Detalhe do processo

0116463-47.2016.8.19.0038

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
SECRETARIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL)
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0116463-47.2016.8.19.0038 Assunto: Fornecimento de Água / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: NOVA IGUACU 4 VARA CIVEL Ação: 0116463-47.2016.8.19.0038 Protocolo: 3204/2026.00359539 APELANTE: VALTER PEREIRA BALBINO ADVOGADO: ANA CRISTINA GONÇALVES ADERALDO OAB/RJ-078884 APELADO: COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE ADVOGADO: LEONARDO FERREIRA LOFFLER OAB/RJ-148445 ADVOGADO: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA OAB/RJ-110501 ADVOGADO: PATRÍCIA SHIMA OAB/RJ-125212 Relator: DES. CRISTINA SERRA FEIJO Ementa: EMENTA. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA EXCESSIVA EM FATURAS DE ÁGUA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. DETERMINAÇÃO DE REFATURAMENTO APENAS DA CONTA DE DEZEMBRO DE 2016. INSURGÊNCIA AUTORAL.LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. IRREGULARIDADE RESTRITA AOS MESES DE AGOSTO E DEZEMBRO DE 2016. COISA JULGADA QUANTO À FATURA DE AGOSTO DAQUELE ANO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS TÉCNICOS APTOS A INFIRMAR A PROVA PERICIAL. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 155 DO TJRJ. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I- CASO EM EXAME1. Apelação Cível objetivando a reforma da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos apenas para determinar o refaturamento da fatura de água referente ao mês de dezembro de 2016, adequando-a ao consumo efetivamente medido. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em exame diz respeito à verificação da alegada irregularidade das cobranças de consumo de água referentes aos meses de agosto a dezembro de 2016, à configuração de dano moral indenizável e à revisão dos ônus sucumbenciais.III - RAZÕES DE DECIDIR3. Prova pericial produzida sob o crivo do contraditório que concluiu pela regularidade das medições referentes aos meses de setembro, outubro e novembro de 2016, apontando irregularidade apenas nos faturamentos dos meses de agosto e dezembro de 2016, nos quais a concessionária cobrou consumo superior ao efetivamente medido.4. Perícia técnica que consignou inexistirem evidências de erro de leitura ou anormalidade do hidrômetro, bem como que os consumos elevados observados em determinados períodos estavam associados a indícios de vazamentos internos no imóvel, corroborados pelos sinais de reparos identificados nas instalações hidráulicas. 5. Parte autora que se limitou a manifestar inconformismo com as conclusões do expert, sem apresentar elementos técnicos capazes de infirmar o laudo pericial. Aplicação da Súmula nº 155 do TJRJ. 6. Inexistência de danos de natureza moral. Ausência de interrupção do fornecimento do serviço ou negativação do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes.7. Inaplicabilidade da teoria do desvio produtivo do consumidor, diante da ausência de comprovação de perda relevante e anormal do tempo útil da parte autora. 8. Mantida a sentença.IV - DispositivoApelação Cível conhecida e desprovida. Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE

Autor VALTER PEREIRA BALBINO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA

OAB: 110501/RJ

PATRÍCIA SHIMA

OAB: 125212/RJ

LEONARDO FERREIRA LOFFLER

OAB: 148445/RJ

ANA CRISTINA GONÇALVES ADERALDO

OAB: 78884/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

*** SECRETARIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0116463-47.2016.8.19.0038 Assunto: Fornecimento de Água / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: NOVA IGUACU 4 VARA CIVEL Ação: 0116463-47.2016.8.19.0038 Protocolo: 3204/2026.00359539 APELANTE: VALTER PEREIRA BALBINO ADVOGADO: ANA CRISTINA GONÇALVES ADERALDO OAB/RJ-078884 APELADO: COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE ADVOGADO: LEONARDO FERREIRA LOFFLER OAB/RJ-148445 ADVOGADO: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA OAB/RJ-110501 ADVOGADO: PATRÍCIA SHIMA OAB/RJ-125212 Relator: DES. CRISTINA SERRA FEIJO Ementa: EMENTA. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA EXCESSIVA EM FATURAS DE ÁGUA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. DETERMINAÇÃO DE REFATURAMENTO APENAS DA CONTA DE DEZEMBRO DE 2016. INSURGÊNCIA AUTORAL.LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. IRREGULARIDADE RESTRITA AOS MESES DE AGOSTO E DEZEMBRO DE 2016. COISA JULGADA QUANTO À FATURA DE AGOSTO DAQUELE ANO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS TÉCNICOS APTOS A INFIRMAR A PROVA PERICIAL. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 155 DO TJRJ. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I- CASO EM EXAME1. Apelação Cível objetivando a reforma da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos apenas para determinar o refaturamento da fatura de água referente ao mês de dezembro de 2016, adequando-a ao consumo efetivamente medido. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em exame diz respeito à verificação da alegada irregularidade das cobranças de consumo de água referentes aos meses de agosto a dezembro de 2016, à configuração de dano moral indenizável e à revisão dos ônus sucumbenciais.III - RAZÕES DE DECIDIR3. Prova pericial produzida sob o crivo do contraditório que concluiu pela regularidade das medições referentes aos meses de setembro, outubro e novembro de 2016, apontando irregularidade apenas nos faturamentos dos meses de agosto e dezembro de 2016, nos quais a concessionária cobrou consumo superior ao efetivamente medido.4. Perícia técnica que consignou inexistirem evidências de erro de leitura ou anormalidade do hidrômetro, bem como que os consumos elevados observados em determinados períodos estavam associados a indícios de vazamentos internos no imóvel, corroborados pelos sinais de reparos identificados nas instalações hidráulicas. 5. Parte autora que se limitou a manifestar inconformismo com as conclusões do expert, sem apresentar elementos técnicos capazes de infirmar o laudo pericial. Aplicação da Súmula nº 155 do TJRJ. 6. Inexistência de danos de natureza moral. Ausência de interrupção do fornecimento do serviço ou negativação do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes.7. Inaplicabilidade da teoria do desvio produtivo do consumidor, diante da ausência de comprovação de perda relevante e anormal do tempo útil da parte autora. 8. Mantida a sentença.IV - DispositivoApelação Cível conhecida e desprovida. Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.