0114572-24.2024.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Regional de Campo Grande- Cartório da 2ª Vara Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
1. Fl. 293 pedido I - venha nos autos em apenso. 2. Junte-se documento apontado no sistema, tratando-se de acórdão proferido no agravo de instrumento interposto conforme fl. 272. Ciente. 3. Passo ao saneamento do processo: Uma vez presentes os pressupostos para o desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições para o legítimo exercício do direito da ação, inexistindo preliminares a serem enfrentadas, dou o feito por saneado. 4. A questão de fato e de direito a ser resolvida, nos termos do art. 357, II e IV, do CPC diz respeito (i) a necessidade da utilização do serviço de home care pela autora (ii) a responsabilidade do réu pelo fornecimento do tratamento requerido e (iii) a configuração do dano moral pela negativa de fornecimento. 5. Por não vislumbrar impossibilidade ou dificuldade excessiva na produção das provas necessárias às alegações das partes, mantenho a regra de distribuição ordinária dos ônus probatórios, segundo a qual a prova cabe a quem alega , a exemplo do disposto no art. 373, incisos I e II do CPC/15. 6. Defiro a produção de prova pericial médica requerida pela autora. Nomeio como perito o ODAIR RODRIGO RODRIGUES JUNQUEIRA FILHO (cirurgia geral), CRM-RJ 52-90952-1, odairpericiasmedicas@gmail.com 7. Faculto às partes a apresentação de quesitos e de assistente técnico, no prazo de 15 dias (art. 465, §1º do CPC). 8. Com a vinda dos quesitos, intime-se o perito para que diga se aceita o encargo e, em caso positivo, oferecer proposta de honorários, no prazo de 05 dias, na forma do art. 465, §2º do CPC, que deverão ser suportados pela sucumbente ao final, pois quem requereu a perícia foi a parte autora, beneficiária de gratuidade de justiça. 9. Apresentada a proposta de honorários pelo expert, intimem-se as partes para que sobre ela se manifestem no prazo comum de 5 (cinco) dias (art. 465, §3º, CPC). 10. Não havendo oposição das partes, observando-se que a requerente da prova é beneficiária da gratuidade de justiça, nos termos do art. 95 do CPC. Intime-se o perito para que dê início aos trabalhos, devendo observar o disposto no art. 466, §2º, CPC, bem como entregar o laudo em 30 dias contados de sua intimação. 11. Com a vinda do laudo, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 dias, manifestem-se sobre ele (art. 477, § 1º, CPC). 12. Havendo pedido de esclarecimento, intime-se o perito para que, em 15 dias, se manifeste (art. 477, §2º, CPC). 13. Juntados os esclarecimentos, dê-se vista as partes, no prazo comum de 5 dias. 14. DEFIRO, desde já, a produção de prova documental referente a documentos NOVOS (fl. 243), assim definidos no art. 435, caput, do CPC e na norma de extensão constante do parágrafo único do mesmo dispositivo legal. Com a eventual juntada, dê-se vista à parte contrária, que poderá se manifestar, nos termos do art. 437, §1º, do CPC. 15. Ficam desde já cientes as partes de que, nos termos do art. 357, §1º, do CPC, a presente decisão se tornará estável após o transcurso do prazo previsto no referido dispositivo. 16. Para fins de reavaliação da tutela de urgência concedida, venha, no prazo de 10 dias, laudo médico atualizado, demonstrando a necessidade da manutenção do home care, contendo plano terapêutico para a autora. P.I.
Trecho da publicação mais recente (13/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor BENEDITA GENELICIA GASPAR
Réu GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar13/08/2026
- Despacho saneador identificado13/08/2026
- Perícia deferida/designada13/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MICHELE MARTINS DE FREITAS MAGALHÃES
OAB: 135976/RJ
GILBERTO EDUARDO VIEIRA DAS NEVES
OAB: 214092/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
13/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
1. Fl. 293 pedido I - venha nos autos em apenso. 2. Junte-se documento apontado no sistema, tratando-se de acórdão proferido no agravo de instrumento interposto conforme fl. 272. Ciente. 3. Passo ao saneamento do processo: Uma vez presentes os pressupostos para o desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições para o legítimo exercício do direito da ação, inexistindo preliminares a serem enfrentadas, dou o feito por saneado. 4. A questão de fato e de direito a ser resolvida, nos termos do art. 357, II e IV, do CPC diz respeito (i) a necessidade da utilização do serviço de home care pela autora (ii) a responsabilidade do réu pelo fornecimento do tratamento requerido e (iii) a configuração do dano moral pela negativa de fornecimento. 5. Por não vislumbrar impossibilidade ou dificuldade excessiva na produção das provas necessárias às alegações das partes, mantenho a regra de distribuição ordinária dos ônus probatórios, segundo a qual a prova cabe a quem alega , a exemplo do disposto no art. 373, incisos I e II do CPC/15. 6. Defiro a produção de prova pericial médica requerida pela autora. Nomeio como perito o ODAIR RODRIGO RODRIGUES JUNQUEIRA FILHO (cirurgia geral), CRM-RJ 52-90952-1, odairpericiasmedicas@gmail.com 7. Faculto às partes a apresentação de quesitos e de assistente técnico, no prazo de 15 dias (art. 465, §1º do CPC). 8. Com a vinda dos quesitos, intime-se o perito para que diga se aceita o encargo e, em caso positivo, oferecer proposta de honorários, no prazo de 05 dias, na forma do art. 465, §2º do CPC, que deverão ser suportados pela sucumbente ao final, pois quem requereu a perícia foi a parte autora, beneficiária de gratuidade de justiça. 9. Apresentada a proposta de honorários pelo expert, intimem-se as partes para que sobre ela se manifestem no prazo comum de 5 (cinco) dias (art. 465, §3º, CPC). 10. Não havendo oposição das partes, observando-se que a requerente da prova é beneficiária da gratuidade de justiça, nos termos do art. 95 do CPC. Intime-se o perito para que dê início aos trabalhos, devendo observar o disposto no art. 466, §2º, CPC, bem como entregar o laudo em 30 dias contados de sua intimação. 11. Com a vinda do laudo, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 dias, manifestem-se sobre ele (art. 477, § 1º, CPC). 12. Havendo pedido de esclarecimento, intime-se o perito para que, em 15 dias, se manifeste (art. 477, §2º, CPC). 13. Juntados os esclarecimentos, dê-se vista as partes, no prazo comum de 5 dias. 14. DEFIRO, desde já, a produção de prova documental referente a documentos NOVOS (fl. 243), assim definidos no art. 435, caput, do CPC e na norma de extensão constante do parágrafo único do mesmo dispositivo legal. Com a eventual juntada, dê-se vista à parte contrária, que poderá se manifestar, nos termos do art. 437, §1º, do CPC. 15. Ficam desde já cientes as partes de que, nos termos do art. 357, §1º, do CPC, a presente decisão se tornará estável após o transcurso do prazo previsto no referido dispositivo. 16. Para fins de reavaliação da tutela de urgência concedida, venha, no prazo de 10 dias, laudo médico atualizado, demonstrando a necessidade da manutenção do home care, contendo plano terapêutico para a autora. P.I.