Detalhe do processo

0116612-98.2001.8.13.0567

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível e da Infância e da Juventude da Comarca de Sabará
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sabará / 1ª Vara Cível e da Infância e da Juventude da Comarca de Sabará Praça Melo Viana, 71, Centro, Sabará - MG - CEP: 34505-300 PROCESSO Nº: 0116612-98.2001.8.13.0567 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inadimplemento] AUTOR: FLSMIDTH INDUSTRIAL SOLUTIONS LTDA. CPF: 43.711.951/0003-43 e outros RÉU: ICOLMAQ EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA CPF: 24.057.838/0001-80 e outros SENTENÇA CONJUNTA AUTOS Nº 0116612-98.2001.8.13.0567 E 0113049-96.2001.8.13.0567 Vistos etc. Por determinação constante da decisão de ID 7212948077 (fl. 2.241 dos autos físicos da cautelar), proferida em 06/11/2017 pela então Juíza titular desta Vara, foi determinada a suspensão da Ação Cautelar Inominada nº 0113049-96.2001.8.13.0567 para julgamento conjunto com a Ação Ordinária nº 0116612-98.2001.8.13.0567, dada a relação de instrumentalidade e prejudicialidade entre as duas demandas — determinação essa reiterada pelo despacho de ID 9572283086 (15/02/2023) e confirmada pela certidão de conclusão de ID 10691429436 (03/06/2026), que atestou a conclusão de ambos os feitos para julgamento simultâneo. Passa-se, portanto, à prolação de sentença conjunta, com relatório e fundamentação examinados separadamente em relação a cada um dos processos reunidos, na forma que segue. I. RELATÓRIO I.1. Do processo cautelar (nº 0113049-96.2001.8.13.0567) KRUPP PROJETOS E SERVIÇOS TÉCNICOS LTDA. — cuja posição processual é hoje ocupada por FLSMIDTH INDUSTRIAL SOLUTIONS LTDA. — ajuizou Ação Cautelar Inominada em face de ICOLMAQ EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA., com pedido de medida liminar inaudita altera parte para imissão na posse de materiais, peças, componentes, matérias-primas e produtos acabados e semiacabados de sua propriedade, que se encontravam na sede da requerida, na BR 262, Km 12, Distrito Industrial Simão da Cunha, Sabará/MG. Sustentou a requerente, em síntese, que a requerida, valendo-se de sua posição contratual, passou a exigir o pagamento de valores extracontratuais sob ameaça de retenção dos bens de propriedade da autora, tendo formalizado protesto judicial no qual anunciou expressamente que não permitiria a saída de qualquer equipamento de suas instalações caso não fosse atendida no prazo de setenta e duas horas, circunstância que motivou o ajuizamento da medida de urgência, com atribuição à causa do valor de R$2.500.000,00 (posteriormente corrigido para R$10.770.756,00, por força da decisão proferida no incidente de impugnação ao valor da causa, ID 9699897939, com base no valor do próprio Contrato KF-2061). A liminar foi deferida e cumprida entre os dias 22/09/2001 e 29/09/2001, mediante o comparecimento de Oficiais de Justiça ao estabelecimento da ré, tendo sido necessário o emprego de força policial ante a resistência oferecida pela requerida, sem, contudo, necessidade de arrombamento. Todo o material retirado foi vistoriado e conferido por prepostos da própria Icolmaq, tendo sido lavrados romaneios (fls. 1.685/1.838) e o correspondente Auto de Remoção (fl. 1.683), documentos providos de fé pública, sem que a requerida, à época, tenha externado ressalva quanto à regularidade da diligência. Citada, a ré ofereceu contestação, na qual arguiu, em preliminar, defeito de representação processual da autora e, no mérito, sustentou que a retirada de bens teria alcançado 294.768,07kg de material de sua propriedade, estranho ao objeto da liminar, requerendo, a título de “medida incidental”, a realização de perícia técnica para aferição do estoque efetivamente removido, bem como a declaração de invalidade dos instrumentos contratuais apresentados pela autora, com o reconhecimento de um “acordo entre as partes” como único documento válido, no valor de R$11.046.026,57. A autora impugnou a contestação, sustentando a regularidade de sua representação processual e demonstrando, com base nos próprios romaneios subscritos por prepostos da requerida e no Auto de Remoção lavrado pelos Oficiais de Justiça, que a totalidade do material retirado correspondia a bens de sua propriedade, devidamente conferidos no ato da diligência sem ressalva da parte contrária. O pedido de perícia incidental para aferição do estoque removido foi indeferido por decisão proferida às fls. 2.186/2.188 dos autos, por perda superveniente do objeto, decisão que não foi objeto de recurso e transitou em julgado nestes próprios autos. Instadas a informar se persistia o interesse na instauração de incidente de falsidade quanto aos documentos contratuais, as partes permaneceram inertes. O curso do processo foi marcado por sucessivas vicissitudes ao longo de mais de duas décadas de tramitação, dentre as quais a decretação de falência da ré pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Luzia (07/08/2003, posteriormente extinta por acordo entre os litigantes, conforme certidão de fl. 2.508), a oposição de exceção de suspeição contra o Juízo em 2007 (com a consequente suspensão do feito) e o reconhecimento, pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, do direito da requerida à gratuidade de justiça (ID 10363810967). Por fim, em 06/11/2017, foi determinada a suspensão deste processo cautelar para julgamento conjunto com a ação principal (ID 7212948077), suspensão essa mantida por sucessivos despachos (ID 9572283086, de 2023) até a conclusão simultânea de ambos os feitos para sentença, em junho de 2026 (ID 10691429436). I.2. Do processo principal (nº 0116612-98.2001.8.13.0567) KRUPP PROJETOS E SERVIÇOS TÉCNICOS LTDA. — cuja posição processual é hoje ocupada por FLSMIDTH INDUSTRIAL SOLUTIONS LTDA ajuizou a presente ação ordinária, por dependência à medida cautelar acima referida, postulando a declaração de rescisão do “Contrato de Industrialização de Matéria-Prima KF-2061”, firmado entre as partes em 03/08/2000, e de seus ajustes posteriores, por inadimplemento culposo da ré, com a consequente imposição das penalidades contratuais previstas na cláusula décima nona do instrumento, a restituição dos valores pagos a maior e o ressarcimento dos custos suportados com a retomada de seus bens. Devidamente citada, a ré ofereceu contestação (fls. 75 e seguintes, Id 10684644506) e reconvenção (fls. 187/208), imputando à autora a responsabilidade pelos atrasos na execução contratual, sob a alegação de que os projetos técnicos não lhe teriam sido fornecidos tempestivamente, invocando a exceção do contrato não cumprido (art. 476, CC) e impugnando o valor e a validade dos diferentes instrumentos contratuais juntados pela autora. Por meio da decisão saneadora de ID 9451538895, o Juízo (i) reconheceu a regularidade da representação processual da autora; (ii) NÃO CONHECEU da reconvenção, com fundamento no art. 257 do CPC/1973, em razão da ausência de recolhimento das custas de preparo no prazo legal, determinando o desentranhamento da peça e o cancelamento da respectiva distribuição; (iii) indeferiu o pedido de suspensão do feito em razão da falência da ré; (iv) rejeitou a alegação de nulidade da perícia contábil; e (v) relegou para a fase de mérito as questões atinentes ao adimplemento contratual e à validade dos instrumentos contratuais apresentados por ambas as partes. A decisão de não conhecimento da reconvenção foi impugnada por agravo de instrumento, desprovido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais; o recurso especial interposto pela ré não foi conhecido pelo Superior Tribunal de Justiça, e os subsequentes embargos de declaração foram rejeitados pela Quarta Turma daquela Corte, com trânsito em julgado em 14/11/2024, conforme certidão de trânsito e termo de baixa constante dos autos. Foi produzida perícia contábil oficial pela expert nomeada, Dra. Natália Fátima Faria (laudo de ID 9451445687 e seguintes, com esclarecimentos posteriores de ID 9451477892). Por decisão de ID 10209278404, renovada pela intimação de ID 10555671307, o Juízo determinou às partes que especificassem as provas remanescentes pretendidas. A ré requereu a produção de perícia de engenharia e de perícia contábil complementar (IDs 10561903269 e 10627265642), sob a alegação de cerceamento de defesa decorrente de sua falência; a autora, de seu lado, opôs-se à dilação probatória, sustentando a suficiência do acervo técnico e documental já produzido (ID 10562311728). Sobrevieram as decisões de IDs 10666853568 e 10669335442, por meio das quais o Juízo, no exercício do poder-dever instrutório (art. 370, parágrafo único, CPC), indeferiu a produção de novas provas periciais e de prova oral, declarou encerrada a instrução processual e determinou o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, abrindo prazo para alegações finais. Em suas alegações finais (ID 10684657193), a ré suscitou, em preliminar, (i) pedido de reconsideração do indeferimento das provas periciais, sob a alegação de ofensa ao art. 505 do CPC; (ii) pedido de reunião deste processo a outras ações conexas para julgamento conjunto; e (iii) pedido de “revirtualização” dos autos, sob a alegação de desordem na digitalização do processo. No mérito, reiterou que a mora contratual seria da autora, sustentando a improcedência da ação. A autora, por sua vez, apresentou alegações finais em forma de memoriais (ID 10684849082), reafirmando a culpa exclusiva da ré, a incidência das multas contratuais, o direito à restituição de valores pagos a maior e ao ressarcimento das despesas de desmobilização. É o relatório de ambos os feitos. Passa-se à fundamentação, também examinada em separado. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Considerações preliminares comuns aos dois processos Antes de examinar cada um dos feitos reunidos, registra-se que a extensão temporal desta lide — que se arrasta desde 2001, atravessando a decretação e extinção de falência da ré, exceção de suspeição contra o Juízo, sucessivas trocas de denominação social e de patronos das partes e um incidente de impugnação ao valor da causa que subiu até o Superior Tribunal de Justiça — não pode ser ignorada na fundamentação desta sentença. O tempo decorrido é, ele próprio, fator relevante para a apreciação de determinadas questões de mérito e de prova, notadamente a impossibilidade material de produção de perícia de engenharia sobre bens e instalações há muito desmobilizados, e para a própria decisão de julgamento antecipado do mérito, em atenção à garantia constitucional da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF, e art. 4º, CPC). Anota-se, ainda, que os dois processos guardam relação de acessoriedade: o processo cautelar (nº 0113049-96.2001.8.13.0567) teve por finalidade assegurar, em caráter de urgência, a devolução de bens de propriedade da autora que se encontravam retidos pela ré, ao passo que o processo principal (nº 0116612-98.2001.8.13.0567) veicula a pretensão de rescisão contratual e as consequências patrimoniais dela decorrentes. A prova produzida em um dos feitos — notadamente a documental e pericial contábil — é integralmente aproveitável no outro, por força do princípio da comunhão da prova, o que já vinha sendo reconhecido ao longo da instrução de ambos os processos. II.2. Fundamentação — Processo Principal (nº 0116612-98.2001.8.13.0567) II.2.1. Das preliminares suscitadas nas alegações finais da ré a) Do pedido de reconsideração do indeferimento das provas periciais Não merece acolhida a pretensão da ré de ver reconsiderado, em sede de alegações finais, o indeferimento das provas periciais de engenharia e contábil complementar, tampouco a alegação de violação ao art. 505 do CPC. A decisão que disciplina a atividade instrutória constitui decisão interlocutória de natureza instrumental, e não decisão de mérito apta a fazer coisa julgada material. O poder-dever instrutório do juiz (art. 370, parágrafo único, CPC) autoriza o magistrado, como destinatário da prova, a indeferir diligências que repute meramente protelatórias ou desnecessárias, ainda que anteriormente admitidas em tese, notadamente quando sobrevêm circunstâncias — como o decurso de mais de duas décadas desde os fatos discutidos, com a já comprovada impossibilidade material de inspeção física de bens e instalações desmobilizados desde 2001 — que tornam a diligência inútil ou de impossível realização. A via processual adequada para impugnar a decisão que encerrou a instrução era o agravo de instrumento (art. 1.015, CPC), não havendo notícia de sua interposição tempestiva, o que atrai a preclusão da matéria. Do exposto, rejeito a preliminar. b) Do pedido de reunião com processos conexos A presente sentença é proferida em conjunto com o processo cautelar em apenso (nº 0113049-96.2001.8.13.0567), na forma da decisão de ID 7212948077, que já determinara o julgamento simultâneo dos dois feitos. c) Do pedido de “revirtualização” dos autos A alegação genérica de desordem ou de eventuais lacunas na digitalização dos autos, desacompanhada da indicação específica e concreta de qual documento essencial ao julgamento estaria ausente ou de que modo sua falta acarretaria prejuízo efetivo à defesa, não autoriza a reabertura do processo de virtualização. A própria ré, nas mesmas alegações finais, trouxe aos autos cópia das peças que entendeu necessárias, exercendo o contraditório de maneira efetiva quanto ao ponto. Inexistindo prejuízo demonstrado, não há nulidade a ser declarada (pas de nullité sans grief). Rejeito, assim, esta preliminar. II.2.2. Da reconvenção — questão prejudicada A reconvenção apresentada pela ré não constitui objeto de apreciação nesta sentença. A decisão saneadora de ID 9451538895 já não conheceu da reconvenção, determinando o seu desentranhamento dos autos e o cancelamento da respectiva distribuição, por ausência de recolhimento do preparo no prazo do art. 257 do CPC/1973. Referida decisão foi objeto de agravo de instrumento, desprovido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, cujo acórdão foi mantido pelo Superior Tribunal de Justiça e transitou em julgado em 14/11/2024. A matéria já se encontra, pois, definitivamente decidida e acobertada pela coisa julgada, não restando pedido reconvencional pendente de exame. Fica prejudicado, por conseguinte, o requerimento subsidiário da autora de improcedência da reconvenção, ante a ausência de objeto. II.2.3. Do mérito a) Da culpa pela rescisão contratual O cerne da controvérsia consiste em definir a qual das partes é imputável a responsabilidade pela ruptura da relação contratual consubstanciada no Contrato KF-2061. O conjunto probatório produzido ao longo de mais de duas décadas de instrução converge no sentido de que o inadimplemento é atribuível à ré. O laudo pericial contábil oficial, Id. 9451445687 e 9451463028, elaborado pela perita nomeada pelo Juízo, Dra. Natália Fátima Faria, após minucioso exame da documentação comprobatória juntada aos autos — notas fiscais, comprovantes de pagamento e documentos de controle de produção —, concluiu que a autora efetuou o pagamento integral, e não inferior, dos valores contratualmente devidos, o que é inconciliável com a tese defensiva de que a mora contratual seria da contratante. Vejamos a conclusão trazida pela expert, Id. 9451463028, pág. 13: “Da Quitação dos Valores Contratuais pela Autora KRUPP Examinados todos os documentos comprobat6rios, constantes dos autos e das diligências realizadas (todos anexos ao presente Laudo), constata-se que a Autora efetuou o pagamento integral dos valores contratualmente previstos. “ A esse quadro se soma a prova documental consistente nas Guias de