Detalhe do processo

0115013-11.2012.8.13.0480

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Patos De Minas / 1ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas Avenida Padre Almir Neves de Medeiros, 1600, Guanabara, Patos De Minas - MG - CEP: 38701-118 PROCESSO Nº: 0115013-11.2012.8.13.0480 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AUTOR: MADSON FERNANDO SILVA CPF: 038.004.506-07 RÉU: CASA DE SAUDE IMACULADA CONCEICAO LTDA CPF: 23.343.049/0001-42 e outros DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais, Morais, Estéticos e Lucros Cessantes movida por Madson Fernando Silva em face de Casa de Saúde Imaculada Conceição Ltda. e Leandro Marin Surpilli, fundada em alegação de erro médico ocorrido em procedimento cirúrgico no joelho do autor. A controvérsia atual cinge-se à definição dos rumos da prova pericial técnica. O perito inicialmente nomeado, Dr. Oswaldo Rocha Drumond, apresentou laudo pericial (ID 9859420751), mas, após sucessivas intimações, furtou-se a prestar os devidos esclarecimentos complementares requeridos pelas partes, o que culminou em sua destituição por este Juízo (ID 10467268059). Na sequência, houve a nomeação de novos experts (Dr. Eisenhower Pego de Sales Filho e Dr. Bruno Paio Barreiros). O perito Dr. Bruno Paio Barreiros condicionou a aceitação do encargo à realização da perícia na modalidade exclusivamente remota (ID 10700306465). O autor peticionou (ID 10703221214) requerendo a manutenção do laudo originário do Dr. Oswaldo, pugnando para que a atuação do novo perito se restrinja apenas à prestação de esclarecimentos pendentes de forma remota, invocando os princípios da economia processual e da razoável duração do processo. Requereu, ainda, a isenção do pagamento de honorários periciais por ser beneficiário da justiça gratuita. Lado outro, o réu Leandro Marin Surpilli manifestou-se (ID 10637878288 e ID 260602417185778500010699332350) discordando frontalmente da perícia remota, dada a necessidade de exame físico direto, requerendo a destituição do perito Dr. Bruno e a realização de nova prova técnica presencial, informando que os honorários periciais no valor de R$ 3.333,34 já se encontram depositados judicialmente (ID 26062911574954600010701426318). A ré Casa de Saúde Imaculada Conceição Ltda. ratificou petições anteriores argumentando não possuir responsabilidade pelo evento (ID 25051209554306200010443337556). É o relatório do necessário. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Da Validade do Laudo Anterior e da Necessidade de Nova Perícia Integral O pleito do autor para que o novo perito se limite a prestar esclarecimentos remotos sobre o laudo produzido pelo perito destituído não merece acolhimento. A destituição do Dr. Oswaldo Rocha Drumond, determinada na decisão de ID 10467268059, operou-se justamente por sua reiterada inércia e incapacidade de suprir as lacunas técnicas apontadas de forma fundamentada, caracterizando quebra de confiança do Juízo e violação ao art. 473, IV, e art. 477, § 2º, I, do Código de Processo Civil (CPC). Nos termos do art. 480 do CPC, o Juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida. A nova perícia tem por finalidade corrigir omissões ou inexatidões da primeira (art. 480, § 1º). Ora, é faticamente inviável e tecnicamente temerário determinar que um novo profissional médico preste "esclarecimentos" baseando-se apenas em um laudo deficiente elaborado por terceiro, sem ter examinado o paciente. A destituição do perito anterior pela insuficiência de seu mister atrai, como consectário lógico e processual, a invalidação prática de suas conclusões para fins de julgamento isolado e a necessidade premente de realização de uma nova prova pericial de forma integral, garantindo-se o contraditório, a ampla defesa e a busca pela verdade real. Da Modalidade da Perícia e da Situação do Perito Atual A presente demanda apura suposto erro em cirurgia ortopédica (reconstrução de ligamento do joelho), cujas sequelas alegadas envolvem limitação de movimento e rigidez articular. Como já assentado por este Juízo em decisão pretérita (ID 26040715331707800010653639967), a avaliação dessas circunstâncias exige, de forma irrefutável, a realização de exame físico-clínico presencial no autor, consistindo em manobras ortopédicas impossíveis de serem aferidas com segurança por meio de videochamadas ou mera análise documental. Desta feita, sendo a condição estabelecida pelo perito Dr. Bruno Paio Barreiros (realização de perícia exclusivamente remota – ID 10700306465) incompatível com as necessidades fáticas e técnicas dos autos, sua destituição do encargo é medida de rigor. Dos Honorários Periciais e da Justiça Gratuita O autor pontuou ser beneficiário da assistência judiciária gratuita, razão pela qual é isento do adiantamento das despesas periciais, na forma do art. 98, § 1º, VI, do CPC. Contudo, verifica-se que o ônus probatório também foi requerido pelos réus e que os honorários periciais arbitrados no montante de R$ 3.333,34 (três mil trezentos e trinta e três reais e trinta e quatro centavos) já foram devidamente depositados em conta judicial pela parte demandada, superando-se, no momento, qualquer controvérsia atinente ao custeio inicial da prova. DISPOSITIVO / CONCLUSÃO Ante o exposto, pautado na fundamentação supra: INDEFIRO o pedido formulado pelo autor (ID 10703221214) de aproveitamento exclusivo e complementação remota do laudo pericial anterior. DECLARO a insuficiência técnica do laudo de ID 9859420751 e DETERMINO a realização de nova e integral prova pericial ortopédica, nos exatos termos do art. 480 do CPC. ACOLHO a manifestação do réu Leandro Marin Surpilli e REVOGO A NOMEAÇÃO / DESTITUO o perito Dr. Bruno Paio Barreiros, tendo em vista sua recusa em realizar a perícia clínica na modalidade presencial. DETERMINO à Secretaria que proceda à nomeação de novo médico especialista em Ortopedia/Traumatologia, através do sistema AJ-TJMG. Nomeado o novo profissional, INTIME-SE-O para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, diga se aceita o encargo. O expert deverá ser expressamente advertido de que a perícia deverá ser realizada de forma PRESENCIAL e que o valor dos honorários periciais (R$ 3.333,34) já se encontra depositado em conta judicial. Aceito o encargo e designados data, hora e local para a realização da perícia INTIMEM-SE as partes. Intime-se. Cumpra-se. Patos De Minas, data da assinatura eletrônica. JOSÉ HUMBERTO DA SILVEIRA Juiz de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas MM
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CASA DE SAUDE IMACULADA CONCEICAO LTDA

