0115128-42.2026.8.16.0000
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador · 🏠 Perícia indireta
Dados do processo
- Órgão
- 10ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 10ª CÂMARA CÍVEL Recurso: 0115128-42.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Seguro Agravante(s): ELENA DE FÁTIMA HORVATH BOMTEMPO Agravado(s): SWISS RE CORPORATE SOLUTIONS BRASIL SEGUROS S.A. DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Elena de Fátima Horvath Bomtempo em face da decisão de saneamento e organização do processo proferida pelo Juízo da Vara Cível de Marialva, da Comarca da Região Metropolitana de Maringá, nos autos da Ação de Cobrança de Indenização de Seguro nº 0003743-12.2024.8.16.0113, ajuizada em face de Swiss Re Corporate Solutions Brasil Seguros S.A., decisão posteriormente ajustada/esclarecida por decisão interlocutória proferida no mov. 54.1, que manteve o rateio dos honorários periciais entre as partes e consignou que eventual análise granulométrica poderia constituir método técnico instrumental da perícia agronômica deferida. A autora sustenta ser produtora rural e ter celebrado contrato de seguro agrícola destinado à cobertura de sinistros relacionados à safra de soja do ano agrícola 2023/2024. Narra que, após o plantio da área segurada, a lavoura foi atingida por tromba d’água, circunstância que ensejou o replantio da área, cuja cobertura securitária foi negada sob o fundamento de que o imóvel possuiria solo classificado como tipo 1. Aduz, ainda, que a lavoura replantada posteriormente sofreu severos efeitos de estiagem, ocasionando significativa redução da produtividade, sendo novamente recusada a indenização securitária com fundamento na alegada exclusão de cobertura em razão da classificação do solo. Ao final, postulou a condenação da seguradora ao pagamento da indenização no montante de R$ 827.532,94. A seguradora, em contestação, alegou preliminarmente a ilegitimidade ativa da autora, ao argumento de que não seria beneficiária da apólice. No mérito, sustentou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a inexistência de direito à inversão do ônus da prova, a contemplação da autora pelo Programa de Subvenção ao Prêmio do Seguro Rural, bem como que o sinistro narrado não se encontraria coberto pela apólice, uma vez que o cultivo teria ocorrido em solo classificado como tipo 1, risco expressamente excluído da cobertura securitária. Defendeu, ainda, a ocorrência de colheita sem autorização da seguradora e a inexistência de dever de indenizar. Ao proferir a decisão saneadora (mov. 44.1), o magistrado afastou a preliminar de ilegitimidade ativa, reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor à hipótese e deferiu a inversão do ônus da prova em favor da autora. Delimitou as questões controvertidas relacionadas à classificação do solo da área segurada, às razões da negativa de cobertura securitária, à ocorrência dos eventos climáticos alegados, às eventuais excludentes de cobertura e à apuração do prejuízo indenizável. Determinou, ainda, a realização de perícia agronômica indireta, nomeando como perito o engenheiro agrônomo Valter Henrique Rosini, facultando às partes a apresentação de quesitos e assistentes técnicos, e estabelecendo que a antecipação dos honorários periciais deveria ser rateada entre as partes, na proporção de 50% para cada uma, por entender tratar-se de prova determinada de ofício. Esse foi o teor da decisão agravada, no ponto impugnado: “Defiro, por ora, a produção da pericial agronômica indireta, sem prejuízo de posterior produção de prova oral para elucidação dos fatos. (...) A responsabilidade pela antecipação dos honorários periciais deverá ser rateada entre as partes (50%/50%), posto que determinada de ofício.” Posteriormente, ao apreciar pedido de ajustes formulado pela autora (mov. 49.1), o Juízo de origem, por decisão de mov. 54.1, manteve o entendimento anteriormente adotado, assentando que a perícia fora determinada de ofício e consignando que eventual análise granulométrica não constituiria necessariamente prova autônoma e dissociada da perícia agronômica deferida, podendo representar método técnico instrumental para aferição da composição e classificação do solo. Inconformada, a autora interpôs o presente agravo de instrumento. Sustenta, preliminarmente, o cabimento do recurso à luz da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC e do Tema Repetitivo nº 988 do STJ, argumentando tratar-se de matéria relativa ao custeio e ao escopo da prova pericial, cuja discussão perderia utilidade caso postergada para a fase recursal final. Afirma, ainda, que o pedido de ajustes formulado com fundamento no art. 357, § 1º, do CPC deslocou o termo inicial para a interposição do recurso para após a decisão proferida no mov. 54.1. No mérito, aduz que a perícia não foi determinada de ofício, mas expressamente requerida pela agravada na fase de especificação de provas (mov. 35.1), ocasião em que pleiteou a realização de prova pericial mediante análise granulométrica do solo da propriedade rural segurada. Argumenta que, ao contrário, manifestou-se no mov. 36.1 pela desnecessidade e inutilidade da prova técnica, limitando-se a requerer a produção de prova testemunhal. Defende, por conseguinte, que a hipótese se subsume à primeira parte do art. 95 do CPC, impondo à parte requerente o adiantamento integral dos honorários periciais. Afirma que o simples deferimento judicial da perícia não transforma a prova requerida por uma das partes em prova determinada de ofício, tampouco o fato de posteriormente ter apresentado quesitos e indicado assistente técnico implica adesão ao requerimento formulado pela ré. Invoca precedentes deste Tribunal de Justiça em apoio à sua tese. Sustenta, ainda, que a decisão agravada atribuiu alcance ambíguo à expressão “perícia agronômica indireta”, ao admitir a possibilidade de análise granulométrica como método técnico instrumental. Argumenta que, segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná, perícia indireta corresponde à análise documental, sem inspeção in loco, coleta de amostras ou outras diligências externas. Assevera que eventual nova coleta de solo na propriedade localizada em Canarana/MT caracterizaria perícia direta, distinta daquela efetivamente deferida pelo Juízo. Aduz que os autos já contêm laudos de análise do solo e documentos suficientes para a realização da perícia indireta e informa que não mais detém posse ou acesso ao imóvel rural, em razão do encerramento do contrato de arrendamento. Requer, assim, que seja declarado que a perícia deferida se limita à análise dos documentos e resultados laboratoriais já juntados aos autos, sem realização de nova coleta de solo. Subsidiariamente, caso se admita a realização de diligência externa, requer a prévia intimação das partes, a reabertura do prazo para apresentação de quesitos específicos e a atribuição à agravada do adiantamento dos custos adicionais decorrentes dessa atividade. Ao final, postula a concessão de efeito suspensivo para suspender a exigibilidade da parcela dos honorários periciais atribuída à agravante e impedir eventual coleta de solo ou outra diligência externa até o julgamento do recurso. No mérito, requer o provimento do agravo para atribuir exclusivamente à agravada o adiantamento integral dos honorários periciais e para delimitar o objeto da perícia agronômica indireta aos documentos e exames já constantes dos autos, ou, subsidiariamente, determinar a reabertura do prazo para apresentação de quesitos caso autorizada a realização de nova coleta de solo. É o relatório. II – O presente recurso é tempestivo e foi preparado. Insurge-se a agravante contra a decisão de saneamento de mov. 44.1, integrada pela decisão de mov.47.1, que, dentre outras questões, determinou a produção de prova pericial e atribuiu a ambas as partes o custeio da prova. Inicialmente, quanto ao cabimento do presente recurso, embora não se trate de matéria delimitada no rol do art. 1.015 do CPC, a hipótese enseja a aplicação do tema 988 do STJ que admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. E, no presente caso, constata-se a urgência a ensejar a imediata apreciação da matéria ora recorrida. Tal se dá em virtude de que, caso a agravante seja compelida ao adiantamento de 50% dos honorários periciais, restará incumbida de arcar com verba que somente ao final do processo se saberá efetivamente se é ou não de sua responsabilidade. Destarte, possível a insurgência, via agravo de instrumento, em face da ordem de adiantamento dos honorários periciais, vez que será inútil que referida questão seja apreciada somente em sede de apelação, ou seja, após havido o dispêndio de verbas pela agravante. Quanto ao mais, dispõe o art. 995 do Código de Processo Civil: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Em comentários a este dispositivo legal, Araken de Assis assevera que ele se superpõe, parcialmente, à redação do art. 1.019, inc. I do CPC, de maneira que os requisitos daquele servem para o deferimento de qualquer das providências previstas neste. Vale dizer, tanto para a concessão de efeito suspensivo quanto para a antecipação da tutela recursal, cabe ao relator a verificação da presença de dois requisitos, a saber (a) a probabilidade de provimento do recurso, e (b) o risco de a decisão hostilizada ocasionar dano grave, de difícil ou impossível reparação ao recorrente. Neste juízo de cognição sumária, então, constata-se que é o caso de deferimento do efeito suspensivo almejado. A decisão recorrida, no tópico em que dispôs sobre as provas a serem produzidas, tem o seguinte conteúdo: “Das provas: Defiro, por ora, a produção da pericial agronômica indireta, sem prejuízo de posterior produção de prova oral para elucidação dos fatos. Para realizar a perícia, nomeio o Engenheiro Agrônomo VALTER HENRIQUE ROSINI, que atuará nos termos dos artigos 466 e seguintes do CPC e deverá ser intimado para manifestar se aceita o encargo. O laudo deverá ser apresentado em 60 dias (art. 465 do CPC). Nos termos do § 1º, fica facultada às partes a apresentação de quesitos e assistentes técnicos, no prazo de 15 dias. Apresentados os quesitos, intime-se o perito para proposta de honorários e atendimento ao contido nos itens II e III do § 2º do art. 465 do CPC. Na sequência, intimem-se as partes sobre a proposta e para se manifestarem em 5 dias. Em havendo concordância das partes, dispensa-se nova conclusão para simples homologação; em caso contrário, venham-me conclusos para decisão. A responsabilidade pela antecipação dos honorários periciais deverá ser rateada entre as partes (50%/50%), posto que determinada de ofício. O perito deve assegurar a eventuais assistentes das partes o acesso e acompanhamento das diligências, o que implica em comunicar as partes sobre o início e realização dos trabalhos (art. 473 do CPC). Para realização do trabalho, o perito e os assistentes podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia (art. 473, § 3º, do CPC). Com o adimplemento dos honorários, intime-se o expert para dar início aos trabalhos, ficando autorizado desde já, independente de nova conclusão, a hipótese do art. 465, §4º do CPC, expedindo-se alvará respectivo. Demais intimações e diligências necessárias”. A seguir, e após a interposição de embargos de declaração pela ré e pedido de esclarecimentos e ajustes pela autora (mov. 49.1), o MM. Juiz explicitou que: “Os presentes embargos não procedem. Em termos objetivos, a prova pericial agronômica indireta já deferida mostra-se adequada para a análise dos aspectos técnicos pertinentes à cultura segurada, às condições da lavoura, aos eventos climáticos alegados, à produtividade estimada, à ocorrência de eventual sinistro e, também, à classificação agronômica do solo da área objeto do contrato de seguro. Eventual análise granulométrica não constitui, necessariamente, prova autônoma e dissociada da perícia agronômica, mas possível método técnico instrumental para aferição da composição e classificação do solo. Assim, não se verifica omissão na decisão anterior, pois a matéria relativa à classificação do solo encontra-se abrangida pelo objeto da perícia agronômica indireta já deferida, tendo inclusive as partes já apresentados seus respectivos quesitos. (...) No que se refere ao petitório de mov. 49, a decisão de saneamento foi bem clara ao determinar a produção da prova de ofício, atraindo a parte final do art. 95 do CPC. Portanto, a decisão não merece qualquer ajuste quanto ao referido custeio”. Em momento processual anterior, quando intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir, a partes se manifestaram nos seguintes termos: Requerida (petição do mov. 35.1): “(...) Por ocasião da contestação a requerida indicou as provas que pretende produzir. Neste