0116425-15.2017.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Comarca da Capital- Cartório da 43ª Vara Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
I - RELATÓRIO. Trata-se de ação de conhecimento proposta por EDUARDO DE AMORIM FREIRE em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. alegando, em resumo, que é usuário titular do medidor de energia elétrica residencial monofásico nº 8008658, código do cliente 22226380, que em março de 2017 foi surpreendido com uma cobrança parcelada em 12 vezes de R$ 25,16, que posteriormente fora informado que se tratava de um TOI relativo a desvio de ramal fase 1, por fim que fez reclamações junto a demandada, mas não obteve êxito. Requer: a-) a declaração de nulidade do TOI n°. 7478229, diante da imputação indevida ao demandante de irregularidades; b-) a condenação da demandada à devolução simples de todos os valores pagos pelo demandante relativos ao TOI n°. 7478229, devidamente corrigidos e acrescidos de juros, desde o evento danoso até o efetivo pagamento; c-) o pagamento de indenização por dano moral no valor de 20 salários-mínimos devidamente corrigidos e acrescidos de juros, desde o evento danoso até o efetivo pagamento. Inicial, às fls. 03/11, instruída com documentos, às fls. 12/35 e 37. Despacho às fls. 41/42: JG Deferida. Ato ordinatório, às fls. 43. Contestação oferecida pela demandada, às fls. 49/68, instruída com documentos, às fls. 69/90, afirmando que o valor de R$ 282,84 (duzentos e oitenta e dois reais e oitenta e quatro centavos) referente ao TOI nº. 7478229, trata-se de cobrança que visa recuperar consumo irregular não faturado, que a ação não deve prosperar, uma vez que não houve qualquer ilegalidade na conduta adotada pela demandada, posto que o título de recuperação de consumo é legítimo, obedecendo os ritos legais e administrativos previstos no Decreto 41.019 de 1957, Lei 9.427/96, Lei 8.987/95 e Resolução Administrativa 414 de 2010 expedida pela ANEEL . Ato ordinatório, às fls. 91. Ato ordinatório, às fls. 92. Petição do demandante, às fls. 94/95. Ato ordinatório, às fls. 98. Decisão Saneadora, às fls. 100/101. Petição do demandante, às fls. 103/104, instruída com documentos, às fls. 105/107. Petição da demandada, às fls. 113/115, instruída com documentos, às fls. 116/161. Manifestação do perito, às fls. 163/164. Despacho, às fls. 166. Manifestação do perito, às fls. 172/173. Despacho, às fls. 175. Petição da demandada, às fls. 181/219. Despacho, às fls. 223. Ato ordinatório, às fls. 228. Despacho, às fls. 230. Manifestação do perito, às fls. 232/233. Ato ordinatório, às fls. 235. Ato ordinatório, às fls. 239. Petição da demandada, às fls. 243/245. Ato ordinatório, às fls. 247. Despacho, às fls. 249. Petição da demandada, às fls. 251. Manifestação do perito, às fls. 253/254. Despacho, às fls. 256. Ato ordinatório, às fls. 257. Ato ordinatório, às fls. 261. Petição do demandante, às fls. 263/264, instruída com documentos, às fls. 265. Ato ordinatório, às fls. 266. Acórdão de Agravo de Instrumento, às fls. 270/274: JG deferida. Despacho, às fls. 276. Petição da demandada, às fls. 280. AP positivo do demandante, às fls. 282/283. Manifestação do perito, às fls. 285/286. Ato ordinatório, às fls. 287. Manifestação do perito, às fls. 292/293. Despacho, às fls. 299. Petição da demandada, às fls. 302. Despacho, às fls. 304. Petição do demandante, às fls. 306. Manifestação do perito, às fls. 308/309. Despacho, às fls. 311. Ato ordinatório, às fls. 313. Manifestação do perito, às fls. 315/316. Despacho, às fls. 318. Petição da demandada, às fls. 320. Ato ordinatório, às fls. 324. Petição do demandante, às fls. 326. Petição da demandada, às fls. 329/330, instruída com documentos, às fls. 331/379. Manifestação do perito, às fls. 381/382. Despacho, às fls. 384. Ato ordinatório, às fls. 385. Manifestação do perito, às fls. 389/390. Despacho, às fls. 393. Petição da demandada, às fls. 396, instruída com documentos, às fls. 397/428. Manifestação do perito, às fls. 430, instruída com