Remessa de Documentos técnicos (GRDs) juntadas aos autos, que demonstram o fornecimento contínuo e tempestivo, pela autora, dos projetos e desenhos de engenharia necessários à fabricação, o que afasta a alegação da ré de que o atraso decorreria de falha da autora nesse particular. De outro lado, restou incontroverso — por não ter sido impugnado de forma específica pela ré — que esta, no curso da execução contratual, formalizou protesto judicial no qual manifestou, de modo unilateral, a intenção de reter os equipamentos e materiais de propriedade da autora, caso não lhe fosse satisfeita, no prazo de setenta e duas horas, exigência de pagamento de quantia não prevista no contrato. Tal conduta, por si só, evidencia a antecipação, pela própria ré, do descumprimento de suas obrigações contratuais, configurando ato ilícito contratual apto a autorizar a resolução do vínculo por culpa exclusiva da requerida, nos termos do art. 475 do Código Civil, que dispõe: “Art. 475. A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos”. Não prospera a tese defensiva fundada na exceção do contrato não cumprido (art. 476, CC), a qual pressupõe a reciprocidade e a contemporaneidade das prestações e não pode ser invocada por quem, comprovadamente, deu causa ao inadimplemento e agiu de forma contraditória à boa-fé objetiva que deve reger a execução dos contratos bilaterais. A alegação de dificuldades financeiras enfrentadas pela ré — que, de resto, culminaram na decretação de sua falência em 07/08/2003 — não é fato imputável à autora, tampouco afasta a responsabilidade contratual da requerida. Ante o exposto, reconheço a culpa exclusiva da ré ICOLMAQ EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA. pela rescisão do Contrato de Industrialização de Matéria-Prima KF-2061 e de seus ajustes posteriores, impondo-se a procedência do pedido declaratório formulado na inicial. b) Das multas contratuais Reconhecida a culpa da ré pela rescisão, impõe-se a incidência das penalidades contratuais livremente pactuadas entre as partes, na forma da cláusula 18ª (“Cláusula XXI — Multas”) do instrumento contratual, cujo teor consta do próprio contrato juntado aos autos (Num. 7032723077, fl. 11). Para efeito de apuração das multas, adota-se como valor do contrato a quantia de R$10.770.756,00, tal como reconhecido pelo próprio Juízo na sentença proferida no incidente de impugnação ao valor da causa (ID 9699897939), a qual expressamente assentou corresponder tal montante ao valor do negócio jurídico objeto da rescisão, com base no instrumento contratual constante dos autos. Nos termos da cláusula 18.1, a rescisão do contrato por culpa de uma das partes sujeita a parte infratora ao pagamento de multa de caráter não compensatório de 5% sobre o valor do contrato, o que resulta no montante de R$538.537,80. Já a cláusula 18.2 estabelece multa diária de 0,5% sobre o valor do contrato pela inobservância dos marcos contratuais de fornecimento, limitada, nos termos da cláusula 18.3, ao teto máximo de 15% sobre o valor do contrato, sendo cumulável com a multa rescisória por força da cláusula 18.5. A prova documental produzida — notadamente as “Curvas S” de acompanhamento físico da produção (ID 7032723079) e as atas de reunião técnica (IDs 7185433004 e 7185433008) — evidencia atraso substancial e reiterado no cumprimento dos marcos de fornecimento pactuados, com industrialização incompleta de expressivo volume de matéria-prima, circunstância apta a justificar a incidência da multa moratória em seu patamar máximo contratualmente estabelecido, que corresponde a R$1.615.613,40. Condeno, portanto, a ré ao pagamento da multa rescisória (cláusula 18.1) no valor de R$538.537,80 e da multa moratória em seu teto máximo (cláusulas 18.2 e 18.3) no valor de R$1.615.613,40, totalizando R$2.154.151,20, valores que deverão ser atualizados monetariamente e acrescidos de juros de mora. c) Da restituição de valores pagos a maior A prova pericial contábil e o encontro de contas juntado aos autos (ID 7032723078) demonstram que a autora, após o Termo de Acordo de 26/04/2001, efetuou repasses à ré no montante de R$3.481.447,70, superior ao saldo contratual remanescente de R$2.426.636,95 então devido para a conclusão da industrialização das toneladas restantes de matéria-prima, do que resulta pagamento a maior no valor de R$1.054.810,80. Não tendo a ré concluído a industrialização da totalidade da matéria-prima a ela confiada — tendo, ao revés, dado causa à rescisão do ajuste antes de finalizar a prestação —, a retenção desse valor por parte da requerida configuraria enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do Código Civil, impondo-se a sua restituição. Assim, condeno a ré a restituir à autora a quantia de R$1.054.810,80, que deverá ser corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora. d) Do ressarcimento das despesas com a desmobilização e retomada dos bens O inadimplemento culposo da ré, aliado à ameaça consumada de retenção dos equipamentos de propriedade da autora, tornou necessária a adoção da medida cautelar que será examinada a seguir, cujo cumprimento, em setembro de 2001, exigiu operação logística de desmobilização, envolvendo frete, transporte e remoção de estruturas de grande porte. Tais gastos constituem dano emergente diretamente decorrente do inadimplemento da ré, cuja reparação integral é devida nos termos do art. 389 do Código Civil. Contudo, não constam dos autos, neste momento processual, elementos suficientes para a fixação de valor líquido e certo relativo a tais despesas, razão pela qual a apuração do respectivo montante deverá ocorrer em fase de liquidação de sentença, por arbitramento ou por artigos, conforme a natureza da prova a ser produzida (arts. 509 e seguintes do CPC), ficando desde já reconhecido o an debeatur, remetendo-se à fase de liquidação exclusivamente a apuração do quantum debeatur, mediante a comprovação documental das despesas efetivamente incorridas com a operação de retirada, transporte e desmobilização dos bens. II.3. Fundamentação — Processo Cautelar (nº 0113049-96.2001.8.13.0567) II.3.1. Da preliminar de defeito de representação processual A preliminar de defeito de representação processual da autora, arguida na contestação, não comporta acolhimento. Consoante já reconhecido na decisão saneadora proferida nos autos principais — cujos fundamentos aqui se adotam por identidade de causa de pedir e de partes —, a irregularidade foi superada com a juntada do instrumento de mandato regular pelo procurador da empresa autora. Ademais, ainda que subsistisse alguma imprecisão formal nas procurações apresentadas, o art. 13 do CPC/1973 (atual art. 76 do CPC/2015) impõe a concessão de prazo para saneamento do vício antes da extinção do processo, o que tornaria, em qualquer hipótese, incabível o acolhimento da preliminar na forma postulada pela ré, com extinção do feito sem resolução do mérito. II.3.2. Da medida incidental de perícia sobre o estoque removido Quanto ao pedido de realização de perícia técnica para aferição do material efetivamente retirado da sede da ré, observa-se que tal pretensão já foi apreciada e indeferida por decisão proferida às fls. 2.186/2.188 destes autos, por perda superveniente do objeto, decisão que não foi objeto de recurso pela parte interessada e transitou em julgado. A matéria está, portanto, preclusa, não sendo dado a este Juízo revisitá-la nesta sentença. De todo modo, ainda que superada a preclusão, a prova dos autos não socorreria a tese da ré. O Auto de Remoção de fl. 1.683, lavrado pelos Oficiais de Justiça que acompanharam integralmente a diligência, atesta que “todos os caminhões, carretas e veículos que saíam da firma com o material a ser retirado eram vistoriados e conferidos por um dos funcionários da Icolmaq” e que, ao final dos trabalhos, funcionário da própria requerida percorreu a fábrica “não constatando, no momento, nenhuma irregularidade com os equipamentos e maquinários da firma”. Tal certidão, revestida de fé pública e corroborada pelos romaneios de fls. 1.685/1.838 (subscritos por prepostos de ambas as partes), é prova robusta e contemporânea aos fatos, incompatível com a alegação genérica e tardia de remoção de material alheio ao objeto da liminar, notadamente à falta de qualquer ressalva formulada pela própria ré no momento da diligência. II.3.3. Da declaração de validade de instrumento contratual diverso O pedido incidental de declaração de que o “acordo entre as partes” (no valor de R$11.046.026,57) constituiria o único instrumento contratual válido, com a consequente invalidação dos demais documentos juntados pela autora, refere-se a questão de mérito relativa à identificação do exato objeto e valor da relação contratual entre as partes — tema que foi correta e definitivamente enfrentado na ação principal, tanto na decisão que fixou o valor da causa (ID 9699897939, reconhecendo o valor de R$10.770.756,00 com base no instrumento de fls. 19/35) quanto na fundamentação de mérito adotada nesta sentença (item II.3.1, infra), cujas razões aqui se incorporam por economia processual, sendo descabida solução diversa e incidental no âmbito do processo cautelar. II.3.4. Do mérito da tutela cautelar Superadas as questões preliminares e incidentais, a pretensão cautelar deduzida na inicial — imissão na posse de bens de propriedade da autora indevidamente retidos pela ré — mostrou-se, ao final da instrução conjunta dos dois processos, integralmente justificada pelos fatos e pelo direito. Restou demonstrado, como exposto na fundamentação da ação principal (item II.3, infra), que a ré, mediante protesto judicial datado de 06/09/2001, anunciou de forma unilateral e antecipada que reteria os bens de propriedade da autora caso não fosse atendida em exigência de pagamento estranha ao contrato, conduta que caracteriza esbulho ou turbação da posse da autora sobre os referidos bens e que autorizou a medida de urgência então postulada. A liminar, uma vez deferida, foi regularmente cumprida, com acompanhamento de Oficiais de Justiça e conferência recíproca dos bens removidos, tal como certificado nos autos, sem que a ré tenha logrado demonstrar, em mais de duas décadas de tramitação, qualquer irregularidade concreta na diligência ou a retirada de bem que não lhe pertencesse à autora. A procedência da ação principal, com o reconhecimento da culpa exclusiva da ré pela rescisão contratual, apenas confirma, a posteriori, a legitimidade da medida de urgência então buscada e efetivada. Impõe-se, portanto, a procedência da ação cautelar, com a consequente confirmação, em caráter definitivo, da medida liminar de imissão na posse deferida e já cumprida nestes autos. III. DISPOSITIVO III.1. Processo principal (nº 0116612-98.2001.8.13.0567) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na ação ordinária ajuizada por FLSMIDTH INDUSTRIAL SOLUTIONS LTDA. em face de ICOLMAQ EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA., para: a) DECLARAR a rescisão do Contrato de Industrialização de Matéria-Prima KF-2061, firmado entre as partes em 03/08/2000, e de seus ajustes e aditivos posteriores, por culpa exclusiva da ré; b) CONDENAR a ré ao pagamento da multa rescisória de 5% sobre o valor do contrato, no montante de R$538.537,80. O valor deverá ser corrigido monetariamente pela variação do IPCA-e, desde o inadimplemento, até a citação, a partir de quando deverá incidir a título de correção monetária e juros de mora, a Taxa SELIC, em conformidade com o dispõe os artigos 389, parágrafo único, 405 e 406, §1º, todos do Código Civil, com a atualização trazida pela Lei nº 14.905/2024; c) CONDENAR a ré ao pagamento da multa moratória em seu teto máximo contratual de 15% sobre o valor do contrato, no montante de R$1.615.613,40. O valor deverá ser corrigido monetariamente pela variação do IPCA-e, desde o inadimplemento, até a citação, a partir de quando deverá incidir a título de correção monetária e juros de mora, a Taxa SELIC, em conformidade com o dispõe os artigos 389, parágrafo único, 405 e 406, §1º, todos do Código Civil, com a atualização trazida pela Lei nº 14.905/2024; d) CONDENAR a ré a restituir à autora a quantia de R$1.054.810,80, referente aos valores pagos a maior. O valor deverá ser corrigido monetariamente pela variação do IPCA-e, desde cada desembolso, até a citação, a partir de quando deverá incidir a título de correção monetária e juros de mora, a Taxa SELIC, em conformidade com o dispõe os artigos 389, parágrafo único, 405 e 406, §1º, todos do Código Civil, com a atualização trazida pela Lei nº 14.905/2024; e) CONDENAR a ré ao ressarcimento das despesas comprovadamente suportadas pela autora com a desmobilização, frete e transporte dos bens e materiais retirados de suas dependências por força da medida liminar cumprida no processo cautelar em apenso, a serem apuradas em liquidação de sentença. Em razão da sucumbência, considerando que a ré restou vencida na integralidade dos pedidos remanescentes da ação principal, CONDENO a ré ao pagamento das custas processuais deste feito e dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observados os critérios das alíneas do referido dispositivo, notadamente o grau de zelo profissional, o tempo exigido para o serviço e a especial complexidade da causa, decorrente de sua longa e atribulada tramitação. III.2. Processo cautelar (nº 0113049-96.2001.8.13.0567) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na Ação Cautelar Inominada ajuizada por FLSMIDTH INDUSTRIAL SOLUTIONS LTDA. em face de ICOLMAQ EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA., para CONFIRMAR, em caráter definitivo, a medida liminar de imissão na posse deferida e já cumprida nestes autos entre 22 e 29/09/2001, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais deste feito cautelar. Deixo de arbitrar honorários advocatícios autônomos neste processo, ante o caráter instrumental e acessório da tutela cautelar em relação à ação principal, cujo proveito econômico já é objeto de condenação específica no item III.2, infra, evitando-se bis in idem (art. 85, §§ 1º e 8º, CPC). Observo que a exigibilidade das verbas de sucumbência em face da ré, cuja falência foi decretada em 07/08/2003, deverá se sujeitar ao regime próprio do concurso de credores da massa falida, nos termos da legislação falimentar aplicável, competindo à parte credora habilitar seu crédito no juízo universal competente. Atentem às partes para os expressos termos do art. 1.026, §2°, do Código de Processo Civil, em caso de eventual insurgimento contra esta sentença, ressaltando-se, por oportuno, que todas as questões postas em debate foram analisadas e decididas pelo Juiz, de acordo com os elementos constantes nos autos, com estrita observância ao princípio da persuasão racional, ou do livre convencimento motivado, significando dizer que não se deve pretender, sob o manto dos embargos, reexame de matérias já apreciadas, porque o eventual erro in judicando não desafia a interposição de tal recurso, sendo suscetível, sim, de discussão em sede própria da via recursal ordinária, observando-se, outrossim, que as omissões, obscuridades e contradições aptas a ensejarem a interposição de tal recurso devem estar relacionadas diretamente com a análise (ou a sua falta) de algum ponto controvertido da lide, e não quanto à apreciação de forma exaustiva de todos os argumentos e teses utilizados pelas partes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Sabará, data registrada pelo sistema. JOSE ALEXANDRE MARSON GUIDI Juiz de Direito 1ª Vara Cível e da Infância e da Juventude da Comarca de Sabará
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor FLSMIDTH INDUSTRIAL SOLUTIONS LTDA.

Réu ICOLMAQ EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/08/2026
  • Despacho saneador identificado21/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

WAGNER SANTOS FARIA

OAB: 106178/MG

CYNTHIA MAGALHAES PINTO GODOI QUINTAO

OAB: 87909/MG

CAMILA DE OLIVEIRA GONCALVES

OAB: 135524/MG

SILVIA LUCIA ASSIS

OAB: 184940/MG

RAFLES MORAIS JUNIOR

OAB: 120051/MG

ROGER MAGALHAES PINTO GODOI QUINTAO

OAB: 152280/MG

RAQUEL PEREIRA FARIA

OAB: 166105/MG

EUSTAQUIO DE GODOI QUINTAO

OAB: 22115/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sabará / 1ª Vara Cível e da Infância e da Juventude da Comarca de Sabará Praça Melo Viana, 71, Centro, Sabará - MG - CEP: 34505-300 PROCESSO Nº: 0116612-98.2001.8.13.0567 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inadimplemento] AUTOR: FLSMIDTH INDUSTRIAL SOLUTIONS LTDA. CPF: 43.711.951/0003-43 e outros RÉU: ICOLMAQ EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA CPF: 24.057.838/0001-80 e outros SENTENÇA CONJUNTA AUTOS Nº 0116612-98.2001.8.13.0567 E 0113049-96.2001.8.13.0567 Vistos etc. Por determinação constante da decisão de ID 7212948077 (fl. 2.241 dos autos físicos da cautelar), proferida em 06/11/2017 pela então Juíza titular desta Vara, foi determinada a suspensão da Ação Cautelar Inominada nº 0113049-96.2001.8.13.0567 para julgamento conjunto com a Ação Ordinária nº 0116612-98.2001.8.13.0567, dada a relação de instrumentalidade e prejudicialidade entre as duas demandas — determinação essa reiterada pelo despacho de ID 9572283086 (15/02/2023) e confirmada pela certidão de conclusão de ID 10691429436 (03/06/2026), que atestou a conclusão de ambos os feitos para julgamento simultâneo. Passa-se, portanto, à prolação de sentença conjunta, com relatório e fundamentação examinados separadamente em relação a cada um dos processos reunidos, na forma que segue. I. RELATÓRIO I.1. Do processo cautelar (nº 0113049-96.2001.8.13.0567) KRUPP PROJETOS E SERVIÇOS TÉCNICOS LTDA. — cuja posição processual é hoje ocupada por FLSMIDTH INDUSTRIAL SOLUTIONS LTDA. — ajuizou Ação Cautelar Inominada em face de ICOLMAQ EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA., com pedido de medida liminar inaudita altera parte para imissão na posse de materiais, peças, componentes, matérias-primas e produtos acabados e semiacabados de sua propriedade, que se encontravam na sede da requerida, na BR 262, Km 12, Distrito Industrial Simão da Cunha, Sabará/MG. Sustentou a requerente, em síntese, que a requerida, valendo-se de sua posição contratual, passou a exigir o pagamento de valores extracontratuais sob ameaça de retenção dos bens de propriedade da autora, tendo formalizado protesto judicial no qual anunciou expressamente que não permitiria a saída de qualquer equipamento de suas instalações caso não fosse atendida no prazo de setenta e duas horas, circunstância que motivou o ajuizamento da medida de urgência, com atribuição à causa do valor de R$2.500.000,00 (posteriormente corrigido para R$10.770.756,00, por força da decisão proferida no incidente de impugnação ao valor da causa, ID 9699897939, com base no valor do próprio Contrato KF-2061). A liminar foi deferida e cumprida entre os dias 22/09/2001 e 29/09/2001, mediante o comparecimento de Oficiais de Justiça ao estabelecimento da ré, tendo sido necessário o emprego de força policial ante a resistência oferecida pela requerida, sem, contudo, necessidade de arrombamento. Todo o material retirado foi vistoriado e conferido por prepostos da própria Icolmaq, tendo sido lavrados romaneios (fls. 1.685/1.838) e o correspondente Auto de Remoção (fl. 1.683), documentos providos de fé pública, sem que a requerida, à época, tenha externado ressalva quanto à regularidade da diligência. Citada, a ré ofereceu contestação, na qual arguiu, em preliminar, defeito de representação processual da autora e, no mérito, sustentou que a retirada de bens teria alcançado 294.768,07kg de material de sua propriedade, estranho ao objeto da liminar, requerendo, a título de “medida incidental”, a realização de perícia técnica para aferição do estoque efetivamente removido, bem como a declaração de invalidade dos instrumentos contratuais apresentados pela autora, com o reconhecimento de um “acordo entre as partes” como único documento válido, no valor de R$11.046.026,57. A autora impugnou a contestação, sustentando a regularidade de sua representação processual e demonstrando, com base nos próprios romaneios subscritos por prepostos da requerida e no Auto de Remoção lavrado pelos Oficiais de Justiça, que a totalidade do material retirado correspondia a bens de sua propriedade, devidamente conferidos no ato da diligência sem ressalva da parte contrária. O pedido de perícia incidental para aferição do estoque removido foi indeferido por decisão proferida às fls. 2.186/2.188 dos autos, por perda superveniente do objeto, decisão que não foi objeto de recurso e transitou em julgado nestes próprios autos. Instadas a informar se persistia o interesse na instauração de incidente de falsidade quanto aos documentos contratuais, as partes permaneceram inertes. O curso do processo foi marcado por sucessivas vicissitudes ao longo de mais de duas décadas de tramitação, dentre as quais a decretação de falência da ré pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Luzia (07/08/2003, posteriormente extinta por acordo entre os litigantes, conforme certidão de fl. 2.508), a oposição de exceção de suspeição contra o Juízo em 2007 (com a consequente suspensão do feito) e o reconhecimento, pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, do direito da requerida à gratuidade de justiça (ID 10363810967). Por fim, em 06/11/2017, foi determinada a suspensão deste processo cautelar para julgamento conjunto com a ação principal (ID 7212948077), suspensão essa mantida por sucessivos despachos (ID 9572283086, de 2023) até a conclusão simultânea de ambos os feitos para sentença, em junho de 2026 (ID 10691429436). I.2. Do processo principal (nº 0116612-98.2001.8.13.0567) KRUPP PROJETOS E SERVIÇOS TÉCNICOS LTDA. — cuja posição processual é hoje ocupada por FLSMIDTH INDUSTRIAL SOLUTIONS LTDA ajuizou a presente ação ordinária, por dependência à medida cautelar acima referida, postulando a declaração de rescisão do “Contrato de Industrialização de Matéria-Prima KF-2061”, firmado entre as partes em 03/08/2000, e de seus ajustes posteriores, por inadimplemento culposo da ré, com a consequente imposição das penalidades contratuais previstas na cláusula décima nona do instrumento, a restituição dos valores pagos a maior e o ressarcimento dos custos suportados com a retomada de seus bens. Devidamente citada, a ré ofereceu contestação (fls. 75 e seguintes, Id 10684644506) e reconvenção (fls. 187/208), imputando à autora a responsabilidade pelos atrasos na execução contratual, sob a alegação de que os projetos técnicos não lhe teriam sido fornecidos tempestivamente, invocando a exceção do contrato não cumprido (art. 476, CC) e impugnando o valor e a validade dos diferentes instrumentos contratuais juntados pela autora. Por meio da decisão saneadora de ID 9451538895, o Juízo (i) reconheceu a regularidade da representação processual da autora; (ii) NÃO CONHECEU da reconvenção, com fundamento no art. 257 do CPC/1973, em razão da ausência de recolhimento das custas de preparo no prazo legal, determinando o desentranhamento da peça e o cancelamento da respectiva distribuição; (iii) indeferiu o pedido de suspensão do feito em razão da falência da ré; (iv) rejeitou a alegação de nulidade da perícia contábil; e (v) relegou para a fase de mérito as questões atinentes ao adimplemento contratual e à validade dos instrumentos contratuais apresentados por ambas as partes. A decisão de não conhecimento da reconvenção foi impugnada por agravo de instrumento, desprovido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais; o