0115013-11.2012.8.13.0480
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Patos De Minas / 1ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas Avenida Padre Almir Neves de Medeiros, 1600, Guanabara, Patos De Minas - MG - CEP: 38701-118 PROCESSO Nº: 0115013-11.2012.8.13.0480 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AUTOR: MADSON FERNANDO SILVA CPF: 038.004.506-07 RÉU: CASA DE SAUDE IMACULADA CONCEICAO LTDA CPF: 23.343.049/0001-42 e outros DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais, Morais, Estéticos e Lucros Cessantes movida por Madson Fernando Silva em face de Casa de Saúde Imaculada Conceição Ltda. e Leandro Marin Surpilli, fundada em alegação de erro médico ocorrido em procedimento cirúrgico no joelho do autor. A controvérsia atual cinge-se à definição dos rumos da prova pericial técnica. O perito inicialmente nomeado, Dr. Oswaldo Rocha Drumond, apresentou laudo pericial (ID 9859420751), mas, após sucessivas intimações, furtou-se a prestar os devidos esclarecimentos complementares requeridos pelas partes, o que culminou em sua destituição por este Juízo (ID 10467268059). Na sequência, houve a nomeação de novos experts (Dr. Eisenhower Pego de Sales Filho e Dr. Bruno Paio Barreiros). O perito Dr. Bruno Paio Barreiros condicionou a aceitação do encargo à realização da perícia na modalidade exclusivamente remota (ID 10700306465). O autor peticionou (ID 10703221214) requerendo a manutenção do laudo originário do Dr. Oswaldo, pugnando para que a atuação do novo perito se restrinja apenas à prestação de esclarecimentos pendentes de forma remota, invocando os princípios da economia processual e da razoável duração do processo. Requereu, ainda, a isenção do pagamento de honorários periciais por ser beneficiário da justiça gratuita. Lado outro, o réu Leandro Marin Surpilli manifestou-se (ID 10637878288 e ID 260602417185778500010699332350) discordando frontalmente da perícia remota, dada a necessidade de exame físico direto, requerendo a destituição do perito Dr. Bruno e a realização de nova prova técnica presencial, informando que os honorários periciais no valor de R$ 3.333,34 já se encontram depositados judicialmente (ID 26062911574954600010701426318). A ré Casa de Saúde Imaculada Conceição Ltda. ratificou petições anteriores argumentando não possuir responsabilidade pelo evento (ID 25051209554306200010443337556). É o relatório do necessário. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Da Validade do Laudo Anterior e da Necessidade de Nova Perícia Integral O pleito do autor para que o novo perito se limite a prestar esclarecimentos remotos sobre o laudo produzido pelo perito destituído não merece acolhimento. A destituição do Dr. Oswaldo Rocha Drumond, determinada na decisão de ID 10467268059, operou-se justamente por sua reiterada inércia e incapacidade de suprir as lacunas técnicas apontadas de forma fundamentada, caracterizando quebra de confiança do Juízo e violação ao art. 473, IV, e art. 477, § 2º, I, do Código de Processo Civil (CPC). Nos termos do art. 480 do CPC, o Juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida. A nova perícia tem por finalidade corrigir omissões ou inexatidões da primeira (art. 480, § 1º). Ora, é faticamente inviável e tecnicamente temerário determinar que um novo profissional médico preste "esclarecimentos" baseando-se apenas em um laudo deficiente elaborado por terceiro, sem ter examinado o paciente. A destituição do perito anterior pela insuficiência de seu mister atrai, como consectário lógico e processual, a invalidação prática de suas conclusões para fins de julgamento isolado e a necessidade premente de realização de uma nova prova pericial de forma integral, garantindo-se o contraditório, a ampla defesa e a busca pela verdade real. Da Modalidade da Perícia e da Situação do Perito Atual A presente demanda apura suposto erro em cirurgia ortopédica (reconstrução de ligamento do joelho), cujas sequelas alegadas envolvem limitação de movimento e rigidez articular. Como já assentado por este Juízo em decisão pretérita (ID 26040715331707800010653639967), a avaliação dessas circunstâncias exige, de forma irrefutável, a realização de exame físico-clínico presencial no autor, consistindo em manobras ortopédicas impossíveis de serem aferidas com segurança por meio de videochamadas ou mera análise documental. Desta feita, sendo a condição estabelecida pelo perito Dr. Bruno Paio Barreiros (realização de perícia exclusivamente remota – ID 