Detalhe do processo

0115400-69.2008.5.15.0089

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
LIQ2 - Bauru
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - BAURU ATOrd 0115400-69.2008.5.15.0089 AUTOR: ODELIPE MIRANDA E OUTROS (6) RÉU: ISA ENERGIA BRASIL S.A. E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6e1729a proferido nos autos. DESPACHO Ante o requerido, fica o perito dispensado do encargo Intime-se-o. Em substituição, nomeio o Sr. perito José Luiz Marconi, para a liquidação da sentença, assinalando-lhe o prazo de 60 dias úteis para a elaboração do Laudo Pericial. Autoriza-se o(a) sr(a). perito(a), caso haja necessidade, a diligenciar diretamente junto a qualquer agência da Caixa Econômica Federal, com o intuito específico de obter extratos de conta vinculadas do FGTS em nome do(a) exequente, para fins de elaboração do laudo pericial. Para tanto, cópia do presente despacho, assinado eletronicamente pelo Juízo, a ser apresentada diretamente ao responsável pela agência, servirá de autorização para fornecimento dos extratos de conta vinculadas ao FGTS em nome do(a) exequente. Juntamente com o laudo pericial, considerando a recomendação trazida na Portaria Conjunta GP-VPA-VPJ-CR nº 003/2020 no sentido de que os valores sejam liberados, preferencialmente, mediante transferência de crédito, deverá o(a) i. perito(a) informar os dados bancários completos (banco, agência, número da conta corrente ou poupança, CPF/CNPJ do titular), os quais serão observados nas futuras liberações. Quanto à atualização dos valores, tratando-se de execução contra a Fazenda Pública como devedora principal, considerando a decisão do STF no julgamento das ADCs nº 58 e 59, no sentido de que as dívidas da Fazenda Pública seguem regramento específico, e a exegese do RE nº 870.947-RG, deverão ser observados os seguinte critérios: a) a partir de 30.06.2009 até 30.11.2021, utilizar o IPCA-E + juros do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, conforme decidido pelo STF (tema 810); b) a partir de 01.12.2021 e até 08.09.2025, utilizar exclusivamente a taxa SELIC (Simples), como índice de correção monetária, conforme o art. 3º da EC 113/2021 e Resolução 303/2019 do CNJ. c) a partir de 09.09.2025, utilizar o IPCA-E + juros do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, conforme decidido pelo STF (tema 810), tendo em vista a revogação do art. 3º da EC 113/2021 pela EC 136/2025. Juros de Mora incidentes em períodos anteriores a 30.06.2009: - 1% (um por cento) ao mês, até agosto de 2001, nos termos do § 1º do art. 39 da Lei n.º 8.177, de 01.03.1991; - 0,5% (meio por cento) ao mês, de setembro de 2001 a junho de 2009, conforme determina o art. 1º-F da Lei nº 9.494, de 10.09.1997, introduzido pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 24.08.2001; - Demais reclamadas: Deverão ser observados os critérios estabelecidos na decisão transitada em julgado, não cabendo mais discussão sobre o tema. Na ausência desses, ou em processos cujo trânsito em julgado deu-se após 28/09/2022, os índices de juros e correção monetária deverão ser apurados nos seguintes moldes: Para processos ajuizados até 29/08/2024: - na fase pré processual (até o ajuizamento), aplica-se o IPCA-E, acrescido dos juros de mora equivalentes à TRD Simples (caput do art.39 da Lei 8.177/91), conforme decisão do STF na ADC 58; - do ajuizamento da ação até 29/08/2024, aplica-se a decisão do STF na ADC 58, ou seja, exclusivamente a taxa SELIC (Receita Federal), como juros de mora; - a partir de 30/08/2024 aplica-se o IPCA como índice de atualização monetária e, quanto aos juros, a TAXA LEGAL, nos termos do art.389, parágrafo único, combinado com o § 1º do art.406, ambos do Código Civil. Para processos ajuizados a partir de 30/08/2024: - na fase pré processual (até o ajuizamento), aplica-se o IPCA-E, acrescido dos juros de mora equivalentes à TRD Simples (caput do art.39 da Lei 8.177/91) nos termos da decisão do STF na ADC 58; - após o ajuizamento, aplica-se o IPCA como índice de atualização monetária e, quanto aos juros, a TAXA LEGAL, nos termos do art.389, parágrafo único, combinado com o § 1º do art.406, ambos do Código Civil. Em caso de reclamada em recuperação judicial / falência os cálculos deverão ser atualizados (juros e correção monetária) respectivamente até a data do requerimento da RJ ou da decretação da falência. Havendo liberações/pagamentos comprovados nos autos, estes devem ser deduzidos dos valores devidos. Nos termos do art. 34 do Provimento GP-VPJ-CR nº 01/2017, os cálculos deverão ser realizados no sistema PJe-Calc. Apresentado o laudo pericial, independentemente de nova intimação, deverão as partes se manifestar, inclusive sobre os honorários, no prazo comum de 08 (oito) dias úteis, sob pena de preclusão (art. 879, § 2º da CLT). Decorridos os prazos, havendo necessidade, intime-se o perito para esclarecimentos. Intimem-se, partes e perito. BAURU/SP, 14 de julho de 2026 DANIELE COMIN MARTINS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ISA ENERGIA BRASIL S.A. - FUNDACAO CESP - CESP - COMPANHIA ENERGETICA DE SAO PAULO
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CARLOS ALBERTO MELO PEREIRA

Réu CESP - COMPANHIA ENERGETICA DE SAO PAULO

Autor ELIDA THEREZA TARDIVO TUNIN

Réu ESTADO DE SAO PAULO

Réu FUNDACAO CESP

Autor GERALDA SILVA PEREIRA MACHADO

Autor HONORINA MEDEIROS DE SOUZA

Réu ISA ENERGIA BRASIL S.A.

Autor LEONILDES DA SILVA HISSNAUER

Autor MARIA MARTINEZ GOMES

Autor ODELIPE MIRANDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada21/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CARLOS EDUARDO CURY

OAB: 122855/SP

BRAZ PESCE RUSSO

OAB: 21585/SP

JURANDIR PIVA

OAB: 62622/SP

LUIZ CARLOS FERREIRA PIRES

OAB: 81109/SP

ANDRE LUIZ ESTEVES TOGNON

OAB: 139512/SP

PAULO AUGUSTO PEREIRA DA SILVA CAMARGO

OAB: 94047/SP

ALFREDO ZUCCA NETO

OAB: 154694/SP

FRANCO MAURO RUSSO BRUGIONI

OAB: 173624/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

21/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - BAURU ATOrd 0115400-69.2008.5.15.0089 AUTOR: ODELIPE MIRANDA E OUTROS (6) RÉU: ISA ENERGIA BRASIL S.A. E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6e1729a proferido nos autos. DESPACHO Ante o requerido, fica o perito dispensado do encargo Intime-se-o. Em substituição, nomeio o Sr. perito José Luiz Marconi, para a liquidação da sentença, assinalando-lhe o prazo de 60 dias úteis para a elaboração do Laudo Pericial. Autoriza-se o(a) sr(a). perito(a), caso haja necessidade, a diligenciar diretamente junto a qualquer agência da Caixa Econômica Federal, com o intuito específico de obter extratos de conta vinculadas do FGTS em nome do(a) exequente, para fins de elaboração do laudo pericial. Para tanto, cópia do presente despacho, assinado eletronicamente pelo Juízo, a ser apresentada diretamente ao responsável pela agência, servirá de autorização para fornecimento dos extratos de conta vinculadas ao FGTS em nome do(a) exequente. Juntamente com o laudo pericial, considerando a recomendação trazida na Portaria Conjunta GP-VPA-VPJ-CR nº 003/2020 no sentido de que os valores sejam liberados, preferencialmente, mediante transferência de crédito, deverá o(a) i. perito(a) informar os dados bancários completos (banco, agência, número da conta corrente ou poupança, CPF/CNPJ do titular), os quais serão observados nas futuras liberações. Quanto à atualização dos valores, tratando-se de execução contra a Fazenda Pública como devedora principal, considerando a decisão do STF no julgamento das ADCs nº 58 e 59, no sentido de que as dívidas da Fazenda Pública seguem regramento específico, e a exegese do RE nº 870.947-RG, deverão ser observados os seguinte critérios: a) a partir de 30.06.2009 até 30.11.2021, utilizar o IPCA-E + juros do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, conforme decidido pelo STF (tema 810); b) a partir de 01.12.2021 e até 08.09.2025, utilizar exclusivamente a taxa SELIC (Simples), como índice de correção monetária, conforme o art. 3º da EC 113/2021 e Resolução 303/2019 do CNJ. c) a partir de 09.09.2025, utilizar o IPCA-E + juros do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, conforme decidido pelo STF (tema 810), tendo em vista a revogação do art. 3º da EC 113/2021 pela EC 136/2025. Juros de Mora incidentes em períodos anteriores a 30.06.2009: - 1% (um por cento) ao mês, até agosto de 2001, nos termos do § 1º do art. 39 da Lei n.º 8.177, de 01.03.1991; - 0,5% (meio por cento) ao mês, de setembro de 2001 a junho de 2009, conforme determina o art. 1º-F da Lei nº 9.494, de 10.09.1997, introduzido pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 24.08.2001; - Demais reclamadas: Deverão ser observados os critérios estabelecidos na decisão transitada em julgado, não cabendo mais discussão sobre o tema. Na ausência desses, ou em processos cujo trânsito em julgado deu-se após 28/09/2022, os índices de juros e correção monetária deverão ser apurados nos seguintes moldes: Para processos ajuizados até 29/08/2024: - na fase pré processual (até o ajuizamento), aplica-se o IPCA-E, acrescido dos juros de mora equivalentes à TRD Simples (caput do art.39 da Lei 8.177/91), conforme decisão do STF na ADC 58; - do ajuizamento da ação até 29/08/2024, aplica-se a decisão do STF na ADC 58, ou seja, exclusivamente a taxa SELIC (Receita Federal), como juros de mora; - a partir de 30/08/2024 aplica-se o IPCA como índice de atualização monetária e, quanto aos juros, a TAXA LEGAL, nos termos do art.389, parágrafo único, combinado com o § 1º do art.406, ambos do Código Civil. Para processos ajuizados a partir de 30/08/2024: - na fase pré processual (até o ajuizamento), aplica-se o IPCA-E, acrescido dos juros de mora equivalentes à TRD Simples (caput do art.39 da Lei 8.177/91) nos termos da decisão do STF na ADC 58; - após o ajuizamento, aplica-se o IPCA como índice de atualização monetária e, quanto aos juros, a TAXA LEGAL, nos termos do art.389, parágrafo único, combinado com o § 1º do art.406, ambos do Código Civil. Em caso de reclamada em recuperação judicial / falência os cálculos deverão ser atualizados (juros e correção monetária) respectivamente até a data do requerimento da RJ ou da decretação da falência. Havendo liberações/pagamentos comprovados nos autos, estes devem ser deduzidos dos valores devidos. Nos termos do art. 34 do Provimento GP-VPJ-CR nº 01/2017, os cálculos deverão ser realizados no sistema PJe-Calc. Apresentado o laudo pericial, independentemente de nova intimação, deverão as partes se manifestar, inclusive sobre os honorários, no prazo comum de 08 (oito) dias úteis, sob pena de preclusão (art. 879, § 2º da CLT). Decorridos os prazos, havendo necessidade, intime-se o perito para esclarecimentos. Intimem-se, partes e perito. BAURU/SP, 14 de julho de 2026 DANIELE COMIN MARTINS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ISA ENERGIA BRASIL S.A. - FUNDACAO CESP - CESP - COMPANHIA ENERGETICA DE SAO PAULO