recurso especial interposto pela ré não foi conhecido pelo Superior Tribunal de Justiça, e os subsequentes embargos de declaração foram rejeitados pela Quarta Turma daquela Corte, com trânsito em julgado em 14/11/2024, conforme certidão de trânsito e termo de baixa constante dos autos. Foi produzida perícia contábil oficial pela expert nomeada, Dra. Natália Fátima Faria (laudo de ID 9451445687 e seguintes, com esclarecimentos posteriores de ID 9451477892). Por decisão de ID 10209278404, renovada pela intimação de ID 10555671307, o Juízo determinou às partes que especificassem as provas remanescentes pretendidas. A ré requereu a produção de perícia de engenharia e de perícia contábil complementar (IDs 10561903269 e 10627265642), sob a alegação de cerceamento de defesa decorrente de sua falência; a autora, de seu lado, opôs-se à dilação probatória, sustentando a suficiência do acervo técnico e documental já produzido (ID 10562311728). Sobrevieram as decisões de IDs 10666853568 e 10669335442, por meio das quais o Juízo, no exercício do poder-dever instrutório (art. 370, parágrafo único, CPC), indeferiu a produção de novas provas periciais e de prova oral, declarou encerrada a instrução processual e determinou o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, abrindo prazo para alegações finais. Em suas alegações finais (ID 10684657193), a ré suscitou, em preliminar, (i) pedido de reconsideração do indeferimento das provas periciais, sob a alegação de ofensa ao art. 505 do CPC; (ii) pedido de reunião deste processo a outras ações conexas para julgamento conjunto; e (iii) pedido de “revirtualização” dos autos, sob a alegação de desordem na digitalização do processo. No mérito, reiterou que a mora contratual seria da autora, sustentando a improcedência da ação. A autora, por sua vez, apresentou alegações finais em forma de memoriais (ID 10684849082), reafirmando a culpa exclusiva da ré, a incidência das multas contratuais, o direito à restituição de valores pagos a maior e ao ressarcimento das despesas de desmobilização. É o relatório de ambos os feitos. Passa-se à fundamentação, também examinada em separado. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Considerações preliminares comuns aos dois processos Antes de examinar cada um dos feitos reunidos, registra-se que a extensão temporal desta lide — que se arrasta desde 2001, atravessando a decretação e extinção de falência da ré, exceção de suspeição contra o Juízo, sucessivas trocas de denominação social e de patronos das partes e um incidente de impugnação ao valor da causa que subiu até o Superior Tribunal de Justiça — não pode ser ignorada na fundamentação desta sentença. O tempo decorrido é, ele próprio, fator relevante para a apreciação de determinadas questões de mérito e de prova, notadamente a impossibilidade material de produção de perícia de engenharia sobre bens e instalações há muito desmobilizados, e para a própria decisão de julgamento antecipado do mérito, em atenção à garantia constitucional da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF, e art. 4º, CPC). Anota-se, ainda, que os dois processos guardam relação de acessoriedade: o processo cautelar (nº 0113049-96.2001.8.13.0567) teve por finalidade assegurar, em caráter de urgência, a devolução de bens de propriedade da autora que se encontravam retidos pela ré, ao passo que o processo principal (nº 0116612-98.2001.8.13.0567) veicula a pretensão de rescisão contratual e as consequências patrimoniais dela decorrentes. A prova produzida em um dos feitos — notadamente a documental e pericial contábil — é integralmente aproveitável no outro, por força do princípio da comunhão da prova, o que já vinha sendo reconhecido ao longo da instrução de ambos os processos. II.2. Fundamentação — Processo Principal (nº 0116612-98.2001.8.13.0567) II.2.1. Das preliminares suscitadas nas alegações finais da ré a) Do pedido de reconsideração do indeferimento das provas periciais Não merece acolhida a pretensão da ré de ver reconsiderado, em sede de alegações finais, o indeferimento das provas periciais de engenharia e contábil complementar, tampouco a alegação de violação ao art. 505 do CPC. A decisão que disciplina a atividade instrutória constitui decisão interlocutória de natureza instrumental, e não decisão de mérito apta a fazer coisa julgada material. O poder-dever instrutório do juiz (art. 370, parágrafo único, CPC) autoriza o magistrado, como destinatário da prova, a indeferir diligências que repute meramente protelatórias ou desnecessárias, ainda que anteriormente admitidas em tese, notadamente quando sobrevêm circunstâncias — como o decurso de mais de duas décadas desde os fatos discutidos, com a já comprovada impossibilidade material de inspeção física de bens e instalações desmobilizados desde 2001 — que tornam a diligência inútil ou de impossível realização. A via processual adequada para impugnar a decisão que encerrou a instrução era o agravo de instrumento (art. 1.015, CPC), não havendo notícia de sua interposição tempestiva, o que atrai a preclusão da matéria. Do exposto, rejeito a preliminar. b) Do pedido de reunião com processos conexos A presente sentença é proferida em conjunto com o processo cautelar em apenso (nº 0113049-96.2001.8.13.0567), na forma da decisão de ID 7212948077, que já determinara o julgamento simultâneo dos dois feitos. c) Do pedido de “revirtualização” dos autos A alegação genérica de desordem ou de eventuais lacunas na digitalização dos autos, desacompanhada da indicação específica e concreta de qual documento essencial ao julgamento estaria ausente ou de que modo sua falta acarretaria prejuízo efetivo à defesa, não autoriza a reabertura do processo de virtualização. A própria ré, nas mesmas alegações finais, trouxe aos autos cópia das peças que entendeu necessárias, exercendo o contraditório de maneira efetiva quanto ao ponto. Inexistindo prejuízo demonstrado, não há nulidade a ser declarada (pas de nullité sans grief). Rejeito, assim, esta preliminar. II.2.2. Da reconvenção — questão prejudicada A reconvenção apresentada pela ré não constitui objeto de apreciação nesta sentença. A decisão saneadora de ID 9451538895 já não conheceu da reconvenção, determinando o seu desentranhamento dos autos e o cancelamento da respectiva distribuição, por ausência de recolhimento do preparo no prazo do art. 257 do CPC/1973. Referida decisão foi objeto de agravo de instrumento, desprovido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, cujo acórdão foi mantido pelo Superior Tribunal de Justiça e transitou em julgado em 14/11/2024. A matéria já se encontra, pois, definitivamente decidida e acobertada pela coisa julgada, não restando pedido reconvencional pendente de exame. Fica prejudicado, por conseguinte, o requerimento subsidiário da autora de improcedência da reconvenção, ante a ausência de objeto. II.2.3. Do mérito a) Da culpa pela rescisão contratual O cerne da controvérsia consiste em definir a qual das partes é imputável a responsabilidade pela ruptura da relação contratual consubstanciada no Contrato KF-2061. O conjunto probatório produzido ao longo de mais de duas décadas de instrução converge no sentido de que o inadimplemento é atribuível à ré. O laudo pericial contábil oficial, Id. 9451445687 e 9451463028, elaborado pela perita nomeada pelo Juízo, Dra. Natália Fátima Faria, após minucioso exame da documentação comprobatória juntada aos autos — notas fiscais, comprovantes de pagamento e documentos de controle de produção —, concluiu que a autora efetuou o pagamento integral, e não inferior, dos valores contratualmente devidos, o que é inconciliável com a tese defensiva de que a mora contratual seria da contratante. Vejamos a conclusão trazida pela expert, Id. 9451463028, pág. 13: “Da Quitação dos Valores Contratuais pela Autora KRUPP Examinados todos os documentos comprobat6rios, constantes dos autos e das