0116667-35.2017.8.13.0261
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Formiga
- Classe
- AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Formiga / 2ª Vara Cível da Comarca de Formiga Avenida Deputado João Pimenta da Veiga, 1885, São Geraldo, Formiga - MG - CEP: 35576-210 PROCESSO Nº: 0116667-35.2017.8.13.0261 CLASSE: [CÍVEL] AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) ASSUNTO: [Dano ao Erário] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: SALOANE APARECIDA DE MORAES CPF: 106.105.476-40 e outros SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Civil Pública de Nulidade de Ato Administrativo cumulada com Pedido de Tutela de Urgência, proposta pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais em face de Saloane Aparecida de Moraes, José Nelton Marinho da Conceição, Elaine Aparecida da Silva e Município de Formiga, objetivando a declaração de nulidade absoluta de doações e permissões de uso incidentes sobre lotes situados em área institucional no Bairro Maringá, nesta comarca. A parte autora sustenta que áreas originalmente destinadas à implantação de equipamentos públicos e comunitários foram parceladas e transferidas a particulares sem observância dos requisitos legais aplicáveis à alienação de bens públicos, notadamente prévia desafetação, avaliação, autorização legislativa, licitação e demonstração do interesse público. Afirma que a ocupação consolidada das quadras 27-A, 27-B, 28-A e 28-B privou a coletividade de espaços institucionais e causou prejuízo ao erário. No curso do feito, a pretensão relativa à responsabilização por atos de improbidade administrativa foi desmembrada, permanecendo nestes autos a controvérsia concernente à validade das ocupações e transferências, à reversão dos imóveis e à reparação dos danos urbanísticos. Os requeridos SALOANE APARECIDA DE MORAES e JOSÉ NELTON MARINHO DA CONCEIÇÃO, representados por curador especial, apresentaram contestação por negativa geral, requerendo a gratuidade da justiça e suscitando a prescrição quinquenal. No mérito, pugnaram pela improcedência dos pedidos. Em manifestações posteriores, o Ministério Público reconheceu a consolidação das moradias e a aparente boa-fé dos ocupantes, passando a defender, como solução principal, a condenação do Município de Formiga à continuidade e conclusão da Regularização Fundiária Urbana de Interesse Social — REURB-S — do Bairro Maringá, com implantação dos equipamentos públicos e comunitários necessários. Subsidiariamente, requereu a anulação das doações e a reversão dos bens, com eventual concessão de uso especial para fins de moradia aos ocupantes que preencham os requisitos legais. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Questão Preliminar – Extinção do Pedido de Improbidade Administrativa Antes de adentrar o mérito propriamente dito, cumpre apreciar a questão preliminar relativa à extinção do pedido de condenação por improbidade administrativa, já decidida por este Juízo em 24 de maio de 2018. Naquela oportunidade, este Juízo, acolhendo o requerimento do próprio Ministério Público, reduziu objetivamente a lide, julgando extinto o processo com relação ao pedido de improbidade administrativa, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil (ausência de interesse processual), uma vez que tal pretensão havia sido dirigida exclusivamente contra os agentes públicos — ex-prefeitos e ex-secretários municipais — que, no exercício de suas funções, teriam praticado atos de doação ilegal dos lotes situados em área institucional do Bairro Maringá. A ação de improbidade, portanto, passou a tramitar em autos apartados (ação principal nº 0261.17.010768-2), nos quais figuram como réus os agentes públicos responsáveis pelas transferências de domínio. Os presentes autos, originários do desmembramento daquela ação principal, passaram a tratar exclusivamente da nulidade dos atos de doação praticados em favor dos particulares ora demandados, bem como da reparação dos danos urbanísticos deles decorrentes. A discussão, portanto, circunscreve-se à análise da regularidade das ocupações e à eventual responsabilidade do Município pela implementação de políticas públicas de regularização fundiária. A decisão de extinção, conforme se verifica dos autos, transitou em julgado, não havendo, portanto, possibilidade de reabertura da discussão quanto à improbidade administrativa nesta sede. A boa-fé dos ocupantes das unidades imobiliárias objeto da demanda é ponto pacífico e não foi afastada por nenhum elemento probatório constante dos autos, sendo, inclusive, expressamente reconhecida nas manifestações ministeriais que instruíram o feito, conforme se depreende das alegações finais do Parquet. Dessa forma, confirmo e mantenho a decisão interlocutória que extinguiu o feito em relação ao pedido de improbidade administrativa, esclarecendo que a presente sentença se limitará à análise dos pedidos de nulidade das doações, reparação dos danos urbanísticos e consequências jurídicas deles decorrentes. A presente ação civil pública tem como objeto central a declaração de nulidade das doações de lotes situados em área institucional do Bairro Maringá, promovidas pelo Município de Formiga em favor de particulares sem a observância das formalidades legais exigidas pela legislação de regência. A controvérsia, contudo, sofreu significativa alteração no curso do processo, em razão da superveniência do procedimento de Regularização Fundiária Urbana de Interesse Social (REURB-S) iniciado pelo próprio ente municipal, o qual abrange exatamente os mesmos imóveis objeto da demanda. Passo à análise da matéria. 2.2. Da ilegalidade das doações realizadas sem observância das formalidades legais Compulsando os documentos que instruem a inicial e o Inquérito Civil nº 0261.15.000433-9, constata-se, de forma cristalina, que as doações dos lotes situados nas quadras 27 e 28 do Bairro Maringá foram realizadas em flagrante desrespeito às normas que regem a alienação de bens imóveis públicos. Com efeito, o art. 17, I, da Lei nº 8.666/93 (atualmente art. 76 da Lei nº 14.133/2021) estabelece que a alienação de bens imóveis da Administração Pública depende de autorização legislativa, avaliação prévia e licitação na modalidade concorrência, sendo a doação permitida exclusivamente para outro órgão ou entidade da administração pública, ressalvadas as hipóteses de regularização fundiária de interesse social. No caso em exame, as doações foram realizadas diretamente a particulares, sem que houvesse lei específica autorizando cada transferência, sem procedimento licitatório e sem a demonstração do interesse público que as justificasse. Ademais, o art. 4º, I, da Lei nº 6.766/79 determina que os loteamentos devem destinar áreas proporcionais à densidade de ocupação para sistemas de circulação, implantação de equipamentos urbanos e comunitários e espaços livres de uso público, sendo certo que tais áreas, uma vez incorporadas ao domínio público, não podem ter sua destinação alterada pelo loteador, nos termos do art. 17 da mesma lei. As quadras 27 e 28 do Bairro Maringá foram expressamente destinadas como áreas institucionais quando da aprovação do loteamento em 1979, com a finalidade de receber equipamentos públicos como escolas, postos de saúde, áreas de lazer e outros serviços essenciais à comunidade. O laudo técnico pericial elaborado pela arquiteta Deborah Augusta do Amaral e Castro comprova a precariedade urbanística resultante das doações irregulares. O loteamento original previa lotes com área de 360 m², mas a redivisão aprovada em 1999 gerou unidades com dimensões variadas, sendo que apenas 12 lotes possuem área superior a 125 m² (o mínimo estipulado pela Lei nº 6.766/79), e a menor área encontrada foi de 73,70 m² (lote 20, quadra 28-A), representando 41% a menos que o mínimo legal. O laudo pericial concluiu tratar-se de "situação típica de favelização de área pública", com ausência de delimitação dos lotes, pavimentação inadequada, inexistência de iluminação pública suficiente e completa omissão do poder público municipal na regulação urbana. As declarações prestadas pelos ex-secretários municipais no âmbito do inquérito civil confirmam a ausência de critérios objetivos para a seleção dos beneficiários. O ex-secretário de Planejamento Rafael Alves Tomé afirmou que "não foi feita uma publicação para tornar conhecida a intenção do Município em disponibilizar áreas públicas para doação" e que "a doação era feita com base na Lei 3811/2006, mas não era apresentado o projeto de lei específica autorizativa da alienação". A ex-secretária de Desenvolvimento Humano Marilúcia Pimentel Pereira declarou que não era realizada qualquer sindicância para verificar a real situação de carência dos beneficiários, sendo que "montavam uma espécie de dossiê para dar legalidade a doação". Diante desse quadro, reconheço a nulidade formal das doações realizadas, por violação ao art. 17, I, da Lei nº 8.666/93 (ausência de licitação e autorização legislativa) e ao art. 4º, I, da Lei nº 6.766/79 (desvio de finalidade das áreas institucionais). As transferências de domínio promovidas pelo Poder Público municipal em favor dos particulares ora demandados são, em abstrato, nulas de pleno direito, nos termos do art. 166, IV, do Código Civil, por não terem revestido a forma prescrita em lei. 2.3. Da superveniência da Regularização Fundiária Urbana de Interesse Social (REURB-S) Todavia, no curso do processo, sobreveio fato juridicamente relevante que alterou substancialmente a compreensão da lide. O Município de Formiga, reconhecendo a irregularidade das ocupações e a necessidade de solucionar definitivamente a questão fundiária do Bairro Maringá, iniciou e está em estágio avançado o procedimento de Regularização Fundiária Urbana de Interesse Social (REURB-S), abrangendo exatamente os mesmos lotes objeto da presente demanda. Conforme documentação juntada aos autos, o Município celebrou o Termo de Compromisso nº 966550/2024 com o Ministério das Cidades, no âmbito do Novo PAC, contratando a empresa TS Arquitetura LTDA para a execução dos serviços técnicos especializados de regularização fundiária. O relatório técnico apresentado demonstra que a maioria das etapas já foi concluída, incluindo: a) instauração da REURB e definição da modalidade (REURB-S); b) diagnóstico básico do núcleo e cartografia básica; c) solicitação de busca de confrontantes ao Cartório de Registro de Imóveis; d) visitas domiciliares em campo; e) cadastro social das famílias ocupantes; f) envio da relação de beneficiários ao Cartório; g) elaboração de plantas e memoriais descritivos para inscrição imobiliária; h) projeto urbanístico conforme art. 35 da Lei nº 13.465/2017. A Lei nº 13.465/2017, que institui a Regularização Fundiária Urbana, estabelece em seu art. 11 que a REURB se destina aos núcleos urbanos informais, assim considerados aqueles clandestinos, irregulares ou nos quais não foi possível realizar a titulação de seus ocupantes, sendo que a REURB de Interesse Social (REURB-S) é aplicável aos núcleos ocupados predominantemente por população de baixa renda. O art. 23 do mesmo diploma legal prevê a legitimação fundiária como forma originária de aquisição do direito real de propriedade para aqueles que detiverem, em área pública, unidade imobiliária integrante de núcleo urbano informal consolidado existente em 22 de dezembro de 2016. O procedimento de regularização fundiária, portanto, constitui o instrumento jurídico adequado para solucionar a situação de informalidade das ocupações, conferindo título de propriedade aos ocupantes de boa-fé e promovendo a incorporação do núcleo urbano informal ao ordenamento territorial. A REURB-S, nesse contexto, não apenas viabiliza a segurança jurídica da posse, mas também permite que o Município dispense, nos termos do §1º do art. 11 da Lei nº 13.465/2017, as exigências relativas ao percentual e às dimensões de áreas destinadas ao uso público ou ao tamanho dos lotes regularizados, superando os vícios urbanísticos decorrentes da redivisão de 1999. 2.4. Da prejudicialidade dos pedidos de declaração de nulidade e de restituição dos imóveis Diante da implementação da REURB-S pelo Município de Formiga, que abrange a totalidade dos imóveis objeto da demanda, os pedidos de declaração de nulidade das doações e de restituição dos imóveis tornaram-se prejudicados, por perda superveniente de objeto. Com efeito, a declaração de nulidade formal das doações, embora juridicamente cabível em tese, mostra-se desnecessária e contraproducente diante da regularização em curso, que já produziu efeitos concretos e caminha para a titulação definitiva dos ocupantes. A REURB-S, ao dispensar as formalidades ordinárias de alienação de bens públicos (como a licitação e a autorização legislativa específica, nos termos do art. 71 da Lei nº 13.465/2017), opera como causa superveniente de convalidação das ocupações, desde que observados os requisitos legais e o interesse social que a justifica. De igual modo, o pedido de indenização sucessiva (formulado para a hipótese de impossibilidade de restituição dos imóveis) resta prejudicado, na medida em que a solução alcançada pela via da regularização fundiária — qual seja, a titulação dos ocupantes e a incorporação do núcleo urbano ao ordenamento territorial — atende ao interesse público de forma mais ampla e efetiva do que a sanção pecuniária. Não se trata, note-se, de convalidar os atos ilegais praticados pelos agentes públicos que efetuaram as doações sem observância das formalidades legais. Tais atos, conforme já esclarecido, foram objeto de apuração em ação própria de improbidade administrativa. Trata-se, sim, de reconhecer que o interesse público contemporâneo — consubstanciado no direito fundamental à moradia e na necessidade de ordenamento territorial — é melhor atendido pela regularização das ocupações consolidadas do que pela reversão dos imóveis ao patrimônio municipal, com a consequente remoção das famílias que ali residem há décadas. Assim, julgo prejudicados os pedidos de declaração de nulidade das doações, permissões e autorizações de uso da área institucional do Bairro Maringá, bem como os pedidos de restituição dos imóveis ao Município e de condenação dos requeridos ao pagamento de indenização. 2.5. Do dano urbanístico e da omissão do Poder Público municipal O conjunto probatório dos autos demonstra, de forma inequívoca, que o Município de Formiga, ao doar irregularmente as áreas institucionais das quadras 27 e 28 do Bairro Maringá, causou dano urbanístico de significativa monta. O laudo pericial revela que o bairro, situado em borda de perímetro urbano e afastado dos demais bairros da cidade, encontra-se em situação de isolamento quanto à acessibilidade aos serviços básicos de saúde, educação, assistência social, cultura e lazer. Não há, no local, nenhum equipamento comunitário dessa natureza, e a iluminação pública é insuficiente, sendo o bairro um dos que mais sofre com a falta de segurança pública. O Município, conforme se extrai das declarações prestadas pelos ex-gestores, não apenas deixou de fiscalizar a ocupação das áreas institucionais, como ativamente promoveu a sua alienação a particulares, sem qualquer planejamento urbanístico e sem a contrapartida de implantação dos equipamentos públicos necessários. O laudo técnico é categórico ao afirmar que o Poder Público municipal age em "total descompasso com as questões de ordem urbanística e ambiental", sendo completamente omisso quanto à regulação urbana, o que causou extrema preocupação. A Constituição Federal, em seu art. 30, VIII, atribui aos Municípios a competência para promover o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano. O art. 6º da Constituição, por sua vez, eleva o direito à moradia à categoria de direito fundamental social, impondo ao Poder Público o dever de adotar medidas para sua efetivação. A omissão do Município de Formiga no cumprimento desses deveres constitucionais é patente e perdura há mais de duas décadas. 2.6. Da obrigação de implementar a REURB-S como forma de reparação do dano urbanístico A Regularização Fundiária Urbana de Interesse Social (REURB-S), instituída pela Lei nº 13.465/2017, constitui o instrumento jurídico-urbanístico adequado para reparar o dano urbanístico causado pela ocupação irregular, na medida em que promove a incorporação do núcleo urbano informal ao ordenamento territorial, conferindo título de propriedade aos ocupantes e assegurando a prestação de serviços públicos e a implantação de infraestrutura essencial. O art. 11, II, da Lei nº 13.465/2017 define núcleo urbano informal como aquele clandestino, irregular ou no qual não foi possível realizar, por qualquer modo, a titulação de seus ocupantes, ainda que atendida a legislação vigente à época de sua implantação. O art. 13, I, do mesmo diploma estabelece a REURB-S como a modalidade aplicável aos núcleos urbanos informais ocupados predominantemente por população de baixa renda, hipótese que se amolda perfeitamente à realidade do Bairro Maringá, consoante demonstrado pelo laudo pericial e pelo cadastro social realizado pela empresa contratada. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.838.195/AM (Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2019), consolidou o entendimento de que é lícito ao Poder Judiciário adotar medidas coercitivas tendentes à implementação de políticas públicas em casos nos quais se verifique inescusável omissão estatal. Confira-se a ementa do julgado: EMENTA: ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE INVADIDA HÁ MAIS DE VINTE ANOS. OMISSÃO DO MUNICÍPIO. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE PROMOÇÃO DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA. TEMA DISCUTIDO EM PERSPECTIVA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO PELO STJ. NECESSIDADE DE ESTUDOS TÉCNICOS. DETERMINAÇÃO FEITA PELA LEI 13.465/2017. NÃO ENFRENTAMENTO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AUSÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. 1. Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Amazonas contra o Município de Manaus em virtude da invasão de área de preservação permanente localizada no Conjunto Hiléia I. Mantendo a sentença de primeira instância, o Tribunal de origem rejeitou o pedido de retirada dos ocupantes, mas impôs ao Município de Manaus a realização de regularização fundiária, sob pena de multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como de vistoria permanente no local, a fim de evitar novas ocupações. 2. A tese fundamental apresentada no Recurso Especial é a de que o Poder Judiciário não poderia impor ao Poder Executivo a regularização fundiária. 3. O STJ tem jurisprudência consolidada no sentido de ser lícito ao Poder Judiciário adotar medidas coercitivas, tendentes à implementação de políticas públicas, em casos nos quais se verifique inescusável omissão estatal. Precedentes. A despeito dessa orientação, no caso o recorrente embasa sua tese, de impossibilidade de intervenção judicial e reserva do possível, a partir de princípios constitucionais que não podem ser examinados na via do Recurso Especial. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.473.996/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14/12/2017; AgRg no AREsp 657.266/RJ, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 05/06/2015; REsp 1.408.397/CE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 14/9/2015. 4. Quanto à afirmação de que a Lei n. 13.465/2017 estabeleceria "a competência exclusiva do Município de Manaus para definir núcleo urbano informal", no caso dos autos a determinação de regularização fundiária foi feita pelas instâncias ordinárias com fundamentação suficiente, bem como a partir da verificação de que "a ocupação, apesar de irregular, perdura há mais de 20 (vinte) anos". 5. O art. 11, § 2º, da Lei 13.465/2017, que o recorrente invoca, não foi examinado pelas instâncias ordinárias e tampouco opuseram Embargos de Declaração quanto ao ponto, o que inviabiliza o conhecimento dessa parte do Recurso Especial, na forma das Súmulas 282 e 356/STF, aplicáveis por analogia. 6. Mesmo que a matéria pudesse ser enfrentada, a previsão feita nessa norma, de que a regularização seja precedida de estudos técnicos "que justifiquem as melhorias ambientais em relação à situação de ocupação informal anterior", é uma determinação feita à Administração Pública, que a deve observar quando cumpre seu dever, e não proibição de que o Judiciário corrija omissões inconstitucionais, sobretudo quando duram décadas, como no caso dos autos. 7. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido. (REsp n. 1.838.195/AM, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/11/2019, DJe de 19/12/2019.) No caso em exame, o Município de Formiga, embora tenha reconhecido sua responsabilidade ao contratar a TS Arquitetura LTDA e protocolar proposta junto ao Ministério das Cidades (PAC), ainda não concluiu o procedimento de regularização, estando pendentes as etapas de recebimento da resposta cartorial, consolidação das informações dominiais, análise e aprovação municipal do projeto, emissão da Certidão de Regularização Fundiária (CRF) e registro do projeto e das matrículas individuais. Impõe-se, portanto, a determinação judicial para que o Município dê continuidade e conclua a REURB-S, no prazo a ser fixado. 2.7. Da inexistência de violação ao princípio da separação dos Poderes A determinação judicial para que o Município conclua a REURB-S não configura ingerência indevida do Poder Judiciário no mérito administrativo, mas sim o cumprimento de obrigação constitucional e legal já assumida pelo próprio ente municipal. A política pública de regularização fundiária não está sendo criada pelo Judiciário, mas simplesmente exigida em sua efetivação, considerando que o Município já a iniciou e se encontra em estágio avançado de execução. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, "não obstante a discricionariedade do administrador na formulação de políticas públicas, o Poder Judiciário pode intervir excepcionalmente para exigir do Estado a implementação de direitos fundamentais, quando verificada omissão injustificada" (REsp 1.838.195/AM). No presente caso, a omissão municipal perdurou por mais de 20 anos, e a regularização, uma vez iniciada, não pode ser interrompida ou procrastinada sem grave prejuízo aos direitos fundamentais dos moradores. Ressalte-se, ademais, que o art. 11, §1º, da Lei nº 13.465/2017 permite que os Municípios dispensem, no âmbito da REURB-S, as exigências relativas ao percentual e às dimensões de áreas destinadas ao uso público ou ao tamanho dos lotes regularizados, demonstrando que o legislador ordinário buscou conferir a máxima efetividade à regularização fundiária, permitindo a flexibilização de parâmetros urbanísticos em favor do interesse social. Cabe registrar que, conforme documentação apresentada pelo Município, o Bairro Maringá é atendido por equipamentos públicos situados no bairro vizinho Vila Souza e Silva, em um raio de até 1.400 metros de distância, incluindo a Escola Municipal Arlindo de Melo, o Posto de Saúde Souza e Silva/Nirmatele e o Centro de Educação Infantil Maria Augusta Leão. Tais equipamentos, embora atenuem o déficit urbanístico, não o eliminam, na medida em que a área institucional originalmente destinada à implantação de equipamentos no próprio bairro foi integralmente alienada a particulares. A conclusão da REURB-S, com a consequente regularização fundiária e urbanística do Bairro Maringá, contribuirá significativamente para a melhoria da qualidade de vida dos moradores, permitindo que o Município, uma vez regularizada a situação dominial, implemente as obras de infraestrutura e os equipamentos públicos necessários ao pleno desenvolvimento das funções sociais da comunidade local. 2.8 Boa-Fé dos Ocupantes e Direito à Moradia A presente ação foi ajuizada também em face dos particulares que receberam os lotes objeto da demanda, com o objetivo de responsabilizá-los pela ocupação irregular da área institucional. Todavia, a instrução processual demonstrou, de forma consistente, que os ocupantes agiram amparados pela boa-fé objetiva, devendo ser reconhecida a legitimidade de sua posse para fins de regularização fundiária. Os réus receberam os lotes mediante doação formalizada pelo próprio Município de Formiga, por meio de contratos particulares com força de escritura pública, nos quais o ente público expressamente transferia a propriedade e o domínio útil dos imóveis. Tais contratos foram levados a registro no Cartório de Registro de Imóveis de Formiga, gerando matrículas próprias em nome dos donatários. A Administração Pública, ao realizar as doações, presume-se agir com legalidade e legitimidade. Os atos administrativos, gozando de presunção de veracidade e de legitimidade, geram nos administrados a justa expectativa de que estão em conformidade com a lei. Não é razoável exigir do cidadão comum que, ao receber um imóvel do próprio Poder Público mediante instrumento formal de transferência, desconfie da legalidade do ato e investigue se a área doada é, ou não, institucional. Não há nos autos qualquer prova de que os donatários tenham participado de ato ilícito, tenham conhecimento de que os lotes estavam em área institucional ou tenham concorrido, de qualquer forma, para a irregularidade das transferências. Ao contrário, as declarações prestadas pelos próprios agentes públicos no âmbito do inquérito civil indicam que os processos de doação eram conduzidos exclusivamente pela Administração, sem qualquer participação ativa dos beneficiários na definição dos critérios ou na seleção dos lotes. O laudo técnico pericial comprova que todos os lotes objeto da demanda possuem construções de padrão baixo a médio, servindo de moradia para famílias de baixa renda. As edificações, embora de reduzidas dimensões e, em muitos casos, com acabamento precário, cumprem a função social da propriedade ao abrigar os núcleos familiares que ali residem, em alguns casos, há mais de 20 anos. As informações prestadas pelo Serviço Autônomo de Água e Esgoto (SAAE) corroboram essa constatação, demonstrando que a maioria dos lotes possui ligações regulares de água e esgoto, com consumo médio compatível com residências unifamiliares de baixa renda. A Prefeitura Municipal, por sua vez, confirmou que os imóveis estão cadastrados no sistema de IPTU, com lançamentos em nome dos ocupantes. A relação de ocupantes atuais juntada pelo Município revela que, em alguns casos, os atuais moradores são diversos dos réus originais, indicando que os imóveis foram objeto de cessão ou venda informal entre particulares. Tal circunstância, longe de demonstrar má-fé, reforça a consolidação da ocupação e a natureza social das posses, que vêm sendo transmitidas entre famílias de baixa renda como forma de acesso à moradia. O Ministério Público, em suas alegações finais, reconheceu expressamente a boa-fé dos ocupantes, ao requerer a regularização das ocupações como solução mais adequada, afastando a pretensão de demolição ou indenização contra os particulares. O Parquet destacou que "não há neste processo nenhuma evidência de direcionamento das doações realizadas, favorecimento pessoal a um dos donatários ou ausência de preenchimento dos requisitos" da Lei Municipal nº 3811/2006 por parte dos requeridos. Esse reconhecimento é de extrema relevância, pois demonstra que o órgão ministerial, a quem incumbe a defesa da ordem jurídica e dos interesses sociais, alinha-se à solução que preserva a moradia das famílias e garante a segurança jurídica de sua posse, em detrimento da via punitiva ou expulsória. O direito à moradia, previsto no art. 6º da Constituição Federal, é direito fundamental social que impõe ao Poder Público o dever de adotar medidas positivas para sua efetivação. O princípio da dignidade da pessoa humana, fundamento da República Federativa do Brasil (art. 1º, III, da CF/88), exige que o Estado garanta a cada cidadão condições mínimas para uma existência digna, incluindo o acesso à moradia adequada. A remoção forçada das famílias que ocupam os imóveis objeto da demanda, além de inviável do ponto de vista prático (considerando o número de unidades e o tempo de ocupação), mostrar-se-ia juridicamente desproporcional e socialmente injusta, na medida em que atingiria pessoas que confiaram na legalidade dos atos administrativos e que não dispõem de recursos para obter outra moradia no mercado formal. A regularização fundiária, ao conferir título de propriedade aos ocupantes, concretiza o direito fundamental à moradia, assegura a função social da propriedade e promove a inclusão socioespacial de famílias que, de outra forma, permaneceriam à margem do ordenamento jurídico. A REURB-S, nesse contexto, não é apenas um instrumento técnico-jurídico, mas uma política pública de efetivação de direitos fundamentais, que deve ser implementada com a máxima celeridade. Nesse passo, reconheço a boa-fé dos ocupantes das unidades imobiliárias objeto da demanda e determino que a regularização fundiária, nos termos da REURB-S, seja conduzida de modo a garantir a permanência das famílias no local, com a outorga dos títulos de propriedade aos que preencherem os requisitos legais. A tutela de urgência deferida em 27 de outubro de 2017 determinou três providências cautelares: a) a abstenção do Município de Formiga de conceder alvarás, autorizações, licenças ou permissões para instalação, construção ou funcionamento de edificações nas áreas institucionais do Bairro Maringá; b) a suspensão de todos os atos concessivos de doação mencionados na inicial, com a proibição de realização de obras nos imóveis; c) a averbação de impedimento de transferência no Cartório de Registro de Imóveis de Formiga para todos os lotes das quadras 27-A, 27-B, 28-A e 28-B. O Cartório de Registro de Imóveis cumpriu integralmente a determinação, procedendo às averbações de impedimento de transferência nas matrículas dos imóveis. O Município de Formiga, por sua vez, informou que seguiu a recomendação de não conceder novas autorizações ou licenças nas áreas alcançadas pela decisão. A manutenção das medidas cautelares até a conclusão da REURB-S é absolutamente necessária para garantir a efetividade do provimento final. Com efeito, enquanto não houver a titulação definitiva dos ocupantes por meio do registro do projeto de regularização, os lotes permanecem formalmente como área pública institucional, sujeitos a alienações por terceiros que poderiam tumultuar o procedimento de regularização e gerar novos conflitos fundiários. A proibição de novas construções também se justifica, na medida em que impede o agravamento da ocupação e a necessidade de ampliação do cadastro social, preservando a situação atual para que a regularização possa ser concluída com base nos dados já levantados pela empresa contratada. As restrições deverão perdurar até o registro do projeto de regularização e a expedição dos títulos de propriedade aos ocupantes beneficiários, momento em que a situação dominial estará definitivamente regularizada e as averbações de impedimento poderão ser canceladas. Assim, confirmo e mantenho a tutela de urgência anteriormente deferida, em seus exatos termos, até a conclusão do procedimento de REURB-S e o respectivo registro no Cartório de Registro de Imóveis. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação civil pública, nos seguintes termos: a) Confirmo a extinção do feito em relação ao pedido de condenação por improbidade administrativa, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, mantendo a decisão de tutela de urgência deferida; b) Julgo prejudicados os pedidos de declaração de nulidade das doações, permissões e autorizações de uso da área institucional do Bairro Maringá, bem como os pedidos de restituição dos imóveis ao Município de Formiga e de condenação dos requeridos ao pagamento de indenização, ante a superveniência do procedimento de Regularização Fundiária Urbana de Interesse Social (REURB-S); c) Condeno o Município de Formiga/MG a dar continuidade e concluir a Regularização Fundiária Urbana de Interesse Social (REURB-S) do Bairro Maringá, abrangendo todos os lotes das quadras 27-A, 27-B, 28-A e 28-B, no prazo de 12 (doze) meses, prorrogável por igual período mediante justificativa fundamentada, devendo apresentar a este Juízo, em 30 (trinta) dias, o cronograma de execução das etapas restantes; d) Confirmo e mantenho a tutela de urgência deferida em 27 de outubro de 2017, que deverá perdurar até a conclusão da REURB-S e o registro do projeto de regularização no Cartório de Registro de Imóveis de Formiga, quando as restrições serão automaticamente liberadas. Custas processuais pelo Município de Formiga, isento na forma da lei. Fixo os honorários do curador especial, Dr. VINICIUS ANDRADE PEREIRA COSTA (OAB/MG 166.674), em R$1.693,22 (mil, seiscentos e noventa e três reais e vinte e dois centavos), nomeado em ID 10392271690, a serem suportados pelo Estado de Minas Gerais, nos termos do art. 72, II, c/c art. 85 do Código de Processo Civil, com base na Tabela de Honorários da Advocacia Dativa da OAB/MG em vigor no ano de 2026. Após o trânsito em julgado, expeça-se a respectiva certidão. Determino a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de Formiga para ciência da presente sentença, mantendo-se as averbações de impedimento de transferência até a conclusão da REURB-S. Concedo força de ofício/mandado à presente Sentença. Transcorrido o prazo para interposição de recurso, com ou sem manifestação, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Formiga, data da assinatura eletrônica. FREDERICO MALARD DE ARAUJO Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Formiga
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu JOSE NELTON MARINHO DA CONCEIÇAO
Réu SALOANE APARECIDA DE MORAES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VINICIUS ANDRADE PEREIRA COSTA
OAB: 166674/MG
RUBENS ANTONIO PARREIRA JUNIOR
OAB: 49462E/MG
THAIS SILVA LOPES
OAB: 183453/MG
RAFAELA DE OLIVEIRA SIMOES
OAB: 241288/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Formiga / 2ª Vara Cível da Comarca de Formiga Avenida Deputado João Pimenta da Veiga, 1885, São Geraldo, Formiga - MG - CEP: 35576-210 PROCESSO Nº: 0116667-35.2017.8.13.0261 CLASSE: [CÍVEL] AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) ASSUNTO: [Dano ao Erário] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: SALOANE APARECIDA DE MORAES CPF: 106.105.476-40 e outros SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Civil Pública de Nulidade de Ato Administrativo cumulada com Pedido de Tutela de Urgência, proposta pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais em face de Saloane Aparecida de Moraes, José Nelton Marinho da Conceição, Elaine Aparecida da Silva e Município de Formiga, objetivando a declaração de nulidade absoluta de doações e permissões de uso incidentes sobre lotes situados em área institucional no Bairro Maringá, nesta comarca. A parte autora sustenta que áreas originalmente destinadas à implantação de equipamentos públicos e comunitários foram parceladas e transferidas a particulares sem observância dos requisitos legais aplicáveis à alienação de bens públicos, notadamente prévia desafetação, avaliação, autorização legislativa, licitação e demonstração do interesse público. Afirma que a ocupação consolidada das quadras 27-A, 27-B, 28-A e 28-B privou a coletividade de espaços institucionais e causou prejuízo ao erário. No curso do feito, a pretensão relativa à responsabilização por atos de improbidade administrativa foi desmembrada, permanecendo nestes autos a controvérsia concernente à validade das ocupações e transferências, à reversão dos imóveis e à reparação dos danos urbanísticos. Os requeridos SALOANE APARECIDA DE MORAES e JOSÉ NELTON MARINHO DA CONCEIÇÃO, representados por curador especial, apresentaram contestação por negativa geral, requerendo a gratuidade da justiça e suscitando a prescrição quinquenal. No mérito, pugnaram pela improcedência dos pedidos. Em manifestações posteriores, o Ministério Público reconheceu a consolidação das moradias e a aparente boa-fé dos ocupantes, passando a defender, como solução principal, a condenação do Município de Formiga à continuidade e conclusão da Regularização Fundiária Urbana de Interesse Social — REURB-S — do Bairro Maringá, com implantação dos equipamentos públicos e comunitários necessários. Subsidiariamente, requereu a anulação das doações e a reversão dos bens, com eventual concessão de uso especial para fins de moradia aos ocupantes que preencham os requisitos legais. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Questão Preliminar – Extinção do Pedido de Improbidade Administrativa Antes de adentrar o mérito propriamente dito, cumpre apreciar a questão preliminar relativa à extinção do pedido de condenação por improbidade administrativa, já decidida por este Juízo em 24 de maio de 2018. Naquela oportunidade, este Juízo, acolhendo o requerimento do próprio Ministério Público, reduziu objetivamente a lide, julgando extinto o processo com relação ao pedido de improbidade administrativa, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil (ausência de interesse processual), uma vez que tal pretensão havia sido dirigida exclusivamente contra os agentes públicos — ex-prefeitos e ex-secretários municipais — que, no exercício de suas funções, teriam praticado atos de doação ilegal dos lotes situados em área institucional do Bairro Maringá. A ação de improbidade, portanto, passou a tramitar em autos apartados (ação principal nº 0261.17.010768-2), nos quais figuram como réus os agentes públicos responsáveis pelas transferências de domínio. Os presentes autos, originários do desmembramento daquela ação principal, passaram a tratar exclusivamente da nulidade dos atos de doação praticados em favor dos particulares ora demandados, bem como da reparação dos danos urbanísticos deles decorrentes. A discussão, portanto, circunscreve-se à análise da regularidade das ocupações e à eventual responsabilidade do Município pela implementação de políticas públicas de regularização fundiária. A decisão de extinção, conforme se verifica dos autos, transitou em julgado, não havendo, portanto, possibilidade de reabertura da discussão quanto à improbidade administrativa nesta sede. A boa-fé dos ocupantes das unidades imobiliárias objeto da demanda é ponto pacífico e não foi afastada por nenhum elemento probatório constante dos autos, sendo, inclusive, expressamente reconhecida nas manifestações ministeriais que instruíram o feito, conforme se depreende das alegações finais do Parquet. Dessa forma, confirmo e mantenho a decisão interlocutória que extinguiu o feito em relação ao pedido de improbidade administrativa, esclarecendo que a presente sentença se limitará à análise dos pedidos de nulidade das doações, reparação dos danos urbanísticos e consequências jurídicas deles decorrentes. A presente ação civil pública tem como objeto central a declaração de nulidade das doações de lotes situados em área institucional do Bairro Maringá, promovidas pelo Município de Formiga em favor de particulares sem a observância das formalidades legais exigidas pela legislação de regência. A controvérsia, contudo, sofreu significativa alteração no curso do processo, em razão da superveniência do procedimento de Regularização Fundiária Urbana de Interesse Social (REURB-S) iniciado pelo próprio ente municipal, o qual abrange exatamente os mesmos imóveis objeto da demanda. Passo à análise da matéria. 2.2. Da ilegalidade das doações realizadas sem observância das formalidades legais Compulsando os documentos que instruem a inicial e o Inquérito Civil nº 0261.15.000433-9, constata-se, de forma cristalina, que as doações dos lotes situados nas quadras 27 e 28 do Bairro Maringá foram realizadas em flagrante desrespeito às normas que regem a alienação de bens imóveis públicos. Com efeito, o art. 17, I, da Lei nº 8.666/93 (atualmente art. 76 da Lei nº 14.133/2021) estabelece que a alienação de bens imóveis da Administração Pública depende de autorização legislativa, avaliação prévia e licitação na modalidade concorrência, sendo a doação permitida exclusivamente para outro órgão ou entidade da administração pública, ressalvadas as hipóteses de regularização fundiária de interesse social. No caso em exame, as doações foram realizadas diretamente a particulares, sem que houvesse lei específica autorizando cada transferência, sem procedimento licitatório e sem a demonstração do interesse público que as justificasse. Ademais, o art. 4º, I, da Lei nº 6.766/79 determina que os loteamentos devem destinar áreas proporcionais à densidade de ocupação para sistemas de circulação, implantação de equipamentos urbanos e comunitários e espaços livres de uso público, sendo certo que tais áreas, uma vez incorporadas ao domínio público, não podem ter sua destinação alterada pelo loteador, nos termos do art. 17 da mesma lei. As quadras 27 e 28 do Bairro Maringá foram expressamente destinadas como áreas institucionais quando da aprovação do loteamento em 1979, com a finalidade de receber equipamentos públicos como escolas, postos de saúde, áreas de lazer e outros serviços essenciais à comunidade. O laudo técnico pericial elaborado pela arquiteta Deborah Augusta do Amaral e Castro comprova a precariedade urbanística resultante das doações irregulares. O loteamento original previa lotes com área de 360 m², mas a redivisão aprovada em 1999 gerou unidades com dimensões variadas, sendo que apenas 12 lotes possuem área superior a 125 m² (o mínimo estipulado pela Lei nº 6.766/79), e a menor área encontrada foi de 73,70 m² (lote 20, quadra 28-A), representando 41% a menos que o mínimo legal. O laudo pericial concluiu tratar-se de "situação típica de favelização de área pública", com ausência de delimitação dos lotes, pavimentação inadequada, inexistência de iluminação pública suficiente e completa omissão do poder público municipal na regulação urbana. As declarações prestadas pelos ex-secretários municipais no âmbito do inquérito civil confirmam a ausência de critérios objetivos para a seleção dos beneficiários. O ex-secretário de Planejamento Rafael Alves Tomé afirmou que "não foi feita uma publicação para tornar