Detalhe do processo

0116076-70.2021.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador · 🏠 Perícia indireta

Dados do processo

Órgão
Comarca da Capital- Cartório da 52ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
Junte-se petição pendente de juntada apresentada em 19/08/2026, que aprecio desde logo. Intenso litígio, envolvendo familiares, assim, ao cartório para ter atenção e verificar quanto às anotações, para evitar nulidades. Trata-se de ação pelo rito comum ajuizada por 1) ESPÓLIO DE CHARLES VAN HOMBEECK, 2)GUILHERME VELMOVITSKY VAN HOMBEECK E 3)RITA VELMOVITSKY em face de 1)RICARDO VAN HOMBEECK, 2) LUCAS VAN HOMBEECK, 3) VALENTINA ERTHAL VAN HOMBEECK, 4)BANCO SANTANDER E 5)ZURICH SANTANDER; 6) BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA E 7)SONIA CORREA VAZ tendo os autores alegado, em suma, que são filhos de Charles Van Hombeeck Junior, falecido em 27/03/2018 e netos de Charles Van Hombeeck, falecido em 27/05/2020 e Carmen Van Hombeeck, falecido em 23/06/2010, sendo os réus Ricardo, Lucas e Valentina são, respectivamente filho e netos de Charles e Carmen. Alegaram o uso indevido por Ricardo da quantia de cerca de um milhão de reais da conta de seu falecido pai Charles Van Hombeeck, que se encontrava enfermo, com mal de Alzheimer em estágio avançado e com 98 anos de idade e a validade de apólice de VGBL contratada por Ricardo em favor de Lucas e Valentina. Sustentaram que no curso do inventário, Ricardo não negou os saques na ordem de R$1.500.000.000,00, tendo se limitado a alegar que ele seu filho Lucas eram titulares da conta corrente e podiam livremente dispor da referida conta.Sustentaram a negligência do Santander para coletar e manter atualizadas as informações de seus clientes, a fim de identificar e interromper a prática de ilicitudes (Circular nº 3.461/2009, art. 1º, II). Por vezes, a desídia e a demora do Santander em responder às ordens judiciais permitiriam até supor que prepostos da instituição financeira estariam auxiliando Ricardo, correntista do banco há anos. Aduziram ainda que as fichas de abertura da conta nº 01002397-6 contém inconsistências e erros grosseiros, eis que nelas constam, por exemplo, que Charles e Ricardo são solteiros, quando, na verdade, seus estados civis são, respectivamente, viúvo e casado. Na ficha de Ricardo, os campos relativos a relacionamento com pessoas físicas, relacionamento com pessoas jurídicas e rendas encontram-se em branco. Na ficha de Charles, o e-mail indicado é o de sua nora Vera, madrasta dos autores; já o número de celular (21-98172-2400) é justamente o da linha utilizada por Ricardo. Ora, se Charles não tinha celular nem e-mail, como utilizava tanto o internet banking? Em segundo lugar, ao contrário da praxe estabelecida em todos os demais estabelecimentos bancários, a conta nº 01002397-6 não foi bloqueada quando do óbito de Charles Jr, em 27/03/2018, não obstante, a Circular nº 3.461/2009, que se encontrava em vigor quando da contratação do VGBL nº 2.644.524, foi posteriormente revogada pela Circular nº 3.978/2020. tese, a quota parte do cotitular tivesse de ser arrolada em seu inventário. Ao que parece, o Santander sequer sabia que Charles Jr possuía filhos, pois tal informação não consta na ficha de abertura (mais uma vez ela) disponibilizada aos autores. Nesse sentido, bastou a Ricardo e Lucas apresentarem um requerimento de exclusão de Charles Jr em 10/04/2018 para se assenhorarem dos valores depositados, sem que os filhos do falecido soubessem da existência da conta. Em terceiro lugar, a própria contratação do VGBL é cercada de mistérios. Presume-se que Ricardo adquiriu o produto pela internet, utilizando-se do login de Charles, e em seguida, levou à agência uma via do contrato assinada, sabe-se lá como, por seu pai. Nesse sentido, tivesse sido o Banco mais diligente com as fichas de abertura, constataria que Charles não possuía celular nem e-mails próprios, o que lhe impossibilitaria de fazer a contratação mencionada. No cenário alternativo, aventa-se que Ricardo conduziu Charles à agência e o induziu a assinar o contrato de VGBL. Trata-se de um cenário ainda mais grotesco, pois Charles, em maio de 2019, ostentava claros sinais de demência, tendo dificuldade de locomoção, expressão e compreensão do que se passava ao seu redor, além de, possivelmente, estar usando fraldas geriátricas. Como, então, os prepostos do banco admitiram a contratação do VGBL nessas condições? Em quarto lugar, na Apólice de VGBL nº 2.644.524. o e-mail e a linha telefônica de Charles são, em realidade, os de Ricardo Van Hombeeck. Ora, como essa coincidência não foi notada pelo Santander? É comum correntista sem e-mail e sem telefone celular? e, por conseguinte, sem acesso à internet, contratarem produtos sofisticados, como o VGBL? Pugnaram pela declaração de nulidade da apólice de VGBL nº 2.644.524, com o retorno das partes ao status quo ante, e, não sendo isso possível, a condenação solidária dos réus Ricardo, Lucas, Valentina e Banco Santander a indenizar o espólio de Charles van Hombeeck pelo equivalente, na forma do artigo 182 do Código Civil. Subsidiariamente, caso o pedido anterior não seja acolhido, requerem que o réu Ricardo seja condenado a restituir a Carlos, Guilherme e Riva os valores que lhe foram repassados referentes aos aluguéis do apartamento da Avenida Rui Barbosa nº 636; bem como indenizar Carlos e Guilherme pelo uso do apartamento da Praia do Flamengo nº 378, de março de 2018 até junho de 2020. Em adição aos pedidos deduzidos acima, requerem a condenação a título de dano moral: de Ricardo, no patamar mínimo de R$ 50.000,00, em favor de Espólio de Charles, Carlos e Guilherme, individualmente considerados; de Lucas, no patamar mínimo de R$ 20.000,00, em favor de Espólio de Charles, Carlos e Guilherme, individualmente considerados; do Banco Santander, no patamar mínimo de R$ 53.000,00, em favor do Espólio de Charles, Carlos e Guilherme, individualmente considerados; da titular do 3º Ofício de Notas, no patamar mínimo de R$ 5.000,00, em favor do Espólio de Charles. Inicialmente o processo foi distribuído por dependência para o Juízo da 27a Vara Cível, onde tramita o processo 0007275-60.2021.8.19.0001, ação de exigir contas movida por ESPÓLIO DE CHARLES VAN HOMBEECK, representado pelo inventariante GUILHERME AUGUSTO VELMOVITSKY VAN HOMBEECK, e os herdeiros CARLOS EDUARDO VELMOVITSKY VAN HOMBEECK e GUILHERME AUGUSTO VELMOVITSKY VAN HOMBEECK em face de: (i) RICARDO VAN HOMBEECK e (ii) LUCAS VAN HOMBEECK em relação à conta bancária nº 01.002397-6 do Banco Santander. O Juízo entendeu inexistir conexão ou prejudicialidade, ainda que os dois processos se refiram ao inventário de Charles( processo 0133627-94.2020.8.19.00001). Contestação apresentada por Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência S/A no id 747, onde alegou, em suma, ter o falecido Charles Van Hombeeck contratado o plano VGBL com a Zurich Santander, através de proposta assinada de próprio punho (pessoalmente), no dia 09/11/2017, com selo de assinatura que confere com a original, sendo que ao contratar o plano, o falecido indicou como beneficiários os netos Lucas Van Hombeeck e Valentina Erthal Van Hombeeck, sendo o pagamento da indenização em 50% para cada neto. Sustentou que no ato da contratação, em novembro de 2017, o de cujus estava com plena capacidade para os atos da vida civil, não era interditado e manifestou sua vontade de forma livre e consciente. Aduziu que cabe aos autores a prova do vício de vontade do falecido, o que não restou demonstrado, conforme o disposto no artigo 766 do Código Civil. Sustentou a ocorrência de ato de terceiro, na forma do artigo 14, §3o., Inciso II do Código de Defesa do Consumidor, pela quebra do nexo causal, eis que não foram apresentados indícios de contratação fraudulenta ou de falha da instituição securitária/previdência aberta. Impugnou a configuração dos danos morais. Contestação apresentada por Banco Santander Brasil S/A no id 895, onde alegou preliminarmente a ilegitimidade passiva do Banco Santander e da Zurich Santander, eis que apenas a seguradora Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência S/A poderia responder pelo contrato de previdência privada celebrado pelo falecido. Sustentou ter atuado de forma legítima, eis que o Sr Charles contratado o plano de previdência quando ainda se encontrava lúcido e plenamente capaz. Aduziu inexistir interesse processual, em razão do saldo do plano VGBL ser inferior a 50% do patrimônio, correspondente à parte disponível deixado pelo falecido, sendo que tais valores não integravam a partilha, devendo ser destinado aos beneficiários. Sustentou a inexistência de abusividade na contratação do VGBL por pessoa idosa, sendo que caso a Zurich Santander negasse contratação (pelo simples fato de o de cujus ser idoso), incorreriam em