o laudo pericial, às fls. 431/463. Petição do demandante, às fls. 465. Petição da demandada, às fls. 467, instruída com documentos, às fls. 468/498. Petição da demandada, às fls. 500/502, instruída com documentos, às fls. 503/533. Ato ordinatório, às fls. 534. Despacho, às fls. 536. Ato ordinatório, às fls. 541. Ato ordinatório, às fls. 542. Ato ordinatório, às fls. 546. Despacho, às fls. 548. Manifestação do perito, às fls. 553/556. Ato ordinatório, às fls. 557. Petição do demandante, às fls. 559. Petição da demandada, às fls. 562/563. Ato ordinatório, às fls. 564. Despacho, às fls. 566. Memoriais do demandante, às fls. 568/573. Alegações finais da demandada, às fls. 576/580. É O RELATÓRIO. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO. Impõe-se o julgamento do processo na fase em que se encontra, sendo dispensável a produção de outras provas. Vejo que o ponto controvertido da lide é a regular prestação do serviço pela demandada e a ocorrência dos danos alegados na inicial. Noto que na contestação oferecida pela demandada, às fls. 49/68, instruída com documentos às fls. 69/90, não há preliminares a serem enfrentadas. Sendo assim, examinando os autos, verifico que o demandante, às fls. 24/35, apresenta os boletos de cobrança da demandada, envolvendo o fornecimento de energia elétrica. Ressalto que nenhum dos documentos fora impugnado pela demandada. Vejo que o demandante requer o cancelamento do TOI nº. 7478229, a devolução dos valores já cobrados, e indenização por danos morais. Observo que a demandada informou em sua contestação, oferecida pela demandada, às fls. 49/68, instruída com documentos, às fls. 69/90, que o valor de R$ 282,84 (duzentos e oitenta e dois reais e oitenta e quatro centavos) referente ao TOI nº. 7478229, trata-se de cobrança que visa recuperar consumo irregular não faturado, que a ação não deve prosperar, uma vez que não houve qualquer ilegalidade na conduta adotada pela demandada, posto que o título de recuperação de consumo é legítimo, obedecendo os ritos legais e administrativos previstos no Decreto 41.019 de 1957, Lei 9.427/96, Lei 8.987/95 e Resolução Administrativa 414 de 2010 expedida pela ANEEL . Aponto que a demandada, na condição de instituição prestadora de serviços de fornecimento de energia elétrica, sujeita-se à aplicação das regras atinentes à lei consumerista, de acordo com o disposto no em seu art. 3º, § 2º do CDC. Noto que o robusto e claro laudo do i.perito, às fls. 431/463, cumpre o artigo 473, incisos: I, II, III e IV do CPC, e afirma que: O medidor ora existente vem atendendo o local desde a lavratura do TOI. Narrados, assim, os fatos observados no local durante a vistoria e feitas as descrições necessárias, passa-se, a seguir, ao cálculo da carga instalada no imóvel e de seu respectivo consumo médio provável. A Carga Total Instalada (CTI) em uma unidade consumidora deve corresponder à soma das potências nominais de cada equipamento elétrico nela existente, os quais encontrem-se aptos ao seu regular funcionamento. No presente caso este montante será calculado a partir do levantamento feito in loco durante a vistoria pericial. Já para o cálculo do Consumo Médio Esperado (CME) há, em princípio, diversas metodologias aplicáveis para sua estimativa. Destas, porém, duas se destacam por serem aquelas mais utilizadas, sendo que ambas diretamente relacionadas ao valor da carga instalada acima comentada. A primeira metodologia, prevista no art. 130, inciso IV, da Resolução nº 414, consiste na adoção empírica de períodos estimativos do uso diário de cada equipamento elétrico encontrado na unidade, levando em consideração a sazonalidade do consumo decorrente da destinação atribuída ao imóvel (se residencial ou comercial, o ramo de atividade etc.), do local ou região em que está localizado, da frequência de uso daqueles equipamentos de maior potência e, ainda, do número de pessoas que o ocupam, seus hábitos de consumo e etc. O segundo critério, cuja previsão também se encontra no mesmo artigo 130, baseia se na utilização de fatores de carga (c) e de demanda (g) tabelados, os quais devem ser obtidos a partir de um criterioso estudo estatístico desenvolvido junto às inúmeras unidades consumidoras, selecionadas em função de seu uso, destinação e atividade explorada, quando for o caso. Trata-se de critério também essencialmente empírico, porém, fundamentado em dados concretos e desprovidos de qualquer subjetividade, inerente ao método antes descrito. Na presente hipótese, em se tratando de uma unidade residencial de baixa complexidade em suas instalações, será adotado o primeiro método acima descrito que melhor representará a situação do local. (...) CONSIDERAÇÕES TÉCNICAS: Encontrados os valores da tabela acima e juntamente com o histórico de consumo da unidade vistoriada, o qual está disponibilizado nas contas e demais documentos acostados aos autos, passa-se a analisar a validade dos registros que deram origem à dívida impugnada pela Autora. Estabelecendo-se, então, os períodos de análise representativos ao caso aqui investigado, tem-se: MÉDIA APURADA = 264,60 KWh/MÊS MÉDIA CONSUMO CALCULADA DO IMOVEL = 141,00 KWh/MÊS (...) 5) Queira Sr. Perito informar o tipo de irregularidade constatada permite a apuração exata do consumo que não foi registrado pelo medidor, de acordo com o Art. 130, Inciso II, da Resolução 414 da ANEEL. Em caso negativo, explique o motivo. Caso seja possível calcule, por meio deste critério, o consumo que não foi registrado pelo medidor. RESPOSTA: não foi evidenciada irregularidade. (...) O Laudo Pericial observou criteriosamente os seguintes princípios fundamentais: o NBR 13752 - Perícias de Engenharia na Construção Civil. o Foi elaborado com estrita observância dos postulados constantes do Código de Ética Profissional - Resolução 205 do Conselho Federal de Engenharia e Agronomia; o O Engenheiro que subscreve este Laudo não tem nenhuma inclinação pessoal em relação à matéria envolvida neste estudo, (...) . E conclui que: (...) De todo exposto, resta ao louvado concluir o que adiante se segue: Não foram evidenciadas irregularidades nas instalações internas e no sistema de medição, corroborado pela equipe técnica da Light que esteve no local. O consumo esperado é inferior ao apurado, portanto, a perícia não indica consumo a recuperar. (...) . Ressalto que a responsabilidade da demandada é objetiva, à luz do que dispõe o artigo 14 do CDC, bastando ao postulante comprovar o nexo causal e o dano, não sendo necessária a demonstração da culpa da Companhia para a configuração da responsabilidade civil. Vejo que não há presunção de veracidade em relação à demandada, não sendo, dessa forma, um órgão público. Aplica-se, no presente caso, a teoria da responsabilidade objetiva, segundo a qual é desnecessária, para a caracterização do dever reparatório, a comprovação da culpa do agente, ficando o consumidor responsável, apenas, em demonstrar a efetiva ocorrência do dano e do nexo causal. Noto que os apontamentos do i.perito supracitados são claros, e em conclusão afirma: De todo exposto, resta ao louvado concluir o que adiante se segue: Não foram evidenciadas irregularidades nas instalações internas e no sistema de medição, corroborado pela equipe técnica da Light que esteve no local. O consumo esperado é inferior ao apurado, portanto, a perícia não indica consumo a recuperar. . Diante das provas trazidas no processo e do robusto laudo pericial supracitado, declaro nulo o TOI nº. 7478229, consequentemente ordeno o cancelamento das 12 cobranças de R$ 25,21, totalizando o valor de R$ 282,84, por essa ser indevida, condeno a demandada a devolver ao demandante os valores cobrados e pagos, de forma simples, já a dívida é inexistente e totalmente incompatível com o consumo da unidade, valor que deverá ser apurado em fase de cumprimento de sentença. E no que toca ao pedido de danos morais, da narrativa dos fatos, infere-se que a pessoa do demandante sofreu abalo e ruptura de seu equilíbrio emocional. Sendo assim, no que tange ao valor a ser fixado