0115371-83.2026.8.16.0000
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: camaracivel4@tjpr.jus.br Autos nº. 0115371-83.2026.8.16.0000 Recurso: 0115371-83.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Servidão Agravante(s): INTERLIGACAO ELETRICA IVAI S.A. Agravado(s): ESPÓLIO DE JACQUES MOLLER MARILENE AMALIA MOLLER EDELNÍ FRANKE MARCELO JOSÉ VASQUES LEDJANE MOLLER FRANKE REJANE MOLLER VASQUES DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE ESCLARECIMENTOS E HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. ANÁLISE DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. TEMA 988 DO STJ. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO EXAME DA QUESTÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. Vistos e examinados estes autos de Agravo de Instrumento nº 0115371-83.2026.8.16.0000 AI, da 2ª Vara Cível de Arapongas, em que é agravante Interligação Elétrica Ivaí S/A e são agravados Edelní Franke e outros. I – RELATÓRIO 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto da decisão de mov. 413.1 que, em “ação de constituição de servidão administrativa” ajuizada pela agravante, indeferiu pedido esclarecimentos à perícia e declarou encerrada a fase instrutória, conforme abaixo: “1. Nos termos do art. 469 do Código de Processo Civil, as partes poderão apresentar quesitos suplementares durante a diligência, que poderão ser respondidos pelo perito previamente ou na audiência de instrução e julgamento. Na hipótese dos autos, verifica-se que a parte ré requereu a intimação do expert para responder a novos quesitos, anteriormente não formulados, o que não pode ser admitido. Com efeito, eventuais quesitos suplementares deveriam ter sido apresentados durante o exame pericial, na forma do mencionado art. 469, procedimento que não foi observado pela requerente. No mais, observa-se que a perita nomeada já acostou aos autos laudo técnico, bem como respectivo complemento, estando o processo pronto para julgamento. Cumpre ressaltar, neste ponto, que as considerações tecidas pela autora em suas impugnações serão consideradas quando da prolação de sentença de mérito, sendo incabível, contudo, que sua discordância quanto ao conteúdo do laudo pericial acarrete reiteração infindável de intimação da perita para prestar esclarecimentos, em prolongamento indevido da instrução processual. Ante o exposto, indefiro o pedido de mov. 405. 2. Encerrada a instrução processual, intimem-se as partes para, no prazo sucessivo de quinze dias, apresentarem alegações finais por memoriais escritos.” 2. O agravante sustenta que o assistente técnico identificou inconsistências na conclusão da perícia, sendo assegurado o direito a esclarecimentos, conforme art. 477, § 2º, CPC. Assevera que o laudo não apresenta resposta conclusiva aos quesitos formulados. 3. Diante do encerramento da instrução, pugna pela concessão de efeito suspensivo e, ao final, pelo provimento do recurso. É a exposição. II – FUNDAMENTAÇÃO 4. De início, cumpre investigar se a decisão interlocutória em questão é impugnável pela via do agravo de instrumento, cujas hipóteses de cabimento constam no rol do art. 1.015 do CPC, a respeito do qual leciona a doutrina: “(...) o sistema vigente é o da taxatividade das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento contra as interlocutórias dispostas em numerus clausus no rol do CPC 1015. (...)” (NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil comentado. E-book. Art. 1.015. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2018.) 5. Sobre o tema, o STJ firmou tese no Recurso Especial representativo de controvérsia nº 1.704.520, em 05.12.2018, pela mitigação da taxatividade do referido rol quando demonstrada urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Assim restou ementada a decisão: “RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC /2015. IMPUGNAÇÃO IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL. POSSIBILIDADE. TAXATIVIDADE MITIGADA. EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI. REQUISITOS. (...) 6- Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. (...)” (Corte Especial, REsp 1704520/MT, Rel. Ministra Nancy Andrighi, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018) 6. Dito isso, tem-se que a decisão sobre homologação de laudo pericial e indeferimento de pedido de esclarecimentos não consta do rol do art. 1.015 do CPC. 7. Ademais, a urgência sustentada pela agravante limita-se a suposto cerceamento de defesa, inexistindo indicação de eventual risco de perecimento do objeto da prova pericial que poderia inviabilizar a sua realização em momento futuro. 8. Assim, não se vislumbra inutilidade da tutela decorrente da postergação da análise do tema para eventual recurso de apelação ou contrarrazões a este, tendo em vista que a valoração acerca das provas será feita apenas por ocasião da sentença e, caso se constate futuramente a insuficiência, essas poderão ser complementadas. 9. Logo, inexiste inutilidade decorrente do diferimento da análise da questão aventada, revelando-se, consequentemente, inviável a mitigação do rol do art. 1.015 do CPC. 10. A propósito, colhe-se da jurisprudência que a decisão que trata do tema, em regra, não comporta recorribilidade imediata por agravo de instrumento: “DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA OU NULIDADE DE ATOS JURÍDICOS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE ENCERROU A INSTRUÇÃO PROCESSUAL, NÃO RECONHECENDO NULIDADE DA PERÍCIA GRAFOTÉCNICA OU NECESSIDADE DE SUA COMPLEMENTAÇÃO. NÃO CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISCUSSÃO QUE NÃO SE AMOLDA A NENHUMA DAS HIPÓTESES DO ART. 1.015 DO CPC. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA QUE PERMITA A APLICAÇÃO DA TEORIA DA TAXATIVIDADE MITIGADA. RECURSO NÃO CONHECIDO.” (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0024122-51.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR WELLINGTON EMANUEL COIMBRA DE MOURA - J. 06.03.2026) “DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO SOBRE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA TÉCNICA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECURSO NÃO CONHECIDO. (...) Tese de julgamento: É incabível a interposição de agravo de instrumento contra decisões que determinam a realização de nova perícia técnica, uma vez que tal hipótese não se encontra prevista no rol do art. 1.015 do CPC e não se verifica urgência que justifique a mitigação desse rol.” (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0009394-39.2025.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: SUBSTITUTA LUCIANI DE LOURDES TESSEROLI MARONEZI - J. 12.06.2025) “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – RECURSO NÃO CONHECIDO – PLEITO PELO CONHECIMENTO DO RECURSO A FIM DE SE OBSTAR A DETERMINAÇÃO DE NOVA PERÍCIA – TAXATIVIDADE MITIGADA DO ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL QUE NÃO SE APLICA AO CASO – URGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA – AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.” (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0070789-03.2023.8.16.0000 [0003641-72.2023.8.16.0000/1] - Cianorte - Rel.: SUBSTITUTO MARCIO JOSE TOKARS - J. 23.07.2023) “DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. COMANDO JUDICIAL QUE DEIXA DE DETERMINAR A REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. HIPÓTESE QUE NÃO SE ENQUADRA NO ROL TAXATIVO DO ARTIGO 1015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO NO RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONSTATADA NA ESPÉCIE (RESP 1.704.520/MT DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA). RECURSO NÃO CONHECIDO, COM FULCRO NO ARTIGO 932, INCISO III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.” (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0107888-70.2024.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR ABRAHAM LINCOLN MERHEB CALIXTO - J. 23.10.2024) 11. Portanto, o recurso é manifestamente inadmissível. III – DECISÃO 12. Diante do exposto, não conheço do agravo de instrumento, nos termos do art. 932, III, do CPC. Publique-se. Curitiba, data da assinatura digital. DES. CLAYTON MARANHÃO Relator
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu EDELNí FRANKE
Réu ESPóLIO DE JACQUES MOLLER
Autor INTERLIGACAO ELETRICA IVAI S.A.
Réu LEDJANE MOLLER FRANKE
Réu MARCELO JOSé VASQUES
Réu MARILENE AMALIA MOLLER
Réu REJANE MOLLER VASQUES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALFREDO ZUCCA NETO
OAB: 154694/SP
VALDIR FONTOURA DE SOUZA JUNIOR
OAB: 102243/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: camaracivel4@tjpr.jus.br Autos nº. 0115371-83.2026.8.16.0000 Recurso: 0115371-83.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Servidão Agravante(s): INTERLIGACAO ELETRICA IVAI S.A. Agravado(s): ESPÓLIO DE JACQUES MOLLER MARILENE AMALIA MOLLER EDELNÍ FRANKE MARCELO JOSÉ VASQUES LEDJANE MOLLER FRANKE REJANE MOLLER VASQUES DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE ESCLARECIMENTOS E HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. ANÁLISE DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. TEMA 988 DO STJ. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO EXAME DA QUESTÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. Vistos e examinados estes autos de Agravo de Instrumento nº 0115371-83.2026.8.16.0000 AI, da 2ª Vara Cível de Arapongas, em que é agravante Interligação Elétrica Ivaí S/A e são agravados Edelní Franke e outros. I – RELATÓRIO 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto da decisão de mov. 413.1 que, em “ação de constituição de servidão administrativa” ajuizada pela agravante, indeferiu pedido esclarecimentos à perícia e declarou encerrada a fase instrutória, conforme abaixo: “1. Nos termos do art. 469 do Código de Processo Civil, as partes poderão apresentar quesitos suplementares durante a diligência, que poderão ser respondidos pelo perito previamente ou na audiência de instrução e julgamento. Na hipótese dos autos, verifica-se que a parte ré requereu a intimação do expert para responder a novos quesitos, anteriormente não formulados, o que não pode ser admitido. Com efeito, eventuais quesitos suplementares deveriam ter sido apresentados durante o exame pericial, na forma do mencionado art. 469, procedimento que não foi observado pela requerente. No mais, observa-se que a perita nomeada já acostou aos autos laudo técnico, bem como respectivo complemento, estando o processo pronto para julgamento. Cumpre ressaltar, neste ponto, que as considerações tecidas pela autora em suas impugnações serão consideradas quando da prolação de sentença de mérito, sendo incabível, contudo, que sua discordância quanto ao conteúdo do laudo pericial acarrete reiteração infindável de intimação da perita para prestar esclarecimentos, em prolongamento indevido da instrução processual. Ante o exposto, indefiro o pedido de mov. 405. 2. Encerrada a instrução processual, intimem-se as partes para, no prazo sucessivo de quinze dias, apresentarem alegações finais por memoriais escritos.” 2. O agravante sustenta que o assistente técnico identificou inconsistências na conclusão da perícia, sendo assegurado o direito a esclarecimentos, conforme art. 477, § 2º, CPC. Assevera que o laudo não apresenta resposta conclusiva aos quesitos formulados. 3. Diante do encerramento da instrução, pugna pela concessão de efeito suspensivo e, ao final, pelo provimento do recurso. É a exposição. II – FUNDAMENTAÇÃO 4. De início, cumpre investigar se a decisão interlocutória em questão é impugnável pela via do agravo de instrumento, cujas hipóteses de cabimento constam no rol do art. 1.015 do CPC, a respeito do qual leciona a doutrina: “(...) o sistema vigente é o da taxatividade das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento contra as interlocutórias dispostas em numerus clausus no rol do CPC 1015. (...)” (NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil comentado. E-book. Art. 1.015. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2018.) 5. Sobre o tema, o STJ firmou tese no Recurso Especial representativo de controvérsia nº 1.704.520, em 05.12.2018, pela mitigação da taxatividade do referido rol quando demonstrada urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Assim restou ementada a decisão: “RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC /2015. IMPUGNAÇÃO IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL. POSSIBILIDADE. TAXATIVIDADE MITIGADA. EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI. REQUISITOS. (...) 6- Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. (...)” (Corte Especial, REsp 1704520/MT, Rel. Ministra Nancy Andrighi, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018) 6. Dito isso, tem-se que a decisão sobre homologação de laudo pericial e indeferimento de pedido de esclarecimentos não consta do rol do art. 1.015 do CPC. 7. Ademais, a urgência sustentada pela agravante limita-se a suposto cerceamento de defesa, inexistindo indicação de eventual risco de perecimento do objeto da prova pericial que poderia inviabilizar a sua realização em momento futuro. 8. Assim, não se vislumbra inutilidade da tutela decorrente da postergação da análise do tema para eventual recurso de apelação ou contrarrazões a este, tendo em vista que a valoração acerca das provas será feita apenas por ocasião da sentença e, caso se constate futuramente a insuficiência, essas poderão ser complementadas. 9. Logo, inexiste inutilidade decorrente do diferimento da análise da questão aventada, revelando-se, consequentemente, inviável a mitigação do rol do art. 1.015 do CPC. 10. A propósito, colhe-se da jurisprudência que a decisão que trata do tema, em regra, não comporta recorribilidade imediata por agravo de instrumento: “DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA OU NULIDADE DE ATOS JURÍDICOS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE ENCERROU A INSTRUÇÃO PROCESSUAL, NÃO RECONHECENDO NULIDADE DA PERÍCIA GRAFOTÉCNICA OU NECESSIDADE DE SUA COMPLEMENTAÇÃO. NÃO CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISCUSSÃO QUE NÃO SE AMOLDA A NENHUMA DAS HIPÓTESES DO ART. 1.015 DO CPC. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA QUE PERMITA A APLICAÇÃO DA TEORIA DA TAXATIVIDADE MITIGADA. RECURSO NÃO CONHECIDO.” (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0024122-51.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR WELLINGTON EMANUEL COIMBRA DE MOURA - J. 06.03.2026) “DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO SOBRE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA TÉCNICA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECURSO NÃO CONHECIDO. (...) Tese de julgamento: É incabível a interposição de agravo de instrumento contra decisões que determinam a realização de nova perícia técnica, uma vez que tal hipótese não se encontra prevista no rol do art. 1.015 do CPC e não se verifica urgência que justifique a mitigação desse rol.” (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0009394-39.2025.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: SUBSTITUTA LUCIANI DE LOURDES TESSEROLI MARONEZI - J. 12.06.2025) “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – RECURSO NÃO CONHECIDO – PLEITO PELO CONHECIMENTO DO RECURSO A FIM DE SE OBSTAR A DETERMINAÇÃO DE NOVA PERÍCIA – TAXATIVIDADE MITIGADA DO ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL QUE NÃO SE APLICA AO CASO – URGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA – AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.” (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0070789-03.2023.8.16.0000 [0003641-72.2023.8.16.0000/1] - Cianorte - Rel.: SUBSTITUTO MARCIO JOSE TOKARS - J. 23.07.2023) “DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. COMANDO JUDICIAL QUE DEIXA DE DETERMINAR A REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. HIPÓTESE QUE NÃO SE ENQUADRA NO ROL TAXATIVO DO ARTIGO 1015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO NO RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONSTATADA NA ESPÉCIE (RESP 1.704.520/MT DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA). RECURSO NÃO CONHECIDO, COM FULCRO NO ARTIGO 932, INCISO III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.” (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0107888-70.2024.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR ABRAHAM LINCOLN MERHEB CALIXTO - J. 23.10.2024) 11. Portanto, o recurso é manifestamente inadmissível. III – DECISÃO 12. Diante do exposto, não conheço do agravo de instrumento, nos termos do art. 932, III, do CPC. Publique-se. Curitiba, data da assinatura digital. DES. CLAYTON MARANHÃO Relator