Réu LEANDRO MARIN SURPILLI

Autor MADSON FERNANDO SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCIA MARIA GONCALVES BRAGA

OAB: 103862/MG

CRISTIANA FONSECA QUEIROZ DE MELO

OAB: 80323/MG

GUILHERME HENRIQUE FONSECA RIBEIRO

OAB: 175622/MG

MIRIAN GONTIJO MOREIRA DA COSTA

OAB: 45028/MG

FERNANDO FONSECA QUEIROZ DE MELO

OAB: 88239/MG

PEDRO MIRANDA JINKINGS

OAB: 158117/MG

DANILO RODRIGUES DE OLIVEIRA

OAB: 121211/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Patos De Minas / 1ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas Avenida Padre Almir Neves de Medeiros, 1600, Guanabara, Patos De Minas - MG - CEP: 38701-118 PROCESSO Nº: 0115013-11.2012.8.13.0480 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AUTOR: MADSON FERNANDO SILVA CPF: 038.004.506-07 RÉU: CASA DE SAUDE IMACULADA CONCEICAO LTDA CPF: 23.343.049/0001-42 e outros DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais, Morais, Estéticos e Lucros Cessantes movida por Madson Fernando Silva em face de Casa de Saúde Imaculada Conceição Ltda. e Leandro Marin Surpilli, fundada em alegação de erro médico ocorrido em procedimento cirúrgico no joelho do autor. A controvérsia atual cinge-se à definição dos rumos da prova pericial técnica. O perito inicialmente nomeado, Dr. Oswaldo Rocha Drumond, apresentou laudo pericial (ID 9859420751), mas, após sucessivas intimações, furtou-se a prestar os devidos esclarecimentos complementares requeridos pelas partes, o que culminou em sua destituição por este Juízo (ID 10467268059). Na sequência, houve a nomeação de novos experts (Dr. Eisenhower Pego de Sales Filho e Dr. Bruno Paio Barreiros). O perito Dr. Bruno Paio Barreiros condicionou a aceitação do encargo à realização da perícia na modalidade exclusivamente remota (ID 10700306465). O autor peticionou (ID 10703221214) requerendo a manutenção do laudo originário do Dr. Oswaldo, pugnando para que a atuação do novo perito se restrinja apenas à prestação de esclarecimentos pendentes de forma remota, invocando os princípios da economia processual e da razoável duração do processo. Requereu, ainda, a isenção do pagamento de honorários periciais por ser beneficiário da justiça gratuita. Lado outro, o réu Leandro Marin Surpilli manifestou-se (ID 10637878288 e ID 260602417185778500010699332350) discordando frontalmente da perícia remota, dada a necessidade de exame físico direto, requerendo a destituição do perito Dr. Bruno e a realização de nova prova técnica presencial, informando que os honorários periciais no valor de R$ 3.333,34 já se encontram depositados judicialmente (ID 26062911574954600010701426318). A ré Casa de Saúde Imaculada Conceição Ltda. ratificou petições anteriores argumentando não possuir responsabilidade pelo evento (ID 25051209554306200010443337556). É o relatório do necessário. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Da Validade do Laudo Anterior e da Necessidade de Nova Perícia Integral O pleito do autor para que o novo perito se limite a prestar esclarecimentos remotos sobre o laudo produzido pelo perito destituído não merece acolhimento. A destituição do Dr. Oswaldo Rocha Drumond, determinada na decisão de ID 10467268059, operou-se justamente por sua reiterada inércia e incapacidade de suprir as lacunas técnicas apontadas de forma fundamentada, caracterizando quebra de confiança do Juízo e violação ao art. 473, IV, e art. 477, § 2º, I, do Código de Processo Civil (CPC). Nos termos do