quanto à ofensa ao íntimo do demandante, registra-se que sua avaliação é tarefa das mais difíceis impostas ao magistrado, uma vez que inexistem parâmetros e limites certos na legislação em vigor para esse fim. Tendo em vista a necessidade de incidência do caráter punitivo-pedagógico ao valor da indenização a ser fixada, entendo razoável estabelecer como parâmetro à gravidade do dano sofrido pelo demandante e à conduta praticada pela demandada a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme a súmula 326 do STJ. III - DISPOSITIVO. Posto isso, JULGO: a-) PROCEDENTE O PEDIDO para declarar a nulidade do TOI, diante dos apontamentos do robusto laudo pericial, às fls. 431/463; b-) PROCEDENTE O PEDIDO para a condenação da demandada à devolução simples de todos os valores pagos pelo demandante relativos ao TOI nº. 7478229, corrigidos monetariamente conforme a tabela de índices fornecida pela CGJ/RJ, a partir de cada vencimento, e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data do evento danoso, em que o valor deverá ser apurado em fase de cumprimento de sentença; c-) PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a demandada ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme súmula 326 do STJ, corrigido monetariamente conforme a tabela de índices fornecida pela CGJ/RJ, a partir desta data, e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data de citação. Por consequência, RESOLVO O MÉRITO, com fulcro no artigo 487, I do CPC. Condeno a demandada ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação, observada a natureza da demanda, o trabalho desenvolvido pelo profissional e o local de sua prestação, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC. Certificado o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se. Registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor EDUARDO DE AMORIM FREIRE
Réu LIGHT - SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado16/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE
OAB: 2255/RJ
ADRIANA DE OLIVEIRA LACERDA DA COSTA
OAB: 113239/RJ
ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO
OAB: 23255/PE
REBECA MOURA DA PALMA LOUZADA
OAB: 102496/RJ
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
OAB: 190060/RJ
CASSIO RODRIGUES BARREIROS
OAB: 150574/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
I - RELATÓRIO. Trata-se de ação de conhecimento proposta por EDUARDO DE AMORIM FREIRE em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. alegando, em resumo, que é usuário titular do medidor de energia elétrica residencial monofásico nº 8008658, código do cliente 22226380, que em março de 2017 foi surpreendido com uma cobrança parcelada em 12 vezes de R$ 25,16, que posteriormente fora informado que se tratava de um TOI relativo a desvio de ramal fase 1, por fim que fez reclamações junto a demandada, mas não obteve êxito. Requer: a-) a declaração de nulidade do TOI n°. 7478229, diante da imputação indevida ao demandante de irregularidades; b-) a condenação da demandada à devolução simples de todos os valores pagos pelo demandante relativos ao TOI n°. 7478229, devidamente corrigidos e acrescidos de juros, desde o evento danoso até o efetivo pagamento; c-) o pagamento de indenização por dano moral no valor de 20 salários-mínimos devidamente corrigidos e acrescidos de juros, desde o evento danoso até o efetivo pagamento. Inicial, às fls. 03/11, instruída com documentos, às fls. 12/35 e 37. Despacho às fls. 41/42: JG Deferida. Ato ordinatório, às fls. 43. Contestação oferecida pela demandada, às fls. 49/68, instruída com documentos, às fls. 69/90, afirmando que o valor de R$ 282,84 (duzentos e oitenta e dois reais e oitenta e quatro centavos) referente ao TOI nº. 7478229, trata-se de cobrança que visa recuperar consumo irregular não faturado, que a ação não deve prosperar, uma vez que não houve qualquer ilegalidade na conduta adotada pela demandada, posto que o título de recuperação de consumo é legítimo, obedecendo os ritos legais e administrativos previstos no Decreto 41.019 de 1957, Lei 9.427/96, Lei 8.987/95 e Resolução Administrativa 414 de 2010 expedida pela ANEEL . Ato ordinatório, às fls. 91. Ato ordinatório, às fls. 92. Petição do demandante, às fls. 94/95. Ato ordinatório, às fls. 98. Decisão Saneadora, às fls. 100/101. Petição do demandante, às fls. 103/104, instruída com documentos, às fls. 105/107. Petição da demandada, às fls. 113/115, instruída com documentos, às fls. 116/161. Manifestação do perito, às fls. 163/164. Despacho, às fls. 166. Manifestação do perito, às fls. 172/173. Despacho, às fls. 175. Petição da demandada, às fls. 181/219. Despacho, às fls. 223. Ato ordinatório, às fls. 228. Despacho, às fls. 230. Manifestação do perito, às fls. 232/233. Ato ordinatório, às fls. 235. Ato ordinatório, às fls. 239. Petição da demandada, às fls. 243/245. Ato ordinatório, às fls. 247. Despacho, às fls. 249. Petição da demandada, às fls. 251. Manifestação do perito, às fls. 253/254. Despacho, às fls. 256. Ato ordinatório, às fls. 257. Ato ordinatório, às fls. 261. Petição do demandante, às fls. 263/264, instruída com documentos, às fls. 265. Ato ordinatório, às fls. 266. Acórdão de Agravo de Instrumento, às fls. 270/274: JG deferida. Despacho, às fls. 276. Petição da demandada, às fls. 280. AP positivo do demandante, às fls. 282/283. Manifestação do perito, às fls. 285/286. Ato ordinatório, às fls. 287. Manifestação do perito, às fls. 292/293. Despacho, às fls. 299. Petição da demandada, às fls. 302. Despacho, às fls. 304. Petição do demandante, às fls. 306. Manifestação do perito, às fls. 308/309. Despacho, às fls. 311. Ato ordinatório, às fls. 313. Manifestação do perito, às fls. 315/316. Despacho, às fls. 318. Petição da demandada, às fls. 320. Ato ordinatório, às fls. 324. Petição do demandante, às fls. 326. Petição da demandada, às fls. 329/330, instruída com documentos, às fls. 331/379. Manifestação do perito, às fls. 381/382. Despacho, às fls. 384. Ato ordinatório, às fls. 385. Manifestação do perito, às fls. 389/390. Despacho, às fls. 393. Petição da demandada, às fls. 396, instruída com documentos, às fls. 397/428. Manifestação do perito, às fls. 430, instruída com o laudo pericial, às fls. 431/463. Petição do demandante, às fls. 465. Petição da demandada, às fls. 467, instruída com documentos, às fls. 468/498. Petição da demandada, às fls. 500/502, instruída com documentos, às fls. 503/533. Ato ordinatório, às fls. 534. Despacho, às fls. 536. Ato ordinatório, às fls. 541. Ato ordinatório, às fls. 542. Ato ordinatório, às fls. 546. Despacho, às fls. 548. Manifestação do perito, às fls. 553/556. Ato ordinatório, às fls. 557. Petição do demandante, às fls. 559. Petição da demandada, às fls. 562/563. Ato ordinatório, às fls. 564. Despacho, às fls. 566. Memoriais do demandante, às fls. 568/573. Alegações finais da demandada, às fls. 576/580. É O RELATÓRIO. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO. Impõe-se o julgamento do processo na fase em que se encontra, sendo dispensável a produção de outras provas. Vejo que o ponto controvertido da lide é a regular prestação do serviço pela demandada e a ocorrência dos danos alegados na inicial. Noto que na contestação oferecida pela demandada, às fls. 49/68, instruída com documentos às fls. 69/90, não há preliminares a serem enfrentadas. Sendo assim, examinando os autos, verifico que o demandante, às fls. 24/35, apresenta os boletos de cobrança da demandada, envolvendo o fornecimento de energia elétrica. Ressalto que nenhum dos documentos fora impugnado pela demandada. Vejo que o demandante requer o cancelamento do TOI nº. 7478229, a devolução dos valores já cobrados, e indenização por danos morais. Observo que a demandada informou em sua contestação, oferecida pela demandada, às fls. 49/68, instruída com documentos, às fls. 69/90, que o valor de R$ 282,84 (duzentos e oitenta e dois reais e oitenta e quatro centavos) referente ao TOI nº. 7478229, trata-se de cobrança que visa recuperar consumo irregular não faturado, que a