21/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - BAURU ATOrd 0115400-69.2008.5.15.0089 AUTOR: ODELIPE MIRANDA E OUTROS (6) RÉU: ISA ENERGIA BRASIL S.A. E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6e1729a proferido nos autos. DESPACHO Ante o requerido, fica o perito dispensado do encargo Intime-se-o. Em substituição, nomeio o Sr. perito José Luiz Marconi, para a liquidação da sentença, assinalando-lhe o prazo de 60 dias úteis para a elaboração do Laudo Pericial. Autoriza-se o(a) sr(a). perito(a), caso haja necessidade, a diligenciar diretamente junto a qualquer agência da Caixa Econômica Federal, com o intuito específico de obter extratos de conta vinculadas do FGTS em nome do(a) exequente, para fins de elaboração do laudo pericial. Para tanto, cópia do presente despacho, assinado eletronicamente pelo Juízo, a ser apresentada diretamente ao responsável pela agência, servirá de autorização para fornecimento dos extratos de conta vinculadas ao FGTS em nome do(a) exequente. Juntamente com o laudo pericial, considerando a recomendação trazida na Portaria Conjunta GP-VPA-VPJ-CR nº 003/2020 no sentido de que os valores sejam liberados, preferencialmente, mediante transferência de crédito, deverá o(a) i. perito(a) informar os dados bancários completos (banco, agência, número da conta corrente ou poupança, CPF/CNPJ do titular), os quais serão observados nas futuras liberações. Quanto à atualização dos valores, tratando-se de execução contra a Fazenda Pública como devedora principal, considerando a decisão do STF no julgamento das ADCs nº 58 e 59, no sentido de que as dívidas da Fazenda Pública seguem regramento específico, e a exegese do RE nº 870.947-RG, deverão ser observados os seguinte critérios: a) a partir de 30.06.2009 até 30.11.2021, utilizar o IPCA-E + juros do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, conforme decidido pelo STF (tema 810); b) a partir de 01.12.2021 e até 08.09.2025, utilizar exclusivamente a taxa SELIC (Simples), como índice de correção monetária, conforme o art. 3º da EC 113/2021 e Resolução 303/2019 do CNJ. c) a partir de 09.09.2025, utilizar o IPCA-E + juros do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, conforme decidido pelo STF (tema 810), tendo em vista a revogação do art. 3º da EC 113/2021 pela EC 136/2025. Juros de Mora incidentes em períodos anteriores a 30.06.2009: - 1% (um por cento) ao mês, até agosto de 2001, nos termos do § 1º do art. 39 da Lei n.º 8.177, de 01.03.1991; - 0,5% (meio por cento) ao mês, de setembro de 2001 a junho de 2009, conforme determina o art. 1º-F da Lei nº 9.494, de 10.09.1997, introduzido pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 24.08.2001; - Demais reclamadas: Deverão ser observados os critérios estabelecidos na decisão transitada em julgado, não cabendo mais discussão sobre o tema. Na ausência desses, ou em processos cujo trânsito em julgado deu-se após 28/09/2022, os índices de juros e correção monetária deverão ser apurados nos seguintes moldes: Para processos ajuizados até 29/08/2024: - na fase pré processual (até o ajuizamento), aplica-se o IPCA-E, acrescido dos juros de mora equivalentes à TRD Simples (caput do art.39 da Lei 8.177/91), conforme decisão do STF na ADC 58; - do ajuizamento da ação até 29/08/2024, aplica-se a decisão do STF na ADC 58, ou seja, exclusivamente a taxa SELIC (Receita Federal), como juros de mora; - a partir de 30/08/2024 aplica-se o IPCA como índice de atualização monetária e, quanto aos juros, a TAXA LEGAL, nos termos do art.389, parágrafo único, combinado com o § 1º do art.406, ambos do Código Civil. Para processos ajuizados a partir de 30/08/2024: - na fase pré processual (até o ajuizamento), aplica-se o IPCA-E, acrescido dos juros de mora equivalentes à TRD Simples (caput do art.39 da Lei 8.177/91) nos termos da decisão do STF na ADC 58; - após o ajuizamento, aplica-se o IPCA como índice de atualização monetária e, quanto aos juros, a TAXA LEGAL, nos termos do art.389, parágrafo único, combinado com o § 1º do art.406, ambos do Código Civil. Em caso de reclamada em recuperação judicial / falência os cálculos deverão ser atualizados (juros e correção monetária) respectivamente até a data do requerimento da RJ ou da decretação da falência. Havendo liberações/pagamentos comprovados nos autos, estes devem ser deduzidos dos valores devidos. Nos termos do art. 34 do Provimento GP-VPJ-CR nº 01/2017, os cálculos deverão ser realizados no sistema PJe-Calc. Apresentado o laudo pericial, independentemente de nova intimação, deverão as partes se manifestar, inclusive sobre os honorários, no prazo comum de 08 (oito) dias úteis, sob pena de preclusão (art. 879, § 2º da CLT). Decorridos os prazos, havendo necessidade, intime-se o perito para esclarecimentos. Intimem-se, partes e perito. BAURU/SP, 14 de julho de 2026 DANIELE COMIN MARTINS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GERALDA SILVA PEREIRA MACHADO - HONORINA MEDEIROS DE SOUZA - ELIDA THEREZA TARDIVO TUNIN - MARIA MARTINEZ GOMES - ODELIPE MIRANDA - CARLOS ALBERTO MELO PEREIRA - LEONILDES DA SILVA HISSNAUER