diligências realizadas (todos anexos ao presente Laudo), constata-se que a Autora efetuou o pagamento integral dos valores contratualmente previstos. “ A esse quadro se soma a prova documental consistente nas Guias de Remessa de Documentos técnicos (GRDs) juntadas aos autos, que demonstram o fornecimento contínuo e tempestivo, pela autora, dos projetos e desenhos de engenharia necessários à fabricação, o que afasta a alegação da ré de que o atraso decorreria de falha da autora nesse particular. De outro lado, restou incontroverso — por não ter sido impugnado de forma específica pela ré — que esta, no curso da execução contratual, formalizou protesto judicial no qual manifestou, de modo unilateral, a intenção de reter os equipamentos e materiais de propriedade da autora, caso não lhe fosse satisfeita, no prazo de setenta e duas horas, exigência de pagamento de quantia não prevista no contrato. Tal conduta, por si só, evidencia a antecipação, pela própria ré, do descumprimento de suas obrigações contratuais, configurando ato ilícito contratual apto a autorizar a resolução do vínculo por culpa exclusiva da requerida, nos termos do art. 475 do Código Civil, que dispõe: “Art. 475. A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos”. Não prospera a tese defensiva fundada na exceção do contrato não cumprido (art. 476, CC), a qual pressupõe a reciprocidade e a contemporaneidade das prestações e não pode ser invocada por quem, comprovadamente, deu causa ao inadimplemento e agiu de forma contraditória à boa-fé objetiva que deve reger a execução dos contratos bilaterais. A alegação de dificuldades financeiras enfrentadas pela ré — que, de resto, culminaram na decretação de sua falência em 07/08/2003 — não é fato imputável à autora, tampouco afasta a responsabilidade contratual da requerida. Ante o exposto, reconheço a culpa exclusiva da ré ICOLMAQ EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA. pela rescisão do Contrato de Industrialização de Matéria-Prima KF-2061 e de seus ajustes posteriores, impondo-se a procedência do pedido declaratório formulado na inicial. b) Das multas contratuais Reconhecida a culpa da ré pela rescisão, impõe-se a incidência das penalidades contratuais livremente pactuadas entre as partes, na forma da cláusula 18ª (“Cláusula XXI — Multas”) do instrumento contratual, cujo teor consta do próprio contrato juntado aos autos (Num. 7032723077, fl. 11). Para efeito de apuração das multas, adota-se como valor do contrato a quantia de R$10.770.756,00, tal como reconhecido pelo próprio Juízo na sentença proferida no incidente de impugnação ao valor da causa (ID 9699897939), a qual expressamente assentou corresponder tal montante ao valor do negócio jurídico objeto da rescisão, com base no instrumento contratual constante dos autos. Nos termos da cláusula 18.1, a rescisão do contrato por culpa de uma das partes sujeita a parte infratora ao pagamento de multa de caráter não compensatório de 5% sobre o valor do contrato, o que resulta no montante de R$538.537,80. Já a cláusula 18.2 estabelece multa diária de 0,5% sobre o valor do contrato pela inobservância dos marcos contratuais de fornecimento, limitada, nos termos da cláusula 18.3, ao teto máximo de 15% sobre o valor do contrato, sendo cumulável com a multa rescisória por força da cláusula 18.5. A prova documental produzida — notadamente as “Curvas S” de acompanhamento físico da produção (ID 7032723079) e as atas de reunião técnica (IDs 7185433004 e 7185433008) — evidencia atraso substancial e reiterado no cumprimento dos marcos de fornecimento pactuados, com industrialização incompleta de expressivo volume de matéria-prima, circunstância apta a justificar a incidência da multa moratória em seu patamar máximo contratualmente estabelecido, que corresponde a R$1.615.613,40. Condeno, portanto, a ré ao pagamento da multa rescisória (cláusula 18.1) no valor de R$538.537,80 e da multa moratória em seu teto máximo (cláusulas 18.2 e 18.3) no valor de R$1.615.613,40, totalizando R$2.154.151,20, valores que deverão ser atualizados monetariamente e acrescidos de juros de mora. c) Da restituição de valores pagos a maior A prova pericial contábil e o encontro de contas juntado aos autos (ID 7032723078) demonstram que a autora, após o Termo de Acordo de 26/04/2001, efetuou repasses à ré no montante de R$3.481.447,70, superior ao saldo contratual remanescente de R$2.426.636,95 então devido para a conclusão da industrialização das toneladas restantes de matéria-prima, do que resulta pagamento a maior no valor de R$1.054.810,80. Não tendo a ré concluído a industrialização da totalidade da matéria-prima a ela confiada — tendo, ao revés, dado causa à rescisão do ajuste antes de finalizar a prestação —, a retenção desse valor por parte da requerida configuraria enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do Código Civil, impondo-se a sua restituição. Assim, condeno a ré a restituir à autora a quantia de R$1.054.810,80, que deverá ser corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora. d) Do ressarcimento das despesas com a desmobilização e retomada dos bens O inadimplemento culposo da ré, aliado à ameaça consumada de retenção dos equipamentos de propriedade da autora, tornou necessária a adoção da medida cautelar que será examinada a seguir, cujo cumprimento, em setembro de 2001, exigiu operação logística de desmobilização, envolvendo frete, transporte e remoção de estruturas de grande porte. Tais gastos constituem dano emergente diretamente decorrente do inadimplemento da ré, cuja reparação integral é devida nos termos do art. 389 do Código Civil. Contudo, não constam dos autos, neste momento processual, elementos suficientes para a fixação de valor líquido e certo relativo a tais despesas, razão pela qual a apuração do respectivo montante deverá ocorrer em fase de liquidação de sentença, por arbitramento ou por artigos, conforme a natureza da prova a ser produzida (arts. 509 e seguintes do CPC), ficando desde já reconhecido o an debeatur, remetendo-se à fase de liquidação exclusivamente a apuração do quantum debeatur, mediante a comprovação documental das despesas efetivamente incorridas com a operação de retirada, transporte e desmobilização dos bens. II.3. Fundamentação — Processo Cautelar (nº 0113049-96.2001.8.13.0567) II.3.1. Da preliminar de defeito de representação processual A preliminar de defeito de representação processual da autora, arguida na contestação, não comporta acolhimento. Consoante já reconhecido na decisão saneadora proferida nos autos principais — cujos fundamentos aqui se adotam por identidade de causa de pedir e de partes —, a irregularidade foi superada com a juntada do instrumento de mandato regular pelo procurador da empresa autora. Ademais, ainda que subsistisse alguma imprecisão formal nas procurações apresentadas, o art. 13 do CPC/1973 (atual art. 76 do CPC/2015) impõe a concessão de prazo para saneamento do vício antes da extinção do processo, o que tornaria, em qualquer hipótese, incabível o acolhimento da preliminar na forma postulada pela ré, com extinção do feito sem resolução do mérito. II.3.2. Da medida incidental de perícia sobre o estoque removido Quanto ao pedido de realização de perícia técnica para aferição do material efetivamente retirado da sede da ré, observa-se que tal pretensão já foi apreciada e indeferida por decisão proferida às fls. 2.186/2.188 destes autos, por perda superveniente do objeto, decisão que não foi objeto de recurso pela parte interessada e transitou em julgado. A matéria está, portanto, preclusa, não sendo dado a este Juízo revisitá-la nesta sentença. De todo modo, ainda que superada a preclusão, a prova dos autos não socorreria a tese da ré. O Auto de Remoção de fl. 1.683, lavrado pelos Oficiais de Justiça que acompanharam integralmente a diligência, atesta que “todos os caminhões, carretas e veículos que saíam da