0114585-39.2026.8.16.0000
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 18ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0114585-39.2026.8.16.0000 I – Espólio de Jefferson Crieslak Wakimoto e Tarciane Lourdes Prioro Wakimoto agrava da decisão de mov. 296.1 proferida nos autos nº 0001966-88.2021.8.16.0115, de Revisional de contrato, ajuizada em face do Banco Bradesco S/A, que indeferiu a impugnação apresentada pelos agravantes e homologou o laudo pericial apresentado nos autos. Ao que, inconformados, recorrem alegando que a perícia quebrou a imparcialidade técnica e extrapolou a prova para o campo jurídico, pois que a perita emitiu juízo de valor quanto a abusividade dos juros, ou mesmo a sanção excessiva em caso de devolução em dobro. Aduzem que após a apresentação de quesitos complementares, não houve enfrentamento de qualquer delas, mas apenas argumentação genérica reforçando o que foi apresentado anteriormente. Alegam que “a ausência de memória de cálculo auditável compromete, de forma irremediável, a possibilidade de controle técnico e jurisdicional sobre a conclusão pericial, violando o dever de completude e verificabilidade inerente à prova técnica (art. 473 do CPC), e caracteriza exatamente a hipótese de matéria “não suficientemente esclarecida” a que alude o art. 480 do CPC.” Afirmam que a conclusão acerca da suposta ausência de abusividade se contradiz com os próprios dados apresentados pela perita, o que compromete a credibilidade da conclusão e justifica a realização de nova perícia. No que se refere à capitalização de juros, afirmam que “a jurisprudência é consolidada no sentido de que, embora a taxa média não seja um teto absoluto, uma discrepância substancial e não justificada caracteriza abusividade e autoriza a revisão”. Aduzem que ao passo que na perícia restou consignada a existência de fortes indícios de venda casada, foi omissa em quantificar o impacto econômico dos lançamentos no saldo devedor. Sustentam a necessidade de que seja realizada nova perícia nos termos do art. 480, do CPC diante da ausência de aplicação do rigor técnico exigido ao caso. Alegam a existência de probabilidade do direito diante da existência de indicativos de que a perícia homologada não se presta a fundamentar o que está sendo discutido na origem, bem como o perigo de dano de que seja dado prosseguimento com possibilidade de que seja proferida decisão de mérito com base em estudo técnico insuficiente e contraditório. Pugnam pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, bem como pelo posterior provimento do agravo com a reforma da decisão proferida com a determinação da realização de nova perícia ou, ao menos, seja a perita compelida a responder aos quesitos apresentados pelos agravantes. II – O recurso foi distribuído a este Órgão Julgador sob a rubrica “Alienação fiduciária, inclusive as execuções extrajudiciais propostas pelo credor fiduciário, cumulada ou não com pedido de indenização” (mov. 3.1 – TJ). Ocorre que a demanda é de revisional de contrato c/c declaratória, especialmente a conta corrente mantida no banco, sendo que os contratos a ela vinculados, juntados na inicial foram garantidos por hipoteca, não incidindo o art. 110, inciso VII, d, do Regimento interno desta Corte que atribui à competência desta Câmara as ações relativas a alienação fiduciária. O exame desses dados permite concluir pela incompetência desta 18ª Câmara Cível para o processamento e julgamento do recurso, vez que os temas delimitados nos autos dizem respeito a ações relativas a negócios jurídicos bancários, o que atrai a competência das 13ª, 14ª, 15ª e 16ª Câmaras Cíveis, nos termos do art. 110, inciso VI, alínea “b”, do RITJPR: “Art. 110. Às Câmaras Cíveis serão distribuídos os feitos atinentes às matérias de suas especializações, assim classificadas: VI - à Décima Terceira, à Décima Quarta, à Décima Quinta e à Décima Sexta Câmara Cível: b) ações relativas a negócios jurídicos bancários e cartões de crédito, inclusive quando cumuladas com pedido de indenização, excetuada a competência prevista na alínea "d" do inc. VII deste artigo”. III – Apesar de considerar não ser da competência desta Câmara o exame do presente recurso, passo a analisar a tutela recursal provisória nos termos do artigo 109 do Regimento Interno deste Tribunal. O art. 1.019 do Código de Processo Civil permite ao relator a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou o deferimento, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, da pretensão recursal. Para que seja concedido o postulado efeito, ou a antecipação em caráter liminar, no entanto, é necessária a presença, concomitante, da relevância dos fundamentos que embasam a pretensão da parte recorrente e a possibilidade da ocorrência de lesão grave ou de difícil reparação (arts. 300 e 995, parágrafo único, do CPC). No caso, não entendo estarem preenchidos os requisitos legais de forma suficiente para a concessão da medida postulada. No caso, a despeito do excurso argumentativo dos agravantes, não vislumbro o preenchimento de forma simultânea dos requisitos autorizadores da medida, mais do que isso, subsistem dúvidas sobre a possibilidade de conhecimento do recurso, diante da matéria nele trazida. Soma-se a isso a fase final da demanda e que a questão pode ser trazida em sede de apelação, não havendo qualquer prejuízo aos agravantes. Assim, indefiro a concessão de efeito suspensivo ao recurso. IV – Proceda-se a redistribuição do presente recurso à 13ª, 14ª, 15ª e 16ª Câmaras Cíveis, nos termos do 110, inciso VI, alínea “b”, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Curitiba, data gerada pelo sistema. Péricles Bellusci de Batista Pereira Desembargador Relator
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO BRADESCO S/A
Autor JEFFERSON CRIESLAK WAKIMOTO REPRESENTADO(A) POR TARCIANE LOURDES PRIOR WAKIMOTO
