0116664-38.2025.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Comarca da Capital- Cartório Eletrônico da 12ª Vara de Fazenda Publica
- Classe
- EMBARGOS à EXECUçãO FISCAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de embargos à execução fiscal proposto por MINISTÉRIO BÍBLICO DO AR (EBAR) em face do MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, no qual impugna a cobrança de suposto crédito tributário decorrente de IPTU/TCDL, referente ao imóvel localizado na Rua Primeiro de Março, 125, sala 801, centro, Rio de Janeiro, RJ, CEP: 20010-000, quanto aos exercícios de 2020 e 2023, no importe histórico total de R$ 17.838,88 (dezessete mil, oitocentos e trinta e oito reais e oitenta e oito centavos), conforme as Certidões de Dívida Ativa de números 01/070283/2021-00, 01/082821/2022-00, 01/073725/2023-00 e 01/111711/2024-00. Alega a autora a inexigibilidade do crédito tributário por tratar-se de instituição de assistência social sem fins lucrativos face ao que dispõe o art. 150, VI, c e Art. 3º, III da Lei Municipal 691/84 (CTM). Ainda, sustenta que todos os recursos, economias e eventual saldo positivo, são integralmente aplicados no país, na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos institucionais, não havendo qualquer hipótese de distribuição de parcela de seu patrimônio ou rendas, a qualquer título. Nesse sentido, diz que o próprio Município do Rio de Janeiro já reconheceu a imunidade da embargante para demais imóveis desta, nos quais funcionam sua sede, cobrando apenas a taxa de coleta de lixo. Assim, a imunidade deveria ser aplicada para todos os imóveis e anulado o débito indevidamente lançado a título de IPTU. A inicial veio acompanhada dos documentos de fls. 14-130. Decisão à fl. 135, deferindo a gratuidade de justiça à embargante no montante do 60% do valor total de despesas processuais iniciais, bem como intimando o Município para o oferecimento de impugnação. Manifestação do Município em impugnação aos embargos, às fls. 170-178, em que sustenta, em síntese, a prescrição do direito de a parte autora questionar os lançamentos em razão do prazo prescricional de cinco anos; a ausência dos pressupostos legais para o benefício de imunidade tributária no caso em análise; e a regularidade da cobrança da TCDL, pois a utilização efetiva ou potencial do serviço de coleta de lixo constitui fato gerador da taxa. Por fim, pugna pela improcedência dos embargos, com a condenação da embargante em ônus de sucumbência. Réplica à fl. 183, na qual a embargante reitera os argumentos e reforça os pedidos da exordial. Manifestação da autora à fl. 196, informando que não possui mais provas a produzir. Manifestação do Município do Rio de Janeiro à fl. 203, informando que não possui mais provas a produzir. Manifestação do Ministério Público à fl. 208, na qual indica que deixará de oficiar o feito, considerando que o caso em tela não se amolda às hipóteses de intervenção necessária do Parquet. É o relatório. Passo a decidir. O presente feito deve ser julgado no estado em que se encontra, diante da desnecessidade de produção de mais provas. Trata-se de embargos à execução em que impugna a cobrança de IPTU nos períodos de 2020 e 2023, no importe histórico total de R$ 17.838,88 (dezessete mil, oitocentos e trinta e oito reais e oitenta e oito centavos). Em primeiro plano, sustenta a embargante que possui natureza de assistência social sem fins lucrativos e, portanto, o direito à isenção tributária referente ao Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana, como dispõe o art. 150, VI, c e Art. 3º, III da Lei Municipal 691/84 (CTM). Em contrapartida, o Município do Rio de Janeiro argumenta a total regularidade da cobrança, já que a autora não comprovou o preenchimento dos requisitos previstos no art. 14 CNT, obrigatórios para o reconhecimento da referida imunidade. Logo, o ponto controvertido da presente lide consiste no reconhecimento de imunidade tributária a partir do preenchimento ou não dos requisitos previstos no Código Tributário Nacional. Primeiramente, no tocante a alegação de prescrição, suscitada pelo Município, verifica-se que não lhe assiste razão. Nos autos da execução fiscal em apenso, a ora embargante utilizou a exceção de pré-executividade para alegar sua imunidade tributária. Após contestação do Município, houve decisão rejeitando a EPE em questão, tendo em vista a necessidade de dilação probatória, o que levou a embargante