Detalhe do processo

0116221-87.2025.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Comarca da Capital- Cartório da Vara da Criança e Adol Vítima
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Cuida-se de ação penal movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em face de CLEITON DA SILVA MANOEL, devidamente qualificado nos autos. Após a realização da Audiência de Instrução e Julgamento (AIJ) no dia 22/04/2026, o Ministério Público apresentou Aditamento Objetivo à Denúncia (id. 441), no qual requer o acréscimo da elementar alternativa relativa à conjunção carnal, com fundamento no artigo 384 do Código de Processo Penal (mutatio libelli). Intimada nos termos do art. 384, § 2º, do CPP, a Defesa Técnica do acusado manifestou-se nos ids. 449 e 490, objetivando: o não recebimento do aditamento por ausência de fato novo; a reinquirição das testemunhas JOICE e RENAN; A oitiva da adolescente de prenome JÚLIA; o arrolamento das novas testemunhas DELIANE, NAYANE e VERÔNICA; a realização de prova pericial (laudo pericial indireto documental); a reiteração das diligências para localização das testemunhas BIANCA e SEVERINA; a revogação da prisão preventiva ou aplicação de medidas cautelares diversas (art. 319 do CPP). É o breve relatório. Passo a fundamentar e decidir na dicção do artigo 93, IX, da CRFB/1988 e artigo 384 do CPP. A mutatio libelli encontra previsão no artigo 384 do Código de Processo Penal, o qual autoriza o aditamento da peça acusatória quando, no decorrer da instrução probatória, surgir elemento ou circunstância da infração não contida expressamente na denúncia inicial. No caso subjacente a esta ação penal, constata-se que a elementar alternativa consistente na conjunção carnal não integrou a narrativa fática da denúncia originária, tampouco foi trazida pela vítima quando de suas declarações prestadas em sede de depoimento especial no bojo da Ação Cautelar de Produção Antecipada de Provas (Proc. nº 0065089-88.2025.8.19.0001). Trata-se de fato que emergiu de forma inédita a partir dos depoimentos das testemunhas colhidos sob o crivo do contraditório na audiência de instrução e julgamento realizada em 22 de abril de 2026. Assim, restam preenchidos os requisitos legais da novidade fática e do surgimento da circunstância durante a instrução judicial. Oportunizado o contraditório prévio da defesa do réu, em estrita observância ao art. 384, § 2º, do CPP, RECEBO O ADITAMENTO OBJETIVO À DENÚNCIA. A defesa técnica pugna pela reinquirição dos representantes da vítima, JOICE e RENAN, fundamentando o pedido no surgimento da narrativa da conjunção carnal. Sem embargo dos argumentos defensivos, o pedido não merece acolhimento. As referidas testemunhas foram regularmente inquiridas na assentada de 22/04/2026, oportunidade em que a defesa técnica esteve presente e exerceu de forma plena o direito de formular perguntas, impugnar e confrontar as declarações prestadas, em plena observância aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal (art. 5º, LIV e LV, da CRFB/1988). O simples fato de a instrução probatória ter revelado elemento fático que ensejou a adequação da imputação (mutatio libelli) não gera, por si só, o direito automático ou a necessidade de reinquirir testemunhas que já prestaram seus depoimentos de forma regular perante este Juízo. Ademais, a motivação para o aditamento pelo órgão ministerial derivou justamente do relato das testemunhas perante a citada audiência. Ausente qualquer nulidade no ato processual anterior, INDEFIRO o pedido de reinquirição das testemunhas Joice de Carvalho dos Reis e Renan Pontes Velozo da Silva Pinto. No tocante ao pedido de oitiva formal da adolescente de prenome Júlia, verifica-se que a menção à referida infante já constava da peça acusatória inicial (id. 03). Observo que a defesa, em oportunidade anterior, já havia postulado a sua oitiva sob a condição de testemunha de referência , requerimento este que foi fundamentadamente indeferido por este Juízo no id. 307. Operada a preclusão sobre a matéria e não havendo modificação no