Autor TARCIANE LOURDES PRIOR WAKIMOTO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JEFERSON PAULO FINK
OAB: 43053/PR
GERSON VANZIN MOURA DA SILVA
OAB: 19180/PR
JAIME OLIVEIRA PENTEADO
OAB: 20835/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0114585-39.2026.8.16.0000 I – Espólio de Jefferson Crieslak Wakimoto e Tarciane Lourdes Prioro Wakimoto agrava da decisão de mov. 296.1 proferida nos autos nº 0001966-88.2021.8.16.0115, de Revisional de contrato, ajuizada em face do Banco Bradesco S/A, que indeferiu a impugnação apresentada pelos agravantes e homologou o laudo pericial apresentado nos autos. Ao que, inconformados, recorrem alegando que a perícia quebrou a imparcialidade técnica e extrapolou a prova para o campo jurídico, pois que a perita emitiu juízo de valor quanto a abusividade dos juros, ou mesmo a sanção excessiva em caso de devolução em dobro. Aduzem que após a apresentação de quesitos complementares, não houve enfrentamento de qualquer delas, mas apenas argumentação genérica reforçando o que foi apresentado anteriormente. Alegam que “a ausência de memória de cálculo auditável compromete, de forma irremediável, a possibilidade de controle técnico e jurisdicional sobre a conclusão pericial, violando o dever de completude e verificabilidade inerente à prova técnica (art. 473 do CPC), e caracteriza exatamente a hipótese de matéria “não suficientemente esclarecida” a que alude o art. 480 do CPC.” Afirmam que a conclusão acerca da suposta ausência de abusividade se contradiz com os próprios dados apresentados pela perita, o que compromete a credibilidade da conclusão e justifica a realização de nova perícia. No que se refere à capitalização de juros, afirmam que “a jurisprudência é consolidada no sentido de que, embora a taxa média não seja um teto absoluto, uma discrepância substancial e não justificada caracteriza abusividade e autoriza a revisão”. Aduzem que ao passo que na perícia restou consignada a existência de fortes indícios de venda casada, foi omissa em quantificar o impacto econômico dos lançamentos no saldo devedor. Sustentam a necessidade de que seja realizada nova perícia nos termos do art. 480, do CPC diante da ausência de aplicação do rigor técnico exigido ao caso. Alegam a existência de probabilidade do direito diante da existência de indicativos de que a perícia homologada não se presta a fundamentar o que está sendo discutido na origem, bem como o perigo de dano de que seja dado prosseguimento com possibilidade de que seja proferida decisão de mérito com base em estudo técnico insuficiente e contraditório. Pugnam pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, bem como pelo posterior provimento do agravo com a reforma da decisão proferida com a determinação da realização de nova perícia ou, ao menos, seja a perita compelida a responder aos quesitos apresentados pelos agravantes. II – O recurso foi distribuído a este Órgão Julgador sob a rubrica “Alienação fiduciária, inclusive as execuções extrajudiciais propostas pelo credor fiduciário, cumulada ou não com pedido de indenização” (mov. 3.1 – TJ). Ocorre que a demanda é de revisional de contrato c/c declaratória, especialmente a conta corrente mantida no banco, sendo que os contratos a ela vinculados, juntados na inicial foram garantidos por hipoteca, não incidindo o art. 110, inciso VII, d, do Regimento interno desta Corte que atribui à competência desta Câmara as ações relativas a alienação fiduciária. O exame desses dados permite concluir pela incompetência desta 18ª Câmara Cível para o processamento e julgamento do recurso, vez que os temas delimitados nos autos dizem respeito a ações relativas a negócios jurídicos bancários, o que atrai a competência das 13ª, 14ª, 15ª e 16ª Câmaras Cíveis, nos termos do art. 110, inciso VI, alínea “b”, do RITJPR: “Art. 110. Às Câmaras Cíveis serão distribuídos os feitos atinentes às matérias de suas especializações, assim classificadas: VI - à Décima Terceira, à Décima Quarta, à Décima Quinta e à Décima Sexta Câmara Cível: b) ações relativas a negócios jurídicos bancários e cartões de crédito, inclusive quando cumuladas com pedido de indenização, excetuada a competência prevista na alínea "d" do inc. VII deste artigo”. III – Apesar de considerar não ser da competência desta Câmara o exame do presente recurso, passo a analisar a tutela recursal provisória nos termos do artigo 109 do Regimento Interno deste Tribunal. O art. 1.019 do Código de Processo Civil permite ao relator a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou o deferimento, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, da pretensão recursal. Para que seja concedido o postulado efeito, ou a antecipação em caráter liminar, no entanto, é necessária a presença, concomitante, da relevância dos fundamentos que embasam a pretensão da parte recorrente e a possibilidade da ocorrência de lesão grave ou de difícil reparação (arts. 300 e 995, parágrafo único, do CPC). No caso, não entendo estarem preenchidos os requisitos legais de forma suficiente para a concessão da medida postulada. No caso, a despeito do excurso argumentativo dos agravantes, não vislumbro o preenchimento de forma simultânea dos requisitos autorizadores da medida, mais do que isso, subsistem dúvidas sobre a possibilidade de conhecimento do recurso, diante da matéria nele trazida. Soma-se a isso a fase final da demanda e que a questão pode ser trazida em sede de apelação, não havendo qualquer prejuízo aos agravantes. Assim, indefiro a concessão de efeito suspensivo ao recurso. IV – Proceda-se a redistribuição do presente recurso à 13ª, 14ª, 15ª e 16ª Câmaras Cíveis, nos termos do 110, inciso VI, alínea “b”, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Curitiba, data gerada pelo sistema. Péricles Bellusci de Batista Pereira Desembargador Relator