Detalhe do processo

0116569-37.2010.8.13.0183

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Conselheiro Lafaiete
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Conselheiro Lafaiete / 1ª Vara Cível da Comarca de Conselheiro Lafaiete Rua Melvin Jones, 435, Centro, Conselheiro Lafaiete - MG - CEP: 36400-000 PROCESSO Nº: 0116569-37.2010.8.13.0183 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direito de Vizinhança] AUTOR: MARLUCE FERNANDES GIACOMIN CPF: 977.437.046-53 e outros RÉU: RONNIE ADRIANI MOREIRA RIBEIRO CPF: 686.996.206-59 e outros SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE SERVIDÃO DE PASSAGEM proposta pelo CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO IRMÃOS GIACOMIM E OUTROS em face de JOSÉ EUGÊNIO NETO, MARIA SOCORRO DE ANDRADE NETO e RONNIE ADRIANI MOREIRA RIBEIRO. Afirmaram os autores, em síntese, que são proprietários do prédio serviente e que a servidão de trânsito particular foi instituída exclusivamente para acesso a uma única garagem do prédio dominante, localizado na Rua Itaverava, nº 23. Relataram que os réus abriram nova garagem e segundo portão ao lado da já existente, ampliando o acesso para ao menos quatro vagas e atendendo imóvel situado na Rua Aquino Baeta, nº 95, não abrangido pelo título constitutivo. Requereram, assim, o fechamento definitivo da nova garagem e a proibição de abertura de novas vagas no beco de servidão. A gratuidade judiciária foi deferida aos autores no ID 6323818085 - Pág. 2. Os réus José Eugênio Neto e Maria Socorro de Andrade Neto apresentaram contestação alegando inexistência de nova garagem, sustentando que houve mera colocação de portão para facilitar o acesso à garagem já existente. Defenderam a indivisibilidade da servidão e a ausência de uso abusivo (ID 6323833004). O réu Ronnie Adriani Moreira Ribeiro foi citado por edital e a Curadora Especial apresentou contestação por negativa geral (ID 10412161987). O processo foi sentenciado com julgamento de improcedência dos pedidos (ID 6323833074). Contudo, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais anulou a sentença por cerceamento de defesa, determinando a reabertura da instrução probatória para a produção de prova oral (ID 6323833100). No curso do processo, sobreveio o falecimento do réu José Eugênio Neto (ID 6323833111). Procedeu-se à sucessão processual com a habilitação de seus herdeiros, ANDRÉ LUIZ DE ANDRADE NETO, PETRUS ADRIANO NETO, MARCO AURÉLIO NETO E LYSIANE DE ANDRADE NETO AMORIM, que passaram a integrar o polo passivo. Em cumprimento à determinação do e. TJMG, foi realizada perícia judicial, cujo laudo foi acostado no ID 10521057828. Designada audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas duas testemunhas arroladas pelos autores (ID 10636886650). Não foram ouvidas testemunhas pela parte ré, considerando o pedido de julgamento antecipado e a preclusão verificada. As partes apresentaram alegações finais e os autos vieram conclusos para sentença. É a síntese do necessário. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e condições da ação, e não havendo preliminares ou prejudiciais a serem examinadas de ofício, tampouco nulidades verificadas, passo ao exame do mérito. Conforme se infere, cinge-se a controvérsia em analisar se a abertura de segundo portão e a ampliação para ao menos quatro vagas de garagem, atendendo imóvel da Rua Aquino Baeta, nº 95, não abrangido pelo título constitutivo, configura uso abusivo da servidão e desvio de finalidade, com consequente agravamento indevido do ônus ao prédio serviente. Dito isso, nota-se que se trata de lide envolvendo direito de vizinhança e direito real de servidão, atraindo, pois, a aplicação do Código Civil, notadamente os dispositivos que regem os limites de exercício da servidão e o dever de não agravamento do encargo. Observa-se que a parte autora pretende a regulamentação da servidão de passagem para restringir o uso ao trânsito particular de uma única vaga, com o fechamento da nova garagem, sob o argumento de que a ampliação viola o título constitutivo e agrava o encargo do prédio serviente. Em contrapartida, a parte adversa sustenta, em suma, que houve mera colocação de novo portão para facilitar o acesso à garagem já existente, defendendo a indivisibilidade da servidão e a inexistência de uso abusivo. No que tange à distribuição do ônus probatório, verifica-se que não houve inversão por este Juízo. Por conseguinte, aplica-se a regra estatuída no art. 373, incisos I e II, do CPC, competindo à parte autora a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito e, à parte ré, a prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado. Passando à análise dos elementos probatórios, observa-se que a parte autora acostou aos autos acervo fotográfico demonstrando a existência de novo portão e a estrutura de garagem ampliada no beco de servidão (IDs 6323818082, 6323818083, 6323833060). Além disso, a prova pericial (ID 10521057828) confirmou que a servidão foi instituída exclusivamente para trânsito particular dos imóveis dominantes originários, sendo vedada, portanto, a ampliação sem título formal. O perito constatou que o novo acesso comporta ao menos quatro vagas e atende imóvel não autorizado, configurando desvio de finalidade e agravamento indevido do encargo. Por outro lado, a parte requerida se limitou a impugnar genericamente o laudo pericial e a reiterar a tese de indivisibilidade, sem trazer aos autos qualquer elemento técnico ou documental que demonstrasse a regularidade da ampliação ou a existência de título que autorizasse o atendimento do imóvel da Rua Aquino Baeta, nº 95. Ademais, a prova testemunhal produzida em audiência de instrução e julgamento (ID 10636886650) ratifica a conclusão de que houve alteração substancial no uso da servidão, considerando que as testemunhas Marta Alves Milagres Rodrigues e Valter Gilberto de Oliveira confirmaram a abertura de novo portão de garagem para o beco de servidão, inexistente anteriormente, corroborando o acervo fotográfico e as conclusões periciais. Nesse sentido, tem-se que a jurisprudência reconhece a necessidade de garantir a segurança do imóvel serviente e respeitar os limites da servidão existente, adotando medidas proporcionais para evitar o agravamento do encargo. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ALEGADA SERVIDÃO DE PASSAGEM - PROVA INDICIÁRIA SUFICIENTE - TUTELA POSSESSÓRIA CONCEDIDA - CABIMENTO - RISCO À SEGURANÇA DO IMÓVEL SERVIENTE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - A servidão de passagem, conforme prega o artigo 1.378 do Código Civil, proporciona utilidade para o prédio dominante e grava o prédio serviente que pertence a outro dono, constituindo-se mediante declaração expressa dos proprietários, ou por testamento e subsequente registro no Cartório de Registro de Imóveis. - Conforme inteligência do art. 1.286 do Código Civil o proprietário do imóvel prejudicado pode exigir que passagem ocorra de modo menos gravoso ao seu domínio. - De modo a garantir o mínimo de segurança ao imóvel serviente e, ao mesmo tempo respeitar a servidão existente, a entrega das chaves de acesso se mostra a medida proporcional e razoável até julgamento final da causa. - Recurso ao qual se dá parcial provimento. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.006017-5/001, Relator(a): Des.(a) Lílian Maciel , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/06/2025, publicação da súmula em 06/06/2025) Diante dessas circunstâncias e do contexto probatório, resta demonstrado que a abertura de nova garagem e o aumento do fluxo de veículos configuram desvio de finalidade e agravamento indevido do ônus ao prédio serviente. Logo, o exercício da servidão deve restringir às necessidades do prédio dominante, evitando-se agravar o encargo ao serviente, nos termos do art. 1.385 do Código Civil. A ampliação de uma vaga para quatro e o atendimento a imóvel estranho ao título violam o §1º do referido dispositivo, que veda a ampliação da servidão para outro fim, bem como o princípio da menor onerosidade. Art. 1.385. Restringir-se-á o exercício da servidão às necessidades do prédio dominante, evitando-se, quanto possível, agravar o encargo ao prédio serviente. §1º Constituída para certo fim, a servidão não se pode ampliar a outro. Impõe-se, assim, a procedência da pretensão inicia, com a consequente cessação da abertura irregular e fechamento definitivo da nova garagem, assim como a determinação de proibição de novas aberturas, restabelecendo-se os limites originais da servidão de trânsito particular para uma única vaga, conforme o título constitutivo. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para 1) DETERMINAR o fechamento definitivo da nova garagem e do segundo portão abertos no beco de servidão, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$250,00 (duzentos e cinquenta reais), limitada inicialmente a R$15.000,00 (quinze mil reais), a ser revertida em favor da parte autora; 2) DETERMINAR aos réus obrigação de não fazer consistente na abstenção abertura de novas vagas de garagem ou acessos no referido beco, restringindo-se o uso da servidão de passagem ao trânsito particular para uma única vaga de garagem, conforme os limites do título constitutivo, sob pena de multa diária de R$250,00 (duzentos e cinquenta reais), limitada inicialmente a R$50.000,00 (cinquenta mil reais), a ser revertida em favor da parte autora, sem prejuízo do desfazimento da obra. Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo por apreciação equitativa em R$5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do art. 85, §2º, do CPC, a ser atualizado monetariamente pelo IPCA e acrescido de juro de mora com base na SELIC, a partir do trânsito em julgado. Transitado em julgado, se nada requerido em 05 dias, arquive-se. IV. COMANDOS SECUNDÁRIOS a) Considerando que inexiste previsão legal para pedido de reconsideração, INDEFIRO desde logo eventual pedido nesse sentido. b) Havendo recurso, salvo embargos de declaração, INTIME-SE a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Em seguida, com ou sem as contrarrazões, encaminhem-se os autos ao e. TJMG para fins de direito, com as homenagens deste Magistrado. c) Havendo embargos de declaração, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Em seguida, venham-me os autos conclusos para apreciação. d) Deixo expendido que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses elencadas no art. 1.022 do CPC, ensejará a aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do mesmo diploma legal. e) Havendo renúncia das partes ao prazo recursal, desde já a HOMOLOGO. Sendo este o caso, certifique-se o trânsito em julgado. P.R.IC. Conselheiro Lafaiete, data da assinatura eletrônica ESPAGNER WALLYSEN VAZ LEITE Juiz de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Conselheiro Lafaiete
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu MARIA SOCORRO DE ANDRADE NETO