cenário legal quanto a tal ponto especificamente, MANTENHO O INDEFERIMENTO da oitiva da adolescente Júlia, nos termos já consignados no id. 307. Nos termos do artigo 384, § 4º, do Código de Processo Penal, admitido o aditamento da denúncia, faculta-se às partes a indicação de testemunhas quanto ao fato aditado. Admitido o aditamento, a Defesa arrolou três novas testemunhas. Assim, DEFIRO a oitiva das testemunhas: Verônica P. do N. Abreu, Deliane da Silva Santarém e Nayane Carneiro de Azevedo, salientando-se apenas a observância do artigo 207 do CPP. Registre-se que o Ministério Público, ao oferecer a peça de aditamento, não indicou novas testemunhas. Em relação às testemunhas Bianca Natali Martins Simões e Severina Ramos Pereira, cujas oitivas foram anteriormente deferidas e restam pendentes de oitiva, MANTENHO O DEFERIMENTO de suas oitivas. A defesa técnica requer a produção de laudo pericial indireto documental, para realização de avaliação psicológica complementar da vítima M.F.D.O.R, sob o fundamento de aferição da sugestionabilidade, estabilidade narrativa e histórico emocional da adolescente. Não obstante o deferimento judicial de id. 118 para a elaboração de estudo psicológico da vítima à época da decisão de recebimento da denúncia, pontuo que, atualmente, a pretensão defensiva encontra expressa proibição normativa, nos termos da Resolução Conjunta CNJ/CNMP nº 16/2026, que dispôs no artigo 4º, parágrafo 7º, a seguinte vedação: Art. 4º O depoimento especial deverá, sempre que possível ser realizado por meio de produção antecipada de prova judicial, observadas as disposições constantes da Lei nº 13.431/2027, do Decreto nº 9.603/2018 e desta Resolução. (...) §7º - Após a entrevista, é vedada a elaboração de relatório, estudo social, psicológico ou situacional dela decorrente, preservando-se a natureza probatória e processual do depoimento especial. Cabe ressaltar que tal proibição se encontra inserida no microssistema protetivo das crianças e adolescentes vítimas, em plena observância à doutrina da proteção integral (artigo 227 da CRFB/1988) e da Lei nº 13.431/2017, que trata do depoimento especial e da escuta especializada, sendo de aplicação cogente e configura um mecanismo importante para evitar a revitimização da criança e do adolescente vítima de violência sexual. A propósito, registro que ainda que não houvesse a vedação da prova requerida, cabe ao magistrado, como destinatário final da prova, indeferir aquelas que entender impertinentes, na forma do artigo 400, §1º, do CPP, inexistindo, portanto, qualquer violação ao direito de ampla defesa do acusado (artigo 5º, LV, da CRFB/1988). Nessa linha diretiva, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro já se manifestou: 0801792-89.2022.8.19.0030 - APELAÇÃO Des(a). GERALDO DA SILVA BATISTA JUNIOR - Julgamento: 11/06/2026 - QUINTA CÂMARA CRIMINAL DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL, ESTUPRO E CONSTRANGIMENTO ILEGAL PRATICADOS REITERADAMENTE CONTRA VÍTIMAS DIVERSAS. CONTINUIDADE DELITIVA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DELITOS USUALMENTE PRATICADOS NA CLANDESTINIDADE. PROVA ORAL APTA A AMPARAR O DECRETO CONDENATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS CONCRETOS DE FALSAS MEMÓRIAS OU INTERFERÊNCIA EXTERNA. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Acusado condenado pela prática de estupro de vulnerável, estupro e constrangimento ilegal, por diversas vezes, contra vítimas diferentes. Os abusos tiveram início quando as vítimas ainda eram crianças e continuaram até a idade adulta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se nos autos a possibilidade de: 1) absolvição por insuficiência probatória, diante de alegada inexistência de laudo pericial conclusivo, ausência de exame de corpo de delito direto ou indireto e não realização de estudo psicológico; 2) reconhecimento da incidência do princípio in dubio pro reo; 3) subsidiariamente, redimensionamento da dosimetria, com fixação da pena base no mínimo legal e redução da fração aplicada pela continuidade delitiva; 4) por fim, alteração do regime inicial de cumprimento da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Em delitos contra a dignidade sexual, frequentemente praticados sem testemunhas presenciais e em ambiente de clandestinidade, a ausência de vestígios materiais não impede, por si só, a condenação, impondo-se a apreciação do conjunto probatório produzido em juízo, sob contraditório. 