conhecida a intenção do Município em disponibilizar áreas públicas para doação" e que "a doação era feita com base na Lei 3811/2006, mas não era apresentado o projeto de lei específica autorizativa da alienação". A ex-secretária de Desenvolvimento Humano Marilúcia Pimentel Pereira declarou que não era realizada qualquer sindicância para verificar a real situação de carência dos beneficiários, sendo que "montavam uma espécie de dossiê para dar legalidade a doação". Diante desse quadro, reconheço a nulidade formal das doações realizadas, por violação ao art. 17, I, da Lei nº 8.666/93 (ausência de licitação e autorização legislativa) e ao art. 4º, I, da Lei nº 6.766/79 (desvio de finalidade das áreas institucionais). As transferências de domínio promovidas pelo Poder Público municipal em favor dos particulares ora demandados são, em abstrato, nulas de pleno direito, nos termos do art. 166, IV, do Código Civil, por não terem revestido a forma prescrita em lei. 2.3. Da superveniência da Regularização Fundiária Urbana de Interesse Social (REURB-S) Todavia, no curso do processo, sobreveio fato juridicamente relevante que alterou substancialmente a compreensão da lide. O Município de Formiga, reconhecendo a irregularidade das ocupações e a necessidade de solucionar definitivamente a questão fundiária do Bairro Maringá, iniciou e está em estágio avançado o procedimento de Regularização Fundiária Urbana de Interesse Social (REURB-S), abrangendo exatamente os mesmos lotes objeto da presente demanda. Conforme documentação juntada aos autos, o Município celebrou o Termo de Compromisso nº 966550/2024 com o Ministério das Cidades, no âmbito do Novo PAC, contratando a empresa TS Arquitetura LTDA para a execução dos serviços técnicos especializados de regularização fundiária. O relatório técnico apresentado demonstra que a maioria das etapas já foi concluída, incluindo: a) instauração da REURB e definição da modalidade (REURB-S); b) diagnóstico básico do núcleo e cartografia básica; c) solicitação de busca de confrontantes ao Cartório de Registro de Imóveis; d) visitas domiciliares em campo; e) cadastro social das famílias ocupantes; f) envio da relação de beneficiários ao Cartório; g) elaboração de plantas e memoriais descritivos para inscrição imobiliária; h) projeto urbanístico conforme art. 35 da Lei nº 13.465/2017. A Lei nº 13.465/2017, que institui a Regularização Fundiária Urbana, estabelece em seu art. 11 que a REURB se destina aos núcleos urbanos informais, assim considerados aqueles clandestinos, irregulares ou nos quais não foi possível realizar a titulação de seus ocupantes, sendo que a REURB de Interesse Social (REURB-S) é aplicável aos núcleos ocupados predominantemente por população de baixa renda. O art. 23 do mesmo diploma legal prevê a legitimação fundiária como forma originária de aquisição do direito real de propriedade para aqueles que detiverem, em área pública, unidade imobiliária integrante de núcleo urbano informal consolidado existente em 22 de dezembro de 2016. O procedimento de regularização fundiária, portanto, constitui o instrumento jurídico adequado para solucionar a situação de informalidade das ocupações, conferindo título de propriedade aos ocupantes de boa-fé e promovendo a incorporação do núcleo urbano informal ao ordenamento territorial. A REURB-S, nesse contexto, não apenas viabiliza a segurança jurídica da posse, mas também permite que o Município dispense, nos termos do §1º do art. 11 da Lei nº 13.465/2017, as exigências relativas ao percentual e às dimensões de áreas destinadas ao uso público ou ao tamanho dos lotes regularizados, superando os vícios urbanísticos decorrentes da redivisão de 1999. 2.4. Da prejudicialidade dos pedidos de declaração de nulidade e de restituição dos imóveis Diante da implementação da REURB-S pelo Município de Formiga, que abrange a totalidade dos imóveis objeto da demanda, os pedidos de declaração de nulidade das doações e de restituição dos imóveis tornaram-se prejudicados, por perda superveniente de objeto. Com efeito, a declaração de nulidade formal das doações, embora juridicamente cabível em tese, mostra-se desnecessária e contraproducente diante da regularização em curso, que já produziu efeitos concretos e caminha para a titulação definitiva dos ocupantes. A REURB-S, ao dispensar as formalidades ordinárias de alienação de bens públicos (como a licitação e a autorização legislativa específica, nos termos do art. 71 da Lei nº 13.465/2017), opera como causa superveniente de convalidação das ocupações, desde que observados os requisitos legais e o interesse social que a justifica. De igual modo, o pedido de indenização sucessiva (formulado para a hipótese de impossibilidade de restituição dos imóveis) resta prejudicado, na medida em que a solução alcançada pela via da regularização fundiária — qual seja, a titulação dos ocupantes e a incorporação do núcleo urbano ao ordenamento territorial — atende ao interesse público de forma mais ampla e efetiva do que a sanção pecuniária. Não se trata, note-se, de convalidar os atos ilegais praticados pelos agentes públicos que efetuaram as doações sem observância das formalidades legais. Tais atos, conforme já esclarecido, foram objeto de apuração em ação própria de improbidade administrativa. Trata-se, sim, de reconhecer que o interesse público contemporâneo — consubstanciado no direito fundamental à moradia e na necessidade de ordenamento territorial — é melhor atendido pela regularização das ocupações consolidadas do que pela reversão dos imóveis ao patrimônio municipal, com a consequente remoção das famílias que ali residem há décadas. Assim, julgo prejudicados os pedidos de declaração de nulidade das doações, permissões e autorizações de uso da área institucional do Bairro Maringá, bem como os pedidos de restituição dos imóveis ao Município e de condenação dos requeridos ao pagamento de indenização. 2.5. Do dano urbanístico e da omissão do Poder Público municipal O conjunto probatório dos autos demonstra, de forma inequívoca, que o Município de Formiga, ao doar irregularmente as áreas institucionais das quadras 27 e 28 do Bairro Maringá, causou dano urbanístico de significativa monta. O laudo pericial revela que o bairro, situado em borda de perímetro urbano e afastado dos demais bairros da cidade, encontra-se em situação de isolamento quanto à acessibilidade aos serviços básicos de saúde, educação, assistência social, cultura e lazer. Não há, no local, nenhum equipamento comunitário dessa natureza, e a iluminação pública é insuficiente, sendo o bairro um dos que mais sofre com a falta de segurança pública. O Município, conforme se extrai das declarações prestadas pelos ex-gestores, não apenas deixou de fiscalizar a ocupação das áreas institucionais, como ativamente promoveu a sua alienação a particulares, sem qualquer planejamento urbanístico e sem a contrapartida de implantação dos equipamentos públicos necessários. O laudo técnico é categórico ao afirmar que o Poder Público municipal age em "total descompasso com as questões de ordem urbanística e ambiental", sendo completamente omisso quanto à regulação urbana, o que causou extrema preocupação. A Constituição Federal, em seu art. 30, VIII, atribui aos Municípios a competência para promover o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano. O art. 6º da Constituição, por sua vez, eleva o direito à moradia à categoria de direito fundamental social, impondo ao Poder Público o dever de adotar medidas para sua efetivação. A omissão do Município de Formiga no cumprimento desses deveres constitucionais é patente e perdura há mais de duas décadas. 2.6. Da obrigação de implementar a REURB-S como forma de reparação do dano urbanístico A Regularização Fundiária Urbana de Interesse Social (REURB-S), instituída pela Lei nº 13.465/2017, constitui o instrumento jurídico-urbanístico adequado para reparar o dano urbanístico causado pela ocupação irregular, na medida em que promove a incorporação do núcleo urbano informal ao ordenamento territorial, conferindo título de propriedade aos ocupantes e assegurando a prestação de serviços públicos e a implantação de infraestrutura essencial. O art. 11, II, da Lei nº 13.465/2017 define núcleo urbano informal como aquele clandestino, irregular ou no qual não foi possível realizar, por qualquer modo, a titulação de seus ocupantes, ainda que atendida a legislação vigente à época de sua implantação. O art. 13, I, do mesmo diploma estabelece a REURB-S como a modalidade aplicável aos núcleos urbanos informais ocupados predominantemente por população de baixa renda, hipótese que se amolda perfeitamente à realidade do Bairro Maringá, consoante demonstrado pelo laudo pericial e pelo cadastro social realizado pela empresa contratada. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.838.195/AM (Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2019), consolidou o entendimento de que é lícito ao Poder Judiciário adotar medidas coercitivas tendentes à implementação de políticas públicas em casos nos quais se verifique inescusável omissão estatal. Confira-se a ementa do julgado: EMENTA: ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE INVADIDA HÁ MAIS DE VINTE ANOS. OMISSÃO DO MUNICÍPIO. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE PROMOÇÃO DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA. TEMA DISCUTIDO EM PERSPECTIVA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO PELO STJ. NECESSIDADE DE ESTUDOS TÉCNICOS. DETERMINAÇÃO FEITA PELA LEI 13.465/2017. NÃO ENFRENTAMENTO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AUSÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. 1. Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Amazonas contra o Município de Manaus em virtude da invasão de área de preservação permanente localizada no Conjunto Hiléia I. Mantendo a sentença de primeira instância, o Tribunal de origem rejeitou o pedido de retirada dos ocupantes, mas impôs ao Município de Manaus a realização de regularização fundiária, sob pena de multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como de vistoria permanente no local, a fim de evitar novas ocupações. 2. A tese fundamental apresentada no Recurso Especial é a de que o Poder Judiciário não poderia impor ao Poder Executivo a regularização fundiária. 3. O STJ tem jurisprudência consolidada no sentido de ser lícito ao Poder Judiciário adotar medidas coercitivas, tendentes à implementação de políticas públicas, em casos nos quais se verifique inescusável omissão estatal. Precedentes. A despeito dessa orientação, no caso o recorrente embasa sua tese, de impossibilidade de intervenção judicial e reserva do possível, a partir de princípios constitucionais que não podem ser examinados na via do Recurso Especial. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.473.996/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14/12/2017; AgRg no AREsp 657.266/RJ, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 05/06/2015; REsp 1.408.397/CE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 14/9/2015. 4. Quanto à afirmação de que a Lei n. 13.465/2017 estabeleceria "a competência exclusiva do Município de Manaus para definir núcleo urbano informal", no caso dos autos a determinação de regularização fundiária foi feita pelas instâncias ordinárias com fundamentação suficiente, bem como a partir da verificação de que "a ocupação, apesar de irregular, perdura há mais de 20 (vinte) anos". 5. O art. 11, § 2º, da Lei 13.465/2017, que o recorrente invoca, não foi examinado pelas instâncias ordinárias e tampouco opuseram Embargos de Declaração quanto ao ponto, o que inviabiliza o conhecimento dessa parte do Recurso Especial, na forma das Súmulas 282 e 356/STF, aplicáveis por analogia. 6. Mesmo que a matéria pudesse ser enfrentada, a previsão feita nessa norma, de que a regularização seja precedida de estudos técnicos "que justifiquem as melhorias ambientais em relação à situação de ocupação informal anterior", é uma determinação feita à Administração Pública, que a deve observar quando cumpre seu dever, e não proibição de que o Judiciário corrija omissões inconstitucionais, sobretudo quando duram décadas, como no caso dos autos. 7. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido. (REsp n. 1.838.195/AM, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/11/2019, DJe de 19/12/2019.) No caso em exame, o Município de Formiga, embora tenha reconhecido sua responsabilidade ao contratar a TS Arquitetura LTDA e protocolar proposta junto ao Ministério das Cidades (PAC), ainda não concluiu o procedimento de regularização, estando pendentes as etapas de recebimento da resposta cartorial, consolidação das informações dominiais, análise e aprovação municipal do projeto, emissão da Certidão de Regularização Fundiária (CRF) e registro do projeto e das matrículas individuais. Impõe-se, portanto, a determinação judicial para que o Município dê continuidade e conclua a REURB-S, no prazo a ser fixado. 2.7. Da inexistência de violação ao princípio da separação dos Poderes A determinação judicial para que o Município conclua a REURB-S não configura ingerência indevida do Poder Judiciário no mérito administrativo, mas sim o cumprimento de obrigação constitucional e legal já assumida pelo próprio ente municipal. A política pública de regularização fundiária não está sendo criada pelo Judiciário, mas simplesmente exigida em sua efetivação, considerando que o Município já a iniciou e se encontra em estágio avançado de execução. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, "não obstante a discricionariedade do administrador na formulação de políticas públicas, o Poder Judiciário pode intervir excepcionalmente para exigir do Estado a implementação de direitos fundamentais, quando verificada omissão injustificada" (REsp 1.838.195/AM). No presente caso, a omissão municipal perdurou por mais de 20 anos, e a regularização, uma vez iniciada, não pode ser interrompida ou procrastinada sem grave prejuízo aos direitos fundamentais dos moradores. Ressalte-se, ademais, que o art. 11, §1º, da Lei nº 13.465/2017 permite que os Municípios dispensem, no âmbito da REURB-S, as exigências relativas ao percentual e às dimensões de áreas destinadas ao uso público ou ao tamanho dos lotes regularizados, demonstrando que o legislador ordinário buscou conferir a máxima efetividade à regularização fundiária, permitindo a flexibilização de parâmetros urbanísticos em favor do interesse social. Cabe registrar que, conforme documentação apresentada pelo Município, o Bairro Maringá é atendido por equipamentos públicos situados no bairro vizinho Vila Souza e Silva, em um raio de até 1.400 metros de distância, incluindo a Escola Municipal Arlindo de Melo, o Posto de Saúde Souza e Silva/Nirmatele e o Centro de Educação Infantil Maria Augusta Leão. Tais equipamentos, embora atenuem o déficit urbanístico, não o eliminam, na medida em que a área institucional originalmente destinada à implantação de equipamentos no próprio bairro foi integralmente alienada a particulares. A conclusão da REURB-S, com a consequente regularização fundiária e urbanística do Bairro Maringá, contribuirá significativamente para a melhoria da qualidade de vida dos moradores, permitindo que o Município, uma vez regularizada a situação dominial, implemente as obras de infraestrutura e os equipamentos públicos necessários ao pleno desenvolvimento das funções sociais da comunidade local. 2.8 Boa-Fé dos Ocupantes e Direito à Moradia A presente ação foi ajuizada também em face dos particulares que receberam os lotes objeto da demanda, com o objetivo de responsabilizá-los pela ocupação irregular da área institucional. Todavia, a instrução processual demonstrou, de forma consistente, que os ocupantes agiram amparados pela boa-fé objetiva, devendo ser reconhecida a legitimidade de sua posse para fins de regularização fundiária. Os réus receberam os lotes mediante doação formalizada pelo próprio Município de Formiga, por meio de contratos particulares com força de escritura pública, nos quais o ente público expressamente transferia a propriedade e o domínio útil dos imóveis. Tais contratos foram levados a registro no Cartório de Registro de Imóveis de Formiga, gerando matrículas próprias em nome dos donatários. A Administração Pública, ao realizar as doações, presume-se agir com legalidade e legitimidade. Os atos administrativos, gozando de presunção de veracidade e de legitimidade, geram nos administrados a justa expectativa de que estão em conformidade com a lei. Não é razoável exigir do cidadão comum que, ao receber um imóvel do próprio Poder Público mediante instrumento formal de transferência, desconfie da legalidade do ato e investigue se a área doada é, ou não, institucional. Não há nos autos qualquer prova de que os donatários tenham participado de ato ilícito, tenham conhecimento de que os lotes estavam