0116508-55.2022.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Comarca da Capital- Cartório da 52ª Vara Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de ação de indenização por danos morais cumulada com pedido de pensão por erro médico proposta por Laurêncio Alves de Jesus em face de Clínica Tijutrauma Ltda. e Hugo Pestana Mello Filho, tendo o autor alegado, em suma, que o autora se internou no hospital réu em 18/05/2017 às 20 horas e 04 minutos, para se submeter à procedimento cirúrgico na bacia, sendo realizado o procedimento no dia 22/05/2017 pelo médido, ora segundo réu, para implantação de fixador externo, o qual permaneceu implantado até o dia 30/07/2017, quando foi retirado. Argumentou que o fixador tinha por finalidade fixar o quadril fraturado, tendo sido diagnosticado com DIASTASE DA SINFISE PUBLICANA COM ASSIMETRIA DO ANEL PELVICO. A ação versa sobre suposto erro médico ocorrido durante procedimento cirúrgico realizado em 2017, quando o autor foi internado para tratamento de fratura na bacia e quadril, sendo submetido à implantação de fixador externo, posteriormente retirado após período de imobilização. O autor alega que, em razão de equívoco na condução do tratamento, restou com deformidade e diferença entre as pernas, além de incapacidade laborativa total, impossibilitando o exercício da profissão de porteiro, com perda de renda mensal. Relata ainda que, em fevereiro de 2018, recebeu diagnóstico de outro ortopedista de que deveria ter sido instalada uma placa, não fixador, e que o quadro clínico se tornou irreversível, impossibilitando nova intervenção cirúrgica. Aponta que, em março de 2018, foi submetido a nova cirurgia para correção do fêmur, permanecendo em acompanhamento médico até novembro de 2019, e que, em fevereiro de 2021, voltou a sentir dores intensas na região lombar e bacia, sendo informado de que a ausência de instalação da placa se deu por quadro infeccioso à época, justificativa que considera insuficiente. O autor pleiteia indenização por danos morais no valor de cem mil reais, ressarcimento das despesas médicas, lucros cessantes, pensão mensal de mil quatrocentos e quarenta e um reais por trinta e cinco anos, além da inversão do ônus da prova, e condenação dos réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Protesta pela produção de todos os meios de prova admitidos em direito, notadamente a testemunhal, pericial, documental e depoimento pessoal dos réus. Na decisão do id 111 foi deferida a gratuidade de Justiça em favor da parte autora. A segunda ré - Clinica Tijutrauma Ltda apresentou sua defesa no id 128/144, onde alegou, em suma, que o autor em síntese relata que no ano de 2017 fora diagnosticado com Diástase da Sínfise Pubiana com Assimetria do Anel Pélvico e para tratamento se internou no Hospital Tijutrauma em 22.05.2017 com o fim de se submeter a uma cirurgia de quadril que a época fora conduzida pelo 2º Réu, Dr. Hugo Pestana Mello Filho. Segundo aduz, a cirurgia consistiu em implantar um fixador externo que tinha como finalidade fixar o quadril que se encontrava fraturado. Relata que o fixador foi retirado em nova cirurgia realizada em 30.07.2017 e como tratamento pós-cirúrgico ficou imobilizado e em repouso por aproximadamente por 70 dias. Alude que passado esse período, ao colocar os pés no chão percebeu uma diferença entre as pernas. Alega que no mês de fevereiro do ano seguinte compareceu a novo ortopedista que lhe informou que a cirurgia havia sido realizada de forma equivocada, eis que supostamente ao invés de um fixador deveria ter sido colocada uma placa para fixar o quadril de modo que o mesmo ficou desnivelado. Discorre que mesmo com diagnóstico de suposto erro do médico do médico que o operou, no mês seguinte, procurou novamente o 2º réu, para refazer a cirurgia do quadril sendo acompanhado por este até novembro de 2019. Narra que no mês de fevereiro de 2021, passado 4(quatro) anos da primeira cirurgia, o autor começou a sentir fortes dores na região lombar e bacia ao passo que retornou ao Hospital Tijutrauma no dia 04.03.2021, sendo na oportunidade atendido pelo Médico Dr. Maurício Guimarães Pedro. Alude que no atendimento fora lhe informado que a placa interna não havia sido instalada porque o paciente estava com infecção à época e o resultado de novos exames, comprovou a lesão da bacia e o suposto erro médico do 2º Réu. Alega que tanto o ortopedista do Hospital Tijutrauma quanto do outro profissional consultado informaram que o quadro do autor é irreversível não podendo ser realizada nova cirurgia sob o risco de causar uma paraplegia. Argumentou ainda que em função da suposta negligência da clínica ré e tratamento ministrado pelo segundo réu, pugnou pela improcedência dos pedidos, eis que o autor, politraumatizado, obeso, contando à época com 37(trinta e sete) anos, após atropelamento por ônibus foi encaminhado à emergência do Hospital Municipal Souza Aguiar em 15.05.2017, onde foi diagnosticado fratura da bacia bem como do fêmur direito e para tratamento se indicou cirurgia com colocação de fixador externo na bacia. Já no fêmur, para alinhamento do osso, optou-se pela utilização da placa DCS. Diferentemente do narrado na inicial, a cirurgia foi realizada no mesmo dia, porém, no Hospital Souza Aguiar. Passados 3(três) dias da cirurgia, o paciente foi transferido por familiares ao Hospital Tijutrauma, para acompanhamento da cirurgia do femur e tratamento das lesões da bacia. O paciente, durante o preparo pré-operatório apresentou quadro de infecção urinária dando saída a coleção purulenta, bem como no fêmur direito, com secreção fétida ao nível dos pinos da bacia, sendo iniciado tratamento com antibioticoterapia, conforme parecer da CCIH datado de 22.05.2017. Por medida de segurança, o médico assistente optou pelo tratamento conservador, uma vez que o paciente, como já dito acima, apresentava secreção purulenta urinária, na bacia, e curativo com odor fétido no membro inferior direito operado, segundo revela evoluções médicas do dia 22.05.2017. O processo conservador consistiria na troca do fixador por um definitivo, eis que os pinos se encontravam soltos e infectados, bem como na manutenção da placa do fêmur. Além disso, de forma concomitante trataria o processo infeccioso com ministério de antibióticos. Na época, o paciente fora informado de todos os riscos do