4. No caso concreto, os depoimentos das vítimas apresentaram estabilidade e riqueza de detalhes, com narrativa convergente quanto à forma de aproximação, emprego de grave ameaça e reiteração das condutas por longo período, além de guardarem harmonia com os relatos testemunhais colhidos, o que confere coesão ao acervo probatório e afasta a tese de fragilidade. 5. A não realização de estudo psicológico não compromete a verificação da autoria e da materialidade, por se tratar de instrumento técnico auxiliar, recomendável apenas em hipóteses específicas, sem caráter de requisito automático ou de substituto do juízo de credibilidade da prova. 6. Não se identificam elementos objetivos que indiquem falsas memórias ou indução por terceiros. A versão do acusado permaneceu isolada diante do conjunto probatório, razão pela qual se mantém o decreto condenatório. 7. Quanto à dosimetria, a pena base foi fixada acima do mínimo legal com fundamentação concreta extraída das circunstâncias dos crimes, notadamente o prolongado estado de coação e controle, em conformidade com o artigo 59 do Código Penal. 8. Reconhecida a continuidade delitiva em cenário de longa duração, com violência ou grave ameaça e vítimas diversas, revela-se adequada a incidência do artigo 71, parágrafo único, do Código Penal. 9. Diante da manutenção da sentença e da dosimetria da pena, restam prejudicados os demais pedidos autorais no que tange ao cumprimento da pena. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso conhecido e desprovido. A Defesa pleiteia a revogação da prisão preventiva do réu ou, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares alternativas (art. 319, CPP) ou concessão de prisão domiciliar (art. 318, VI, CPP). Analisando os autos, mantenho a decisão de id. 468, por seus próprios fundamentos. Verifico que a defesa técnica não trouxe aos autos qualquer elemento fático novo capaz de alterar o panorama ou infirmar as razões que deram ensejo à manutenção da prisão cautelar. O periculum libertatis permanece presente e acentuado. Trata-se de imputação de estupro de vulnerável contra adolescente em situação de acolhimento institucional, com possível abuso de posição funcional do acusado para o cometimento da infração penal. Tal circunstância evidencia elevado grau de reprovabilidade da conduta e periculosidade social do agente, justificando a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública e preservação da integridade psicológica da vítima vulnerável. Importa destacar que o prolongamento da instrução criminal decorre, no presente momento, exclusivamente dos pleitos formulados pela própria Defesa Técnica, a qual requereu a inclusão e oitiva de três novas testemunhas (Deliane, Nayane e Verônica) e insistiu na oitiva de outras duas testemunhas faltantes (Bianca e Severina). As alegadas condições pessoais, embora relevante, não tem o condão de se sobrepor, de forma isolada e abstrata, à imperiosa necessidade de resguardar a ordem pública diante da extrema gravidade dos fatos. Nesse cenário, a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar ou por medidas cautelares alternativas do art. 319 do CPP mostra-se manifestamente insuficiente e inadequada no caso em tela. Ademais, não há nos autos nenhum elemento concreto a indicar o cabimento da substituição por prisão domiciliar. Assim, indefiro o pleito defensivo, mantendo a prisão preventiva do réu CLEITON DA SILVA MANOEL. Ao cartório para: Certificar se o item 3 da cota denuncial foi atendido, com a realização de estudo psicológico da vítima; Após, retornem os autos conclusos para a designação de audiência em continuação. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor PROCESSO ESTÁ EM SEGREDO DE JUSTIÇA - 1