firma com o material a ser retirado eram vistoriados e conferidos por um dos funcionários da Icolmaq” e que, ao final dos trabalhos, funcionário da própria requerida percorreu a fábrica “não constatando, no momento, nenhuma irregularidade com os equipamentos e maquinários da firma”. Tal certidão, revestida de fé pública e corroborada pelos romaneios de fls. 1.685/1.838 (subscritos por prepostos de ambas as partes), é prova robusta e contemporânea aos fatos, incompatível com a alegação genérica e tardia de remoção de material alheio ao objeto da liminar, notadamente à falta de qualquer ressalva formulada pela própria ré no momento da diligência. II.3.3. Da declaração de validade de instrumento contratual diverso O pedido incidental de declaração de que o “acordo entre as partes” (no valor de R$11.046.026,57) constituiria o único instrumento contratual válido, com a consequente invalidação dos demais documentos juntados pela autora, refere-se a questão de mérito relativa à identificação do exato objeto e valor da relação contratual entre as partes — tema que foi correta e definitivamente enfrentado na ação principal, tanto na decisão que fixou o valor da causa (ID 9699897939, reconhecendo o valor de R$10.770.756,00 com base no instrumento de fls. 19/35) quanto na fundamentação de mérito adotada nesta sentença (item II.3.1, infra), cujas razões aqui se incorporam por economia processual, sendo descabida solução diversa e incidental no âmbito do processo cautelar. II.3.4. Do mérito da tutela cautelar Superadas as questões preliminares e incidentais, a pretensão cautelar deduzida na inicial — imissão na posse de bens de propriedade da autora indevidamente retidos pela ré — mostrou-se, ao final da instrução conjunta dos dois processos, integralmente justificada pelos fatos e pelo direito. Restou demonstrado, como exposto na fundamentação da ação principal (item II.3, infra), que a ré, mediante protesto judicial datado de 06/09/2001, anunciou de forma unilateral e antecipada que reteria os bens de propriedade da autora caso não fosse atendida em exigência de pagamento estranha ao contrato, conduta que caracteriza esbulho ou turbação da posse da autora sobre os referidos bens e que autorizou a medida de urgência então postulada. A liminar, uma vez deferida, foi regularmente cumprida, com acompanhamento de Oficiais de Justiça e conferência recíproca dos bens removidos, tal como certificado nos autos, sem que a ré tenha logrado demonstrar, em mais de duas décadas de tramitação, qualquer irregularidade concreta na diligência ou a retirada de bem que não lhe pertencesse à autora. A procedência da ação principal, com o reconhecimento da culpa exclusiva da ré pela rescisão contratual, apenas confirma, a posteriori, a legitimidade da medida de urgência então buscada e efetivada. Impõe-se, portanto, a procedência da ação cautelar, com a consequente confirmação, em caráter definitivo, da medida liminar de imissão na posse deferida e já cumprida nestes autos. III. DISPOSITIVO III.1. Processo principal (nº 0116612-98.2001.8.13.0567) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na ação ordinária ajuizada por FLSMIDTH INDUSTRIAL SOLUTIONS LTDA. em face de ICOLMAQ EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA., para: a) DECLARAR a rescisão do Contrato de Industrialização de Matéria-Prima KF-2061, firmado entre as partes em 03/08/2000, e de seus ajustes e aditivos posteriores, por culpa exclusiva da ré; b) CONDENAR a ré ao pagamento da multa rescisória de 5% sobre o valor do contrato, no montante de R$538.537,80. O valor deverá ser corrigido monetariamente pela variação do IPCA-e, desde o inadimplemento, até a citação, a partir de quando deverá incidir a título de correção monetária e juros de mora, a Taxa SELIC, em conformidade com o dispõe os artigos 389, parágrafo único, 405 e 406, §1º, todos do Código Civil, com a atualização trazida pela Lei nº 14.905/2024; c) CONDENAR a ré ao pagamento da multa moratória em seu teto máximo contratual de 15% sobre o valor do contrato, no montante de R$1.615.613,40. O valor deverá ser corrigido monetariamente pela variação do IPCA-e, desde o inadimplemento, até a citação, a partir de quando deverá incidir a título de correção monetária e juros de mora, a Taxa SELIC, em conformidade com o dispõe os artigos 389, parágrafo único, 405 e 406, §1º, todos do Código Civil, com a atualização trazida pela Lei nº 14.905/2024; d) CONDENAR a ré a restituir à autora a quantia de R$1.054.810,80, referente aos valores pagos a maior. O valor deverá ser corrigido monetariamente pela variação do IPCA-e, desde cada desembolso, até a citação, a partir de quando deverá incidir a título de correção monetária e juros de mora, a Taxa SELIC, em conformidade com o dispõe os artigos 389, parágrafo único, 405 e 406, §1º, todos do Código Civil, com a atualização trazida pela Lei nº 14.905/2024; e) CONDENAR a ré ao ressarcimento das despesas comprovadamente suportadas pela autora com a desmobilização, frete e transporte dos bens e materiais retirados de suas dependências por força da medida liminar cumprida no processo cautelar em apenso, a serem apuradas em liquidação de sentença. Em razão da sucumbência, considerando que a ré restou vencida na integralidade dos pedidos remanescentes da ação principal, CONDENO a ré ao pagamento das custas processuais deste feito e dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observados os critérios das alíneas do referido dispositivo, notadamente o grau de zelo profissional, o tempo exigido para o serviço e a especial complexidade da causa, decorrente de sua longa e atribulada tramitação. III.2. Processo cautelar (nº 0113049-96.2001.8.13.0567) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na Ação Cautelar Inominada ajuizada por FLSMIDTH INDUSTRIAL SOLUTIONS LTDA. em face de ICOLMAQ EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA., para CONFIRMAR, em caráter definitivo, a medida liminar de imissão na posse deferida e já cumprida nestes autos entre 22 e 29/09/2001, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais deste feito cautelar. Deixo de arbitrar honorários advocatícios autônomos neste processo, ante o caráter instrumental e acessório da tutela cautelar em relação à ação principal, cujo proveito econômico já é objeto de condenação específica no item III.2, infra, evitando-se bis in idem (art. 85, §§ 1º e 8º, CPC). Observo que a exigibilidade das verbas de sucumbência em face da ré, cuja falência foi decretada em 07/08/2003, deverá se sujeitar ao regime próprio do concurso de credores da massa falida, nos termos da legislação falimentar aplicável, competindo à parte credora habilitar seu crédito no juízo universal competente. Atentem às partes para os expressos termos do art. 1.026, §2°, do Código de Processo Civil, em caso de eventual insurgimento contra esta sentença, ressaltando-se, por oportuno, que todas as questões postas em debate foram analisadas e decididas pelo Juiz, de acordo com os elementos constantes nos autos, com estrita observância ao princípio da persuasão racional, ou do livre convencimento motivado, significando dizer que não se deve pretender, sob o manto dos embargos, reexame de matérias já apreciadas, porque o eventual erro in judicando não desafia a interposição de tal recurso, sendo suscetível, sim, de discussão em sede própria da via recursal ordinária, observando-se, outrossim, que as omissões, obscuridades e contradições aptas a ensejarem a interposição de tal recurso devem estar relacionadas diretamente com a análise (ou a sua falta) de algum ponto controvertido da lide, e não quanto à apreciação de forma exaustiva de todos os argumentos e teses utilizados pelas partes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Sabará, data registrada pelo sistema. JOSE ALEXANDRE MARSON GUIDI Juiz de Direito 1ª Vara Cível e da Infância e da Juventude da Comarca de Sabará