a opor os presentes embargos. Logo, com o intervalo inferior a cinco anos entre a citação e a oposição, não se verifica qualquer prescrição. No mérito, verifica-se que assiste razão a embargante. As hipóteses existentes de imunidade tributária relativas a entidades sem fins lucrativos estão previstas em alguns diplomas legais, como na Constituição Federal em seu art. 150, VI, que em sua alínea c veda a instituição de impostos sobre patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei . Além da CRFB/88, é necessário cumprir os requisitos previstos no art. 14 do CTN para que o reconhecimento da imunidade seja deferido. E, por fim, temos o previsto em Lei Municipal de nº 691/1984, no art. 3º, III, como sustenta a embargante. Observa-se: Art. 3º Os impostos municipais não incidem sobre: I - o patrimônio ou os serviços da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; II - os templos de qualquer culto; III - o patrimônio ou os serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores e das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os seguintes requisitos: (Redação do inciso dada pela Lei Nº 1371 DE 30/12/1988, efeitos a partir de 01/01/1989). 1 - não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título; (Redação dada ao item pela Lei Nº 5103 DE 28/10/2009). 2 - aplicarem, integralmente, no país os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais; 3 - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão. Nesse sentido, da análise da documentação apresentada, temos, em primeiro lugar, o estatuto social (fls. 15-22), que atesta a finalidade religiosa, educacional, assistencial, filantrópica e cultural, o que confere imunidade tributária. Ademais, conforme manifestou a embargante, foi reconhecida a imunidade tributária da, na Execução Fiscal de nº 0242306-31.2019.8.19.0001, em que o Laudo Pericial produzido (fls. 51-82) atestou que a autora atendeu as exigências e obteve certificações pelos órgãos competentes, atendendo aos dispositivos aplicáveis, além daquelas exigências previstas na Constituição. Ainda, atesta que a embargante não distribui qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título. Assim, preenche os requisitos necessários para a concessão da imunidade relativa ao IPTU. Dessa forma, a imunidade já anteriormente concedida a embargante deve ser aplicada para os demais imóveis, sejam aqueles ocupados diretamente para realização do objetivo da associação autora, sejam aqueles destinados a aluguel para obtenção de fundos para o custeio da instituição, como prevê a súmula 724, STF: Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, c , da Constituição, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades essenciais de tais entidades. Contudo, apesar de preencher os critérios para imunidade relativa ao IPTU, é necessário fazer uma ressalva quanto à TCDL, uma vez que a imunidade prevista nos dispositivos citados, inclusive aquele alegado pela embargante, não alcança as taxas como a Taxa de Coleta de Lixo Domiciliar, eis que só faz alusão aos impostos. Assim, observa-se o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: Agravo de Instrumento. Decisão que acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade oposta pela executada. Inconformismo do devedor, que sustenta que faz jus à isenção relativamente à Taxa de Coleta Domiciliar de Lixo - TCDL prevista na Lei Municipal n.º 2.687, de 26 de novembro de 1998. In casu, conforme devidamente reconhecido pelo Julgador de primeiro grau, não obstante a agravante faça jus à imunidade tributária prevista no artigo 150, inciso VI, da Constituição Federal, no que tange ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, não se pode aplicar a mesma lógica relativamente à TCDL, tendo em vista se trata de taxa, cuja natureza jurídica é diversa. Ressalte-se, ainda, que, não há que se cogitar de isenção do pagamento da TCDL pela recorrente, com base no inciso V do artigo 5.º do citado ato normativo. Isso porque, de acordo com este, estão isentos do pagamento do referido tributo os templos religiosos de todas as denominações, e o imóvel sobre o qual se pretende excluir a cobrança da taxa consiste em sala comercial. Com efeito, como as isenções devem ser interpretadas restritivamente, não merece guarida a pretensão da agravante. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e desta Corte. Manutenção do decisum. Recurso a que se nega provimento. (0102921-95.