Detalhe do processo

0116014-26.2015.8.13.0480

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Patos De Minas / 1ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas Avenida Padre Almir Neves de Medeiros, 1600, Guanabara, Patos De Minas - MG - CEP: 38701-118 PROCESSO Nº: 0116014-26.2015.8.13.0480 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: DISTRIBUIDORA DE CARNES CAPITAL LTDA - EPP CPF: 13.852.798/0001-41 e outros RÉU: AUTOPATOS CAMINHOES E ONIBUS LTDA CPF: 20.310.249/0001-00 e outros DECISÃO Vistos, etc Trata-se de duplo recurso de Embargos de Declaração opostos em face da sentença de ID 10651311494. O primeiro recurso foi oposto de forma conjunta pelas autoras, Lázaro Andrade da Mota Junior Eireli e Distribuidora de Carnes Capital Ltda - EPP. Apontam as embargantes a ocorrência de omissão e contradição no julgado, sustentando que a sentença, ao acolher a preliminar de ilegitimidade ativa em relação à autora Lázaro Andrade da Mota Junior Eireli e extinguir o feito sem resolução de mérito (art. 485, VI, do CPC), incorreu em vício por condená-la ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de R$ 1.500,00. Argumentam que a condenação carece de fundamentação adequada por se tratar de mera exclusão processual por ilegitimidade, sem sucumbência material. Devidamente intimados, os réus apresentaram manifestações (contrarrazões), aduzindo a inexistência de vícios e sustentando que a condenação é plenamente justificada pelo princípio da causalidade, pois a autora excluída deu causa à instauração indevida do litígio. O segundo recurso foi oposto pela ré Volkswagen Truck & Bus Indústria e Comércio de Veículos Ltda. A embargante alega a ocorrência de omissão e obscuridade quanto à condenação ao pagamento de indenização por lucros cessantes no montante de R$ 9.200,00. Sustenta a invalidade dos recibos colacionados e afirma que o juízo incorreu em equívoco ao confundir faturamento bruto com lucro efetivo. Intimadas, as autoras manifestaram-se no ID 10659012327 defendendo a integralidade e clareza da decisão de mérito, pugnando pela rejeição dos embargos e pela condenação da ré ao pagamento de multa por recurso manifestamente protelatório. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, conheço de ambos os recursos, porquanto tempestivos. A ciência da sentença ocorreu em 30 de março de 2026 e a interposição dos aclaratórios observou estritamente o prazo legal de 5 (cinco) dias previsto no art. 1.023 do Código de Processo Civil. No mérito, nos estritos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração consubstanciam recurso de fundamentação vinculada, prestando-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz, ou corrigir erro material. Do recurso das autoras (Lázaro Andrade da Mota Junior Eireli e Distribuidora de Carnes Capital Ltda – EPP) As embargantes sustentam a ocorrência de omissão e contradição na condenação da autora Lázaro Andrade ao pagamento de honorários sucumbenciais de R$ 1.500,00 em razão do reconhecimento de sua ilegitimidade ativa. Analisando a questão, assiste-lhes razão em parte, exclusivamente para fins de integração e esclarecimento da decisão, sem, contudo, conferir efeitos infringentes (modificativos). No ordenamento processual civil brasileiro, a distribuição das despesas do processo e das verbas sucumbenciais pauta-se não apenas pelo princípio da sucumbência, mas, fundamentalmente, pelo Princípio da Causalidade. Sob essa diretriz, a parte que dá causa à instauração indevida do processo ou de incidente processual deve arcar com os custos decorrentes da lide, de modo a recompor o patrimônio daquele que foi indevidamente compelido a se defender em juízo. No caso concreto, ao ingressar com ação postulando direito para o qual foi declarada parte ilegítima, a autora Lázaro Andrade da Mota Junior Eireli forçou os réus a constituírem procuradores e a apresentarem defesa específica contra a sua pretensão. Assim, ainda que o feito tenha sido extinto sem resolução de mérito em relação a ela (art. 485, VI, do CPC), a imputação dos honorários advocatícios em favor dos patronos das rés é medida impositiva, por aplicação direta do princípio da causalidade, sob pena de restar sem compensação o trabalho técnico desenvolvido pela defesa dos réus. Portanto, acolho os presentes embargos apenas para integrar à fundamentação da sentença o respaldo legal e doutrinário que justifica a fixação dos honorários de R$ 1.500,00 sob o manto do princípio da causalidade (art. 85, caput, do CPC), mantendo-se inalterada a condenação financeira. Do recurso da ré (Volkswagen Truck & Bus Indústria e Comércio de Veículos Ltda) Por sua vez, a ré embargante alega a ocorrência de omissão na condenação referente aos lucros cessantes (R$ 9.200,00). Contudo, neste ponto, o recurso não merece acolhimento. Inexiste qualquer vício formal na decisão embargada. A sentença enfrentou de modo completo e fundamentado a controvérsia, asseverando expressamente que "a prova documental produzida é suficiente para demonstrar a perda de receita decorrente da paralisação do veículo" e que "o cálculo proporcional apresentado (R$ 9.200,00 para 23 dias) é razoável e fundamentado em prova concreta", corroborado pelas conclusões do laudo pericial técnico. O inconformismo da ré quanto à suficiência das provas ou quanto aos critérios contábeis adotados (faturamento versus lucro) caracteriza nítida pretensão de reforma do mérito do julgamento, finalidade que escapa inteiramente ao escopo recursal dos embargos de declaração. Consoante jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, "os embargos de declaração não permitem rediscussão de temas já decididos, salvo em hipóteses excepcionais de vícios previstos no art. 1.022 do CPC" (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.191.037/SP, Quarta Turma, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, julgado em 30/3/2026, DJEN de 7/4/2026). Se a embargante entende que houve erro na apreciação das provas ou aplicação do direito, deve aviar o recurso de Apelação Cível perante a Instância Superior, sendo incabível a rediscussão nesta via. Por fim, afasto o requerimento das autoras para condenação da ré ao pagamento de multa por litigância de má-fé ou caráter protelatório. A oposição de embargos visando ao prequestionamento de matérias probatórias não revela abuso do direito de recorrer ou nítido propósito procrastinatório (Súmula 98 do STJ). Ante o exposto, CONHEÇO de ambos os recursos de Embargos de Declaração e, no mérito: a) ACOLHO EM PARTE os Embargos de Declaração opostos por Lázaro Andrade da Mota Junior Eireli e Distribuidora de Carnes Capital Ltda - EPP, sem efeitos infringentes (modificativos), apenas para integrar à fundamentação da sentença de ID 10651311494 a seguinte justificativa jurídica quanto aos ônus sucumbenciais: "A condenação da autora Lázaro Andrade da Mota Junior Eireli ao pagamento dos honorários sucumbenciais fundamenta-se estritamente no Princípio da Causalidade (art. 85, caput, do CPC), uma vez que, ao ingressar em juízo postulando direito para o qual foi declarada parte ilegítima, deu causa à atuação defensiva das rés, devendo arcar com a correspondente remuneração patronal por equidade." b) REJEITO os Embargos de Declaração opostos por Volkswagen Truck & Bus Indústria e Comércio de Veículos Ltda, diante da inexistência de qualquer dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil na decisão guerreada. Mantêm-se hígidos e incólumes todos os demais termos da sentença de ID 10651311494. Intimem-se. Cumpra-se. Patos de Minas, data da assinatura eletrônica. JOSÉ HUMBERTO DA SILVEIRA Juiz de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu AUTOPATOS CAMINHOES E ONIBUS LTDA

Autor DISTRIBUIDORA DE CARNES CAPITAL LTDA - EPP

Autor LAZARO ANDRADE DA MOTA JUNIOR EIRELI

Réu VOLKSWAGEN TRUCK & BUS INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LILIAN BEATRIZ RIBEIRO SILVA GROSSI

OAB: 97588/MG

ROMULO PEREIRA NUNES

OAB: 127304/MG

JOAO VITOR DA CUNHA RESENDE

OAB: 166635/MG

ELIANA CHAVES ULHOA

OAB: 62105/MG

RODOLFO RAMOS CALDEIRA

OAB: 102069/MG

MARIANY GOMES DA SILVA

OAB: 139664/MG

SERGIO INTROCASO CAPANEMA BARBOSA

OAB: 63639/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Patos De Minas / 1ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas Avenida Padre Almir Neves de Medeiros, 1600, Guanabara, Patos De Minas - MG - CEP: 38701-118 PROCESSO Nº: 0116014-26.2015.8.13.0480 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: DISTRIBUIDORA DE CARNES CAPITAL LTDA - EPP CPF: 13.852.798/0001-41 e outros RÉU: AUTOPATOS CAMINHOES E ONIBUS LTDA CPF: 20.310.249/0001-00 e outros DECISÃO Vistos, etc Trata-se de duplo recurso de Embargos de Declaração opostos em face da sentença de ID 10651311494. O primeiro recurso foi oposto de forma conjunta pelas autoras, Lázaro Andrade da Mota Junior Eireli e Distribuidora de Carnes Capital Ltda - EPP. Apontam as embargantes a ocorrência de omissão e contradição no julgado, sustentando que a sentença, ao acolher a preliminar de ilegitimidade ativa em relação à autora Lázaro Andrade da Mota Junior Eireli e extinguir o feito sem resolução de mérito (art. 485, VI, do CPC), incorreu em vício por condená-la ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de R$ 1.500,00. Argumentam que a condenação carece de fundamentação adequada por se tratar de mera exclusão processual por ilegitimidade, sem sucumbência material. Devidamente intimados, os réus apresentaram manifestações (contrarrazões), aduzindo a inexistência de vícios e sustentando que a condenação é plenamente justificada pelo princípio da causalidade, pois a autora excluída deu causa à instauração indevida do litígio. O segundo recurso foi oposto pela ré Volkswagen Truck & Bus Indústria e Comércio de Veículos Ltda. A embargante alega a ocorrência de omissão e obscuridade quanto à condenação ao pagamento de indenização por lucros cessantes no montante de R$ 9.200,00. Sustenta a invalidade dos recibos colacionados e afirma que o juízo incorreu em equívoco ao confundir faturamento bruto com lucro efetivo. Intimadas, as autoras manifestaram-se no ID 10659012327 defendendo a integralidade e clareza da decisão de mérito, pugnando pela rejeição dos embargos e pela condenação da ré ao pagamento de multa por recurso manifestamente protelatório. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, conheço de ambos os recursos, porquanto tempestivos. A ciência da sentença ocorreu em 30 de março de 2026 e a interposição dos aclaratórios observou estritamente o prazo legal de 5 (cinco) dias previsto no art. 1.023 do Código de Processo Civil. No mérito, nos estritos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração consubstanciam recurso de fundamentação vinculada, prestando-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz, ou corrigir erro material. Do recurso das autoras (Lázaro Andrade da Mota Junior Eireli e Distribuidora de Carnes Capital Ltda – EPP) As embargantes sustentam a ocorrência de omissão e contradição na condenação da autora Lázaro Andrade ao pagamento de honorários sucumbenciais de R$ 1.500,00 em razão do reconhecimento de sua ilegitimidade ativa. Analisando a questão, assiste-lhes razão em parte, exclusivamente para fins de integração e esclarecimento da decisão, sem, contudo, conferir efeitos infringentes (modificativos). No ordenamento processual civil brasileiro, a distribuição das despesas do processo e das verbas sucumbenciais pauta-se não apenas pelo princípio da sucumbência, mas, fundamentalmente, pelo Princípio da Causalidade. Sob essa diretriz, a parte que dá causa à instauração indevida do processo ou de incidente processual deve arcar com os custos decorrentes da lide, de modo a recompor o patrimônio daquele que foi indevidamente compelido a se defender em juízo. No caso concreto, ao ingressar com ação postulando direito para o qual foi declarada parte ilegítima, a autora Lázaro Andrade da Mota Junior Eireli forçou os réus a constituírem procuradores e a apresentarem defesa específica contra a sua pretensão. Assim, ainda que o feito tenha sido extinto sem resolução de mérito em relação a ela (art. 485, VI, do CPC), a imputação dos honorários advocatícios em favor dos patronos das rés é medida impositiva, por aplicação direta do princípio da causalidade, sob pena de restar sem compensação o trabalho técnico desenvolvido pela defesa dos réus. Portanto, acolho os presentes embargos apenas para integrar à fundamentação da sentença o respaldo legal e doutrinário que justifica a fixação dos honorários de R$ 1.500,00 sob o manto do princípio da causalidade (art. 85, caput, do CPC), mantendo-se inalterada a condenação financeira. Do recurso da ré (Volkswagen Truck & Bus Indústria e Comércio de Veículos Ltda) Por sua vez, a ré embargante alega a ocorrência de omissão na condenação referente aos lucros cessantes (R$ 9.200,00). Contudo, neste ponto, o recurso não merece acolhimento. Inexiste qualquer vício formal na decisão embargada. A sentença enfrentou de modo completo e fundamentado a controvérsia, asseverando expressamente que "a prova documental produzida é suficiente para demonstrar a perda de receita decorrente da paralisação do veículo" e que "o cálculo proporcional apresentado (R$ 9.200,00 para 23 dias) é razoável e fundamentado em prova concreta", corroborado pelas conclusões do laudo pericial técnico. O inconformismo da ré quanto à suficiência das provas ou quanto aos critérios contábeis adotados (faturamento versus lucro) caracteriza nítida pretensão de reforma do mérito do julgamento, finalidade que escapa inteiramente ao escopo recursal dos embargos de declaração. Consoante jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, "os embargos de declaração não permitem rediscussão de temas já decididos, salvo em hipóteses excepcionais de vícios previstos no art. 1.022 do CPC" (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.191.037/SP, Quarta Turma, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, julgado em 30/3/2026, DJEN de 7/4/2026). Se a embargante entende que houve erro na apreciação das provas ou aplicação do direito, deve aviar o recurso de Apelação Cível perante a Instância Superior, sendo incabível a rediscussão nesta via. Por fim, afasto o requerimento das autoras para condenação da ré ao pagamento de multa por litigância de má-fé ou caráter protelatório. A oposição de embargos visando ao prequestionamento de matérias probatórias não revela abuso do direito de recorrer ou nítido propósito procrastinatório (Súmula 98 do STJ). Ante o exposto, CONHEÇO de ambos os recursos de Embargos de Declaração e, no mérito: a) ACOLHO EM PARTE os Embargos de Declaração opostos por Lázaro Andrade da Mota Junior Eireli e Distribuidora de Carnes Capital Ltda - EPP, sem efeitos infringentes (modificativos), apenas para integrar à fundamentação da sentença de ID 10651311494 a seguinte justificativa jurídica quanto aos ônus sucumbenciais: "A condenação da autora Lázaro Andrade da Mota Junior Eireli ao pagamento dos honorários sucumbenciais fundamenta-se estritamente no Princípio da Causalidade (art. 85, caput, do CPC), uma vez que, ao ingressar em juízo postulando direito para o qual foi declarada parte ilegítima, deu causa à atuação defensiva das rés, devendo arcar com a correspondente remuneração patronal por equidade." b) REJEITO os Embargos de Declaração opostos por Volkswagen Truck & Bus Indústria e Comércio de Veículos Ltda, diante da inexistência de qualquer dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil na decisão guerreada. Mantêm-se hígidos e incólumes todos os demais termos da sentença de ID 10651311494. Intimem-se. Cumpra-se. Patos de Minas, data da assinatura eletrônica. JOSÉ HUMBERTO DA SILVEIRA Juiz de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas