0114605-30.2026.8.16.0000
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 19ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 19ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0114605-30.2026.8.16.0000 Recurso: 0114605-30.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Recuperação Judicial Agravante(s): GASTON EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL Agravado(s): SAN FRANCESCO INCORPORADORA EIRELI DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NATUREZA CONCURSAL OU EXTRACONCURSAL DO CRÉDITO. FATOS GERADORES. TEMA REPETITIVO Nº 1.051/STJ. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO. EFEITO SUSPENSIVO DEFERIDO. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Gaston Empreendimentos Imobiliários - em recuperação judicial contra decisão, que rejeitou a impugnação apresentada pela executada, reconheceu a natureza extraconcursal dos créditos executados, no Cumprimento de Sentença sob nº 0014872-69.2018.8.16.0001. Em suas razões sustenta que os créditos possuem natureza concursal, pois decorrem de fatos geradores anteriores ao pedido de recuperação judicial, formulado em 21/10/2019. Argumenta que a multa contratual tem origem em contrato celebrado em 26/10/2016, enquanto as astreintes decorrem de decisão judicial proferida em 05/07/2018, tendo incidido entre setembro de 2018 e maio de 2019. Assim, afirma que todas as obrigações surgiram antes do pedido recuperacional e, por isso, devem ser submetidas ao concurso de credores. Alega que o artigo 49 da Lei nº 11.101/2005 e a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.051 estabelecem que a sujeição do crédito à recuperação judicial é definida pela data de seu fato gerador. Sustenta que não se pode confundir o nascimento da obrigação com a data do reconhecimento judicial do crédito, razão pela qual a decisão recorrida teria aplicado incorretamente o entendimento jurisprudencial. Defende que créditos originados de fatos anteriores ao pedido de recuperação judicial devem ser considerados concursais, ainda que sua apuração, liquidação ou trânsito em julgado ocorram posteriormente. Afirma que admitir a execução individual desses créditos representaria tratamento privilegiado a um credor em detrimento dos demais submetidos ao plano recuperacional. Por fim, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, sob o argumento de que a continuidade da execução pode causar dano grave e de difícil reparação, diante da possibilidade de cobrança imediata de valores que, em seu entendimento, deveriam ser habilitados na recuperação judicial. No mérito, pleiteia a reforma da decisão para que seja reconhecida a natureza concursal dos créditos e determinada sua submissão aos efeitos da recuperação judicial É, em síntese, o relatório. 2. Nos termos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, a atribuição de efeito suspensivo pressupõe a demonstração concomitante da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave ou de difícil reparação. Em sede de cognição sumária, vislumbra-se a presença do requisito da probabilidade do direito. A controvérsia cinge-se à definição da natureza do crédito perseguido no cumprimento de sentença e à sua sujeição, ou não, aos efeitos da recuperação judicial da agravante. A decisão recorrida concluiu pela natureza extraconcursal dos créditos ao entender que as astreintes decorreriam de descumprimento posterior ao pedido recuperacional e que a multa contratual teria sido constituída apenas com a prolação da sentença em 2020. Todavia, a recorrente aponta, em princípio de forma plausível, que os fatos geradores dos créditos são anteriores ao pedido de recuperação judicial, destacando que a multa contratual decorre de relação contratual constituída em 2016 e que as astreintes derivam de decisão judicial proferida em 2018, cuja incidência se verificou integralmente antes de 21/10/2019. A tese encontra respaldo, ao menos em análise preliminar, no entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.051, segundo o qual, para fins de submissão aos efeitos da recuperação judicial, a existência do crédito é determinada pela data de ocorrência de seu fato gerador, e não pela data da sentença, da liquidação ou do trânsito em julgado. Nesse sentido, jurisprudência deste eg. Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ART. 110, INCISO VIII, ALÍNEA “B”, DO RITJPR. DECISÃO QUE RECONHECE A NATUREZA EXTRACONCURSAL DO CRÉDITO NA ORIGEM. INSURGÊNCIA RECURSAL DAS EXECUTADAS. RECONHECIMENTO DA NATUREZA CONCURSAL. TEMA Nº 1.051/STJ. FATO GERADOR QUE ANTECEDE O REQUERIMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO EXISTENTE QUE ADVÉM DE MULTA COMINATÓRIA ARBITRADA EM SEDE DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA NO ANO DE 2018. RECUPERAÇÃO JUDICIAL REQUERIDA NO ANO DE 2019. PENALIDADE QUE SE PROTRAÍA PELO TEMPO EM MOMENTO ANTECEDENTE À RECUPERAÇÃO JUDICIAL E RESTAVA VIGENTE À ÉPOCA DO REQUERIMENTO DE SOERGUIMENTO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 297 E 537, §4º, AMBOS DO CPC. SENTENÇA SUPERVENIENTE QUE MERAMENTE RATIFICOU UMA OBRIGAÇÃO VIGENTE E EXIGÍVEL ATÉ ENTÃO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0111084-82.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO CARLOS RIBEIRO MARTINS - J. 05.04.2024) AGRAVOS DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE HOMOLOGOU LAUDO PERICIAL E FIXOU O QUANTUM DEBEATUR. INSURGÊNCIAS RECÍPROCAS.1) AGRAVO DE INSTRUMENTO 0151028-23.2025.8.16.0000, DO EXEQUENTE. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA NATUREZA EXTRACONCURSAL DO CRÉDITO. NÃO ACOLHIMENTO. CLASSIFICAÇÃO QUE DEVE OBSERVAR A DATA DO FATO GERADOR DO CRÉDITO, E NÃO A DE SUA LIQUIDAÇÃO OU RECONHECIMENTO JUDICIAL. TEMA REPETITIVO 1.051 DO STJ. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL ANTERIOR AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO DE NATUREZA CONCURSAL SUBMETIDO AOS EFEITOS DO PLANO DE SOERGUIMENTO, AINDA QUE EXIGIDO APÓS O SEU ENCERRAMENTO. METODOLOGIA DA PERÍCIA QUE LIMITOU A INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA ATÉ A DATA DO PEDIDO RECUPERACIONAL. HIGIDEZ DOS CÁLCULOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 9º, INC. II DA LEI 11.101/2005. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.2) AGRAVO DE INSTRUMENTO 0148437-88.2025.8.16.0000, DA EXECUTADA. INSURGÊNCIA ACERCA DA INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA SOBRE O MONTANTE HOMOLOGADO APÓS A DATA DA ELABORAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. ACOLHIMENTO. RECONHECIDA A SUBMISSÃO DO CRÉDITO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL, DEVEM SER OBSERVADOS OS PARÂMETROS ESTABELECIDOS NO PLANO RECUPERACIONAL. INVIABILIDADE DE INCIDÊNCIA AUTOMÁTICA DOS CONSECTÁRIOS PREVISTOS NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. PLEITO DE HABILITAÇÃO ADMINISTRATIVA DO CRÉDITO NOS MOLDES DO PLANO. NÃO CONHECIMENTO, SOB PENA DE INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MATÉRIA QUE NÃO FOI OBJETO DE DELIBERAÇÃO PELO JUÍZO. FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA VOLTADA APENAS À QUANTIFICAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. EXAME DA FORMA DE SATISFAÇÃO DO CRÉDITO QUE DEVERÁ OCORRER QUANDO DO EFETIVO CUMPRIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE EM QUE CONHECIDO, PROVIDO. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0148437-88.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSCELITO GIOVANI CE - J. 08.08.2026) Também se encontra presente o perigo de dano. Isso porque a manutenção imediata dos efeitos da decisão agravada autoriza o prosseguimento da execução individual de crédito cuja natureza ainda se encontra sob discussão perante este Tribunal. Caso os atos executivos avancem e, ao final, seja reconhecida a natureza concursal da obrigação, poderá ocorrer satisfação de crédito à margem do concurso de credores, em potencial prejuízo à ordem de pagamentos estabelecida no processo recuperacional. Assim, recomenda a prudência que sejam preservados os efeitos práticos do eventual provimento recursal, evitando-se a prática de atos executivos potencialmente incompatíveis com o regime jurídico da recuperação judicial até o exame definitivo da matéria. Assim, defiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, para determinar o sobrestamento do cumprimento de sentença originário, suspendendo-se os atos executivos direcionados à agravante até ulterior deliberação deste Relator ou julgamento colegiado do recurso. 3. Em 15 (quinze) dias, a parte agravada poderá juntar a documentação que entender necessária e apresentar resposta, nos termos do art. 1019, II do CPC. 4. À Secretaria para comunicar ao Juízo de origem, com urgência, a presente decisão de concessão do efeito suspensivo. Intimem-se. Curitiba, 17 de agosto de 2026. Desembargador Substituto Diego Santos Teixeira Magistrado
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor GASTON EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL
Réu SAN FRANCESCO INCORPORADORA EIRELI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ISADORA SAVAZZI RIZZI
OAB: 75878/PR
FELIPE CORDELLA RIBEIRO
OAB: 41289/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 19ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0114605-30.2026.8.16.0000 Recurso: 0114605-30.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Recuperação Judicial Agravante(s): GASTON EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL Agravado(s): SAN FRANCESCO INCORPORADORA EIRELI DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NATUREZA CONCURSAL OU EXTRACONCURSAL DO CRÉDITO. FATOS GERADORES. TEMA REPETITIVO Nº 1.051/STJ. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO. EFEITO SUSPENSIVO DEFERIDO. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Gaston Empreendimentos Imobiliários - em recuperação judicial contra decisão, que rejeitou a impugnação apresentada pela executada, reconheceu a natureza extraconcursal dos créditos executados, no Cumprimento de Sentença sob nº 0014872-69.2018.8.16.0001. Em suas razões sustenta que os créditos possuem natureza concursal, pois decorrem de fatos geradores anteriores ao pedido de recuperação judicial, formulado em 21/10/2019. Argumenta que a multa contratual tem origem em contrato celebrado em 26/10/2016, enquanto as astreintes decorrem de decisão judicial proferida em 05/07/2018, tendo incidido entre setembro de 2018 e maio de 2019. Assim, afirma que todas as obrigações surgiram antes do pedido recuperacional e, por isso, devem ser submetidas ao concurso de credores. Alega que o artigo 49 da Lei nº 11.101/2005 e a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.051 estabelecem que a sujeição do crédito à recuperação judicial é definida pela data de seu fato gerador. Sustenta que não se pode confundir o nascimento da obrigação com a data do reconhecimento judicial do crédito, razão pela qual a decisão recorrida teria aplicado incorretamente o entendimento jurisprudencial. Defende que créditos originados de fatos anteriores ao pedido de recuperação judicial devem ser considerados concursais, ainda que sua apuração, liquidação ou trânsito em julgado ocorram posteriormente. Afirma que admitir a execução individual desses créditos representaria tratamento privilegiado a um credor em detrimento dos demais submetidos ao plano recuperacional. Por fim, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, sob o argumento de que a continuidade da execução pode causar dano grave e de difícil reparação, diante da possibilidade de cobrança imediata de valores que, em seu entendimento, deveriam ser habilitados na recuperação judicial. No mérito, pleiteia a reforma da decisão para que seja reconhecida a natureza concursal dos créditos e determinada sua submissão aos efeitos da recuperação judicial É, em síntese, o relatório. 2. Nos termos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, a atribuição de efeito suspensivo pressupõe a demonstração concomitante da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave ou de difícil reparação. Em sede de cognição sumária, vislumbra-se a presença do requisito da probabilidade do direito. A controvérsia cinge-se à definição da natureza do crédito perseguido no cumprimento de sentença e à sua sujeição, ou não, aos efeitos da recuperação judicial da agravante. A decisão recorrida concluiu pela natureza extraconcursal dos créditos ao entender que as astreintes decorreriam de descumprimento posterior ao pedido recuperacional e que a multa contratual teria sido constituída apenas com a prolação da sentença em 2020. Todavia, a recorrente aponta, em princípio de forma plausível, que os fatos geradores dos créditos são anteriores ao pedido de recuperação judicial, destacando que a multa contratual decorre de relação contratual constituída em 2016 e que as astreintes derivam de decisão judicial proferida em 2018, cuja incidência se verificou integralmente antes de 21/10/2019. A tese encontra respaldo, ao menos em análise preliminar, no entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.051, segundo o qual, para fins de submissão aos efeitos da recuperação judicial, a existência do crédito é determinada pela data de ocorrência de seu fato gerador, e não pela data da sentença, da liquidação ou do trânsito em julgado. Nesse sentido, jurisprudência deste eg. Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ART. 110, INCISO VIII, ALÍNEA “B”, DO RITJPR. DECISÃO QUE RECONHECE A NATUREZA EXTRACONCURSAL DO CRÉDITO NA ORIGEM. INSURGÊNCIA RECURSAL DAS EXECUTADAS. RECONHECIMENTO DA NATUREZA CONCURSAL. TEMA Nº 1.051/STJ. FATO GERADOR QUE ANTECEDE O REQUERIMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO EXISTENTE QUE ADVÉM DE MULTA COMINATÓRIA ARBITRADA EM SEDE DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA NO ANO DE 2018. RECUPERAÇÃO JUDICIAL REQUERIDA NO ANO DE 2019. PENALIDADE QUE SE PROTRAÍA PELO TEMPO EM MOMENTO ANTECEDENTE À RECUPERAÇÃO JUDICIAL E RESTAVA VIGENTE À ÉPOCA DO REQUERIMENTO DE SOERGUIMENTO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 297 E 537, §4º, AMBOS DO CPC. SENTENÇA SUPERVENIENTE QUE MERAMENTE RATIFICOU UMA OBRIGAÇÃO VIGENTE E EXIGÍVEL ATÉ ENTÃO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0111084-82.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO CARLOS RIBEIRO MARTINS - J. 05.04.2024) AGRAVOS DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE HOMOLOGOU LAUDO PERICIAL E FIXOU O QUANTUM DEBEATUR. INSURGÊNCIAS RECÍPROCAS.1) AGRAVO DE INSTRUMENTO 0151028-23.2025.8.16.0000, DO EXEQUENTE. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA NATUREZA EXTRACONCURSAL DO CRÉDITO. NÃO ACOLHIMENTO. CLASSIFICAÇÃO QUE DEVE OBSERVAR A DATA DO FATO GERADOR DO CRÉDITO, E NÃO A DE SUA LIQUIDAÇÃO OU RECONHECIMENTO JUDICIAL. TEMA REPETITIVO 1.051 DO STJ. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL ANTERIOR AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO DE NATUREZA CONCURSAL SUBMETIDO AOS EFEITOS DO PLANO DE SOERGUIMENTO, AINDA QUE EXIGIDO APÓS O SEU ENCERRAMENTO. METODOLOGIA DA PERÍCIA QUE LIMITOU A INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA ATÉ A DATA DO PEDIDO RECUPERACIONAL. HIGIDEZ DOS CÁLCULOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 9º, INC. II DA LEI 11.101/2005. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.2) AGRAVO DE INSTRUMENTO 0148437-88.2025.8.16.0000, DA EXECUTADA. INSURGÊNCIA ACERCA DA INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA SOBRE O MONTANTE HOMOLOGADO APÓS A DATA DA ELABORAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. ACOLHIMENTO. RECONHECIDA A SUBMISSÃO DO CRÉDITO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL, DEVEM SER OBSERVADOS OS PARÂMETROS ESTABELECIDOS NO PLANO RECUPERACIONAL. INVIABILIDADE DE INCIDÊNCIA AUTOMÁTICA DOS CONSECTÁRIOS PREVISTOS NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. PLEITO DE HABILITAÇÃO ADMINISTRATIVA DO CRÉDITO NOS MOLDES DO PLANO. NÃO CONHECIMENTO, SOB PENA DE INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MATÉRIA QUE NÃO FOI OBJETO DE DELIBERAÇÃO PELO JUÍZO. FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA VOLTADA APENAS À QUANTIFICAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. EXAME DA FORMA DE SATISFAÇÃO DO CRÉDITO QUE DEVERÁ OCORRER QUANDO DO EFETIVO CUMPRIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE EM QUE CONHECIDO, PROVIDO. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0148437-88.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSCELITO GIOVANI CE - J. 08.08.2026) Também se encontra presente o perigo de dano. Isso porque a manutenção imediata dos efeitos da decisão agravada autoriza o prosseguimento da execução individual de crédito cuja natureza ainda se encontra sob discussão perante este Tribunal. Caso os atos executivos avancem e, ao final, seja reconhecida a natureza concursal da obrigação, poderá ocorrer satisfação de crédito à margem do concurso de credores, em potencial prejuízo à ordem de pagamentos estabelecida no processo recuperacional. Assim, recomenda a prudência que sejam preservados os efeitos práticos do eventual provimento recursal, evitando-se a prática de atos executivos potencialmente incompatíveis com o regime jurídico da recuperação judicial até o exame definitivo da matéria. Assim, defiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, para determinar o sobrestamento do cumprimento de sentença originário, suspendendo-se os atos executivos direcionados à agravante até ulterior deliberação deste Relator ou julgamento colegiado do recurso. 3. Em 15 (quinze) dias, a parte agravada poderá juntar a documentação que entender necessária e apresentar resposta, nos termos do art. 1019, II do CPC. 4. À Secretaria para comunicar ao Juízo de origem, com urgência, a presente decisão de concessão do efeito suspensivo. Intimem-se. Curitiba, 17 de agosto de 2026. Desembargador Substituto Diego Santos Teixeira Magistrado