$ 570.900,83 na conta nº 1500118389232, para garantia integral da execução (ID acd2f31). Os embargos à execução opostos pelas executadas foram julgados improcedentes em 05/11/2020 (ID 574f539), e os agravos de petição das duas executadas foram improvidos pela 17ª Turma em 01/03/2024 (ID 908f508). O exequente já efetuou levantamentos parciais: R$ 341.852,17 em 22/02/2021 (alvará ID 248dde9), R$ 17.998,40 em 19/03/2021 (alvará ID 107ecd5) e R$ 34.023,14 relativos a depósitos recursais (alvará ID 88062c9). Sobre os R$ 17.998,40, o exequente esclarece que o valor foi pago pela PREVI em fase de implantação em folha de pagamento e não se refere ao débito originário das executadas (ID cdcefd9). É o relatório. Estão presentes os pressupostos para a liberação do saldo remanescente depositado em conta judicial: título executivo líquido e certo, garantia integral do juízo, trânsito em julgado da matéria e ausência de pendências recursais. A certidão do Tribunal Superior do Trabalho (ID d46086d, 24/10/2024) atesta que não houve interposição de recurso contra a decisão proferida nos autos, o que confirma o trânsito em julgado das questões relativas à execução. Os embargos à execução foram julgados improcedentes (ID 574f539), e os agravos de petição das executadas, improvidos (ID 908f508), de modo que não subsiste discussão pendente sobre o valor devido. A garantia do juízo foi prestada de forma integral pelo primeiro executado, mediante depósito judicial de R$ 570.900,83 realizado em 16/09/2020 (ID acd2f31). O valor depositado corresponde ao montante bruto da execução atualizado para aquela data, de R$ 550.864,50, acrescido do INSS cota empregador de R$ 20.036,33 (ID d6a2ae0). A garantia plena do juízo é condição que a própria lei trabalhista exige para a oposição de embargos, nos termos do art. 884 da CLT, e aqui se encontra satisfeita desde o depósito. Exauridos os meios de impugnação e transitada em julgado a matéria, o saldo remanescente da conta judicial nº 1500118389232 constitui crédito líquido e certo do exequente, não havendo razão para a retenção dos valores. A manutenção do depósito sem destinação apenas posterga a satisfação de crédito de natureza alimentar, sem amparo em qualquer pendência concreta nos autos. Registre-se, por fim, a distinção apontada pelo exequente quanto ao valor de R$ 17.998,40 pago pela PREVI em fase de implantação em folha de pagamento: tal quantia decorre de obrigação posterior à liquidação, relacionada à inclusão do benefício recalculado em folha, e não integra o débito originário objeto da execução. Por isso, o valor não pode ser abatido do crédito executado (ID cdcefd9). Os cálculos homologados em 24/08/2020 (ID 347b9cc), com base no laudo pericial contábil (ID 7b67c06), fixaram até 01/03/2020 o principal corrigido de R$ 319.184,91 e os juros de mora de R$ 210.932,57, totalizando o valor bruto de R$ 530.117,48. O imposto de renda foi considerado isento, na forma da Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-1 do TST, por se tratar de verbas de natureza salarial recebidas de forma acumulada. Entre 01/03/2020 e a data do depósito garantidor (16/09/2020), o crédito foi atualizado pela TR, nos termos da Súmula 381 do TST, com incidência de juros simples de 1% ao mês desde o ajuizamento, na forma do art. 39, § 1º, da Lei 8.177/1991. Assim, o valor bruto da execução alcançou R$ 550.864,50 na data do depósito, conforme demonstrado na planilha de atualização apresentada pelo executado (ID d6a2ae0). Desse total devem ser deduzidas a contribuição de CASSI e PREVI na cota do empregado, de R$ 17.124,44, a ser destinada à PREVI, e o INSS cota empregador, de R$ 20.036,33, cujo recolhimento observa as diretrizes da Súmula 368 do TST. Deduzida a parcela de CASSI e PREVI, o líquido devido ao exequente na data do depósito é de R$ 533.740,06. A decisão homologatória também fixou honorários periciais contábeis de R$ 6.500,00, a cargo das executadas, em favor do perito Reinaldo Quadros de Souza (ID 347b9cc). A responsabilidade pelos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, nos termos do art. 790-B da CLT, e as custas da execução são devidas pelo executado, conforme a tabela do art. 789-A da CLT. A conferência contábil indica que, após os levantamentos de R$ 341.852,17 (22/02/2021) e R$ 17.998,40 (19/03/2021), permanece saldo disponível na conta judicial nº 1500118389232, além do montante de R$ 34.023,14 já liberado sobre depósitos recursais (ID 88062c9). A planilha de atualização elaborada pela Secretaria (ID ccf4150) apurou o líquido devido ao exequente em R$ 318.576,36, atualizado até 09/01/2026, do qual foram abatidos os depósitos recursais levantados, conforme detalhado na petição do exequente (ID cdcefd9). Ressalva-se que o valor de R$ 17.998,40, por não se referir ao débito originário, não pode ser considerado como pagamento do crédito executado, devendo ser acrescido ao líquido apurado pela Secretaria, como sustentado pelo exequente. Desse modo, o saldo remanescente devido ao exequente, atualizado até 09/01/2026, corresponde a R$ 336.574,76, resultado da soma do líquido apurado pela Secretaria (R$ 318.576,36) com o valor de R$ 17.998,40, que não integra o débito originário. A soma do depósito garantidor (ID acd2f31) com os levantamentos já efetuados e com o saldo remanescente de R$ 336.574,76 da conta judicial é suficiente para cobrir integralmente o crédito homologado e atualizado, incluídos o INSS cota empregador, as custas e os honorários periciais, de modo que não remanesce saldo devedor a executar. A extinção da execução por satisfação da obrigação pressupõe, contudo, prova inequívoca da quitação integral do débito, e não mera alegação do executado, sob pena de prejuízo ao credor e enriquecimento sem causa do devedor. A exigência de comprovação da quitação integral para a extinção com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil é reconhecida pela jurisprudência deste Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, em julgado da 7ª Turma: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO COM FUNDAMENTO NO ART. 924, II, DO CPC. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE QUITAÇÃO INTEGRAL. RETORNO DOS AUTOS PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto contra decisão que liberou valores e extinguiu a execução com fundamento no art. 924, II, do CPC, apesar de a exequente alegar ausência de quitação integral do débito, especialmente quanto às parcelas decorrentes de acordo firmado na forma do art. 916 do CPC e da atualização de valores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se há comprovação de quitação integral da obrigação capaz de justificar a extinção da execução com base no art. 924, II, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR A extinção da execução exige prova inequívoca da quitação integral do débito, conforme previsto no art. 924, II, do CPC. A ausência de comprovação de pagamento integral de sua atualização, impede a extinção da execução e afasta a presunção de adimplemento. A vedação ao enriquecimento sem causa do devedor, prevista no art. 884 do CC, impõe a continuidade da execução quando inexistente prova de integral cumprimento da obrigação. A jurisprudência do TST reconhece que, inexistindo comprovação de quitação, não se pode presumir o adimplemento, sob pena de prejuízo ao credor e locupletamento ilícito do devedor (RR-513-97.2013.5.05.0017). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A extinção da execução baseada no art. 924, II, do CPC exige prova inequívoca da quitação integral da obrigação. A ausência de comprovação de adimplemento impede a extinção da execução e impõe o retorno dos autos à origem para o prosseguimento regular do feito. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 916 e 924, II; CC, art. 884. Jurisprudência relevante citada: TST, RR-513-97.2013.5.05.0017, 6ª Turma, Rel. Min. Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 02/09/2016. (Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (7ª Turma). Acórdão: 1000461-22.2023.5.02.0501. Relator(a): CELSO RICARDO PEEL FURTADO DE OLIVEIRA. Data de julgamento: 27/01/2026. Juntado aos autos em 06/02/2026.) No caso dos autos, a quitação integral resta demonstrada pela conjugação do depósito garantidor com os levantamentos realizados e com o saldo remanescente de R$ 336.574,76 que será liberado, o que abrange a totalidade do crédito homologado e dos encargos da execução. Diferentemente do que ocorreu no precedente, em que a ausência de comprovação de pagamento impediu a extinção, aqui não há parcela remanescente sem lastro, pois o valor depositado corresponde ao montante devido. A extinção da execução deve ser declarada por sentença, nos termos do art. 925 do CPC, e produz efeitos a partir dessa declaração. O Código de Processo Civil é fonte subsidiária do processo do trabalho nas hipóteses de omissão, na forma do art. 769 da CLT, sendo compatível com a sistemática da execução trabalhista a aplicação do art. 924, II, do CPC para declarar extinta a execução quando a obrigação for satisfeita. Antes do arquivamento definitivo, porém, é indispensável a expedição de alvará para levantamento dos valores depositados, providência que ainda não foi concretizada quanto ao saldo remanescente. Sobre esse ponto, a 17ª Turma deste Tribunal já decidiu que o arquivamento definitivo somente se autoriza após a efetiva liberação dos valores constritos em favor da parte exequente: EMENTA: ARQUIVAMENTO DOS AUTOS ANTES DE LIBERAÇÃO DE VALORES EM CONTA JUDICIAL. N ão há falar em prosseguimento da execução em face da executada, eis que não cabe mais discussões acerca do valor final devido e tendo em vista que o montante transferido à conta judicial corresponde a este valor. Por outro lado, antes do arquivamento definitivo, deveria o MM. Juízo a quo ter expedido alvará para levantamento do valor transferido, em favor da parte exequente, destacando-se o teor do art. 130 do Provimento GCGJT nº 4/2023 e a ausência de concretização de uma das hipóteses do art. 924 do CPC até a efetiva liberação dos valores constritos. Agravo de petição provido em parte para anular a sentença de arquivamento da execução, determinando-se a expedição de alvará para levantamento do valor depositado em conta judicial, em favor da parte exequente, autorizando-se a extinção da execução e arquivamento definitivo dos autos somente após liberação dos valores. (Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (17ª Turma). Acórdão: 0002563-82.2011.5.02.0039. Relator(a): THAIS VERRASTRO DE ALMEIDA. Data de julgamento: 12/06/2024. Juntado aos autos em 20/06/2024.) Assim, a ordem natural de atos exige primeiro a liberação do saldo remanescente ao exequente e o recolhimento dos encargos devidos; somente depois, com a satisfação integral comprovada, é que se opera a extinção da execução e o arquivamento definitivo dos autos. O pagamento integral do débito, ainda que verificado em execução provisória, autoriza a extinção da execução com fundamento no art. 924, II, do CPC, conforme entendimento da 1ª Turma deste Tribunal: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. EXTINÇÃO. AÇÃO COLETIVA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Sindicato, atuando como substituto processual em ação coletiva (nº 1001257-12.2019.5.02.0482), agrava de petição da extinção da execução provisória, após o pagamento integral do débito pela executada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Se a extinção da execução provisória, após quitação do débito, é cabível sem o trânsito em julgado da ação coletiva. III. RAZÕES DE DECIDIR O pagamento integral do débito homologado em execução provisória justifica a extinção da execução, nos termos do art. 924, II, do CPC, mesmo sem trânsito em julgado da ação coletiva originária. A homologação dos cálculos, sem impugnação do exequente, e a quitação do débito demonstram a satisfação do direito do credor. O eventual provimento de recurso na ação coletiva não impactaria os valores já pagos e recebidos. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de petição não provido. Teses de julgamento: O pagamento integral do débito em execução provisória autoriza a extinção da execução, independentemente do trânsito em julgado da ação originária (art. 924, II, do CPC). Recursos pendentes na ação originária não impedem a extinção da execução provisória se o eventual provimento não afetar a quitação do débito já ocorrida. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 924, II; CLT, art. 879, § 1º. (Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (1ª Turma). Acórdão: 1001551-28.2023.5.02.0481. Relator(a): ELIANE APARECIDA DA SILVA PEDROSO. Data de julgamento: 11/12/2024. Juntado aos autos em 12/12/2024.) No presente caso, o trânsito em julgado é fato incontroverso (ID d46086d), o que reforça a regularidade da extinção após a satisfação do crédito. Por fim, como medida de cautela, se após a liberação dos valores e o recolhimento dos encargos restar saldo devedor, a execução deverá prosseguir contra as executadas, mediante intimação para pagamento do eventual saldo, conforme requerido pelo exequente (ID 2e6b33c). Ante o exposto, considerados os valores já liberados ao exequente (R$ 341.852,17, R$ 17.998,40 e R$ 34.023,14), defiro a expedição de alvará(s) para levantamento do saldo remanescente de R$ 336.574,76 da conta judicial nº 1500118389232 (ID acd2f31), atualizado até 09/01/2026, em favor do exequente Manuel Fernandes Alves Filho, por seu advogado Nivaldo de Souza Porto (OAB/SP 103.997), com crédito na conta corrente do Banco do Brasil, agência 2876-2, conta 7.582.640-2, conforme dados indicados nas petições ID a9b62d2, ID cdcefd9 e ID 2e6b33c. Considerados os levantamentos já efetuados (R$ 341.852,17 em 22/02/2021, R$ 17.998,40 em 19/03/2021 e R$ 34.023,14 relativos a depósitos recursais), os valores a liberar, com a respectiva data de referência, e os destinatários ficam assim definidos: Valor a liberar Valor Data de referência Destinatário Saldo remanescente devido ao exequente R$ 336.574,76 atualizado até 09/01/2026 (ID ccf4150) Manuel Fernandes Alves Filho, por seu advogado Nivaldo de Souza Porto (Banco do Brasil, agência 2876-2, conta 7.582.640-2) INSS cota empregador R$ 20.036,33 depósito garantidor (16/09/2020) União (recolhimento previdenciário) Honorários periciais contábeis R$ 6.500,00 decisão homologatória (ID 347b9cc) Perito Reinaldo Quadros de Souza O imposto de renda não integra a presente liberação por ter sido considerado isento na forma da Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-1 do TST (ID 347b9cc). Determino a expedição das guias de recolhimento com os códigos de arrecadação próprios de cada destinatário: guia de recolhimento do INSS cota empregador, no valor de R$ 20.036,33, destinada à União; guia de recolhimento das custas da execução, destinada ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, observada a tabela do art. 789-A da CLT, a cargo das executadas. Determino, ainda, o pagamento dos honorários periciais contábeis no valor de R$ 6.500,00, a cargo das executadas, em favor do perito Reinaldo Quadros de Souza (ID 347b9cc). Declaro extinta a execução, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil, ante a satisfação integral da obrigação, considerados os levantamentos já realizados e a liberação do saldo remanescente de R$ 336.574,76, e determino o arquivamento definitivo dos autos. Caso, após a liberação dos valores e o recolhimento dos encargos, reste saldo devedor, intimem-se as executadas para pagamento do saldo, prosseguindo-se a execução nos termos requeridos pelo exequente (ID 2e6b33c). Intimem-se as partes para ciência. PAULA MARIA AMADO DE ANDRADE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL - BANCO DO BRASIL SA
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DO BRASIL SA