art. 480 do CPC, o Juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida. A nova perícia tem por finalidade corrigir omissões ou inexatidões da primeira (art. 480, § 1º). Ora, é faticamente inviável e tecnicamente temerário determinar que um novo profissional médico preste "esclarecimentos" baseando-se apenas em um laudo deficiente elaborado por terceiro, sem ter examinado o paciente. A destituição do perito anterior pela insuficiência de seu mister atrai, como consectário lógico e processual, a invalidação prática de suas conclusões para fins de julgamento isolado e a necessidade premente de realização de uma nova prova pericial de forma integral, garantindo-se o contraditório, a ampla defesa e a busca pela verdade real. Da Modalidade da Perícia e da Situação do Perito Atual A presente demanda apura suposto erro em cirurgia ortopédica (reconstrução de ligamento do joelho), cujas sequelas alegadas envolvem limitação de movimento e rigidez articular. Como já assentado por este Juízo em decisão pretérita (ID 26040715331707800010653639967), a avaliação dessas circunstâncias exige, de forma irrefutável, a realização de exame físico-clínico presencial no autor, consistindo em manobras ortopédicas impossíveis de serem aferidas com segurança por meio de videochamadas ou mera análise documental. Desta feita, sendo a condição estabelecida pelo perito Dr. Bruno Paio Barreiros (realização de perícia exclusivamente remota – ID 10700306465) incompatível com as necessidades fáticas e técnicas dos autos, sua destituição do encargo é medida de rigor. Dos Honorários Periciais e da Justiça Gratuita O autor pontuou ser beneficiário da assistência judiciária gratuita, razão pela qual é isento do adiantamento das despesas periciais, na forma do art. 98, § 1º, VI, do CPC. Contudo, verifica-se que o ônus probatório também foi requerido pelos réus e que os honorários periciais arbitrados no montante de R$ 3.333,34 (três mil trezentos e trinta e três reais e trinta e quatro centavos) já foram devidamente depositados em conta judicial pela parte demandada, superando-se, no momento, qualquer controvérsia atinente ao custeio inicial da prova. DISPOSITIVO / CONCLUSÃO Ante o exposto, pautado na fundamentação supra: INDEFIRO o pedido formulado pelo autor (ID 10703221214) de aproveitamento exclusivo e complementação remota do laudo pericial anterior. DECLARO a insuficiência técnica do laudo de ID 9859420751 e DETERMINO a realização de nova e integral prova pericial ortopédica, nos exatos termos do art. 480 do CPC. ACOLHO a manifestação do réu Leandro Marin Surpilli e REVOGO A NOMEAÇÃO / DESTITUO o perito Dr. Bruno Paio Barreiros, tendo em vista sua recusa em realizar a perícia clínica na modalidade presencial. DETERMINO à Secretaria que proceda à nomeação de novo médico especialista em Ortopedia/Traumatologia, através do sistema AJ-TJMG. Nomeado o novo profissional, INTIME-SE-O para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, diga se aceita o encargo. O expert deverá ser expressamente advertido de que a perícia deverá ser realizada de forma PRESENCIAL e que o valor dos honorários periciais (R$ 3.333,34) já se encontra depositado em conta judicial. Aceito o encargo e designados data, hora e local para a realização da perícia INTIMEM-SE as partes. Intime-se. Cumpra-se. Patos De Minas, data da assinatura eletrônica. JOSÉ HUMBERTO DA SILVEIRA Juiz de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas MM