sentido e como forma de instruir o feito, bem como para que seja possível a formulação de um juízo de cognição exauriente e necessário para a prolação de sentença de mérito, REITERA a necessidade da produção das seguintes provas: a) produção de prova oral, com o depoimento pessoal da autora, sob pena de confissão; b) produção de prova testemunhal, cujo rol será tempestivamente apresentado (art. 357, § 4º, do CPC); c) produção de prova pericial, mediante a análise granulométrica na propriedade rural segurada situada em Canarana/MT, facultada a possibilidade de indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos; d) produção de prova documental suplementar (...)” Autora (mov 36.1): “Embora a inicial e a impugnação estejam instruídos em robustas e contundentes provas que militam em favor da Autora e embora o ônus da prova recaia integralmente sobre a Ré, em razão do princípio da eventualidade e da ampla defesa, e a fim de não ver tolhido seu direito de produzir outras provas na fase de instrução, pugna pela produção de prova testemunhal, para que possam ser ouvidas testemunhas a fim de confirmar e corroborar os fatos narrados na petição de ingresso, especialmente que o tipo de solo não influenciou no sinistro e que a suposta “colheita antecipada” não causou qualquer prejuízo à apuração do sinistro. As testemunhas ouvidas serão engenheiros agrônomos e especialistas em seguro agrícola. Requer-se, ainda, caso se faça necessário, a juntada de novos documentos no decorrer da fase instrutória”. A análise desse cenário processual, portanto, faz concluir que a deliberação do Juízo acerca da prova pericial não teve natureza “de ofício”, já que, ainda que sua produção não tenha sido determinada especificamente nos termos requeridos pela parte ré, é certo que, ao declarar a decisão, o MM. Juízo, consoante acima já mencionado, expressamente abordou o requerimento por ela formulado nos seguintes moldes: “Em termos objetivos, a prova pericial agronômica indireta já deferida mostra-se adequada para a análise dos aspectos técnicos pertinentes à cultura segurada, às condições da lavoura, aos eventos climáticos alegados, à produtividade estimada, à ocorrência de eventual sinistro e, também, à classificação agronômica do solo da área objeto do contrato de seguro. Eventual análise granulométrica não constitui, necessariamente, prova autônoma e dissociada da perícia agronômica, mas possível método técnico instrumental para aferição da composição e classificação do solo”. De onde se infere que a produção da prova pericial se encontra vinculada a requerimento da parte ré e sem correspondência com pedido da parte autora, o que afasta a aplicação da parte final do art. 95 do CPC: “Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes”. (grifei) Mesmo que o alcance da prova pericial indireta no que se refere à relação entre análise granulométrica (requerida pela ré) e classificação do solo (determinada pelo Juízo) ainda demande pronunciamento do próprio perito nomeado, ao menos em juízo de cognição sumária não se mostra de acordo com as disposições do referido art. 95 atribuir à autora o custeio parcial de prova requerida ou impulsionada apenas pela parte ré. Assim, sem prejuízo de conclusão diversa por ocasião do julgamento final do presente recurso, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso para suspender a exigibilidade da parcela dos honorários periciais atribuída à agravante. Com relação ao pedido para que seja impedida eventual coleta de solo ou outra diligência externa nos moldes propugnados, este não pode ser conhecido por ausência de interesse processual da parte, já que a decisão do Juízo, ao menos até o momento, restringiu a perícia à natureza indireta, o que, em princípio, e até que haja pronunciamento técnico pelo perito nomeado, não implica diligência de campo. Intime-se a parte agravada para responder ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias (CPC/2015, art. 1.019, inc. II). Comunique-se o Juízo de primeiro grau. Int. Curitiba, 20 de agosto de 2026. Leticia Marina Conte Juíza Relatora
Trecho da publicação mais recente (02/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor ELENA DE FáTIMA HORVATH BOMTEMPO