Réu CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL

Autor MANUEL FERNANDES ALVES FILHO

Autor REINALDO QUADROS DE SOUZA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ROBERTO EIRAS MESSINA

OAB: 84267/SP

TASSO BATALHA BARROCA

OAB: 51556/MG

STEFANI JULIANE SILVA SOUSA ROCCO

OAB: 489179/SP

MARCELO SA GRANJA

OAB: 256154/SP

MATEUS DINIZ DE ANDRADE CARVALHO

OAB: 237015/SP

ADRIANA DE CARVALHO VIEIRA

OAB: 128769/SP

RENATA DE SIQUEIRA MANTOVANI

OAB: 296245/SP

LUIS FERNANDO FEOLA LENCIONI

OAB: 113806/SP

NIVALDO DE SOUZA PORTO

OAB: 103997/SP

EDUARDO LUIS ESTEVES DA SILVA

OAB: 195517/SP

FERNANDA GARAVELLI SILVA ZAMBAO STELUTTI

OAB: 376965/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

06/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 0116700-05.2009.5.02.0312 RECLAMANTE: MANUEL FERNANDES ALVES FILHO RECLAMADO: BANCO DO BRASIL SA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 13306ba proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: O exequente Manuel Fernandes Alves Filho requer a expedição de alvará para levantamento do crédito remanescente, diante do trânsito em julgado das questões relativas à execução. Para o depósito, indica os dados bancários do advogado Nivaldo de Souza Porto (OAB/SP 103.997), titular da conta corrente no Banco do Brasil, agência 2876-2, conta 7.582.640-2, CPF 842.977.438-68 (ID a9b62d2, 19/12/2024). O pedido foi reiterado em 23/01/2026 (ID cdcefd9) e em 20/03/2026 (ID 2e6b33c), sempre com o propósito de levantar o valor que permanece depositado em conta judicial. A execução teve os cálculos homologados em 24/08/2020 (ID 347b9cc), com base no laudo pericial contábil (ID 7b67c06), atualizados até 01/03/2020. Em 16/09/2020, o Banco do Brasil realizou depósito judicial de R$ 570.900,83 na conta nº 1500118389232, para garantia integral da execução (ID acd2f31). Os embargos à execução opostos pelas executadas foram julgados improcedentes em 05/11/2020 (ID 574f539), e os agravos de petição das duas executadas foram improvidos pela 17ª Turma em 01/03/2024 (ID 908f508). O exequente já efetuou levantamentos parciais: R$ 341.852,17 em 22/02/2021 (alvará ID 248dde9), R$ 17.998,40 em 19/03/2021 (alvará ID 107ecd5) e R$ 34.023,14 relativos a depósitos recursais (alvará ID 88062c9). Sobre os R$ 17.998,40, o exequente esclarece que o valor foi pago pela PREVI em fase de implantação em folha de pagamento e não se refere ao débito originário das executadas (ID cdcefd9). É o relatório. Estão presentes os pressupostos para a liberação do saldo remanescente depositado em conta judicial: título executivo líquido e certo, garantia integral do juízo, trânsito em julgado da matéria e ausência de pendências recursais. A certidão do Tribunal Superior do Trabalho (ID d46086d, 24/10/2024) atesta que não houve interposição de recurso contra a decisão proferida nos autos, o que confirma o trânsito em julgado das questões relativas à execução. Os embargos à execução foram julgados improcedentes (ID 574f539), e os agravos de petição das executadas, improvidos (ID 908f508), de modo que não subsiste discussão pendente sobre o valor devido. A garantia do juízo foi prestada de forma integral pelo primeiro executado, mediante depósito judicial de R$ 570.900,83 realizado em 16/09/2020 (ID acd2f31). O valor depositado corresponde ao montante bruto da execução atualizado para aquela data, de R$ 550.864,50, acrescido do INSS cota empregador de R$ 20.036,33 (ID d6a2ae0). A garantia plena do juízo é condição que a própria lei trabalhista exige para a oposição de embargos, nos termos do art. 884 da CLT, e aqui se encontra satisfeita desde o depósito. Exauridos os meios de impugnação e transitada em julgado a matéria, o saldo remanescente da conta judicial nº 1500118389232 constitui crédito líquido e certo do exequente, não havendo razão para a retenção dos valores. A manutenção do depósito sem destinação apenas posterga a satisfação de crédito de natureza alimentar, sem amparo em qualquer pendência concreta nos autos. Registre-se, por fim, a distinção apontada pelo exequente quanto ao valor de R$ 17.998,40 pago pela PREVI em fase de implantação em folha de pagamento: tal quantia decorre de obrigação posterior à liquidação, relacionada à inclusão do benefício recalculado em folha, e não integra o débito originário objeto da execução. Por isso, o valor não pode ser abatido do crédito executado (ID cdcefd9). Os cálculos homologados em 24/08/2020 (ID 347b9cc), com base no laudo pericial contábil (ID 7b67c06), fixaram até 01/03/2020 o principal corrigido de R$ 319.184,91 e os juros de mora de R$ 210.932,57, totalizando o valor bruto de R$ 530.117,48. O imposto de renda foi considerado isento, na forma da Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-1 do TST, por se tratar de verbas de natureza salarial recebidas de forma acumulada. Entre 01/03/2020 e a data do depósito garantidor (16/09/2020), o crédito foi atualizado pela TR, nos termos da Súmula 381 do TST, com incidência de juros simples de 1% ao mês desde o ajuizamento, na forma do art. 39, § 1º, da Lei 8.177/1991. Assim, o valor bruto da execução alcançou R$ 550.864,50 na data do depósito, conforme demonstrado na planilha de atualização apresentada pelo executado (ID d6a2ae0). Desse total devem ser deduzidas a contribuição de CASSI e PREVI na cota do empregado, de R$ 17.124,44, a ser destinada à PREVI, e o INSS cota empregador, de R$ 20.036,33, cujo recolhimento observa as diretrizes da Súmula 368 do TST. Deduzida a parcela de CASSI e PREVI, o líquido devido ao exequente na data do depósito é de R$ 533.740,06. A decisão homologatória também fixou honorários periciais contábeis de R$ 6.500,00, a cargo das executadas, em favor do perito Reinaldo Quadros de Souza (ID 347b9cc). A responsabilidade pelos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, nos termos do art. 790-B da CLT, e as custas da execução são devidas pelo executado, conforme a tabela do art. 789-A da CLT. A conferência contábil indica que, após os levantamentos de R$ 341.852,17 (22/02/2021) e R$ 17.998,40 (19/03/2021), permanece saldo disponível na conta judicial nº 1500118389232, além do montante de R$ 34.023,14 já liberado sobre depósitos recursais (ID 88062c9). A planilha de atualização elaborada pela Secretaria (ID ccf4150) apurou o líquido devido ao exequente em R$ 318.576,36, atualizado até 09/01/2026, do qual foram abatidos os depósitos recursais levantados, conforme detalhado na petição do exequente (ID cdcefd9). Ressalva-se que o valor de R$ 17.998,40, por não se referir ao débito originário, não pode ser considerado como pagamento do crédito executado, devendo ser acrescido ao líquido apurado pela Secretaria, como sustentado pelo exequente. Desse modo, o saldo remanescente devido ao exequente, atualizado até 09/01/2026, corresponde a R$ 336.574,76, resultado da soma do líquido apurado pela Secretaria (R$ 318.576,36) com o valor de R$ 17.998,40, que não integra o débito originário. A soma do depósito garantidor (ID acd2f31) com os levantamentos já efetuados e com o saldo remanescente de R$ 336.574,76 da conta judicial é suficiente para cobrir integralmente o crédito homologado e atualizado, incluídos o INSS cota empregador, as custas e os honorários periciais, de modo que não remanesce saldo devedor a executar. A extinção da execução por satisfação da obrigação pressupõe, contudo, prova inequívoca da quitação integral do débito, e não mera alegação do executado, sob pena de prejuízo ao credor e enriquecimento sem causa do devedor. A exigência de comprovação da quitação integral para a extinção com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil é reconhecida pela jurisprudência deste Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, em julgado da 7ª Turma: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO COM FUNDAMENTO NO ART. 924, II, DO CPC. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE QUITAÇÃO INTEGRAL. RETORNO DOS AUTOS PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto contra decisão que liberou valores e extinguiu a execução com fundamento no art. 924, II, do CPC, apesar de a exequente alegar ausência de quitação integral do débito, especialmente quanto às parcelas decorrentes de acordo firmado na forma do art. 916 do CPC e da atualização de valores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se há comprovação de quitação integral da obrigação capaz de justificar a extinção da execução com base no art. 924, II, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR A extinção da execução exige prova inequívoca da quitação integral do débito, conforme previsto no art. 924, II, do CPC. A ausência de comprovação de pagamento integral de sua atualização, impede a extinção da execução e afasta a presunção de adimplemento. A vedação ao enriquecimento sem causa do devedor, prevista no art. 884 do CC, impõe a continuidade da execução quando inexistente prova de integral cumprimento da obrigação. A jurisprudência do TST reconhece que, inexistindo comprovação de quitação, não se pode presumir o adimplemento, sob pena de prejuízo ao credor e locupletamento ilícito do devedor (RR-513-97.2013.5.05.0017). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A extinção da execução baseada no art. 924, II, do CPC exige prova inequívoca da quitação integral da obrigação. A ausência de comprovação de adimplemento impede a extinção da execução e impõe o retorno dos autos à origem para o prosseguimento regular do feito. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 916 e 924, II; CC, art. 884. Jurisprudência relevante citada: TST, RR-513-97.2013.5.05.0017, 6ª Turma, Rel. Min. Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 02/09/2016. (Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (7ª Turma). Acórdão: 1000461-22.2023.5.02.0501. Relator(a): CELSO RICARDO PEEL FURTADO DE OLIVEIRA. Data de julgamento: 27/01/2026. Juntado aos autos em 06/02/2026.) No caso dos autos, a quitação integral resta demonstrada pela conjugação do depósito garantidor com os levantamentos realizados e com o saldo remanescente de R$ 336.574,76 que será liberado, o que abrange a totalidade do crédito homologado e dos encargos da execução. Diferentemente do que ocorreu no precedente, em que a ausência de comprovação de pagamento impediu a extinção, aqui não há parcela remanescente sem lastro, pois o valor depositado corresponde ao montante devido. A extinção da execução deve ser declarada por sentença, nos termos do art. 925 do CPC, e produz efeitos a partir dessa declaração. O Código de Processo Civil é fonte subsidiária do processo do trabalho nas hipóteses de omissão, na forma do art. 769 da CLT, sendo compatível com a sistemática da execução trabalhista a aplicação do art. 924, II, do CPC para declarar extinta a execução quando a obrigação for satisfeita. Antes do arquivamento definitivo, porém, é indispensável a expedição de alvará para levantamento dos valores depositados, providência que ainda não foi concretizada quanto ao saldo remanescente. Sobre esse ponto, a 17ª Turma deste Tribunal já decidiu que o arquivamento definitivo somente se autoriza após a efetiva liberação dos valores constritos em favor da parte exequente: EMENTA: ARQUIVAMENTO DOS AUTOS ANTES DE LIBERAÇÃO DE VALORES EM CONTA JUDICIAL. N ão há falar em prosseguimento da execução em face da executada, eis que não cabe mais discussões acerca do valor final devido e tendo em vista que o montante transferido à conta judicial corresponde a este valor. Por outro lado, antes do arquivamento definitivo, deveria o MM. Juízo a quo ter expedido alvará para levantamento do valor transferido, em favor da parte exequente, destacando-se o teor do