tratamento, dentre eles estavam à disjunção da síntese, pseudo artrose fêmur, encurtamento do membro, infecção, artrose do joelho, dor crônica e desvios angulares, intercorrências estas, descritas no termo de consentimento anexado assinada pelo paciente. Tanto é verdade o ora aludido que no dia 25.05.2017, a CCIH modificou o antibiótico para oxacilina e ciprofloxacina o que demonstra claramente o processo infeccioso grave do paciente, não tendo o médico outra opção se não efetuar a troca do fixador e desse modo fora aberto mão da cirurgia aberta pelo risco de agravar-se o quadro e possibilitar a contaminação dos ossos da bacia. O paciente em 29.05.2017 obteve alta com cobertura antibiótica para residência de modo a dar continuidade ao tratamento das infecções. Destaca-se que nas fotos operatórios encontramos redução das fraturas pélvicas conseguida com novo fixador e apesar de não ser o tratamento mais moderno, ele visou diminuir o risco de produzir uma osteomielite na bacia. Tal situação seria catastrófica para o paciente, pois se houvesse redução aberta com fixação de placas e parafusos, aumentaria em muito o risco(osteomelite) devido a infecção por contigüidade. Ato continuo, o paciente retornou ao ambulatório para controle da lesão da bacia com 45 dias de pós-operatório quando se manteve o tratamento conservador, pois já se passara muito tempo da lesão e o resultado cirúrgico poderia ser pior do que a redução conseguida, eis que o risco de osteomelite permanecia presente. Alega o autor negligência da clinica Ré na condução do tratamento, ao argumento de que seu sofrimento fora oriundo de cirurgia realizada nas dependências do Hospital Tijutrauma. Entretanto a assertiva do autor não é verdadeira, pois em nenhum momento se deixou de realizar atos de acordo com a boa técnica da medicina, e a causa do suposto sofrimento do paciente não foi originada pelo tratamento que lhe foi ministrado, mas sim do grave atropelamento que sofreu. O paciente sofreu grave lesão da bacia por atropelamento por ônibus com disjunção da síntese pubiana e sacroilíaca. A primeira cirurgia no qual o paciente foi submetido ocorreu no Hospital Souza Aguiar. Neste nosocômio, se decidiu pelo alinhamento do osso da bacia com fixador externo e no fêmur se utilizou placa DCS. Também foi omitido na inicial, que o paciente ingressou no Hospital Tijutrauma com grave infecção, eis que apresentava, infecção na bacia, secreção purulenta e curativo com odor fétido no membro operado, além de secreção purulenta urinária. Obviamente com estas condições clínicas, apontar o dedo sob o argumento que o tratamento conservador era inadequado beira a irresponsabilidade, eis que operá-lo substituindo o fixador por uma placa(cirurgia aberta), como entende o autor, colocaria o paciente em risco, já que poderia desenvolver uma osteomelite na bacia, que uma vez instalada seria altamente incapacitante. Em resguardo do paciente, o médico assistente optou pelo tratamento conservador que seria pela troca do fixador externo, eis que existem trabalhos acostados que informam que em 81% dos casos atingem bons resultados. Tal método, iniciado no Hospital Souza Aguiar e mantido no Hospital Tijutrauma, visou minimizar os riscos e danos de uma osteomelite.Frise-se que o paciente pode se adaptar bem de possíveis seqüelas, enquanto evoluir com infecção seria condenado praticamente para o resto da vida, além dos riscos inerentes com sepsis e até morte. No tocante a cirurgia do fêmur, realizada em março de 2018, deixou o autor de informar que a mesma fora realizada para corrigir o insucesso da cirurgia realizada no Hospital Souza Aguiar. A medicina não pode ser considerada atividade que gera uma obrigação de resultado, uma vez que sempre existe risco de complicações, motivo pelo qual, o médico não está vinculado a garantir plena satisfação ao paciente, mas adotar todas técnicas necessárias ao enfrentamento da enfermidade. Ao hospital cabe disponibilizar de forma satisfatória os serviços de hotelaria, enfermagem, nutrição, instalações físicas, ou seja, serviços relacionados ao estabelecimento empresarial. Como já dito, o motivo da intercorrência médica sofrida pelo paciente foi inerente a grave lesão sofrida e foi oriunda do desdobramento do próprio tratamento. A atitude do Hospital foi de garantir total cobertura aos procedimentos médicos que se faziam necessários para reparar a grave enfermidade que o paciente sofria. Contestação do segundo réu no id 251, onde alegou preliminarmente a impugnação à gratuidade de Justiça, em razão da hipossuficiência econonômica nos termos e impugnação ao valor da causa, nos termos do artigo 259 do CPC. Pleiteou o deferimento do segredo de Justilça, na forma do artigo 189, Inciso III do CPC. Alegou que o segundo réu faz parte da equipe de ortopedia e traumatologia do hospital tijutrauma, tendo sido prestada a devida assistência ao autora. Sustentou a ausência de prova de responsabilidade subjetiva, eis que não foi praticado ato culposo pelo segundo réu. Certidão de intempestividade da contestação do segundo réu no id 365. Decreto de revelia do segundo réu no id 368. Réplica no id 371/373. Facultada a especificação das provas no id 376, a autora requereu a produção de prova a parte autora manifestou interesse na produção de prova pericial, testemunhal e depoimento pessoal das partes, enquanto o segundo réu requereu a realização de prova pericial, não havendo manifestação do primeiro réu quanto à produção de provas, conforme id 383. Deferimento de inversão do ônus da prova no id 385 e deferimento da prova pericial requerida no id 390, sendo decreta a revelia do segundo réu, diante da intempestividade da contestação. . Laudo pericial no id 458/472. Após a apresentação do laudo pericial, as partes foram intimadas a se manifestar, tendo a parte autora permanecido silente, enquanto os réus apresentaram manifestações tempestivas sobre o laudo. Posteriormente, foi proferido despacho para que as partes esclarecessem se ainda pretendiam a produção de prova oral, sendo que o segundo réu manifestou expressamente o desinteresse na produção dessa prova, enquanto a parte autora indicou o rol de testemunhas. Decorrido o prazo, restou certificado que a parte autora e o segundo réu se manifestaram tempestivamente, enquanto a primeira ré não apresentou manifestação, operando-se o decurso