Réu SWISS RE CORPORATE SOLUTIONS BRASIL SEGUROS S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar02/09/2026
- Despacho saneador identificado02/09/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)02/09/2026
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
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Histórico de publicações (1)
02/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 10ª CÂMARA CÍVEL Recurso: 0115128-42.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Seguro Agravante(s): ELENA DE FÁTIMA HORVATH BOMTEMPO Agravado(s): SWISS RE CORPORATE SOLUTIONS BRASIL SEGUROS S.A. DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Elena de Fátima Horvath Bomtempo em face da decisão de saneamento e organização do processo proferida pelo Juízo da Vara Cível de Marialva, da Comarca da Região Metropolitana de Maringá, nos autos da Ação de Cobrança de Indenização de Seguro nº 0003743-12.2024.8.16.0113, ajuizada em face de Swiss Re Corporate Solutions Brasil Seguros S.A., decisão posteriormente ajustada/esclarecida por decisão interlocutória proferida no mov. 54.1, que manteve o rateio dos honorários periciais entre as partes e consignou que eventual análise granulométrica poderia constituir método técnico instrumental da perícia agronômica deferida. A autora sustenta ser produtora rural e ter celebrado contrato de seguro agrícola destinado à cobertura de sinistros relacionados à safra de soja do ano agrícola 2023/2024. Narra que, após o plantio da área segurada, a lavoura foi atingida por tromba d’água, circunstância que ensejou o replantio da área, cuja cobertura securitária foi negada sob o fundamento de que o imóvel possuiria solo classificado como tipo 1. Aduz, ainda, que a lavoura replantada posteriormente sofreu severos efeitos de estiagem, ocasionando significativa redução da produtividade, sendo novamente recusada a indenização securitária com fundamento na alegada exclusão de cobertura em razão da classificação do solo. Ao final, postulou a condenação da seguradora ao pagamento da indenização no montante de R$ 827.532,94. A seguradora, em contestação, alegou preliminarmente a ilegitimidade ativa da autora, ao argumento de que não seria beneficiária da apólice. No mérito, sustentou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a inexistência de direito à inversão do ônus da prova, a contemplação da autora pelo Programa de Subvenção ao Prêmio do Seguro Rural, bem como que o sinistro narrado não se encontraria coberto pela apólice, uma vez que o cultivo teria ocorrido em solo classificado como tipo 1, risco expressamente excluído da cobertura securitária. Defendeu, ainda, a ocorrência de colheita sem autorização da seguradora e a inexistência de dever de indenizar. Ao proferir a decisão saneadora (mov. 44.1), o magistrado afastou a preliminar de ilegitimidade ativa, reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor à hipótese e deferiu a inversão do ônus da prova em favor da autora. Delimitou as questões controvertidas relacionadas à classificação do solo da área segurada, às razões da negativa de cobertura securitária, à ocorrência dos eventos climáticos alegados, às eventuais excludentes de cobertura e à apuração do prejuízo indenizável. Determinou, ainda, a realização de perícia agronômica indireta, nomeando como perito o engenheiro agrônomo Valter Henrique Rosini, facultando às partes a apresentação de quesitos e assistentes técnicos, e estabelecendo que a antecipação dos honorários periciais deveria ser rateada entre as partes, na proporção de 50% para cada uma, por entender tratar-se de prova determinada de ofício. Esse foi o teor da decisão agravada, no ponto impugnado: “Defiro, por ora, a produção da pericial agronômica indireta, sem prejuízo de posterior produção de prova oral para elucidação dos fatos. (...) A responsabilidade pela antecipação dos honorários periciais deverá ser rateada entre as partes (50%/50%), posto que determinada de ofício.” Posteriormente, ao apreciar pedido de ajustes formulado pela autora (mov. 49.1), o Juízo de origem, por decisão de mov. 54.1, manteve o entendimento anteriormente adotado, assentando que a perícia fora determinada de ofício e consignando que eventual análise granulométrica não constituiria necessariamente prova autônoma e dissociada da perícia agronômica deferida, podendo representar método técnico instrumental para aferição da composição e classificação do solo. Inconformada, a autora interpôs o presente agravo de instrumento. Sustenta, preliminarmente, o cabimento do recurso à luz da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC e do Tema Repetitivo nº 988 do STJ, argumentando tratar-se de matéria relativa ao custeio e ao escopo da prova pericial, cuja discussão perderia utilidade caso postergada para a fase recursal final. Afirma, ainda, que o pedido de ajustes formulado com fundamento no art. 357, § 1º, do CPC deslocou o termo inicial para a interposição do recurso para após a decisão proferida no mov. 54.1. No mérito, aduz que a perícia não foi determinada de ofício, mas expressamente requerida pela agravada na fase de especificação de provas (mov. 35.1), ocasião em que pleiteou a realização de prova pericial mediante análise granulométrica do solo da propriedade rural segurada. Argumenta que, ao contrário, manifestou-se no mov. 36.1 pela desnecessidade e inutilidade da prova técnica, limitando-se a requerer a produção de prova testemunhal. Defende, por conseguinte, que a hipótese se subsume à primeira parte do art. 95 do CPC, impondo à parte requerente o adiantamento integral dos honorários periciais. Afirma que o simples deferimento judicial da perícia não transforma a prova requerida por uma das partes em prova determinada de ofício, tampouco o fato de posteriormente ter apresentado quesitos e indicado assistente técnico implica adesão ao requerimento formulado pela ré. Invoca precedentes deste Tribunal de Justiça em apoio à sua tese. Sustenta, ainda, que a decisão agravada atribuiu alcance ambíguo à expressão “perícia agronômica indireta”, ao admitir a possibilidade de análise granulométrica como método técnico instrumental. Argumenta que, segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná, perícia indireta corresponde à análise documental, sem inspeção in loco, coleta de amostras ou outras diligências externas. Assevera que eventual nova coleta de solo na propriedade localizada em Canarana/MT caracterizaria perícia direta, distinta daquela efetivamente deferida pelo Juízo. Aduz que os autos já contêm laudos de análise do solo e documentos suficientes para a realização da perícia indireta e informa que não mais detém posse ou acesso ao imóvel rural, em razão do encerramento do contrato de arrendamento. Requer, assim, que seja declarado que a perícia deferida se limita à análise dos documentos e resultados laboratoriais já juntados aos autos, sem realização de nova coleta de solo. Subsidiariamente, caso se admita a realização de diligência externa, requer a prévia intimação das partes, a reabertura do prazo para apresentação de quesitos específicos e a atribuição à agravada do adiantamento dos custos adicionais decorrentes dessa atividade. Ao final, postula a concessão de efeito suspensivo para suspender a exigibilidade da parcela dos honorários periciais atribuída à agravante e impedir eventual coleta de solo ou outra diligência externa até o julgamento do recurso. No mérito, requer o provimento do agravo para atribuir exclusivamente à agravada o adiantamento integral dos honorários periciais e para delimitar o objeto da perícia agronômica indireta aos documentos e exames já constantes dos autos, ou, subsidiariamente, determinar a reabertura do prazo para apresentação de quesitos caso autorizada a realização de nova coleta de solo. É o relatório. II – O presente recurso é tempestivo e foi preparado. Insurge-se a agravante contra a decisão de saneamento de mov. 44.1, integrada pela decisão de mov.47.1, que, dentre outras questões, determinou a produção de prova pericial e atribuiu a ambas as partes o custeio da prova. Inicialmente, quanto ao cabimento do presente recurso, embora não se trate de matéria delimitada no rol do art. 1.015 do CPC, a hipótese enseja a aplicação do tema 988 do STJ que admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. E, no presente caso, constata-se a urgência a ensejar a imediata apreciação da matéria ora recorrida. Tal se dá em virtude de que, caso a agravante seja compelida ao adiantamento de 50% dos honorários periciais, restará incumbida de arcar