art. 130 do Provimento GCGJT nº 4/2023 e a ausência de concretização de uma das hipóteses do art. 924 do CPC até a efetiva liberação dos valores constritos. Agravo de petição provido em parte para anular a sentença de arquivamento da execução, determinando-se a expedição de alvará para levantamento do valor depositado em conta judicial, em favor da parte exequente, autorizando-se a extinção da execução e arquivamento definitivo dos autos somente após liberação dos valores. (Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (17ª Turma). Acórdão: 0002563-82.2011.5.02.0039. Relator(a): THAIS VERRASTRO DE ALMEIDA. Data de julgamento: 12/06/2024. Juntado aos autos em 20/06/2024.) Assim, a ordem natural de atos exige primeiro a liberação do saldo remanescente ao exequente e o recolhimento dos encargos devidos; somente depois, com a satisfação integral comprovada, é que se opera a extinção da execução e o arquivamento definitivo dos autos. O pagamento integral do débito, ainda que verificado em execução provisória, autoriza a extinção da execução com fundamento no art. 924, II, do CPC, conforme entendimento da 1ª Turma deste Tribunal: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. EXTINÇÃO. AÇÃO COLETIVA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Sindicato, atuando como substituto processual em ação coletiva (nº 1001257-12.2019.5.02.0482), agrava de petição da extinção da execução provisória, após o pagamento integral do débito pela executada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Se a extinção da execução provisória, após quitação do débito, é cabível sem o trânsito em julgado da ação coletiva. III. RAZÕES DE DECIDIR O pagamento integral do débito homologado em execução provisória justifica a extinção da execução, nos termos do art. 924, II, do CPC, mesmo sem trânsito em julgado da ação coletiva originária. A homologação dos cálculos, sem impugnação do exequente, e a quitação do débito demonstram a satisfação do direito do credor. O eventual provimento de recurso na ação coletiva não impactaria os valores já pagos e recebidos. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de petição não provido. Teses de julgamento: O pagamento integral do débito em execução provisória autoriza a extinção da execução, independentemente do trânsito em julgado da ação originária (art. 924, II, do CPC). Recursos pendentes na ação originária não impedem a extinção da execução provisória se o eventual provimento não afetar a quitação do débito já ocorrida. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 924, II; CLT, art. 879, § 1º. (Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (1ª Turma). Acórdão: 1001551-28.2023.5.02.0481. Relator(a): ELIANE APARECIDA DA SILVA PEDROSO. Data de julgamento: 11/12/2024. Juntado aos autos em 12/12/2024.) No presente caso, o trânsito em julgado é fato incontroverso (ID d46086d), o que reforça a regularidade da extinção após a satisfação do crédito. Por fim, como medida de cautela, se após a liberação dos valores e o recolhimento dos encargos restar saldo devedor, a execução deverá prosseguir contra as executadas, mediante intimação para pagamento do eventual saldo, conforme requerido pelo exequente (ID 2e6b33c). Ante o exposto, considerados os valores já liberados ao exequente (R$ 341.852,17, R$ 17.998,40 e R$ 34.023,14), defiro a expedição de alvará(s) para levantamento do saldo remanescente de R$ 336.574,76 da conta judicial nº 1500118389232 (ID acd2f31), atualizado até 09/01/2026, em favor do exequente Manuel Fernandes Alves Filho, por seu advogado Nivaldo de Souza Porto (OAB/SP 103.997), com crédito na conta corrente do Banco do Brasil, agência 2876-2, conta 7.582.640-2, conforme dados indicados nas petições ID a9b62d2, ID cdcefd9 e ID 2e6b33c. Considerados os levantamentos já efetuados (R$ 341.852,17 em 22/02/2021, R$ 17.998,40 em 19/03/2021 e R$ 34.023,14 relativos a depósitos recursais), os valores a liberar, com a respectiva data de referência, e os destinatários ficam assim definidos: Valor a liberar Valor Data de referência Destinatário Saldo remanescente devido ao exequente R$ 336.574,76 atualizado até 09/01/2026 (ID ccf4150) Manuel Fernandes Alves Filho, por seu advogado Nivaldo de Souza Porto (Banco do Brasil, agência 2876-2, conta 7.582.640-2) INSS cota empregador R$ 20.036,33 depósito garantidor (16/09/2020) União (recolhimento previdenciário) Honorários periciais contábeis R$ 6.500,00 decisão homologatória (ID 347b9cc) Perito Reinaldo Quadros de Souza O imposto de renda não integra a presente liberação por ter sido considerado isento na forma da Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-1 do TST (ID 347b9cc). Determino a expedição das guias de recolhimento com os códigos de arrecadação próprios de cada destinatário: guia de recolhimento do INSS cota empregador, no valor de R$ 20.036,33, destinada à União; guia de recolhimento das custas da execução, destinada ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, observada a tabela do art. 789-A da CLT, a cargo das executadas. Determino, ainda, o pagamento dos honorários periciais contábeis no valor de R$ 6.500,00, a cargo das executadas, em favor do perito Reinaldo Quadros de Souza (ID 347b9cc). Declaro extinta a execução, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil, ante a satisfação integral da obrigação, considerados os levantamentos já realizados e a liberação do saldo remanescente de R$ 336.574,76, e determino o arquivamento definitivo dos autos. Caso, após a liberação dos valores e o recolhimento dos encargos, reste saldo devedor, intimem-se as executadas para pagamento do saldo, prosseguindo-se a execução nos termos requeridos pelo exequente (ID 2e6b33c). Intimem-se as partes para ciência. PAULA MARIA AMADO DE ANDRADE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL - BANCO DO BRASIL SA