do prazo in albis. Em seguida, foi determinada a produção de prova em audiência, designando-se audiência de instrução e julgamento para oitiva dos réus e das testemunhas arroladas pela parte autora, com intimação pessoal dos réus e determinação de que as testemunhas fossem intimadas pela própria parte autora, nos termos do art. 455 do CPC. As partes foram devidamente intimadas, tendo a parte autora apresentado o rol de testemunhas, posteriormente cadastradas no sistema, e os réus intimados pessoalmente para comparecimento à audiência. A Audiência de Instrução e Julgamento foi realizada conforme assentada do id 541, tendo sido inquirido o réu Hugo Pestana Mello Filho, tendo sido dispensados os depoimentos das demais testemunhas. Ao final da audiência, foi deferido o prazo de quinze dias para apresentação de alegações finais pelas partes, a contar da data da audiência, conforme requerido. Alegações finais no id 544, id 548 e id 554. É o relatório. Passo a decidir. A impugnação ao deferimento da gratuidade de Justiça deve ser rejeitada, eis que inexistem indícios da capacidade financeira, estando o deferimento respaldado no artigo 99, §§2 e 3o. do Código de Processo Civil. A impugnação ao valor da causa deve ser rejeitada, eis que inaplicável o disposto no artigo 292 do Código de Processo Civil. Inaplicável o disposto no artigo 189, Inciso III do Código de Processo Civil. O laudo pericial deve ser considerado conclusivo e por tal motivo, inexiste motivo para rejeitá-lo. O expert concluíu: Após a produção da prova pericial, o expert concluíu: a) Do Nexo Técnico Ausente. Não há nexo técnico-médico entre o alegado nos autos e a documentação apresentada. A conduta médica adotada foi correta, prudente, tecnicamente embasada e proporcional ao quadro clínico apresentado. O médico segundo réu atuou dentro dos preceitos da boa prática médica, e as sequelas decorrentes são esperadas em casos de trauma grave com complicações infecciosas, não configurando falha no atendimento sob nenhuma das formas. Nestes termos, opina-se pelo reconhecimento da inexistência de falha assistencial. b) Das incapacidades. Não encontrei nenhum indício de incapacidade parcial e permanente em relação as fraturas de fêmur e a lesão da bacia. O autor atualmente está trabalhando como zelador. c) Dos tratamentos. O tratamento médico está bem documentado e considero completado. d) Das despesas. O Autor não comprovou despesas com materiais e medicamentos, bem como despesas médicas ou hospitalares. e) Dos ganhos. O Autor não trouxe documentação sobre seus ganhos nem apresentou prova documental nos autos. f) Da Sobrevida Provável. 39,2 anos no dia do acidente. 33,1 anos no dia da perícia médica. g) Do dano moral. Sendo o dano moral de discussão no foro exclusivo do Direito, entendemos seja a sua avaliação e possível quantificação, mais bem apreciado pelo sempre prudente arbítrio do MM Julgador. Inquirido o segundo réu em depoimento pessoal, o mesmo relatou: O autor foi vítima de atropelamento, tendo sido levado para o Hospital Souza Aguiar, sendo operado de imediato, para fixação da pelve, onde permaneceu por uma semana, com fixador; que o autor chegou na clínica do depoente com fixador na pelve e quadro infeccioso, tendo sido operado para recolocação da bacia; que alguns meses depois o autor sofreu uma queda e consolidação do osso não foi concluído, tendo sido reoperado, com resultado satisfatório. Dada a palavra foi perguntado e respondido: que ao chegar na clínica Tijutrauma, a lesão do autor era muito grave, não sendo possível a colocação de placa, já que chegou com quadro de infecção urinária, infecção no trajeto dos pinos do fixador colocado na bacia instalado no Souza Aguiar; que foi efetuado o tratamento com antibiótico e não era possível aguardar mais para colocação de uma placa, visto que a região da bacia precisava ser regenerada, visando evitar uma complicação e consolidação da bacia; . Pretende o autor a a obtenção de indenização por danos morais e materiais em face dos réus, ao argumento de que experimentaram momentos de angústia e de tristeza em razão de ter permanecido imobilizado por 70 dias, sem poder colocar os pés no chão, decorrente de falha na prestação de serviços pela colocaççao de fixador, ao invés de placa para fixação do quadril, ensejando o desnivelamento e a deformidade das pernas. No tocante ao segundo réu, o autor alegou que o cirurgião deve responder pela conduta na colocação do fixador, eis que ensejou situado irreversível. Sustentou o autor que o primeiro réu deve responder de forma objetiva, visto que se trata da clínica onde foram realizados os procedimentos cirúrgicos e internação. A alegação de erro de diagnóstico praticado pelo segundo réu, ao optar pela colocação de fixador no quadril no dia 22/05/2017, retirado no dia 30/07/2017, pois deveria ter sido colocada placa, a fim de evitar o desnivelamento não encontram respaldo nos prontuários, existindo uma rotina de cuidados prescrita ao paciente, sendo ônus da parte autora, na forma do artigo 373, Inciso I do CPC e da Súmula 330 do TJRJ, já que a inversão não lhe exime de provar os indícios mínimos dos fatos constitutivos de seu direito. Ainda que a primeira ré responda de forma objetiva, a obrigação médica deve ser tida como de meio, assim, tendo restado comprovado o emprego de todos os recursos médicos disponíveis para o tratamento da enfermidade do paciente, não podendo o hospital ser responsabilizado, diante da comprovação de se tratar de infortúnio imprevisível e inevitável. O Código de Defesa do Consumidor adotou a teoria do risco do empreendimento, consagrando-a para prestação de serviços em seu artigo 14. Pela teoria do risco do empreendimento todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no campo de fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa. Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa. Extrai-se do laudo pericial que não é possível atribuir responsabilidade ao hospital réu pelo resultado insatisfatório do procedimento cirúrgico e dos tratamentos mal sucedidos e que o mesmo exerceu o dever de informação, inexistindo motivo para a sua responsabilização, nos termos do Código Civil e do Código de Defesa do Consumidor. Deve ser salientado que o paciente foi atropelamento no dia 15/05/2017, tendo sido atendido inicialmente no Hospital Municipal Souza Aguiar, onde foi submetido à osteossíntese de fêmur direito e instalado um fixador externo na bacia por disjunção do púbis e sacra ilíaca. Informa que foi para o Hospital Daniel Lipp e posteriormente encaminhado ao Hospital Tijutrauma, onde foi internado em 18/05/2017( id 32/107). Neste hospital, foi novamente operado do fêmur em 22/05/2017 e trocado o fixador da bacia em 25/05/2017, ambos por contaminação infecciosa ( realizado curativo em perna com odor fétido e secreção purulenta e presença de secreção purulenta, nos orifícios do fixador externo no dia 22/05/2017 nas fls. 185). Há relato de saída de secreção purulenta durante troca de sonda vesical em 22/05/2017 (fls. 184), sendo iniciado tratamento com antibiótico. Em 25/05/2017 foi interrogada a lesão da bexiga associada ao trauma. Recebeu alta em 30/05/2017, com uso de antibiótico por mais cinco dias. Retornou ao ambulatório em 28/07/2017, isto é, praticamente 60 dias após a alta, sendo atendido pelo segundo réu, com radiografia de bacia demonstrando melhora da disjunção da sínfise púbica com presença de fixador externo, e orientação para retirar os pinos e o fixador (fls. 164), o que foi feito em 30/07/2017 pelo segundo réu. Ao retornar ao ambulatório em 25/08/2017, após realização de radiografia, foi constatada a perda parcial do alinhamento do púbis e sacra ilíaca, pelo segundo réu, que orientou o autor. O mesmo se repetiu em 17/11/2017. Em março de 2018, por apresentar falência do material de sínteses do fêmur direito, foi novamente operado pelo segundo réu da fratura do fêmur direito, que evoluiu para consolidação, com encurtamento clinico de 1,8 cm, detectado em atendimento ambulatorial no dia 04/03/2021. No dia 10/03/2025, foi a emergência do Hospital Municipal Souza Aguiar, onde radiografaram e foi encaminhado ao ambulatório, segundo informa, mas não trouxe comprovação. Na época do acidente, trabalhava como porteiro, retornando a trabalhar na mesma função. Atualmente trabalha como zelador. Ficou afastado pelo INSS recebendo auxilio-doença espécie 31 até 19/11/2019, segundo informa. Vale ressaltar que no termo de consentimento informado, assinado pelo autor em 25/05/2017, o segundo réu informa sobre os potenciais riscos e complicações da cirurgia, quais foram: disjunção da síntese (abertura dos ossos da bacia) pseudartrose fêmur, encurtamento do membro, infecção, artrose do joelho, desvios angulares e dor crônica. O perito relatou: Sobre a indicação do uso de fixadores externos nas lesão da bacia, como a que o autor apresentou, apresentamos o trabalho cientifico que confirma ser uma ótima indicação e de baixo índice de complicações, além de não comprometer os resultados funcionais. O papel do fixador externo supra-acetabular anterior como tratamento definitivo para fixação do anel anterior em fraturas pélvicas instáveis https://link.springer.com/article/10.1007/s00068-021-01711-2 Ainda sobre a técnica empregada, a utilização de placas e os resultados funcionais, esse trabalho relaciona o uso de placas com a falha de 32%, aumento da distância da sínfise púbica e sem comprometimento dos resultados funcionais. Diante da ausência de comprovação de erro médico, consistente no erro de diagnóstico ou de tratamento, por se tratar de obrigação de meio e a ausência de nexo causal entre os alegados danos, ônus que caberia ao autor, na forma do artigo 373, Inciso I do Código de Processo Civil. A obrigaão de meio Cabe destacar que nos prontuários médicos consta relato de agitação na saída do centro cirúrgico, o que motivou a medicação Haldol. Em que pese a boa evolução no centro cirúrgico e no primeiro momento após a liberação, a evolução não foi satisfatória, em decorrência de distensão volumosa, Assim, embora tenham sido adotadas as técnicas adequadas, não foi possível evitar a broncoaspiração na passagem da sonda nasogástrica e o óbito. Com a produção da prova pericial pericial foi afastado o erro de diagnóstico, de imperícia e negligência no atendimento do autor. A responsabilidade do hospital é de natureza objetiva, todavia, ao concluir o perito que as complicações enfrentadas pelo paciente e ensejadores do infórtunio são decorrente do quadro clínico do mesmo, restou afastado o ato ilícito. Neste sentido: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ERRO MÉDICO . LAUDOS PERICIAIS CONCLUSIVOS. INEXISTÊNCIA DE NEGLIGÊNCIA, IMPERÍCIA OU IMPRUDÊNCIA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE O ATO MÉDICO E A INCAPACIDADE LABORAL. NÃO COMPROVAÇÃO DE ERRO MÉDICO . 1. A revaloração de fatos explicitamente admitidos e delineados no acórdão recorrido, quando suficientes para a solução da lide, não implica reexame do conjunto fático-probatório, mas apenas seu correto enquadramento jurídico. Precedentes. 2 . Em ações de responsabilidade civil por erro médico, a comprovação do nexo causal entre a conduta do profissional de saúde e o dano alegado pelo paciente é essencial para a configuração da responsabilidade. Precedentes. 3. Eventual aplicação dos efeitos do art . 359, I do CPC/73 (art. 400 do CPC/15) não se opera de forma automática, dependendo da verossimilhança das alegações da parte e das demais provas constantes aos autos. 4. No caso dos autos, os três laudos periciais foram conclusivos no sentido de que a conduta do médico, ao imobilizar a região afetada, não foi negligente, imperita ou imprudente, e que não há como estabelecer nexo causal entre o suposto ato culposo e a incapacidade laborativa do autor . 5. A obrigação assumida pelo médico é de meio e não de resultado, de tal modo que o resultado final insatisfatório alcançado não configura, por si só, o inadimplemento contratual, apto a ensejar a responsabilização do profissional da saúde. 6. Recurso especial provido .(STJ - REsp: 2173637 SP 2018/0321124-8, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 10/12/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 18/12/2024) Ante o Exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no valor de 10% sobre o valor da causa, na forma do artigo 85, §2o. do CPC, ficando suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, §3o. do CPC. Interposta apelação, intime(m) o recorrido(s) para apresentar contrarrazões P.R.I. Decorrido o trânsito em Julgado, dê-se baixa e arquive-se, ficando as partes cientes de que o processo será enviado para a Central de Arquivamento.