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). GEÓRGIA DE CARVALHO LIMA - Julgamento: 25/02/2025 - SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO) Logo, não há dúvidas acerca da possibilidade de reconhecimento da imunidade tributária à parte autora quanto ao IPTU. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC, para declarar a imunidade tributária da embargante, no tocante ao IPTU, conforme dispõe o art. 150, inciso VI, c , CRFB/88. Condeno o Município ao pagamento de honorários advocatícios apurados sobre o valor da causa corrigido monetariamente pelo IPCA-E, a contar da data do ajuizamento do feito, pelo percentual mínimo de cada faixa fixada nos incisos do §3º do artigo 85 do NCPC e, sendo o caso, na forma do respectivo §5º, com incidência da Taxa SELIC a partir da data do protocolo do cumprimento de sentença (RE 579431/RS). Deverá, ainda, o Município ressarcir a parte autora das despesas processuais adiantadas, devidamente corrigidas pelo IPCA-E desde a data do ajuizamento do feito na forma do previsto no artigo 1º da Lei 6.899/81, não incidindo sobre tal verba juros de mora conforme jurisprudência pacificada sobre o tema. Com o trânsito em julgado, traslade-se cópia da presente decisão para os autos em apenso e permanecendo cobrança o crédito tributário no Sistema da Dívida Ativa do Município, intime-se o executado para efetuar o pagamento dos valores devidos a título de TCDL em 5 dias. O pagamento deverá através da emissão de guia DARM no sitettps://daminternet.rio.rj.gov.br/divida ou do comparecimento a um dos postos da Procuradoria Geral do Município e deverá ser feito diretamente pelo executado. A quitação será sinalizada no sistema do MRJ (SDAM) e ensejará a extinção da presente execução fiscal. Ressalte-se que o pagamento deverá também contemplar as despesas processuais, sob pena de expedição de certidão de débito ao DEGAR. Não havendo pagamento, prossiga-se com a alienação do imóvel, devendo a execução permanecer arquivada sem baixa até a designação das datas para a realização da hasta pública. Se no sistema da dívida ativa a TCDL estiver paga, dê-se baixa e arquivem-se ambos os feitos. P.R.I.
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MINISTERIO BIBLICO DO AR
Réu MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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PROCURADOR DO MUNICÍPIO
OAB: TJ000009/RJ
PAULO ANDRE GOMES FARIA
OAB: 256739/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Trata-se de embargos à execução fiscal proposto por MINISTÉRIO BÍBLICO DO AR (EBAR) em face do MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, no qual impugna a cobrança de suposto crédito tributário decorrente de IPTU/TCDL, referente ao imóvel localizado na Rua Primeiro de Março, 125, sala 801, centro, Rio de Janeiro, RJ, CEP: 20010-000, quanto aos exercícios de 2020 e 2023, no importe histórico total de R$ 17.838,88 (dezessete mil, oitocentos e trinta e oito reais e oitenta e oito centavos), conforme as Certidões de Dívida Ativa de números 01/070283/2021-00, 01/082821/2022-00, 01/073725/2023-00 e 01/111711/2024-00. Alega a autora a inexigibilidade do crédito tributário por tratar-se de instituição de assistência social sem fins lucrativos face ao que dispõe o art. 150, VI, c e Art. 3º, III da Lei Municipal 691/84 (CTM). Ainda, sustenta que todos os recursos, economias e eventual saldo positivo, são integralmente aplicados no país, na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos institucionais, não havendo qualquer hipótese de distribuição de parcela de seu patrimônio ou rendas, a qualquer título. Nesse sentido, diz que o próprio Município do Rio de Janeiro já reconheceu a imunidade da embargante para demais imóveis desta, nos quais funcionam sua sede, cobrando apenas a taxa de coleta de lixo. Assim, a imunidade deveria ser aplicada para todos os imóveis e anulado o débito indevidamente lançado a título de IPTU. A inicial veio acompanhada dos documentos de fls. 14-130. Decisão à fl. 135, deferindo a gratuidade de justiça à embargante no montante do 60% do valor total de despesas processuais iniciais, bem como intimando o Município para o oferecimento de impugnação. Manifestação do Município em impugnação aos embargos, às fls. 170-178, em que sustenta, em síntese, a prescrição do direito de a parte autora questionar os lançamentos em razão do prazo prescricional de cinco anos; a ausência dos pressupostos legais para o benefício de imunidade tributária no caso em análise; e a regularidade da cobrança da TCDL, pois a utilização efetiva ou potencial do serviço de coleta de lixo constitui fato gerador da taxa. Por fim, pugna pela improcedência dos embargos, com a condenação da embargante em ônus de sucumbência. Réplica à fl. 183, na qual a embargante reitera os argumentos e reforça os pedidos da exordial. Manifestação da autora à fl. 196, informando que não possui mais provas a produzir. Manifestação do Município do Rio de Janeiro à fl. 203, informando que não possui mais provas a produzir. Manifestação do Ministério Público à fl. 208, na qual indica que deixará de oficiar o feito, considerando que o caso em tela não se amolda às hipóteses de intervenção necessária do Parquet. É o relatório. Passo a decidir. O presente feito deve ser julgado no estado em que se encontra, diante da desnecessidade de produção de mais provas. Trata-se de embargos à execução em que impugna a cobrança de IPTU nos períodos de 2020 e 2023, no importe histórico total de R$ 17.838,88 (dezessete mil, oitocentos e trinta e oito reais e oitenta e oito centavos). Em primeiro plano, sustenta a embargante que possui natureza de assistência social sem fins lucrativos e, portanto, o direito à isenção tributária referente ao Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana, como dispõe o art. 150, VI, c e Art. 3º, III da Lei Municipal 691/84 (CTM). Em contrapartida, o Município do Rio de Janeiro argumenta a total regularidade da cobrança, já que a autora não comprovou o preenchimento dos requisitos previstos no art. 14 CNT, obrigatórios para o reconhecimento da referida imunidade. Logo, o ponto controvertido da presente lide consiste no reconhecimento de imunidade tributária a partir do preenchimento ou não dos requisitos previstos no Código Tributário Nacional. Primeiramente, no tocante a alegação de prescrição, suscitada pelo Município, verifica-se que não lhe assiste razão. Nos autos da execução fiscal em apenso, a ora embargante utilizou a exceção de pré-executividade para alegar sua imunidade tributária. Após contestação do Município, houve decisão rejeitando a EPE em questão, tendo em vista a necessidade de dilação probatória, o que levou a embargante a opor os presentes embargos. Logo, com o intervalo inferior a cinco anos entre a citação e a oposição, não se verifica qualquer prescrição. No mérito, verifica-se que assiste razão a embargante. As hipóteses existentes de imunidade tributária relativas a entidades sem fins lucrativos estão previstas em alguns diplomas legais, como na Constituição Federal em seu art. 150, VI, que em sua alínea c veda a instituição de impostos sobre patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei . Além da CRFB/88, é necessário cumprir os requisitos previstos no art. 14 do CTN para que o reconhecimento da imunidade seja deferido. E, por fim, temos o previsto em Lei Municipal de nº 691/1984, no art. 3º, III, como sustenta a embargante. Observa-se: Art. 3º Os impostos municipais não incidem sobre: I - o patrimônio ou os serviços da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; II - os templos de qualquer culto; III - o patrimônio ou os serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores e das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os seguintes requisitos: (Redação do inciso dada pela Lei Nº 1371 DE 30/12/1988, efeitos a partir de 01/01/1989). 1 - não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título; (Redação dada ao item pela Lei Nº 5103 DE 28/10/2009). 2 - aplicarem, integralmente, no país os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais; 3 - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão. Nesse sentido, da análise da documentação apresentada, temos, em primeiro lugar, o estatuto social (fls. 15-22), que atesta a finalidade religiosa, educacional, assistencial, filantrópica e cultural, o que confere imunidade tributária. Ademais, conforme manifestou a embargante, foi reconhecida a imunidade tributária da, na Execução Fiscal de nº 0242306-31.2019.8.19.0001, em que o Laudo Pericial produzido (fls. 51-82) atestou que a autora atendeu as exigências e obteve certificações pelos órgãos competentes, atendendo aos dispositivos aplicáveis, além daquelas exigências previstas na Constituição. Ainda, atesta que a embargante não distribui qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título. Assim, preenche os requisitos necessários para a concessão da imunidade relativa ao IPTU. Dessa forma, a imunidade já anteriormente concedida a embargante deve ser aplicada para os demais imóveis, sejam aqueles ocupados diretamente para realização do objetivo da associação autora, sejam aqueles destinados a aluguel para obtenção de fundos para o custeio da instituição, como prevê a súmula 724, STF: Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, c , da Constituição, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades essenciais de tais entidades. Contudo, apesar de preencher os critérios para imunidade relativa ao IPTU, é necessário fazer uma ressalva quanto à TCDL, uma vez que a imunidade prevista nos dispositivos citados, inclusive aquele alegado pela embargante, não alcança as taxas como a Taxa de Coleta de Lixo Domiciliar, eis que só faz alusão aos impostos. Assim, observa-se o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: Agravo de Instrumento. Decisão que acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade oposta pela executada. Inconformismo do devedor, que sustenta que faz jus à isenção relativamente à Taxa de Coleta Domiciliar de Lixo - TCDL prevista na Lei Municipal n.º 2.687, de 26 de novembro de 1998. In casu, conforme devidamente reconhecido pelo Julgador de primeiro grau, não obstante a agravante faça jus à imunidade tributária prevista no artigo 150, inciso VI, da Constituição Federal, no que tange ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, não se pode aplicar a mesma lógica relativamente à TCDL, tendo em vista se trata de taxa, cuja natureza jurídica é diversa. Ressalte-se, ainda, que, não há que se cogitar de isenção do pagamento da TCDL pela recorrente, com base no inciso V do artigo 5.º do citado ato normativo. Isso porque, de acordo com este, estão isentos do pagamento do referido tributo os templos religiosos de todas as denominações, e o imóvel sobre o qual se pretende excluir a cobrança da taxa consiste em sala comercial. Com efeito, como as isenções devem ser interpretadas restritivamente, não merece guarida a pretensão da agravante. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e desta Corte. Manutenção do decisum. Recurso a que se nega provimento. (0102921-95.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). GEÓRGIA DE CARVALHO LIMA - Julgamento: 25/02/2025 - SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO) Logo, não há dúvidas acerca da possibilidade de reconhecimento da imunidade tributária à parte autora quanto ao IPTU. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC, para declarar a imunidade tributária da embargante, no tocante ao IPTU, conforme dispõe o art. 150, inciso VI, c , CRFB/88. Condeno o Município ao pagamento de honorários advocatícios apurados sobre o valor da causa corrigido monetariamente pelo IPCA-E, a contar da data do ajuizamento do feito, pelo percentual mínimo de cada faixa fixada nos incisos do §3º do artigo 85 do NCPC e, sendo o caso, na forma do respectivo §5º, com incidência da Taxa SELIC a partir da data do protocolo do cumprimento de sentença (RE 579431/RS). Deverá, ainda, o Município ressarcir a parte autora das despesas processuais adiantadas, devidamente corrigidas pelo IPCA-E desde a data do ajuizamento do feito na forma do previsto no artigo 1º da Lei 6.899/81, não incidindo sobre tal verba juros de mora conforme jurisprudência pacificada sobre o tema. Com o trânsito em julgado, traslade-se cópia da presente decisão para os autos em apenso e permanecendo cobrança o crédito tributário no Sistema da Dívida Ativa do Município, intime-se o executado para efetuar o pagamento dos valores devidos a título de TCDL em 5 dias. O pagamento deverá através da emissão de guia DARM no sitettps://daminternet.rio.rj.gov.br/divida ou do comparecimento a um dos postos da Procuradoria Geral do Município e deverá ser feito diretamente pelo executado. A quitação será sinalizada no sistema do MRJ (SDAM) e ensejará a extinção da presente execução fiscal. Ressalte-se que o pagamento deverá também contemplar as despesas processuais, sob pena de expedição de certidão de débito ao DEGAR. Não havendo pagamento, prossiga-se com a alienação do imóvel, devendo a execução permanecer arquivada sem baixa até a designação das datas para a realização da hasta pública. Se no sistema da dívida ativa a TCDL estiver paga, dê-se baixa e arquivem-se ambos os feitos. P.R.I.