06/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 0116700-05.2009.5.02.0312 RECLAMANTE: MANUEL FERNANDES ALVES FILHO RECLAMADO: BANCO DO BRASIL SA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 13306ba proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: O exequente Manuel Fernandes Alves Filho requer a expedição de alvará para levantamento do crédito remanescente, diante do trânsito em julgado das questões relativas à execução. Para o depósito, indica os dados bancários do advogado Nivaldo de Souza Porto (OAB/SP 103.997), titular da conta corrente no Banco do Brasil, agência 2876-2, conta 7.582.640-2, CPF 842.977.438-68 (ID a9b62d2, 19/12/2024). O pedido foi reiterado em 23/01/2026 (ID cdcefd9) e em 20/03/2026 (ID 2e6b33c), sempre com o propósito de levantar o valor que permanece depositado em conta judicial. A execução teve os cálculos homologados em 24/08/2020 (ID 347b9cc), com base no laudo pericial contábil (ID 7b67c06), atualizados até 01/03/2020. Em 16/09/2020, o Banco do Brasil realizou depósito judicial de R$ 570.900,83 na conta nº 1500118389232, para garantia integral da execução (ID acd2f31). Os embargos à execução opostos pelas executadas foram julgados improcedentes em 05/11/2020 (ID 574f539), e os agravos de petição das duas executadas foram improvidos pela 17ª Turma em 01/03/2024 (ID 908f508). O exequente já efetuou levantamentos parciais: R$ 341.852,17 em 22/02/2021 (alvará ID 248dde9), R$ 17.998,40 em 19/03/2021 (alvará ID 107ecd5) e R$ 34.023,14 relativos a depósitos recursais (alvará ID 88062c9). Sobre os R$ 17.998,40, o exequente esclarece que o valor foi pago pela PREVI em fase de implantação em folha de pagamento e não se refere ao débito originário das executadas (ID cdcefd9). É o relatório. Estão presentes os pressupostos para a liberação do saldo remanescente depositado em conta judicial: título executivo líquido e certo, garantia integral do juízo, trânsito em julgado da matéria e ausência de pendências recursais. A certidão do Tribunal Superior do Trabalho (ID d46086d, 24/10/2024) atesta que não houve interposição de recurso contra a decisão proferida nos autos, o que confirma o trânsito em julgado das questões relativas à execução. Os embargos à execução foram julgados improcedentes (ID 574f539), e os agravos de petição das executadas, improvidos (ID 908f508), de modo que não subsiste discussão pendente sobre o valor devido. A garantia do juízo foi prestada de forma integral pelo primeiro executado, mediante depósito judicial de R$ 570.900,83 realizado em 16/09/2020 (ID acd2f31). O valor depositado corresponde ao montante bruto da execução atualizado para aquela data, de R$ 550.864,50, acrescido do INSS cota empregador de R$ 20.036,33 (ID d6a2ae0). A garantia plena do juízo é condição que a própria lei trabalhista exige para a oposição de embargos, nos termos do art. 884 da CLT, e aqui se encontra satisfeita desde o depósito. Exauridos os meios de impugnação e transitada em julgado a matéria, o saldo remanescente da conta judicial nº 1500118389232 constitui crédito líquido e certo do exequente, não havendo razão para a retenção dos valores. A manutenção do depósito sem destinação apenas posterga a satisfação de crédito de natureza alimentar, sem amparo em qualquer pendência concreta nos autos. Registre-se, por fim, a distinção apontada pelo exequente quanto ao valor de R$ 17.998,40 pago pela PREVI em fase de implantação em folha de pagamento: tal quantia decorre de obrigação posterior à liquidação, relacionada à inclusão do benefício recalculado em folha, e não integra o débito originário objeto da execução. Por isso, o valor não pode ser abatido do crédito executado (ID cdcefd9). Os cálculos homologados em 24/08/2020 (ID 347b9cc), com base no laudo pericial contábil (ID 7b67c06), fixaram até 01/03/2020 o principal corrigido de R$ 319.184,91 e os juros de mora de R$ 210.932,57, totalizando o valor bruto de R$ 530.117,48. O imposto de renda foi considerado isento, na forma da Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-1 do TST, por se tratar de verbas de natureza salarial recebidas de forma acumulada. Entre 01/03/2020 e a data do depósito garantidor (16/09/2020), o crédito foi atualizado pela TR, nos termos da Súmula 381 do TST, com incidência de juros simples de 1% ao mês desde o ajuizamento, na forma do art. 39, § 1º, da Lei 8.177/1991. Assim, o valor bruto da execução alcançou R$ 550.864,50 na data do depósito, conforme demonstrado na planilha de atualização apresentada pelo executado (ID d6a2ae0). Desse total devem ser deduzidas a contribuição de CASSI e PREVI na cota do empregado, de R$ 17.124,44, a ser destinada à PREVI, e o INSS cota empregador, de R$ 20.036,33, cujo recolhimento observa as diretrizes da Súmula 368 do TST. Deduzida a parcela de CASSI e PREVI, o líquido devido ao exequente na data do depósito é de R$ 533.740,06. A decisão homologatória também fixou honorários periciais contábeis de R$ 6.500,00, a cargo das executadas, em favor do perito Reinaldo Quadros de Souza (ID 347b9cc). A responsabilidade pelos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, nos termos do art. 790-B da CLT, e as custas da execução são devidas pelo executado, conforme a tabela do art. 789-A da CLT. A conferência contábil indica que, após os levantamentos de R$ 341.852,17 (22/02/2021) e R$ 17.998,40 (19/03/2021), permanece saldo disponível na conta judicial nº 1500118389232, além do montante de R$ 34.023,14 já liberado sobre depósitos recursais (ID 88062c9). A planilha de atualização elaborada pela Secretaria (ID ccf4150) apurou o líquido devido ao