Detalhe do processo

0114616-59.2026.8.16.0000

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Câmara Criminal
Classe
HABEAS CORPUS CRIMINAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº. 0114616-59.2026.8.16.0000 Recurso: 0114616-59.2026.8.16.0000 HC Classe Processual: Habeas Corpus Criminal Assunto Principal: Homicídio Simples Impetrante(s): MAICON JOSE DA SILVA Impetrado(s): 1. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por Luiz Alberto Haiduk em favor de Maicon Jose da Silva, apontando como Autoridade Coatora o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Umuarama. Infere-se que, nos autos da Ação Penal n.º 0009067-26.2026.8.16.0173, o paciente foi preso em flagrante e teve a custódia convertida em prisão preventiva, em 05 de julho de 2026, sob os fundamentos da garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal. Sobreveio Denúncia, recebida em 15 de julho de 2026, imputando ao paciente a prática do crime de homicídio qualificado tentado, previsto no artigo 121, § 2º, inciso II (motivo fútil), combinado com o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal. Segundo a peça acusatória, os fatos ocorreram em 04 de julho de 2026, no Município de Douradina, durante confraternização em que houve ingestão de bebida alcoólica. Após desentendimento no qual a vítima, Anderson Miguel de Oliveira, teria desferido tapa e golpes de madeira contra o paciente, este se retirou do local, dirigiu-se à sua residência e, cerca de vinte minutos depois, retornou munido de faca, com aproximadamente vinte e oito centímetros de comprimento total e lâmina de quinze centímetros, conforme laudo pericial, desferindo golpe na região abdominal da vítima. O impetrante sustenta, em síntese: a) ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal; b) primariedade e bons antecedentes do paciente; c) contexto de desentendimento entre conhecidos embriagados, com agressão inicial atribuída à vítima; d) estabilidade clínica da vítima, que teria recebido alta hospitalar; e e) suficiência e proporcionalidade das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. Ao final, requer a concessão da liminar para revogar a prisão preventiva, substituindo-a pelas cautelares alternativas. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do juízo de admissibilidade O writ comporta conhecimento, porquanto presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, previsto no artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal e disciplinado pelos artigos 647 e 648 do Código de Processo Penal. 2.2. Dos pressupostos da liminar Superado o juízo de admissibilidade quanto à custódia cautelar, a concessão de liminar em habeas corpus reclama a presença concomitante do fumus boni juris (probabilidade concreta e perceptível de plano de que a ordem será concedida no mérito) e do periculum in mora (risco de dano grave e de difícil reparação decorrente da espera pelo julgamento colegiado). No caso, não se vislumbra, em cognição sumária, a plausibilidade jurídica exigida. A decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva não se ampara em fundamentação genérica ou abstrata, mas em elementos concretos extraídos do próprio modus operandi. É que, segundo a narrativa dos autos, o paciente, após o desentendimento inicial, retirou-se do local, dirigiu-se à residência e, transcorrido intervalo temporal aproximado de vinte minutos, retornou deliberadamente munido de faca de elevado potencial lesivo para desferir golpe na região abdominal da vítima. Tais circunstâncias, reveladoras de especial gravidade concreta e de periculosidade do agente, constituem, em juízo de cognição sumária, fundamentação idônea a lastrear a custódia cautelar para garantia da ordem pública, não se evidenciando, de plano, a flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão liminar. Registre-se, ademais, que a custódia guarda contemporaneidade com os fatos, nos termos do artigo 312, parágrafo 2º, do Código de Processo Penal, tendo sido decretada em 05 de julho de 2026, no dia imediatamente seguinte ao evento, de modo que subsiste hígido o vínculo temporal entre a medida e a necessidade cautelar que a fundamenta. A alegada estabilidade clínica da vítima, por sua vez, não infirma a gravidade concreta da conduta, aferida pelo modus operandi empregado, sendo certo que a não consumação do resultado morte decorreu de circunstâncias alheias à vontade do agente, o que, longe de abrandar a reprovabilidade da conduta, evidencia a própria natureza tentada do delito imputado. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a gravidade concreta da conduta, consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi, é fundamento idôneo à decretação e à manutenção da prisão preventiva, ainda que se trate de homicídio qualificado tentado praticado com arma branca, sendo insuficientes, em tais hipóteses, as medidas cautelares alternativas (STJ, AgRg no Habeas Corpus nº 1071690 – MG, Relator Ministro Rogerio Schietti Cru, j. 23/04/2026). De igual modo, as alegadas condições pessoais favoráveis — primariedade e bons antecedentes — não obstam, por si sós, a segregação cautelar, quando presentes os fundamentos concretos que a autorizam, tampouco autorizando, no ponto, o reexame do acervo fático-probatório, incompatível com a via estreita do habeas corpus, consoante entendimento consolidado daquela Corte Superior (STJ, AgRg no Recurso em Habeas Corpus nº 200047 – SP, Relatora Ministra Daniela Teixeira, j. 21/10/2024). Ausente o fumus boni juris, resta prejudicada a análise autônoma do periculum in mora, sendo certo, ademais, que a soltura imediata do paciente, antes do exame colegiado e do contraditório pleno, revelar-se-ia contraindicada diante do risco concreto à ordem pública evidenciado pelas circunstâncias do fato. Assim, do exame conjunto dos requisitos, conclui-se pela ausência dos pressupostos autorizadores da tutela de urgência, impondo-se o indeferimento da liminar, sem prejuízo da reapreciação da matéria por ocasião do julgamento de mérito pelo colegiado, à luz das informações a serem prestadas pela autoridade coatora e do parecer ministerial. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, indefiro o pedido de liminar, sem prejuízo do regular processamento do writ. Oficie-se à Autoridade apontada como coatora para que, caso queira, preste informações, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, com ou sem as informações, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça para parecer. Cumpra-se. Curitiba, 17 de agosto de 2026. CLAUDIO CAMARGO DOS SANTOS Desembargador Substituto
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MAICON JOSE DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUIZ ALBERTO HAIDUK

OAB: 51272/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº. 0114616-59.2026.8.16.0000 Recurso: 0114616-59.2026.8.16.0000 HC Classe Processual: Habeas Corpus Criminal Assunto Principal: Homicídio Simples Impetrante(s): MAICON JOSE DA SILVA Impetrado(s): 1. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por Luiz Alberto Haiduk em favor de Maicon Jose da Silva, apontando como Autoridade Coatora o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Umuarama. Infere-se que, nos autos da Ação Penal n.º 0009067-26.2026.8.16.0173, o paciente foi preso em flagrante e teve a custódia convertida em prisão preventiva, em 05 de julho de 2026, sob os fundamentos da garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal. Sobreveio Denúncia, recebida em 15 de julho de 2026, imputando ao paciente a prática do crime de homicídio qualificado tentado, previsto no artigo 121, § 2º, inciso II (motivo fútil), combinado com o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal. Segundo a peça acusatória, os fatos ocorreram em 04 de julho de 2026, no Município de Douradina, durante confraternização em que houve ingestão de bebida alcoólica. Após desentendimento no qual a vítima, Anderson Miguel de Oliveira, teria desferido tapa e golpes de madeira contra o paciente, este se retirou do local, dirigiu-se à sua residência e, cerca de vinte minutos depois, retornou munido de faca, com aproximadamente vinte e oito centímetros de comprimento total e lâmina de quinze centímetros, conforme laudo pericial, desferindo golpe na região abdominal da vítima. O impetrante sustenta, em síntese: a) ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal; b) primariedade e bons antecedentes do paciente; c) contexto de desentendimento entre conhecidos embriagados, com agressão inicial atribuída à vítima; d) estabilidade clínica da vítima, que teria recebido alta hospitalar; e e) suficiência e proporcionalidade das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. Ao final, requer a concessão da liminar para revogar a prisão preventiva, substituindo-a pelas cautelares alternativas. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do juízo de admissibilidade O writ comporta conhecimento, porquanto presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, previsto no artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal e disciplinado pelos artigos 647 e 648 do Código de Processo Penal. 2.2. Dos pressupostos da liminar Superado o juízo de admissibilidade quanto à custódia cautelar, a concessão de liminar em habeas corpus reclama a presença concomitante do fumus boni juris (probabilidade concreta e perceptível de plano de que a ordem será concedida no mérito) e do periculum in mora (risco de dano grave e de difícil reparação decorrente da espera pelo julgamento colegiado). No caso, não se vislumbra, em cognição sumária, a plausibilidade jurídica exigida. A decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva não se ampara em fundamentação genérica ou abstrata, mas em elementos concretos extraídos do próprio modus operandi. É que, segundo a narrativa dos autos, o paciente, após o desentendimento inicial, retirou-se do local, dirigiu-se à residência e, transcorrido intervalo temporal aproximado de vinte minutos, retornou deliberadamente munido de faca de elevado potencial lesivo para desferir golpe na região abdominal da vítima. Tais circunstâncias, reveladoras de especial gravidade concreta e de periculosidade do agente, constituem, em juízo de cognição sumária, fundamentação idônea a lastrear a custódia cautelar para garantia da ordem pública, não se evidenciando, de plano, a flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão liminar. Registre-se, ademais, que a custódia guarda contemporaneidade com os fatos, nos termos do artigo 312, parágrafo 2º, do Código de Processo Penal, tendo sido decretada em 05 de julho de 2026, no dia imediatamente seguinte ao evento, de modo que subsiste hígido o vínculo temporal entre a medida e a necessidade cautelar que a fundamenta. A alegada estabilidade clínica da vítima, por sua vez, não infirma a gravidade concreta da conduta, aferida pelo modus operandi empregado, sendo certo que a não consumação do resultado morte decorreu de circunstâncias alheias à vontade do agente, o que, longe de abrandar a reprovabilidade da conduta, evidencia a própria natureza tentada do delito imputado. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a gravidade concreta da conduta, consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi, é fundamento idôneo à decretação e à manutenção da prisão preventiva, ainda que se trate de homicídio qualificado tentado praticado com arma branca, sendo insuficientes, em tais hipóteses, as medidas cautelares alternativas (STJ, AgRg no Habeas Corpus nº 1071690 – MG, Relator Ministro Rogerio Schietti Cru, j. 23/04/2026). De igual modo, as alegadas condições pessoais favoráveis — primariedade e bons antecedentes — não obstam, por si sós, a segregação cautelar, quando presentes os fundamentos concretos que a autorizam, tampouco autorizando, no ponto, o reexame do acervo fático-probatório, incompatível com a via estreita do habeas corpus, consoante entendimento consolidado daquela Corte Superior (STJ, AgRg no Recurso em Habeas Corpus nº 200047 – SP, Relatora Ministra Daniela Teixeira, j. 21/10/2024). Ausente o fumus boni juris, resta prejudicada a análise autônoma do periculum in mora, sendo certo, ademais, que a soltura imediata do paciente, antes do exame colegiado e do contraditório pleno, revelar-se-ia contraindicada diante do risco concreto à ordem pública evidenciado pelas circunstâncias do fato. Assim, do exame conjunto dos requisitos, conclui-se pela ausência dos pressupostos autorizadores da tutela de urgência, impondo-se o indeferimento da liminar, sem prejuízo da reapreciação da matéria por ocasião do julgamento de mérito pelo colegiado, à luz das informações a serem prestadas pela autoridade coatora e do parecer ministerial. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, indefiro o pedido de liminar, sem prejuízo do regular processamento do writ. Oficie-se à Autoridade apontada como coatora para que, caso queira, preste informações, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, com ou sem as informações, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça para parecer. Cumpra-se. Curitiba, 17 de agosto de 2026. CLAUDIO CAMARGO DOS SANTOS Desembargador Substituto