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu CLÍNICA TIJUTRAUMA LTDA
Réu HUGO PESTANA MELLO FILHO
Autor LAURÊNCIO ALVES DE JESUS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALESSANDRO MARCUS DA SILVA GONÇALVES
OAB: 158908/RJ
FRANCISCO SANTOS DA ROCHA
OAB: 68661/RJ
ARMANDO BARBOSA AIRES
OAB: 119600/RJ
VERA LÚCIA BARBOSA DA SILVA
OAB: 124759/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Trata-se de ação de indenização por danos morais cumulada com pedido de pensão por erro médico proposta por Laurêncio Alves de Jesus em face de Clínica Tijutrauma Ltda. e Hugo Pestana Mello Filho, tendo o autor alegado, em suma, que o autora se internou no hospital réu em 18/05/2017 às 20 horas e 04 minutos, para se submeter à procedimento cirúrgico na bacia, sendo realizado o procedimento no dia 22/05/2017 pelo médido, ora segundo réu, para implantação de fixador externo, o qual permaneceu implantado até o dia 30/07/2017, quando foi retirado. Argumentou que o fixador tinha por finalidade fixar o quadril fraturado, tendo sido diagnosticado com DIASTASE DA SINFISE PUBLICANA COM ASSIMETRIA DO ANEL PELVICO. A ação versa sobre suposto erro médico ocorrido durante procedimento cirúrgico realizado em 2017, quando o autor foi internado para tratamento de fratura na bacia e quadril, sendo submetido à implantação de fixador externo, posteriormente retirado após período de imobilização. O autor alega que, em razão de equívoco na condução do tratamento, restou com deformidade e diferença entre as pernas, além de incapacidade laborativa total, impossibilitando o exercício da profissão de porteiro, com perda de renda mensal. Relata ainda que, em fevereiro de 2018, recebeu diagnóstico de outro ortopedista de que deveria ter sido instalada uma placa, não fixador, e que o quadro clínico se tornou irreversível, impossibilitando nova intervenção cirúrgica. Aponta que, em março de 2018, foi submetido a nova cirurgia para correção do fêmur, permanecendo em acompanhamento médico até novembro de 2019, e que, em fevereiro de 2021, voltou a sentir dores intensas na região lombar e bacia, sendo informado de que a ausência de instalação da placa se deu por quadro infeccioso à época, justificativa que considera insuficiente. O autor pleiteia indenização por danos morais no valor de cem mil reais, ressarcimento das despesas médicas, lucros cessantes, pensão mensal de mil quatrocentos e quarenta e um reais por trinta e cinco anos, além da inversão do ônus da prova, e condenação dos réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Protesta pela produção de todos os meios de prova admitidos em direito, notadamente a testemunhal, pericial, documental e depoimento pessoal dos réus. Na decisão do id 111 foi deferida a gratuidade de Justiça em favor da parte autora. A segunda ré - Clinica Tijutrauma Ltda apresentou sua defesa no id 128/144, onde alegou, em suma, que o autor em síntese relata que no ano de 2017 fora diagnosticado com Diástase da Sínfise Pubiana com Assimetria do Anel Pélvico e para tratamento se internou no Hospital Tijutrauma em 22.05.2017 com o fim de se submeter a uma cirurgia de quadril que a época fora conduzida pelo 2º Réu, Dr. Hugo Pestana Mello Filho. Segundo aduz, a cirurgia consistiu em implantar um fixador externo que tinha como finalidade fixar o quadril que se encontrava fraturado. Relata que o fixador foi retirado em nova cirurgia realizada em 30.07.2017 e como tratamento pós-cirúrgico ficou imobilizado e em repouso por aproximadamente por 70 dias. Alude que passado esse período, ao colocar os pés no chão percebeu uma diferença entre as pernas. Alega que no mês de fevereiro do ano seguinte compareceu a novo ortopedista que lhe informou que a cirurgia havia sido realizada de forma equivocada, eis que supostamente ao invés de um fixador deveria ter sido colocada uma placa para fixar o quadril de modo que o mesmo ficou desnivelado. Discorre que mesmo com diagnóstico de suposto erro do médico do médico que o operou, no mês seguinte, procurou novamente o 2º réu, para refazer a cirurgia do quadril sendo acompanhado por este até novembro de 2019. Narra que no mês de fevereiro de 2021, passado 4(quatro) anos da primeira cirurgia, o autor começou a sentir fortes dores na região lombar e bacia ao passo que retornou ao Hospital Tijutrauma no dia 04.03.2021, sendo na oportunidade atendido pelo Médico Dr. Maurício Guimarães Pedro. Alude que no atendimento fora lhe informado que a placa interna não havia sido instalada porque o paciente estava com infecção à época e o resultado de novos exames, comprovou a lesão da bacia e o suposto erro médico do 2º Réu. Alega que tanto o ortopedista do Hospital Tijutrauma quanto do outro profissional consultado informaram que o quadro do autor é irreversível não podendo ser realizada nova cirurgia sob o risco de causar uma paraplegia. Argumentou ainda que em função da suposta negligência da clínica ré e tratamento ministrado pelo segundo réu, pugnou pela improcedência dos pedidos, eis que o autor, politraumatizado, obeso, contando à época com 37(trinta e sete) anos, após atropelamento por ônibus foi encaminhado à emergência do Hospital Municipal Souza Aguiar em 15.05.2017, onde foi diagnosticado fratura da bacia bem como do fêmur direito e para tratamento se indicou cirurgia com colocação de fixador externo na bacia. Já no fêmur, para alinhamento do osso, optou-se pela utilização da placa DCS. Diferentemente do narrado na inicial, a cirurgia foi realizada no mesmo dia, porém, no Hospital Souza Aguiar. Passados 3(três) dias da cirurgia, o paciente foi transferido por familiares ao Hospital Tijutrauma, para acompanhamento da cirurgia do femur e tratamento das lesões da bacia. O paciente, durante o preparo pré-operatório apresentou quadro de infecção urinária dando saída a coleção purulenta, bem como no fêmur direito, com secreção fétida ao nível dos pinos da bacia, sendo iniciado tratamento com antibioticoterapia, conforme parecer da CCIH datado de 22.05.2017. Por medida de segurança, o médico assistente optou pelo tratamento conservador, uma vez que o paciente, como já dito acima, apresentava secreção purulenta urinária, na bacia, e curativo com odor fétido no membro inferior direito operado, segundo revela evoluções médicas do dia 22.05.2017. O processo conservador consistiria na troca do fixador por um definitivo, eis que os pinos se encontravam soltos e infectados, bem como na manutenção da placa do fêmur. Além disso, de forma concomitante trataria o processo infeccioso com ministério de antibióticos. Na época, o paciente fora informado de todos os riscos do tratamento, dentre eles estavam à disjunção da síntese, pseudo artrose fêmur, encurtamento do membro, infecção, artrose do joelho, dor crônica e desvios angulares, intercorrências estas, descritas no termo de consentimento anexado assinada pelo paciente. Tanto é verdade o ora aludido que no dia 25.05.2017, a CCIH modificou o antibiótico para oxacilina e ciprofloxacina o que demonstra claramente o processo infeccioso grave do paciente, não tendo o médico outra opção se não efetuar a troca do fixador e desse modo fora aberto mão da cirurgia aberta pelo risco de agravar-se o quadro e possibilitar a contaminação dos ossos da bacia. O paciente em 29.05.2017 obteve alta com cobertura antibiótica para residência de modo a dar continuidade ao tratamento das infecções. Destaca-se que nas fotos operatórios encontramos redução das fraturas pélvicas conseguida com novo fixador e apesar de não ser o tratamento mais moderno, ele visou diminuir o risco de produzir uma osteomielite na bacia. Tal situação seria catastrófica para o paciente, pois se houvesse redução aberta com fixação de placas e parafusos, aumentaria em muito o risco(osteomelite) devido a infecção por contigüidade. Ato continuo, o paciente retornou ao ambulatório para controle da lesão da bacia com 45 dias de pós-operatório quando se manteve o tratamento conservador, pois já se passara muito tempo da lesão e o resultado cirúrgico poderia ser pior do que a redução conseguida, eis que o risco de osteomelite permanecia presente. Alega o autor negligência da clinica Ré na condução do tratamento, ao argumento de que seu sofrimento fora oriundo de cirurgia realizada nas dependências do Hospital Tijutrauma. Entretanto a assertiva do autor não é verdadeira, pois em nenhum momento se deixou de realizar atos de acordo com a boa técnica da medicina, e a causa do suposto sofrimento do paciente não foi originada pelo tratamento que lhe foi ministrado, mas sim do grave atropelamento que sofreu. O paciente sofreu grave lesão da bacia por atropelamento por ônibus com disjunção da síntese pubiana e sacroilíaca. A primeira cirurgia no qual o paciente foi submetido ocorreu no Hospital Souza Aguiar. Neste nosocômio, se decidiu pelo alinhamento do osso da bacia com fixador externo e no fêmur se utilizou placa DCS. Também foi omitido na inicial, que o paciente ingressou no Hospital Tijutrauma com grave infecção, eis que apresentava, infecção na bacia, secreção purulenta e curativo com odor fétido no membro operado, além de secreção purulenta urinária. Obviamente com estas condições clínicas, apontar o dedo sob o argumento que o tratamento conservador era inadequado beira a irresponsabilidade, eis que operá-lo substituindo o fixador por uma placa(cirurgia aberta), como entende o autor, colocaria o paciente em risco, já que poderia desenvolver uma osteomelite na bacia, que uma vez instalada seria altamente incapacitante. Em resguardo do paciente, o médico assistente optou pelo tratamento conservador que seria pela troca do fixador externo, eis que existem trabalhos acostados que informam que em 81% dos casos atingem bons resultados. Tal método, iniciado no Hospital Souza Aguiar e mantido no Hospital Tijutrauma, visou minimizar os riscos e danos de uma osteomelite.Frise-se que o paciente pode se adaptar bem de possíveis seqüelas, enquanto evoluir com infecção seria condenado praticamente para o resto da vida, além dos riscos inerentes com sepsis e até morte. No tocante a cirurgia do fêmur, realizada em março de 2018, deixou o autor de informar que a mesma fora realizada para corrigir o insucesso da cirurgia realizada no Hospital Souza Aguiar. A medicina não pode ser considerada atividade que gera uma obrigação de resultado, uma vez que sempre existe risco de complicações, motivo pelo qual, o médico não está vinculado a garantir plena satisfação ao paciente, mas adotar todas técnicas necessárias ao enfrentamento da enfermidade. Ao hospital cabe disponibilizar de forma satisfatória os serviços de hotelaria, enfermagem, nutrição, instalações físicas, ou seja, serviços relacionados ao estabelecimento empresarial. Como já dito, o motivo da intercorrência médica sofrida pelo paciente foi inerente a grave lesão sofrida e foi oriunda do desdobramento do próprio tratamento. A atitude do Hospital foi de garantir total cobertura aos procedimentos médicos que se faziam necessários para reparar a grave enfermidade que o paciente sofria. Contestação do segundo réu no id 251, onde alegou preliminarmente a impugnação à gratuidade de Justiça, em razão da hipossuficiência econonômica nos termos e impugnação ao valor da causa, nos termos do artigo 259 do CPC. Pleiteou o deferimento do segredo de Justilça, na forma do artigo 189, Inciso III do CPC. Alegou que o segundo réu faz parte da equipe de ortopedia e traumatologia do hospital tijutrauma, tendo sido prestada a devida assistência ao autora. Sustentou a ausência de prova de responsabilidade subjetiva, eis que não foi praticado ato culposo pelo segundo réu. Certidão de intempestividade da contestação do segundo réu no id 365. Decreto de revelia do segundo réu no id 368. Réplica no id 371/373. Facultada a especificação das provas no id 376, a autora requereu a produção de prova a parte autora manifestou interesse na produção de prova pericial, testemunhal e depoimento pessoal das partes, enquanto o segundo réu requereu a realização de prova pericial, não havendo manifestação do primeiro réu quanto à produção de provas, conforme id 383. Deferimento de inversão do ônus da prova no id 385 e deferimento da prova pericial requerida no id 390, sendo decreta a revelia do segundo réu, diante da intempestividade da contestação. . Laudo pericial no id 458/472. Após a apresentação do laudo pericial, as partes foram intimadas a se manifestar, tendo a parte autora permanecido silente, enquanto os réus apresentaram manifestações tempestivas sobre o laudo. Posteriormente, foi proferido despacho para que as partes esclarecessem se ainda pretendiam a produção de prova oral, sendo que o segundo réu manifestou expressamente o desinteresse na produção dessa prova, enquanto a parte autora indicou o rol de testemunhas. Decorrido o prazo, restou certificado que a parte autora e o segundo réu se manifestaram tempestivamente, enquanto a primeira ré não apresentou manifestação, operando-se o decurso do prazo in albis. Em seguida, foi determinada a produção de prova em audiência, designando-se audiência de instrução e julgamento para oitiva dos réus e das testemunhas arroladas pela parte autora, com intimação pessoal dos réus e determinação de que as testemunhas fossem intimadas pela própria parte autora, nos termos do art. 455 do CPC. As partes foram devidamente intimadas, tendo a parte autora apresentado o rol de testemunhas, posteriormente cadastradas no sistema, e os réus intimados pessoalmente para comparecimento à audiência. A Audiência de Instrução e Julgamento foi realizada conforme assentada do id 541, tendo sido inquirido o réu Hugo Pestana Mello Filho, tendo sido dispensados os depoimentos das demais testemunhas. Ao final da audiência, foi deferido o prazo de quinze dias para apresentação de alegações finais pelas partes, a contar da data da audiência, conforme requerido. Alegações finais no id 544, id 548 e id 554. É o relatório. Passo a decidir. A impugnação ao deferimento da gratuidade de Justiça deve ser rejeitada, eis que inexistem indícios da capacidade financeira, estando o deferimento respaldado no artigo 99, §§2 e 3o. do Código de Processo Civil. A impugnação ao valor da causa deve ser rejeitada, eis que inaplicável o disposto no artigo 292 do Código de Processo Civil. Inaplicável o disposto no artigo 189, Inciso III do Código de Processo Civil. O laudo pericial deve ser considerado conclusivo e por tal motivo, inexiste motivo para rejeitá-lo. O expert concluíu: Após a produção da prova pericial, o expert concluíu: a) Do Nexo Técnico Ausente. Não há nexo técnico-médico entre o alegado nos autos e a documentação apresentada. A conduta médica adotada foi correta, prudente, tecnicamente embasada e proporcional ao quadro clínico apresentado. O médico segundo réu atuou dentro dos preceitos da boa prática médica, e as sequelas decorrentes são esperadas em casos de trauma grave com complicações infecciosas, não configurando falha no atendimento sob nenhuma das formas. Nestes termos, opina-se pelo reconhecimento da inexistência de falha assistencial. b) Das incapacidades. Não encontrei nenhum indício de incapacidade parcial e permanente em relação as fraturas de fêmur e a lesão da bacia. O autor atualmente está trabalhando como zelador. c) Dos tratamentos. O tratamento médico está bem documentado e considero completado. d) Das despesas. O Autor não comprovou despesas com materiais e medicamentos, bem como despesas médicas ou hospitalares. e) Dos ganhos. O Autor não trouxe documentação sobre seus ganhos nem apresentou prova documental nos autos. f) Da Sobrevida Provável. 39,2 anos no dia do acidente. 33,1 anos no dia da perícia médica. g) Do dano moral. Sendo o dano moral de discussão no foro exclusivo do Direito, entendemos seja a sua avaliação e possível quantificação, mais bem apreciado pelo sempre prudente arbítrio do MM Julgador. Inquirido o segundo réu em depoimento pessoal, o mesmo relatou: O autor foi vítima de atropelamento, tendo sido levado para o Hospital Souza Aguiar, sendo operado de imediato, para fixação da pelve, onde permaneceu por uma semana, com fixador; que o autor chegou na clínica do depoente com fixador na pelve e quadro infeccioso, tendo sido operado para recolocação da bacia; que alguns meses depois o autor sofreu uma queda e consolidação do osso não foi concluído, tendo sido reoperado, com resultado satisfatório. Dada a palavra foi perguntado e respondido: que ao chegar na clínica Tijutrauma, a lesão do autor era muito grave, não sendo possível a colocação de placa, já que chegou com quadro de infecção urinária, infecção no trajeto dos pinos do fixador colocado na bacia instalado no Souza Aguiar; que foi efetuado o tratamento com antibiótico e não era possível aguardar mais para colocação de uma placa, visto que a região da bacia precisava ser regenerada, visando evitar uma complicação e consolidação da bacia; . Pretende o autor a a obtenção de indenização por danos morais e materiais em face dos réus, ao argumento de que experimentaram momentos de angústia e de tristeza em razão de ter permanecido imobilizado por 70 dias, sem poder colocar os pés no chão, decorrente de falha na prestação de serviços pela colocaççao de fixador, ao invés de placa para fixação do quadril, ensejando o desnivelamento e a deformidade das pernas. No tocante ao segundo réu, o autor alegou que o cirurgião deve responder pela conduta na colocação do fixador, eis que ensejou situado irreversível. Sustentou o autor que o primeiro réu deve responder de forma objetiva, visto que se trata da clínica onde foram realizados os procedimentos cirúrgicos e internação. A alegação de erro de diagnóstico praticado pelo segundo réu, ao optar pela colocação de fixador no quadril no dia 22/05/2017, retirado no dia 30/07/2017, pois deveria ter sido colocada placa, a fim de evitar o desnivelamento não encontram respaldo nos prontuários, existindo uma rotina de cuidados prescrita ao paciente, sendo ônus da parte autora, na forma do artigo 373, Inciso I do CPC e da Súmula 330 do TJRJ, já que a inversão não lhe exime de provar os indícios mínimos dos fatos constitutivos de seu direito. Ainda que a primeira ré responda de forma objetiva, a obrigação médica deve ser tida como de meio, assim, tendo restado comprovado o emprego de todos os recursos médicos disponíveis para o tratamento da enfermidade do paciente, não podendo o hospital ser responsabilizado, diante da comprovação de se tratar de infortúnio imprevisível e inevitável. O Código de Defesa do Consumidor adotou a teoria do risco do empreendimento, consagrando-a para prestação de serviços em seu artigo 14. Pela teoria do risco do empreendimento todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no campo de fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa. Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa. Extrai-se do laudo pericial que não é possível atribuir responsabilidade ao hospital réu pelo resultado insatisfatório do procedimento cirúrgico e dos tratamentos mal sucedidos e que o mesmo exerceu o dever de informação, inexistindo motivo para a sua responsabilização, nos termos do Código Civil e do Código de Defesa do Consumidor. Deve ser salientado que o paciente foi atropelamento no dia 15/05/2017, tendo sido atendido inicialmente no Hospital Municipal Souza Aguiar, onde foi submetido à osteossíntese de fêmur direito e instalado um fixador externo na bacia por disjunção do púbis e sacra ilíaca. Informa que foi para o Hospital Daniel Lipp e posteriormente encaminhado ao Hospital Tijutrauma, onde foi internado em 18/05/2017( id 32/107). Neste hospital, foi novamente operado do fêmur em 22/05/2017 e trocado o fixador da bacia em 25/05/2017, ambos por contaminação infecciosa ( realizado curativo em perna com odor fétido e secreção purulenta e presença de secreção purulenta, nos orifícios do fixador externo no dia 22/05/2017 nas fls. 185). Há relato de saída de secreção purulenta durante troca de sonda vesical em 22/05/2017 (fls. 184), sendo iniciado tratamento com antibiótico. Em 25/05/2017 foi interrogada a lesão da bexiga associada ao trauma. Recebeu alta em 30/05/2017, com uso de antibiótico por mais cinco dias. Retornou ao ambulatório em 28/07/2017, isto é, praticamente 60 dias após a alta, sendo atendido pelo segundo réu, com radiografia de bacia demonstrando melhora da disjunção da sínfise púbica com presença de fixador externo, e orientação para retirar os pinos e o fixador (fls. 164), o que foi feito em 30/07/2017 pelo segundo réu. Ao retornar ao ambulatório em 25/08/2017, após realização de radiografia, foi constatada a perda parcial do alinhamento do púbis e sacra ilíaca, pelo segundo réu, que orientou o autor. O mesmo se repetiu em 17/11/2017. Em março de 2018, por apresentar falência do material de sínteses do fêmur direito, foi novamente operado pelo segundo réu da fratura do fêmur direito, que evoluiu para consolidação, com encurtamento clinico de 1,8 cm, detectado em atendimento ambulatorial no dia 04/03/2021. No dia 10/03/2025, foi a emergência do Hospital Municipal Souza Aguiar, onde radiografaram e foi encaminhado ao ambulatório, segundo informa, mas não trouxe comprovação. Na época do acidente, trabalhava como porteiro, retornando a trabalhar na mesma função. Atualmente trabalha como zelador. Ficou afastado pelo INSS recebendo auxilio-doença espécie 31 até 19/11/2019, segundo informa. Vale ressaltar que no termo de consentimento informado, assinado pelo autor em 25/05/2017, o segundo réu informa sobre os potenciais riscos e complicações da cirurgia, quais foram: disjunção da síntese (abertura dos ossos da bacia) pseudartrose fêmur, encurtamento do membro, infecção, artrose do joelho, desvios angulares e dor crônica. O perito relatou: Sobre a indicação do uso de fixadores externos nas lesão da bacia, como a que o autor apresentou, apresentamos o trabalho cientifico que confirma ser uma ótima indicação e de baixo índice de complicações, além de não comprometer os resultados funcionais. O papel do fixador externo supra-acetabular anterior como tratamento definitivo para fixação do anel anterior em fraturas pélvicas instáveis https://link.springer.com/article/10.1007/s00068-021-01711-2 Ainda sobre a técnica empregada, a utilização de placas e os resultados funcionais, esse trabalho relaciona o uso de placas com a falha de 32%, aumento da distância da sínfise púbica e sem comprometimento dos resultados funcionais. Diante da ausência de comprovação de erro médico, consistente no erro de diagnóstico ou de tratamento, por se tratar de obrigação de meio e a ausência de nexo causal entre os alegados danos, ônus que caberia ao autor, na forma do artigo 373, Inciso I do Código de Processo Civil. A obrigaão de meio Cabe destacar que nos prontuários médicos consta relato de agitação na saída do centro cirúrgico, o que motivou a medicação Haldol. Em que pese a boa evolução no centro cirúrgico e no primeiro momento após a liberação, a evolução não foi satisfatória, em decorrência de distensão volumosa, Assim, embora tenham sido adotadas as técnicas adequadas, não foi possível evitar a broncoaspiração na passagem da sonda nasogástrica e o óbito. Com a produção da prova pericial pericial foi afastado o erro de diagnóstico, de imperícia e negligência no atendimento do autor. A responsabilidade do hospital é de natureza objetiva, todavia, ao concluir o perito que as complicações enfrentadas pelo paciente e ensejadores do infórtunio são decorrente do quadro clínico do mesmo, restou afastado o ato ilícito. Neste sentido: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ERRO MÉDICO . LAUDOS PERICIAIS CONCLUSIVOS. INEXISTÊNCIA DE NEGLIGÊNCIA, IMPERÍCIA OU IMPRUDÊNCIA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE O ATO MÉDICO E A INCAPACIDADE LABORAL. NÃO COMPROVAÇÃO DE ERRO MÉDICO . 1. A revaloração de fatos explicitamente admitidos e delineados no acórdão recorrido, quando suficientes para a solução da lide, não implica reexame do conjunto fático-probatório, mas apenas seu correto enquadramento jurídico. Precedentes. 2 . Em ações de responsabilidade civil por erro médico, a comprovação do nexo causal entre a conduta do profissional de saúde e o dano alegado pelo paciente é essencial para a configuração da responsabilidade. Precedentes. 3. Eventual aplicação dos efeitos do art . 359, I do CPC/73 (art. 400 do CPC/15) não se opera de forma automática, dependendo da verossimilhança das alegações da parte e das demais provas constantes aos autos. 4. No caso dos autos, os três laudos periciais foram conclusivos no sentido de que a conduta do médico, ao imobilizar a região afetada, não foi negligente, imperita ou imprudente, e que não há como estabelecer nexo causal entre o suposto ato culposo e a incapacidade laborativa do autor . 5. A obrigação assumida pelo médico é de meio e não de resultado, de tal modo que o resultado final insatisfatório alcançado não configura, por si só, o inadimplemento contratual, apto a ensejar a responsabilização do profissional da saúde. 6. Recurso especial provido .(STJ - REsp: 2173637 SP 2018/0321124-8, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 10/12/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 18/12/2024) Ante o Exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no valor de 10% sobre o valor da causa, na forma do artigo 85, §2o. do CPC, ficando suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, §3o. do CPC. Interposta apelação, intime(m) o recorrido(s) para apresentar contrarrazões P.R.I. Decorrido o trânsito em Julgado, dê-se baixa e arquive-se, ficando as partes cientes de que o processo será enviado para a Central de Arquivamento.