ação não deve prosperar, uma vez que não houve qualquer ilegalidade na conduta adotada pela demandada, posto que o título de recuperação de consumo é legítimo, obedecendo os ritos legais e administrativos previstos no Decreto 41.019 de 1957, Lei 9.427/96, Lei 8.987/95 e Resolução Administrativa 414 de 2010 expedida pela ANEEL . Aponto que a demandada, na condição de instituição prestadora de serviços de fornecimento de energia elétrica, sujeita-se à aplicação das regras atinentes à lei consumerista, de acordo com o disposto no em seu art. 3º, § 2º do CDC. Noto que o robusto e claro laudo do i.perito, às fls. 431/463, cumpre o artigo 473, incisos: I, II, III e IV do CPC, e afirma que: O medidor ora existente vem atendendo o local desde a lavratura do TOI. Narrados, assim, os fatos observados no local durante a vistoria e feitas as descrições necessárias, passa-se, a seguir, ao cálculo da carga instalada no imóvel e de seu respectivo consumo médio provável. A Carga Total Instalada (CTI) em uma unidade consumidora deve corresponder à soma das potências nominais de cada equipamento elétrico nela existente, os quais encontrem-se aptos ao seu regular funcionamento. No presente caso este montante será calculado a partir do levantamento feito in loco durante a vistoria pericial. Já para o cálculo do Consumo Médio Esperado (CME) há, em princípio, diversas metodologias aplicáveis para sua estimativa. Destas, porém, duas se destacam por serem aquelas mais utilizadas, sendo que ambas diretamente relacionadas ao valor da carga instalada acima comentada. A primeira metodologia, prevista no art. 130, inciso IV, da Resolução nº 414, consiste na adoção empírica de períodos estimativos do uso diário de cada equipamento elétrico encontrado na unidade, levando em consideração a sazonalidade do consumo decorrente da destinação atribuída ao imóvel (se residencial ou comercial, o ramo de atividade etc.), do local ou região em que está localizado, da frequência de uso daqueles equipamentos de maior potência e, ainda, do número de pessoas que o ocupam, seus hábitos de consumo e etc. O segundo critério, cuja previsão também se encontra no mesmo artigo 130, baseia se na utilização de fatores de carga (c) e de demanda (g) tabelados, os quais devem ser obtidos a partir de um criterioso estudo estatístico desenvolvido junto às inúmeras unidades consumidoras, selecionadas em função de seu uso, destinação e atividade explorada, quando for o caso. Trata-se de critério também essencialmente empírico, porém, fundamentado em dados concretos e desprovidos de qualquer subjetividade, inerente ao método antes descrito. Na presente hipótese, em se tratando de uma unidade residencial de baixa complexidade em suas instalações, será adotado o primeiro método acima descrito que melhor representará a situação do local. (...) CONSIDERAÇÕES TÉCNICAS: Encontrados os valores da tabela acima e juntamente com o histórico de consumo da unidade vistoriada, o qual está disponibilizado nas contas e demais documentos acostados aos autos, passa-se a analisar a validade dos registros que deram origem à dívida impugnada pela Autora. Estabelecendo-se, então, os períodos de análise representativos ao caso aqui investigado, tem-se: MÉDIA APURADA = 264,60 KWh/MÊS MÉDIA CONSUMO CALCULADA DO IMOVEL = 141,00 KWh/MÊS (...) 5) Queira Sr. Perito informar o tipo de irregularidade constatada permite a apuração exata do consumo que não foi registrado pelo medidor, de acordo com o Art. 130, Inciso II, da Resolução 414 da ANEEL. Em caso negativo, explique o motivo. Caso seja possível calcule, por meio deste critério, o consumo que não foi registrado pelo medidor. RESPOSTA: não foi evidenciada irregularidade. (...) O Laudo Pericial observou criteriosamente os seguintes princípios fundamentais: o NBR 13752 - Perícias de Engenharia na Construção Civil. o Foi elaborado com estrita observância dos postulados constantes do Código de Ética Profissional - Resolução 205 do Conselho Federal de Engenharia e Agronomia; o O Engenheiro