Detalhe do processo

0114900-25.2009.5.02.0058

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
58ª Vara do Trabalho de São Paulo
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 58ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0114900-25.2009.5.02.0058 RECLAMANTE: RICARDO DOS SANTOS RECLAMADO: MONTREAL SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8521402 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza do Trabalho para deliberação. São Paulo, 20 de agosto de 2026. GIANCARLO PASSERINO p/Diretora de Secretaria SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Vistos, etc... Face a divergência entre os cálculos das partes, determinou-se o encaminhamento dos autos ao contador do juízo. Após as impugnações apresentadas, o perito prestou os devidos esclarecimentos, os quais são acolhidos por este Juízo. Isto posto, acolho os cálculos do laudo pericial Id6c6bbdc, para fixar o VALOR BRUTO DA CONDENAÇÃO em R$33.080,53, atualizados até 01/02/2026, pela modulação TR + 1%. São devidos os encargos fiscais e previdenciários, nos termos da sentença, como segue: IRRF reclamante : ISENTO; INSS reclamante : R$69,82 a ser deduzido do seu crédito; INSS reclamada : R$200,73 a ser comprovado nos autos; Valores atualizados até a data de 01/02/2026. A reclamada SABESP é responsável pelo valor de R$5.479,97 de principal e a reclamada SESC por R$20.928,06. Honorários periciais contábeis, pela reclamada, no importe de R$2.700,00 em 01/02/2026. A 2ª e 3ª reclamadas respondem subsidiariamente pela condenação. Intime-se a 1ª reclamada para pagamento da execução, no prazo de 15 dias, na forma do artigo 523, do CPC/2015, c.c. § 1º, do artigo 832, da CLT. Intimem-se as partes acerca da presente decisão. SAO PAULO/SP, 20 de agosto de 2026. JULIANA VARELA DE ALBUQUERQUE DALPRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RICARDO DOS SANTOS
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP

Réu ESTADO DE SAO PAULO

Réu MONTREAL SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA

Autor RENATO FELIX PEREIRA OTERO

Autor RICARDO DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FABIANO ZAVANELLA

OAB: 163012-A/SP

GILSON KIRSTEN

OAB: 98077/SP

EVANDER ABDORAL GONCALVES

OAB: 109650/SP

LARISSA MARTINS RIBEIRO

OAB: 415322/SP

MIGUEL DARIO DE OLIVEIRA REIS

OAB: 111133/SP

EDSON ALVES VIANA REIS

OAB: 96817/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

21/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 58ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0114900-25.2009.5.02.0058 RECLAMANTE: RICARDO DOS SANTOS RECLAMADO: MONTREAL SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8521402 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza do Trabalho para deliberação. São Paulo, 20 de agosto de 2026. GIANCARLO PASSERINO p/Diretora de Secretaria SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Vistos, etc... Face a divergência entre os cálculos das partes, determinou-se o encaminhamento dos autos ao contador do juízo. Após as impugnações apresentadas, o perito prestou os devidos esclarecimentos, os quais são acolhidos por este Juízo. Isto posto, acolho os cálculos do laudo pericial Id6c6bbdc, para fixar o VALOR BRUTO DA CONDENAÇÃO em R$33.080,53, atualizados até 01/02/2026, pela modulação TR + 1%. São devidos os encargos fiscais e previdenciários, nos termos da sentença, como segue: IRRF reclamante : ISENTO; INSS reclamante : R$69,82 a ser deduzido do seu crédito; INSS reclamada : R$200,73 a ser comprovado nos autos; Valores atualizados até a data de 01/02/2026. A reclamada SABESP é responsável pelo valor de R$5.479,97 de principal e a reclamada SESC por R$20.928,06. Honorários periciais contábeis, pela reclamada, no importe de R$2.700,00 em 01/02/2026. A 2ª e 3ª reclamadas respondem subsidiariamente pela condenação. Intime-se a 1ª reclamada para pagamento da execução, no prazo de 15 dias, na forma do artigo 523, do CPC/2015, c.c. § 1º, do artigo 832, da CLT. Intimem-se as partes acerca da presente decisão. SAO PAULO/SP, 20 de agosto de 2026. JULIANA VARELA DE ALBUQUERQUE DALPRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RICARDO DOS SANTOS

21/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 58ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0114900-25.2009.5.02.0058 RECLAMANTE: RICARDO DOS SANTOS RECLAMADO: MONTREAL SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8521402 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza do Trabalho para deliberação. São Paulo, 20 de agosto de 2026. GIANCARLO PASSERINO p/Diretora de Secretaria SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Vistos, etc... Face a divergência entre os cálculos das partes, determinou-se o encaminhamento dos autos ao contador do juízo. Após as impugnações apresentadas, o perito prestou os devidos esclarecimentos, os quais são acolhidos por este Juízo. Isto posto, acolho os cálculos do laudo pericial Id6c6bbdc, para fixar o VALOR BRUTO DA CONDENAÇÃO em R$33.080,53, atualizados até 01/02/2026, pela modulação TR + 1%. São devidos os encargos fiscais e previdenciários, nos termos da sentença, como segue: IRRF reclamante : ISENTO; INSS reclamante : R$69,82 a ser deduzido do seu crédito; INSS reclamada : R$200,73 a ser comprovado nos autos; Valores atualizados até a data de 01/02/2026. A reclamada SABESP é responsável pelo valor de R$5.479,97 de principal e a reclamada SESC por R$20.928,06. Honorários periciais contábeis, pela reclamada, no importe de R$2.700,00 em 01/02/2026. A 2ª e 3ª reclamadas respondem subsidiariamente pela condenação. Intime-se a 1ª reclamada para pagamento da execução, no prazo de 15 dias, na forma do artigo 523, do CPC/2015, c.c. § 1º, do artigo 832, da CLT. Intimem-se as partes acerca da presente decisão. SAO PAULO/SP, 20 de agosto de 2026. JULIANA VARELA DE ALBUQUERQUE DALPRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP - MONTREAL SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA