0115837-71.2018.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Comarca da Capital- Cartório da 27ª Vara Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Cauet Lessa Gonçalves e outros em face da sentença proferida, alegando a ocorrência de omissões no julgado. Sustenta a parte embargante, em síntese, obscuridade na forma de custeio dos tratamentos futuros (cirurgia plástica, malha compressiva, filtro solar e terapias psíquicas), aduzindo que, por ser beneficiária da gratuidade de justiça, não possui condições de antecipar os valores para posterior reembolso, razão pela qual a ré deveria efetuar o custeio direto ou o pagamento antecipado mediante posterior prestação de contas; omissão quanto às sessões de fisioterapia, as quais, embora validadas pela perícia técnica, foram ministradas pela genitora do autor (fisioterapeuta profissional), inexistindo desembolso financeiro formal direto à época, o que obstaria o ressarcimento nos moldes genéricos da sentença e geraria enriquecimento sem causa da ré; omissão ou necessidade de aclaramento no dispositivo quanto às despesas com assistente técnico, aduzindo que, apesar de constar expressamente na fundamentação o direito ao ressarcimento, a ausência de menção literal no dispositivo final da sentença poderá suscitar discussões desnecessárias na fase de cumprimento de sentença. Manifestação da embargada, pugnando pela rejeição integral do recurso sob o argumento de que a matéria foi devidamente apreciada, ostentando os aclaratórios nítido caráter infringente. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, visto que tempestivos. No mérito, merecem parcial acolhimento tão somente para fins de integração e aclaramento do julgado com o fito de evitar posterior tumulto processual, sem, contudo, conferir-lhes efeitos modificativos substanciais. Os embargos de declaração, conforme preceitua o art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão judicial, não se prestando ao reexame do mérito da causa ou à modificação do entendimento do julgador por mero inconformismo da parte. Não assiste razão aos embargantes no tocante ao pedido de alteração da modalidade de cumprimento da obrigação (pagamento prévio por parte da ré). A sentença foi clara ao reconhecer o direito às referidas prestações reparatórias de cunho material e determinou que a apuração e o ressarcimento ocorram em sede de liquidação de sentença, mediante a necessária comprovação documental dos respectivos valores. A alegação de hipossuficiência econômica e a concessão da gratuidade de justiça, por si sós, não têm o condão de transmudar a natureza da condenação por danos materiais futuros em obrigação de adiantamento de capital sem parâmetros estritos já liquidados. O critério adotado pelo Juízo (ressarcimento mediante comprovação) encontra-se perfeitamente alinhado à segurança jurídica e à jurisprudência pacífica cível, visando mensurar o prejuízo efetivamente verificado e coibir o enriquecimento sem causa. Verifica-se, neste ponto, que os embargantes buscam nitidamente a reforma do julgado para que se adote a tese que lhes é mais favorável, finalidade incompatível com a via estreita dos aclaratórios. No que tange ao tratamento fisioterápico composto por 60 (sessenta) sessões, assiste razão em parte aos embargantes para fins de aclaramento e integração. Colhe-se dos autos e da própria manifestação pericial judicial que o tratamento fisioterápico foi efetivamente realizado e mostrou-se estritamente condizente e necessário ao quadro clínico do demandante após o evento danoso. O fato de as sessões terem sido ministradas pela genitora do autor, que é profissional habilitada na área (Dra. Anna Lessa), conquanto justifique a ausência de emissão de notas fiscais de pagamento ou fluxos de desembolso financeiro direto à época no âmbito familiar, não retira a expressão econômica do serviço técnico prestado, tampouco isenta a fornecedora ré do dever de indenizar o dano material reflexo. Exigir o efetivo desembolso financeiro prévio em contexto familiar de vulnerabilidade econômica e assistência direta configuraria formalismo excessivo e chancelaria o enriquecimento ilícito da parte responsável pelo acidente. Portanto, integra-se a sentença para declarar que as 60 (sessenta) sessões de fisioterapia atestadas pela perícia técnica são devidas pela ré e o seu quantum (valor correspondente ao serviço de mercado da época) deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença por arbitramento, suprindo-se a exigência de notas fiscais de pagamento anteriores. Nota-se ainda que a sentença abordou expressamente em seu corpo motivador o direito dos demandantes ao ressarcimento da remuneração adiantada ao assistente técnico (conforme documento de ind. 642), amparando-se nos arts. 82, § 2º, e 84 do Código de Processo Civil. Malgrado a fundamentação integre o julgado para todos os efeitos, a ausência de repetição ou menção expressa a essa rubrica específica no dispositivo final pode, eventualmente, embaraçar o início da fase executiva. Diante disso, para resguardar a celeridade e afastar discussões protelatórias futuras, impõe-se a integração formal do comando dispositivo, eis que, seguindo entendimento do TJERJ, entendo ser a verba honorária do assistente técnico uma das despesas processuais a serem ressarcidas (APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS DE ASSISTENTE TÉCNICO. PEDIDO DE REEMBOLSO. DESCABIMENTO. 1. A remuneração do assistente técnico é despesa de interesse exclusivo da parte que o contratou, visando ao acompanhamento da perícia oficial. 2. Diferentemente do perito judicial, o assistente atua com parcialidade na defesa dos interesses do contratante, não se justificando a imposição desse ônus ao vencido. 3. Ausência de previsão legal que equipare os honorários contratuais do assistente às custas processuais reembolsáveis. RECURSO DESPROVIDO. (Precedente de referência: TJ-RJ - Apelação Cível nº 0093345-87.2008.8.19.0001) Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte autora para, sem alterar a essência do julgado ou conferir efeito infringente amplo, INTEGRAR a sentença de ind. 1625/1631 nos seguintes termos: ESCLARECER que a condenação da ré ao pagamento das 60 (sessenta) sessões de tratamento fisioterápico realizadas é devida, devendo o valor do serviço técnico ser apurado em liquidação de sentença por arbitramento, independentemente da apresentação de notas fiscais de pagamento contemporâneas ao tratamento; FAZER CONSTAR EXPRESSAMENTE no dispositivo da sentença a condenação da empresa ré ao reembolso do valor adiantado pela parte autora a título de remuneração do assistente técnico (ind. 642), monetariamente corrigido e acrescido de juros na forma legal aplicada às despesas processuais; REJEITAR a insurgência quanto à forma de custeio dos demais tratamentos futuros, mantendo-se o regime de ressarcimento em liquidação estabelecido. No mais, mantém-se a sentença tal como lançada. 2. Ao apelado.
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor PROCESSO ESTÁ EM SEGREDO DE JUSTIÇA - 1
Autor PROCESSO ESTÁ EM SEGREDO DE JUSTIÇA - 2
Autor PROCESSO ESTÁ EM SEGREDO DE JUSTIÇA - 3
Réu PROCESSO ESTÁ EM SEGREDO DE JUSTIÇA - 4
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOÃO CAPANEMA TANCREDO
OAB: 61838/RJ
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
OAB: 23255/PE
RICARDO DEZZANI COUTINHO
OAB: 126458/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Cauet Lessa Gonçalves e outros em face da sentença proferida, alegando a ocorrência de omissões no julgado. Sustenta a parte embargante, em síntese, obscuridade na forma de custeio dos tratamentos futuros (cirurgia plástica, malha compressiva, filtro solar e terapias psíquicas), aduzindo que, por ser beneficiária da gratuidade de justiça, não possui condições de antecipar os valores para posterior reembolso, razão pela qual a ré deveria efetuar o custeio direto ou o pagamento antecipado mediante posterior prestação de contas; omissão quanto às sessões de fisioterapia, as quais, embora validadas pela perícia técnica, foram ministradas pela genitora do autor (fisioterapeuta profissional), inexistindo desembolso financeiro formal direto à época, o que obstaria o ressarcimento nos moldes genéricos da sentença e geraria enriquecimento sem causa da ré; omissão ou necessidade de aclaramento no dispositivo quanto às despesas com assistente técnico, aduzindo que, apesar de constar expressamente na fundamentação o direito ao ressarcimento, a ausência de menção literal no dispositivo final da sentença poderá suscitar discussões desnecessárias na fase de cumprimento de sentença. Manifestação da embargada, pugnando pela rejeição integral do recurso sob o argumento de que a matéria foi devidamente apreciada, ostentando os aclaratórios nítido caráter infringente. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, visto que tempestivos. No mérito, merecem parcial acolhimento tão somente para fins de integração e aclaramento do julgado com o fito de evitar posterior tumulto processual, sem, contudo, conferir-lhes efeitos modificativos substanciais. Os embargos de declaração, conforme preceitua o art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão judicial, não se prestando ao reexame do mérito da causa ou à modificação do entendimento do julgador por mero inconformismo da parte. Não assiste razão aos embargantes no tocante ao pedido de alteração da modalidade de cumprimento da obrigação (pagamento prévio por parte da ré). A sentença foi clara ao reconhecer o direito às referidas prestações reparatórias de cunho material e determinou que a apuração e o ressarcimento ocorram em sede de liquidação de sentença, mediante a necessária comprovação documental dos respectivos valores. A alegação de hipossuficiência econômica e a concessão da gratuidade de justiça, por si sós, não têm o condão de transmudar a natureza da condenação por danos materiais futuros em obrigação de adiantamento de capital sem parâmetros estritos já liquidados. O critério adotado pelo Juízo (ressarcimento mediante comprovação) encontra-se perfeitamente alinhado à segurança jurídica e à jurisprudência pacífica cível, visando mensurar o prejuízo efetivamente verificado e coibir o enriquecimento sem causa. Verifica-se, neste ponto, que os embargantes buscam nitidamente a reforma do julgado para que se adote a tese que lhes é mais favorável, finalidade incompatível com a via estreita dos aclaratórios. No que tange ao tratamento fisioterápico composto por 60 (sessenta) sessões, assiste razão em parte aos embargantes para fins de aclaramento e integração. Colhe-se dos autos e da própria manifestação pericial judicial que o tratamento fisioterápico foi efetivamente realizado e mostrou-se estritamente condizente e necessário ao quadro clínico do demandante após o evento danoso. O fato de as sessões terem sido ministradas pela genitora do autor, que é profissional habilitada na área (Dra. Anna Lessa), conquanto justifique a ausência de emissão de notas fiscais de pagamento ou fluxos de desembolso financeiro direto à época no âmbito familiar, não retira a expressão econômica do serviço técnico prestado, tampouco isenta a fornecedora ré do dever de indenizar o dano material reflexo. Exigir o efetivo desembolso financeiro prévio em contexto familiar de vulnerabilidade econômica e assistência direta configuraria formalismo excessivo e chancelaria o enriquecimento ilícito da parte responsável pelo acidente. Portanto, integra-se a sentença para declarar que as 60 (sessenta) sessões de fisioterapia atestadas pela perícia técnica são devidas pela ré e o seu quantum (valor correspondente ao serviço de mercado da época) deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença por arbitramento, suprindo-se a exigência de notas fiscais de pagamento anteriores. Nota-se ainda que a sentença abordou expressamente em seu corpo motivador o direito dos demandantes ao ressarcimento da remuneração adiantada ao assistente técnico (conforme documento de ind. 642), amparando-se nos arts. 82, § 2º, e 84 do Código de Processo Civil. Malgrado a fundamentação integre o julgado para todos os efeitos, a ausência de repetição ou menção expressa a essa rubrica específica no dispositivo final pode, eventualmente, embaraçar o início da fase executiva. Diante disso, para resguardar a celeridade e afastar discussões protelatórias futuras, impõe-se a integração formal do comando dispositivo, eis que, seguindo entendimento do TJERJ, entendo ser a verba honorária do assistente técnico uma das despesas processuais a serem ressarcidas (APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS DE ASSISTENTE TÉCNICO. PEDIDO DE REEMBOLSO. DESCABIMENTO. 1. A remuneração do assistente técnico é despesa de interesse exclusivo da parte que o contratou, visando ao acompanhamento da perícia oficial. 2. Diferentemente do perito judicial, o assistente atua com parcialidade na defesa dos interesses do contratante, não se justificando a imposição desse ônus ao vencido. 3. Ausência de previsão legal que equipare os honorários contratuais do assistente às custas processuais reembolsáveis. RECURSO DESPROVIDO. (Precedente de referência: TJ-RJ - Apelação Cível nº 0093345-87.2008.8.19.0001) Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte autora para, sem alterar a essência do julgado ou conferir efeito infringente amplo, INTEGRAR a sentença de ind. 1625/1631 nos seguintes termos: ESCLARECER que a condenação da ré ao pagamento das 60 (sessenta) sessões de tratamento fisioterápico realizadas é devida, devendo o valor do serviço técnico ser apurado em liquidação de sentença por arbitramento, independentemente da apresentação de notas fiscais de pagamento contemporâneas ao tratamento; FAZER CONSTAR EXPRESSAMENTE no dispositivo da sentença a condenação da empresa ré ao reembolso do valor adiantado pela parte autora a título de remuneração do assistente técnico (ind. 642), monetariamente corrigido e acrescido de juros na forma legal aplicada às despesas processuais; REJEITAR a insurgência quanto à forma de custeio dos demais tratamentos futuros, mantendo-se o regime de ressarcimento em liquidação estabelecido. No mais, mantém-se a sentença tal como lançada. 2. Ao apelado.