0116491-64.2026.8.16.0000
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 10ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0116491-64.2026.8.16.0000 AI, DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – 4ª VARA CÍVEL AGRAVANTES: HAMILTON DINIZ ARAUJO E OUTRA AGRAVADO: CONDOMÍNIO SOLAR DA NOGUEIRA RELATOR: DES. GUILHERME FREIRE TEIXEIRA Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Hamilton Diniz Araujo e Lucy Nozomi Hayashi Araujo contra a decisão (mov. 627.1) proferida nos autos da liquidação provisória de sentença nº 0030268-57.2016.8.16.0001 promovida pelo agravado, que indeferiu o pedido de complementação do laudo pericial, declarando encerrada a fase de instrução. Nas razões recursais (mov. 1.15-TJ), os agravantes alegaram, em síntese, que o encerramento da fase instrutória foi prematuro, pois ainda persistem controvérsias relevantes acerca da apuração do quantum debeatur, notadamente quanto ao critério de rateio aplicável, à possível duplicidade entre verbas cobradas, à metodologia de atualização do débito e à inclusão de valores alegadamente quitados. Sustentaram que o próprio perito reconheceu haver pendências documentais e a necessidade de posterior apresentação de quadro-resumo definitivo, de modo que a prova técnica não poderia ser considerada concluída. Esclareceram que não buscam sucessivos esclarecimentos protelatórios, mas a adequada complementação da perícia diante de novos elementos revelados no laudo complementar. Acrescentaram que o próprio condomínio agravado rejeitou o cálculo pericial produzido, evidenciando a ausência de base segura para o encerramento da liquidação. Diante disso, postularam a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para determinar o retorno dos autos ao perito, com a reabertura da instrução e a complementação da prova técnica. Em síntese, é o relatório.2. Regularmente instruído, conforme disposto no art. 1.017 do CPC, sendo o processo eletrônico (art. 1.017, §5°, do CPC) e se enquadrando a insurgência na hipótese de cabimento prevista no art. 1.015, parágrafo único, do mesmo Código, assim como verificada a tempestividade, merece ser recebido o agravo. Nos termos do art. 932, II c/c art. 1.019, I, do CPC, cabe ao relator apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e de concessão de efeito suspensivo, observados os requisitos previstos no art. 995, parágrafo único: (i) risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e (ii) probabilidade de provimento do recurso. Trata-se, na origem, de liquidação provisória de sentença proferida nas ações declaratória de inexistência de débito (autos nº 1.041/2004), de manutenção de posse (autos nº 564/2007) e de imissão da posse (autos nº 1.321/2007) proposta pelo Condomínio Solar da Nogueira em face de Hamilton Diniz Araújo e Lucy Nozomi Hayashi Araújo. Foi determinada a intimação das partes para juntada de eventuais pareceres ou documentos elucidativos para apuração do débito (mov. 10.1), sendo apresentadas manifestações (mov. 15.1 e 16.1). Em razão da ausência de apresentação de documentação pelos litigantes, foi determinada a realização de perícia técnica, a ser custeada pelos executados (mov. 18.1), em decisão mantida por este Colegiado no julgamento do agravo de instrumento nº 1.647.478-1 (mov. 69.2). Diante do acórdão e da ausência de impugnação à proposta de honorários formulada pelo perito (mov. 31.1 e 43.1), o douto Magistrado determinou a intimação dos executados para pagamento da verba honorária (mov. 71.1). Eles renunciaram ao prazo (mov. 80 e 81), sendo reconhecida a preclusão da matéria (mov. 112.1), novamente sem insurgência por eles, que se limitaram a postular o deferimento da gratuidade judicial (mov. 118.1). O pedido foi indeferido (mov. 146.1), sendo determinada a intimação do exequente para esclarecer “a possibilidade de acostar aos autos cálculoatualizado da dívida, independentemente de perícia, no prazo de trinta dias, bem como sobre eventual interesse na adjudicação do bem” (mov. 133.1), daí advindo o agravo de instrumento nº 0062105-31.2019.8.16.0000 AI, aviado pelos executados, o qual foi parcialmente conhecido e, na extensão, parcialmente provido por este Colegiado para conceder aos recorrentes a gratuidade judicial, com efeitos ex nunc (mov. 56.1-TJ daqueles autos). O condomínio apresentou o cálculo atualizado da dívida, postulando o julgamento de procedência da liquidação de sentença (mov. 142.1 a 142.18). Os executados discordaram dos cálculos, reiterando a necessidade de perícia (mov. 175.1). Foi proferida decisão determinando que a gratuidade judicial abrange a produção da prova pericial (mov. 210.1), o que foi reformado por esta Câmara no julgamento do agravo de instrumento nº 0066018-84.2020.8.16.0000 AI para afastar a incidência da benesse no tocante à perícia (mov. 33.1-TJ daqueles autos). Realizada a perícia técnica (mov. 511.1), as partes apresentaram manifestações (mov. 515.1 e 516.1), sendo juntado laudo complementar (mov. 542.1). Os executados apontaram a desídia do expert na análise do caso, requerendo sua substituição, com a realização de nova perícia ou, subsidiariamente, a intimação do perito para prestar esclarecimentos complementares (mov. 546.1), com o que o exequente discordou, pleiteando a liquidação da dívida (mov. 547.1). Intimados para esclarecer a pertinência dos quesitos complementares formulados (mov. 550.1), os executados apresentaram petição (mov. 552.1). Foi indeferido um dos quesitos complementares formulados pelos executados, com a determinação de remessa dos autos ao perito para responder as demais questões apresentadas (mov. 556.1), o que foi mantido por este Colegiado no julgamento do agravo de instrumento nº 0107104-59.2025.8.16.0000 AI(mov. 25.1-TJ daqueles autos e 14.1-TJ dos autos nº 0140319-26.2025.8.16.0000 ED). Foram apresentados novos esclarecimentos pelo perito (mov. 579.1 e 587.1), havendo concordância do exequente (mov. 583.1), tendo os executados, por sua vez, apresentado nova impugnação, requerendo esclarecimentos complementares acerca dos critérios adotados na perícia e a exibição, pelo condomínio credor, de documentos destinados a comprovar a aprovação assemblear das despesas e justificar os valores objeto da reconvenção (mov. 584.1). O pedido de exibição dos documentos foi rejeitado (mov. 589.1 e 605.1), tendo os executados interposto o agravo de instrumento nº 0077794- 71.2026.8.16.0000 AI, o qual está sendo julgado na sessão virtual desta semana. Apresentada nova complementação do laudo pericial (mov. 616.1), os executados impugnaram as conclusões do expert, requerendo a elaboração de outros cálculos para apuração do saldo devedor (mov. 624.1), enquanto o exequente pleiteou o encerramento da fase de liquidação (mov. 625.1). Foi indeferido o pedido de complementação da perícia, sendo declarada encerrada a fase de instrução (mov. 627.1), daí advindo o recurso. Pois bem. Em análise de cognição sumária, própria desta fase recursal, não vislumbro a presença de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. A este respeito, José Miguel Garcia Medina esclarece que “ usa-se, hoje, a expressão perigo de demora (periculum in mora) em sentido amplo, seja para se afirmar que a tutela de urgência é concedida para se evitar dano decorrente da demora processual, seja porque se está diante de uma situação de risco, a impor a concessão de medida de emergência para evitar a ocorrência de dano iminente” (Novo Código de Processo Civil comentado: com remissões e notas comparativas ao CPC/1973. 4 ed. rev., e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. p. 496). No caso, os agravantes defenderam haver periculum in mora a ampará-los porque o encerramento da instrução pode ensejar a homologação de valor apurado com base em perícia ainda incompleta, sujeita a controvérsias metodológicase documentais, além de acarretar cerceamento de defesa e esvaziar a utilidade do próprio recurso. Ocorre que a decisão agravada foi clara ao condicionar o prosseguimento processual à sua preclusão (mov. 627.1, p. 02), razão pela qual, a contrario sensu, interposto o recurso, o próprio decisum obsta seu imediato cumprimento, não havendo perigo de dano concreto aos agravantes. Portanto, não constatado o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, desnecessário averiguar a probabilidade de provimento do recurso. Aliás, não é demais ressaltar que a tramitação do agravo de instrumento pela via eletrônica é bastante célere, de modo que, decorrido o prazo de resposta, o recurso estará pronto para julgamento final. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo, mantendo a r. decisão agravada até final julgamento pelo Colegiado. 3. Intime-se a parte agravada para, no prazo de quinze dias, querendo, oferecer resposta, a teor do art. 1.019, II, do CPC. 4. Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo de resposta, voltem conclusos. Curitiba, 19 de agosto de 2026. GUILHERME FREIRE TEIXEIRA Desembargador Relator
Trecho da publicação mais recente (28/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CONDOMíNIO SOLAR DA NOGUEIRA
Autor HAMILTON DINIZ ARAUJO
Autor LUCY NOZOMI HAYASHI ARAUJO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada28/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUIZ FELIPE DE MATOS
OAB: 51836/PR
AMARILIO HERMES LEAL DE VASCONCELLOS
OAB: 31335/PR
ALEXANDRE TORRES VEDANA
OAB: 31410/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0116491-64.2026.8.16.0000 AI, DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – 4ª VARA CÍVEL AGRAVANTES: HAMILTON DINIZ ARAUJO E OUTRA AGRAVADO: CONDOMÍNIO SOLAR DA NOGUEIRA RELATOR: DES. GUILHERME FREIRE TEIXEIRA Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Hamilton Diniz Araujo e Lucy Nozomi Hayashi Araujo contra a decisão (mov. 627.1) proferida nos autos da liquidação provisória de sentença nº 0030268-57.2016.8.16.0001 promovida pelo agravado, que indeferiu o pedido de complementação do laudo pericial, declarando encerrada a fase de instrução. Nas razões recursais (mov. 1.15-TJ), os agravantes alegaram, em síntese, que o encerramento da fase instrutória foi prematuro, pois ainda persistem controvérsias relevantes acerca da apuração do quantum debeatur, notadamente quanto ao critério de rateio aplicável, à possível duplicidade entre verbas cobradas, à metodologia de atualização do débito e à inclusão de valores alegadamente quitados. Sustentaram que o próprio perito reconheceu haver pendências documentais e a necessidade de posterior apresentação de quadro-resumo definitivo, de modo que a prova técnica não poderia ser considerada concluída. Esclareceram que não buscam sucessivos esclarecimentos protelatórios, mas a adequada complementação da perícia diante de novos elementos revelados no laudo complementar. Acrescentaram que o próprio condomínio agravado rejeitou o cálculo pericial produzido, evidenciando a ausência de base segura para o encerramento da liquidação. Diante disso, postularam a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para determinar o retorno dos autos ao perito, com a reabertura da instrução e a complementação da prova técnica. Em síntese, é o relatório.2. Regularmente instruído, conforme disposto no art. 1.017 do CPC, sendo o processo eletrônico (art. 1.017, §5°, do CPC) e se enquadrando a insurgência na hipótese de cabimento prevista no art. 1.015, parágrafo único, do mesmo Código, assim como verificada a tempestividade, merece ser recebido o agravo. Nos termos do art. 932, II c/c art. 1.019, I, do CPC, cabe ao relator apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e de concessão de efeito suspensivo, observados os requisitos previstos no art. 995, parágrafo único: (i) risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e (ii) probabilidade de provimento do recurso. Trata-se, na origem, de liquidação provisória de sentença proferida nas ações declaratória de inexistência de débito (autos nº 1.041/2004), de manutenção de posse (autos nº 564/2007) e de imissão da posse (autos nº 1.321/2007) proposta pelo Condomínio Solar da Nogueira em face de Hamilton Diniz Araújo e Lucy Nozomi Hayashi Araújo. Foi determinada a intimação das partes para juntada de eventuais pareceres ou documentos elucidativos para apuração do débito (mov. 10.1), sendo apresentadas manifestações (mov. 15.1 e 16.1). Em razão da ausência de apresentação de documentação pelos litigantes, foi determinada a realização de perícia técnica, a ser custeada pelos executados (mov. 18.1), em decisão mantida por este Colegiado no julgamento do agravo de instrumento nº 1.647.478-1 (mov. 69.2). Diante do acórdão e da ausência de impugnação à proposta de honorários formulada pelo perito (mov. 31.1 e 43.1), o douto Magistrado determinou a intimação dos executados para pagamento da verba honorária (mov. 71.1). Eles renunciaram ao prazo (mov. 80 e 81), sendo reconhecida a preclusão da matéria (mov. 112.1), novamente sem insurgência por eles, que se limitaram a postular o deferimento da gratuidade judicial (mov. 118.1). O pedido foi indeferido (mov. 146.1), sendo determinada a intimação do exequente para esclarecer “a possibilidade de acostar aos autos cálculoatualizado da dívida, independentemente de perícia, no prazo de trinta dias, bem como sobre eventual interesse na adjudicação do bem” (mov. 133.1), daí advindo o agravo de instrumento nº 0062105-31.2019.8.16.0000 AI, aviado pelos executados, o qual foi parcialmente conhecido e, na extensão, parcialmente provido por este Colegiado para conceder aos recorrentes a gratuidade judicial, com efeitos ex nunc (mov. 56.1-TJ daqueles autos). O condomínio apresentou o cálculo atualizado da dívida, postulando o julgamento de procedência da