Réu PROCESSO ESTÁ EM SEGREDO DE JUSTIÇA - 2

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ISAAC EDERSON ALVES DOS SANTOS

OAB: 244818/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Cuida-se de ação penal movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em face de CLEITON DA SILVA MANOEL, devidamente qualificado nos autos. Após a realização da Audiência de Instrução e Julgamento (AIJ) no dia 22/04/2026, o Ministério Público apresentou Aditamento Objetivo à Denúncia (id. 441), no qual requer o acréscimo da elementar alternativa relativa à conjunção carnal, com fundamento no artigo 384 do Código de Processo Penal (mutatio libelli). Intimada nos termos do art. 384, § 2º, do CPP, a Defesa Técnica do acusado manifestou-se nos ids. 449 e 490, objetivando: o não recebimento do aditamento por ausência de fato novo; a reinquirição das testemunhas JOICE e RENAN; A oitiva da adolescente de prenome JÚLIA; o arrolamento das novas testemunhas DELIANE, NAYANE e VERÔNICA; a realização de prova pericial (laudo pericial indireto documental); a reiteração das diligências para localização das testemunhas BIANCA e SEVERINA; a revogação da prisão preventiva ou aplicação de medidas cautelares diversas (art. 319 do CPP). É o breve relatório. Passo a fundamentar e decidir na dicção do artigo 93, IX, da CRFB/1988 e artigo 384 do CPP. A mutatio libelli encontra previsão no artigo 384 do Código de Processo Penal, o qual autoriza o aditamento da peça acusatória quando, no decorrer da instrução probatória, surgir elemento ou circunstância da infração não contida expressamente na denúncia inicial. No caso subjacente a esta ação penal, constata-se que a elementar alternativa consistente na conjunção carnal não integrou a narrativa fática da denúncia originária, tampouco foi trazida pela vítima quando de suas declarações prestadas em sede de depoimento especial no bojo da Ação Cautelar de Produção Antecipada de Provas (Proc. nº 0065089-88.2025.8.19.0001). Trata-se de fato que emergiu de forma inédita a partir dos depoimentos das testemunhas colhidos sob o crivo do contraditório na audiência de instrução e julgamento realizada em 22 de abril de 2026. Assim, restam preenchidos os requisitos legais da novidade fática e do surgimento da circunstância durante a instrução judicial. Oportunizado o contraditório prévio da defesa do réu, em estrita observância ao art. 384, § 2º, do CPP, RECEBO O ADITAMENTO OBJETIVO À DENÚNCIA. A defesa técnica pugna pela reinquirição dos representantes da vítima, JOICE e RENAN, fundamentando o pedido no surgimento da narrativa da conjunção carnal. Sem embargo dos argumentos defensivos, o pedido não merece acolhimento. As referidas testemunhas foram regularmente inquiridas na assentada de 22/04/2026, oportunidade em que a defesa técnica esteve presente e exerceu de forma plena o direito de formular perguntas, impugnar e confrontar as declarações prestadas, em plena observância aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal (art. 5º, LIV e LV, da CRFB/1988). O simples fato de a instrução probatória ter revelado elemento fático que ensejou a adequação da imputação (mutatio libelli) não gera, por si só, o direito automático ou a necessidade de reinquirir testemunhas que já prestaram seus depoimentos de forma regular perante este Juízo. Ademais, a motivação para o aditamento pelo órgão ministerial derivou justamente do relato das testemunhas perante a citada audiência. Ausente qualquer nulidade no ato processual anterior, INDEFIRO o pedido de reinquirição das testemunhas Joice de Carvalho dos Reis e Renan Pontes Velozo da Silva Pinto. No tocante ao pedido de oitiva formal da adolescente de prenome Júlia, verifica-se que a menção à referida infante já constava da peça acusatória inicial (id. 03). Observo que a defesa, em oportunidade anterior, já havia postulado a sua oitiva sob a condição de testemunha de referência , requerimento este que foi fundamentadamente indeferido por este Juízo no id. 307. Operada a preclusão sobre a matéria e não havendo modificação no cenário legal quanto a tal ponto especificamente, MANTENHO O INDEFERIMENTO da oitiva da adolescente Júlia, nos termos já consignados no id. 307. Nos termos do artigo 384, § 4º, do Código de Processo Penal, admitido o aditamento da denúncia, faculta-se às partes a indicação de testemunhas quanto ao fato aditado. Admitido o aditamento, a Defesa arrolou três novas testemunhas. Assim, DEFIRO a oitiva das testemunhas: Verônica P. do N. Abreu, Deliane da Silva Santarém e Nayane Carneiro de Azevedo, salientando-se apenas a observância do artigo 207 do CPP. Registre-se que o Ministério Público, ao oferecer a peça de aditamento, não indicou novas testemunhas. Em relação às testemunhas Bianca Natali Martins Simões e Severina Ramos Pereira, cujas oitivas foram anteriormente deferidas e restam pendentes de oitiva, MANTENHO O DEFERIMENTO de suas oitivas. A defesa técnica requer a produção de laudo pericial indireto documental, para realização de avaliação psicológica complementar da vítima M.F.D.O.R, sob o fundamento de aferição da sugestionabilidade, estabilidade narrativa e histórico emocional da adolescente. Não obstante o deferimento judicial de id. 118 para a elaboração de estudo psicológico da vítima à época da decisão de recebimento da denúncia, pontuo que, atualmente, a pretensão defensiva encontra expressa proibição normativa, nos termos da Resolução Conjunta CNJ/CNMP nº 16/2026, que dispôs no artigo 4º, parágrafo 7º, a seguinte vedação: Art. 4º O depoimento especial deverá, sempre que possível ser realizado por meio de produção antecipada de prova judicial, observadas as disposições constantes da Lei nº 13.431/2027, do Decreto nº 9.603/2018 e desta Resolução. (...) §7º - Após a entrevista, é vedada a elaboração de relatório, estudo social, psicológico ou situacional dela decorrente, preservando-se a natureza probatória e processual do depoimento especial. Cabe ressaltar que tal proibição se encontra inserida no microssistema protetivo das crianças e adolescentes vítimas, em plena observância à doutrina da proteção integral (artigo 227 da CRFB/1988) e da Lei nº 13.431/2017, que trata do depoimento especial e da escuta especializada, sendo de aplicação cogente e configura um mecanismo importante para evitar a revitimização da criança e do adolescente vítima de violência sexual. A propósito, registro que ainda que não houvesse a vedação da prova requerida, cabe ao magistrado, como destinatário final da prova, indeferir aquelas que entender impertinentes, na forma do artigo 400, §1º, do CPP, inexistindo, portanto, qualquer violação ao direito de ampla defesa do acusado (artigo 5º, LV, da CRFB/1988). Nessa linha diretiva, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro já se manifestou: 0801792-89.2022.8.19.0030 - APELAÇÃO Des(a). GERALDO DA SILVA BATISTA JUNIOR - Julgamento: 11/06/2026 - QUINTA CÂMARA CRIMINAL DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL, ESTUPRO E CONSTRANGIMENTO ILEGAL PRATICADOS REITERADAMENTE CONTRA VÍTIMAS DIVERSAS. CONTINUIDADE DELITIVA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DELITOS USUALMENTE PRATICADOS NA CLANDESTINIDADE. PROVA ORAL APTA A AMPARAR O DECRETO CONDENATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS CONCRETOS DE FALSAS MEMÓRIAS OU INTERFERÊNCIA EXTERNA. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Acusado condenado pela prática de estupro de vulnerável, estupro e constrangimento ilegal, por diversas vezes, contra vítimas diferentes. Os abusos tiveram início quando as vítimas ainda eram crianças e continuaram até a idade adulta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se nos autos a possibilidade de: 1) absolvição por insuficiência probatória, diante de alegada inexistência de laudo pericial conclusivo, ausência de exame de corpo de delito direto ou indireto e não realização de estudo psicológico; 2) reconhecimento da incidência do princípio in dubio pro reo; 3) subsidiariamente, redimensionamento da dosimetria, com fixação da pena base no mínimo legal e redução da fração aplicada pela continuidade delitiva; 4) por fim, alteração do regime inicial de cumprimento da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Em delitos contra a dignidade sexual, frequentemente praticados sem testemunhas presenciais e em ambiente de clandestinidade, a ausência de vestígios materiais não impede, por si só, a condenação, impondo-se a apreciação do conjunto probatório produzido em juízo, sob contraditório. 4. No caso concreto, os depoimentos das vítimas apresentaram estabilidade e riqueza de detalhes, com narrativa convergente quanto à forma de aproximação, emprego de grave ameaça e reiteração das condutas por longo período, além de guardarem harmonia com os relatos testemunhais colhidos, o que confere coesão ao acervo probatório e afasta a tese de fragilidade. 5. A não realização de estudo psicológico não compromete a verificação da autoria e da materialidade, por se tratar de instrumento técnico auxiliar, recomendável apenas em hipóteses específicas, sem caráter de requisito automático ou de substituto do juízo de credibilidade da prova. 6. Não se identificam elementos objetivos que indiquem falsas memórias ou indução por terceiros. A versão do acusado permaneceu isolada diante do conjunto probatório, razão pela qual se mantém o decreto condenatório. 7. Quanto à dosimetria, a pena base foi fixada acima do mínimo legal com fundamentação concreta extraída das circunstâncias dos crimes, notadamente o prolongado estado de coação e controle, em conformidade com o artigo 59 do Código Penal. 8. Reconhecida a continuidade delitiva em cenário de longa duração, com violência ou grave ameaça e vítimas diversas, revela-se adequada a incidência do artigo 71, parágrafo único, do Código Penal. 9. Diante da manutenção da sentença e da dosimetria da pena, restam prejudicados os demais pedidos autorais no que tange ao cumprimento da pena. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso conhecido e desprovido. A Defesa pleiteia a revogação da prisão preventiva do réu ou, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares alternativas (art. 319, CPP) ou concessão de prisão domiciliar (art. 318, VI, CPP). Analisando os autos, mantenho a decisão de id. 468, por seus próprios fundamentos. Verifico que a defesa técnica não trouxe aos autos qualquer elemento fático novo capaz de alterar o panorama ou infirmar as razões que deram ensejo à manutenção da prisão cautelar. O periculum libertatis permanece presente e acentuado. Trata-se de imputação de estupro de vulnerável contra adolescente em situação de acolhimento institucional, com possível abuso de posição funcional do acusado para o cometimento da infração penal. Tal circunstância evidencia elevado grau de reprovabilidade da conduta e periculosidade social do agente, justificando a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública e preservação da integridade psicológica da vítima vulnerável. Importa destacar que o prolongamento da instrução criminal decorre, no presente momento, exclusivamente dos pleitos formulados pela própria Defesa Técnica, a qual requereu a inclusão e oitiva de três novas testemunhas (Deliane, Nayane e Verônica) e insistiu na oitiva de outras duas testemunhas faltantes (Bianca e Severina). As alegadas condições pessoais, embora relevante, não tem o condão de se sobrepor, de forma isolada e abstrata, à imperiosa necessidade de resguardar a ordem pública diante da extrema gravidade dos fatos. Nesse cenário, a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar ou por medidas cautelares alternativas do art. 319 do CPP mostra-se manifestamente insuficiente e inadequada no caso em tela. Ademais, não há nos autos nenhum elemento concreto a indicar o cabimento da substituição por prisão domiciliar. Assim, indefiro o pleito defensivo, mantendo a prisão preventiva do réu CLEITON DA SILVA MANOEL. Ao cartório para: Certificar se o item 3 da cota denuncial foi atendido, com a realização de estudo psicológico da vítima; Após, retornem os autos conclusos para a designação de audiência em continuação. Intimem-se.