Autor MARLUCE FERNANDES GIACOMIN

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

THALES WAGNER GALDINO LOPES

OAB: 104376/MG

JANAINA MARIA GALDINO LOPES

OAB: 120856/MG

ANA THERESA DE ASSIS BARROS

OAB: 101075/MG

NILO ROBERTO GOULART

OAB: 70919/MG

HERLOM CARLOS DA FONSECA CHAVES

OAB: 105639/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

06/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Conselheiro Lafaiete / 1ª Vara Cível da Comarca de Conselheiro Lafaiete Rua Melvin Jones, 435, Centro, Conselheiro Lafaiete - MG - CEP: 36400-000 PROCESSO Nº: 0116569-37.2010.8.13.0183 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direito de Vizinhança] AUTOR: MARLUCE FERNANDES GIACOMIN CPF: 977.437.046-53 e outros RÉU: RONNIE ADRIANI MOREIRA RIBEIRO CPF: 686.996.206-59 e outros SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE SERVIDÃO DE PASSAGEM proposta pelo CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO IRMÃOS GIACOMIM E OUTROS em face de JOSÉ EUGÊNIO NETO, MARIA SOCORRO DE ANDRADE NETO e RONNIE ADRIANI MOREIRA RIBEIRO. Afirmaram os autores, em síntese, que são proprietários do prédio serviente e que a servidão de trânsito particular foi instituída exclusivamente para acesso a uma única garagem do prédio dominante, localizado na Rua Itaverava, nº 23. Relataram que os réus abriram nova garagem e segundo portão ao lado da já existente, ampliando o acesso para ao menos quatro vagas e atendendo imóvel situado na Rua Aquino Baeta, nº 95, não abrangido pelo título constitutivo. Requereram, assim, o fechamento definitivo da nova garagem e a proibição de abertura de novas vagas no beco de servidão. A gratuidade judiciária foi deferida aos autores no ID 6323818085 - Pág. 2. Os réus José Eugênio Neto e Maria Socorro de Andrade Neto apresentaram contestação alegando inexistência de nova garagem, sustentando que houve mera colocação de portão para facilitar o acesso à garagem já existente. Defenderam a indivisibilidade da servidão e a ausência de uso abusivo (ID 6323833004). O réu Ronnie Adriani Moreira Ribeiro foi citado por edital e a Curadora Especial apresentou contestação por negativa geral (ID 10412161987). O processo foi sentenciado com julgamento de improcedência dos pedidos (ID 6323833074). Contudo, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais anulou a sentença por cerceamento de defesa, determinando a reabertura da instrução probatória para a produção de prova oral (ID 6323833100). No curso do processo, sobreveio o falecimento do réu José Eugênio Neto (ID 6323833111). Procedeu-se à sucessão processual com a habilitação de seus herdeiros, ANDRÉ LUIZ DE ANDRADE NETO, PETRUS ADRIANO NETO, MARCO AURÉLIO NETO E LYSIANE DE ANDRADE NETO AMORIM, que passaram a integrar o polo passivo. Em cumprimento à determinação do e. TJMG, foi realizada perícia judicial, cujo laudo foi acostado no ID 10521057828. Designada audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas duas testemunhas arroladas pelos autores (ID 10636886650). Não foram ouvidas testemunhas pela parte ré, considerando o pedido de julgamento antecipado e a preclusão verificada. As partes apresentaram alegações finais e os autos vieram conclusos para sentença. É a síntese do necessário. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e condições da ação, e não havendo preliminares ou prejudiciais a serem examinadas de ofício, tampouco nulidades verificadas, passo ao exame do mérito. Conforme se infere, cinge-se a controvérsia em analisar se a abertura de segundo portão e a ampliação para ao menos quatro vagas de garagem, atendendo imóvel da Rua Aquino Baeta, nº 95, não abrangido pelo título constitutivo, configura uso abusivo da servidão e desvio de finalidade, com consequente agravamento indevido do ônus ao prédio serviente. Dito isso, nota-se que se trata de lide envolvendo direito de vizinhança e direito real de servidão, atraindo, pois, a aplicação do Código Civil, notadamente os dispositivos que regem os limites de exercício da servidão e o dever de não agravamento do encargo. Observa-se que a parte autora pretende a regulamentação da servidão de passagem para restringir o uso ao trânsito particular de uma única vaga, com o fechamento da nova garagem, sob o argumento de que a ampliação viola o título constitutivo e agrava o encargo do prédio serviente. Em contrapartida, a parte adversa sustenta, em suma, que houve mera colocação de novo portão para facilitar o acesso à garagem já existente, defendendo a indivisibilidade da servidão e a inexistência de uso abusivo. No que tange à distribuição do ônus probatório, verifica-se que não houve inversão por este Juízo. Por conseguinte, aplica-se a regra estatuída no art. 373, incisos I e II, do CPC, competindo à parte autora a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito e, à parte ré, a prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado. Passando à análise dos elementos probatórios, observa-se que a parte autora acostou aos autos acervo fotográfico demonstrando a existência de novo portão e a estrutura de garagem ampliada no beco de servidão (IDs 6323818082, 6323818083, 6323833060). Além disso, a prova pericial (ID 10521057828) confirmou que a servidão foi instituída exclusivamente para trânsito particular dos imóveis dominantes originários, sendo vedada, portanto, a ampliação sem título formal. O perito constatou que o novo acesso comporta ao menos quatro vagas e atende imóvel não autorizado, configurando desvio de finalidade e agravamento indevido do encargo. Por outro lado, a parte requerida se limitou a impugnar genericamente o laudo pericial e a reiterar a tese de indivisibilidade, sem trazer aos autos qualquer elemento técnico ou documental que demonstrasse a regularidade da ampliação ou a existência de título que autorizasse o atendimento do imóvel da Rua Aquino Baeta, nº 95. Ademais, a prova testemunhal produzida em audiência de instrução e julgamento (ID 10636886650) ratifica a conclusão de que houve alteração substancial no uso da servidão, considerando que as testemunhas Marta Alves Milagres Rodrigues e Valter Gilberto de Oliveira confirmaram a abertura de novo portão de garagem para o beco de servidão, inexistente anteriormente, corroborando o acervo fotográfico e as conclusões periciais. Nesse sentido, tem-se que a jurisprudência reconhece a necessidade de garantir a segurança do imóvel serviente e respeitar os limites da servidão existente, adotando medidas proporcionais para evitar o agravamento do encargo. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ALEGADA SERVIDÃO DE PASSAGEM - PROVA INDICIÁRIA SUFICIENTE - TUTELA POSSESSÓRIA CONCEDIDA - CABIMENTO - RISCO À SEGURANÇA DO IMÓVEL SERVIENTE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - A servidão de passagem, conforme prega o artigo 1.378 do Código Civil, proporciona utilidade para o prédio dominante e grava o prédio serviente que pertence a outro dono, constituindo-se mediante declaração expressa dos proprietários, ou por testamento e subsequente registro no Cartório de Registro de Imóveis. - Conforme inteligência do art. 1.286 do Código Civil o proprietário do imóvel prejudicado pode exigir que passagem ocorra de modo menos gravoso ao seu domínio. - De modo a garantir o mínimo de segurança ao imóvel serviente e, ao mesmo tempo respeitar a servidão existente, a entrega das chaves de acesso se mostra a medida proporcional e razoável até julgamento final da causa. - Recurso ao qual se dá parcial provimento. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.006017-5/001, Relator(a): Des.(a) Lílian Maciel , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/06/2025, publicação da súmula em 06/06/2025) Diante dessas circunstâncias e do contexto probatório, resta demonstrado que a abertura de nova garagem e o aumento do fluxo de veículos configuram desvio de finalidade e agravamento indevido do ônus ao prédio serviente. Logo, o exercício da servidão deve restringir às necessidades do prédio dominante, evitando-se agravar o encargo ao serviente, nos termos do art. 1.385 do Código Civil. A ampliação de uma vaga para quatro e o atendimento a imóvel estranho ao título violam o §1º do referido dispositivo, que veda a ampliação da servidão para outro fim, bem como o princípio da menor onerosidade. Art. 1.385. Restringir-se-á o exercício da servidão às necessidades do prédio dominante, evitando-se, quanto possível, agravar o encargo ao prédio serviente. §1º Constituída para certo fim, a servidão não se pode ampliar a outro. Impõe-se, assim, a procedência da pretensão inicia, com a consequente cessação da abertura irregular e fechamento definitivo da nova garagem, assim como a determinação de proibição de novas aberturas, restabelecendo-se os limites originais da servidão de trânsito particular para uma única vaga, conforme o título constitutivo. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para 1) DETERMINAR o fechamento definitivo da nova garagem e do segundo portão abertos no beco de servidão, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$250,00 (duzentos e cinquenta reais), limitada inicialmente a R$15.000,00 (quinze mil reais), a ser revertida em favor da parte autora; 2) DETERMINAR aos réus obrigação de não fazer consistente na abstenção abertura de novas vagas de garagem ou acessos no referido beco, restringindo-se o uso da servidão de passagem ao trânsito particular para uma única vaga de garagem, conforme os limites do título constitutivo, sob pena de multa diária de R$250,00 (duzentos e cinquenta reais), limitada inicialmente a R$50.000,00 (cinquenta mil reais), a ser revertida em favor da parte autora, sem prejuízo do desfazimento da obra. Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo por apreciação equitativa em R$5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do art. 85, §2º, do CPC, a ser atualizado monetariamente pelo IPCA e acrescido de juro de mora com base na SELIC, a partir do trânsito em julgado. Transitado em julgado, se nada requerido em 05 dias, arquive-se. IV. COMANDOS SECUNDÁRIOS a) Considerando que inexiste previsão legal para pedido de reconsideração, INDEFIRO desde logo eventual pedido nesse sentido. b) Havendo recurso, salvo embargos de declaração, INTIME-SE a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Em seguida, com ou sem as contrarrazões, encaminhem-se os autos ao e. TJMG para fins de direito, com as homenagens deste Magistrado. c) Havendo embargos de declaração, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Em seguida, venham-me os autos conclusos para apreciação. d) Deixo expendido que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses elencadas no art. 1.022 do CPC, ensejará a aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do mesmo diploma legal. e) Havendo renúncia das partes ao prazo recursal, desde já a HOMOLOGO. Sendo este o caso, certifique-se o trânsito em julgado. P.R.IC. Conselheiro Lafaiete, data da assinatura eletrônica ESPAGNER WALLYSEN VAZ LEITE Juiz de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Conselheiro Lafaiete