exequente em R$ 318.576,36, atualizado até 09/01/2026, do qual foram abatidos os depósitos recursais levantados, conforme detalhado na petição do exequente (ID cdcefd9). Ressalva-se que o valor de R$ 17.998,40, por não se referir ao débito originário, não pode ser considerado como pagamento do crédito executado, devendo ser acrescido ao líquido apurado pela Secretaria, como sustentado pelo exequente. Desse modo, o saldo remanescente devido ao exequente, atualizado até 09/01/2026, corresponde a R$ 336.574,76, resultado da soma do líquido apurado pela Secretaria (R$ 318.576,36) com o valor de R$ 17.998,40, que não integra o débito originário. A soma do depósito garantidor (ID acd2f31) com os levantamentos já efetuados e com o saldo remanescente de R$ 336.574,76 da conta judicial é suficiente para cobrir integralmente o crédito homologado e atualizado, incluídos o INSS cota empregador, as custas e os honorários periciais, de modo que não remanesce saldo devedor a executar. A extinção da execução por satisfação da obrigação pressupõe, contudo, prova inequívoca da quitação integral do débito, e não mera alegação do executado, sob pena de prejuízo ao credor e enriquecimento sem causa do devedor. A exigência de comprovação da quitação integral para a extinção com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil é reconhecida pela jurisprudência deste Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, em julgado da 7ª Turma: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO COM FUNDAMENTO NO ART. 924, II, DO CPC. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE QUITAÇÃO INTEGRAL. RETORNO DOS AUTOS PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto contra decisão que liberou valores e extinguiu a execução com fundamento no art. 924, II, do CPC, apesar de a exequente alegar ausência de quitação integral do débito, especialmente quanto às parcelas decorrentes de acordo firmado na forma do art. 916 do CPC e da atualização de valores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se há comprovação de quitação integral da obrigação capaz de justificar a extinção da execução com base no art. 924, II, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR A extinção da execução exige prova inequívoca da quitação integral do débito, conforme previsto no art. 924, II, do CPC. A ausência de comprovação de pagamento integral de sua atualização, impede a extinção da execução e afasta a presunção de adimplemento. A vedação ao enriquecimento sem causa do devedor, prevista no art. 884 do CC, impõe a continuidade da execução quando inexistente prova de integral cumprimento da obrigação. A jurisprudência do TST reconhece que, inexistindo comprovação de quitação, não se pode presumir o adimplemento, sob pena de prejuízo ao credor e locupletamento ilícito do devedor (RR-513-97.2013.5.05.0017). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A extinção da execução baseada no art. 924, II, do CPC exige prova inequívoca da quitação integral da obrigação. A ausência de comprovação de adimplemento impede a extinção da execução e impõe o retorno dos autos à origem para o prosseguimento regular do feito. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 916 e 924, II; CC, art. 884. Jurisprudência relevante citada: TST, RR-513-97.2013.5.05.0017, 6ª Turma, Rel. Min. Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 02/09/2016. (Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (7ª Turma). Acórdão: 1000461-22.2023.5.02.0501. Relator(a): CELSO RICARDO PEEL FURTADO DE OLIVEIRA. Data de julgamento: 27/01/2026. Juntado aos autos em 06/02/2026.) No caso dos autos, a quitação integral resta demonstrada pela conjugação do depósito garantidor com os levantamentos realizados e com o saldo remanescente de R$ 336.574,76 que será liberado, o que abrange a totalidade do crédito homologado e dos encargos da execução. Diferentemente do que ocorreu no precedente, em que a ausência de comprovação de pagamento impediu a extinção, aqui não há parcela remanescente sem lastro, pois o valor depositado corresponde ao montante devido. A extinção da execução deve ser declarada por sentença, nos termos do art. 925 do CPC, e produz efeitos a partir dessa declaração. O Código de Processo Civil é fonte subsidiária do processo do trabalho nas hipóteses de omissão, na forma do art. 769 da CLT, sendo compatível com a sistemática da execução trabalhista a aplicação do art. 924, II, do CPC para declarar extinta a execução quando a obrigação for satisfeita. Antes do arquivamento definitivo, porém, é indispensável a expedição de alvará para levantamento dos valores depositados, providência que ainda não foi concretizada quanto ao saldo remanescente. Sobre esse ponto, a 17ª Turma deste Tribunal já decidiu que o arquivamento definitivo somente se autoriza após a efetiva liberação dos valores constritos em favor da parte exequente: EMENTA: ARQUIVAMENTO DOS AUTOS ANTES DE LIBERAÇÃO DE VALORES EM CONTA JUDICIAL. N ão há falar em prosseguimento da execução em face da executada, eis que não cabe mais discussões acerca do valor final devido e tendo em vista que o montante transferido à conta judicial corresponde a este valor. Por outro lado, antes do arquivamento definitivo, deveria o MM. Juízo a quo ter expedido alvará para levantamento do valor transferido, em favor da parte exequente, destacando-se o teor do art. 130 do Provimento GCGJT nº 4/2023 e a ausência de concretização de uma das hipóteses do art. 924 do CPC até a efetiva liberação dos valores constritos. Agravo de petição provido em parte para anular a sentença de arquivamento da