liquidação de sentença (mov. 142.1 a 142.18). Os executados discordaram dos cálculos, reiterando a necessidade de perícia (mov. 175.1). Foi proferida decisão determinando que a gratuidade judicial abrange a produção da prova pericial (mov. 210.1), o que foi reformado por esta Câmara no julgamento do agravo de instrumento nº 0066018-84.2020.8.16.0000 AI para afastar a incidência da benesse no tocante à perícia (mov. 33.1-TJ daqueles autos). Realizada a perícia técnica (mov. 511.1), as partes apresentaram manifestações (mov. 515.1 e 516.1), sendo juntado laudo complementar (mov. 542.1). Os executados apontaram a desídia do expert na análise do caso, requerendo sua substituição, com a realização de nova perícia ou, subsidiariamente, a intimação do perito para prestar esclarecimentos complementares (mov. 546.1), com o que o exequente discordou, pleiteando a liquidação da dívida (mov. 547.1). Intimados para esclarecer a pertinência dos quesitos complementares formulados (mov. 550.1), os executados apresentaram petição (mov. 552.1). Foi indeferido um dos quesitos complementares formulados pelos executados, com a determinação de remessa dos autos ao perito para responder as demais questões apresentadas (mov. 556.1), o que foi mantido por este Colegiado no julgamento do agravo de instrumento nº 0107104-59.2025.8.16.0000 AI(mov. 25.1-TJ daqueles autos e 14.1-TJ dos autos nº 0140319-26.2025.8.16.0000 ED). Foram apresentados novos esclarecimentos pelo perito (mov. 579.1 e 587.1), havendo concordância do exequente (mov. 583.1), tendo os executados, por sua vez, apresentado nova impugnação, requerendo esclarecimentos complementares acerca dos critérios adotados na perícia e a exibição, pelo condomínio credor, de documentos destinados a comprovar a aprovação assemblear das despesas e justificar os valores objeto da reconvenção (mov. 584.1). O pedido de exibição dos documentos foi rejeitado (mov. 589.1 e 605.1), tendo os executados interposto o agravo de instrumento nº 0077794- 71.2026.8.16.0000 AI, o qual está sendo julgado na sessão virtual desta semana. Apresentada nova complementação do laudo pericial (mov. 616.1), os executados impugnaram as conclusões do expert, requerendo a elaboração de outros cálculos para apuração do saldo devedor (mov. 624.1), enquanto o exequente pleiteou o encerramento da fase de liquidação (mov. 625.1). Foi indeferido o pedido de complementação da perícia, sendo declarada encerrada a fase de instrução (mov. 627.1), daí advindo o recurso. Pois bem. Em análise de cognição sumária, própria desta fase recursal, não vislumbro a presença de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. A este respeito, José Miguel Garcia Medina esclarece que “ usa-se, hoje, a expressão perigo de demora (periculum in mora) em sentido amplo, seja para se afirmar que a tutela de urgência é concedida para se evitar dano decorrente da demora processual, seja porque se está diante de uma situação de risco, a impor a concessão de medida de emergência para evitar a ocorrência de dano iminente” (Novo Código de Processo Civil comentado: com remissões e notas comparativas ao CPC/1973. 4 ed. rev., e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. p. 496). No caso, os agravantes defenderam haver periculum in mora a ampará-los porque o encerramento da instrução pode ensejar a homologação de valor apurado com base em perícia ainda incompleta, sujeita a controvérsias metodológicase documentais, além de acarretar cerceamento de defesa e esvaziar a utilidade do próprio recurso. Ocorre que a decisão agravada foi clara ao condicionar o prosseguimento processual à sua preclusão (mov. 627.1, p. 02), razão pela qual, a contrario sensu, interposto o recurso, o próprio decisum obsta seu imediato cumprimento, não havendo perigo de dano concreto aos agravantes. Portanto, não constatado o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, desnecessário averiguar a probabilidade de provimento do recurso. Aliás, não é demais ressaltar que a tramitação do agravo de instrumento pela via eletrônica é bastante célere, de modo que, decorrido o prazo de resposta, o recurso estará pronto para julgamento final. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo, mantendo a r. decisão agravada até final julgamento pelo Colegiado. 3. Intime-se a parte agravada para, no prazo de quinze dias, querendo, oferecer resposta, a teor do art. 1.019, II, do CPC. 4. Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo de resposta, voltem conclusos. Curitiba, 19 de agosto de 2026. GUILHERME FREIRE TEIXEIRA Desembargador Relator