10700306465) incompatível com as necessidades fáticas e técnicas dos autos, sua destituição do encargo é medida de rigor. Dos Honorários Periciais e da Justiça Gratuita O autor pontuou ser beneficiário da assistência judiciária gratuita, razão pela qual é isento do adiantamento das despesas periciais, na forma do art. 98, § 1º, VI, do CPC. Contudo, verifica-se que o ônus probatório também foi requerido pelos réus e que os honorários periciais arbitrados no montante de R$ 3.333,34 (três mil trezentos e trinta e três reais e trinta e quatro centavos) já foram devidamente depositados em conta judicial pela parte demandada, superando-se, no momento, qualquer controvérsia atinente ao custeio inicial da prova. DISPOSITIVO / CONCLUSÃO Ante o exposto, pautado na fundamentação supra: INDEFIRO o pedido formulado pelo autor (ID 10703221214) de aproveitamento exclusivo e complementação remota do laudo pericial anterior. DECLARO a insuficiência técnica do laudo de ID 9859420751 e DETERMINO a realização de nova e integral prova pericial ortopédica, nos exatos termos do art. 480 do CPC. ACOLHO a manifestação do réu Leandro Marin Surpilli e REVOGO A NOMEAÇÃO / DESTITUO o perito Dr. Bruno Paio Barreiros, tendo em vista sua recusa em realizar a perícia clínica na modalidade presencial. DETERMINO à Secretaria que proceda à nomeação de novo médico especialista em Ortopedia/Traumatologia, através do sistema AJ-TJMG. Nomeado o novo profissional, INTIME-SE-O para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, diga se aceita o encargo. O expert deverá ser expressamente advertido de que a perícia deverá ser realizada de forma PRESENCIAL e que o valor dos honorários periciais (R$ 3.333,34) já se encontra depositado em conta judicial. Aceito o encargo e designados data, hora e local para a realização da perícia INTIMEM-SE as partes. Intime-se. Cumpra-se. Patos De Minas, data da assinatura eletrônica. JOSÉ HUMBERTO DA SILVEIRA Juiz de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas MM
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CASA DE SAUDE IMACULADA CONCEICAO LTDA
Réu LEANDRO MARIN SURPILLI
Autor MADSON FERNANDO SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCIA MARIA GONCALVES BRAGA
OAB: 103862/MG
CRISTIANA FONSECA QUEIROZ DE MELO
OAB: 80323/MG
GUILHERME HENRIQUE FONSECA RIBEIRO
OAB: 175622/MG
MIRIAN GONTIJO MOREIRA DA COSTA
OAB: 45028/MG
FERNANDO FONSECA QUEIROZ DE MELO
OAB: 88239/MG
PEDRO MIRANDA JINKINGS
OAB: 158117/MG
DANILO RODRIGUES DE OLIVEIRA
OAB: 121211/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Patos De Minas / 1ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas Avenida Padre Almir Neves de Medeiros, 1600, Guanabara, Patos De Minas - MG - CEP: 38701-118 PROCESSO Nº: 0115013-11.2012.8.13.0480 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AUTOR: MADSON FERNANDO SILVA CPF: 038.004.506-07 RÉU: CASA DE SAUDE IMACULADA CONCEICAO LTDA CPF: 23.343.049/0001-42 e outros DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais, Morais, Estéticos e Lucros Cessantes movida por Madson Fernando Silva em face de Casa de Saúde Imaculada Conceição Ltda. e Leandro Marin Surpilli, fundada em alegação de erro médico ocorrido em procedimento cirúrgico no joelho do autor. A controvérsia atual cinge-se à definição dos rumos da prova pericial técnica. O perito inicialmente nomeado, Dr. Oswaldo Rocha Drumond, apresentou laudo pericial (ID 9859420751), mas, após sucessivas intimações, furtou-se a prestar os devidos esclarecimentos complementares requeridos pelas partes, o que culminou em sua destituição por este Juízo (ID 10467268059). Na sequência, houve a nomeação de novos experts (Dr. Eisenhower Pego de Sales Filho e Dr. Bruno Paio Barreiros). O perito Dr. Bruno Paio Barreiros condicionou a aceitação do encargo à realização da perícia na modalidade exclusivamente remota (ID 10700306465). O autor peticionou (ID 10703221214) requerendo a manutenção do laudo originário do Dr. Oswaldo, pugnando para que a atuação do novo perito se restrinja apenas à prestação de esclarecimentos pendentes de forma remota, invocando os princípios da economia processual e da razoável duração do processo. Requereu, ainda, a isenção do pagamento de honorários periciais por ser beneficiário da justiça gratuita. Lado outro, o réu Leandro Marin Surpilli manifestou-se (ID 10637878288 e ID 260602417185778500010699332350) discordando frontalmente da perícia remota, dada a necessidade de exame físico direto, requerendo a destituição do perito Dr. Bruno e a realização de nova prova técnica presencial, informando que os honorários periciais no valor de R$ 3.333,34 já se encontram depositados judicialmente (ID 26062911574954600010701426318). A ré Casa de Saúde Imaculada Conceição Ltda. ratificou petições anteriores argumentando não possuir responsabilidade pelo evento (ID 25051209554306200010443337556). É o relatório do necessário. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Da Validade do Laudo Anterior e da Necessidade de Nova Perícia Integral O pleito do autor para que o novo perito se limite a prestar esclarecimentos remotos sobre o laudo produzido pelo perito destituído não merece acolhimento. A destituição do Dr. Oswaldo Rocha Drumond, determinada na decisão de ID 10467268059, operou-se justamente por sua reiterada inércia e incapacidade de suprir as lacunas técnicas apontadas de forma fundamentada, caracterizando quebra de confiança do Juízo e violação ao art. 473, IV, e art. 477, § 2º, I, do Código de Processo Civil (CPC). Nos termos do art. 480 do CPC, o Juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida. A nova perícia tem por finalidade corrigir omissões ou inexatidões da primeira (art. 480, § 1º). Ora, é faticamente inviável e tecnicamente temerário determinar que um novo profissional médico preste "esclarecimentos" baseando-se apenas em um laudo deficiente elaborado por terceiro, sem ter examinado o paciente. A destituição do perito anterior pela insuficiência de seu mister atrai, como consectário lógico e processual, a invalidação prática de suas conclusões para fins de julgamento isolado e a necessidade premente de realização de uma nova prova pericial de forma integral, garantindo-se o contraditório, a ampla defesa e a busca pela verdade real. Da Modalidade da Perícia e da Situação do Perito Atual A presente demanda apura suposto erro em cirurgia ortopédica (reconstrução de ligamento do joelho), cujas sequelas alegadas envolvem limitação de movimento e rigidez articular. Como já assentado por este Juízo em decisão pretérita (ID 26040715331707800010653639967), a avaliação dessas circunstâncias exige, de forma irrefutável, a realização de exame físico-clínico presencial no autor, consistindo em manobras ortopédicas impossíveis de serem aferidas com segurança por meio de videochamadas ou mera análise documental. Desta feita, sendo a condição estabelecida pelo perito Dr. Bruno Paio Barreiros (realização de perícia exclusivamente remota – ID 10700306465) incompatível com as necessidades fáticas e técnicas dos autos, sua destituição do encargo é medida de rigor. Dos Honorários Periciais e da Justiça Gratuita O autor pontuou ser beneficiário da assistência judiciária gratuita, razão pela qual é isento do adiantamento das despesas periciais, na forma do art. 98, § 1º, VI, do CPC. Contudo, verifica-se que o ônus probatório também foi requerido pelos réus e que os honorários periciais arbitrados no montante de R$ 3.333,34 (três mil trezentos e trinta e três reais e trinta e quatro centavos) já foram devidamente depositados em conta judicial pela parte demandada, superando-se, no momento, qualquer controvérsia atinente ao custeio inicial da prova. DISPOSITIVO / CONCLUSÃO Ante o exposto, pautado na fundamentação supra: INDEFIRO o pedido formulado pelo autor (ID 10703221214) de aproveitamento exclusivo e complementação remota do laudo pericial anterior. DECLARO a insuficiência técnica do laudo de ID 9859420751 e DETERMINO a realização de nova e integral prova pericial ortopédica, nos exatos termos do art. 480 do CPC. ACOLHO a manifestação do réu Leandro Marin Surpilli e REVOGO A NOMEAÇÃO / DESTITUO o perito Dr. Bruno Paio Barreiros, tendo em vista sua recusa em realizar a perícia clínica na modalidade presencial. DETERMINO à Secretaria que proceda à nomeação de novo médico especialista em Ortopedia/Traumatologia, através do sistema AJ-TJMG. Nomeado o novo profissional, INTIME-SE-O para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, diga se aceita o encargo. O expert deverá ser expressamente advertido de que a perícia deverá ser realizada de forma PRESENCIAL e que o valor dos honorários periciais (R$ 3.333,34) já se encontra depositado em conta judicial. Aceito o encargo e designados data, hora e local para a realização da perícia INTIMEM-SE as partes. Intime-se. Cumpra-se. Patos De Minas, data da assinatura eletrônica. JOSÉ HUMBERTO DA SILVEIRA Juiz de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas MM