execução, determinando-se a expedição de alvará para levantamento do valor depositado em conta judicial, em favor da parte exequente, autorizando-se a extinção da execução e arquivamento definitivo dos autos somente após liberação dos valores. (Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (17ª Turma). Acórdão: 0002563-82.2011.5.02.0039. Relator(a): THAIS VERRASTRO DE ALMEIDA. Data de julgamento: 12/06/2024. Juntado aos autos em 20/06/2024.) Assim, a ordem natural de atos exige primeiro a liberação do saldo remanescente ao exequente e o recolhimento dos encargos devidos; somente depois, com a satisfação integral comprovada, é que se opera a extinção da execução e o arquivamento definitivo dos autos. O pagamento integral do débito, ainda que verificado em execução provisória, autoriza a extinção da execução com fundamento no art. 924, II, do CPC, conforme entendimento da 1ª Turma deste Tribunal: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. EXTINÇÃO. AÇÃO COLETIVA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Sindicato, atuando como substituto processual em ação coletiva (nº 1001257-12.2019.5.02.0482), agrava de petição da extinção da execução provisória, após o pagamento integral do débito pela executada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Se a extinção da execução provisória, após quitação do débito, é cabível sem o trânsito em julgado da ação coletiva. III. RAZÕES DE DECIDIR O pagamento integral do débito homologado em execução provisória justifica a extinção da execução, nos termos do art. 924, II, do CPC, mesmo sem trânsito em julgado da ação coletiva originária. A homologação dos cálculos, sem impugnação do exequente, e a quitação do débito demonstram a satisfação do direito do credor. O eventual provimento de recurso na ação coletiva não impactaria os valores já pagos e recebidos. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de petição não provido. Teses de julgamento: O pagamento integral do débito em execução provisória autoriza a extinção da execução, independentemente do trânsito em julgado da ação originária (art. 924, II, do CPC). Recursos pendentes na ação originária não impedem a extinção da execução provisória se o eventual provimento não afetar a quitação do débito já ocorrida. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 924, II; CLT, art. 879, § 1º. (Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (1ª Turma). Acórdão: 1001551-28.2023.5.02.0481. Relator(a): ELIANE APARECIDA DA SILVA PEDROSO. Data de julgamento: 11/12/2024. Juntado aos autos em 12/12/2024.) No presente caso, o trânsito em julgado é fato incontroverso (ID d46086d), o que reforça a regularidade da extinção após a satisfação do crédito. Por fim, como medida de cautela, se após a liberação dos valores e o recolhimento dos encargos restar saldo devedor, a execução deverá prosseguir contra as executadas, mediante intimação para pagamento do eventual saldo, conforme requerido pelo exequente (ID 2e6b33c). Ante o exposto, considerados os valores já liberados ao exequente (R$ 341.852,17, R$ 17.998,40 e R$ 34.023,14), defiro a expedição de alvará(s) para levantamento do saldo remanescente de R$ 336.574,76 da conta judicial nº 1500118389232 (ID acd2f31), atualizado até 09/01/2026, em favor do exequente Manuel Fernandes Alves Filho, por seu advogado Nivaldo de Souza Porto (OAB/SP 103.997), com crédito na conta corrente do Banco do Brasil, agência 2876-2, conta 7.582.640-2, conforme dados indicados nas petições ID a9b62d2, ID cdcefd9 e ID 2e6b33c. Considerados os levantamentos já efetuados (R$ 341.852,17 em 22/02/2021, R$ 17.998,40 em 19/03/2021 e R$ 34.023,14 relativos a depósitos recursais), os valores a liberar, com a respectiva data de referência, e os destinatários ficam assim definidos: Valor a liberar Valor Data de referência Destinatário Saldo remanescente devido ao exequente R$ 336.574,76 atualizado até 09/01/2026 (ID ccf4150) Manuel Fernandes Alves Filho, por seu advogado Nivaldo de Souza Porto (Banco do Brasil, agência 2876-2, conta 7.582.640-2) INSS cota empregador R$ 20.036,33 depósito garantidor (16/09/2020) União (recolhimento previdenciário) Honorários periciais contábeis R$ 6.500,00 decisão homologatória (ID 347b9cc) Perito Reinaldo Quadros de Souza O imposto de renda não integra a presente liberação por ter sido considerado isento na forma da Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-1 do TST (ID 347b9cc). Determino a expedição das guias de recolhimento com os códigos de arrecadação próprios de cada destinatário: guia de recolhimento do INSS cota empregador, no valor de R$ 20.036,33, destinada à União; guia de recolhimento das custas da execução, destinada ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, observada a tabela do art. 789-A da CLT, a cargo das executadas. Determino, ainda, o pagamento dos honorários periciais contábeis no valor de R$ 6.500,00, a cargo das executadas, em favor do perito Reinaldo Quadros de Souza (ID 347b9cc). Declaro extinta a execução, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil, ante a satisfação integral da obrigação, considerados os levantamentos já realizados e a liberação do saldo remanescente de R$ 336.574,76, e determino o arquivamento definitivo dos autos. Caso, após a liberação dos valores e o recolhimento dos encargos, reste saldo devedor, intimem-se as executadas para pagamento do saldo, prosseguindo-se a execução nos termos requeridos pelo exequente (ID 2e6b33c). Intimem-se as partes para ciência. PAULA MARIA AMADO DE ANDRADE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MANUEL FERNANDES ALVES FILHO