com verba que somente ao final do processo se saberá efetivamente se é ou não de sua responsabilidade. Destarte, possível a insurgência, via agravo de instrumento, em face da ordem de adiantamento dos honorários periciais, vez que será inútil que referida questão seja apreciada somente em sede de apelação, ou seja, após havido o dispêndio de verbas pela agravante. Quanto ao mais, dispõe o art. 995 do Código de Processo Civil: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Em comentários a este dispositivo legal, Araken de Assis assevera que ele se superpõe, parcialmente, à redação do art. 1.019, inc. I do CPC, de maneira que os requisitos daquele servem para o deferimento de qualquer das providências previstas neste. Vale dizer, tanto para a concessão de efeito suspensivo quanto para a antecipação da tutela recursal, cabe ao relator a verificação da presença de dois requisitos, a saber (a) a probabilidade de provimento do recurso, e (b) o risco de a decisão hostilizada ocasionar dano grave, de difícil ou impossível reparação ao recorrente. Neste juízo de cognição sumária, então, constata-se que é o caso de deferimento do efeito suspensivo almejado. A decisão recorrida, no tópico em que dispôs sobre as provas a serem produzidas, tem o seguinte conteúdo: “Das provas: Defiro, por ora, a produção da pericial agronômica indireta, sem prejuízo de posterior produção de prova oral para elucidação dos fatos. Para realizar a perícia, nomeio o Engenheiro Agrônomo VALTER HENRIQUE ROSINI, que atuará nos termos dos artigos 466 e seguintes do CPC e deverá ser intimado para manifestar se aceita o encargo. O laudo deverá ser apresentado em 60 dias (art. 465 do CPC). Nos termos do § 1º, fica facultada às partes a apresentação de quesitos e assistentes técnicos, no prazo de 15 dias. Apresentados os quesitos, intime-se o perito para proposta de honorários e atendimento ao contido nos itens II e III do § 2º do art. 465 do CPC. Na sequência, intimem-se as partes sobre a proposta e para se manifestarem em 5 dias. Em havendo concordância das partes, dispensa-se nova conclusão para simples homologação; em caso contrário, venham-me conclusos para decisão. A responsabilidade pela antecipação dos honorários periciais deverá ser rateada entre as partes (50%/50%), posto que determinada de ofício. O perito deve assegurar a eventuais assistentes das partes o acesso e acompanhamento das diligências, o que implica em comunicar as partes sobre o início e realização dos trabalhos (art. 473 do CPC). Para realização do trabalho, o perito e os assistentes podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia (art. 473, § 3º, do CPC). Com o adimplemento dos honorários, intime-se o expert para dar início aos trabalhos, ficando autorizado desde já, independente de nova conclusão, a hipótese do art. 465, §4º do CPC, expedindo-se alvará respectivo. Demais intimações e diligências necessárias”. A seguir, e após a interposição de embargos de declaração pela ré e pedido de esclarecimentos e ajustes pela autora (mov. 49.1), o MM. Juiz explicitou que: “Os presentes embargos não procedem. Em termos objetivos, a prova pericial agronômica indireta já deferida mostra-se adequada para a análise dos aspectos técnicos pertinentes à cultura segurada, às condições da lavoura, aos eventos climáticos alegados, à produtividade estimada, à ocorrência de eventual sinistro e, também, à classificação agronômica do solo da área objeto do contrato de seguro. Eventual análise granulométrica não constitui, necessariamente, prova autônoma e dissociada da perícia agronômica, mas possível método técnico instrumental para aferição da composição e classificação do solo. Assim, não se verifica omissão na decisão anterior, pois a matéria relativa à classificação do solo encontra-se abrangida pelo objeto da perícia agronômica indireta já deferida, tendo inclusive as partes já apresentados seus respectivos quesitos. (...) No que se refere ao petitório de mov. 49, a decisão de saneamento foi bem clara ao determinar a produção da prova de ofício, atraindo a parte final do art. 95 do CPC. Portanto, a decisão não merece qualquer ajuste quanto ao referido custeio”. Em momento processual anterior, quando intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir, a partes se manifestaram nos seguintes termos: Requerida (petição do mov. 35.1): “(...) Por ocasião da contestação a requerida indicou as provas que pretende produzir. Neste sentido e como forma de instruir o feito, bem como para que seja possível a formulação de um juízo de cognição exauriente e necessário para a prolação de sentença de mérito, REITERA a necessidade da produção das seguintes provas: a) produção de prova oral, com o depoimento pessoal da autora, sob pena de confissão; b) produção de prova testemunhal, cujo rol será tempestivamente apresentado (art. 357, § 4º, do CPC); c) produção de prova pericial, mediante a análise granulométrica na propriedade rural segurada situada em Canarana/MT, facultada a possibilidade de indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos; d) produção de prova documental suplementar (...)” Autora (mov 36.1): “Embora a inicial e a impugnação estejam instruídos em robustas e contundentes provas que militam em favor da Autora e embora o ônus da prova recaia integralmente sobre a Ré, em razão do princípio da eventualidade e da ampla defesa, e a fim de não ver tolhido seu direito de produzir outras provas na fase de instrução, pugna pela produção de prova testemunhal, para que possam ser ouvidas testemunhas a fim de confirmar e corroborar os fatos narrados na petição de ingresso, especialmente que o tipo de solo não influenciou no sinistro e que a suposta “colheita antecipada” não causou qualquer prejuízo à apuração do sinistro. As testemunhas ouvidas serão engenheiros agrônomos e especialistas em seguro agrícola. Requer-se, ainda, caso se faça necessário, a juntada de novos documentos no decorrer da fase instrutória”. A análise desse cenário processual, portanto, faz concluir que a deliberação do Juízo acerca da prova pericial não teve natureza “de ofício”, já que, ainda que sua produção não tenha sido determinada especificamente nos termos requeridos pela parte ré, é certo que, ao declarar a decisão, o MM. Juízo, consoante acima já mencionado, expressamente abordou o requerimento por ela formulado nos seguintes moldes: “Em termos objetivos, a prova pericial agronômica indireta já deferida mostra-se adequada para a análise dos aspectos técnicos pertinentes à cultura segurada, às condições da lavoura, aos eventos climáticos alegados, à produtividade estimada, à ocorrência de eventual sinistro e, também, à classificação agronômica do solo da área objeto do contrato de seguro. Eventual análise granulométrica não constitui, necessariamente, prova autônoma e dissociada da perícia agronômica, mas possível método técnico instrumental para aferição da composição e classificação do solo”. De onde se infere que a produção da prova pericial se encontra vinculada a requerimento da parte ré e sem correspondência com pedido da parte autora, o que afasta a aplicação da parte final do art. 95 do CPC: “Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes”. (grifei) Mesmo que o alcance da prova pericial indireta no que se refere à relação entre análise granulométrica (requerida pela ré) e classificação do solo (determinada pelo Juízo) ainda demande pronunciamento do próprio perito nomeado, ao menos em juízo de cognição sumária não se mostra de acordo com as disposições do referido art. 95 atribuir à autora o custeio parcial de prova requerida ou impulsionada apenas pela parte ré. Assim, sem prejuízo de conclusão diversa por ocasião do julgamento final do presente recurso, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso para suspender a exigibilidade da parcela dos honorários periciais atribuída à agravante. Com relação ao pedido para que seja impedida eventual coleta de solo ou outra diligência externa nos moldes propugnados, este não pode ser conhecido por ausência de interesse processual da parte, já que a decisão do Juízo, ao menos até o momento, restringiu a perícia à natureza indireta, o que, em princípio, e até que haja pronunciamento técnico pelo perito nomeado, não implica diligência de campo. Intime-se a parte agravada para responder ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias (CPC/2015, art. 1.019, inc. II). Comunique-se o Juízo de primeiro grau. Int. Curitiba, 20 de agosto de 2026. Leticia Marina Conte Juíza Relatora