prática discriminatória, por se tratar de negócio plenamente válido. De forma subsidiária alegou culpa de terceiro e aplicação do artigo 14, §3o., Inciso II do CDC, pelo fato do filho do falecido ter se utilizado de procuração por instrumento público. Impugnou o pedido de indenização para reparação por danos morais, especialmente aquele formulado pelo espólio e o valor da indenização. Contestação apresentada por Valentina no id 1045, onde alegou, em resumo, ter sido formulado em seu desfavor apenas o pedido declaração da nulidade da apólice de VGBL nº 2.644.524, com retorno das partes ao status quo anterior, ou, eventualmente, a condenação solidária dos Réus Ricardo, Lucas, Valentina e Banco Santander a indenizar o 1º Autor pelo equivalente, ao argumento de que ao tempo da contratação, em 10/04/2019, o falecido padecia de Alzheimer e, portanto, não dispunha do necessário discernimento para manifestar sua vontade. Contestação apresentada por Sonia no id 1083, onde alegou preliminarmente a sua ilegitimidade passiva, eis que a procuração outorgada pelo falecido perante o 3o. Ofício de Notas no dia 15/01/2020 foi revestida de todas as formalidades legais, tendo o escrevente Oswaldo, informado, após instauração de procedimento administrativo perante a Corregedoria Geral de Justiça, que o falecido outorgante apresentou todas as informações verbais e por escrito sobre o ato praticado e, além de declarar para a Ré que Charles estava lúcido quando da outorga da procuração, esclareceu, ainda, em resumo, o seguinte: - que jamais teve conhecimento de eventual doença e se havia alguma incapacidade, essa não era evidente; que a primeira procuração foi outorgada para seus dois filhos e a segunda foi outorgada para seu então único filho vivo e que naquele momento era o único que poderia lhe auxiliar nos atos da vida civil, pois o outro já havia falecido; - que, quanto a dificuldade de locomoção, esclareceu que foi ao encontro de Charles, o que é permitido pela CGJ. que o Sr. Charles já era cliente da Serventia, inclusive tendo praticado ato anterior, onde foi possível verificar a semelhança das assinaturas e que ele não era interditado. Diante da responsabilidade subjetiva decorrente da modificação do art. 22 da Lei 8.935/94, pela Lei 13.286/16, publicada em 11.05.2016, sendo que o ato impugnado ocorreu em janeiro de 2020, pugnou pela improcedência dos pedidos em relação à ré, tendo impugnado ainda a configuração dos danos morais. Contestação apresentada por Lucas no id 1113, onde alegou preliminarmente a ilegitimidade ativa da autora Riva, por não ter sido demonstrado o seu interesse processual para pleitear a nulidade dos atos impugnados. Salientou ter depositado o valor recebido de seu avô como beneficiário do título VGBL no inventário, o que não foi informado pelos autores, embora tenha ocorrido antes do ajuizamento da presente ação. Sustentou a ausência de interesse processual, por não ter sido demonstrado o objetivo dos autores, já que não foi indicada qual seria a legítima dos autores e qual parte dele a teria sido ultrapassada pelo réu Ricardo. Impugnou a alegação de que teria efetuado saque da quantia de um milhão e oitocentos mil reais da conta conjunta com seu avô. Argumentou não ter sido incluída nos autos da sobrepartilha( processo 0273458-97.2019.8.19.0001) a conta bancária 01.002397-6 Impugnou o pedido indenização por danos morais, especialmente aquele efetuado pelo espólio, que não possui personalidade jurídica própria. Pugnou pela condenação dos autores como litigantes de má-fé. Contestação com reconvenção apresentada por Ricardo Van Hombeeck no id 1178, onde alegou preliminarmente a ilegitimidade ativa da autora Riva, genitora dos herdeiros e autores, por não ter sido demonstrado o seu interesse processual para pleitear a nulidade dos atos impugnados. Salientou ter depositado o valor recebido de seu avô como beneficiário do título VGBL no inventário, o que não foi informado pelos autores, embora tenha ocorrido antes do ajuizamento da presente ação. Sustentou a ausência de interesse processual, por não ter sido demonstrado o objetivo dos autores, já que não foi indicada qual seria a legítima dos autores e qual parte dele a teria sido ultrapassada pelo réu Ricardo. Impugnou a alegação de que teria efetuado saque da quantia de um milhão e oitocentos mil reais da conta conjunta com seu avô. Argumentou não ter sido incluída nos autos da sobrepartilha( processo 0273458-97.2019.8.19.0001) a conta bancária 01.002397-6 Impugnou o pedido de danos Morais, especialmente aquele efetuado pelo espólio, que não possui personalidade jurídica própria. Pugnou pela condenação dos autores como litigantes de má-fé. Na reconvenção pleiteou a condenação dos reconvindos, GUILHERME e CARLOS EDUARDO ao pagamento de indenização por danos morais na ordem de R$ 20.000,00 e R$ 10.000,00, respectivamente Réplica no id 1280. Acordo celebrado entre os autores e a ré Sonia no id 1305 Pedido de acautelamento de áudios efetuado pela parte autora no id 1308 da conversa mantida entre Guilherme Augusto Velmovitsky Van Hombeeck e Ricardo van Hombeeck. Fixados pontos controversos e saneado o feito na decisão, foi designada a Audiência de Instrução e Julgamento e saneado o feito no id 1574 com deferimento de prova pericial médica indireta, documental superveniente, depoimento pessoal dos réus e testemunhal. A parte autora pugnou pela retirada de pauta conforme requerimento do id 1636. Na decisão do id 1672 foi deferida a gratuidade de Justiça em favor da ré Valentina, sendo acolhida a preliminar de ilegitimidade da autora Riva. No tocante ao pedido subsidiário de pagamento de taxa de ocupação retroativa foi afastada a legitimidade dos autores para postulação, sendo determinada a produção da prova pericial médica indireta Acautelamento de mídia pela parte autora no id 1851 Foram interpostos quatro agravos de instrumentos 0017623-72.2023.8.19.0000 - desprovido o recurso - Agravo interposto pelo réu Ricardo em face da decisão que permitiu a juntada da conversa entre as partes, por não se tratar de documento suplementar 0070093-46.2024.8.19.0000 - indeferimento de prova pericial contábil - não conhecimento do recurso de agravo do réu Ricardo 0075809-54.2024.8.19.0000 - recurso dos autores parcialmente provido, para acolher os pedidos II, III, IV e V da inicial do agravo - quais sejam ii) Reconhecimento de ilegitimidade ativa dos Agravantes Carlos Eduardo e Guilherme para pleitear o pedido subsidiário de pagamento de taxa de ocupação retroativa pelo uso do apartamento da Praia do Flamengo, 378, 501, de março de 2018 até junho de 2020.; iii) Reconhecimento de legitimidade ativa da Agravante Riva para pedido subsidiário(iv) Definição de contrato VGBL diverso daquele indicado na inicialcomo sendo o objeto do pedido principal e da perícia. Alteração de ofício do objeto do pedido e da causa de pedir, a anulação do contrato de VGBL nº 2644524, cujo valor do aporte inicial foi de R$ 500.000,00, assinadoem 10.04.2019 e protocolado em 17.04.2019 (cf. inicial e id. 659), quetem com beneficiários os Agravados Lucas e Valentina, na proporção de 80% para o primeiro e 20% para a segunda. A apólice que é o objeto da demanda e (v) Indeferimento da oitiva de testemunha Caio Vinicius Moreira, gerente de relacionamento do Banco Santander na agência 1520, que, conforme noticiado no item 59 da inicial, tentou sem sucesso bloquear a conta nº 01.002397-6, em 29.05.2020, após oóbito de Charles. Na decisão do id 1672, não foi indeferida a inquirição da testemunha Caio. Apenas foi consignado que as testemunhas arroladas por Zurich e Banco Santander Brasil no id 1439 não poderiam ser arroladas como testemunhas por se tratar de partes e corréus, sendo os réus Ricardo Van Hommbeeck e Sonia Correa Vaz, sendo aplicável o artigo 385 do CPC. No tocante aos médicos Sonia Cristina Martins Reis Costa Ribeiro e Gisele Guimarães Rodrigues Costa, médica responsáveis pelo acompanhamento do falecido, apreciarei defiro o pedido, com a observância da legislação vigente Restou ainda consignado ter a parte autora pugnado pelo depoimento pessoal do representante legal do Banco Santander, eis que pugnou pela intimação do Banco para informar o endereço ao invés de proceder administrativamente. Cabe destacar ter a parte autora arrolado as testemunhas na sua petição do id1853 1- Dra. Sônia Cristina Martins Reis Costa Ribeiro, CRM/RJ 52-55.819-5, geriatra responsável por acompanhar o Sr. Charles em seus últimos dias, com endereço profissional à Avenida das Américas, 4790, Barra da Tijuca, Rio de Janeiro, 22640-102, e à Rua do Catete, 311, Glória, Rio de Janeiro, 22220-001; 2- Vera Maria Soares van Hombeeck, CPF nº 160.915.157-72, desembargadora aposentada do TJRJ, residente e domiciliada à Rua Cinco de Julho, 231/701, Copacabana, CEP 22.051-030. 3- Edinalva Helena da Silva, CPF nº 023.419.947-41, empregada doméstica que trabalhou na residência de Charles van Hombeeck até fevereiro de 2019, residente e domiciliada na Rua das Flores nº 20, Santíssimo, Rio de Janeiro/RJ, CEP 23.094-350; 4- Maria Sonha da Silva Cabral, CPF nº 999.132.167-53, caseira que trabalhou por anos na casa de campo de Charles van Hombeeck em Nova Friburgo, residente na Rua Antonio Correia Moreira, 19, Casa A, Olaria, Nova Friburgo, CEP 28610-000; 5- Caio Vinicius Moreira, gerente de relacionamento do Banco Santander, Agência 1520, que, conforme noticiado no item 59 da exordial, tentou sem sucesso bloquear a conta nº 01.002397-6 em 29.05.2020, após o óbito de Charles van Hombeeck. Testemunhas arroladas por Zurich e Banco Santander no id 1439 1- Sonia Cristina Martins Reis Costa Ribeiro - CRM - 52-5581905- geriatria - responsável por acompanhar o falecido nos últimos dias, com endereço profissional à Avenida das Americas 4790, Barra da Tijuca, Rio de Janeiro, 22640-1-2 e à Rua do Catete, 311, Glória, Rio de Janeiro, Rj 22220-001 2- Gisele Guimarães Rodrigues Costa - CRM 52-43-329-5 cardiologista que acompanhou o falecido nos últimos dias, em endereço profissional na Rua Dezenove de Fevereiro, 140, Botafogo, Rio de Janeiro, 26130-060 e à Rua Davi Campista 326, Humaitá, Rio de Janeiro, RJ, 222261-010; Testemunhas arroladas pelo réu Ricardo no id 1504: 1- Rosilane Barros Gomes, identidade nº 10951730-0. 2- Andrea Rita Perricione dos Santos, ID 088403-F. 3- Leda Van Hombeeck, ID 0265572702 Testemunha arrolada pela ré Valentina Erthal Van Hombeeck no id 1491 1-Francilaine Barros Gomes da Silva, identidade nº 27.593.285-1, inscrita no CPF/MF sob o nº 144.223.087-85, encontrável no telefone (21) 99108-3522 e que comparecerá independentemente de intimação, na forma do art. 455, §2º, do CPC. Assim sendo, diante do julgamento do agravo 0075809-54.2024.8.19.000, conforme o V. acórdão anexado no id 2064/2086, restou consignado no id 2118 os itens II a V mencionados no V. acórdão, conforme razões recursais anexadas no id 1869, DEPREENDE-SE QUE O OBJETO DELIMITADO PELO PERITO FOI ADEQUADAMENTE DESCRITO, EM CONFORMIDADE COM O V. ACÓRDÃO. Após terem sido nomeadas duas psiquiatras, que solicitaram a substituição, foi nomeado o médico Dr Wagner Barreto, nomeado por diversos juízes em atuação nas Varas cíveis da Comarca da Capital do Rio de Janeiro e após a apresentação da proposta de honorários no id 2215, as partes se manifestaram no id 2223( Santander) ; id 2226(ré Valentina), tendo as demais partes se quedado silentes. Assim, diante da decisão do id 2218 de homologação dos honorários pleiteados pelo perito perito nomeado, no despacho do id 2234 foi determinada a intimação da perita para realizar os trabalhos. Em ato contínuo, foi intimado o perito nomeado, conforme ato ordinatório do id 2238, em 28/04/20261A impugnação acerca da especialidade do perito não merece acolhida, visto que se trata de perícia médica indireta, sendo que os quesitos apresentados podem ser respondidos por médico com formação clínica, neurológica ou cardiológica. Ademais, o pedido de nova perícia tão somente pela impugnação da especialidade não se justifica, quando após ser apresentado o pedido de honorários, as partes apenas pugnaram pela redução do valor, tendo alegado que por não se tratar de especialista, o valor deveria ser reduzido(id 2226), não sendo possível apresentar impugnação à nomeação do perito após a elaboração do trabalho e recebimento dos honorários. Contraria o dever de cooperação previsto no CPC de 2015. A intimação prévia se justifica no caso de realização de exame pericial do paciente, o que não ocorreu. No caso, ao que parece foi solicitado esclarecimento pelo perito no id 2205, não tendo sido prestadas as devidas informações. Não cabe o pedido para o perito se manifestar sobre o laudo do assistente técnico, devendo ser formulado pedido de esclarecimento e não impugnação genérica, cabendo ao patrono se auxiliar do prestigioso assistente técnico. Intime-se o Dr. Perito para responder nos termos da solicitação do id 2342, b) , bem como se manifestar sobre o acrescido. Os quesitos complementares não se justificam e devem ser indeferidos, sujeitos à preclusão e nova remuneração. Neste sentido: 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO. Agravo 3007865-13.2026.8.19.0000. RELATORA RAQUEL DE OLIVEIRA. TJRJ DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ERRO MÉDICO. IMPUGNAÇÃO À NOMEAÇÃO DE PERITA JUDICIAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ESPECIALIDADE MÉDICA ESPECÍFICA. CABIMENTO DO RECURSO. TEMA 988 DO STJ. ART. 465 DO CPC. PERITA ESPECIALISTA EM CIRURGIA GERAL, MEDICINA LEGAL E PERÍCIA MÉDICA. QUALIFICAÇÃO TÉCNICA COMPATÍVEL COM O OBJETO DA PROVA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU IMPUGNAÇÃO À NOMEAÇÃO DE PERITA JUDICIAL EM AÇÃO INDENIZATÓRIA FUNDADA EM ALEGADO ERRO MÉDICO OCORRIDO EM HOSPITAL DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL, SOB O ARGUMENTO DE INEXISTÊNCIA DE ESPECIALIDADE MÉDICA ESPECÍFICA RELACIONADA AO OBJETO DA PERÍCIA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR A ALEGADA NECESSIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PERITA NOMEADA, SOB O FUNDAMENTO DE AUSÊNCIA DE ESPECIALIZAÇÃO NA ÁREA CLÍNICA DISCUTIDA. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O RECURSO É CABÍVEL, À LUZ DO TEMA 988 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, PORQUANTO EVENTUAL REEXAME APENAS EM APELAÇÃO PODERÁ ACARRETAR INUTILIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DIANTE DA REALIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL. 4. O ART. 465 DO CPC EXIGE QUE O PERITO POSSUA CONHECIMENTO TÉCNICO OU CIENTÍFICO COMPATÍVEL COM O OBJETO DA PERÍCIA, NÃO IMPONDO IDENTIDADE ENTRE SUA ESPECIALIDADE MÉDICA E A ÁREA CLÍNICA DEBATIDA NOS AUTOS. 5. A PERITA NOMEADA É MÉDICA REGULARMENTE INSCRITA NO CRM, COM ESPECIALIZAÇÃO EM CIRURGIA GERAL, MEDICINA LEGAL E PERÍCIA MÉDICA, QUALIFICAÇÕES SUFICIENTES PARA A REALIZAÇÃO DA PROVA TÉCNICA. 6. A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA FIRMOU ORIENTAÇÃO NO SENTIDO DE QUE A AUSÊNCIA DE ESPECIALIDADE MÉDICA ESPECÍFICA NÃO COMPROMETE, POR SI SÓ, A VALIDADE DA PERÍCIA, CABENDO AO PRÓPRIO EXPERT DECLINAR DO ENCARGO CASO NÃO DETENHA APTIDÃO TÉCNICA PARA SEU DESEMPENHO. 7. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DE INCAPACIDADE TÉCNICA DA PROFISSIONAL NOMEADA, LIMITANDO-SE A INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE À ALEGAÇÃO ABSTRATA DE AUSÊNCIA DE ESPECIALIDADE CORRESPONDENTE À MATÉRIA DISCUTIDA. 8. A NOMEAÇÃO DO PERITO INSERE-SE NO PODER INSTRUTÓRIO DO MAGISTRADO, SOMENTE SENDO CABÍVEL SUA REVISÃO QUANDO EVIDENCIADA MANIFESTA INADEQUAÇÃO, HIPÓTESE NÃO CONFIGURADA. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: A ESPECIALIZAÇÃO EXIGIDA PELO ART. 465 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL REFERE-SE À APTIDÃO TÉCNICA PARA O OBJETO DA PERÍCIA, NÃO SENDO INDISPENSÁVEL QUE O PERITO POSSUA TÍTULO NA MESMA ESPECIALIDADE MÉDICA RELACIONADA AO FATO CONTROVERTIDO, AUSENTE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DE INCAPACIDADE PARA O DESEMPENHO DO ENCARGO. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 370, 465, § 1º, III, E 1.015. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, TEMA Nº 988; AGINT NO ARESP Nº 1.557.531/SP, REL. MIN. FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJE 22/10/2020; TJRJ, 0000907-62.2026.8.19.0000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DES. RENATA MARIA NICOLAU CABO, JULGAMENTO: 08/06/2026, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO; 0031310-14.2026.8.19.0000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DES. ROSE MARIE PIMENTEL MARTINS, JULGAMENTO: 07/07/2026, QUINTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO.13/08/2026 Intime-se o Banco Santander, para que informe o endereço da testemunha Caio Vinicius Moreira, gerente de relacionamento da agência indicada, a fim de que a parte autora providencie a sua intimação. Já tendo sido saneado o feito e estabelecidos os fatos controvertidos, tendo sido deferidas as provas orais, consistente no depoimento pessoal dos réus RicardoTENDO SIDO DEFERIDAS AS PROVAS ORAL, CONSISTENTE NO DEPOIMENTO PESSOAL DOS RÉUS E TESTEMUNHAL, DETERMINO A APRESENTAÇÃO DO ROL DE TESTEMUNHAS, NA FORMA DO ARTIGO 450 DO CPC, DE FORMA COMPLETA, PARA PERMITIR A ADEQUAÇÃO DESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, consignando que as testemunhas devem ser intimadas pelas partes na forma do artigo 455, §1 do CPC. Intime-se o Banco Santander para fornecer o endereço da testemunha Caio Vinicius e os dados qualificativos constantes de seu cadastros, nos termos do V. acórdão.
Trecho da publicação mais recente (31/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu BANCO SANTANDER BRASIL S A

Autor CARLOS EDUARDO VELMOVITSKY VAN HOMBEECK

Réu CARLOS EDUARDO VELMOVITSKY VAN HOMBEECK

Autor ESPÓLIO DE CHARLES VAN HOMBEECK

Autor GUILHERME AUGUSTO VELMOVITSKY VAN HOMBEECK

Réu GUILHERME AUGUSTO VELMOVITSKY VAN HOMBEECK

Réu LUCAS VAN HOMBEECK

Autor RICARDO VAN HOMBEECK

Réu RICARDO VAN HOMBEECK

Réu SONIA CORREA VAZ

Réu VALENTINA ERTHAL VAN HOMBEECK

Réu ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar26/08/2026
  • Despacho saneador identificado26/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)26/08/2026
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RONALDO ESPOSEL JUNIOR

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GABRIEL MARTINO DE FARIAS

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THIAGO DOS SANTOS SILVA RIBEIRO PEREIRA

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LEONARDO MONTENEGRO COCENTINO

OAB: 32786/PE

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LEONARDO BARCELLOS LOPES

OAB: 166999/RJ

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GLAUCIO MONTEIRO DE ARAUJO JUNIOR

OAB: 218655/RJ

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Histórico de publicações (2)

31/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Junte-se petição pendente de juntada apresentada em 19/08/2026, que aprecio desde logo. Intenso litígio, envolvendo familiares, assim, ao cartório para ter atenção e verificar quanto às anotações, para evitar nulidades. Trata-se de ação pelo rito comum ajuizada por 1) ESPÓLIO DE CHARLES VAN HOMBEECK, 2)GUILHERME VELMOVITSKY VAN HOMBEECK E 3)RITA VELMOVITSKY em face de 1)RICARDO VAN HOMBEECK, 2) LUCAS VAN HOMBEECK, 3) VALENTINA ERTHAL VAN HOMBEECK, 4)BANCO SANTANDER E 5)ZURICH SANTANDER; 6) BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA E 7)SONIA CORREA VAZ tendo os autores alegado, em suma, que são filhos de Charles Van Hombeeck Junior, falecido em 27/03/2018 e netos de Charles Van Hombeeck, falecido em 27/05/2020 e Carmen Van Hombeeck, falecido em 23/06/2010, sendo os réus Ricardo, Lucas e Valentina são, respectivamente filho e netos de Charles e Carmen. Alegaram o uso indevido por Ricardo da quantia de cerca de um milhão de reais da conta de seu falecido pai Charles Van Hombeeck, que se encontrava enfermo, com mal de Alzheimer em estágio avançado e com 98 anos de idade e a validade de apólice de VGBL contratada por Ricardo em favor de Lucas e Valentina. Sustentaram que no curso do inventário, Ricardo não negou os saques na ordem de R$1.500.000.000,00, tendo se limitado a alegar que ele seu filho Lucas eram titulares da conta corrente e podiam livremente dispor da referida conta.Sustentaram a negligência do Santander para coletar e manter atualizadas as informações de seus clientes, a fim de identificar e interromper a prática de ilicitudes (Circular nº 3.461/2009, art. 1º, II). Por vezes, a desídia e a demora do Santander em responder às ordens judiciais permitiriam até supor que prepostos da instituição financeira estariam auxiliando Ricardo, correntista do banco há anos. Aduziram ainda que as fichas de abertura da conta nº 01002397-6 contém inconsistências e erros grosseiros, eis que nelas constam, por exemplo, que Charles e Ricardo são solteiros, quando, na verdade, seus estados civis são, respectivamente, viúvo e casado. Na ficha de Ricardo, os campos relativos a relacionamento com pessoas físicas, relacionamento com pessoas jurídicas e rendas encontram-se em branco. Na ficha de Charles, o e-mail indicado é o de sua nora Vera, madrasta dos autores; já o número de celular (21-98172-2400) é justamente o da linha utilizada por Ricardo. Ora, se Charles não tinha celular nem e-mail, como utilizava tanto o internet banking? Em segundo lugar, ao contrário da praxe estabelecida em todos os demais estabelecimentos bancários, a conta nº 01002397-6 não foi bloqueada quando do óbito de Charles Jr, em 27/03/2018, não obstante, a Circular nº 3.461/2009, que se encontrava em vigor quando da contratação do VGBL nº 2.644.524, foi posteriormente revogada pela Circular nº 3.978/2020. tese, a quota parte do cotitular tivesse de ser arrolada em seu inventário. Ao que parece, o Santander sequer sabia que Charles Jr possuía filhos, pois tal informação não consta na ficha de abertura (mais uma vez ela) disponibilizada aos autores. Nesse sentido, bastou a Ricardo e Lucas apresentarem um requerimento de exclusão de Charles Jr em 10/04/2018 para se assenhorarem dos valores depositados, sem que os filhos do falecido soubessem da existência da conta. Em terceiro lugar, a própria contratação do VGBL é cercada de mistérios. Presume-se que Ricardo adquiriu o produto pela internet, utilizando-se do login de Charles, e em seguida, levou à agência uma via do contrato assinada, sabe-se lá como, por seu pai. Nesse sentido, tivesse sido o Banco mais diligente com as fichas de abertura, constataria que Charles não possuía celular nem e-mails próprios, o que lhe impossibilitaria de fazer a contratação mencionada. No cenário alternativo, aventa-se que Ricardo conduziu Charles à agência e o induziu a assinar o contrato de VGBL. Trata-se de um cenário ainda mais grotesco, pois Charles, em maio de 2019, ostentava claros sinais de demência, tendo dificuldade de locomoção, expressão e compreensão do que se passava ao seu redor, além de, possivelmente, estar usando fraldas geriátricas. Como, então, os prepostos do banco admitiram a contratação do VGBL nessas condições? Em quarto lugar, na Apólice de VGBL nº 2.644.524. o e-mail e a linha telefônica de Charles são, em realidade, os de Ricardo Van Hombeeck. Ora, como essa coincidência não foi notada pelo Santander? É comum correntista sem e-mail e sem telefone celular? e, por conseguinte, sem acesso à internet, contratarem produtos sofisticados, como o VGBL? Pugnaram pela declaração de nulidade da apólice de VGBL nº 2.644.524, com o retorno das partes ao status quo ante, e, não sendo isso possível, a condenação solidária dos réus Ricardo, Lucas, Valentina e Banco Santander a indenizar o espólio de Charles van Hombeeck pelo equivalente, na forma do artigo 182 do Código Civil. Subsidiariamente, caso o pedido anterior não seja acolhido, requerem que o réu Ricardo seja condenado a restituir a Carlos, Guilherme e Riva os valores que lhe foram repassados referentes aos aluguéis do apartamento da Avenida Rui Barbosa nº 636; bem como indenizar Carlos e Guilherme pelo uso do apartamento da Praia do Flamengo nº 378, de março de 2018 até junho de 2020. Em adição aos pedidos deduzidos acima, requerem a condenação a título de dano moral: de Ricardo, no patamar mínimo de R$ 50.000,00, em favor de Espólio de Charles, Carlos e Guilherme, individualmente considerados; de Lucas, no patamar mínimo de R$ 20.000,00, em favor de Espólio de Charles, Carlos e Guilherme, individualmente considerados; do Banco Santander, no patamar mínimo de R$ 53.000,00, em favor do Espólio de Charles, Carlos e Guilherme, individualmente considerados; da titular do 3º Ofício de Notas, no patamar mínimo de R$ 5.000,00, em favor do Espólio de Charles. Inicialmente o processo foi distribuído por dependência para o Juízo da 27a Vara Cível, onde tramita o processo 0007275-60.2021.8.19.0001, ação de exigir contas movida por ESPÓLIO DE CHARLES VAN HOMBEECK, representado pelo inventariante GUILHERME AUGUSTO VELMOVITSKY VAN HOMBEECK, e os herdeiros CARLOS EDUARDO VELMOVITSKY VAN HOMBEECK e GUILHERME AUGUSTO VELMOVITSKY VAN HOMBEECK em face de: (i) RICARDO VAN HOMBEECK e (ii) LUCAS VAN HOMBEECK em relação à conta bancária nº 01.002397-6 do Banco Santander. O Juízo entendeu inexistir conexão ou prejudicialidade, ainda que os dois processos se refiram ao inventário de Charles( processo 0133627-94.2020.8.19.00001). Contestação apresentada por Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência S/A no id 747, onde alegou, em suma, ter o falecido Charles Van Hombeeck contratado o plano VGBL com a Zurich Santander, através de proposta assinada de próprio punho (pessoalmente), no dia 09/11/2017, com selo de assinatura que confere com a original, sendo que ao contratar o plano, o falecido indicou como beneficiários os netos Lucas Van Hombeeck e Valentina Erthal Van Hombeeck, sendo o pagamento da indenização em 50% para cada neto. Sustentou que no ato da contratação, em novembro de 2017, o de cujus estava com plena capacidade para os atos da vida civil, não era interditado e manifestou sua vontade de forma livre e consciente. Aduziu que cabe aos autores a prova do vício de vontade do falecido, o que não restou demonstrado, conforme o disposto no artigo 766 do Código Civil. Sustentou a ocorrência de ato de terceiro, na forma do artigo 14, §3o., Inciso II do Código de Defesa do Consumidor, pela quebra do nexo causal, eis que não foram apresentados indícios de contratação fraudulenta ou de falha da instituição securitária/previdência aberta. Impugnou a configuração dos danos morais. Contestação apresentada por Banco Santander Brasil S/A no id 895, onde alegou preliminarmente a ilegitimidade passiva do Banco Santander e da Zurich Santander, eis que apenas a seguradora Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência S/A poderia responder pelo contrato de previdência privada celebrado pelo falecido. Sustentou ter atuado de forma legítima, eis que o Sr Charles contratado o plano de previdência quando ainda se encontrava lúcido e plenamente capaz. Aduziu inexistir interesse processual, em razão do saldo do plano VGBL ser inferior a 50% do patrimônio, correspondente à parte disponível deixado pelo falecido, sendo que tais valores não integravam a partilha, devendo ser destinado aos beneficiários. Sustentou a inexistência de abusividade na contratação do VGBL por pessoa idosa, sendo que caso a Zurich Santander negasse contratação (pelo simples fato de o de cujus ser idoso), incorreriam em prática discriminatória, por se tratar de negócio plenamente válido. De forma subsidiária alegou culpa de terceiro e aplicação do artigo 14, §3o., Inciso II do CDC, pelo fato do filho do falecido ter se utilizado de procuração por instrumento público. Impugnou o pedido de indenização para reparação por danos morais, especialmente aquele formulado pelo espólio e o valor da indenização. Contestação apresentada por Valentina no id 1045, onde alegou, em resumo, ter sido formulado em seu desfavor apenas o pedido declaração da nulidade da apólice de VGBL nº 2.644.524, com retorno das partes ao status quo anterior, ou, eventualmente, a condenação solidária dos Réus Ricardo, Lucas, Valentina e Banco Santander a indenizar o 1º Autor pelo equivalente, ao argumento de que ao tempo da contratação, em 10/04/2019, o falecido padecia de Alzheimer e, portanto, não dispunha do necessário discernimento para manifestar sua vontade. Contestação apresentada por Sonia no id 1083, onde alegou preliminarmente a sua ilegitimidade passiva, eis que a procuração outorgada pelo falecido perante o 3o. Ofício de Notas no dia 15/01/2020 foi revestida de todas as formalidades legais, tendo o escrevente Oswaldo, informado, após instauração de procedimento administrativo perante a Corregedoria Geral de Justiça, que o falecido outorgante apresentou todas as informações verbais e por escrito sobre o ato praticado e, além de declarar para a Ré que Charles estava lúcido quando da outorga da procuração, esclareceu, ainda, em resumo, o seguinte: - que jamais teve conhecimento de eventual doença e se havia alguma incapacidade, essa não era evidente; que a primeira procuração foi outorgada para seus dois filhos e a segunda foi outorgada para seu então único filho vivo e que naquele momento era o único que poderia lhe auxiliar nos atos da vida civil, pois o outro já havia falecido; - que, quanto a dificuldade de locomoção, esclareceu que foi ao encontro de Charles, o que é permitido pela CGJ. que o Sr. Charles já era cliente da Serventia, inclusive tendo praticado ato anterior, onde foi possível verificar a semelhança das assinaturas e que ele não era interditado. Diante da responsabilidade subjetiva decorrente da modificação do art. 22 da Lei 8.935/94, pela Lei 13.286/16, publicada em 11.05.2016, sendo que o ato impugnado ocorreu em janeiro de 2020, pugnou pela improcedência dos pedidos em relação à ré, tendo impugnado ainda a configuração dos danos morais. Contestação apresentada por Lucas no id 1113, onde alegou preliminarmente a ilegitimidade ativa da autora Riva, por não ter sido demonstrado o seu interesse processual para pleitear a nulidade dos atos impugnados. Salientou ter depositado o valor recebido de seu avô como beneficiário do título VGBL no inventário, o que não foi informado pelos autores, embora tenha ocorrido antes do ajuizamento da presente ação. Sustentou a ausência de interesse processual, por não ter sido demonstrado o objetivo dos autores, já que não foi indicada qual seria a legítima dos autores e qual parte dele a teria sido ultrapassada pelo réu Ricardo. Impugnou a alegação de que teria efetuado saque da quantia de um milhão e oitocentos mil reais da conta conjunta com seu avô. Argumentou não ter sido incluída nos autos da sobrepartilha( processo 0273458-97.2019.8.19.0001) a conta bancária 01.002397-6 Impugnou o pedido indenização por danos morais, especialmente aquele efetuado pelo espólio, que não possui personalidade jurídica própria. Pugnou pela condenação dos autores como litigantes de má-fé. Contestação com reconvenção apresentada por Ricardo Van Hombeeck no id 1178, onde alegou preliminarmente a ilegitimidade ativa da autora Riva, genitora dos herdeiros e autores, por não ter sido demonstrado o seu interesse processual para pleitear a nulidade dos atos impugnados. Salientou ter depositado o valor recebido de seu avô como beneficiário do título VGBL no inventário, o que não foi informado pelos autores, embora tenha ocorrido antes do ajuizamento da presente ação. Sustentou a ausência de interesse processual, por não ter sido demonstrado o objetivo dos autores, já que não foi indicada qual seria a legítima dos autores e qual parte dele a teria sido ultrapassada pelo réu Ricardo. Impugnou a alegação de que teria efetuado saque da quantia de um milhão e oitocentos mil reais da conta conjunta com seu avô. Argumentou não ter sido incluída nos autos da sobrepartilha( processo 0273458-97.2019.8.19.0001) a conta bancária 01.002397-6 Impugnou o pedido de danos Morais, especialmente aquele efetuado pelo espólio, que não possui personalidade jurídica própria. Pugnou pela condenação dos autores como litigantes de má-fé. Na reconvenção pleiteou a condenação dos reconvindos, GUILHERME e CARLOS EDUARDO ao pagamento de indenização por danos morais na ordem de R$ 20.000,00 e R$ 10.000,00, respectivamente Réplica no id 1280. Acordo celebrado entre os autores e a ré Sonia no id 1305 Pedido de acautelamento de áudios efetuado pela parte autora no id 1308 da conversa mantida entre Guilherme Augusto Velmovitsky Van Hombeeck e Ricardo van Hombeeck. Fixados pontos controversos e saneado o feito na decisão, foi designada a Audiência de Instrução e Julgamento e saneado o feito no id 1574 com deferimento de prova pericial médica indireta, documental superveniente, depoimento pessoal dos réus e testemunhal. A parte autora pugnou pela retirada de pauta conforme requerimento do id 1636. Na decisão do id 1672 foi deferida a gratuidade de Justiça em favor da ré Valentina, sendo acolhida a preliminar de ilegitimidade da autora Riva. No tocante ao pedido subsidiário de pagamento de taxa de ocupação retroativa foi afastada a legitimidade dos autores para postulação, sendo determinada a produção da prova pericial médica indireta Acautelamento de mídia pela parte autora no id 1851 Foram interpostos quatro agravos de instrumentos 0017623-72.2023.8.19.0000 - desprovido o recurso - Agravo interposto pelo réu Ricardo em face da decisão que permitiu a juntada da conversa entre as partes, por não se tratar de documento suplementar 0070093-46.2024.8.19.0000 - indeferimento de prova pericial contábil - não conhecimento do recurso de agravo do réu Ricardo 0075809-54.2024.8.19.0000 - recurso dos autores parcialmente provido, para acolher os pedidos II, III, IV e V da inicial do agravo - quais sejam ii) Reconhecimento de ilegitimidade ativa dos Agravantes Carlos Eduardo e Guilherme para pleitear o pedido subsidiário de pagamento de taxa de ocupação retroativa pelo uso do apartamento da Praia do Flamengo, 378, 501, de março de 2018 até junho de 2020.; iii) Reconhecimento de legitimidade ativa da Agravante Riva para pedido subsidiário(iv) Definição de contrato VGBL diverso daquele indicado na inicialcomo sendo o objeto do pedido principal e da perícia. Alteração de ofício do objeto do pedido e da causa de pedir, a anulação do contrato de VGBL nº 2644524, cujo valor do aporte inicial foi de R$ 500.000,00, assinadoem 10.04.2019 e protocolado em 17.04.2019 (cf. inicial e id. 659), quetem com beneficiários os Agravados Lucas e Valentina, na proporção de 80% para o primeiro e 20% para a segunda. A apólice que é o objeto da demanda e (v) Indeferimento da oitiva de testemunha Caio Vinicius Moreira, gerente de relacionamento do Banco Santander na agência 1520, que, conforme noticiado no item 59 da inicial, tentou sem sucesso bloquear a conta nº 01.002397-6, em 29.05.2020, após oóbito de Charles. Na decisão do id 1672, não foi indeferida a inquirição da testemunha Caio. Apenas foi consignado que as testemunhas arroladas por Zurich e Banco Santander Brasil no id 1439 não poderiam ser arroladas como testemunhas por se tratar de partes e corréus, sendo os réus Ricardo Van Hommbeeck e Sonia Correa Vaz, sendo aplicável o artigo 385 do CPC. No tocante aos médicos Sonia Cristina Martins Reis Costa Ribeiro e Gisele Guimarães Rodrigues Costa, médica responsáveis pelo acompanhamento do falecido, apreciarei defiro o pedido, com a observância da legislação vigente Restou ainda consignado ter a parte autora pugnado pelo depoimento pessoal do representante legal do Banco Santander, eis que pugnou pela intimação do Banco para informar o endereço ao invés de proceder administrativamente. Cabe destacar ter a parte autora arrolado as testemunhas na sua petição do id1853 1- Dra. Sônia Cristina Martins Reis Costa Ribeiro, CRM/RJ 52-55.819-5, geriatra responsável por acompanhar o Sr. Charles em seus últimos dias, com endereço profissional à Avenida das Américas, 4790, Barra da Tijuca, Rio de Janeiro, 22640-102, e à Rua do Catete, 311, Glória, Rio de Janeiro, 22220-001; 2- Vera Maria Soares van Hombeeck, CPF nº 160.915.157-72, desembargadora aposentada do TJRJ, residente e domiciliada à Rua Cinco de Julho, 231/701, Copacabana, CEP 22.051-030. 3- Edinalva Helena da Silva, CPF nº 023.419.947-41, empregada doméstica que trabalhou na residência de Charles van Hombeeck até fevereiro de 2019, residente e domiciliada na Rua das Flores nº 20, Santíssimo, Rio de Janeiro/RJ, CEP 23.094-350; 4- Maria Sonha da Silva Cabral, CPF nº 999.132.167-53, caseira que trabalhou por anos na casa de campo de Charles van Hombeeck em Nova Friburgo, residente na Rua Antonio Correia Moreira, 19, Casa A, Olaria, Nova Friburgo, CEP 28610-000; 5- Caio Vinicius Moreira, gerente de relacionamento do Banco Santander, Agência 1520, que, conforme noticiado no item 59 da exordial, tentou sem sucesso bloquear a conta nº 01.002397-6 em 29.05.2020, após o óbito de Charles van Hombeeck. Testemunhas arroladas por Zurich e Banco Santander no id 1439 1- Sonia Cristina Martins Reis Costa Ribeiro - CRM - 52-5581905- geriatria - responsável por acompanhar o falecido nos últimos dias, com endereço profissional à Avenida das Americas 4790, Barra da Tijuca, Rio de Janeiro, 22640-1-2 e à Rua do Catete, 311, Glória, Rio de Janeiro, Rj 22220-001 2- Gisele Guimarães Rodrigues Costa - CRM 52-43-329-5 cardiologista que acompanhou o falecido nos últimos dias, em endereço profissional na Rua Dezenove de Fevereiro, 140, Botafogo, Rio de Janeiro, 26130-060 e à Rua Davi Campista 326, Humaitá, Rio de Janeiro, RJ, 222261-010; Testemunhas arroladas pelo réu Ricardo no id 1504: 1- Rosilane Barros Gomes, identidade nº 10951730-0. 2- Andrea Rita Perricione dos Santos, ID 088403-F. 3- Leda Van Hombeeck, ID 0265572702 Testemunha arrolada pela ré Valentina Erthal Van Hombeeck no id 1491 1-Francilaine Barros Gomes da Silva, identidade nº 27.593.285-1, inscrita no CPF/MF sob o nº 144.223.087-85, encontrável no telefone (21) 99108-3522 e que comparecerá independentemente de intimação, na forma do art. 455, §2º, do CPC. Assim sendo, diante do julgamento do agravo 0075809-54.2024.8.19.000, conforme o V. acórdão anexado no id 2064/2086, restou consignado no id 2118 os itens II a V mencionados no V. acórdão, conforme razões recursais anexadas no id 1869, DEPREENDE-SE QUE O OBJETO DELIMITADO PELO PERITO FOI ADEQUADAMENTE DESCRITO, EM CONFORMIDADE COM O V. ACÓRDÃO. Após terem sido nomeadas duas psiquiatras, que solicitaram a substituição, foi nomeado o médico Dr Wagner Barreto, nomeado por diversos juízes em atuação nas Varas cíveis da Comarca da Capital do Rio de Janeiro e após a apresentação da proposta de honorários no id 2215, as partes se manifestaram no id 2223( Santander) ; id 2226(ré Valentina), tendo as demais partes se quedado silentes. Assim, diante da decisão do id 2218 de homologação dos honorários pleiteados pelo perito perito nomeado, no despacho do id 2234 foi determinada a intimação da perita para realizar os trabalhos. Em ato contínuo, foi intimado o perito nomeado, conforme ato ordinatório do id 2238, em 28/04/20261A impugnação acerca da especialidade do perito não merece acolhida, visto que se trata de perícia médica indireta, sendo que os quesitos apresentados podem ser respondidos por médico com formação clínica, neurológica ou cardiológica. Ademais, o pedido de nova perícia tão somente pela impugnação da especialidade não se justifica, quando após ser apresentado o pedido de honorários, as partes apenas pugnaram pela redução do valor, tendo alegado que por não se tratar de especialista, o valor deveria ser reduzido(id 2226), não sendo possível apresentar impugnação à nomeação do perito após a elaboração do trabalho e recebimento dos honorários. Contraria o dever de cooperação previsto no CPC de 2015. A intimação prévia se justifica no caso de realização de exame pericial do paciente, o que não ocorreu. No caso, ao que parece foi solicitado esclarecimento pelo perito no id 2205, não tendo sido prestadas as devidas informações. Não cabe o pedido para o perito se manifestar sobre o laudo do assistente técnico, devendo ser formulado pedido de esclarecimento e não impugnação genérica, cabendo ao patrono se auxiliar do prestigioso assistente técnico. Intime-se o Dr. Perito para responder nos termos da solicitação do id 2342, b) , bem como se manifestar sobre o acrescido. Os quesitos complementares não se justificam e devem ser indeferidos, sujeitos à preclusão e nova remuneração. Neste sentido: 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO. Agravo 3007865-13.2026.8.19.0000. RELATORA RAQUEL DE OLIVEIRA. TJRJ DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ERRO MÉDICO. IMPUGNAÇÃO À NOMEAÇÃO DE PERITA JUDICIAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ESPECIALIDADE MÉDICA ESPECÍFICA. CABIMENTO DO RECURSO. TEMA 988 DO STJ. ART. 465 DO CPC. PERITA ESPECIALISTA EM CIRURGIA GERAL, MEDICINA LEGAL E PERÍCIA MÉDICA. QUALIFICAÇÃO TÉCNICA COMPATÍVEL COM O OBJETO DA PROVA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU IMPUGNAÇÃO À NOMEAÇÃO DE PERITA JUDICIAL EM AÇÃO INDENIZATÓRIA FUNDADA EM ALEGADO ERRO MÉDICO OCORRIDO EM HOSPITAL DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL, SOB O ARGUMENTO DE INEXISTÊNCIA DE ESPECIALIDADE MÉDICA ESPECÍFICA RELACIONADA AO OBJETO DA PERÍCIA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR A ALEGADA NECESSIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PERITA NOMEADA, SOB O FUNDAMENTO DE AUSÊNCIA DE ESPECIALIZAÇÃO NA ÁREA CLÍNICA DISCUTIDA. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O RECURSO É CABÍVEL, À LUZ DO TEMA 988 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, PORQUANTO EVENTUAL REEXAME APENAS EM APELAÇÃO PODERÁ ACARRETAR INUTILIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DIANTE DA REALIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL. 4. O ART. 465 DO CPC EXIGE QUE O PERITO POSSUA CONHECIMENTO TÉCNICO OU CIENTÍFICO COMPATÍVEL COM O OBJETO DA PERÍCIA, NÃO IMPONDO IDENTIDADE ENTRE SUA ESPECIALIDADE MÉDICA E A ÁREA CLÍNICA DEBATIDA NOS AUTOS. 5. A PERITA NOMEADA É MÉDICA REGULARMENTE INSCRITA NO CRM, COM ESPECIALIZAÇÃO EM CIRURGIA GERAL, MEDICINA LEGAL E PERÍCIA MÉDICA, QUALIFICAÇÕES SUFICIENTES PARA A REALIZAÇÃO DA PROVA TÉCNICA. 6. A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA FIRMOU ORIENTAÇÃO NO SENTIDO DE QUE A AUSÊNCIA DE ESPECIALIDADE MÉDICA ESPECÍFICA NÃO COMPROMETE, POR SI SÓ, A VALIDADE DA PERÍCIA, CABENDO AO PRÓPRIO EXPERT DECLINAR DO ENCARGO CASO NÃO DETENHA APTIDÃO TÉCNICA PARA SEU DESEMPENHO. 7. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DE INCAPACIDADE TÉCNICA DA PROFISSIONAL NOMEADA, LIMITANDO-SE A INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE À ALEGAÇÃO ABSTRATA DE AUSÊNCIA DE ESPECIALIDADE CORRESPONDENTE À MATÉRIA DISCUTIDA. 8. A NOMEAÇÃO DO PERITO INSERE-SE NO PODER INSTRUTÓRIO DO MAGISTRADO, SOMENTE SENDO CABÍVEL SUA REVISÃO QUANDO EVIDENCIADA MANIFESTA INADEQUAÇÃO, HIPÓTESE NÃO CONFIGURADA. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: A ESPECIALIZAÇÃO EXIGIDA PELO ART. 465 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL REFERE-SE À APTIDÃO TÉCNICA PARA O OBJETO DA PERÍCIA, NÃO SENDO INDISPENSÁVEL QUE O PERITO POSSUA TÍTULO NA MESMA ESPECIALIDADE MÉDICA RELACIONADA AO FATO CONTROVERTIDO, AUSENTE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DE INCAPACIDADE PARA O DESEMPENHO DO ENCARGO. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 370, 465, § 1º, III, E 1.015. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, TEMA Nº 988; AGINT NO ARESP Nº 1.557.531/SP, REL. MIN. FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJE 22/10/2020; TJRJ, 0000907-62.2026.8.19.0000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DES. RENATA MARIA NICOLAU CABO, JULGAMENTO: 08/06/2026, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO; 0031310-14.2026.8.19.0000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DES. ROSE MARIE PIMENTEL MARTINS, JULGAMENTO: 07/07/2026, QUINTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO.13/08/2026 Intime-se o Banco Santander, para que informe o endereço da testemunha Caio Vinicius Moreira, gerente de relacionamento da agência indicada, a fim de que a parte autora providencie a sua intimação. Já tendo sido saneado o feito e estabelecidos os fatos controvertidos, tendo sido deferidas as provas orais, consistente no depoimento pessoal dos réus RicardoTENDO SIDO DEFERIDAS AS PROVAS ORAL, CONSISTENTE NO DEPOIMENTO PESSOAL DOS RÉUS E TESTEMUNHAL, DETERMINO A APRESENTAÇÃO DO ROL DE TESTEMUNHAS, NA FORMA DO ARTIGO 450 DO CPC, DE FORMA COMPLETA, PARA PERMITIR A ADEQUAÇÃO DESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, consignando que as testemunhas devem ser intimadas pelas partes na forma do artigo 455, §1 do CPC. Intime-se o Banco Santander para fornecer o endereço da testemunha Caio Vinicius e os dados qualificativos constantes de seu cadastros, nos termos do V. acórdão.

26/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Junte-se petição pendente de juntada apresentada em 19/08/2026, que aprecio desde logo. Intenso litígio, envolvendo familiares, assim, ao cartório para ter atenção e verificar quanto às anotações, para evitar nulidades. Trata-se de ação pelo rito comum ajuizada por 1) ESPÓLIO DE CHARLES VAN HOMBEECK, 2)GUILHERME VELMOVITSKY VAN HOMBEECK E 3)RITA VELMOVITSKY em face de 1)RICARDO VAN HOMBEECK, 2) LUCAS VAN HOMBEECK, 3) VALENTINA ERTHAL VAN HOMBEECK, 4)BANCO SANTANDER E 5)ZURICH SANTANDER; 6) BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA E 7)SONIA CORREA VAZ tendo os autores alegado, em suma, que são filhos de Charles Van Hombeeck Junior, falecido em 27/03/2018 e netos de Charles Van Hombeeck, falecido em 27/05/2020 e Carmen Van Hombeeck, falecido em 23/06/2010, sendo os réus Ricardo, Lucas e Valentina são, respectivamente filho e netos de Charles e Carmen. Alegaram o uso indevido por Ricardo da quantia de cerca de um milhão de reais da conta de seu falecido pai Charles Van Hombeeck, que se encontrava enfermo, com mal de Alzheimer em estágio avançado e com 98 anos de idade e a validade de apólice de VGBL contratada por Ricardo em favor de Lucas e Valentina. Sustentaram que no curso do inventário, Ricardo não negou os saques na ordem de R$1.500.000.000,00, tendo se limitado a alegar que ele seu filho Lucas eram titulares da conta corrente e podiam livremente dispor da referida conta.Sustentaram a negligência do Santander para coletar e manter atualizadas as informações de seus clientes, a fim de identificar e interromper a prática de ilicitudes (Circular nº 3.461/2009, art. 1º, II). Por vezes, a desídia e a demora do Santander em responder às ordens judiciais permitiriam até supor que prepostos da instituição financeira estariam auxiliando Ricardo, correntista do banco há anos. Aduziram ainda que as fichas de abertura da conta nº 01002397-6 contém inconsistências e erros grosseiros, eis que nelas constam, por exemplo, que Charles e Ricardo são solteiros, quando, na verdade, seus estados civis são, respectivamente, viúvo e casado. Na ficha de Ricardo, os campos relativos a relacionamento com pessoas físicas, relacionamento com pessoas jurídicas e rendas encontram-se em branco. Na ficha de Charles, o e-mail indicado é o de sua nora Vera, madrasta dos autores; já o número de celular (21-98172-2400) é justamente o da linha utilizada por Ricardo. Ora, se Charles não tinha celular nem e-mail, como utilizava tanto o internet banking? Em segundo lugar, ao contrário da praxe estabelecida em todos os demais estabelecimentos bancários, a conta nº 01002397-6 não foi bloqueada quando do óbito de Charles Jr, em 27/03/2018, não obstante, a Circular nº 3.461/2009, que se encontrava em vigor quando da contratação do VGBL nº 2.644.524, foi posteriormente revogada pela Circular nº 3.978/2020. tese, a quota parte do cotitular tivesse de ser arrolada em seu inventário. Ao que parece, o Santander sequer sabia que Charles Jr possuía filhos, pois tal informação não consta na ficha de abertura (mais uma vez ela) disponibilizada aos autores. Nesse sentido, bastou a Ricardo e Lucas apresentarem um requerimento de exclusão de Charles Jr em 10/04/2018 para se assenhorarem dos valores depositados, sem que os filhos do falecido soubessem da existência da conta. Em terceiro lugar, a própria contratação do VGBL é cercada de mistérios. Presume-se que Ricardo adquiriu o produto pela internet, utilizando-se do login de Charles, e em seguida, levou à agência uma via do contrato assinada, sabe-se lá como, por seu pai. Nesse sentido, tivesse sido o Banco mais diligente com as fichas de abertura, constataria que Charles não possuía celular nem e-mails próprios, o que lhe impossibilitaria de fazer a contratação mencionada. No cenário alternativo, aventa-se que Ricardo conduziu Charles à agência e o induziu a assinar o contrato de VGBL. Trata-se de um cenário ainda mais grotesco, pois Charles, em maio de 2019, ostentava claros sinais de demência, tendo dificuldade de locomoção, expressão e compreensão do que se passava ao seu redor, além de, possivelmente, estar usando fraldas geriátricas. Como, então, os prepostos do banco admitiram a contratação do VGBL nessas condições? Em quarto lugar, na Apólice de VGBL nº 2.644.524. o e-mail e a linha telefônica de Charles são, em realidade, os de Ricardo Van Hombeeck. Ora, como essa coincidência não foi notada pelo Santander? É comum correntista sem e-mail e sem telefone celular? e, por conseguinte, sem acesso à internet, contratarem produtos sofisticados, como o VGBL? Pugnaram pela declaração de nulidade da apólice de VGBL nº 2.644.524, com o retorno das partes ao status quo ante, e, não sendo isso possível, a condenação solidária dos réus Ricardo, Lucas, Valentina e Banco Santander a indenizar o espólio de Charles van Hombeeck pelo equivalente, na forma do artigo 182 do Código Civil. Subsidiariamente, caso o pedido anterior não seja acolhido, requerem que o réu Ricardo seja condenado a restituir a Carlos, Guilherme e Riva os valores que lhe foram repassados referentes aos aluguéis do apartamento da Avenida Rui Barbosa nº 636; bem como indenizar Carlos e Guilherme pelo uso do apartamento da Praia do Flamengo nº 378, de março de 2018 até junho de 2020. Em adição aos pedidos deduzidos acima, requerem a condenação a título de dano moral: de Ricardo, no patamar mínimo de R$ 50.000,00, em favor de Espólio de Charles, Carlos e Guilherme, individualmente considerados; de Lucas, no patamar mínimo de R$ 20.000,00, em favor de Espólio de Charles, Carlos e Guilherme, individualmente considerados; do Banco Santander, no patamar mínimo de R$ 53.000,00, em favor do Espólio de Charles, Carlos e Guilherme, individualmente considerados; da titular do 3º Ofício de Notas, no patamar mínimo de R$ 5.000,00, em favor do Espólio de Charles. Inicialmente o processo foi distribuído por dependência para o Juízo da 27a Vara Cível, onde tramita o processo 0007275-60.2021.8.19.0001, ação de exigir contas movida por ESPÓLIO DE CHARLES VAN HOMBEECK, representado pelo inventariante GUILHERME AUGUSTO VELMOVITSKY VAN HOMBEECK, e os herdeiros CARLOS EDUARDO VELMOVITSKY VAN HOMBEECK e GUILHERME AUGUSTO VELMOVITSKY VAN HOMBEECK em face de: (i) RICARDO VAN HOMBEECK e (ii) LUCAS VAN HOMBEECK em relação à conta bancária nº 01.002397-6 do Banco Santander. O Juízo entendeu inexistir conexão ou prejudicialidade, ainda que os dois processos se refiram ao inventário de Charles( processo 0133627-94.2020.8.19.00001). Contestação apresentada por Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência S/A no id 747, onde alegou, em suma, ter o falecido Charles Van Hombeeck contratado o plano VGBL com a Zurich Santander, através de proposta assinada de próprio punho (pessoalmente), no dia 09/11/2017, com selo de assinatura que confere com a original, sendo que ao contratar o plano, o falecido indicou como beneficiários os netos Lucas Van Hombeeck e Valentina Erthal Van Hombeeck, sendo o pagamento da indenização em 50% para cada neto. Sustentou que no ato da contratação, em novembro de 2017, o de cujus estava com plena capacidade para os atos da vida civil, não era interditado e manifestou sua vontade de forma livre e consciente. Aduziu que cabe aos autores a prova do vício de vontade do falecido, o que não restou demonstrado, conforme o disposto no artigo 766 do Código Civil. Sustentou a ocorrência de ato de terceiro, na forma do artigo 14, §3o., Inciso II do Código de Defesa do Consumidor, pela quebra do nexo causal, eis que não foram apresentados indícios de contratação fraudulenta ou de falha da instituição securitária/previdência aberta. Impugnou a configuração dos danos morais. Contestação apresentada por Banco Santander Brasil S/A no id 895, onde alegou preliminarmente a ilegitimidade passiva do Banco Santander e da Zurich Santander, eis que apenas a seguradora Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência S/A poderia responder pelo contrato de previdência privada celebrado pelo falecido. Sustentou ter atuado de forma legítima, eis que o Sr Charles contratado o plano de previdência quando ainda se encontrava lúcido e plenamente capaz. Aduziu inexistir interesse processual, em razão do saldo do plano VGBL ser inferior a 50% do patrimônio, correspondente à parte disponível deixado pelo falecido, sendo que tais valores não integravam a partilha, devendo ser destinado aos beneficiários. Sustentou a inexistência de abusividade na contratação do VGBL por pessoa idosa, sendo que caso a Zurich Santander negasse contratação (pelo simples fato de o de cujus ser idoso), incorreriam em prática discriminatória, por se tratar de negócio plenamente válido. De forma subsidiária alegou culpa de terceiro e aplicação do artigo 14, §3o., Inciso II do CDC, pelo fato do filho do falecido ter se utilizado de procuração por instrumento público. Impugnou o pedido de indenização para reparação por danos morais, especialmente aquele formulado pelo espólio e o valor da indenização. Contestação apresentada por Valentina no id 1045, onde alegou, em resumo, ter sido formulado em seu desfavor apenas o pedido declaração da nulidade da apólice de VGBL nº 2.644.524, com retorno das partes ao status quo anterior, ou, eventualmente, a condenação solidária dos Réus Ricardo, Lucas, Valentina e Banco Santander a indenizar o 1º Autor pelo equivalente, ao argumento de que ao tempo da contratação, em 10/04/2019, o falecido padecia de Alzheimer e, portanto, não dispunha do necessário discernimento para manifestar sua vontade. Contestação apresentada por Sonia no id 1083, onde alegou preliminarmente a sua ilegitimidade passiva, eis que a procuração outorgada pelo falecido perante o 3o. Ofício de Notas no dia 15/01/2020 foi revestida de todas as formalidades legais, tendo o escrevente Oswaldo, informado, após instauração de procedimento administrativo perante a Corregedoria Geral de Justiça, que o falecido outorgante apresentou todas as informações verbais e por escrito sobre o ato praticado e, além de declarar para a Ré que Charles estava lúcido quando da outorga da procuração, esclareceu, ainda, em resumo, o seguinte: - que jamais teve conhecimento de eventual doença e se havia alguma incapacidade, essa não era evidente; que a primeira procuração foi outorgada para seus dois filhos e a segunda foi outorgada para seu então único filho vivo e que naquele momento era o único que poderia lhe auxiliar nos atos da vida civil, pois o outro já havia falecido; - que, quanto a dificuldade de locomoção, esclareceu que foi ao encontro de Charles, o que é permitido pela CGJ. que o Sr. Charles já era cliente da Serventia, inclusive tendo praticado ato anterior, onde foi possível verificar a semelhança das assinaturas e que ele não era interditado. Diante da responsabilidade subjetiva decorrente da modificação do art. 22 da Lei 8.935/94, pela Lei 13.286/16, publicada em 11.05.2016, sendo que o ato impugnado ocorreu em janeiro de 2020, pugnou pela improcedência dos pedidos em relação à ré, tendo impugnado ainda a configuração dos danos morais. Contestação apresentada por Lucas no id 1113, onde alegou preliminarmente a ilegitimidade ativa da autora Riva, por não ter sido demonstrado o seu interesse processual para pleitear a nulidade dos atos impugnados. Salientou ter depositado o valor recebido de seu avô como beneficiário do título VGBL no inventário, o que não foi informado pelos autores, embora tenha ocorrido antes do ajuizamento da presente ação. Sustentou a ausência de interesse processual, por não ter sido demonstrado o objetivo dos autores, já que não foi indicada qual seria a legítima dos autores e qual parte dele a teria sido ultrapassada pelo réu Ricardo. Impugnou a alegação de que teria efetuado saque da quantia de um milhão e oitocentos mil reais da conta conjunta com seu avô. Argumentou não ter sido incluída nos autos da sobrepartilha( processo 0273458-97.2019.8.19.0001) a conta bancária 01.002397-6 Impugnou o pedido indenização por danos morais, especialmente aquele efetuado pelo espólio, que não possui personalidade jurídica própria. Pugnou pela condenação dos autores como litigantes de má-fé. Contestação com reconvenção apresentada por Ricardo Van Hombeeck no id 1178, onde alegou preliminarmente a ilegitimidade ativa da autora Riva, genitora dos herdeiros e autores, por não ter sido demonstrado o seu interesse processual para pleitear a nulidade dos atos impugnados. Salientou ter depositado o valor recebido de seu avô como beneficiário do título VGBL no inventário, o que não foi informado pelos autores, embora tenha ocorrido antes do ajuizamento da presente ação. Sustentou a ausência de interesse processual, por não ter sido demonstrado o objetivo dos autores, já que não foi indicada qual seria a legítima dos autores e qual parte dele a teria sido ultrapassada pelo réu Ricardo. Impugnou a alegação de que teria efetuado saque da quantia de um milhão e oitocentos mil reais da conta conjunta com seu avô. Argumentou não ter sido incluída nos autos da sobrepartilha( processo 0273458-97.2019.8.19.0001) a conta bancária 01.002397-6 Impugnou o pedido de danos Morais, especialmente aquele efetuado pelo espólio, que não possui personalidade jurídica própria. Pugnou pela condenação dos autores como litigantes de má-fé. Na reconvenção pleiteou a condenação dos reconvindos, GUILHERME e CARLOS EDUARDO ao pagamento de indenização por danos morais na ordem de R$ 20.000,00 e R$ 10.000,00, respectivamente Réplica no id 1280. Acordo celebrado entre os autores e a ré Sonia no id 1305 Pedido de acautelamento de áudios efetuado pela parte autora no id 1308 da conversa mantida entre Guilherme Augusto Velmovitsky Van Hombeeck e Ricardo van Hombeeck. Fixados pontos controversos e saneado o feito na decisão, foi designada a Audiência de Instrução e Julgamento e saneado o feito no id 1574 com deferimento de prova pericial médica indireta, documental superveniente, depoimento pessoal dos réus e testemunhal. A parte autora pugnou pela retirada de pauta conforme requerimento do id 1636. Na decisão do id 1672 foi deferida a gratuidade de Justiça em favor da ré Valentina, sendo acolhida a preliminar de ilegitimidade da autora Riva. No tocante ao pedido subsidiário de pagamento de taxa de ocupação retroativa foi afastada a legitimidade dos autores para postulação, sendo determinada a produção da prova pericial médica indireta Acautelamento de mídia pela parte autora no id 1851 Foram interpostos quatro agravos de instrumentos 0017623-72.2023.8.19.0000 - desprovido o recurso - Agravo interposto pelo réu Ricardo em face da decisão que permitiu a juntada da conversa entre as partes, por não se tratar de documento suplementar 0070093-46.2024.8.19.0000 - indeferimento de prova pericial contábil - não conhecimento do recurso de agravo do réu Ricardo 0075809-54.2024.8.19.0000 - recurso dos autores parcialmente provido, para acolher os pedidos II, III, IV e V da inicial do agravo - quais sejam ii) Reconhecimento de ilegitimidade ativa dos Agravantes Carlos Eduardo e Guilherme para pleitear o pedido subsidiário de pagamento de taxa de ocupação retroativa pelo uso do apartamento da Praia do Flamengo, 378, 501, de março de 2018 até junho de 2020.; iii) Reconhecimento de legitimidade ativa da Agravante Riva para pedido subsidiário(iv) Definição de contrato VGBL diverso daquele indicado na inicialcomo sendo o objeto do pedido principal e da perícia. Alteração de ofício do objeto do pedido e da causa de pedir, a anulação do contrato de VGBL nº 2644524, cujo valor do aporte inicial foi de R$ 500.000,00, assinadoem 10.04.2019 e protocolado em 17.04.2019 (cf. inicial e id. 659), quetem com beneficiários os Agravados Lucas e Valentina, na proporção de 80% para o primeiro e 20% para a segunda. A apólice que é o objeto da demanda e (v) Indeferimento da oitiva de testemunha Caio Vinicius Moreira, gerente de relacionamento do Banco Santander na agência 1520, que, conforme noticiado no item 59 da inicial, tentou sem sucesso bloquear a conta nº 01.002397-6, em 29.05.2020, após oóbito de Charles. Na decisão do id 1672, não foi indeferida a inquirição da testemunha Caio. Apenas foi consignado que as testemunhas arroladas por Zurich e Banco Santander Brasil no id 1439 não poderiam ser arroladas como testemunhas por se tratar de partes e corréus, sendo os réus Ricardo Van Hommbeeck e Sonia Correa Vaz, sendo aplicável o artigo 385 do CPC. No tocante aos médicos Sonia Cristina Martins Reis Costa Ribeiro e Gisele Guimarães Rodrigues Costa, médica responsáveis pelo acompanhamento do falecido, apreciarei defiro o pedido, com a observância da legislação vigente Restou ainda consignado ter a parte autora pugnado pelo depoimento pessoal do representante legal do Banco Santander, eis que pugnou pela intimação do Banco para informar o endereço ao invés de proceder administrativamente. Cabe destacar ter a parte autora arrolado as testemunhas na sua petição do id1853 1- Dra. Sônia Cristina Martins Reis Costa Ribeiro, CRM/RJ 52-55.819-5, geriatra responsável por acompanhar o Sr. Charles em seus últimos dias, com endereço profissional à Avenida das Américas, 4790, Barra da Tijuca, Rio de Janeiro, 22640-102, e à Rua do Catete, 311, Glória, Rio de Janeiro, 22220-001; 2- Vera Maria Soares van Hombeeck, CPF nº 160.915.157-72, desembargadora aposentada do TJRJ, residente e domiciliada à Rua Cinco de Julho, 231/701, Copacabana, CEP 22.051-030. 3- Edinalva Helena da Silva, CPF nº 023.419.947-41, empregada doméstica que trabalhou na residência de Charles van Hombeeck até fevereiro de 2019, residente e domiciliada na Rua das Flores nº 20, Santíssimo, Rio de Janeiro/RJ, CEP 23.094-350; 4- Maria Sonha da Silva Cabral, CPF nº 999.132.167-53, caseira que trabalhou por anos na casa de campo de Charles van Hombeeck em Nova Friburgo, residente na Rua Antonio Correia Moreira, 19, Casa A, Olaria, Nova Friburgo, CEP 28610-000; 5- Caio Vinicius Moreira, gerente de relacionamento do Banco Santander, Agência 1520, que, conforme noticiado no item 59 da exordial, tentou sem sucesso bloquear a conta nº 01.002397-6 em 29.05.2020, após o óbito de Charles van Hombeeck. Testemunhas arroladas por Zurich e Banco Santander no id 1439 1- Sonia Cristina Martins Reis Costa Ribeiro - CRM - 52-5581905- geriatria - responsável por acompanhar o falecido nos últimos dias, com endereço profissional à Avenida das Americas 4790, Barra da Tijuca, Rio de Janeiro, 22640-1-2 e à Rua do Catete, 311, Glória, Rio de Janeiro, Rj 22220-001 2- Gisele Guimarães Rodrigues Costa - CRM 52-43-329-5 cardiologista que acompanhou o falecido nos últimos dias, em endereço profissional na Rua Dezenove de Fevereiro, 140, Botafogo, Rio de Janeiro, 26130-060 e à Rua Davi Campista 326, Humaitá, Rio de Janeiro, RJ, 222261-010; Testemunhas arroladas pelo réu Ricardo no id 1504: 1- Rosilane Barros Gomes, identidade nº 10951730-0. 2- Andrea Rita Perricione dos Santos, ID 088403-F. 3- Leda Van Hombeeck, ID 0265572702 Testemunha arrolada pela ré Valentina Erthal Van Hombeeck no id 1491 1-Francilaine Barros Gomes da Silva, identidade nº 27.593.285-1, inscrita no CPF/MF sob o nº 144.223.087-85, encontrável no telefone (21) 99108-3522 e que comparecerá independentemente de intimação, na forma do art. 455, §2º, do CPC. Assim sendo, diante do julgamento do agravo 0075809-54.2024.8.19.000, conforme o V. acórdão anexado no id 2064/2086, restou consignado no id 2118 os itens II a V mencionados no V. acórdão, conforme razões recursais anexadas no id 1869, DEPREENDE-SE QUE O OBJETO DELIMITADO PELO PERITO FOI ADEQUADAMENTE DESCRITO, EM CONFORMIDADE COM O V. ACÓRDÃO. Após terem sido nomeadas duas psiquiatras, que solicitaram a substituição, foi nomeado o médico Dr Wagner Barreto, nomeado por diversos juízes em atuação nas Varas cíveis da Comarca da Capital do Rio de Janeiro e após a apresentação da proposta de honorários no id 2215, as partes se manifestaram no id 2223( Santander) ; id 2226(ré Valentina), tendo as demais partes se quedado silentes. Assim, diante da decisão do id 2218 de homologação dos honorários pleiteados pelo perito perito nomeado, no despacho do id 2234 foi determinada a intimação da perita para realizar os trabalhos. Em ato contínuo, foi intimado o perito nomeado, conforme ato ordinatório do id 2238, em 28/04/20261A impugnação acerca da especialidade do perito não merece acolhida, visto que se trata de perícia médica indireta, sendo que os quesitos apresentados podem ser respondidos por médico com formação clínica, neurológica ou cardiológica. Ademais, o pedido de nova perícia tão somente pela impugnação da especialidade não se justifica, quando após ser apresentado o pedido de honorários, as partes apenas pugnaram pela redução do valor, tendo alegado que por não se tratar de especialista, o valor deveria ser reduzido(id 2226), não sendo possível apresentar impugnação à nomeação do perito após a elaboração do trabalho e recebimento dos honorários. Contraria o dever de cooperação previsto no CPC de 2015. A intimação prévia se justifica no caso de realização de exame pericial do paciente, o que não ocorreu. No caso, ao que parece foi solicitado esclarecimento pelo perito no id 2205, não tendo sido prestadas as devidas informações. Não cabe o pedido para o perito se manifestar sobre o laudo do assistente técnico, devendo ser formulado pedido de esclarecimento e não impugnação genérica, cabendo ao patrono se auxiliar do prestigioso assistente técnico. Intime-se o Dr. Perito para responder nos termos da solicitação do id 2342, b) , bem como se manifestar sobre o acrescido. Os quesitos complementares não se justificam e devem ser indeferidos, sujeitos à preclusão e nova remuneração. Neste sentido: 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO. Agravo 3007865-13.2026.8.19.0000. RELATORA RAQUEL DE OLIVEIRA. TJRJ DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ERRO MÉDICO. IMPUGNAÇÃO À NOMEAÇÃO DE PERITA JUDICIAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ESPECIALIDADE MÉDICA ESPECÍFICA. CABIMENTO DO RECURSO. TEMA 988 DO STJ. ART. 465 DO CPC. PERITA ESPECIALISTA EM CIRURGIA GERAL, MEDICINA LEGAL E PERÍCIA MÉDICA. QUALIFICAÇÃO TÉCNICA COMPATÍVEL COM O OBJETO DA PROVA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU IMPUGNAÇÃO À NOMEAÇÃO DE PERITA JUDICIAL EM AÇÃO INDENIZATÓRIA FUNDADA EM ALEGADO ERRO MÉDICO OCORRIDO EM HOSPITAL DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL, SOB O ARGUMENTO DE INEXISTÊNCIA DE ESPECIALIDADE MÉDICA ESPECÍFICA RELACIONADA AO OBJETO DA PERÍCIA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR A ALEGADA NECESSIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PERITA NOMEADA, SOB O FUNDAMENTO DE AUSÊNCIA DE ESPECIALIZAÇÃO NA ÁREA CLÍNICA DISCUTIDA. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O RECURSO É CABÍVEL, À LUZ DO TEMA 988 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, PORQUANTO EVENTUAL REEXAME APENAS EM APELAÇÃO PODERÁ ACARRETAR INUTILIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DIANTE DA REALIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL. 4. O ART. 465 DO CPC EXIGE QUE O PERITO POSSUA CONHECIMENTO TÉCNICO OU CIENTÍFICO COMPATÍVEL COM O OBJETO DA PERÍCIA, NÃO IMPONDO IDENTIDADE ENTRE SUA ESPECIALIDADE MÉDICA E A ÁREA CLÍNICA DEBATIDA NOS AUTOS. 5. A PERITA NOMEADA É MÉDICA REGULARMENTE INSCRITA NO CRM, COM ESPECIALIZAÇÃO EM CIRURGIA GERAL, MEDICINA LEGAL E PERÍCIA MÉDICA, QUALIFICAÇÕES SUFICIENTES PARA A REALIZAÇÃO DA PROVA TÉCNICA. 6. A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA FIRMOU ORIENTAÇÃO NO SENTIDO DE QUE A AUSÊNCIA DE ESPECIALIDADE MÉDICA ESPECÍFICA NÃO COMPROMETE, POR SI SÓ, A VALIDADE DA PERÍCIA, CABENDO AO PRÓPRIO EXPERT DECLINAR DO ENCARGO CASO NÃO DETENHA APTIDÃO TÉCNICA PARA SEU DESEMPENHO. 7. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DE INCAPACIDADE TÉCNICA DA PROFISSIONAL NOMEADA, LIMITANDO-SE A INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE À ALEGAÇÃO ABSTRATA DE AUSÊNCIA DE ESPECIALIDADE CORRESPONDENTE À MATÉRIA DISCUTIDA. 8. A NOMEAÇÃO DO PERITO INSERE-SE NO PODER INSTRUTÓRIO DO MAGISTRADO, SOMENTE SENDO CABÍVEL SUA REVISÃO QUANDO EVIDENCIADA MANIFESTA INADEQUAÇÃO, HIPÓTESE NÃO CONFIGURADA. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: A ESPECIALIZAÇÃO EXIGIDA PELO ART. 465 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL REFERE-SE À APTIDÃO TÉCNICA PARA O OBJETO DA PERÍCIA, NÃO SENDO INDISPENSÁVEL QUE O PERITO POSSUA TÍTULO NA MESMA ESPECIALIDADE MÉDICA RELACIONADA AO FATO CONTROVERTIDO, AUSENTE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DE INCAPACIDADE PARA O DESEMPENHO DO ENCARGO. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 370, 465, § 1º, III, E 1.015. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, TEMA Nº 988; AGINT NO ARESP Nº 1.557.531/SP, REL. MIN. FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJE 22/10/2020; TJRJ, 0000907-62.2026.8.19.0000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DES. RENATA MARIA NICOLAU CABO, JULGAMENTO: 08/06/2026, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO; 0031310-14.2026.8.19.0000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DES. ROSE MARIE PIMENTEL MARTINS, JULGAMENTO: 07/07/2026, QUINTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO.13/08/2026 Intime-se o Banco Santander, para que informe o endereço da testemunha Caio Vinicius Moreira, gerente de relacionamento da agência indicada, a fim de que a parte autora providencie a sua intimação. Já tendo sido saneado o feito e estabelecidos os fatos controvertidos, tendo sido deferidas as provas orais, consistente no depoimento pessoal dos réus RicardoTENDO SIDO DEFERIDAS AS PROVAS ORAL, CONSISTENTE NO DEPOIMENTO PESSOAL DOS RÉUS E TESTEMUNHAL, DETERMINO A APRESENTAÇÃO DO ROL DE TESTEMUNHAS, NA FORMA DO ARTIGO 450 DO CPC, DE FORMA COMPLETA, PARA PERMITIR A ADEQUAÇÃO DESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, consignando que as testemunhas devem ser intimadas pelas partes na forma do artigo 455, §1 do CPC. Intime-se o Banco Santander para fornecer o endereço da testemunha Caio Vinicius e os dados qualificativos constantes de seu cadastros, nos termos do V. acórdão.