que subscreve este Laudo não tem nenhuma inclinação pessoal em relação à matéria envolvida neste estudo, (...) . E conclui que: (...) De todo exposto, resta ao louvado concluir o que adiante se segue: Não foram evidenciadas irregularidades nas instalações internas e no sistema de medição, corroborado pela equipe técnica da Light que esteve no local. O consumo esperado é inferior ao apurado, portanto, a perícia não indica consumo a recuperar. (...) . Ressalto que a responsabilidade da demandada é objetiva, à luz do que dispõe o artigo 14 do CDC, bastando ao postulante comprovar o nexo causal e o dano, não sendo necessária a demonstração da culpa da Companhia para a configuração da responsabilidade civil. Vejo que não há presunção de veracidade em relação à demandada, não sendo, dessa forma, um órgão público. Aplica-se, no presente caso, a teoria da responsabilidade objetiva, segundo a qual é desnecessária, para a caracterização do dever reparatório, a comprovação da culpa do agente, ficando o consumidor responsável, apenas, em demonstrar a efetiva ocorrência do dano e do nexo causal. Noto que os apontamentos do i.perito supracitados são claros, e em conclusão afirma: De todo exposto, resta ao louvado concluir o que adiante se segue: Não foram evidenciadas irregularidades nas instalações internas e no sistema de medição, corroborado pela equipe técnica da Light que esteve no local. O consumo esperado é inferior ao apurado, portanto, a perícia não indica consumo a recuperar. . Diante das provas trazidas no processo e do robusto laudo pericial supracitado, declaro nulo o TOI nº. 7478229, consequentemente ordeno o cancelamento das 12 cobranças de R$ 25,21, totalizando o valor de R$ 282,84, por essa ser indevida, condeno a demandada a devolver ao demandante os valores cobrados e pagos, de forma simples, já a dívida é inexistente e totalmente incompatível com o consumo da unidade, valor que deverá ser apurado em fase de cumprimento de sentença. E no que toca ao pedido de danos morais, da narrativa dos fatos, infere-se que a pessoa do demandante sofreu abalo e ruptura de seu equilíbrio emocional. Sendo assim, no que tange ao valor a ser fixado quanto à ofensa ao íntimo do demandante, registra-se que sua avaliação é tarefa das mais difíceis impostas ao magistrado, uma vez que inexistem parâmetros e limites certos na legislação em vigor para esse fim. Tendo em vista a necessidade de incidência do caráter punitivo-pedagógico ao valor da indenização a ser fixada, entendo razoável estabelecer como parâmetro à gravidade do dano sofrido pelo demandante e à conduta praticada pela demandada a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme a súmula 326 do STJ. III - DISPOSITIVO. Posto isso, JULGO: a-) PROCEDENTE O PEDIDO para declarar a nulidade do TOI, diante dos apontamentos do robusto laudo pericial, às fls. 431/463; b-) PROCEDENTE O PEDIDO para a condenação da demandada à devolução simples de todos os valores pagos pelo demandante relativos ao TOI nº. 7478229, corrigidos monetariamente conforme a tabela de índices fornecida pela CGJ/RJ, a partir de cada vencimento, e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data do evento danoso, em que o valor deverá ser apurado em fase de cumprimento de sentença; c-) PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a demandada ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme súmula 326 do STJ, corrigido monetariamente conforme a tabela de índices fornecida pela CGJ/RJ, a partir desta data, e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data de citação. Por consequência, RESOLVO O MÉRITO, com fulcro no artigo 487, I do CPC. Condeno a demandada ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação, observada a natureza da demanda, o trabalho desenvolvido pelo profissional e o local de sua prestação, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC. Certificado o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se. Registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se.