em área institucional ou tenham concorrido, de qualquer forma, para a irregularidade das transferências. Ao contrário, as declarações prestadas pelos próprios agentes públicos no âmbito do inquérito civil indicam que os processos de doação eram conduzidos exclusivamente pela Administração, sem qualquer participação ativa dos beneficiários na definição dos critérios ou na seleção dos lotes. O laudo técnico pericial comprova que todos os lotes objeto da demanda possuem construções de padrão baixo a médio, servindo de moradia para famílias de baixa renda. As edificações, embora de reduzidas dimensões e, em muitos casos, com acabamento precário, cumprem a função social da propriedade ao abrigar os núcleos familiares que ali residem, em alguns casos, há mais de 20 anos. As informações prestadas pelo Serviço Autônomo de Água e Esgoto (SAAE) corroboram essa constatação, demonstrando que a maioria dos lotes possui ligações regulares de água e esgoto, com consumo médio compatível com residências unifamiliares de baixa renda. A Prefeitura Municipal, por sua vez, confirmou que os imóveis estão cadastrados no sistema de IPTU, com lançamentos em nome dos ocupantes. A relação de ocupantes atuais juntada pelo Município revela que, em alguns casos, os atuais moradores são diversos dos réus originais, indicando que os imóveis foram objeto de cessão ou venda informal entre particulares. Tal circunstância, longe de demonstrar má-fé, reforça a consolidação da ocupação e a natureza social das posses, que vêm sendo transmitidas entre famílias de baixa renda como forma de acesso à moradia. O Ministério Público, em suas alegações finais, reconheceu expressamente a boa-fé dos ocupantes, ao requerer a regularização das ocupações como solução mais adequada, afastando a pretensão de demolição ou indenização contra os particulares. O Parquet destacou que "não há neste processo nenhuma evidência de direcionamento das doações realizadas, favorecimento pessoal a um dos donatários ou ausência de preenchimento dos requisitos" da Lei Municipal nº 3811/2006 por parte dos requeridos. Esse reconhecimento é de extrema relevância, pois demonstra que o órgão ministerial, a quem incumbe a defesa da ordem jurídica e dos interesses sociais, alinha-se à solução que preserva a moradia das famílias e garante a segurança jurídica de sua posse, em detrimento da via punitiva ou expulsória. O direito à moradia, previsto no art. 6º da Constituição Federal, é direito fundamental social que impõe ao Poder Público o dever de adotar medidas positivas para sua efetivação. O princípio da dignidade da pessoa humana, fundamento da República Federativa do Brasil (art. 1º, III, da CF/88), exige que o Estado garanta a cada cidadão condições mínimas para uma existência digna, incluindo o acesso à moradia adequada. A remoção forçada das famílias que ocupam os imóveis objeto da demanda, além de inviável do ponto de vista prático (considerando o número de unidades e o tempo de ocupação), mostrar-se-ia juridicamente desproporcional e socialmente injusta, na medida em que atingiria pessoas que confiaram na legalidade dos atos administrativos e que não dispõem de recursos para obter outra moradia no mercado formal. A regularização fundiária, ao conferir título de propriedade aos ocupantes, concretiza o direito fundamental à moradia, assegura a função social da propriedade e promove a inclusão socioespacial de famílias que, de outra forma, permaneceriam à margem do ordenamento jurídico. A REURB-S, nesse contexto, não é apenas um instrumento técnico-jurídico, mas uma política pública de efetivação de direitos fundamentais, que deve ser implementada com a máxima celeridade. Nesse passo, reconheço a boa-fé dos ocupantes das unidades imobiliárias objeto da demanda e determino que a regularização fundiária, nos termos da REURB-S, seja conduzida de modo a garantir a permanência das famílias no local, com a outorga dos títulos de propriedade aos que preencherem os requisitos legais. A tutela de urgência deferida em 27 de outubro de 2017 determinou três providências cautelares: a) a abstenção do Município de Formiga de conceder alvarás, autorizações, licenças ou permissões para instalação, construção ou funcionamento de edificações nas áreas institucionais do Bairro Maringá; b) a suspensão de todos os atos concessivos de doação mencionados na inicial, com a proibição de realização de obras nos imóveis; c) a averbação de impedimento de transferência no Cartório de Registro de Imóveis de Formiga para todos os lotes das quadras 27-A, 27-B, 28-A e 28-B. O Cartório de Registro de Imóveis cumpriu integralmente a determinação, procedendo às averbações de impedimento de transferência nas matrículas dos imóveis. O Município de Formiga, por sua vez, informou que seguiu a recomendação de não conceder novas autorizações ou licenças nas áreas alcançadas pela decisão. A manutenção das medidas cautelares até a conclusão da REURB-S é absolutamente necessária para garantir a efetividade do provimento final. Com efeito, enquanto não houver a titulação definitiva dos ocupantes por meio do registro do projeto de regularização, os lotes permanecem formalmente como área pública institucional, sujeitos a alienações por terceiros que poderiam tumultuar o procedimento de regularização e gerar novos conflitos fundiários. A proibição de novas construções também se justifica, na medida em que impede o agravamento da ocupação e a necessidade de ampliação do cadastro social, preservando a situação atual para que a regularização possa ser concluída com base nos dados já levantados pela empresa contratada. As restrições deverão perdurar até o registro do projeto de regularização e a expedição dos títulos de propriedade aos ocupantes beneficiários, momento em que a situação dominial estará definitivamente regularizada e as averbações de impedimento poderão ser canceladas. Assim, confirmo e mantenho a tutela de urgência anteriormente deferida, em seus exatos termos, até a conclusão do procedimento de REURB-S e o respectivo registro no Cartório de Registro de Imóveis. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação civil pública, nos seguintes termos: a) Confirmo a extinção do feito em relação ao pedido de condenação por improbidade administrativa, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, mantendo a decisão de tutela de urgência deferida; b) Julgo prejudicados os pedidos de declaração de nulidade das doações, permissões e autorizações de uso da área institucional do Bairro Maringá, bem como os pedidos de restituição dos imóveis ao Município de Formiga e de condenação dos requeridos ao pagamento de indenização, ante a superveniência do procedimento de Regularização Fundiária Urbana de Interesse Social (REURB-S); c) Condeno o Município de Formiga/MG a dar continuidade e concluir a Regularização Fundiária Urbana de Interesse Social (REURB-S) do Bairro Maringá, abrangendo todos os lotes das quadras 27-A, 27-B, 28-A e 28-B, no prazo de 12 (doze) meses, prorrogável por igual período mediante justificativa fundamentada, devendo apresentar a este Juízo, em 30 (trinta) dias, o cronograma de execução das etapas restantes; d) Confirmo e mantenho a tutela de urgência deferida em 27 de outubro de 2017, que deverá perdurar até a conclusão da REURB-S e o registro do projeto de regularização no Cartório de Registro de Imóveis de Formiga, quando as restrições serão automaticamente liberadas. Custas processuais pelo Município de Formiga, isento na forma da lei. Fixo os honorários do curador especial, Dr. VINICIUS ANDRADE PEREIRA COSTA (OAB/MG 166.674), em R$1.693,22 (mil, seiscentos e noventa e três reais e vinte e dois centavos), nomeado em ID 10392271690, a serem suportados pelo Estado de Minas Gerais, nos termos do art. 72, II, c/c art. 85 do Código de Processo Civil, com base na Tabela de Honorários da Advocacia Dativa da OAB/MG em vigor no ano de 2026. Após o trânsito em julgado, expeça-se a respectiva certidão. Determino a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de Formiga para ciência da presente sentença, mantendo-se as averbações de impedimento de transferência até a conclusão da REURB-S. Concedo força de ofício/mandado à presente Sentença. Transcorrido o prazo para interposição de recurso, com ou sem manifestação, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Formiga, data da assinatura eletrônica. FREDERICO MALARD DE ARAUJO Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Formiga